RESUMO: Através do artigo pretende-se trazer uma abordagem sobre o Novo Constitucionalismo na América latina. O presente artigo terá o objetivo de elencar as suas principais características, bem como os fatores determinantes que levaram a tal renovação, inserindo-o dentro de um contexto histórico. Ademais, procurará apresentar as características que o elevam à categoria de movimento jurídico-político original e transformador. Por fim, objetiva-se a exposição dos países que adotam esse novo movimento, individualizando-os através da análise das principais peculiaridades de cada um.
PALAVRAS-CHAVE: Neoconstitucionalismo latino-americano. Constituição. Constitucionalismo.
SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO. 2. HISTÓRICO. 3. O NEOCONSTITUCIONALISMO LATINO-AMERICANO. 4. CONCLUSÃO. 5. REFERÊNCIAS.
1. INTRODUÇÃO
O Neoconstitucionalismo, movimento que teve início na Europa pós Segunda Guerra Mundial, vem ganhando força, principalmente, nos países latino-americanos.
Esse novo constitucionalismo latino-americano não é importado, mas modificado, atendendo as necessidades e peculiaridades que reclamam o povo do cada região.
É antes de tudo, uma reforma política-jurídica que tais países necessitavam, uma vez que fora criado no sentido de romper com os antigos modelos individualistas e liberais de Constituição e de estruturas políticas, sociais e econômicas que não se adaptavam a realidade dos países sul-americanos.
Fruto de movimentos sociais que tiveram início na década de oitenta, o novo constitucionalismo latino-americano, que, segundo Antonio Carlos Wolkmer, é transformador, inovador, insurgente, popular e participativo, propõe a criação de um novo Estado, um Estado Plurinacional, fundado em conceitos como o pluralismo político, a participação popular e a legitimação democrática.
2. HISTÓRICO
O Constitucionalismo surge, em um primeiro momento, como forma de legitimar a burguesia insurgente, fundada em um Estado liberal e individualista que tinha como principal característica a não intervenção do Estado na economia e nas relações privadas.
Posteriormente, com a gradativa conscientização da população de seus direitos, passa-se a surgir movimentos políticos clamando por Constituições mais democráticas.
Contudo, é somente a partir da Segunda Guerra Mundial que a população, diante das atrocidades ocorridas, passa a exigir uma efetivação maior dos direitos previsto no âmbito constitucional, implicando no reconhecimento da força normativa da Constituição e na constitucionalização do Direito.
Já na América Latina, esse movimento emerge apenas há algumas décadas, em um período bastante turbulento, por meio de propostas políticas do povo e fruto de um movimento cívico. (DALMAU, 2008, p.5).
Esse movimento se deve, principalmente, a conscientização do povo e da percepção das possibilidades de modificação das suas condições de vida, o que culminou por torná-lo um constitucionalismo que nas palavras de diversos doutrinadores, é um constitucionalismo sem pais, pois somente a população em um sentido geral poderá sentir-se progenitora desse constitucionalismo, e não apenas uma determinada parcela da população.
3. O NEOCONSTITUCIONALISMO LATINO-AMERICANO
O neoconstitucionalismo é um movimento político-jurídico de ruptura com a tradicional interpretação individualista liberal do texto constitucional que busca, acima de tudo, dar maior efetividade aos direitos já existentes e os posteriormente criados.
De acordo com Luís Roberto Barroso, para a caracterização do neoconstitucionalismo são necessárias três características fundamentais:
“ a)o reconhecimento de força normativa à Constituição; b) a expansão da jurisdição constitucional; e c) o desenvolvimento de uma nova dogmática da interpretação constitucional.” (BARROSO, 2007, p.4).
Antonio Carlos Wolkmer, contudo, divide esses modelos constitucionais insurgentes em três: o Neoconstitucionalismo, o Novo Constitucionalismo e o Novo Constitucionalismo Latino-americano.
O neoconstitucionalismo seria aquele incorreria na criação de constituições que não se limitariam a estabelecer normas apenas formalmente constitucionais, como aquelas que estabelecem as competências, mas sim que conteriam normas materiais ou substantivas que condicionam a atuação do Estado. (WOLKEMER apud CARBINELL apud VICIANO PASTOR; MARTÍNEZ DALMAU, 2010, p. 17).
O Novo constitucionalismo, ao contrário, foca na legitimidade das instituições, na legitimação popular, colocando a positivação jurídica em segundo plano.
Já o Novo Constitucionalismo latino-americano, possui como traço distintivo as lutas sociais decorrentes da necessidade de acesso ao poder para atender necessidades primordiais da população. População esta que por muito tempo foi excluída, marginalizada do processo político e jurídico de seus países.
