Resumo: A atualizada pesquisa tem por desígnio ponderar as exterioridades importantes a acatamento da prática do instituto da Usucapião Extrajudicial pelo Código de Processo Civil atual bem como seus reflexos nas Serventias Extrajudiciais. Logo, para de tal maneira, valer-se da metodologia de abalroamento dedutivo, afastando-se de uma apreciação comum do instituto da Usucapião no ordenamento legal vivente e da legislação que adentrou em alento, almejando-se findar-se quão grandemente à maneira de desempenho dos Serviços Extrajudiciais na concretização da metodologia da Usucapião Extrajudicial. Os artifícios de método, por sua vez, serão utilizados o comparativo e o descritivo, já que as cogitações partiram-se através da checagem com instituto da Usucapião realizada na via Administrativa e sua probabilidade de efetivação e, por derradeiro, apartam a legislação Civil bem como a Processual Civil. O estudo em questão abordou-se o estabelecimento da Usucapião Extrajudicial no Código de Processo Civil. Ao termo, foi plausível se averiguar, perante da composição abonada nos termos do parágrafo 2º do artigo 216-A da Regra de Registros Públicos vigente, que o estabelecimento da Usucapião Extrajudicial provavelmente exponha problemas em sua concretização.
Palavras-Chave: Desjudicialização. Extrajudiciais Serventias. Usucapião Administrativo.
Abstract: The updated research aims to weigh the important externalities to comply with the practice of the Extrajudicial Usucapião institute by the current Civil Procedure Code as well as its reflections on Extrajudicial Services. Therefore, in such a way, to make use of the deductive collision methodology, moving away from a common appreciation of the Usucapião institute in the living legal order and the legislation that entered into encouragement, aiming to end as greatly as the way of performance of Extrajudicial Services in implementing the Extrajudicial Usucapião methodology. The method artifices, in turn, will be used comparative and descriptive, since the cogitations were broken through the check with Usucapião institute carried out in the Administrative way and its probability of effectiveness and, finally, they separate Civil legislation as well like Civil Procedural. The study in question addressed the establishment of Extrajudicial Usucapião in the Civil Procedure Code. At the end, it was plausible to find out, in view of the composition accredited under the terms of paragraph 2 of article 216-A of the Current Public Records Rule, that the establishment of Extrajudicial Usucapião probably exposes problems in its implementation.
Keywords: Judicialization. Extrajudicial Services. Administrative Usucapião.
Incapaz de praticar inteiramente o direito constitucional da ascensão à justiça constituída na Carta Magna de 1988 tenha aspecto a homérica abundância de ações, o Poder Judiciário necessita de alterações. De semelhante acaso, o direito da aceitável constância da ação e a agilidade de sua tramitação, acarretados pela Constituição Federal de 1988, permanecem totalmente inviabilizados na realidade que por sua vez nos são proporcionados.
Neste argumento, averigua-se uma coeva convergência de denominada desjudicialização das metodologias, na avaliação em que se exasperam cada oportunidade mais, os princípios da agilidade e da naturalidade. Aludida circunvizinhança, conquanto não dicionarizado, é de acelerada abrangência e, na contemporânea pesquisa, abrange-se no arrasto de determinadas agilidades de alçada particular do Poder Judiciário para o domínio das Conveniências Extrajudiciais, aceitando que esses instrumentos possam atingi-las, por elemento de metodologias na via administrativa.
Consoante a catafalco atualizada convergência e procurando a aquisição de derivados mais dinâmicos e acelerados frente a morosidade do preceito Judiciário, assim o Código de Processo Civil implementou no ordenamento legal nacional o estabelecimento da Usucapião Extrajudicial, a qual avaliar-se que constituirá mais diligente, apresentando sua constância ajustada de 90 a 120 dias.
Logo, o instituto da Usucapião Extrajudicial tem extensa feição de circunscrição, aceitando que esta metodologia seja aproveitada em completas as castas. De tal modo, o particular da presente pesquisa jaza em considerar o método da Usucapião Extrajudicial no Código de Processo Civil e seus reflexos nas Serventias Extrajudiciais, arrazoando a propósito da obrigação das mais diferentes acomodações a remate de contornar aceitável a concretização do método, bem como, antecipar e arrazoar a propósito dos comprováveis acrescentamentos e anacronismos desta legislação.
