RESUMO: O presente artigo visa analisar a disciplina constitucional de proteção ao meio ambiente, sobretudo a partir do art. 225 da Constituição Federal de 1988 e dos princípios do direito ambiental.
Palavras-chave: Direito ambiental. Meio ambiente ecologicamente equilibrado. Desenvolvimento sustentável.
SUMÁRIO. 1. INTRODUÇÃO. 2. A TUTELA CONSTITUCIONAL DO MEIO AMBIENTE. 3. PRINCÍPIOS DO DIREITO AMBIENTAL. 3.1 PRINCÍPIO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL. 3.2 PRINCÍPIO DO POLUIDOR-PAGADOR. 3.3 PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO. 3.4 PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO OU DA PARTICIPAÇÃO. 4. ANÁLISE DO ARTIGO 225 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 5. CONCLUSÃO. 6. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.
1. Introdução
A questão do meio ambiente como bem jurídico passível de proteção pelo Estado assumiu proporções inéditas em meados do século XX, mais precisamente a partir da década de 60, impulsionada por eventos e conferencias mundiais chamando a atenção para a importância da preservação da natureza e sustentabilidade econômica. Em 1972, com a Declaração do Meio Ambiente, adotada na Conferência das Nações Unidas em Estocolmo, surgiu o direito fundamental à preservação do Meio Ambiente associado ao direito à vida abrindo uma nova perspectiva para a institucionalização do direito ao ambiente sadio como um direito público subjetivo.
Assim, as constituições posteriores a 1972 tiveram grande influência do movimento ambientalista no sentido de assegurar a tutela eficaz do meio ambiente. Não foge a essa regra a Constituição brasileira, que juntamente com as constituições de Portugal (1976) e da Espanha (1978), além de tantas outras como a do Chile (1972), elevaram o meio ambiente sadio a direito fundamental do indivíduo[1].
No Brasil, até o início dos anos oitenta pode-se dizer que não havia uma legislação de proteção do Meio Ambiente. O que havia, até então, eram escassas regulamentações com ordenamentos relativos à água e florestas, com o objetivo precípuo, no entanto, de proteção econômica e não de específica proteção ambiental[2].
Nas Constituições anteriores a 1988, apesar de haver algumas previsões relativas ao meio ambiente, a exemplo da proteção do patrimônio histórico, artístico, cultural e paisagístico desde a Constituição de 1934, ou até mesmo a ‘função social da propriedade’ prevista na de 1946, o meio ambiente ainda era visto como um bem jurídico per accidens. Sua tutela não se dava de forma específica, e sim como forma de garantir a preservação de outros bens jurídicos, como o patrimônio publico, a saúde publica ou o bem-estar das pessoas, os quais, historicamente, representaram os primeiros fundamentos para a tutela do meio ambiente.
Foi apenas com nossa última experiência constitucional que o meio ambiente passou a ser tutelado como um bem jurídico per se, de forma independente dos fundamentos da saúde pública e da proteção econômica. A constituinte de 1988 conferiu autonomia ao direito ambiental, definindo-o como direito fundamental de toda a coletividade já que é essencial à sadia qualidade de vida.
2. A tutela constitucional do meio ambiente
Embora conste em vários dispositivos da constituição, é no Capitulo VI do titulo VIII, dirigido à ordem social, em seu art. 225, que esse tema tem maior destaque. Faz parte, nesse sentido, da garantia do desenvolvimento e do bem-estar da sociedade, as grandes metas de toda ação do poder público segundo o disposto no art. 3o da Carta Magna.
O desenvolvimento sócio-econômico, no entanto, pode demonstrar certa incompatibilidade com a preservação do meio ambiente o que definitivamente tem ocorrido ao longo da história, embora ambos sejam preceitos contidos nas garantias de ordem social. Com efeito, o crescimento e fortalecimento da economia e da sociedade devem portar-se como instrumentos para subsidiar o objetivo social maior, mas sempre levando em consideração que a ordem econômica subordina-se à ordem social[3] .
