LEONARDO NAVARRO AQUILINO1
(Orientador)[1]
RESUMO: O presente trabalho destina-se ao estudo da influência do princípio da isonomia frente as modificações que ocorreu sobre o regime da previdência dos servidores públicos. Primeiramente, será discorrido sobre o conceito e estrutura da previdência social. Posteriormente, será abordado a historicidade e inicio do surgimento da Previdência Social no Brasil e as reformas ocasionadas por emendas constitucionais, que contemplará parte da evolução histórica. E enfim será abordado a atual reforma da previdência que aproximou o princípio da isonomia ao quadro dos servidores públicos. Será apresentada também quanto a aplicação do referido instituto, tornando possível identificar sua inquestionável relevância para todo o direito, portanto justifica a importância de todos os pontos estudados.
Palavras-chave: Direito Previdenciário. Evolução histórica. Princípio da Isonomia. Regime da Previdência dos Servidores Público Federais.
ABSTRACT: The present work is aimed at the study of the influence of the principle of isonomy in the face of the changes that occurred in the social security system of public servants. Firstly, it will be discussed about the concept and structure of social security. Subsequently, it will be approached the historicity and beginning of the emergence of Social Security in Brazil and the reforms caused by constitutional amendments, which will contemplate part of the historical evolution. And finally will be approached the current pension reform that brought the principle of isonomy to the public servants. It will also be presented on the application of this institute, making it possible to identify its unquestionable relevance for all law, thus justifying the importance of all points studied.
Keywords: Social Security Law. Historic evolution. Principle of Isonomy. Federal Public Servants Pension Scheme.
1. INTRODUÇÃO
O presente artigo tem por objeto demonstrar a evolução do princípio da igualdade, também considerado princípio da isonomia, frente a leis e normas brasileiras previdenciárias, tornando-se efetivas na prática, o que outrora não se produzia de acordo com o que antes fora estabelecido pelas normas, regras, princípios que estão vigentes e presentes na sociedade.
Em direito previdenciário a maioria dos doutrinadores distingue o conceito de Previdência Social à Seguridade Social, a qual Seguridade Social presta serviços à previdência social, assistência social e a saúde pública, enquanto Previdência Social é conceituada como um procedimento que beneficiam as pessoas a ela vinculadas de algum evento.
Para entender como ocorre uma aproximação da aplicação do principio da isonomia frente ao regime da previdência dos servidores públicos federal, em primeira ocasião, necessário discorrer do funcionalismo da previdência tanto para os segurados do regime privado quanto ao regime público, e mencionar a evolução alavancada das desigualdades que antes eram mais presentes, portanto, através de Emendas Constitucionais e posteriormente leis específicas tornaram-se mais efetivos os efeitos do princípio da isonomia, resguardado pela norma federal.
2. PREVIDÊNCIA SOCIAL – CONCEITOS E ESTRUTURAS
A mudança previdenciária é uma medida posta para o combate a crise financeira do Brasil. Para tanto, é cediço que o teto de contribuição da previdência social é atualizado a cada ano, em 2015 estava na quantia de R$ 4.663,75 (Quatro mil seiscentos e sessenta e três reais e setenta e cinco centavos), em 2016 fora atualizado para o monte de R$ 5.189, 82 (Cinco mil cento e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos), já em 2017 fora elevado ao teto máximo de R$ 5.531,31 (Cinco mil quinhentos e trinta e um reais e trinta e um centavos) o cálculo é através do fator previdenciário pela quantidade que o contribuinte receberá quando não mais obtiver interesse ou capacidade para o labor.
No Brasil existem três maneiras de regimes previdenciários, dois de regimes públicos, sendo estes o Regime Geral da Previdência Social (RGPS), com a obrigatória filiação aos trabalhadores de iniciativa privada, que é administrado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), e o segundo regime público nomeado Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), portanto trata de uma filiação obrigatória aos servidores públicos de cargos efetivos da União, Estados e Municípios; quanto ao terceiro regime este é facultativo a sua filiação é de caráter contratual e privado, pois é um regime previdenciário complementar.
