CARLOS E. ROMEIRO PINHO[1]
(Orientador)
RESUMO: Estudo da adoção homoafetiva no Brasil, expondo os impedimentos, discriminação e algumas leis primordiais que asseguram alguns parâmetros de mudanças na igualdade entre gêneros, citando casos em que já foram aceitos. O objetivo é estudar as garantias fundamentais, o princípio basilar da Constituição Federal que é o da dignidade da pessoa humana, esclarecendo pontos cruciais na conquista de um entendimento sobre os casais de unissexualidade e os amparados pela adoção (crianças e adolescentes), apontando na legislação o direito adquirido por esses, nessa relação. A explanação proposta se dá por meio de pesquisa bibliográfica.
Palavras chave: Adoção. Homo afetiva. Direitos. Garantias. Princípios.
ABSTRACT: Study of homoaffective adoption in Brazil, exposing impediments and discrimination. The objective is to study the fundamental guarantees about couples of unisexuality and those supported by adoption (children and adolescents), pointing out in legislation the right acquired by them in this relationship. The proposed esplanation is given through bibliographic research.
Keywords: Adoption. Homoaffective. Rights. Guarantees. Principles.
Sumário: 1- Introdução; 2 – A família nos tempos atuais; 3 – Casal homoafetivo e adoção; 4 –Adoção: condições e possibilidades; 5 – Considerações Finais; 6 – Referências.
1.INTRODUÇÃO
A adoção no Brasil tem sido palco de extrema complexidade, uma vez que a população brasileira tem bastante dificuldade de lhe dar com o preconceito. Quando o assunto é as diferenças sociais, especificamente nesse caso, de casais homossexuais assumirem a posição paterna e materna através da adoção, grande parte da sociedade entende que esse tipo de adoção pode interferir e afetar na criação natural do adotado e que por esse motivo eles seriam igualmente homossexuais. Não obstante, em 04 de maio de 2011 os ministros do Supremo Tribunal Federal - STF, reconheceram a união estável entre indivíduos do próprio sexo, e com esta resolução, essa relação deve da mesma forma ter a legalização da adoção.
De toda forma, não há atualmente legislação que aborde adoção homoafetiva, ficando inerte esse direito pelos mesmos. Por outro lado, levantam-se bandeiras para que haja uma regulação legislativa a favor de uma lei específica que autorize a adoção por casais do mesmo sexo aqui no Brasil.
Por conseguinte, mesmo sem uma legislação que regulamente a adoção por casais homossexuais, já houve deliberações no sentindo de beneficiar a adoção, e os magistrados que acataram essa decisão se basearam nos princípios da dignidade da pessoa humana, igualdade e o melhor interesse da criança, para explicar a possibilidade dos casais homoafetivos exercer tal direito, e a possibilidade da criança e do adolescente ser adotado.
2. A FAMÍLIA NOS TEMPOS ATUAIS
Atualmente a família apresenta amplas diferenças em relação aos antecedentes, no passar dos tempos houve transformações expressivas tanto nos campos da cultura, do social, da política, bem como do padrão familiar. Essas transformações sociais e culturais estão formando a sociedade moderna, que tem impactado diretamente na forma de convívio, bem como também nas necessidades de adequação jurídica para assim corresponder de forma legal em meio às mudanças ocorridas.
A família por muito tempo manteve - se relacionada ao modelo de um homem e uma mulher, onde esses teriam através da relação sexual o nascimento dos seus filhos, que assim seguiriam suas vidas no mesmo padrão social e cultural. Atualmente não se espera apenas essa forma de relações familiares, visto a transformação e mudança do Ser Humano como indivíduo, como já foi dito, a família está em transformação. Outrora, o modelo de uma família completa era formada por mãe, pai e filhos, na atualidade pode - se observar que essa formação está tomando formas diferentes, onde naturalmente existem famílias formadas apenas por mãe e filhos, por pai, por irmãos e por casais homossexuais.
No início da formação da sociedade, o estado criou um padrão onde se mantivesse ordem nas relações sociais, ele foi criador na forma de agrupamento entre pessoas e formação familiar, que por sua vez se caracterizava pela oficialização da cerimônia de casamento entre duas pessoas héteros, nacionais e que obedecesse a hierarquia para assim então ser aceita.
Com a transformação da sociedade atual e a modernidade social, a família tem trazido novos modelos e padrões afetivos, onde pessoas do mesmo sexo desejam levar uma vida naturalmente igual a todos os outros seres humanos, onde cada um tem a oportunidade de escolha de como deseja viver a sua vida e com quem deseja. O poder patriarcal que tinha força absoluta ao nortear os princípios familiares para com a vida religiosa, política, econômica e social, foi desconcentrado pela sociedade que já não mais se propõe viver como o modelo patriarcal anterior, e tem lutado para que seus direitos fundamentais sejam respeitados.