A contemporânea análise é acometida designadamente a Usucapião Extrajudicial e a desempenho dos Tabelionatos de Notas bem como os Cartórios de Registro de Imóveis para a sua concretização. Explica-se a metodologia prevista no Código de Processo Civil atual, fazendo-se alegorias com instituto da Usucapião realizado na via Administrativa e Extrajudicial. Tudo isso para, ao final, haja uma máxima altercação a propósito do tema, especialmente no meio acadêmico, contendo em aspecto a inovação da metodologia, além do acontecimento de abordar-se de modalidade fortemente abocada ao atual procedimento de desjudicialização que se tem atualmente. Ademais, mencionada entidade apresentará representações nas Serventias Extrajudiciais. Nesse baleado, a presente pesquisa torna-se de importante altercação da sociedade.
1. DA USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL E O DESEMPENHO DOS TABELIONATOS DE NOTAS E CARTÓRIOS DE REGISTRO DE IMÓVEIS PARA A SUA RESPECTIVA CONCRETIZAÇÃO
Apreciando o cenário histórico, assim como p desenvolvimento e as condições de Usucapião no ordenamento jurídico nacional, averiguando-se o imperativo de uma sentença declaratória para deliberar o novel titular do perpendicular real de atributo e sua coerente alteração do registro, e alcançando da essência de uma condição de Usucapião que acontece por fora da via judiciária, compete destacar a devida implantação da Usucapião realizada na via Extrajudicial no Código de Processo Civil, lei número 13.015 do ano de 2015.
De tal modo, atravessadamente de uma análise jurídica e doutrinária, constituirão avaliadas as modulações da Usucapião realizada através da via Extrajudicial no ordenamento jurídico brasileiro.
Neste argumento, procura-se abarcar esta inovação na modalidade da Usucapião, arguindo se existirá imperativo de maiores adaptações a finalidade de contornar aceitável a concretização da metodologia, para por conclusão.
1.1 A Usucapião Extrajudicial prevista no Código de Processo Civil Brasileiro
O Código de Processo Civil, lei número 13.015 de 16 de março de 2015, angustiado com a multiplicidade e complicação das agitações na coletividade atualizada, escolheu por expandir o princípio da promoção à justiça, aceitando um graduado apoio das Conveniências Extrajudiciais.[1]
Nesse baleado, o Código de Processo Civil atual alicerçado na contemporânea convergência de desjudicialização das metodologias introduziu o instituto da Usucapião Extrajudicial no ordenamento jurídico nacional. Esta admissão foi realizada atravessadamente nos termos do artigo 1071 do Código de Processo Civil, o qual adiciona os termos do artigo 216-A na Lei de Registros Públicos, lei de número 6.015 de 31 de dezembro de 1973.
Primeiramente, compete salientar que, a entidade da Usucapião pela via administrativa foi constituída no Brasil através da Lei número 11.977/2009, aceitando desde então o emprego das Conveniências Extrajudiciais para esta modalidade. Acontece que, a Usucapião Administrativa exclusivamente era cultivada na condição da Usucapião Especial Urbana, como medial de regularização fundiária de importância igualitária.[2]
De outro acaso, a entidade da Usucapião Extrajudicial antecipado no Código de Processo Civil apresentará aberto aparência de abarcamento, admirando as diferentes castas de Usucapião antecipadas na legislação nacional. De tal modo, causado no bom funcionamento da Usucapião realizado na via Administrativa, elegeu o legislador por arraigar-se uma metodologia que constituirá abundantemente parecido ao que acontece em Portugal.
Embora, ao mesmo tempo de submergir ao tema, admirável apartar que essa metodologia acarretará representações aos Tabelionatos de Notas bem como ao Cartório de Registro de Imóveis, se assemelhando a Portugal e se distanciando da Usucapião realizada na via Administrativa, haja vista que esta só acontece diante a Conveniência Imobiliária.
