ANDRÉIA AYRES GABARDO DA ROSA
(Orientadora)[1]
RESUMO: Um dos maiores problemas que as varas de família estão enfrentando atualmente é a Alienação parental resultante de conflitos familiares, ou melhor, do desfazimento do grupo familiar. O Legislador, visando garantir os direitos do menor, promulgou a Lei nº 12.318/2010 que estabelece as formas de coibir essa prática e cabe ao Poder Judiciário, quando provocado, garantir o melhor interesse da criança. Este artigo tem como objetivo demonstrar como ocorre a Alienação Parental, quais são as formas de combate e como é a atuação do Poder Judiciário. Para elaboração do presente artigo, foi utilizada pesquisa bibliográfica a partir de livros e artigos publicados, além de doutrina específica. No primeiro capítulo será demonstrado como é exercido o Poder familiar, bem como quem são os detentores deste Poder, em seguida será destacado quais são os princípios aplicados nas situações de Alienação Parental com ênfase em resguardar o bem-estar do menor. Após, será discutido a Alienação Parental, conceituação, como ocorre e destacar pontos necessários para o entendimento da Lei 12.318/2010. E por último será abordado como se dá a atuação do Poder Judiciário e quais as formas de coibir e combater essa prática.
Palavras Chave: Criança e Adolescente; Alienação Parental; Poder Judiciário.
1. INTRODUÇÃO
O presente artigo tem como objetivo analisar o modo pelo qual o Poder Judiciário atua na aplicabilidade da Lei 12.318/2010 para coibir e combater a prática abusiva da alienação parental no intuito de preservar a integridade psicológica das crianças e adolescentes.
As demandas pela tutela jurídica da integridade psicológica, enquanto emanação da personalidade humana tem crescido no âmbito do direito brasileiro, sobretudo em relação a sujeitos abarcados por estatutos especiais de proteção, como mulheres, crianças e adolescentes.
A Constituição Federal, em seu artigo 227, revela essa preocupação com o desenvolvimento psicológico do menor, e, por essa razão, prescreve que é dever do Estado, da família e da sociedade:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
O artigo 17 do Estatuto da Criança e do Adolescente prevê que “[...] o direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente.” O artigo 5º, por sua vez, reforça o princípio de que “[...] nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão” (BRASIL, 1990). Outrossim, consoante o artigo 18, “[...] é dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor” (BRASIL, 1990).
Com o advento da Lei 12.318/2010, veio a lume um assunto cada vez mais recorrente no cotidiano forense, que muitas vezes passava despercebido entre os defensores dos direitos das crianças e adolescentes, o fenômeno da síndrome da alienação parental e alienação parental.
A presente norma trouxe em seu escopo um norte para atuação do Poder Judiciário nas formas de combater e coibir esse fenômeno, cabendo ao magistrado ou representante do Ministério Público nos processos judiciais que envolvem as separações conjugais litigiosas e a disputa pela guarda dos filhos encaminhar a família com sintomas da alienação parental para a equipe multidisciplinar do Poder Judiciário detectar uma possível prática da alienação parental preservando assim, a integridade psicológica do menor.
A metodologia utilizada se deu por meio de pesquisa bibliográfica em doutrinas, artigos científicos e legislação vigente.
No primeiro capítulo deste artigo será demonstrado como o Poder familiar é desenvolvido e atuado, bem como quem são os detentores deste Poder, após será destacado quais são os princípios aplicados nas situações de Alienação Parental com ênfase em resguardar o bem-estar do menor. Após será abordado sobre a Alienação Parental, conceituação, como ocorre e destacar pontos necessários para o entendimento da Lei. E por último será investigado como se dá a atuação do Poder Judiciário e quais as formas de coibir essa prática.
2. DESENVOLVIMENTO DO TRABALHO
2.1 Poder Familiar
O Poder familiar é um instituto que foi consagrado com a presente nomenclatura no Código Civil de 2002, porém está presente na sociedade desde que o homem passou a ser civilizado.
Pereira, apud Grisard Filho (2009, p. 33) conceitua o Poder Familiar como “O poder familiar é o todo que resulta do conjunto dos diversos direitos que a lei concede ao pai sobre a pessoa e bens dos filhos e da família”. Conforme exposto pelo doutrinador, é possível entender que o poder familiar é poder resultante dos direitos e deveres exercidos pelo pai à família e seus bens.
Essa definição é bem direta e completa, considerando que a Lei concede ao pai os direitos e deveres para com os filhos e o restante da família, direito de zelo, cuidado, bem como os deveres necessários para sua manutenção.
