RESUMO: O objeto do presente trabalho corresponde a possibilidade de cumulação institucional dos adicionais de periculosidade e insalubridade, em que pese ambas condições de labor ensejam incidências dos respectivos adicionais. Trata-se de uma peculiar abordagem que, pelo viés da metodologia indutiva, parte do estudo de caso retirado do Recurso de Revista n. 1072- 72.2011.5.02.0384 da 7ª Turma do (TST) Tribunal Superior do Trabalho, justificando, inclusive, em razão da significativa relevância em precedentes que vieram a se repetir, ainda após a respectiva e a ulterior reforma, valendo na qualidade de objeto do presente estudo de caso. Desse modo, o presente estudo enfrenta a problemática questão da cumulatividade, partindo indutivamente de leading case, para o enfrentamento dos argumentos levantados, dentre os quais, ne bis in idem (inexistência de dupla valoração do mesmo fato) dos adicionais. Importa, portanto, expor as inteligências no sentido da não recepção do artigo 193 em respectivo parágrafo 2º da CLT.
Palavras-chave: Cumulação de Adicionais. Adicional de Insalubridade. Adicional de Periculosidade.
Sumário: 1. Introdução – 2. Desenvolvimento: 2.1 Do Estudo de Caso: Ivanildo Bandeira contra Amsted Maxion Fundição e Equipamentos Ferroviários S/A; 2.2. Do Regime Jurídico do Caso 2.3. Solução dada pelo Tribunal; 2.4. Discussão da solução dada pelo Tribunal com base na doutrina e em decisões convergentes. 3. Considerações Finais; 4. Referências Bibliográficas
1 INTRODUÇÃO
O presente estudo tem por objetivo analisar a possibilidade da cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade devido aos trabalhadores que se sujeitam a duas condições no labor que ensejam a incidências dos referidos adicionais.
Para desenvolvimento das temáticas, releva-se o estudo de caso retirado do Recurso de Revista n. 1072- 72.2011.5.02.0384 da 7ª Turma do (TST) Tribunal Superior do Trabalho, considerado emblemática em termos de precedentes para discussão acerca da cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade, possibilitando o que antes era unanimemente vedado.
O caso da 7ª Turma do TST Tribunal Superior do Trabalho teve significativa relevância em precedentes que vieram a se repetir, ainda após a respectiva e ulterior reforma, valendo na qualidade de objeto do presente estudo de caso.
Desse modo, o presente estudo enfrenta a problemática questão da cumulatividade, partindo indutivamente de leading case, para efeitos do embate das respectivas argumentações acerca do ne bis in idem (inexistência de dupla valoração do mesmo fato) dos adicionais, inteligências no sentido da não recepção do artigo 193 em respectivo parágrafo 2º da CLT (Consolidação da Leis Trabalhistas), status hierárquico das Convenções 148 e 155 da OIT (Organização Internacional do Trabalho) e do artigo 7º, inciso XXIII da CF/88 em detrimento ao dispositivo da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas).
Nota-se que o presente trabalho analisa o histórico processual além dos fundamentos utilizados pela turma julgadora do excelso Tribunal que levanta uma expressiva divergência acerca da cumulatividade dos adicionais de insalubridade e periculosidade, inclusive averiguando posterior e eventuais reformas.
Em suma, releva-se o estudo do presente caso, posto significativa celeuma com o entendimento majoritário na doutrina e na jurisprudência sobre a proibição da cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade dispostos nos artigos. 192 e 193 da Consolidação das Leis de Trabalho (CLT) em detrimento à outras vertentes que tem entendido no sentido da cumulatividade e que releva importância na respectiva compreensão para efeitos deste presente estudo de caso.
2. DESENVOLVIMENTO
2.1 Do Estudo de Caso: Ivanildo Bandeira contra Amsted Maxion Fundição e Equipamentos Ferroviários S/A
O presente estudo de caso pretende analisar a possibilidade da aplicação da cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade através de julgado da 7ª Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho) em sede de Recurso de Revista n. 1072- 72.2011.5.02.0384, Relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão.
Trata-se do Recurso de Revista polarizado pelo Recorrido Ivanildo Bandeira que afirmou, in casu, trabalhava na empresa Recorrente, Amsted Maxion Fundição e Equipamentos Ferroviários S/A, exercendo a função de moldador em condições que, segundo o caso, afirmou condições que não se reduziram na insalubridade, mas também pela exposição ao ruído e de periculosidade devido ao contato com produtos inflamáveis, no aprofundamento, tratava-se, em suma, graxa e óleo diesel.