Os filhos que eram fundamentais para uma relação familiar completa, atualmente já não se encontram em prioridade, já não fazem parte das condições fundamentais e a sua ausência não descaracteriza a formação da família. Dessa forma a instituição familiar se desprendeu do papel de reprodução e tem tido como princípio a afetividade entre as pessoas. A relação entre pessoas do mesmo sexo tem sido encaixada pelo Poder Judiciário como adequadas e legais por justamente levar em conta a dignidade da pessoa humana sem fazer exclusão dessas pessoas.
Como protege Dias (2010, p.):
O formato hierárquico da família cedeu lugar à sua democratização, e as relações são muito mais de igualdade e de respeito mútuo. O traço fundamental é a lealdade. Talvez não mais existam razões, quer morais religiosas, políticas, físicas ou naturais, que justifiquem esta verdadeira estatização do afeto, excessiva e indevida ingerência na vida das pessoas. O grande problema reside em encontrar, na estrutura formalista o sistema jurídico, a forma de proteger sem sufocar e de regular sem engessar.
Como fecho do processo histórico de formação de um novo conceito de família, o Supremo Tribunal Federal reconheceu, em novembro de 2011:
Por unanimidade, pelo placar 10 votos a 0, a união estável para casais do mesmo sexo. Inclusive, reconheceu que “parceiros em relação afetiva, homoafetiva duradoura e pública, terão os mesmos direitos e deveres das famílias formadas por homens e m”. Por Severino Motta, iG Brasília | 05/05/2011
Assim sendo, considera-se que a família possui uma nova apreciação, não diferenciando mais a questão do gênero entre casais, enfocando na afetividade, amor, compreensão e a parceria entre o casal, abolindo, desse modo, o preconceito contra os homossexuais. De toda forma, é bom enfatizar a ideia de que para toda mudança social, há sempre uma adaptação aos direitos desejados, porém é fundamental que o princípio da dignidade humana seja considerado, já que este é supremo e independe da orientação sexual.
Ultimamente a família tem sido enquadrada num contexto diferente de antes, as pessoas tem se desprendido das tradições na união entre duas pessoas e considerado a afetividade e não os interesses sociais e econômicos de outrora. Contudo a união homoafetiva rompe com as tradições sociais, porém ainda é vista por alguns com muito preconceito.
Eunice Ferreira R. Granato (2004, p. 142) diz que:
Homossexual é a junção de duas palavras: homo, que significa “igual a”, e a palavra sexual, proveniente do latim sexuale, que significa algo que “pertence ou relativo ao sexo”. Assim, homossexual é o termo utilizado para pessoas que praticam relações sexuais e mantém outras relações afetivas com pessoas do mesmo sexo.
A Constituição ao formar suas normas, teve atenção minuciosa para excluir discriminações de qualquer natureza, dando ênfase a igualdade e liberdade familiar e dessa forma confirma que toda pessoa tem direito de escolher com quem se relacionar, seja ele do mesmo sexo ou oposto, assim como formar uma família.
Ainda reiterando que o casamento já não tem mais prioridade na geração de filhos, todas as relações sejam elas entre heterossexuais ou pessoas de mesmo sexo, todas essas classes visam afeto entre si e carregam a esperança de uma sociedade harmonizada, ainda que em meio a valores diferentes. Dessa forma não se enxerga mais a possibilidade de não se considerar a união homoafetiva nas relações familiares e assim acreditar que essas pessoas tem os seus diretos de igualdades bem como toda e quaisquer outra pessoa.
A união homoafetiva tem o direito de ser reconhecida como família, sendo que a Constituição garante o direito à liberdade e igualdade, portanto todos são iguais perante a lei. Para os casais do mesmo sexo a adoção ainda é limitada aos aspectos de uma sociedade onde se encontra a frente do preconceito e tal situação tem impedido que essas decisões sejam mais facilmente resolvidas, muitos ainda tratam da homossexualidade como um desvio sexual e tornam tal decisão como uma afronta moral para a sociedade.
3.CASAL HOMOAFETIVO E A ADOÇÃO
Sabe-se que a adoção tem sua existência compreendida desde o princípio da existência humana, pois desde o início filhos foram tratados com rejeição e alguns casos crianças foram concebidas por família que não podiam sustentar financeiramente essas vidas, sendo elas abandonadas, desamparadas, deixadas e retiradas do convívio parental por seus entes familiares.