No decurso da menoridade falece ao ente humano a capacidade indispensável para prover as suas necessidades e reger sua pessoa e bens. É mister que alguém tome o infante sob sua proteção, que o alimente, que cultive os germens que lhe brotam no espírito; que, em uma palavra, o eduque, e zele e defenda seus interesses. Esta nobre missão a natureza confiou-a ao pai e á mãe. Pressupõe ele tanto em um como em outro, certos direitos sobre a pessoa e bens do filho. Estes direitos em seu complexo constituem o que se chama pátrio poder. (Pereira, 1910, p. 233, apud Grisard Filho 2009, p. 33-34)
Assim, pressupõe ao dono do poder a responsabilidade e capacidade de prover as necessidades da família, sendo o titular da responsabilidade de reger os bens e as pessoas daquela família.
Essa missão pode ser concedida tanto ao pai quanto à mãe, que dependendo de alguns fatores, poderão ser o detentor do poder familiar sobre a família, bens e pessoas como um todo. É sabido que historicamente esse poder é concedido à figura masculina da família, excluindo a figura maternal como responsável e titular detentora do poder familiar.
Com a evolução do presente instituto, o poder familiar passou a ser mais amplo, possuindo direitos e deveres, tanto aos filhos e bens, quanto igualando as condições e colaborações entre os pais.
Além dos doutrinadores, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) em seu artigo 3º estabelece que:
A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade (BRASIL, 1990).
São os pais os responsáveis em garantir os direitos fundamentais de seus filhos, considerando que os mesmos não possuem meios para satisfazê-los. Necessário salientar que os filhos não podem possuir a autoridade do poder familiar, a figura deve ser exclusivamente aos pais.
O Código Civil de 2002 elucida que o poder familiar possui um caráter de proteção, com deveres inerentes ao “cargo” de titular do poder familiar. A característica marcante desse poder é assegurar de fato a proteção das gerações futuras, que é a base da sociedade futura. Ishida consegue elucidar exatamente as características do presente poder, conforme segue
O pátrio poder apresenta características bem marcantes:
a) É um múnus público, uma espécie de função correspondente a um cargo privado (poder-dever);
b) É irrenunciável: dele os pais não podem abrir mão;
c) É inalienável: não pode ser transferido pelos pais a outrem, a título gratuito ou oneroso, todavia, os respectivos atributos podem, em casos expressamente contemplados na lei, ser confiados a outra pessoa (ou seja, na adoção e na suspensão do poder dos pais);
d) É imprescritível: dele não decai o genitor pelo simples fato de deixar de exercê-lo, somente poderá o genitor perde-lo nos casos previstos em lei;
É incompatível com a tutela, o que é bem demonstrado pela norma do parágrafo único do artigo 36 do Estatuto da Criança e do adolescente (2004, p. 50).
O poder familiar é a afirmação do compromisso perante a família e a sociedade ao exercício do mesmo, resguardando os direitos e deveres daquela família.
O exercício do poder familiar está bem elucidado no Código Civil em seu artigo 1634:
Art. 1.634. Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos:
I - dirigir-lhes a criação e a educação;
II - exercer a guarda unilateral ou compartilhada nos termos do art. 1.584;
III - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem
IV - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para viajarem ao exterior
V - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para mudarem sua residência permanente para outro Município;
VI - nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar;
VII - representá-los judicial e extrajudicialmente até os 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento;
VIII - reclamá-los de quem ilegalmente os detenha;
IX - exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição.
O Legislador preocupou-se em delimitar exatamente as hipóteses que competem ao detentor do poder familiar exercer. O detentor do poder familiar não é eterno, existe a possibilidade de perda e extinção, essas hipóteses estão descritas no artigo 1635 do atual Código Civil:
Art. 1.635. Extingue-se o poder familiar:
I - pela morte dos pais ou do filho;
II - pela emancipação, nos termos do art. 5o, parágrafo único;
III - pela maioridade;
IV - pela adoção;
V - por decisão judicial, na forma do artigo 1.638.
Além de também:
Art. 1.637. Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha.
Parágrafo único. Suspende-se igualmente o exercício do poder familiar ao pai ou à mãe condenados por sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda a dois anos de prisão.
Ao analisar a legislação acerca desse tópico é notório que o Legislador teve a preocupação de resguardar e proteger os direitos das crianças e adolescentes como detentor do futuro da sociedade.