A Previdência brasileira contém dois objetivos maiores. O primeiro é a garantia de reposição de renda de seus contribuintes/segurados, assim quando não mais dispuserem mais do labor; já o segundo vem com a intenção de evitar a pobreza entre as pessoas que não podem tomar parte do processo de riqueza nacional por meio do mercado de trabalho.
Como já mencionado, um dos sistemas de previdência pública é o INSS, a qual oferece espécies de benefícios e serviços quanto aos seus segurados e dependentes, conforme o lecionado pelo artigo 18 da Lei 8.213/91. Aposentadoria por invalidez, aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de contribuição, aposentadoria especial, auxílio-doença, salário-familia, salário-maternidade, auxílio-acidente, pensão por morte, auxílio-reclusã,serviço social e reabilitação profissional, são esses os beneficios que o Regime Geral põe-se à disposição à classe trabalhadora.
Conforme o entabulado em Carta Magna de 1988 são assegurados pelo regime de previdência próprio, o RPPS, os titulares de cargos efetivos do Estado Brasil, caso não o tenha fica presumido a contribuição com o Regime Geral que é administrado pelo INSS.
No ano de 1995 fora proposta uma emenda constitucional visando à alteração de várias normas que diz respeito ao Regime Geral de Previdência Social e da Previdência Social dos servidores públicos, denominada Emenda Constitucional n° 20/1998, cuja modificação fora em três pontos específicos, sendo eles na cobrança de contribuição dos servidores públicos inativos, de trabalhadores de iniciativa privada e em quesito de idade mínima para a aposentadoria.
Em direito previdenciário a maioria dos doutrinadores distingue o conceito de Previdência Social à Seguridade Social, a qual Seguridade Social presta serviços à previdência social, assistência social e a saúde pública, enquanto Previdência Social é conceituada como um procedimento que beneficiam as pessoas a ela vinculadas de algum evento, ou seja, conforme menciona Carlos Alberto Pereira:
Previdência Social é o sistema pelo qual, mediante contribuição, as pessoas vinculadas a algum tipo de atividade laborativa e seus dependentes ficam resguardadas quanto a eventos de infortunística (morte, invalidez, idade avançada, doença, acidente de trabalho, desemprego involuntário), ou outros que a lei considera que exijam um amparo financeiro ao indivíduo (maternidade, prole, reclusão), mediante prestações pecuniárias (benefícios previdenciários) ou serviços. Desde a inserção das normas relativas ao acidente de trabalho na CLPS/84, e, mais atualmente, com a isonomia de tratamento dos benefícios por incapacidade não decorrente de acidente em serviço ou doença ocupacional, entende-se incorporada à Previdência a questão acidentária. É, pois, uma política governamental (CASTRO, Carlos Alberto Pereira de, 2009, p. 77).
Nesse aspecto, Carlos Alberto Pereira de Castro, menciona quanto ao princípio da isonomia estar presente quanto aos benefícios que devido regime deve possuir em relação aos seus beneficiários. Contudo, percebe-se que para os servidores públicos federais nada se pronunciou, mas averigua-se que a previdência social tem o dever de amparar seus filiados.
Juntamente com a era industrial, no inicio do século XX, estavam de um lado as primeiras organizações previdenciárias autônomas dos empregados urbanos, as chamadas Caixas de Aposentadorias e Pensões (CAPS) e , de outra perspectiva ocorriam movimentações da politicica brasileira sendo a primeira forma republicana do Estado.
As organizações previdenciárias tiveram como seu inicio da necessidade dos trabalhadores de ter como garantia o provimento de uma segurança futura. Conforme Eli Iola Gurgel, houve três movimentos de reformas institucionais que interligaram a Previdência e o Estado Brasileiro, sendo a primeira reforma ocasionada no período dos anos de 1923 à 1966, onde ocorrera a transformação do CAPS em Institutos de Aposentadorias e Pensões (IAPS), sistematizado como uma autarquia perante a administração estatal, e sua base dispondo do territorio nacional que contou com a contribuição paritária da União, a escupir assim ao chamado sistema tripartite, uma contribuição do governo com a de empregados e empresa.
Já a segunda reforma deu-se entre os anos de 1966 à 1979, como principal modificação a unificação e estatização do sistema previdênciário e em sua terceira reforma, menciona a doutrinadora Eli Iola, que tratou-se de uma resistência institucional da Seguridade Social, esta formada pela Previdência, Assistência e a Saúde.