Segundo O Globo.com, Rodrigo Bertolucci, 23/05/2017, dados do Cadastro Nacional de Adoção (CNA) e do Cadastro Nacional de Crianças Acolhidas (CNCA), no Brasil, 47 mil crianças e adolescentes crescem nos abrigos mas, desses, apenas 7.300 estão aptos judicialmente para serem adotados. Os dados também revelam que, em paralelo a isso, 33 mil pessoas estão habilitadas a adotar.
A afetividade sempre foi um marco na adoção de crianças por famílias, crianças são acolhidas por sentimento de amor, compaixão e expectativa e mesmo sem nenhum tipo de laço biológico são recebidas por pessoas dispostas a lhe oferecerem o melhor que tem, uma educação pautada pelo calor do afeto e o interesse de ambos iniciarem uma jornada de vida juntos, caminhando paralelos.
Maria Helena Diniz (2002, p.416), conceitua da seguinte forma:
Adoção é o ato jurídico solene pelo qual, observados os requisitos legais, alguém estabelece, independentemente de qualquer relação de parentesco consanguíneo ou afim, um vínculo fictício de filiação, trazendo para sua família, na condição de filho, pessoa que geralmente, lhe é estranha.
Ao passar dos tempos houve mudanças na forma da adoção e seus desígnios, onde antigamente o interesse de se adotar uma criança geralmente era pautado por casais que não podiam ter os seus próprios filhos e atualmente a visão das pessoas que desejam adotar criança está refletida na responsabilidade de ajudar aqueles que precisam, e garantir bem estar através do acolhimento.
Nos tempos atuais, a adoção significa bem mais que instituir uma família para uma criança ou adolescente, não somente a necessidade pessoal de um casal que não pode ter filhos, mas a adoção gera satisfação de ambos os lados (adotados e adotantes) e a possibilidade de alicerce em um ambiente decente onde os direitos são mais acessíveis e o respeito é compreendido com mais clareza.
A adoção tem que por finalidade propiciar o favorecimento e interesse da criança e do adolescente, que precisa do acolhimento de um lar e que por diversas situações foi lhe impedida essa possibilidade pela família consanguínea. E o dever da sociedade é observar isso como uma ação consciente e necessária para que muitos recebam esse benefício a qual sonham tanto em realizar, que é o de ser adotado.
A lei basilar do Brasil no seu estado democrático de direito, a luz da constituição brasileira, tem como um dos Princípios fundamentais que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”. Dessa forma todos os possíveis adotantes que preencherem os requisitos necessários, devem ser aptos por exercer tal atuação, não devendo ser recusados por sua orientação sexual.
A possibilidade de adotar é de direito dos homens e mulheres e dessa forma a orientação sexual de um indivíduo não interfere na competência de ser pai, pois o mais importante é levar-se em conta o melhor interesse que nesse caso é o da criança e do adolescente que precisa ser amparado.
Nos dias atuais a resistência quanto a decisão de pessoas serem de gêneros diferentes do heterossexual, demonstra que as relações sociais ainda estão reduzidas a duas classes, homens e mulheres, e muitos ainda não enxergam o livre arbítrio pessoal a qual permite que cada um decida sobre o seu gênero. A sociedade se forma com todos os diversos gêneros e etnias, e essa igualdade tem sido encarada pelo teor jurídico de forma reta, sendo levado em conta o Estado Laico de direito a qual o Brasil se mantem adotante.
A preocupação na maioria dos casos é aceitar que casais do mesmo sexo possam exercer o instituto da adoção e dificultarem o desenvolvimento desses adotantes, que na maioria das vezes são crianças, e de alguma forma gerar problemas psicológicos e sociais por toda a sua jornada de vida. Vale ressaltar que de acordo com o Estatuto da Criança e do adolescente há possibilidade de adoção feita por uma única pessoa, sem que seja obrigatório a figura de um casal, dentro de todos os requisitos necessários para o ato e nesse sentido a lei não impõe saber qual a orientação sexual do individuo que deseja adotar.
É de grande relevância levar em conta que em todas as discussões a mais importante é a adoção e o interesse daqueles que tem aguardado por um lar e uma família. Que nessa atuação seja consciência dos interessados a convivência harmoniosa dos novos integrantes adotados e que esses tenham o direito de um ambiente permanente e pacífico, na qual as suas necessidades básicas sejam amparadas e supridas.