2.2 Princípios aplicáveis
O princípio da Dignidade da Pessoa Humana, disposto no artigo 1º, inciso III da Constituição Federal de 1988, é um princípio considerado fundamental por nossa Carta Magna, regendo e devendo ser respeitado, por todo o ordenamento jurídico Brasileiro. É considerado o princípio maior, fundante do Estado Democrático de Direito. É impossível uma compreensão intelectual apenas desse princípio, pois este, assim como todos os outros tratados neste estudo, é sentido no plano dos afetos.
O princípio da dignidade da pessoa humana, dá origem a todos os demais princípios. No dizer de Daniel Sarmento (p. 205), “o princípio da dignidade da pessoa humana representa o epicentro axiológico da ordem constitucional, irradiando efeitos sobre todo o ordenamento jurídico e balizando não apenas os atos estatais, mas toda a miríade de relações privadas que se desenvolvem no seio da sociedade.”
A Constituição Federal de 1988 elevou a dignidade da pessoa humana, de tal modo que colocou a pessoa humana no centro protetor do direito. Sendo este princípio, um norte para a criação das leis e para sua ação positiva.
Assim, dentro do direito de família, este visa garantir que todos os membros da família tenham um pleno desenvolvimento.
. Merecendo principalmente a proteção por esse princípio a criança, partindo da premissa da sua vulnerabilidade. Como afirma Paulo (1999, p. 45), “o princípio não é uma recomendação ética, mas diretriz determinante nas relações da criança, do adolescente e do idoso, com sua família, com a sociedade e com o Estado”. Sendo então, dever do Estado e de todos os membros da sociedade, assegurar a dignidade dessas pessoas. Este dever é trazido pela lei maior Brasileira, a Constituição Federal, em seu artigo 227 em relação à criança e ao adolescente, que dispõe:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
§ 1º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo aos seguintes preceitos (BRASIL, 1988)
Ainda, no artigo 3º da Convenção Internacional dos Direitos da Criança diz que:
Todas as ações relativas às crianças, levadas a efeito por instituições públicas ou privadas de bem-estar social, tribunais, autoridades administrativas ou órgãos legislativos, devem considerar, primordialmente, o interesse maior da criança.
A criança é a parte mais vulnerável de uma relação, sendo os que mais precisam de cuidados e atenção por parte do Poder Público, a fim de garantir o acesso aos direitos fundamentais a eles inerentes.
Esse princípio não está disposto em nenhuma normativa, mas ainda assim deve ser considerado, partindo desse princípio existem outros que complementam melhor seu entendimento.
A Constituição Federal como Livro máximo da Legislação Brasileira resguarda a proteção da família, ocorre que existem fatores que não dependem somente da Legislação para ter sua total proteção.
Muitas vezes uma família não pode atender as necessidades básicas para os filhos por viverem em situações precárias. Sendo assim, não basta ser somente pai e mãe, mas sim fazer com que o menor cresça num ambiente de carinho, que seja assegurado o direito à vida e a saúde. Caso a família originária não seja capaz de atender esse princípio, o Estado assegura que ele seja alcançado com uma outra família.
Quanto ao princípio da afetividade, a família, em seus moldes atuais e contemporâneos, ganhou novas funções, finalidades e diversas composições. Com os grandes acontecimentos sociais, ela deixou de ter um caráter meramente econômico e de procriação, assumindo novas representações sociais consagradas pela solidariedade. Pode-se dizer que a interdependência e o afeto entre os membros da família, superou o modelo patriarcal, o que levou este modelo familiar à extinção.
Para Paulo Lôbo (1999, p. 250 a 251), “princípio da afetividade é fato jurídico-constitucional, pois é espécie do princípio da dignidade humana e emerge das normas [...], que o sistematizam”. Porém, por mais que a Constituição tenha protegido o afeto, esta palavra não se encontra no texto constitucional. Mesmo assim, Paulo Lôbo (1999), identifica na Constituição quatro fundamentos essenciais do princípio da afetividade:
(a)a igualdade de todos os filhos independente da origem (CF 227 § 6º) ;
(b) a adoção, como escolha afetiva com igualdade de direitos (CF 227 §§ 5º e 6º);
(c) a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes, incluindo os adotivos, com a mesma dignidade da família (CF 226 § 4º) e (d) o direito à convivência família como prioridade absoluta da criança, do adolescente, do jovem e do idoso (CF 227).
Entende-se então, que os laços de afeto derivam da convivência familiar. Desta forma, os juristas começaram a cogitar a afetividade como princípio, buscando então, explicar as relações familiares da atualidade.