Isso significa dizer que as atividades econômicas não poderão, sob nenhuma hipótese, gerar problemas que ponham em risco a qualidade ambiental, pois impediriam, em última medida, o pleno atingimento dos escopos sociais. A ordem econômica brasileira, fundada na valorização do trabalho e na livre iniciativa, tem, portanto, entre seus princípios e limites de atuação, a defesa do meio ambiente, conforme o disposto no art. 170 da Constituição Federal:
“Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação”
O direito constitucional fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, pelo que está disposto na Constituição, representa um direito indisponível, inclusive por não ser de interesse somente das presentes gerações, mas também das futuras. Pertence, nesse diapasão, à sociedade como um todo, reputado como bem essencial à sadia qualidade de vida e classificando-se, portanto, como patrimônio público de uso coletivo.
Como todo direito fundamental, pressupõe proteção geral e positiva do poder público, o qual tem o dever constitucional de assegurar a defesa e a preservação do meio ambiente através de sanções a quem puser em risco o equilíbrio ecológico. Por outro lado, os cidadãos não são meros titulares desse direito, mas também titulares do dever de defender e preservar o meio ambiente.
3. Princípios do Direito Ambiental
As peculiaridades do Direito Ambiental implicam em reconhecer que ele é dotado de princípios diversos dos que usualmente são aplicáveis aos outros ramos do direito. Os princípios do Direito ambiental estão voltados à sua finalidade básica e primordial de proteger a vida, em qualquer forma que se apresente, garantindo um padrão de vida saudável a todos os seres humanos e suas futuras gerações.
As primeiras formas de proteção do meio ambiente no direito brasileiro não configuraram propriamente um direito ambiental, como bem explicita Paulo Bessa Antunes[4]. Somente a partir da constituição de 1988 houve a elaboração de princípios relativos ao meio ambiente para que ele se impusesse diante dos outros ramos do Direito, de forma autônoma e auto-aplicável, constituindo o que denomina-se Direito Ambiental.
Sua independência e configuração como ramo autônomo do direito, portanto, se deve à existência de princípios diretores próprios, encontrados principalmente no art. 225 da Constituição Federal, todos voltados para o escopo maior do equilíbrio ecológico.
Não obstante a existência de diversos princípios nesse sentido, alguns denotam maior aprofundamento visto que se destacam em importância e aplicabilidade.
3.1 Princípio do Desenvolvimento Sustentável
Na Constituição Federal de 1988, o princípio do desenvolvimento sustentável encontra-se esculpido no caput do art. 225:
“Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado..., impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”
É notório que os recursos ambientais no planeta são esgotáveis, tornando inadmissível que atividades econômicas se desenvolvam sem essa preocupação. Busca-se, portanto, uma coexistência harmônica entre economia e meio ambiente: o desenvolvimento é permitido, mas deve ser feito de uma forma sustentável, levando em consideração a finitude dos recursos naturais.
Com efeito, o princípio do desenvolvimento sustentável tem por conteúdo a manutenção das bases vitais de produção do homem e de suas atividades, estabelecendo uma relação satisfatória entre o ele e o meio ambiente capaz de garantir para futuras gerações o direito que lhes assiste de equilíbrio ecológico. O art. 170 supracitado trata exatamente dessa ponderação entre crescimento da economia e proteção ambiental, pautada pela garantia do bem-estar social.
A defesa do meio ambiente, nesse sentido, não se encontra como óbice ao desenvolvimento econômico, mas apenas como limitação à livre iniciativa no sentido de possibilitar o crescimento das atividades lançando-se mão de instrumentos e métodos adequados para a menor degradação possível.
3.2 Princípio do Poluidor-Pagador
Primeiramente, atente-se para o fato de que esse princípio não traz como conteúdo a premissa de “pagar para poder poluir”, pois seu objetivo é bastante distinto desse. Existem no princípio do poluidor-pagador duas órbitas de alcance: a) busca evitar a ocorrência de danos ambientais (caráter preventivo); e b) ocorrido o dano, visa sua reparação (caráter repressivo).
