Resumo: O regime jurídico administrativo é aplicável à constituição do crédito tributário pelo lançamento de ofício consubstanciado no auto de infração no âmbito federal. Na fase inquisitória há verificação do fato gerador da obrigação “ex lege”, determinação da matéria tributável, cálculo do tributo e de seus acréscimos legais e identificação do sujeito passivo. A ciência válida aperfeiçoa a relação jurídica e a apresentação regular da peça de defesa instaura a fase litigiosa, oportunidade em que o sistema evolui para a fase processual, privilegiando-se o devido processo legal, contraditório e ampla defesa, em que o controle da legalidade é efetivado em duplo grau de jurisdição. Ao final, o crédito tributário encontra-se definitivamente constituído e passível de cobrança administrativa amigável. Infere-se que, na esteira do processo administrativo tributário federal, a justiça republicana é efetiva de modo a contribuir sobremaneira para a marcha constante de robustecimento da hermenêutica sistemática do direito.
Palavras-chave: Processo Administrativo Tributário. Fase Inquisitória. Fase Processual. Robustecimento do Direito.
Resumen: El régimen jurídico administrativo se aplica a la constitución del crédito tributario mediante la publicación de un oficio plasmado en el aviso de infracción a nivel federal. En la fase inquisitiva se verifica el hecho de que genera la obligación de “ex lege”, la determinación de la materia imponible, el cálculo del tributo y sus adiciones jurídicas y la identificación del sujeto pasivo. La ciencia válida perfecciona la relación jurídica y la presentación regular de la pieza de defensa establece la fase litigiosa, una oportunidad en la que el sistema evoluciona a la fase procesal, favoreciendo el debido proceso, la defensa contradictoria y amplia, en la que el control de la legalidad se realiza en doble jurisdicción. Al final, el crédito tributario está permanentemente constituido y se puede cobrar de forma amigable en vía administrativa. Se deduce que, a raíz del proceso administrativo tributario federal, la justicia republicana es efectiva para contribuir en gran medida a la constante marcha de la solidez de la hermenéutica sistemática del derecho.
Palabras clave: Proceso Administrativo Tributario. Fase Inquisitoria. Fase Procesal. Robustez del Derecho.
Sumário: Introdução. 1. Regime Jurídico. 2. Fase Inquisitória. 3. Fase Processual. Considerações Finais. Referências Bibliográficas.
Introdução
O tema tratado neste artigo versa sobre a constituição do crédito tributário na esfera da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).
A finalidade que se anseia é inquirir sobre o “iter” da constituição do crédito tributário até que este se encontre definitivamente constituído na esfera administrativa no aspecto do contencioso. Dado o complexo arcabouço que emerge da legislação tributária, busca-se identificar a adequação exegética das normas processuais prevalentes em prol da efetividade na resolução extrajudicial de conflitos.
Na averiguação teórica da matéria analisada, utiliza-se o método da pesquisa dogmática do conhecimento com base na análise da legislação pertinente, da doutrina e da jurisprudência.
Atinente ao regime jurídico, examina-se a sistemática que vincula o agente administrativo em sua atuação.
Em relação à fase inquisitória, examina-se a sistemática da efetividade do lançamento de ofício consubstanciado no auto de infração.
No que tange à fase processual, averigua-se a liturgia da instauração da fase litigiosa no procedimento e as instâncias administrativas de julgamento no controle da legalidade do ato.
1. Regime Jurídico
O regime jurídico que rege a administração pública, inclusive no que concerne à constituição do crédito tributário pelo lançamento de ofício na esfera federal, baseia-se, entre outros, nos seguintes princípios estruturantes: a legalidade sujeita a atuação do agente público ao império da lei, que somente pode fazer o que expressamente é permitido em caráter de poder-dever; a impessoalidade cinge-se ao atendimento do interesse público, vedada a promoção individual, como nos casos de impedimento e suspeição da autoridade, que está obrigada a declará-los; a moralidade administrativa afasta o desvio de poder, dado que o servidor deve agir nos estritos termos da conduta proba, ilibada e pautada na boa-fé objetiva; a publicidade dos atos e sua ampla divulgação é a regra geral, uma vez que “a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem”; e a eficiência obriga o agente a “realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional”[1] (DI PIETRO, 2020, pp. 3024-4162).