Em que pese a relevância do tema que versa sobre a cumulatividade de adicionais, aprofunda-se em pontos de maior relevância do caso, dentre os quais, o dado de que o pedido foi julgado procedente pela Vara do Trabalho e mantido em sede de Recurso Ordinário pelo Tribunal Regional da 2ª Região (SP), sustentando que fazia jus aos dois adicionais cumulados.
Na profunda análise da sentença do presente caso, argumentou-se que a Constituição de 1988 prevê, no artigo 7º, inciso XXIII, que os dois adicionais são aplicados para situações diversas: um "[..;] remunera o risco da atividade e o outro a deterioração da saúde decorrente da atividade" , sem ressalvas quanto à necessidade de escolha entre ambos pelo trabalhador.
Desse modo, foi interposto o Recurso Ordinário, o qual manteve a condenação imposta na sentença pelo pagamento cumulativo do adicional em grau máximo (no índice de 40% sobre o salário-mínimo) durante todo o contrato de trabalho com o adicional de periculosidade (no índice de 30% sobre o salário-base) durante os onze meses em que o reclamante trabalhou no pasteurizador.
Inconformada, a reclamada interpôs o respectivo Recurso de Revista postulando a reforma do julgado, sustentando acerca da tese da proibição da cumulatividade dos adicionais com base no entendimento adotado pela Corte a quo, ou seja, o repetido art. 193, § 2º, da CLT verificáveis em julgados da divergência.
Já a Sétima Turma do TST, desproveu o recurso da Amisted-Maxion, sob os fundamentos de que a Constituição Federal de 1988 prevê em seu Art. 7º inciso XXIII da Constituição Federal ambos adicionais para situações bastante diferentes "já que um remunera o risco da atividade e o outro a deterioração da saúde decorrente da atividade", não ressalvando quanto à necessidade de escolha pelo trabalhador por um dos adicionais.
A Sétima Turma deste Tribunal, por meio do acórdão, conheceu do recurso de revista da reclamada no que tange ao tema “cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade”, negando provimento. A Reclamada, então, interpõe recurso de embargos à SBDI-1, pugnando pela reforma da decisão da Turma no tocante ao tema acima referido, apontando violação aos artigos 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal e 193 da CLT e divergência de teses. O Ministro Presidente da 7ª Turma, por meio do Despacho, admitiu os embargos, por entender configurada divergência jurisprudencial válida.
2.2 Do Regime Jurídico do Caso
Os dispositivo que embasa a vertente majoritária corresponde ao Art. 193, parágrafo 2º da (CLT) Consolidação da Leis Trabalhistas que, define o que seria as atividades perigosas e justamente, proíbe a cumulatividade dos adicionais:
Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: [...]§ 2º - O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido. (BRASIL, 1943)
A definição legal acerca das atividades insalubres é encontrada no artigo 189 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que dispõe.
Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. ( BRASIL, 1943)
A vertente minoritária pontua o Art. 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal de 1988 que é clara no seguinte sentido:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; (Vide Decreto-Lei nº 5.452, de 1943) (BRASIL, 1988)
Ainda a vertente minoritária, favorável a cumulatividade dos referidos adicionais, embasa em duas Convenções da (OIT) Organização Internacional do Trabalho n. 148 através do Decreto n. 93413, de 15 de Outubro de 1986 que dispõe em respectivo Art. 8º, tópico 3º:
Os critérios e limites de exposição deverão ser fixados, completados e revisados a intervalos regulares, de conformidade com os novos conhecimentos e dados nacionais e internacionais, e tendo em conta, na medida do possível, qualquer aumento dos riscos profissionais resultantes da exposição simultânea a vários fatores nocivos no local de trabalho. (BRASIL, 1986)
E da Convenção da (OIT) Organização Internacional do Trabalho n. 155 através do Decreto n. 1354, de 29 de Setembro de 1994, atentando ao Art. 11, alínea “b” que dispõe:
Artigo 11 - Com a finalidade de tornar efetiva a política referida no artigo 4 da presente Convenção, a autoridade ou as autoridades competentes deverão garantir a realização das seguintes tarefas: [...] b) a determinação das operações e processos que serão proibidos, limitados ou sujeitos à autorização ou ao controle da autoridade ou autoridades competentes, assim como a determinação das substâncias e agentes aos quais estará proibida a exposição no trabalho, ou bem limitada ou sujeita à autorização ou ao controle da autoridade ou autoridades competentes; deverão ser levados em consideração os riscos para a saúde decorrentes da exploração simultânea a diversas substâncias ou agentes. (BRASIL, 1994)
Alegando superioridade hierárquica às normas da CLT, haja vista o reconhecimento de status supralegal das referidas Convenções em detrimento ao dispositivo da CLT, dentre os argumento utilizado também, verifica-se a inteligência que defende a não recepção dos Artigos da CLT (Consolidação da Legislação Trabalhista) que defendem a cumulação, mas que, porém, encontram-se incompatíveis com as normas constitucionais, trata-se do Recurso de Revista (RR) n. 18718720135120022, julgado pela 7º turma TST em agosto de 2014 declara:
A previsão contida no artigo 193, § 2º, da CLT não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, que, em seu artigo 7º, XXIII, garantiu de forma plena o direito ao recebimento dos adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade, sem qualquer ressalva no que tange à cumulação, ainda que tenha remetido sua regulação à lei ordinária.