Dessa atitude, para mais perfeito esclarecimento do argumento, cogente advertir o funcionamento da metodologia da Usucapião Extrajudicial que adentrou em alento no dia 17 do mês de março do ano de 2016. Com isso, assegura o autor Paiva que a brandura a metodologia:
[...] facilitará ao possuidor a aquisição da propriedade imobiliária fundada na posse prolongada porque, representado por advogado e mediante requerimento instruído com uma ata notarial, planta e memorial descritivo do imóvel, certidões negativas e outros documentos, apresentará o pedido ao registro de imóveis em cuja circunscrição esteja localizado o imóvel usucapindo, onde será́ protocolado, autuado e tomadas todas as providências necessárias ao reconhecimento da posse aquisitiva da propriedade imobiliária e seu registro em nome do possuidor.[3]
Ainda nessa baila, a metodologia foi adentrada no ordenamento jurídico por alento nos termos do artigo 1071 do Código de Processo Civil que adicionou os termos do artigo 216-A ao escrito da regra de Registros Públicos. De tal modo, compete salientar que nos incisos de I a IV nos termos do artigo 216-A permanecem elencados as informações que necessitam comboiar a demanda, segundo acompanha a composição:
Art. 1.071. O Capítulo III do Título V da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 216-A:
“Art. 216-A. Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com:
I - ata notarial lavrada pelo tabelião, atestando o tempo de posse do requerente e seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias;
II - planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, e pelos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes;
III - certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente;
IV - justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como o pagamento dos impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel.[4]
Ao mesmo tempo de submergir na apreciação da documentação comprobatória que carece comboiar a demanda, apartar-se nos termos do caput do artigo 216-A que esta metodologia é uma escolha ao procedimento extenso e clássico da Usucapião, assim como, está anuncio os articulares sem avaria do acesso jurisdicional.
Ademais, o agenciamento necessita ser comboiado por advogado, tendo em aspecto a requisição legalística decorrente do afixo postulatório, isto constitui, o agenciamento aborda-se de um pedido abordado com as comprovas documentais pré-constituídas, bem quão grandemente os atestados contrários que confirmam o caráter afável e acomodado da posse, e embora, a ata notarial minada pelo notário.[5]
De tal modo, no que incida ao agenciamento do interessado, este carece ser instruído com as informações proclamas nos termos dos incisos I a IV do artigo supramencionado. Nesta linha, conquanto no caput do artigo apronte que o convocado será acionado abertamente no Cartório de Registro de Imóveis da jurisdição aonde permanecer estabelecido o imóvel, a metodologia se começará diante do Tabelionato de Notas, haja visto que de ajuste com os termos do inciso I, o notário necessita lavrar a ata notarial confirmando o andamento da posse.
Nesse baleado, antes de adentrar com a petição de consideração da Usucapião Extrajudicial, o interessado por sua vez carecerá ir ao Tabelionato de Notas que encontrar-se sediado na abrangência em que seja circunscrito o respectivo imóvel. A comprobação de a posse consistir em ser perpetrada através de ata notarial, a qual, o relator comum do código, Deputado Paulo Teixeira, advertiu que “a ata notarial foi valorizada, com o enaltecimento de sua condição de importante elemento de prova para atestar fatos ou atos úteis ao julgamento da causa”[6].
Neste argumento, coloca nos termos do artigo 384 do Código de Processo Civil, a Ata Notarial que:
Art. 384. A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.
Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.[7]
Colocado isso, este admirável ambiente de prova acarretado ao Código de Processo Civil convirá na conjectura de Usucapião como aparelho adequado de abarrotar se estão coevas as condições banais e características a modalidade que constituirá agenciada, logicamente abarrotando por sua vez, o tempo de posse do requerente e de todo o buque possessório que conforme o direito a obtenção do atributo predial imobiliário.[8]
Acolá da ata notarial, deve ainda o pedido, assim, o agenciamento, ser aprendido com as declarações negativas dos distribuidores da jurisdição da circunstância do imóvel e da residência do requerente, de atitude que constitua confessado que o imóvel não tem pendências que por sua vez anteparem em tempo futuro, assim sendo, depois de usucapido, a sua comercialização, em concordância com os termos estabelecidos conforme expresso no inciso III do artigo 216-A da referida Norma de Registros Públicos.[9]
Também, coloca nos termos do inciso IV do referido artigo em apreciação que o agenciamento carece debelar “justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como o pagamento dos impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel”.[10] Aclara o coevo inciso, como configuração de comprovação o justificativo de prestação do IPTU, sendo estimado, não somente neste Código de Processo Civil, mas igualmente no antecedente, como uma prestigiosa amostra no procedimento da Usucapião.[11]
Por derradeiro, o último pré-requisito que carece estar atualizado no agenciamento do interessado em usucapir através do acesso extrajudicial este disposto nos termos do inciso II do artigo 216-A da Regra de Registros Públicos, a qual foi poupada a anotação por pretexto de mais perfeita abrangência da temática. Perante disso, afiança o atualizado inciso que a rogação necessita haver a:
II - planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, e pelos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes;[12]
Apartar-se no atualizado inciso que o agenciamento carece ser instruído com o projeto e memorando descritivo firmado pelo fidalgo de direito real, isto é, o dono do imóvel carece firmar o projeto admitindo que o evidente em se aproveitar-se desta metodologia usucapa por sua vez o seu imóvel. Dessa maneira, feito isto, assim sendo, proporcionada toda a documentação cogente, em advertência aos termos previstos no parágrafo 1º do artigo 216-A “o pedido será autuado pelo registrador, prorrogando-se o prazo da prenotação até o acolhimento ou a rejeição do pedido”.[13]
Acontece que, como se não chegasse a cominação apregoa nos termos do inciso II do artigo supramencionado, que é obviamente de complexa consolidação, enumera os termos do parágrafo 2º do artigo 216-A em que:
§ 2º. Se a planta não contiver a assinatura de qualquer um dos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, esse será notificado pelo registrador competente, pessoalmente ou pelo correio com aviso de recebimento, para manifestar seu consentimento expresso em 15 (quinze) dias, interpretado o seu silêncio como discordância.[14]
De configuração bem aberta o parágrafo acima mencionado institui como casta para a análise da petição a assinatura do fidalgo do direito real no projeto do imóvel. Salienta-se também que, em não existindo a assinatura o registrador comunicará o fidalgo do direito real para que anuncie a acedência ou cizânia com a metodologia.
Com toda a confiança esta aquiescência deve ser alcançada de caráter expresso, dado que na conjectura de existir silêncio do fidalgo de direito real, até mesmo a conveniente apatia tudo quanto a concretização da metodologia, representará desacordo. De tal modo, em existindo a precisão da acedência do fidalgo do direito real para a concretização da metodologia é que abrolha uma parábola.[15]
Com decorrência, comprovar-se aqui a ampla problemática deste ampliador, visto que a metodologia da Usucapião Extrajudicial foi afrontada como se constituísse uma composição extrajudicial, isto é, tipicamente consensual. O que por sua vez de fato não é averiguado, uma vez que na Usucapião não é cogente o acordo ou o consentimento dentre o requerido e o requerente. De configuração que, uma vez abarrotada as castas legais pelo usucapiente, este poderá contrair o domínio da propriedade.[16]
Nessa fileira de pensamento, aparta o registrador Paiva que a metodologia da Usucapião Extrajudicial, apresentando em vista o imperativo da acedência do fidalgo do direito real, apresentará seu funcionamento excepcionalmente como “instrumento de regularização fundiária, especialmente dirigida àqueles casos em que houve um prévio negócio entre o usucapiente e o titular do domínio do imóvel (o que será́ espelhado pela presença do justo título)”.[17]
Neste argumento, em efeito das exposições arranjadas em afinidade a acedência do fidalgo de direito real, se este pré-requisito não permanecer contemporâneo na solicitação, acontecerá a rejeição da súplica, como bem elucida os termos do parágrafo 8º do já acenado artigo 216-A da Regra de Registros Públicos: “Ao final das diligências, se a documentação não estiver em ordem, o oficial de registro de imóveis rejeitará o pedido”.[18]
Em seguida, conquanto a metodologia ajeite-se como probabilidade para usucapir sem cirurgia do Judiciário, os termos do parágrafo 2º acarretou uma confusão para a real concretização da entidade, haja vista que, em não jazendo adequada a documentação o rogo será denegado.