Diz João Baptista Villela,
As relações de família, formais ou informais, indígenas ou exóticas, ontem como hoje, por mais complexas que se apresentem, nutrem-se, todas elas, de substâncias triviais e ilimitadamente disponíveis a quem delas queira tomar afeto, perdão, solidariedade, paciência, devotamento, transigência, enfim, tudo aquilo que, de um modo ou de outro, possa ser reconduzido à arte e à virtude do viver em comum. A teoria e a prática das instituições de família dependem, em última análise, de nossa competência em dar e receber amor (VILLELA, 2011, p. 645).
O afeto acaba por ser bem mais que um elemento nas relações familiares, ao ser considerado como princípio; ele é o valor primordial inerente a estas relações devendo ser encarado, junto ao princípio da dignidade da pessoa humana, como princípio regulador de todo o Direito de Família (VIANNA, 2011).
2.3 O DIVÓRCIO E AS MODALIDADES DE GUARDA
A família é a base da sociedade, devida a isso ela possui uma proteção especial do Legislador, já na Constituição Federal e nas demais normativas, MORAIS (2013, p. 870) ressalta que “a família é a base da sociedade e, constitucional e legalmente, tem especial proteção do Estado”,
Ocorre que a dissolução da sociedade conjugal deve, necessariamente, resguardar a convivência dos filhos oriundos da relação, tanto em caso dissolução de casamento ou mesmo de uma relação esporádica.
A legislação procurou atentar em proteger os filhos e alterou alguns artigos do Código Civil promulgando a Lei nº 11.698/2008 que regulamenta a Guarda Compartilhada. A presente Lei teve um importante papel no que tange a proteção dos filhos e o que é relacionado a guarda dos mesmos.
De acordo com a Lei a guarda é concedida ao cônjuge que tiver mais afeto e melhores condições para exercê-la, mas a Lei nº 6.515 de 26 de dezembro de 1977 dizia que a guarda deveria ficar com quem não tivesse dado causa à separação, sem antes analisar o que fosse melhor para o filho.
O artigo 1.583 do Código Civil institui as modalidades de guarda: “A guarda será unilateral ou compartilhada.”
No caso de ser estipulada a guarda unilateral vale descrever o disposto no parágrafo 5º do artigo 1.584 do Código que diz:
Se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a guarda à pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade.
Ou seja, não necessariamente será um dos genitores que poderão ter a guarda dos filhos, e sim um terceiro que se enquadre no estipulado artigo, bem como o disposto no parágrafo segundo do artigo 1.583 do referido Código:
§ 2 A guarda unilateral será atribuída ao genitor que revele melhores condições para exercê-la e, objetivamente, mais aptidão para propiciar aos filhos os seguintes fatores:
I – afeto nas relações com o genitor e com o grupo familiar;
II – saúde e segurança;
III – educação
Mesmo que a guarda não seja de um dos pais, os mesmos ainda detém a obrigação de supervisionar os interesses dos filhos.
Já no caso da guarda compartilhada, os pais irão dividir o Poder Familiar dos filhos, ambos terão responsabilidades sobre eles, conforme disposto por Maria Berenice:
Falar em guarda pressupõe a separação dos pais, o fim do relacionamento dos pais não pode levar à cisão dos direitos parentais. O rompimento do vínculo familiar não deve comprometer a continuidade da convivência do filho com ambos os genitores (DIAS, 2010, p. 433)
Assim, os pais podem não estarem mais casados e extinguirem a relação de forma consensual. Em audiência, o Juiz irá estipular a guarda, seja ela compartilhada ou unilateral, mas cabe a ele informar que a guarda compartilhada tem uma grande importância para os filhos, conforme os parágrafos 1º e 2º do artigo 1.584 do Código Civil:
§ 1 Na audiência de conciliação, o juiz informará ao pai e à mãe o significado da guarda compartilhada, a sua importância, a similitude de deveres e direitos atribuídos aos genitores e as sanções pelo descumprimento de suas cláusulas.
§ 2 Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, será aplicada, sempre que possível, a guarda compartilhada.
O juiz tem a obrigação de verificar qual será a melhor convivência para os filhos, para que mesmo não havendo mais o vínculo conjugal, haja o crescimento ao lado de ambos os pais.
A Legislação Brasileira, com ênfase no Código Civil, esclarece que, havendo a dissolução da sociedade conjugal, é dever do Estado proteger os filhos, bem como todos os seus direitos, sendo eles bens, herança, mas principalmente o direito de ter a convivência com ambos os pais.