Assim, os dispositivos levantados acerca da presente proposta diz respeito as referidas Convenções que se repetem no julgados minoritários e o reiterado Art. 193 parágrafo 2º da CLT em razão da inteligência da não recepção utilizada pelos tribunais.
2.3 Solução dada pelo Tribunal
No caso analisado, o Recorrido alegou que trabalhava como moldador na empresa Recorrente Amsted Maxion Fundição e Equipamentos Ferroviários S/A, pleiteando a cumulação dos adicionais, sendo deferido o pedido pelo juiz singular e mantido pela decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
O referido Tribunal reconheceu os adicionais de periculosidade, cumulando com adicional de insalubridade, haja vista a não ocorrência de bis in idem, uma vez diversos os respectivos fatos que ensejaram os referidos adicionais, tal como verificável na solução inserida no julgado que segue:
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. CUMULAÇÃO DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. POSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS E SUPRALEGAIS SOBRE A CLT. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STF QUANTO AO EFEITO PARALISANTE DAS NORMAS INTERNAS EM DESCOMPASSO COM OS TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS. INCOMPATIBILIDADE MATERIAL. CONVENÇÕES NOS 148 E 155 DA OIT. NORMAS DE DIREITO SOCIAL. CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE. NOVA FORMA DE VERIFICAÇÃO DE COMPATIBILIDADE DAS NORMAS INTEGRANTES DO ORDENAMENTO JURÍDICO. A previsão contida no artigo 193, § 2º, da CLT não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, que em seu artigo 7º, XXIII, garantiu de forma plena o direito ao recebimento dos adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade, sem qualquer ressalva no que tange à cumulação, ainda que tenha remetido sua regulação à lei ordinária. A possibilidade da aludida cumulação se justifica em virtude de os fatos geradores dos direitos serem diversos. Não se há de falar em bis in idem. No caso da insalubridade, o bem tutelado é a saúde do obreiro, haja vista as condições nocivas presentes no meio ambiente de trabalho; já a periculosidade traduz situação de perigo iminente que, uma vez ocorrida, pode ceifar a vida do trabalhador, sendo este o bem a que se visa proteger. A regulamentação complementar prevista no citado preceito da Lei Maior deve se pautar pelos princípios e valores insculpidos no texto constitucional, como forma de alcançar, efetivamente, a finalidade da norma. Outro fator que sustenta a inaplicabilidade do preceito celetista é a introdução no sistema jurídico interno das Convenções Internacionais nos 148 e 155, com status de norma materialmente constitucional ou, pelo menos, supralegal, como decidido pelo STF. A primeira consagra a necessidade de atualização constante da legislação sobre as condições nocivas de trabalho e a segunda determina que sejam levados em conta os -riscos para a saúde decorrentes da exposição simultânea a diversas substâncias ou agentes-. Nesse contexto, não há mais espaço para a aplicação do artigo 193, § 2º, da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se nega provimento (RR-1072- 72.2011.5.02.0384, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT de 3/10/2014).
Desse modo, o Tribunal solucionou a respectiva problemática questão que vitimava o obreiro com a pluralidade fática de risco e insalubridade, cumulando ambos os adicionais, sob os seguintes argumentos: a) alegação da não recepção do art. 193, parágrafo 2º da CLT; b) inexistência de dupla valoração do mesmo fato (bis in idem), haja vista incidência de ocorrências diversas, cada qual ensejadora de adicional respectivo; c) nenhuma vedação expressa do disposto na norma constitucional com superioridade hierárquica em detrimento a CLT, inerente do artigo 7º, XXIII que garantiu de forma plena o direito ao recebimento dos adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade, sem qualquer ressalva, ensejando o significado permissivo da cumulação; d) a máxima de superioridade das Convenções Internacionais n. 148 e 155 da OIT (Organização Internacional do Trabalho) com status supralegal em detrimento aos dispositivos celetistas; e) predominância de princípios e valores insculpidos no texto constitucional como a saúde com exposição de certos riscos concomitante aos agentes nocivos.