Nessa esteira, vale mencionar que o ato administrativo pode ser traduzido “como a declaração do Estado ou de quem o representa, que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob o regime jurídico de direito público e sujeita a controle do Poder Judiciário”.
Esse ato reveste-se dos seguintes atributos: a presunção de legitimidade e veracidade revela-se no sentido de que este deve ser editado conforme a lei e a realidade dos fatos; a imperatividade determina a sua imposição a terceiro, independentemente de concordância; a autoexecutoriedade infunde a submissão do administrado à ordem jurídica, sem que seja necessário pronunciamento judicial; e a tipicidade corresponde a figuras definidas em norma “aptas a produzir determinados resultados”.
A instituição da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil) possibilita a “entrega de documentos no formato digital para juntada a processo digital ou a dossiê digital”, uma vez que esse instrumento garante “a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras”[2] [3]. Salvo exceções, os documentos entregues dessa forma prescindem de autenticação formal ou reconhecimento de firma, com base no entendimento de que a “eliminação de formalidades e exigências cujo custo econômico ou social seja superior ao risco envolvido”[4] [5].
Por seu turno, os elementos essenciais de feitura desse ato suficiente a conferirem validade, existência e eficácia jurídica, sob pena de nulidade, são: a competência, que se configura no conjunto de atribuições fixadas por lei ao agente público para a prática do ato de constituição inderrogável no tempo, no lugar e na forma; o objeto ou conteúdo, relativo ao efeito jurídico que o ato produz, devendo ser lícito, possível, certo e moral; a forma determinada ou não proibida em lei, referente à forma como o ato se exterioriza no feitio escrito com uso da língua portuguesa; a finalidade, que diz respeito à consequência que a prática do ato deve alcançar na esfera do interesse público; e o motivo, que se cinge às circunstâncias de fato e de direito que motivam o ato e levam à sua edição[6] (DI PIETRO, 2020, pp. 5714-8326).
2. Fase Inquisitória
No âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB)[7], a constituição do crédito tributário pelo lançamento de ofício em relação aos tributos por ela administrados[8] rege-se pela Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), que foi recepcionada pelas normas constitucionais com estatura de lei complementar por “estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária”[9] [10]. Impõe-se o arcabouço normativo pátrio coercitivo, em especial o Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972 (Processo Administrativo Fiscal), que somente pode ser alterado por lei ordinária, por ser a via correta a tratar de direito processual[11] [12], e o Decreto nº 7.574, de 29 de setembro de 2011, que o regulamenta[13]. Subsidiariamente, impõem-se as determinações previstas na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999[14]. As disposições da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), são “aplicadas supletiva e subsidiariamente”[15].
Nesta fase inquisitória, o procedimento unilateral de lavratura do auto de infração é levado a efeito pelo Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil[16] [17] [18].
Em regra, inicia-se mediante expedição de Termo de Distribuição do Procedimento Fiscal, cuja distribuição é “precedida da atividade de seleção e preparo da ação fiscal” e “baseada em parâmetros técnicos”, devendo ser executado no prazo de 120 (cento e vinte) dias, podendo ser prorrogado até sua efetiva conclusão[19] [20]. A partir da notificação regular desse ato, a espontaneidade do contribuinte ou responsável fica afastada para os efeitos das investigações dos fatos possivelmente caracterizados como ilícitos fiscais[21] [22].