É imprescindível que em casos de adoção, independente do gênero a qual os interessados pelo ato possuam, que sejam realizadas uma apreciação, análise e investigação individual assim como acompanhamento por parte do Poder Judiciário, visando analisar o indivíduo interessado e não a sua orientação sexual e permitindo assim que todos tenham o direito de pleitear a adoção, bem como que aumente-se as chances de crianças se firmem em lares e famílias e possam transcorrer uma vida normal e mais completa.
A lei já tornou legalizado que assim como os casais heterossexuais podem se relacionar, se casar e ter filho, os casais de mesmo sexo não diferentes, são concorrentes do mesmo direito, e isso já está sendo demonstrado na sociedade com o casamento de homossexuais e a possibilidade dos mesmos exercerem a constituição de uma família. Negar o direito da adoção por casais homoafetivos é reduzir as chances de crianças terem moradias e familiares, e impedir que tais cidadãos comuns possam exercer o direito de igualdade, nesse caso, na adoção, como todos os outros, ofendendo os direitos constitucionais.
Na visão de Vecchiatti(2012. p. 503) ele cita que:
A maioria da população crê que a adoção por casais de mesmo sexo afetaria o desenvolvimento sadio da criança, ou seja, por influxo dos pais, o adotado se tornaria homossexual. É pertinente informar que a Organização Mundial da Saúde emprega a homossexualidade como “uma das livres manifestações da sexualidade humana”, todavia, a homossexualidade é tão natural como a heterossexualidade.
A sociedade se opõe a adoção homoafetiva por não aceitar que essas pessoas que decidem viver de forma diferente do convencional, exerçam os mesmos direitos que héteros, nesse sentido nota-se o preconceito e a discriminação que não deve ser pautada como requisitos na legalização dos direitos humanos, alguns não tem motivações para fundamentar a sua contrariedade a adoção homoafetiva.
Alguns utilizam -se dos estudos de psiquiatras quem afirmam que o perigo da adoção é o da identificação da criança com os pais, a criança seguiria o exemplo e se tornaria homossexual. Porém outros estudos mais atuais comprovam que se crianças ou adolescentes assumissem comportamentos que se assemelhassem aos pais, não existiria homossexuais e nem tão pouco a decisão de muitos de assumirem uma postura de comunhão com alguém do mesmo sexo. Existe sim fatos que comprovam que os filhos molda-se aos seus pais em aspectos de identificação, mais isso não se estende ao fato de importa-se com a sexualidade.
A psicologia demonstra que o crescimento da criança e do adolescente é reflexo dos cuidados e educação que esses rotineiramente são conduzidos, sob aspectos adotados em casa como o diálogo, a comunicação e o tratamento positivo. Contudo não se vê relação de que a opção sexual dos seus pais possam refletir diretamente no seu modo de pensar ou agir, ou que através disso existam fatos maiores negativos que possam causar traumas psicológicos ante ao que foi o abandono familiar que essas crianças e adolescentes vieram a sofrer e isso já será um episódio a ser trabalhado para que o aspecto emocional não venha a ser corrompido.
Se analisarmos em pesquisa fundamentada a prática da vida pessoal dos homossexuais é comum encontrar um histórico de famílias onde os seus pais são heterossexuais e muitas vezes não há incidências de outros homossexuais no lar de convívio fraternal, sendo essa uma decisão singular e que não vem de motivações familiares. Dessa forma vale salientar que a lógica para essa argumentação de que pode haver uma imitação ou interesse de que filhos adotivos de pessoas do mesmo sexo podem ser homossexuais, segue um raciocínio inconveniente e sem base.
O que vale necessário refletir é o fato dessas crianças e adolescentes serem vítimas de práticas preconceituosas, e sofrerem no discorrer da sua vida bullying, por terem sido adotadas e mais que isso, por seus pais serem homossexuais. A sociedade ainda se norteia por aspectos onde a decisão do outro deve ser norteada pelo padrão da maioria, e esse fato ainda tem sido um caos social onde muitos sofrem discriminação por conviver o seu modo de pensar e de agir.
Em um mundo onde segue – se a diversidade de pensamentos e culturas, tem sido assustadora a forma com qual muitos tem se permitido discriminar e até impedir que o próximo seja alcançado pelos seus direitos, independente da sua sexualidade, todos merecem respeito e o livre arbítrio de decidir por sua vida pessoal e isso quando não afeta a sociedade como todo e não prejudica a vida em coletividade, não deve ser pauta de discussão.
O intelectual Daniel Sarmento (2000, p.32), expõe que:
O Brasil é um Estado Democrático de Direito, com base no princípio da dignidade da pessoa humana e nos direitos fundamentais. Esse Estado precisa garantir a efetividade dos direitos fundamentais, principalmente, às minorias, como é o caso dos homoafetivos por dois motivos essenciais. Primeiro, perante as situações de preconceitos vivenciados pelos homossexuais na sociedade e, segundo, pela proteção para que estes possam gozar efetivamente dos direitos de constituição de família e reconhecimento como tal, pelo apoio dos dispositivos legais.