Essa modalidade de guarda impõe que ambos os pais possuem responsabilidade sob os filhos, ambos tomam decisões quanto ao bem-estar, educação e criação do menor.
Tem por objetivo tentar que o convívio com os pais seja semelhante ao convívio que havia antes da dissolução da sociedade conjugal e oportunizando que ambos os pais tenham autoridade sob os filhos.
A instituição da Guarda Compartilhada é uma das formas de unir os pais e conceder a possibilidade de terem comum exercício frente aos filhos, contribuindo para uma igualitária autoridade parental. Portanto, com essa possibilidade de guarda é uma forma de coibir a alienação parental.
2.4 Aspectos Referentes à alienação parental
Quando não existe o equilíbrio entre o casal no momento da sua dissolução, pode ser iniciada a alienação parental, no qual predomina a existência de sentimentos como ódio, sofrimento e traição, o que oportuniza na desmoralização do cônjuge, que é considerado responsável pela separação.
Fato é que o casal após a decisão de separação encontra-se em situações de fragilidade e vulnerabilidade, principalmente psicológica. Desta forma, acredita-se que o desequilíbrio emocional de um ou ambas as partes, termina afetando os filhos que são considerados as partes mais frágeis da relação.
Conforme estudos realizados é possível concluir que para a caracterização de atos de alienação parental é primordial a figura de pelo menos um genitor alienador, um genitor alienado e um filho alienado. A primeira denominação é dada àquele que usa de todos artifícios possíveis para desmoralizar o genitor alienado. Observa-se, ante a todo o contexto vigente e às diversas pessoas envolvidas, que o alienador não se restringe exclusivamente ao genitor, mas pode ser representado por qualquer membro integrante da família. O filho alienado é utilizado como instrumento que absorve e toma para si os sentimentos negativos do genitor alienador. Por outro lado, o genitor alienado, também vítima deste fenômeno, é aquele que sofre os efeitos de alienação devido ao afastamento do convívio familiar (DIAS, 2013).
Após o destaque de conceitos, identificação e efeitos que trazem a alienação parental para as pessoas envolvidas do grupo familiar, faz-se necessário analisar a síndrome da alienação parental, sendo esta associada ao nome do professor Richard Gardner, por ter sido este o primeiro a definir tal fenômeno em 1985 nos Estados Unidos, para só depois ser difundida na Europa por François Podevyn (TRINDADE, 2010).
Segundo Trindade, o conceito de síndrome da alienação parental (SAP) é:
[...] um transtorno psicológico que se caracteriza por um conjunto de sintomas pelos quais um genitor denominado cônjuge alienador, transforma a consciência de seus filhos mediante diferentes formas e estratégias de autuação, com o objetivo de impedir, obstaculizar ou destruir seus vínculos com o outro genitor, denominado cônjuge alienado, sem que existam motivos reais que justifiquem essa condição (TRINDADE, 2010, p.196 apud DIAS, 2013, p. 22).
A SAP em outras palavras é considerada um conjunto de sinais e sintomas presentes no ambiente vigente de separação capazes de atingir várias partes envolvidas, isso provoca o afastamento entre genitor alienado e o menor alienado. Geralmente a síndrome passa a existir por certos motivos já conhecidos pelo casal, mas tem seu ponto culminante na separação ou divórcio. Tendo em vista que alguns casais não conseguem superar o luto da separação ou manter a maturidade necessária para seguir a vida, há o aparecimento do inconformismo, o qual leva o cônjuge alienador a atingir o outro. E assim obtêm-se todos os elementos propícios para a instalação da referida síndrome.
Esta síndrome possui efeitos drásticos, capazes de mudar a personalidade da criança, desenvolver problemas psiquiátricos, tais como, medo, depressão e desconfiança do mundo e das relações afetivas, o que proporciona a necessidade de um tratamento especial.
Em se tratando de consequências dessa síndrome, observa-se ainda que uma delas é a própria alienação que a criança ou adolescente sofre ao ser incumbido de escolher um dos genitores, o qual poderá mais facilmente programá-lo a acreditar que o genitor alienado é uma pessoa má, capaz até mesmo de praticar atos de violência e abuso sexual (TRINDADE, 2010).
O psicólogo Douglas Darnall (apud CARPES, 2013) descreve que a alienação parental é uma fase anterior a SAP, momento em que ainda não está inserido na mente da criança os sentimentos advindos do alienador em relação ao alienado. Sendo, portanto, uma fase centrada no comportamento parental.