Acontece que, antecedente a negação do rogo pelo oficial do cartório de registro de imóveis, este comunicará e ligará termo para oposições, segundo constitui o parágrafo 3º:
§ 3º. O oficial de registro de imóveis dará ciência à União, ao Estado, ao Distrito Federal e ao Município, pessoalmente, por intermédio do oficial de registro de títulos e documentos, ou pelo correio com aviso de recebimento, para que se manifestem, em 15 (quinze) dias, sobre o pedido.[19]
Apesar, apresentarão a probabilidade de se aparecer a propósito do rogo, nos precisos termos do parágrafo 4º:
§ 4º. O oficial de registro de imóveis promoverá a publicação de edital em jornal de grande circulação, onde houver, para a ciência de terceiros eventualmente interessados, que poderão se manifestar em 15 (quinze) dias.[20]
De tal modo, é admissível acomodar-se que nos termos dos parágrafos 2º, 3º e 4º constituirão aceitadas as onipotências para abonar a alusão dos confrontantes, dos fidalgos de propriedade, dos terceiros velados, bem como dos entes públicos. Contudo, nesta metodologia será despedida o conhecimento do Ministério Público.[21]
Durante a metodologia, estipula os termos do parágrafo 5º que: “Para a elucidação de qualquer ponto de dúvida, poderão ser solicitadas ou realizadas diligências pelo oficial de registro de imóveis.”[22] Assim sendo, em outras expressões, aborda-se de uma amostra clara da probabilidade de o oficial registrador agenciar ou alcançar agenciamentos para aperfeiçoar sua persuasão.
Neste assunto, não compete somente ao registrador aclarar suas anfibologias, afiança os termos do parágrafo 7º que: “Em qualquer caso, é lícito ao interessado suscitar o procedimento de dúvida, nos termos desta Lei.”[23] Esta metodologia de anfibologia, em síntese, aborda-se da probabilidade de alterar à análise de um juiz devidamente togado determinado acontecimento que aconteça durante a metodologia extrajudicial, podendo-se impugnar determinado ultimato ou abdica arranjado pelo respectivo oficial registrador. Convida advertir que a captação de anfibologia incide exclusivamente sobre a ação, a metodologia desanda após para o acesso extrajudicial.[24]
Comovidas as altercações argumentativas na concretização da metodologia, aclara os termos do parágrafo 6º que:
§ 6º. Transcorrido o prazo de que trata o § 4º deste artigo, sem pendência de diligências na forma do § 5º deste artigo e achando-se em ordem a documentação, com inclusão da concordância expressa dos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, o oficial de registro de imóveis registrará a aquisição do imóvel com as descrições apresentadas, sendo permitida a abertura de matrícula, se for o caso.[25]
Dessa maneira, transcursado o prazo da derradeira atividade sem que acerte resistência, o respectivo oficial do Cartório Registro de Imóveis minutará a obtenção da qualidade imobiliária em denominação do possuidor peticionário. Todavia, em existindo oposição por algum interessado, gera os termos do parágrafo 10 que:
§ 10. Em caso de impugnação do pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, apresentada por qualquer um dos titulares de direito reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, por algum dos entes públicos ou por algum terceiro interessado, o oficial de registro de imóveis remeterá os autos ao juízo competente da comarca da situação do imóvel, cabendo ao requerente emendar a petição inicial para adequá-la ao procedimento comum.[26]
Com isso, deixa evidente o ampliador alegado que em existindo oposição de alguma parte interessada, o oficial do cartório de registro de imóveis despachará os autos ao juízo adequado, competindo ao impetrante promover a devida emenda da petição inicial que foi alvitre diante o oficial do cartório registro de imóveis, assim sendo, o agenciamento, adaptando-se a metodologia comum.