Reitera Arlindo Chinaglia que a história da Previdência Social no Brasil é uma história de inclusão social [...] porque também fazem parte da história da Previdência brasileira à renúncia fiscal, as sonegações, as fraudes [...] (CHINAGLIA, 2003, p. 85).
Assim menciona Carlos Alberto a respeito de determinadas modificações:
A reforma realizada em 1998 pretendeu modificar a concepção do sistema, pois conforme o texto, as aposentadorias passaram a ser concedidas tendo por base o tempo de contribuição, e não mais o tempo de serviço, tanto no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, tanto – e principalmente – no âmbito dos Regimes de Servidores Públicos, aos que ingressaram em tais regimes após a publicação da Emenda, ou aos que optaram pelas regras da mesma, já sendo segurados anteriormente (CASTRO, Carlos Alberto Pereira de, 2009, p. 71).
Ocorre que tal alteração fora realizada mais para os servidores públicos e obreiros de iniciativas privadas, não influenciando muito quanto aos servidores públicos federais, contudo, vislumbra-se que houve a devida emenda para que os princípios que deram origem a Carta Magna fosse realmente efetivado seus efeitos em norma previdenciária.
As alterações formais à CRFB de 1988, são emendas incorporadas pelo Poder Reformador, que se contrapõe ao de Poder Originário, que em presente caso é a Assembléia. A separação existente entre tais poderes, o Constituinte Originário e o Poder Reformador, nem sempre é abordada e reconhecida por doutrinas. No Brasil há o reconhecimento pelo Superior Tribunal Federal (STF) da hierarquia existente entre tais poderes.
O paradigma constitucional brasileiro introduz a distinção entre Poder Originário e Reformador, ou seja, na medida em que surge o estabelecimento de limetes materias e formais para que a redação seja alterada, emendado.
Uma das principais alterações ocasionadas quanto ao Regime Previdênciário fora realizada pela Emenda Constitucional 41/2003 a qual findou quanto a integralidade e da paridade com os direitos do servidor público federal.
Até o ano de 2004 os servidores continha em seu regime de previdência um equilibrio garantido por lei, pois as receitas não eram limitadas as contribuições, contudo incluiam também os recursos adicionais, conforme as Leis de números 9.630/98 e 9.783/99, as receitas do RPPS da União.
Com o surgimento da Emenda Constitucional 70/2012 torna-se garantida a aposentadoria integral e paritária por invalidez permanente aos ocasionados por acidentes em serviços, doença grave ou até mesmo a moléstia profissional, desde que tenham-se sido ingressado junto ao serviço público até a data de 31 de Dezembro de 2003.
Por sua vez, a necessidade do suporte quanto aos recursos adicionais prestados pela União passou a ser caracterizada como uma anomalia.
Posteriormente com a Emenda Constitucional 47/2005 houve a modificação das quais a Emenda de número 41/2003, essencialmente quanto ao teto de remuneração dos Estados e Distrito Federal, assim como nas regras de transição para a aposentadoria dos servidores públcios e a vasta extensão dos servidores que ingressaram no serviço até a data de 21 de Dezembro de 2004.
Os servidores públicos dispuseram de um regime de previdência específica e minuciosamente mencionado no artigo 40 da CRFB de 1988, posterormente com expressa incidência subsidiária dos dispoto no RGPS que foram introduzidas pela Emenda Constitucional de número 20/1998.
A dimensão de isonomia e de compreensão quanto as perspectivas que vinculou os proventos à remuneração é indispensável para uma análise quanto a aposentadoria dos servidores e seus desdobramentos.
5. PRINCÍPIOS NA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA
De acordo com a definição de Miguel Reale as quais os "princípios são verdades fundantes de um sistema de conhecimento, como tais admitidas, por serem evidentes ou por terem sido comprovadas, mas também por motivos de ordem prática de caráter operacional, isto é, como pressupostos exigidos pelas necessidades da pesquisa e da práxis"
Os principios são como alicerces ou fundamentos utilizados no ramo jurídico, podendo estes serem explicitos, quando são expressamente formulados, ou implicitos, no qual permanecem na literalidade do texto.