2.4 Discussão da solução dada pelo Tribunal com base na doutrina e em decisões convergentes.
Há existente celeuma doutrinária e jurisprudencial acerca da temática e o presente desenvolvimento visa levantar a divergência para efeito de imparcial exposição sobre cumulação dos referidos adicionais, desenvolvendo os argumentos da corrente contrária e favorável à cumulatividade de ambos os adicionais para credibilidade do presente caso em estudo.
A) Da Vertente Contrária a Cumulatividade dos Adicionais
A investigativa do presente estudo de caso releva o desenvolvimentos, inclusive, dos argumentos desfavoráveis, que, em que pese reconheçam a celeuma sobre a temática, declinam não só do ponto de vista legalista do artigo 193, parágrafo 2º da CLT, mas também invocando a Súmula 47 que uniformizou a impossibilidade de cumulação, tal como se verifica:
Ementa RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. PROVIMENTO. Conquanto seja controverso na doutrina e na jurisprudência a questão da possibilidade de cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade, ainda que por fatos geradores diferentes, este E. Regional, por meio da edição da sua Súmula 47, uniformizou o seu entendimento no sentido de impossibilidade da cumulação. Assim, por disciplina judiciária, impõe-se declarar a impossibilidade dessa cumulação. HONORÁRIOS PERICIAIS. ARBITRAMENTO CONSENTÂNEO COM O TRABALHO DESEMPENHADO. REDUÇÃO DO VALOR. DESCABIMENTO. Somente se mostram excessivos, merecendo redução em seu valor arbitrado, honorários periciais fixados com desatenção à noção de razoabilidade e de correlação entre o trabalho e a paga. Fixação que se mostra consentânea com a envergadura e grau de dificuldade do trabalho técnico não traduz excesso.TRT-17 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO 00000329220175170007 Relator DANIELE CORRÊA SANTA CATARINA, DATA DO JULGAMENTO 03/09/2018, DATA DA PUBLICACAO, 17/09/2018).
Vale, ainda, salientar que ainda é a vertente majoritária formada pela ex-desembargadora do TRT de Minas Gerais, Alice Monteiro de Barros (in memoriam), José Cairo Jr, Cláudia Salles Viana, Valentin Carrion, Sérgio Pinto Martins e outros tantos autores, todos no sentido da impossibilidade da cumulação dos referidos adicionais.
Tendo como principal fundamento, alguns autores mais críticos apontam como o único, a redação do artigo 193 parágrafo 2º da (CLT) Consolidação das Leis do Trabalho, que dispõe: “o empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que por ventura lhe seja devido” (BRASIL, 1943). O dispositivo legal é claro no sentindo de que é impossível a cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade” (MARTINS, Sérgio Pinto. 2011, p. 261).
No mesmo sentido aduz o nobre professor Valentin Carrion: “A lei impede a acumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade; a escolha de um dos dois pertence ao empregado (art. 193, § 2º).” (Carrion, Valentin. 2015, p. 236).
Retifica ainda que desta forma fica evidente pelo texto do referido parágrafo que não é possível, no ordenamento jurídico brasileiro, a cumulação desses dois adicionais, sendo que a prerrogativa de escolha por um dos dois recairá sobre o empregado (CARRION, 2010, p. 214).
Ainda dentro da vertente desfavorável, verifica-se o entendimento do Tribunal abaixo explicitado com pontuais restrições e ressalvas ao se posicionar pela impossibilidade dos adicionais, atentando-se que, ainda, alguns que se posicionam contrariamente a cumulação, relevam pontuais restrições, tal como verifica-se abaixo:
RECURSO DE REVISTA. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. PAGAMENTO NÃO CUMULATÓRIO. OPÇÃO POR UM DOS ADICIONAIS. Ressalvado o entendimento deste Relator, o fato é que, segundo a jurisprudência dominante nesta Corte, é válida a regra do art. 193, § 2º, da CLT, que dispõe sobre a não cumulação entre os adicionais de periculosidade e de insalubridade, cabendo a opção pelo empregado entre os dois adicionais. Assim, se o obreiro já percebia o adicional de insalubridade, porém entende que a percepção do adicional de periculosidade lhe será mais vantajosa, pode requerê-lo, ou o contrário. O recebimento daquele adicional não é óbice para o acolhimento do pedido de pagamento deste, na medida em que a lei veda apenas a percepção cumulativa de ambos os adicionais. Todavia, nessa situação, a condenação deve estar limitada ao pagamento de diferenças entre um e outro adicional. Para a ressalva do Relator, caberia o pagamento das duas verbas efetivamente diferenciadas (adicional de periculosidade e o de insalubridade), à luz do art. 7º, XXIII, da CF, e do art. 11-b da Convenção 155 da OIT, por se tratar de fatores e, de principalmente, verbas/parcelas manifestamente diferentes, não havendo bis in idem. Recurso de revista conhecido e provido. (GRIFO NOSSO)
Evidenciado, portanto, que, embora seu voto tenha sido pela não cumulação dos adicionais, ressalva que somente não entendeu pela cumulação, o Ministro Godinho, tendo em vista peculiaridade do caso de configuração de um mesmo fato ensejador, in casu, bis in idem.