Levando-se em consideração que a prática desses atos de alienação é um desrespeito aos direitos da criança e caracteriza o descumprimento do poder familiar, por causa da incapacidade do genitor de tutelar os interesses dos filhos e de proporcioná-lo um ambiente saudável de convivência familiar, torna-se imprescindível a intervenção estatal para que este alienante seja punido.
É importante salientar que a Lei nº 12.318/10 veio com o intuito de prevenir a alienação parental, sendo assim, as medidas judiciais dispostas no Art.6º da referida lei são aplicadas nos casos considerados leves, de pequeno sinal ou de indícios. São elas:
Art. 6o Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso:
I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;
II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;
III - estipular multa ao alienador;
IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;
V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;
VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;
VII - declarar a suspensão da autoridade parental.
Outro importante aspecto que deve ser ressaltado é no que tange a responsabilização que pode ser de cunho civil e criminal, como está prevista na Lei da Alienação Parental.
Após analisar o exposto é certo que a responsabilidade civil é composta por três elementos para sua configuração, entre eles: a culpa ou conduta antijurídica; a existência do dano; e o nexo de causalidade entre o dano e a conduta antijurídica. Neste caso, a conduta antijurídica seria a conduta do suposto alienante, que causa danos psíquicos e emocionais à criança, com o correto nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Há ainda a existência da indenização material que equivale a todos os gastos no tratamento com a criança que está sendo alienada.
A responsabilização penal se refere ao que foi dito acima no que tange a falsas denúncias de violência sexual, ato libidinoso, calúnia e até mesmo o abandono de incapaz.
Assim, é clarividente a dimensão e a gravidade deste problema que afeta diretamente as crianças e adolescentes. É perceptível que este fenômeno infelizmente está presente em meio à sociedade e pode se tornar constante caso não haja as cautelas necessárias de forma a impedir a progressão da alienação parental; pode ser inclusive identificado, devido aos atos característicos do alienador, com atitudes específicas que são tomadas, os efeitos causados e as consequências devastadoras no núcleo familiar.
2.5 Considerações sobre a Lei 12.318/2010
A lei teve o intuito de definir juridicamente a alienação parental, para afastar a interpretação de que tal prática não acontece, ou não existe sob o aspecto jurídico e também para trazer um exame aprofundado em hipóteses dessa natureza, permitindo assim, maior grau de segurança aos operadores do Direito na caracterização deste fenômeno. Maria Berenice Dias (2013) acredita que é de extrema relevância que o ordenamento jurídico brasileiro incorpore a expressão alienação parental, para que se reconheça e iniba de forma clara esta modalidade de abuso, que, em alguns casos, corresponde ao próprio núcleo do litígio entre ex-casal.
Nesse ponto supramencionado, o legislador inspirou-se em elementos trazidos pela Psicologia, mas não se baseou apenas neste elemento, pois cria instrumento com disciplina própria, que se destinaram a viabilizar uma atuação ágil e segura do Estado em casos de abusos definidos como Alienação Parental.
Nesse sentido, sob o aspecto jurídico, a lei considerou por alienação parental a interferência abusiva na formação psíquica da criança e do adolescente para que repudie o genitor ou cause prejuízo ao estabelecimento ou manutenção de vínculos com este.
A lei não trata o processo de alienação parental como patologia, mas sim como uma conduta que necessariamente merece a intervenção do Estado, mas não estabelece de forma clara sua natureza (MADALENO, 2013).
No entanto, a cogitação de atitudes que caracterizam os atos de alienação parental, são diversos e impossíveis de serem descritos com exatidão em um rol taxativo, pois abrange as mais variadas formas de se conduzir o processo de abuso, todavia, sob a ótica do Direito, deve-se haver uma razoabilidade para com a definição do ato. Para garantir o direito das crianças nas situações de separações danosas, foi estabelecido que os sinais capazes de identificar a presença da alienação parental ocorrem no período em que há absorção de ideias falsas contra o genitor alienado, e se inicia o ataque por meio da rejeição ou do afastamento. O menor acolhe todas as ofensas e toma para si as opiniões do alienante, isso desperta sentimentos como o ódio e faz do genitor alienado um verdadeiro estranho. Desse modo, o genitor alienado sofre os efeitos da alienação parental provocada pelo alienador por meio da influência nos sentimentos e dia a dia dos filhos, ao dificultar as visitas e omitir informações.