São qualificada várias funções aos principios, porém estes podem ser de aplicação normativa, interpretativa ou até mesmo informadora.
É notório o quanto os princípios jurídicos são abordados pelos doutrinadores, podendo-se assim mencionar que são pontos de partidasdo sistema jurídico, normas das quais se origina todo o ordenamento jurídico.
Ora, princípios jurídicos se tornam a base de qualquer fundamentação e criação de normas, não sendo apenas equiparados como uma mera fonte supletiva do direito para caber aplicação seja quando houver uma omissão ou imprecisão da lei.
O que outrora, se faz valer a pena a distinção de principio e norma, cuja descrição para as normas, em ambito geral elencada pelas doutrinas é que contém a função de regras, porém, já o princípio está em um patamar mais elevado quanto a sua generalidade e abstração levando-se em comparação com a mais geral e abstrata das normas.
Indispensável tratar do principio de isonomia em presente tema, pois com as modificações ocasionadas no sistema previdênciário, pois em se tratando da previdência pública havia um desequilibrio que fora minimizada com base no principio que é exporessamente abordado em conteúdo constitucional.
Nesse mesmo discernimento, Damares Medina informa poder identificar evidentemente a modificação do sentido da isonomia no Texto Constitucional, especialmente ao mencioando a respeito quanto ao servidor e a seu regime constitucional previdenciário. O princípio da isonomia é uma clausula pétrea, que não pode ser modificada ou até mesmo alterada ou reduzida pelo Poder Reformador, seja este por meio de um processo formal de alteração constitucional.
Os de ordem constitucional tem imprescindível função no ordamento juridico, eis que informam, condicionam, orientam, e prestam esclarecimento a interpretação jurídica, servindo assim como um norte a aplicabilidade na ciência jurídica.
Na reforma constitucional, há de mencionar dois temas relativos ao aparelho do Estado as quais são fundamentais: a flexibilização da administração, cuja função é a maior eficiência e qualidade, e o da previdência do funcionalismo, visando o menor custo para o quadro dos instivos e maior isonomia para com o setor privado.
6. REFORMA DO SISTEMA DE PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR PÚBLICO
Os sistemas de aposentadoria que são garantidos pelo Estado não são sistemas de capitalização e em princípio um sistema de repartição, visto que os funcionários ativos pagam a aposentadoria dos inativos. Deu-se a escolha pelo sistema de repartição ao sistema de capitalização por conter como entendimento de que o Estado, que normalmente tem as plenas condições de garantir o sistema, é caracterizado como um mal gestor de fundos de capitalização. No entanto, a legitimidade de um sistema de capitalização só o é quando o contribuinte/participante do fundo depender de fato da rentabilidade do próprio sistema.
Consoante com o sistema de repartição, é necessário que haja equilíbrio entre o número de contribuintes jovens (aqueles que pagam o em termos correntes), e o número de contribuintes velhos que estão beneficiados pela aposentadoria.
Conforme entendimento de Luiz Carlos Bresser Pereira, Ministro da Administração Federal e da Reforma do Estado do Brasil, relata quanto ao sistema previdênciário e sua suposta crise fiscal que:
[...] Não obstante, o sistema previdênciáiro vem se aguentando no Brasil através dos anos devido à estrutura etária em forma de pirâmide achatada que ainda prevalece no país. Com a redução da taxa de natalidade, porém, essa estrutura etária está se modificando aceleradamente. [...]. Uma crise que tenderá a agravar-se dramaticamente à medida em que a relação entre os jovens, que têm que pagar os custos da previdência, e os aposentados for diminuindo. Nos anos 50 essa relação era de 8 para 1; hoje é de 2 para 1; em breve será de 1 para 1 e o sistema estará inviabilizado (PEREIRA, Luiz Carlos Blesser, p.10).
Ora, como já explanado, no ano de 1995 fora proposta a Emenda Constitucional número 20/1998, que visou a alteração algumas normas referente ao RGPS e da Previdência Social dos servidores públicos.