Assim, em um primeiro momento, impõe-se ao poluidor o dever de arcar com as despesas de prevenção dos danos ao meio ambiente provocados pelo exercício de sua atividade. Ao passo que, na segunda órbita de alcance, ocorrido danos ao meio ambiente em razão da atividade desenvolvida, o poluidor será responsável pela reparação, independentemente da existência culpa dos agentes.
Na Constituição Federal, encontramos o princípio previsto no art. 225, §3°:
“§3° As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”
Insta acrescentar, por fim, que no aspecto repressivo desse princípio há a incidência do regime jurídico da responsabilidade civil aos danos ambientais: a) responsabilidade civil objetiva; b) prioridade da reparação específica do dano ambiental (ressarcimento natural ou indenização em dinheiro) e c) solidariedade para suportar os danos causados ao meio ambiente.
3.3 Princípio da Prevenção
A atual Constituição Federal adotou esse princípio expressamente ao declarar, no caput do art. 225, o dever do Poder Público e da coletividade de proteger e preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações.
O princípio da Prevenção tem importância notória uma vez que, na maioria das vezes, os danos ambientais são irreversíveis e irreparáveis. O princípio da prevenção do dano ao meio ambiente é considerado sustentáculo do direito ambiental, já que o sistema jurídico é incapaz de restabelecer a situação idêntica à anterior ao dano ambiental em igualdade de condições[5].
Em verdade, não somente é impossível o retorno ao status quo ante, através da reparação do dano, como também a própria estipulação da sanção a ser atribuída em valor monetário se torna dificultosa. Sobre esse tema preleciona Paulo Bessa Antunes:
“O problema é grave, pois o dano ecológico nem sempre pode ser convertido em pecúnia, sendo certo que a conversão em valor não resolve o problema criado. Ademais, o que é realmente grave, em muitos casos, não há possibilidade tecnológica e científica da reparação ou reconstituição das áreas atingidas.”[6]
A prevenção, portanto, e não a reparação, é o bem maior a ser perseguido pelo direito ambiental, através da utilização de instrumentos como o manejo ecológico, o tombamento, as sanções administrativas e os incentivos fiscais conferidos às atividades preservadoras. Sob o prima da Administração, encontramos, ainda, a aplicação de tal princípio por intermédio das licenças, da fiscalização e das autorizações, dentre outros atos do Poder Público.
3.4 Princípio Democrático ou da Participação
A CF de 1988 consagrou na defesa do meio ambiente, também no caput do art. 225, a atuação presente do Estado e da sociedade civil na proteção e preservação do meio ambiente, ao impor à coletividade e ao Poder Público tais deveres. Ao se falar em participação, tem-se em vista a atuação em conjunto das organizações ambientais, sindicatos, indústrias, comércio, agricultura, Estado e sociedade.
O principio democrático tem como escopo possibilitar a participação popular nas políticas públicas ambientais, seja através do plano administrativo, ou do plano processual. Administrativamente, os cidadãos poderão exercer sua atividade através do direito à informação (CF, Art. 5º, inc. XXXIII), do direito de petição (CF, Art. 5º, inc. XXXIV) e, ainda, da possibilidade de manifestação em audiências públicas a serem designadas quando da realização do Estudo de Impacto Ambiental – EIA (CF, Art. 225, inc. IV). Processualmente pode-se intervir, ante a natureza difusa do interesse em questão, através das diversas ações que tutelam esses interesses como a ação popular ou a ação civil pública.
3.5 Princípio da Ubiquidade
O princípio da ubiquidade visa demonstrar, por fim, o real objeto da proteção do meio ambiente, qual seja, a preservação dos seres humanos. Como produtos do meio ambiente, as pessoas não podem ser consideradas intangíveis pelas alterações provocadas na natureza, de forma que as consequências da degradação ambiental põem em risco a própria vida humana.
Sob a perspectiva humana, toda atividade sobre qualquer tema deve levar em conta a qualidade e a preservação da vida. Noutros dizeres, o princípio da ubiquidade visa garantir a proteção ao meio ambiente, considerando-o como um fator relevante a ser estudado antes da prática de qualquer atividade.