De acordo com o significado, dignidade da pessoa humana é um conjunto de princípios e valores que tem a função de garantir que cada cidadão tenha seus direitos respeitados pelo Estado. O principal objetivo é garantir o bem-estar de todos os cidadãos. A dignidade da pessoa humana é um princípio fundamental do Brasil. Significa que é um objetivo que o Estado deve cumprir, através da ação dos seus governos.
Também são direitos individuais e coletivos: proteção da intimidade, liberdade para o trabalho, liberdade de locomoção e liberdade de exercer atividades artísticas ou intelectuais. Já os direitos sociais são os direitos relacionados ao bem-estar do cidadão. São exemplos o direito à educação e ao trabalho, acesso à saúde, transporte, moradia, segurança, previdência social e direitos trabalhistas, proteção às crianças, à maternidade e aos mais necessitados.
É uma obrigação do Estado, através dos seus governos, tomar medidas para garantir os direitos e bem-estar dos seus cidadãos. Da mesma maneira, também é uma tarefa do Estado cuidar para que os direitos fundamentais não sejam violados. Já que a dignidade da pessoa humana é um fundamento do Estado democrático de Direito, ela é prevista como um princípio fundamental no art. 1º, III da Constituição Federal de 1988 que cita que “ A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos a dignidade da pessoa humana.”
Incidindo ao desrespeito à dignidade da pessoa humana, pelo preconceito do livre arbítrio da orientação sexual do indivíduo, pode-se transgredir a própria Lei, como coloca Dias (2010, p.104):
Qualquer discriminação baseada na orientação sexual do indivíduo configura claro desrespeito à dignidade humana, a infringir o princípio maior imposto pela Constituição Federal, não se podendo subdimensionar a eficácia jurídica da eleição da dignidade humana como um dos fundamentos do estado democrático de direito. Infundados preconceitos não podem legitimar restrições de direitos servindo de fortalecimento a estigmas sociais e causando sofrimento a muitos seres humanos.
Ao se estender no que diz o princípio da dignidade da pessoa humana, nota-se a semelhança apontada à liberdade das pessoas em formarem suas origens. Sendo esse citado princípio a base do livre arbítrio, a direção sexual, se engloba na decisão pessoal de cada indivíduo, não ferindo a sociedade como um todo e entrando na compreensão de atuais padrões familiares, que torna permissível o ajuntamento entre homossexuais.
Ainda sobre as garantias fundamentais de cada pessoa, a Constituição Federal de 1988 instituiu o princípio da igualdade no qual todos os seres humanos tem o direito de tratamento semelhante perante a lei, artigo 5º,
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição.
Denotando que todos devem ter a mesma recepção sem distinção da sua escolha sexual, o homossexualismo assegura o seu espaço na sociedade e se engloba a população em direitos iguais. A homossexualidade está fincada na sexualidade, a coincidência constitui que se estabeleça embasamentos coerentes para a distinção de trato.
Conforme julgados abaixo, percebe-se que os tribunais estão compreendendo a necessidade de aceitação da adoção por casais homoafetivos, visto que esses possuem direitos de viver em sociedade e a possibilidade de escolher o seu gênero, os mesmos também possuem a igualdade perante a lei de exercer o seu papel de cidadão e de ter uma vida familiar resguardada pela lei.
Adoção cumulada com destituição do pátrio poder. Alegação de ser homossexual o adotante. Deferimento do pedido. Recurso do Ministério Público. 1. Havendo os pareceres de apoio (psicológico e de estudos sociais) considerado que o adotado, agora com dez anos sente agora orgulho de ter um pai e uma família, já que abandonado pelos genitores com um ano de idade, atende a adoção aos objetivos preconizados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e desejados por toda a sociedade. 2. Sendo o adotante professor de ciências de colégios religiosos, cujos padrões de conduta são rigidamente observados, e inexistindo óbice outro, também é a adoção, a ele entregue, fator de formação moral, cultural e espiritual do adotado. 3. A afirmação de homossexualidade do adotado, preferência individual constitucionalmente garantida, não pode servir de empecilho à adoção de menor, se não demonstrada ou provada qualquer manifestação ofensiva ao decoro e capaz de deformar o caráter do adotado, por mestre a cuja atuação é também entregue a formação moral e cultural de muitos outros jovens. Apelo improvido” 1998.001.14332 APELACAO DES. JORGE MAGALHAES – Julgamento: 23/03/1999 – NONA CAMARA CIVEL.