Assim menciona Carlos Alberto a respeito de determinada modificação:
A reforma realizada em 1998 pretendeu modificar a concepção do sistema, pois conforme o texto, as aposentadorias passaram a ser concedidas tendo por base o tempo de contribuição, e não mais o tempo de serviço, tanto no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, tanto – e principalmente – no âmbito dos Regimes de Servidores Públicos, aos que ingressaram em tais regimes após a publicação da Emenda, ou aos que optaram pelas regras da mesma, já sendo segurados anteriormente (CASTRO, Carlos Alberto Pereira de, 2009, p. 71).
Ocorre que tal alteração fora realizada mais para os servidores públicos e obreiros de iniciativas privadas, não influenciando muito quanto aos servidores públicos federais, contudo, vislumbra-se que houve a devida emenda para que os princípios que deram origem a Carta Magna fosse realmente efetivado seus efeitos em norma previdenciária.
O princípio da isonomia também é conhecido como o princípio da igualdade, representando assim como símbolo de uma sociedade democrática, o que outrora vem impondo o tratamento justo e igualitário entre os cidadãos, sendo este essencial dentre os princípios entabulados na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB) vigente.
De acordo com a CRFB de 1988, percebe-se claramente que tal princípio teve seu nascimento no artigo 5º, a qual relata que: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza [...] (BRASIL, 1988).
Com a introdução da Lei n° 12.618/2012 houve a inclusão/instituição propriamente dita do Regime de Previdência Complementar dos quais são regidos aos funcionários públicos federais, sendo assim, uma lei regulamentadora que obteve algumas falhas quanto ao princípio da isonomia.
A lei nº 12.618/2012 veio realizar a criação de um fundo de previdência complementar, chamada de Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal (Funpresp), em seu modo geral, esta nova lei juntamente com ementas constitucionais n° 20/1998, 41/2003, 47/2005 e 70/2012, modificou o que antes era entabulando para os servidores públicos, pois ao entrarem no serviço público federal puderam e podem contribuir com este regime complementar, a Funpresp, caso queiram perceber remuneração acima do teto as Previdência Social na aposentadoria, no entanto, fica a ponto facultativo dos já efetivos servidores federais a migrar para o novo sistema, a qual deverá analisar rigorosamente os pontos positivos e negativos com tal migração ao novo sistema, a qual o servidor migrado terá ainda o direito há um benefício especial, lecionado pelo artigo 3° da Lei 12.618/2012, pagamento realizado pela União caso haja a aposentadoria no exercício de seu serviço público.
A transferência do Regime Próprio de Previdência Social para o Regime de Previdência Complementar (RPC) teve o prazo de até o dia 29 de Julho de 2018 para estar efetivando , chegando a estimativa de que mais de 10 (dez) mil servidores públicos solicitaram a migração.
Tal convergência não alcançou aos militares, sendo mantidas as mesmas regras que o governo federal as definiram como privilégios, incluindo o paradigma não contributivo que fora anteriormente a Emenda Constitucional 03/1993.
Conforme publicação da Funbresp em 31 de Outubro de 2017, informa que houve alteração quanto a contribuição dos servidores públicos da União, de 11% (onze por cento) para 14% (catorze por cento), imposição realizada pela medida prolvisória número 805/2017 que começou sua vigência em 1º de Fevereiro de 2018.
Desde a reforma na Previdência dos servidores realizada no ano de 2003 cessou o direito dos servidores de aposentarem com o último salário percebido em carreira e com os reajustes iguais aos dos servidores que encontravam-se na ativa de suas funções públicas.
Os regimes complementares são entidades particulares denominadas como Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal Executivo (Funpresp – Exe); Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Judiciário (Funpresp – Jud); e Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Legislativo (Funpresp – Leg). A Funpresp é a previdência complementar de servidores públicos da União que diferem das complementares estipuladas dos Estados e Municípios.
Cabe aqui relatar que este sistema já fora implantado, antes mesmo de haver a publicação da lei nº 13.135/2015, foi adotado no ano de 2015 pelo estado brasileiro Rio Grande do Sul aos servidores públicos estaduais, chamado de RS – Prev com a sistematização similar ao da Funpresp, foi implementado em tal estado, pois alega este que passara por crises financeiras, assim mencionou um advogado quanto à aderência do sistema aos servidores estaduais que tal sistema previdenciário muda a forma do servidor público se aposentar, pois acaba com a garantia de que o servidor público poderia se aposentar com o último salário e, a partir de então, incorporava os reajustes dos colegas em atividade. Antes, se tinha uma visão de que a aposentadoria integral era um prêmio para quem trabalhava para o Estado, comenta Alexandre Triches, presidente da Comissão da Previdência Social da OAB-RS (G1 RS, 2015).