A processualista Vólia Bonfim Cassar, na mesma linha de Delgado, declara “Infelizmente e de forma absurda, o TST vem sustentando que os adicionais não se acumulam caso o empregado esteja exposto a mais de um agente nocivo, baseado no item 15.3 da NR- 15, da Portaria nº 3.214/78 e no artigo celetista. (CASSAR, op. cit., p. 827).
B) Da Vertente Favorável â Cumulatividade dos Adicionais (Aprofundamento dos Argumentos)
Em prol da imparcialidade do estudo, releva reiterar que se trata de manifesta divergência, tendo a pretensão da abordagem de ambas vertentes em prol da imparcialidade do estudo de caso, tais argumentos correspondem, dentre outros, as inteligências dos dispositivos constitucionais previstos no Capítulo II, Título II, da Constituição Federal de 1988 que trata acerca dos Direitos Sociais, estabelecendo, em seu artigo 7°, caput e incisos XXII e XXIII, que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, a redução dos riscos inerentes do trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança, bem como o adicional de remuneração de atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; além de reconhecer a tutela do meio ambiente do trabalho dentre outros.
Como base na doutrina para defender a possibilidade da cumulação do adicionais podemos nos embasar em alguns princípios de extrema importância para o Direito do Trabalho. Como o princípio da proteção sendo este basilar do direito por meio das palavras na concepção de Américo Plá Rodriguez, citado por Nascimento, o seguinte:
No direito do trabalho há um princípio maior, o protetor, diante da finalidade de origem, que é a proteção jurídica do trabalhador, compensadora da inferioridade em que se encontra no contrato de trabalho, pela posição econômica de dependência ao empregador e de subordinação às suas ordens de serviço.( NASCIMENTO, op.cit., p.471)
Este princípio, na concepção de Américo Plá Rodriguez, citado por Maurício Godinho Delgado, divide-se em três outros princípios: I) princípio do in dubio pro operario; II) princípio da condição mais benéfica; III) princípio da norma mais favorável. Assim sendo explica Delgado:
A compreensão do grande jurista uruguaio Américo Plá Rodriguez, que considera manifestar-se o princípio protetivo em três dimensões distintas: o princípio do in dubio pro operario, o princípio da norma mais favorável e o princípio da condição mais benéfica.Na verdade, a noção de tutela obreira e de retificação jurídica da reconhecida desigualdade socioeconômica e de poder entre os sujeitos da relação de emprego (ideia inerente ao princípio protetor) não se desdobra apenas nas três citadas dimensões. Ela abrange, essencialmente, quase todos (senão todos) os princípios especiais do Direito Individual do Trabalho. Como excluir essa noção do princípio da imperatividade das normas trabalhistas? Ou do princípio da indisponibilidade dos direitos trabalhistas? Ou do princípio da inalterabilidade contratual lesiva? Ou da proposição relativa à continuidade da relação de emprego? Ou da noção genérica de despersonalização da figura do empregador (e suas inúmeras consequências protetivas ao obreiro)? Ou do princípio da irretroação de nulidades? E assim sucessivamente. Todos esses outros princípios especiais também cria, no âmbito de sua abrangência, uma proteção especial aos interesses contratuais obreiros, buscando retificar, juridicamente, uma diferença prática de poder e de influência econômica e social apreendida entre os sujeitos da relação empregatícia. (DELGADO, op.cit., p. 197).
Baseando-se ainda no princípio da proteção, e não menos importante que este temos o princípio da irrenunciabilidade está disposto no art. 9º da CLT, que dispõe serem nulos os atos praticados com objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos.