APELAÇÃO CÍVEL. ADOÇÃO. CASAL FORMADO POR DUAS PESSOAS DE MESMO SEXO. POSSIBILIDADE. Reconhecida como entidade familiar, merecedora da proteção estatal, a união formada por pessoas do mesmo sexo, com características de duração, publicidade, continuidade e intenção de constituir família, decorrência inafastável é a possibilidade de que seus componentes possam adotar. Os estudos especializados não apontam qualquer inconveniente em que crianças sejam adotadas por casais homossexuais, mais importando a qualidade do vínculo e do afeto que permeia o meio familiar em que serão inseridas e que as liga aos seus cuidadores. É hora de abandonar de vez preconceitos e atitudes hipócritas desprovidas de base científica, adotando-se uma postura de firme defesa da absoluta prioridade que constitucionalmente é assegurada aos direitos das crianças e dos adolescentes (art. 227 da Constituição Federal). Caso em que o laudo especializado comprova o saudável vínculo existente entre as crianças e as adotantes. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (SEGREDO DE JUSTIÇA”) (Apelação Cível Nº 70013801592, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 05/04/2006).
4. ADOÇÃO – CONDIÇÕES E POSSIBILIDADES
O Instituto da adoção é regulamentado por dois diplomas, o Estatuto da Criança e do Adolescente em seu artigo 39 a 52 e no Código Civil nos artigos 1618 a 1619.
A adoção impõe direitos semelhantes ao de um filho consanguíneo. Assim como na paternidade e maternidade concebida, qualquer ato de descuido ou maltrato a criança ou adolescente vitimado, o autor arcará com todos os possíveis danos perante a penalização da sua ação. O jovem é afastado do domínio dessa guarda e será conduzido a outro ente familiar ou abrigo que se responsabilize por essa vida de maneira humana resguardada pelo Estado.
O civilista Gonçalves (2010, p 367) afirma que, “Adoção é o ato jurídico solene pelo qual alguém recebe em sua família, na qualidade de filho, pessoa a ela estranha”. Tanto é um ato solene e delicado que a lei veda a sua ocorrência via cártula procuratória. E deve ser aplicada de maneira excepcional, pois a primazia das atenções deve ser direcionada à permanência da criança ou adolescente junto à sua família natural (pais e seus descendentes) ou extensa ou ampliada (parentes próximos com os quais há uma convivência com vínculos de afinidade e afetividade).
Rege-se, sobremaneira, como se observa do dispositivo sob comento, pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, com supedâneo autorizativo do art. 227, §5º, da Carta Magna (“A adoção será assistida pelo Poder Público, na forma da lei, que estabelecerá casos e condições de sua efetivação por parte de estrangeiros.”).
Não se encontra lei específica quanto a adoção homoafetiva, apesar disso, igualmente não se estabelece limitantes que impossibilitem que casais héteros tenha esse direito, de acordo com a lei, o que se acredita é que indiferente da posição sexual do casal, se todos os requisitos imprescindíveis forem estabelecidos, é garantido essa probabilidade pelo Estado. É interessante lembrar que visando ao superior interesse da criança ou do adolescente de assegura-la a saudável convivência familiar, a decisão do juiz deve ser criteriosa ao decidir o que é melhor.
É com certeza indispensável à transmissão dos valores e princípios pela família, a legislação em análise exige que, para adoção realizada por mais de uma pessoa, comprove-se a estabilidade familiar pelo casamento civil ou pela união estável. Autorizando, entretanto, os divorciados agirem assim, desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade, sendo permissível, inclusive, a guarda compartilhada.
O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), em seus artigos dispõe que podem adotar:
Art. 39. A adoção de criança e de adolescente reger-se-á segundo o disposto nesta lei.
§ 1º A adoção é medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa, na forma do parágrafo único do art. 25 desta lei.
§ 2º É vedada a adoção por procuração.
Art. 40. O adotando deve contar com, no máximo, dezoito anos à data do pedido, salvo se já estiver sob a guarda ou tutela dos adotantes. Caput com redação dada pela Lei nº 12.010, de 3-8-2009. Expressão anterior (pátrio poder) alterada pela Lei nº 12.010, de 3-8-2009. Artigo com redação dada pela Lei nº 12.010, de 3-8-2009.
Art. 41. A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais.
§ 1º Se um dos cônjuges ou concubinos adota o filho do outro, mantêm-se os vínculos de filiação entre o adotado e o cônjuge ou concubino do adotante e os respectivos parentes.