Destarte, o direito ambiental prega que não se deve apenas “pensar” em sentido global, mas também em âmbito local, pois só dessa maneira é possível atuar sobre a causa da degradação e não simplesmente sobre seus efeitos.
4. Análise do artigo 225 da Constituição Federal.
O art. 225, no entanto, não prevê somente os princípios relativos ao meio ambiente, a Constituição cuidou de estabelecer no mesmo dispositivo as medidas e providências cabíveis à União, Estados e Municípios para assegurar o equilíbrio ecológico. A inserção de um capítulo tratando, especificamente, das questões ambientais é resultado da tendência propagada pela Conferência de Estocolmo, em 1972, tutela desse bem jurídico de maneira autônoma, específica e global.
“Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado..., impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”
Outra novidade, trazida pelo caput do artigo, foi a caracterização do meio ambiente como “bem de uso comum do povo”, o que significa dizer que o meio ambiente constitui um bem jurídico próprio, diferente daquele ligado ao direito de propriedade. Exemplificando, um industrial pode ter como bem uma fazenda onde sua fábrica foi instalada. Porém, as árvores ali presentes não poderão ser queimadas por ele, sob pena de comprometer o ar atmosférico, pois o ar pertence simultaneamente a todos, ou seja, é um “bem de uso comum do povo”.
A seguir, está presente uma explanação breve dos parágrafos e incisos correspondentes ao artigo 225 da Constituição Federal de 1988.
4.1 Para assegurar a efetividade desse direito, incube ao Poder Público: (art. 225, §1°)
4.1.1 Preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; (Inciso I)
Cuida-se aqui de garantir, através de ações conjugadas de todas as esferas e modalidades do Poder Público, o que se encontra em boas condições originais e de recuperar o que foi degradado, ou seja, de preservar e restaurar os processos ecológicos. Preservar é manter intacto o meio ambiente natural, conservando suas características originais. Restaurar é estabelecer critérios para recompor os recursos naturais anteriormente degradados.
Pode-se conceituar processos ecológicos essenciais como aqueles governados, sustentados ou intensamente afetados pelos ecossistemas, sendo indispensável à produção de alimentos, à saúde e a outros aspectos da sobrevivência humana, bem como seu próprio desenvolvimento.
4.1.2 Preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; (Inciso II)
Através da preservação, o constituinte almejou conservar a biodiversidade. Teve a intenção de proteger as múltiplas espécies da flora e fauna que constituem o patrimônio genético do país.
Já na segunda parte do inciso, cuida do poder de polícia na área em que o material genético é utilizado. Trata-se de um problema da engenharia genética, o qual repercute sobre a espécie humana como uma das problemáticas a serem investigadas futuramente.
4.1.3 Definir espaços territoriais protegidos (Inciso III)
Os espaços territoriais especialmente protegidos são definidos por José Afonso da Silva como áreas geográficas públicas ou privadas dotadas de atributos ambientais que requeiram sua sujeição, pela lei, a um regime jurídico de interesse público que implique sua relativa imodificabilidade e sua utilização sustentada, tendo em vista a preservação e proteção da integridade de amostras de toda a diversidade de ecossistemas, a proteção ao processo evolutivo das espécies, além da preservação e proteção aos recursos hídricos[7].
Cumpre Esclarecer, ainda, que o inciso III, como norma de conteúdo programático, enseja a atuação conjunta do Executivo e do Legislativo, a fim de que sejam definidos os espaços territoriais sujeitos à tutela dos Estados, Distrito Federal e Municípios.
4.1.4 Realização de estudo prévio de impacto ambiental (Inciso IV)
Entende-se por impacto ambiental qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por atividades humanas. Foi exatamente para prever e impedir a manifestação de tais danos, que se criou o estudo prévio de impacto ambiental, daí a importância de que seja elaborado no momento certo, de modo a anteceder a degradação ambiental. Destarte, pela própria irreversibilidade dos danos causados ao meio ambiente, a prevenção desses danos torna-se a escopo principal da atuação do Estado em prol preservação ambiental.