Ainda no artigo 5º dispõe quanto a hipótese de realização de uma perícia psicológica ou biopsicossocial para a caracterização de alienação parental que é feita por meio de profissionais capacitados ou por meio de uma equipe multidisciplinar com psicólogos, psiquiatras, pedagogos e assistentes sociais.
Além disso, o texto da lei diz que o juiz, quando notar consistência no relato da ocorrência de alienação parental, deve tomar medidas cautelares para proteger o interesse da criança. Como por exemplo, a prioridade de tramitação dos autos que envolvam tal suspeita, pois a demora pode ser aliada da prática da alienação parental.
Entre as medidas cautelares, existe a grande preocupação de assegurar a convivência assistida entre o genitor acusado praticar todas as formas de abuso à criança ou ao adolescente, salvo os casos que tragam iminente prejuízo para os mesmos. O rol de medidas de proteção pode ser aplicado de forma cumulativa em uma mesma ação, portanto, a lei representa um instrumento de prevenção contra a alienação parental, pois tem caráter educativo e fomenta o debate sobre o tema, gerando assim, conscientização social, trazendo o Estado medidas que podem ser adotadas para combater ou diminuir o processo de abuso.
Ademais, não se confunde guarda compartilhada com alienação parental. Entretanto deve-se reconhecer que o advento da guarda compartilhada, que tem como objetivo fundamental, garantir equilíbrio da participação de pai e mãe na formação de seus filhos, tem representado um importante instrumento, que tem tido grande eficácia, no combate a alienação parental.
2.6 Como o judiciário tem aplicado a Lei 12.318/2010 nos casos concretos
Os casos de Alienação Parental, já são muito delicados, e termina ficando ainda mais quando recorrem ao Poder Judiciário. O magistrado depara-se, de um lado, com o dever de tomar imediatamente uma atitude e, de outro lado, com o receio de que a denúncia possa não ser verdadeira. Neste caso, poderá colocar a criança em uma situação traumática, já que ficará privada do convívio com o genitor que não lhe causou mal algum.
Para que o juiz possa analisar e aplicar a Legislação ao caso concreto, o mesmo não poderá atuar somente de forma técnica nos processos que envolvem família; principalmente com os casos de Alienação Parental, é necessário a pessoalidade e delicadeza do juiz, conforme destacado por Perez:
A lei, portanto, não trata do processo de alienação parental necessariamente como uma patologia, mas como uma conduta de intervenção judicial, sem cristalizar única solução para o controvertido debate acerca de sua natureza. À definição jurídico estrita, acrescentam-se, como hipótese de alienação parental as assim caracterizadas por exame pericial, além de outras previstas em um rol taxativo em lei. Tal rol tem o sentido de atribuir ao aplicador da lei maior grau de segurança para o reconhecimento da alienação parental, quando for o caso, ou de seus indícios (PEREZ, 2010, p. 70).
Para que o juiz possa fazer a sua atuação com excelência, ele conta com alguns órgãos auxiliares e profissionais forenses, como os psicólogos, psiquiatras e assistentes socais, que através de seus conhecimentos científicos e clínicos irão realizar a análise específica de cada caso.
A realização da perícia, mencionada no Artigo 5º da Lei 12.318/2010, se torna indispensável para a averiguação da ocorrência da Alienação Parental e irá auxiliar ao juiz na tomada de julgamento, pois será aliado com as demais provas.
Ao analisar os casos de alienação parental é fato que as maiores vítimas são as crianças e que a não interferência poderá causar danos irreversíveis às mesmas, portanto é necessária uma ação mais eficaz para coibir essa prática, afim de resguardar a convivência de forma saudável com ambos os genitores.
3. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Um dos principais problemas enfrentados pelo direito de família, na atualidade, são os casos de alienação parental, que se não houver nenhum tipo de coibição pode causar danos irreversíveis para as crianças e adolescentes.
A Alienação Parental é considerada uma conduta antijurídica, pois o seu dano, passível de reparação, ocorre na esfera imaterial ou não patrimonial, já que o bem afetado é o aparelho psíquico dos filhos.
Levando em consideração a gravidade e necessidade de respaldo na proteção da criança e do adolescente, foi publicada a Lei nº 12.318/2010, aprovada por unanimidade no Congresso Nacional, trazendo em seu bojo o conceito de Alienação Parental, discorrendo os sujeitos envolvidos nesse processo, os meios judiciais cabíveis para alegá-la, como executá-la e suas consequências práticas.