Nesse novo modelo, as grandes modificações ocorridas tanto no meio social, como no âmbito jurídico decorrem dos anseios e necessidades da população, conferindo a esse movimento um caráter democrático e social. (DALMAU, 2008, p.8).
Uma das primeiras manifestações desse movimento ocorreu na Colômbia, através da Constituição Política da Colômbia de 1991. A assembleia constituinte foi tão inovadora que contou com a participação direta dos membros da comunidade colombiana, fazendo surgir princípios que poucas vezes foram experimentados na sua forma plena por seu povo, como o princípio da soberania popular.
Além de haver contado com a ativação da população, o seu texto constitucional trata de matérias que o fazem diferenciarem das demais Constituição anteriores, conforme elenca Rubén Martinez Dalmau:
“(...) Algunhas destas características, son a inclusión, naquel momento innovadora, de mecanismos de democracia participativa – que foron mellorados e ampliados en textos constitucionais latinoamericanos posteriores -, a mellora no recoñecemento e a protección dos direitos fundamentais ou a complexa regulación do papel do Estado na economia. (...)” (DALMAU, 2008, p.10)
Posteriormente, sucedeu-se o processo de elaboração para uma nova Constituição Venezuelana. Tal movimento, conforme afirmam diversos doutrinadores, pode ser visto como o mais caracterizador do novo constitucionalismo latino-americano. A nova carta surge em um momento bastante oportuno, fruto da votação da maioria de sua população que clamava por mudanças, através de políticas sociais que tentassem eliminar ou ao menos diminuir as desigualdades sociais e de técnicas distributivas dos ganhos decorrentes da exploração do petróleo no país.
A principal novidade trazida pelo constitucionalismo venezuelano, além da valorização dos direitos humanos e sociais, a reinserção de instrumentos de democracia participativa, entre outros, foi a elevação do poder conferido ao constituinte derivado, devendo a população ser consultada caso haja mudança no texto constitucional, seja essa mudança total ou parcial.
Por fim, no Brasil, tal movimento só teve início posteriormente à promulgação da Constituição de 1988, com a adoção de mudanças que continuam a ocorrer até os dias atuais. Daniel Sarmento, professor de Direito Constitucional da UERJ, em seu artigo “O neoconstitucionalismo no Brasil: Riscos e possibilidades” elenca alguma delas, tais como a reaproximação do mundo do ser do mundo do dever ser, a valorização do princípio da instrumentalidade das formas, a ascensão dos princípios jurídicos e sua maior aplicação, entre outras.
Essas alterações repercutiram tanto na teoria quanto na prática, contribuindo de forma direta na formação de um Estado Democrático de Direito com a consequente elevação da dignidade humana.
4. CONCLUSÃO
Diante da explanação acima, é possível concluir que o neoconstitucionalismo latino-americano é ainda um movimento muito recente, porém inovador.
Dentre as suas diversas particularidades, uma das que pode chamar mais atenção é o fato de não existir um modelo único, em que cada país apresenta as suas particularidades. No entanto, ainda que não seja um movimento uniforme, ele apresenta denominadores em comum que o fazem lhe classificar como tal.
Dentre os diversos pontos de convergência desse movimento está o fato de que o neoconstitucionalismo latino-americano surge em meio a uma população cansada que percebe seu potencial revolucionário e clama por mudanças, implicando na formação de um Estado mais social e democrático.
5. REFERÊNCIAS
ALVES, Marina Vitório. Neoconstitucionalismo e Novo Constitucionalismo Latino-americano: características e distinções. Sjrj, Rio de Janeiro, v. 19, n. 34, p.133-145, ago. 2012.
BARROSO, Luís Roberto. El Neconstitucionalismo y la constitucionalización del derecho en Brasil (El triunfo tardio del direcho constitucional en Brasil). Revista de Derecho de La Universidad de Montevideo, Montevideo, p.25-50.
CARBONELL, Miguel. Neoconstitucionalismo y derechos fundamentales en América Latina: apuntes para una discusión. Pensamiento Constitucional, Peru, n. 14, p.11-31.
DALMAU, Rúben Martinez. Asembleas constituíntes e novo constitucionalismo en América Latina. Tempo Exterior, Baiona, n.17, p.5-15, 2008. Semestral.
SARMENTO, Daniel. O neoconstitucionalismo no Brasil: Riscos e possibilidades.
Advogada, Bacharel em Direito pela Universidade de Fortaleza (UNIFOR).
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BEZERRA, Joana Nogueira. O Neoconstitucionalismo Latino-Americano e suas peculiaridades. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 27 fev 2020, 04:23. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/54266/o-neoconstitucionalismo-latino-americano-e-suas-peculiaridades. Acesso em: 23 dez 2024.
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