4.1.5. Controlar a produção, comercialização e utilização de técnicas, métodos e substâncias nocivas à vida, à qualidade de vida e ao meio ambiente (Inciso V)
De modo implícito, o inciso procura incentivar a utilização de tecnologias limpas, o que faz com que as atividades econômicas utilizem os mais modernos meios de controle à poluição e ao lançamento do efluentes no meio ambiente. Pode-se dizer, então, que controlar a produção e a comercialização é exercer uma fiscalização efetiva dos recursos naturais extraídos da natureza até sua transformação em matéria-prima para outras indústrias ou para o consumo final. Sendo esse controle feito de maneira preventiva, por meio de licenciamentos, e, após a sua operação, através das auditorias.
4.1.6 Promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente; (Inciso VI)
Conceitua-se educação ambiental como os processos por meio dos quais os indivíduos e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, visto como bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade (art. 1° da Lei n° 9.795/99). A educação aí referida é a informal, não se tratando especificamente do ensino escolarizado, embora, obviamente, não impeça que as instituições educativas promovam a conscientização nas escolas.
A educação ambiental não se limita a tratar de questões somente científicas. Ela forma a consciência cívica dos educandos e da população, como se vê na convenção sobre o acesso à informação, a participação do público no processo decisório e o acesso à justiça em matéria de meio ambiente.
4.1.7 Proteger a fauna e a flora (Inciso VII)
Fora determinar a incumbência ao Poder Público de proteger fauna e flora, o constituinte também vedou as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção das espécies ou submetam os animais à crueldade. Ao proibir práticas que coloquem em risco as funções ecológicas tanto da fauna quanto da flora, a Constituição estende a proteção para além do ser vivo, abrangendo suas relações ecossistêmicas. Visto que a extinção de espécies representa perda da biodiversidade e da qualidade de vida das relações ecossistêmicas, a Constituição veda, nesse sentido, as práticas potencialmente exterminadoras.
4.2 Meio Ambiente e Exploração (Art. 225, §2°)
Por mais que se tenha a noção de que a extração mineral é uma atividade econômica de suma importância, não se pode negar que tal atividade constitui uma agressão à natureza, representando um dos ramos industriais mais nocivos do ponto de vista ambiental. Esses impactos negativos se potencializam em países como o Brasil, onde os métodos de extração são ainda bastante rudimentares.
Ciente disso, o constituinte impôs ao minerador a responsabilidade de recuperar o meio ambiente degradado. Portanto, a Constituição valorizou tanto a prevenção como a recuperação, inserindo no seu corpo essa exigência diante da magnitude dos danos causados por essa atividade, de modo que nenhum órgão público poderá autorizar qualquer pesquisa ou lavra mineral em que não esteja prevista a recuperação ambiental.
4.3 A responsabilização cumulativa das condutas e atividades lesivas ao meio ambiente (Art. 225, §3°)
Existem dois aspectos ressaltados pelo preceito: a responsabilidade penal de pessoas jurídicas e a responsabilidade objetiva por dano ambiental. A partir desses critérios, tem-se que, qualquer pessoa infratora, inclusive as pessoas jurídicas, responderão administrativa, civil e penalmente pelos danos ambientais.
Para responsabilidade civil objetiva, basta que se pratique o por dano ambiental, afastando a doutrina tradicional da responsabilidade subjetiva, fundada na culpa. O que importa não é a culpa, mas sim a relação de causalidade entre o ato e o resultado danoso.
4.4 Proteção especial a macrorregiões (Art. 225, §4°)
De fato, o constituinte escolheu algumas áreas de especial valor ecológico e as prescreveu na Constituição. Tão grande foi a preocupação com a manutenção desses vastos territórios, que os considerou “patrimônio nacional”. Tal expressão não tem o sentido de propriedade federal ou do estado, mas de riqueza, que herdamos com a obrigação de preservar e de transmitir a gerações futuras, sem perda de seu adequado aproveitamento econômico.