Segundo os levantamentos apontados pelo Enap (Fundação Escola Nacional de Administração Pública) os RPPS apresentam dois tipos de desafios, conforme pesquisas realizadas, uma delas é o consumo expressivo dor recursos fiscais de caráter regressivo na distribuição de renda brasileira, pois necessita de financiamentos em uma quantia superior aos beneficiários do RGPS, ou seja, como tais regimes não arrecadam o suficiente para o pagamento de todos os benefícios, a sociedade paga tributos ao Estado repassando-os à previdência.
O Enap informou que em 2014, o benefício médio de cada mês de um aposentado do Poder Executivo Federal foi de R$ 6.422,00 (seis mil quatrocentos e vinte e dois reais), enquanto para o Legislativo a média fora de R$ 26.438,00 (vinte e seis mil quatrocentos e trinta e oito reais).
Afonso e Fernandes (2005) afirmam em suma conclusão que existe uma distribuição de renda intrageracional entre os trabalhadores do setor privado e servidores públicos, fazendo com que a taxa interna de retorno do Regime Próprio supere a do Regime Geral.
Conforme por todo aludido, consta-se que o sistema previdênciário brasileiro é um conteúdo sensível quanto ao Estado, tanto do ponto financeiro e econômico, quanto a vida social e política.
Um dos principais problemas apontado quanto a previdência social dos servidores federais foi a necessidade de obter mais recursos para o pagamento das aposentadorias e pensões, além das contribuições sobre a remuneração dos que se encontram na ativa frente aos proventos dos inativos e pensionistas.
Mediante pesquisas realizadas o apontamento como causa do déficit restou quanto aos privilégios que os servidores públicos continham, ou seja, estava justamente no tratamento previdênciário que lhes eram proporcionados ser o diferenciado dos demais.
Ao longo do período enfrentado pelo Brasil quanto as reformas do Regime Próprio de Previdência Social, a que compreende aos servidores cives em atividade, em que as regras previdênciárias já são equiparadamentes iguais aos dos trabalhadores de classe de iniciativa privada, tornando assim de maneira inconsistente mencionar quanto aos 'privilégios' que já foram extintos.
Os direitos previdenciários são analisados pela longa aglomeração, uma vez que a sua aquisição dar-se por uma forma que se é acumulada ao longo do tempo, duração essa que pode envolver décadas para que enfim um direito previdenciário seja decisivamente adquirido e incorporado ao patrimônio jurídico do contribuinte.
As mudanças ocasionadas não se fazem apenas para atendimento do interesse público e o da cidadania, porém em benefício do obreiro/funcionário. Ora, em face de todo o exposto, claramente nota-se que a reforma da previdência incide na equiparação do princípio isonômico frente ao desequilibrio que antes havia em grandes proporções em se tratando dos servidores públicos e aos de iniciativa privada.
Cada indivíduo é possuidor de direitos as quais devem ser zelados e respeitados tanto pelo Estado quanto pelos indivíduos que o formam. Contudo, o convívio em sociedade tenciona a ocasionar inúmeras diferenças entre os integrantes que se inserem.
O presente artigo visou discorrer quanto ao funcionalismo da previdência tanto para os segurados do regime privado quanto ao regime público, e mencionar a evolução alavancada das desigualdades que antes eram mais presentes, portanto, através de Emendas Constitucionais e posteriormente leis específicas tornaram-se mais efetivos os efeitos do princípio da isonomia, resguardado pela norma federal.
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[1] Professor orientador: Faculdade Católica do Tocantins
Graduando do Curso de Direito da Faculdade Católica do Tocantins.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SOUSA, Higo Reis. Princípio da isonomia e suas influências sobre o regime da previdência dos servidores públicos Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 14 nov 2018, 04:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/52399/principio-da-isonomia-e-suas-influencias-sobre-o-regime-da-previdencia-dos-servidores-publicos. Acesso em: 31 out 2024.
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