Nessa linha de raciocínio, em existindo oposição de alguma parte interessada ou em não permanecendo contemporânea a firma do fidalgo de direito real no projeto do imóvel, a metodologia será abandonada pelo oficial do cartório de registro de imóveis, trazendo em aspecto a documentação não se deparar em resolução, como bem constitui os termos do parágrafo 8º do artigo 216-A da Regra de Registros Públicos.[27]
Todavia, afiança os termos do parágrafo 9º que: “A rejeição do pedido extrajudicial não impede o ajuizamento de ação de usucapião”[28]. Dessa maneira, mesmo constituindo abandonado o rogo pelo registrador imobiliário, vale observar que é aceitável concatenar a súplica inicial e adaptar a metodologia comum, ou até ainda alvitrar uma nova ação de Usucapião, haja vista que nos termos do caput do artigo 216-A consente claramente que a Usucapião Extrajudicial é uma alternativa ao jurisdicionado.
Nesse baleado, posteriormente especificar todo a metodologia da Usucapião Extrajudicial no Código de Processo Civil, cogente se faz concluir a presente pesquisa, destacando-se e observando-se a temática aqui proposta.
A partir da preparação da presente pesquisa, foi admissível averiguar que, de acontecimento, a validade do Código de Processo Civil e a prática da Usucapião Extrajudicial no ordenamento jurídico nacional permitiram uns maiores subsídio das Conveniências Extrajudiciais, em característico do Tabelionato de Notas bem como do Cartório de Registro de Imóveis.
Não restam anfibologias que os fidalgos de incumbência são adequados de assessorar na admirável empreitada de solução das agitações no campo extrajudicial, aparafusados na atualizada convergência de desjudicialização das metodologias. Neste ajuste, confiar-se cogente a maneira de repensar o aparente deslumbramento pelo procedimento judicial. Não é, deste modo, admissível deslembrar a importância e o abarcamento da capilaridade que adota a adjacente das Conveniências Extrajudiciais com observadas a abonar o aprendizado da cidadania bem como a promoção à justiça.
Nessa questão, o ordenamento Processual Civil destaca a valorização dos mediais alternados de soluto de confusões. Em sua constituição, atentar-se em dissolver o exemplar da exploração jurisdicional, no que se aparta a Usucapião Extrajudicial. A entidade será encravada pelo Código de Processo Civil através dos termos do artigo 1071, que acrescentou o artigo 216-A a Norma de Registros Públicos.
Esta metodologia será mais simples, vez que promoverá ao posseiro a obtenção da qualidade imobiliária sem a respectiva homologação de um juiz togado, assim sendo, arrastará a então alçada do Poder Judiciário para as Conveniências Extrajudiciais. E essa mudança de imputações conjeturará no afazer dos Tabelionatos de Notas bem como dos Cartórios de Registro de Imóveis: existirá a compulsão do agenciamento, que é ajeitado diante o registrador, ser sabedor com a respectiva ata Notarial.
Entretanto, considerando a entidade da Usucapião Extrajudicial do diploma Processual Civil compreende-se uma hipotética, que provavelmente aparentará sua efetividade. A composição abonada aos termos do parágrafo 2º do artigo 216-A da Regra de Registros Públicos aborda a metodologia com atitude estritamente consensual, decretando que o fidalgo do direito real firme o projeto do imóvel e, de acertada configuração, aceite que o usucapiente usucapa a sua propriedade imóvel. Em não consistindo em o agenciamento sabedor com tal firma, o registrador avisará o fidalgo de direito real para que coesa ou desafine da metodologia, sendo assinalado o seu silêncio como desacordo.
Dessa maneira, é aí que se depara a dificuldade, de abstrusa solução, articula-se de abertura, que será praticado pela legislação. Acontece que, o silêncio do fidalgo do direito real pode não constituir propriamente desarmonia com a concretização da metodologia, mas sim mera impassibilidade. Contudo, exclusivamente a amostra expressa de acessão aceitará que a metodologia tenha assiduidade. De tal modo, não é abstruso averiguar que provavelmente esta metodologia seja inocente, isto é, não seja efetivamente alocado em aprendizado, haja presença ser muito abstrusa que alguma pessoa aceite abdicar o seu imóvel.