Recai sobre a Fazenda Nacional o ônus de produzir o acervo fático-probatório robusto com o propósito de evidenciar seu direito, antes do decurso do prazo decadencial[23] [24], ocasião em que lhe é permitido “examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores”, uma vez que o sujeito passivo, com base no dever de colaboração, tem o encargo de exibir e conservar “os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados”, quando intimado para tanto[25] [26]. Cabe ressaltar que “a escrituração mantida com observância das disposições legais faz prova a favor do sujeito passivo dos fatos nela registrados e comprovados por documentos hábeis, segundo sua natureza, ou assim definidos em preceitos legais”, cabendo à autoridade fiscal a prova da sua inverdade, exceto na hipótese de presunção legal em que se inverte o encargo probatório[27].
O procedimento de constituição do crédito tributário pelo lançamento de ofício é “atividade vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional”, “rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada” e tem as seguintes finalidades: “verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação”, “determinar a matéria tributável”, “calcular o montante do tributo devido”, “identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível”[28].
O fato gerador da “obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência”, e o da obrigação acessória é a circunstância que “impõe a prática ou a abstenção de ato”. A hipótese de incidência normativa estabelece os aspectos abstratos materiais, pessoais, espaciais e quantitativos (AMARO, 2019, pp. 5442-5934).
Por seu turno, em decorrência de lei, a obrigação tributária principal, ou seja, de dar coisa certa, “surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária”. A obrigação acessória, ou seja, de fazer ou não fazer, “decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos”, convertendo-se em principal em relação à penalidade incorrida pela sua inobservância (AMARO, 2019, pp. 5235-5431).
O sujeito passivo é a pessoa, física ou jurídica, “obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária”, podendo ser contribuinte, “quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador”, ou responsável, no caso em que, “sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei”[29] [30].
Por via de regra, o lançamento de ofício decorre da apuração de ilícito tributário praticado pelo sujeito passivo, tal como “nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata”.
Os elementos essenciais do auto de infração, de cuja ausência decorre nulidade, são: “qualificação do autuado”, “o local, a data e a hora da lavratura”, “descrição do fato”, “disposição legal infringida e a penalidade aplicável”, “determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de trinta dias” e “assinatura do autuante e a indicação de seu cargo ou função e o número de matrícula”[31] [32] [33] [34] [35] [36]. Em se verificando a pluralidade de sujeição passiva, o termo fundamentado de responsabilidade solidária é parte integrante do auto de infração[37] [38].
Pelo descumprimento da obrigação principal, aplica-se a multa de ofício proporcional de “75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição”, cujo percentual pode ser “duplicado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis”. Esses percentuais podem ser aumentados pela metade nas circunstâncias de não atendimento pelo sujeito passivo de intimação para prestar esclarecimentos, ou reduzidos nas hipóteses expressamente previstas de efetivação de pagamento, compensação ou parcelamento[39]. Excepcionada a regra de que a “legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes”, à penalidade pecuniária aplica-se o critério da retroatividade benigna quando há cominação menos severa que aquela vigente ao tempo do fato jurígeno[40] [41] [42] [43].
Em face do inadimplemento da obrigação acessória, impõe-se a multa de ofício isolada[44]. Incidem ainda juros “equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC”[45].
O termo de arrolamento de bens tem natureza de medida acautelatória do crédito tributário constituído no caso de o valor “exceder, simultaneamente”, a “30% (trinta por cento) do seu patrimônio conhecido” e “R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais)”[46] [47]. A representação fiscal para fins penais trata-se de “notitia criminis” na hipótese em que a conduta do sujeito passivo, em tese, configurar crime[48] [49]. Em ambos os casos a formalização dá-se em autos apartados, sem previsão legal de instauração da fase litigiosa, embora sejam juntados por apensação ao processo que trata do auto de infração.
Com a intimação regular do contribuinte ou responsável no domicílio tributário, físico ou eletrônico de eleição, de forma pessoal, via postal, meio magnético ou residualmente com publicação de edital “em dependência, franqueada ao público”, inaugura-se a fase processual, aperfeiçoando a relação jurídico-obrigacional[50] [51] [52] [53]. A revelia é decretada quando não há instauração do contencioso administrativo, oportunidade em que se implementa a cobrança administrativa amigável no prazo de 30 (trinta) dias[54] (PAULSEN, 2020b, pp. 5628-5660).