§ 2º É recíproco o direito sucessório entre o adotado, seus descendentes, o adotante, seus ascendentes, descendentes e colaterais até o 4º grau, observada a ordem de vocação hereditária.
Art. 42. Podem adotar os maiores de dezoito anos, independentemente do estado civil.
§ 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.
§ 2º Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família.
§ 3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.
§ 4º Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão.
§ 5º Nos casos do § 4º deste artigo, desde que demonstrado efetivo benefício ao adotando, será assegurada a guarda compartilhada, conforme previsto no art. 1.584 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
§ 6º A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.
Art. 43. A adoção será deferida quando apresentar reais vantagens para o adotando e fundar-se em motivos legítimos.
Caput com redação dada pela Lei nº 12.010, de 3-8-2009. Parágrafo com redação dada pela Lei nº 12.010, de 3-8-2009. Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.010, de 3-8-2009. Série 22 Legislação
Na possibilidade de ser admitida adoção por pessoas de mesmo sexo, através da compreensão e decisão judicial, é realizado uma averiguação psicossocial confirme de forma geral se benéfico ao melhor interesse do adotando. Em concordância com o artigo 43 do ECA: “A adoção será deferida quando apresentar reais vantagens para o adotando e fundar-se em motivos legítimos.” O casal que deseja adotar deve demonstrar as motivações que lhe são ensejadas para tal decisão e os legítimos interesses de ter um filho.
Cabe refletir que a adoção está ligada a um ser humano que busca ter uma família e seus direitos ligados a uma vida familiar, o fato de um indivíduo de quaisquer gênero e diversidade ter o direito da adotar é consequência. Dessa forma é necessário que seja consciente tal ato de tamanha importância, visto que em primordial está o encargo da vida que agora lhe cabe.
De acordo com o perfil do adotado ensejado por aquele que deseja a adoção, é levado em conta além disso a entrada de crianças e adolescentes disponíveis para a adoção. Nos eventos em que o adotante tenha preferência no acolhimento de bebês, a demora pode ser ainda mais extensa. Vale ressaltar que ainda assim, existe da mesma forma uma dificuldade na adoção de crianças e adolescentes de idade mais avançada, onde muitas vezes o passado dessas acompanham cicatrizes de sofrimentos, traumas e praticas de violência que limitam a quantidade de pessoas dispostas a abraçar a causa desses almejantes da adoção.
Após a análise dos adotantes, prontamente realiza-se a consulta do cadastro dos que estão disponíveis para adoção e posteriormente haverá um momento de conhecimento do histórico da criança e do adolescente. Quando a criança for maior de 1 (um) ano de idade, é realizado o estágio de convivência, ou seja, uma aproximação progressiva imposta pela pessoa do judiciária, de acordo com o perfil de cada criança ou adolescente. O exercício de convívio tem por desígnio amoldar o adotante e o adotado a nova realidade. Nesse período será analisada a convivência e a autoridade judiciária irá se pronunciar.
Com o acolhimento da criança ou do adolescente, a pessoa ou casal que adotou irá ajuntar a documentação necessária, protocolar o pedido de adoção por meio de advogado constituído ou do Defensor Público da Infância e da Juventude, pedindo guarda provisória do adotante, até que dada a sentença final.
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
O presente trabalho teve por escopo reunir um estudo da adoção homoafetiva no Brasil, expondo as divergências que existem, os impedimentos, discriminação e algumas leis primordiais que asseguram alguns parâmetros de mudanças na desigualdade entre gêneros, citando casos em que já foram aceitos.
A sociedade possui uma visão restrita em relação ao tema, vez que não possui condições e perspectivas no avanço da evolução humana, no que se refere a tudo que envolve relação à sexualidade.
O respeito à sexualidade é importante para o individuo, sendo este um direito fundamental inerente a ele. Por este motivo, o direito passou a buscar princípios que tutelassem a livre opção e manifestação sexual. Sua proteção destaca-se na Carta Magna em vários aspectos, mas apesar de tal proteção, se a homossexualidade, bissexualidade e transexualidade tornassem motivos de preconceitos ou discriminação, restaria insignificante toda a garantia advinda do texto constitucional.
Foi feito um estudo sobre as garantias fundamentais, o princípio basilar da constituição Federal que é o da dignidade da pessoa humana, esclarecendo pontos cruciais na conquista de um entendimento sobre os casais de unis sexualidade e os amparados pela adoção (crianças e adolescentes), apontando na legislação o direito adquirido por essas classes.