Apresentar-se a persuasão de que a metodologia da Usucapião Extrajudicial conceberá um retrocesso checado ao da Usucapião Administrativa, na avaliação em que naquela o silêncio do fidalgo de direito real não era estimado como cizânia, o que aceitava sua continuação. Confiar-se que uma reformulação na composição dos termos previstos no parágrafo 2º do artigo 216-A da Regra de Registros Públicos, de maneira que seja afrontado da própria configuração com que foi a Usucapião Administrativa, permitirá que o instituto implementado pelo Código de Processo Civil compita seu material. Assim seja, constituirá cogente que se saia a antevisão do silêncio como cizânia para que possam surtir as consequências almejadas pelo legislador, o qual arquitetou a entidade em meio ao coevo acontecimento da desjudicialização.
Desse costume, perante das comprováveis adivinhas que em tempo futuro se deparará na concretização da Usucapião Extrajudicial no ordenamento jurídico nacional, acredita-se que exista um aprimoramento desta entidade por artifício dos notários e também dos registradores. Acompadrado a isto, achar=se na probabilidade de o assunto ser mais bem regulamentado pelo Conselho Nacional de Justiça, na experiência de contornar benfeitor o dispositivo. Isso porquanto, o efetivo arrojo da expressão de Usucapião para as Conveniências Extrajudiciais compor-se-ia em um admirável instrumento no respectivo freamento do crescente apontador de procedimentos judiciais.
Assim sendo, por meio de todo o desvendado, buscou-se conseguir a altercação aborda do instituto da Usucapião Extrajudicial no respectivo Código de Processo Civil, avaliando as representações desta prática nas Conveniências Extrajudiciais e abreviando suas admissíveis burocracias. Desta maneira, contribui-se, mesmo que com timidez, para excitar o refinamento dessa acentuada ceifa do conhecimento jurídico, que é o Direito Notarial bem como o Registral, consistindo esse o fundamental desígnio da presente pesquisa.
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[1] SILVA, Érica Barbosa e. Desjudicialização e o novo CPC. ARPEN-SP. Disponível em:
<http://www.arpensp.org.br/index.php?pG=X19leGliZV9ub3RpY2lhcw==&in=MjcwNzA=&filtro=2&Data
=&dia=>. Acesso em: 26 de maio de 2020.
[2] RIBEIRO, Benedito Silvério. Tratado de Usucapião. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 1077.
[3] PAIVA, João Pedro Lamana. Novo CPC introduz a Usucapião Extrajudicial no país. Instituto de Registro Imobiliário do Brasil. Disponível em:
<http://irib.org.br/arquivos/biblioteca/Versa771o_correta_Artigo_Lamana_Paiva_Usucapiao.pdf>. Acesso em: 22 de maio de 2020.
[4] BRASIL. Lei nº 13.105 de 16 de março de 2015. Institui o Código de Processo Civil. In: Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 17 mar. 2015. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm>. Acesso em: 25 de maio de 2020.
[5] JÚNIOR, Roberto Paulino de Albuquerque. O usucapião extrajudicial no novo Código de Processo Civil. Consultor Jurídico. Disponível em: < http://www.conjur.com.br/2015-mai-18/direito-civil-atual- usucapiao-extrajudicial-codigo-processo-civil#top>. Acesso em: 26 de maio de 2020.
[6] BRASIL. Projetos de Lei nº 6.025, de 2005 e 8.046, de 2010. Brasília: 2013, p. 18. Disponível em: <http://s.conjur.com.br/dl/redacao-final-aprovada-camara.pdf>. Acesso em: 19 de maio de 2020.
[7] BRASIL. Lei nº 13.105 de 16 de março de 2015. Institui o Código de Processo Civil. In: Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 17 mar. 2015. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm>. Acesso em: 25 de maio de 2020.
[8]PAIVA, João Pedro Lamana. Novo CPC introduz a Usucapião Extrajudicial no país. Instituto de Registro Imobiliário do Brasil. Disponível em:
<http://irib.org.br/arquivos/biblioteca/Versa771o_correta_Artigo_Lamana_Paiva_Usucapiao.pdf>. Acesso em: 22 de maio de 2020.
[9] BRASIL. Lei nº 13.105 de 16 de março de 2015. Institui o Código de Processo Civil. In: Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 17 mar. 2015. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm>. Acesso em: 25 de maio de 2020.
[10] Ibidem.