4.5 A indisponibilidade de terras devolutas e de áreas indispensáveis à preservação ambiental (Art. 225, §5°)
As terras devolutas ou arrecadadas pelo Estado por ações discriminatórias, desde que necessárias à proteção de ecossistemas naturais, são consideradas indisponíveis, isto é, não podem ser alienadas, vendidas, doadas, oferecidas em pagamento ou permutadas.
4.6 O Controle das Usinas Nucleares (Art. 225, §6°)
Sob a égide das constituições passadas, alguns Estados-membros aprovaram leis para dispor sobre a construção e localização de usinas nucleares, sem qualquer critério ou planejamento prévio. Para evitar problemas semelhantes, a Constituição de 1988 consagrou que usinas com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal acrescentando, ainda, que a responsabilidade por danos nucleares independe de culpa (art. 21, XXIII, c).
Tal parágrafo foi disposto em norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata, devendo ser entendido, portanto, com prudência. Absolutamente nenhuma usina que opere com reator nuclear poderá ser instalada sem prévia edição de lei federal.
5. Conclusão
A tutela constitucional do meio ambiente concretizou, portanto, a percepção do sentido comunitário e coletivo do espaço social e de seus recursos naturais a partir da previsão de princípios, medidas e providências cabíveis à sua proteção. Cada indivíduo do gênero humano tem direito à qualidade ambiental, ou seja, a um ambiente ecologicamente equilibrado, entendido como um bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, conforme dispõe a Constituição Federal.
A Constituição, em outras palavras, institucionalizou o direito ao ambiente sadio como um direito fundamental do indivíduo, pressupondo proteção geral e positiva do Poder Público, além da participação ativa dos cidadãos, não apenas como titulares desse direito, mas também do dever de impor e assegurar a preservação do meio ambiente.
Referências Bibliográficas
ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. 1a edição, Rio de Janeiro, Editora Lumen Juris, 1996.
BULOS, Uadi Lammêgo. Constituição Federal Anotada. São Paulo: Saraiva, 2005
FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2007
GRAU, Eros Roberto. A ordem econômica na Constituição de 1988. 8ª ed. São Paulo: Malheiros. 2003. p. 219.
MILARÉ, Edis. Direito do Ambiente - A gestão ambiental em foco. 5a ed. Ed. Revista dos Tribunais: São Paulo, 2007.
PACHECO FILHO, Celso Antônio. Curso de direito ambiental. São Paulo: Saraiva, 2000,
SILVA, José Afonso Da. Direito Ambiental Constitucional. São Paulo: Malheiros, 2004.
[1] SILVA. José Afonso. Direito Ambiental constitucional. 4ª ed. São Paulo: Malheiros. 2003. p. 43.
[2] MILARÉ, Edis. Direito do Ambiente - A gestão ambiental em foco. 5a ed. Ed. Revista dos Tribunais: São Paulo, 2007. p 146.
[3] GRAU, Eros Roberto. A ordem econômica na Constituição de 1988. 8ª ed. São Paulo: Malheiros. 2003. p. 219.
[4]ANTUNES, Paulo Bessa. Direito Ambiental Direito Ambiental. 6.ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2002. p. 29
[5] PACHECO FILHO, Celso Antônio. Curso de direito ambiental. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 35.
[6] ANTUNES, Paulo Bessa. Direito Ambiental. 6.ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2002. 132.
[7] SILVA, José Afonso Da. Direito Ambiental Constitucional. São Paulo: Malheiros, 2004.
Pós graduado em Direito Constitucional pela universidade Anhanguera-Uniderp.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BARROS, CAIO NUNES DE. Direitos e deveres constitucionais relativos ao meio ambiente Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 20 dez 2019, 04:49. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/54019/direitos-e-deveres-constitucionais-relativos-ao-meio-ambiente. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Medge Naeli Ribeiro Schonholzer
Por: VAGNER LUCIANO COELHO DE LIMA ANDRADE
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