No mesmo dispositivo no seu artigo 468 dispõe
Art. 468 CLT “nos contratos individuais de trabalho qualquer alteração somente será lícita se por mútuo consentimento, isto é, havendo reciprocidade das partes contratantes, e ainda assim desde que não resultem direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia. (BRASIL, 1943).”
De acordo com Plá Rodriguez há diversas formas de expor o fundamento deste princípio, alguns se baseiam no princípio da indisponibilidade; outros o relacionam com o caráter imperativo das normas trabalhistas; outros o vinculam como noção de ordem pública; outros o apresentam, de forma de limitação da autonomia da vontade; mas por terminologias ou caminhos diferentes chegar-se-á na mesma ideia.
A constituição é a norma de maior hierarquia no ordenamento jurídico, desse modo a validade das demais normas tem como pressuposto que sejam compatíveis com as normas constitucionais. Neste sentido, segue o entendimento de Luís Roberto Barroso e Ana Paula de Barcelos:
Do ponto de vista jurídico, o principal distintivo da Constituição é a sua supremacia, sua posição hierárquica superior à das demais normas do sistema. As leis, atos normativos e atos jurídicos em geral não poderão existir validamente se incompatíveis com alguma norma constitucional. A constituição regula tanto o modo de produção das demais normas jurídicas como também delimita o conteúdo que possam ter. Como conseqüência, a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo poderá ter caráter formal ou material.(FORMOLO, Fernando. A acumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade.Justiça do Trabalho. )[S.l.], v.23, n.269, p.49-64, 2006.
Desenvolvendo a vertente, agora, favorável à cumulação dos adicionais, inclusive se utilizando de alguns argumentos do julgado em estudo que a presente fragmenta em prol da qualidade do estudo que, em parte, afirmam a possibilidade de cumulação, dentre os quais, as Convenções da OIT (Organização Internacional do trabalho) n. 148 e n.155, bem como na não recepção do Art. 193, parágrafo 2º da CLT no seguinte trecho:
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. CUMULAÇÃO DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. [...] NOS 148 E 155 DA OIT. [...] Outro fator que sustenta a inaplicabilidade do preceito celetista é a introdução no sistema jurídico interno das Convenções Internacionais nos 148 e 155, com status de norma materialmente constitucional ou, pelo menos, supralegal, como decidido pelo STF.(RR-1072- 72.2011.5.02.0384, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT de 3/10/2014).
Não se pode afastar os efeitos das Convenções, uma vez que o Brasil é signatário dos Tratados Internacionais, e nestes estão as Convenções de nº 148 e 155 com peculiar características de norma constitucional, ou ao menos um status supralegal, de acordo com o que estabelecem o Supremo Tribunal Federal no sentido de sustentação a presente defesa da cumulatividade das atividades insalubre e perigosa:
EMENTA: CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE - CUMULATIVIDADE. POSSIBILIDADE.A cumulação de adicionais deve ser autorizada, até para coibir casos como o presente, onde o valor irrisório dos adicionais, sobretudo o de insalubridade, estimula o comprometimento da saúde e da vida do trabalhador, ao invés das empresas buscarem a eliminação dos agentes periculosos e insalubres do ambiente de trabalho, numa clara pecuniarização da saúde do trabalhador, em que o capital prefere pagar os adicionais em comento ao invés de arcar com os investimentos necessários à eliminação dos riscos do ambiente de trabalho. Deve-se fazer uma interpretação conforme a Constituição Federal, visando conferir máxima efetividade ao dispositivo constitucional que, no caso, é garantir um ambiente de trabalho saudável e preservar a incolumidade física, psíquica e moral do trabalhador, concluindo-se pela possibilidade a cumulação dos dois adicionais. Incidência do art. 7º, XXII da CF e Convenções 148 e 155 da OIT. Precedente do TST. (TRT 17ª R., RO 0000817-50.2014.5.17.0010, Rel. Desembargador Cláudio Armando Couce de Menezes, DEJT 24/02/2016).
Baseando, ainda, no Direito Internacional, afirma-se que as Convenções da OIT que versam sobre a proteção à saúde e à segurança do trabalhador trazem disposições gerais sobre o tema. Sendo assim, cada país adotará as leis específicas que entender serem mais adequadas, conforme suas necessidades e peculiaridades (MARTINS, 2014, p. 283).