3. Fase Processual
O processo, instrumento da jurisdição, “é um conjunto harmônico e coordenado de atos, sujeitos a uma disciplina imposta por lei”. Desenvolve-se de modo preordenado no contexto de uma relação jurídica entre sujeitos para solução da lide sobre direito material (ALVIM, 2020, pp. 6622-6642). Conforme a teoria da instrumentalidade, o processo se amolda à função de lograr a paz social, ao atingimento da adequação à “ordem jurídica justa” e da “negação do processo como fim em si mesmo”, por se prestar à solução da controvérsia dada a existência de uma pretensão resistida (NUNES, 2020, pp. 1164-1217).
O processo administrativo tributário federal tem como fundamento de validade as determinações previstas na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF)[55], em especial que “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”[56] e ainda que “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”, sendo inadmissíveis “as provas obtidas por meios ilícitos”. Garantem-se ao sujeito passivo a igualdade na aplicação do direito material, a citação válida e a faculdade para apresentação de reclamação e de produção de provas da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo em face do crédito tributário constituído.
Além da revisão de ofício, o lançamento validamente notificado ao administrado pode ser modificado extrajudicialmente pela apresentação formal de reclamação administrativa, cujo efeito é suspender a exigência do crédito tributário. Por essa razão, nasce o direito à expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União e se impede a inscrição no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal (Cadin) [57]. Observe-se que “os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento”[58] [59] [60] [61] (PAULSEN, 2020b, pp. 5704-5416).
A instauração da fase litigiosa gratuita no procedimento para o controle da legalidade do auto de infração inaugura-se com a apresentação pelo sujeito passivo[62] [63] [64], no prazo de 30 (trinta) dias a contar da notificação formal, da impugnação contendo: “autoridade julgadora a quem é dirigida”, “qualificação do impugnante”, “motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir”, “diligências ou perícias a serem realizadas”, e a juntada, se for o caso, da peça vestibular da ação judicial sobre a matéria objeto de litígio[65]. A peça de defesa delimita a matéria litigiosa, devendo conter expressamente todas as matérias de divergência e estar acompanhada do acervo fático-probatório, sob pena de preclusão, em razão de sua natureza de via estreita. Excetuam-se a essa regra as matérias de ordem pública que podem ser conhecidas de ofício ou a requerimento da parte a qualquer tempo e grau de jurisdição. A exibição de novos documentos comprobatórios, como medida excepcional, somente pode ser realizada quando restarem evidenciados: força maior, direitos e fatos supervenientes. Ressalte-se a possibilidade de se realizar a dilação probatória de ofício, uma vez que ao julgador, necessariamente imparcial dado que a suspeição e o impedimento devem ser previamente declarados, aplica-se o princípio da persuasão racional na apreciação das provas em privilégio ao princípio da verdade material[66] [67]. Questão sensível é a produção de provas em qualquer momento processual por iniciativa do contribuinte ou responsável. A par do formalismo moderado que permeia o processo administrativo fiscal, não se pode olvidar do império da legislação de conteúdo adjetivo (ALVIM, 2020, pp. 3064-3231/3248-3265).
O impulso oficial da marcha do processo e o dever de decidir de forma motivada, clara, explícita e congruente são imperativos[68] [69]. Ademais, a nulidade deve ser declarada em relação ao auto de infração e da decisão quando eivados de vício de legalidade, salvo quando se tratar de omissões ou incorreções sanáveis, quando “poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento do sujeito passivo”[70]. É importante ressaltar que no âmbito administrativo vigora o princípio da inafastabilidade da jurisdição, em observância à independência e harmonia entre os poderes estatais[71].