[11] GOEDERT, Silvia Letícia Tenfen. Usucapião e o pagamento do IPTU. Tributo Brasileiro. Disponível em: <http://www.tributobrasileiro.com.br/usucapiao-e-o-pagamento-de-iptu/>. Acesso em: 15 de maio de 2020.
[12] BRASIL. Lei nº 13.105 de 16 de março de 2015. Institui o Código de Processo Civil. In: Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 17 mar. 2015. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm>. Acesso em: 25 de maio de 2020.
[13] Ibidem.
[14] Ibidem.
[15] PAIVA, João Pedro Lamana. Novo CPC introduz a Usucapião Extrajudicial no país. Instituto de Registro Imobiliário do Brasil. Disponível em:
<http://irib.org.br/arquivos/biblioteca/Versa771o_correta_Artigo_Lamana_Paiva_Usucapiao.pdf>. Acesso em: 22 de maio de 2020.
[16]PAIVA, João Pedro Lamana. Novo CPC introduz a Usucapião Extrajudicial no país. Instituto de Registro Imobiliário do Brasil. Disponível em:
<http://irib.org.br/arquivos/biblioteca/Versa771o_correta_Artigo_Lamana_Paiva_Usucapiao.pdf>. Acesso em: 22 de maio de 2020.
[17] Ibidem.
[18] BRASIL. Lei nº 13.105 de 16 de março de 2015. Institui o Código de Processo Civil. In: Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 17 mar. 2015. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm>. Acesso em: 25 de maio de 2020.
[19] BRASIL. Lei nº 13.105 de 16 de março de 2015. Institui o Código de Processo Civil. In: Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 17 mar. 2015. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm>. Acesso em: 25 de maio de 2020.
[20] Ibidem.
[21] BUENO, Raquel. Usucapião Extrajudicial: Avanço ou retrocesso no novo CPC. Gran Cursos Online Blog. Disponível em: < http://blog.grancursosonline.com.br/palavra-de-quem-entende- usucapiao-extrajudicial-avanco-ou-retrocesso-no-novo-cpc/>. Acesso em: 23 de maio de 2020.
[22] BRASIL. Lei nº 13.105 de 16 de março de 2015. Institui o Código de Processo Civil. In: Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 17 mar. 2015. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm>. Acesso em: 25 de maio de 2020.
[23] Ibidem.
[24] LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros Públicos: Teoria e Prática. 6. ed. São Paulo: Método, 2014, p. 397.
[25] BRASIL. Lei nº 13.105 de 16 de março de 2015. Institui o Código de Processo Civil. In: Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 17 mar. 2015. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm>. Acesso em: 25 de maio de 2020.
[26] BRASIL. Lei nº 13.105 de 16 de março de 2015. Institui o Código de Processo Civil. In: Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 17 mar. 2015. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm>. Acesso em: 25 de maio de 2020.
[27] BRASIL. Lei nº 13.105 de 16 de março de 2015. Institui o Código de Processo Civil. In: Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 17 mar. 2015. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm>. Acesso em: 25 de maio de 2020.
[28] BRASIL. Lei nº 13.105 de 16 de março de 2015. Institui o Código de Processo Civil. In: Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 17 mar. 2015. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm>. Acesso em: 25 de maio de 2020.
Causídico militante, devidamente inscrito na OAB/MG n° 229.783, Pós-graduando em: Direito Administrativo, Direito Público com ênfase em Contratos Licitações e Licitações e Compras Sustentáveis pela instituição: "Dom Alberto". Pós graduado em: Direito Ambiental, Direito Civil, Direito Constitucional, Direito do Consumidor, Direito da Famílias e Sucessões, Direito Imobiliário, Direito Notarial e Registral, Direito Previdenciário, Direito Processual Civil pelas instituições: "Damásio de Jesus" e "Dom Alberto". Bacharel em Administração e Direito pelas instituições "Faculdade Cidade de Coromandel" e "Fundação Carmelitana Mário Palmerio".
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: VILELA, Antonio Augusto. Breve analise sobre a usucapião extrajudicial e seus reflexos nas serventias extrajudiciais Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 08 jul 2020, 04:47. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/54861/breve-analise-sobre-a-usucapio-extrajudicial-e-seus-reflexos-nas-serventias-extrajudiciais. Acesso em: 23 dez 2024.
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