Não há unanimidade nesta proibição, haja vista a falta de uma ratio pertinente que justifique esta vedação, inclusive como fundamento jurídico vale mencionar as Convenções Internacionais n. 148 e n. 155 da OIT (Organização Internacional do trabalho) que são as normas usadas como fundamento para a cumulação de adicionais de insalubridade e periculosidade
Importa salientar a ratificação da Convenção n. 148 da OIT (Organização Internacional do Trabalho) que tutelou os trabalhadores contra riscos decorrentes pela contaminação de ar, ruído e as vibrações no local de trabalho através do Decreto n. 93413, de 15 de Outubro de 1986 que dispõe em respectivo Art. 8º, tópico 3º:
Os critérios e limites de exposição deverão ser fixados, completados e revisados a intervalos regulares, de conformidade com os novos conhecimentos e dados nacionais e internacionais, e tendo em conta, na medida do possível, qualquer aumento dos riscos profissionais resultantes da exposição simultânea a vários fatores nocivos no local de trabalho. (BRASIL, 1986)
Já a Convenção 155 da OIT (Organização Internacional do Trabalho) declina para a tutela da saúde e segurança do trabalhador e, também, galgou respectiva ratificação através do Decreto n. 1354, de 29 de Setembro de 1994, atentando ao Art. 11, alínea “b” que dispõe:
Artigo 11 - Com a finalidade de tornar efetiva a política referida no artigo 4 da presente Convenção, a autoridade ou as autoridades competentes deverão garantir a realização das seguintes tarefas: [...] b) a determinação das operações e processos que serão proibidos, limitados ou sujeitos à autorização ou ao controle da autoridade ou autoridades competentes, assim como a determinação das substâncias e agentes aos quais estará proibida a exposição no trabalho, ou bem limitada ou sujeita à autorização ou ao controle da autoridade ou autoridades competentes; deverão ser levados em consideração os riscos para a saúde decorrentes da exploração simultânea a diversas substâncias ou agentes. (BRASIL, 1994)
Segundo Valério de Oliveira Mazzuoli (2014, p. 1094), o Direito Internacional do Trabalho possui vários objetivos que visam:
a)universalizar os princípios e as normas trabalhistas, a fim de garantir a maior uniformidade em sua aplicação; difundir em âmbito global as regras de justiça social, fomentando a justiça e a paz nas relações de trabalho;impedir que razões econômicas impeçam os Estados de aplicar as normas internacionais de proteção ao trabalhador previstas nas convenções da OIT; estabelecer regras claras de reciprocidade dos Estados na aplicação das regras de trabalho entre os cidadãos; e proteger os direitos dos trabalhadores imigrantes, inclusive no que tange à conservação das garantias trabalhistas adquiridas no país de origem, relativamente aos seguros sociais
Todos os objetivos citados visam proteção ao trabalhador, garantindo a sua dignidade e o bem estar social. Para perpetuar esses objetivos, o Direito Internacional do Trabalho utiliza instrumentos normativos, como: os tratados internacionais (denominados pela OIT de convenções) e as declarações, recomendações ou, ainda, resoluções (MAZZUOLI, 2014, p. 1095).
Os referidos documentos internacionais afirmam que qualquer aumento dos riscos profissionais de forma cumulativa acaba gerando mais de um fator nocivo além da saúde, podendo ser utilizado como critério de remuneração que pode ser cumulado com a saúde e a segurança do trabalhador, justamente, para os efeitos dos adicionais de periculosidade e insalubridade com propósitos de compensar o trabalhador de forma particularizada por cada agente nocivo.
Também, fragmento do julgado que argumenta e entende pela não configuração do “bis in idem” (inexistência de dupla valoração do mesmo fato), em razão da configuração de fatos geradores distintos para os diferentes adicionais:
[...] A possibilidade da aludida cumulação se justifica em virtude de os fatos geradores dos direitos serem diversos. Não se há de falar em bis in idem. No caso da insalubridade, o bem tutelado é a saúde do obreiro, haja vista as condições nocivas presentes no meio ambiente de trabalho; já a periculosidade traduz situação de perigo iminente que, uma vez ocorrida, pode ceifar a vida do trabalhador, sendo este o bem a que se visa proteger (RR-1072- 72.2011.5.02.0384, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT de 3/10/2014).
Não se pode perder de vista que o julgado não é o único e que a primeira decisão do TST no sentido da cumulação não se exauriu, mas foi precedente para serem prolatadas novas decisões, inclusive, julgados favoráveis à cumulação oriundos de Tribunais Regionais do Trabalho, como, por exemplo, as seguintes ementas, ressalvando-se no caso do Tribunal Regional do Trabalho da 4º região a anterioridade destas ementas em relação à publicação da Súmula nº 76 deste Tribunal:
EMENTA: CUMULAÇÃO DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. Entende-se possível a cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade, por remunerarem a exposição do empregado a agentes nocivos e em condições de risco (TRT-4 - RO: 00003374720135040761 RS 0000337-47.2013.5.04.0761, Relator: Ricardo Carvalho Fraga, Data de Julgamento: 25/08/2015, 3a. Turma).