O que se observa é que a instituição familiar desde sua concepção até os dias atuais vem passando por inúmeras modificações, principalmente no que se refere a sua forma de organização. As famílias constituídas por adoção possuem a mesma proteção e direitos que as constituídas biologicamente. Sendo assim, uma vez que restou estabelecido que a união por tais casais, considera-se como família, não resta dúvida que o direito à adoção também é garantido.
O Direito Brasileiro deve sempre acompanhar os anseios da sociedade, de forma à acolher a possibilidade da adoção por casais homossexuais, vez que há uma omissão legislativa a esse respeito, razão pela qual deverá ser aplicado analogicamente o Direito Consuetudinário, além de garantir a aplicação dos princípios gerais de direito, sempre atentando aos fins sociais da lei e as exigências do bem comum.
No Estatuto da Criança e do Adolescente, o fim social que se busca é acima de tudo, resguardar e proteger a dignidade da criança e do adolescente. Pode- se afirmar de acordo com os estudos realizados que qualquer indivíduo desde que preencha todos os requisitos pré-estabelecidos para a adoção, poderá adotar independente de sua sexualidade.
Deve- se levar em consideração em qualquer caso, o melhor interesse da criança, qual seja: viver sob um ambiente familiar agradável, ter afeto, condições básicas de sobrevivência, educação e saúde. Cumpre ressaltar, que existe sim a possibilidade de uma pessoa de orientação sexual diferente adote isoladamente. Tal direito não lhe pode ser negado, mas o que infelizmente se vê na prática é que à orientação sexual dos adotantes interfere no que diz respeito à adoção. Entretanto não se pode levar isso em consideração ao determinar o deferimento do pedido de adoção, caracterizando discriminação quando assim não ocorrer.
Sendo assim, pode- se concluir que, o convívio afetivo gera a ideia de família e de acordo com a garantia constitucional estabelecida é possível que casais homossexuais tenham o direito de adotar, vez que deve se levar em consideração sempre o bem estar do adotado, assim como seu melhor interesse. Para a criança é muito mais vantajoso sua inserção em um convívio familiar do que permanecer em orfanatos ou no abandono das ruas, submetendo-se a violência e a toda sorte de degradação pessoal.
6. REFERÊNCIAS
BRUER, John. Apud LEITE, Eduardo de Oliveira. Adoção por casais homossexuais e o interesse da criança. Grandes temas da atualidade: Adoção, aspectos jurídicos e metajurídicos. Rio de Janeiro: Forense, 2005.
COLLOR, Fernando. Estatuto da Criança e do Adolescente. Disponível em: www.planalto.gov.br/ccivil_3/LEIS/L8069.htm. Acesso em 15/09/2018.
DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 6.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro.17. ed. São Paulo: Saraiva,2002. v. 5.
FARIAS, Cristiano Chaves de. ROSENVALD, Nelson. Direito das Famílias. 23 ed. Rio de Janeiro: Editora Lúmen Júris, 2010.
MOTTA, Severino. Por unanimidade, ministros entendem que casais do mesmo sexo formam uma família.
SARMENTO, Daniel. Casamento e União Estável entre Pessoas do Mesmo Sexo: Perspectivas Constitucionais. Revista Trimestral de Direito Civil. v.32. Rio de Janeiro: Padma: 2000.
VADE MECUM: edição especial/ [equipe RT]. – 2ed. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016.
VECHIATTI,Paulo Roberto Lotti. Manual da Homoafetividade: da possibilidade jurídica do casamento civil, da união estável e da adoção por casais homoafetivos.2ed. São Paulo: Método, 2012.
[1] Professor Orientador. Graduado em História pela UFPE (1996) e em Direito pela UNICAP (2011), Mestre em História pela UFPE (2000); Professor Assistente do Colegiado de História da Universidade de Pernambuco/Campus Petrolina. Tem experiência na área de História, com ênfase em História do Brasil e História Regional, desenvolvendo pesquisas sobre o Nordeste no Século XX. Tem ampla experiência na área de formação de professores enquanto coordenador do PIBID. Coordenador do Curso de Direito da FACAPE.
Acadêmica de Direito Pela Faculdade de Ciências Aplicadas e Sociais de Petrolina (FACAPE).<br>
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SANTOS, Sammilca de Cale França dos. A adoção por casais homoafetivos no Brasil Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 26 nov 2018, 04:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/52442/a-adocao-por-casais-homoafetivos-no-brasil. Acesso em: 31 out 2024.
Por: Jorge Hilton Vieira Lima
Por: Tomas Guillermo Polo
Por: Luciano Batista Enes
Por: LUCAS DA SILVA PEDRO
Precisa estar logado para fazer comentários.