A alienação parental é um problema que está inserido no meio da sociedade, passando por muitas vezes despercebida pelo Poder Judiciário, mas é uma prática que necessita ser combatida.
A partir da Legislação que criminalizou a conduta, o Estado pôde atuar de forma mais energética no combate, delicado por um lado com o dever de tomar imediatamente uma atitude e, de outro lado, com o receio de que a denúncia possa não ser verdadeira. O magistrado deve atuar com toda cautela ao analisar os processos envolvendo conflito nas dissoluções conjugais que envolvem a guarda dos filhos para não traumatizá-los ainda mais.
É difícil identificar se os fatos denunciados existiram ou não, mais difícil ainda é reconhecer se está diante da Síndrome de Alienação Parental ou se a denúncia foi levada a efeito por espírito de vingança, como meio de acabar com o relacionamento do filho com o genitor alienado. Daí surge a necessidade da capacitação da justiça para que possa distinguir o sentimento de ódio, a ponto de produzir falsas memórias, com o só intuito de afastar a criança do genitor alienado.
Difícil, mas não impossível, pois com a aprovação da lei da guarda compartilhada, da Lei da alienação parental e a eficácia do Poder Judiciário é possível tomar uma decisão visando o melhor interesse da criança.
É fato que a Alienação Parental é um assunto delicado que necessita que os operadores do direito atuem com zelo e cuidados para que o direito de convivência das famílias envolvidas seja restituído.
4 REFERÊNCIAS
BARDELO, Claudia Gay. A Alienação Parental do Idoso, do Adolescente e da Criança. In: CRISTIANO CHAVES DE FARIAS. Família e sucessões sob um olhar prático. Porto Alegre: Letra & Vida, 2013.
BRASIL. Alienação Parental: Lei Federal nº 12318, de 26 de Agosto de 2010.
BRASIL. Código Civil, 2002. Código civil. 53. ed. São Paulo: Saraiva; 2002.
BRASIL. Constituição (1988).Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, Senado, 1998.
BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente: Lei Federal nº 8069, de 13 de Julho de 1990.
DIAS, Maria Berenice (coord.) Incesto e Alienação Parental: De acordo com a Lei 12.318/2010 (Lei de Alienação Parental). 3º ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos tribunais, 2010.
DIAS, Maria Berenice; Manual de direito das famílias. 9 ª ed. ver., atual e ampl.. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2013.
DINIZ, Maria Helena; Curso de direito civil brasileiro: 5 Direito de Família. 23ª ed. rev. ampl. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008.
DUARTE, Marcos; Alienação Parental: Restituição Internacional de Crianças e Abuso do Direito de Guarda. 1º ed. Fortaleza: Leis&Letras,2010.
FIGUEIREDO, Fabio Vieira. Alienação Parental: aspectos materiais e processuais da Lei 12.318 de 26-8-2010. São Paulo: Saraiva, 2011.
GARDNER, Richard. O DSM-IV tem equivalente para o diagnóstico de Síndrome de Alienação Parental (SAP)?(2002) Tradução de Rita Rafaeli. Disponível em: . Acesso em 06 set 2018.
GARDNER, Richard A., Síndrome de Alienação Parental (PAS):
Disponível em: Acesso em: 15 out 2015.
GOMES, Jocélia Lima Puchpon. Síndrome da Alienação Parental: O Bullying Familiar. 1ª ed. São Paulo: Imperium, 2011.
MADALENO, Ana Carolina Carpes; MADALENO, Rolf; Síndrome da Alienação Parental: a importância de sua detecção com seus aspectos legais e processuais. Rio de Janeiro: Forense, 2013.
PEREZ, Elizio Luiz. Incesto e Alienação Parental: realidades que a justiça insiste em não ver. In: Dias, Maria Berenice (Coord.) Breves Comentários acerca da Lei da Alienação Parental. 2ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.
VENOSA, Silvio de Salvo; Direito Civil: Direito de Família. 13ª ed. São Paulo: Atlas, 2013.
Acadêmico do 10º período do Curso de Direito da Faculdade Serra do Carmo - Palmas/TO
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ASSIS, Gonzaleide Rodrigues de Sousa. Alienação parental: a atuação do poder judiciário na aplicabilidade da Lei 12.318/2010 e as formas de combate e coibição Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 22 nov 2018, 05:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/52427/alienacao-parental-a-atuacao-do-poder-judiciario-na-aplicabilidade-da-lei-12-318-2010-e-as-formas-de-combate-e-coibicao. Acesso em: 31 out 2024.
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