Portanto, em que pese expressiva divergência, os entendimentos favoráveis de apegam a literalidade do art. 193 parágrafo 2º da CLT, sem afastar o entendimento do referida impossibilidade de cumulação sumulado. Ocorre, porém, que são vários os argumentos em favor da cumulação, inclusive Convenções com status supralegais, não esquecendo do significado permissivo constitucional em favor da cumulatividade, haja vista que não há uma vedação explícita do § 2º, art. 7º da Constituição Federal que claramente afirma: “XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança”, direito fundamental, que se prepondera sobre os demais” (BRASIL, 1988)
3 CONCLUSÃO
A vertente majoritária versa, ainda, por uma perspectiva legalista que declina em prol do artigo 193, parágrafo 2º da CLT, reduzindo a referida regência dos adicionais em um ato de escolha ou opção do obreiro por apenas um dos benefícios, ainda que onerado tanto pelas condições de risco, bem como pelos agentes nocivos da insalubridade.
Ocorre, porém, manifestação de pontuais julgados que referenciam o caso em estudo para a possibilidade cumulativa de ambos os adicionais, tanto de periculosidade, bem como de insalubridade, tendo em vista significativos argumentos que importa o presente estudo.
Primeiramente, a tese da não recepção do art. 193, parágrafo 2º da CLT em detrimento aos normas constitucionais com superioridade hierárquica, ainda sob a mesma inteligência pautada na superioridade hierárquica de algumas normas de ordem internacionais favoráveis à cumulação: Convenções Internacionais n. 148 e 155 da OIT (Organização Internacional do Trabalho) com status supralegal em detrimento aos dispositivos celetista.
O declínio no sentido da cumulatividade de ambos adicionais, também, em razão de não caracterizar pluralidade de valoração do mesmo fato (ne bis in idem), uma vez que as hipóteses ensejadoras dos adicionais de insalubridade e periculosidade são distintas, uma decorrente de risco e outra diversa atrelada a agentes nocivos, incluindo Princípios basilares do Direito do Trabalho como Irrenunciabilidade e da Proteção.
Ainda, a literalidade expressa do artigo 7º, XXIII da Constituição Federal de 1988 que garantiu de forma plena o direito ao recebimento de ambos adicionais, sem nenhum vedação de qualquer tipo de cumulação, dando expressivo trato permissivo em prol da cumulatividade, incluindo valores que devem prevalecer inerentes da saúde e da segurança no trabalho.
Portanto, a consistência nos pontos favoráveis em detrimento a qualquer tipo de perspectiva meramente legalista do dispositivo celetista, declinando para a cumulatividade, ou seja, incidência dos adicionais pelas hipóteses diversas em prol do trabalhador, tendo em vista os referidos argumentos da solução no caso em estudo quando afligir o trabalhador com ambas as situações de periculosidade e insalubridade no trabalho.
4 REFERÊNCIAS
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______ Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de Revista nº. 1072-72.2011.5.02.0384 da 7ª Turma. Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 3/10/2014. Disponível em:e-revista-rr- 7761220115040411/inteiro-teor-190543647>. Acesso em: 20 set 2018.
_______Tribunal Regional do Trabalho da 4º Região. Recurso Ordinário nº 00003374720135040761 da 3ª Turma, Relator: Juiz Ricardo Carvalho Fraga, Data de
Julgamento: 25/08/2015. Disponível em: . Acesso em: 24 set 2018.
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Advogada especialista em Trabalho, Processo do Trabalho e Previdênciário pela PUC - Pontífice Universidade Católica de Minas Gerais. Atuação com experiência na Aconsel (Escritório da de Assesssoria e Consultoria Empresarial). MKR Advogados (Correspondente). Atuação na pesquisa com cadastro no Grupo Gramaticas dos Direitos Fundamentais.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: DALTO, Tania Maria. Da cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade na perspectiva do estudo do leading case: recurso de revista n. 1072- 72.2011.5.02.0384 da 7ª turma do (TST) Tribunal Superior do Trabalho Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 23 nov 2018, 05:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/52433/da-cumulacao-dos-adicionais-de-insalubridade-e-periculosidade-na-perspectiva-do-estudo-do-leading-case-recurso-de-revista-n-1072-72-2011-5-02-0384-da-7a-turma-do-tst-tribunal-superior-do-trabalho. Acesso em: 31 out 2024.
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