A “razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”[72] devem ser avaliados com base na justificada adequação dos meios empregados para a obtenção de determinada finalidade e na baliza do ajustamento da necessidade de conciliação entre o ato praticado e o seu propósito, com base na justiça republicana que impõe a previsibilidade, estabilidade e confiança na hermenêutica jurídica.
Outros princípios aplicáveis são: “atuação conforme a lei”, “atendimento a fins de interesse geral”, “objetividade no atendimento do interesse público”, “adequação entre meios e fins”, “observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados”, “adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza”, “proibição de cobrança de despesas processuais”, busca da verdade material, emprego da congruência decisória delimitada à lide e submissão à improrrogabilidade da competência judicante[73] (DONIZETTI, 2020, pp. 2288-3224).
Por falta de previsão legal expressa não corre o prazo de prescrição intercorrente, nem há lapso temporal fixo para julgamento das peças de defesa no processo administrativo tributário na esfera federal[74]. Tem-se que o julgamento colegiado do auto de infração é o modelo adotado na esfera administrativa, e em caso de empate resolve-se favoravelmente ao autuado, ponto este que se encontra “aguardando julgamento” do controle de constitucionalidade do dispositivo legal instituidor nos aspectos formal e material[75] [76]. No julgado em que for examinada questão preliminar também é julgado o mérito, salvo quando incompatíveis, com indicação fundamentada do indeferimento da realização de dilação probatória, se for o caso[77]. Em se realizando diligência ou perícia, o sujeito passivo deve ser notificado do relatório fiscal, facultando-se lhe apresentar manifestação[78].
Nas Delegacias de Julgamento da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil ocorre o julgamento da impugnação em sede de primeira instância, e nas Câmaras Recursais ocorre em última instância o recurso voluntário cujo valor objeto de controvérsia não supere 60 (sessenta) salários mínimos[79] [80] [81]. Vale ressaltar que não há previsão normativa para que a autoridade julgadora agrave a exigência inicial. O acórdão deve conter “relatório resumido do processo, fundamentos legais, conclusão e ordem de intimação”[82] [83]. Cabe interposição de recurso de ofício “sempre que a decisão exonerar sujeito passivo do pagamento de tributo e encargos de multa, em valor total superior a R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais)”[84] [85]. Nessa esteira, a publicidade restringe-se às ementas dos julgados.
Valorizando-se o princípio do duplo grau de jurisdição, cabe ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF)[86], órgão paritário, o julgamento do recurso voluntário apresentado pelo contribuinte ou responsável em 30 (trinta) dias contados da ciência regulamentar da decisão de primeiro grau, cabendo a análise do recurso ainda que perempto. Em relação ao recurso de ofício e ao recurso voluntário, é facultada ao Procurador da Fazenda Nacional a apresentação de razões em igual prazo.
Em instância especial, a Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) tem competência para análise do recurso especial de uniformização de jurisprudência com indicação de paradigmas oferecido em 15 (quinze) dias a contar da intimação do sujeito passivo e do Procurador da Fazenda Nacional em face da decisão de segunda instância. As partes podem oferecer no prazo de 5 (cinco) dias agravo regimental em discordância do despacho que não o admite. Em tendo revisão favorável, a parte contrária pode expor suas razões em 15 (quinze) dias.
Em 5 (cinco) dias é admissível a oposição de embargos de declaração quando o acórdão contiver “obscuridade, omissão ou contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se a turma”. A publicidade é aplicável ao julgamento e ao inteiro teor da decisão.
A desistência do contraditório, total ou parcial, pode ocorrer em qualquer tempo de forma expressa quando espontânea, sendo que em caso de opção pela via judicial, “pedido de parcelamento, confissão irretratável de dívida e de extinção sem ressalva de débito, estará configurada renúncia ao direito sobre o qual se funda o recurso interposto pelo sujeito passivo, inclusive na hipótese de já ter ocorrido decisão favorável ao recorrente”[87].
Os julgados são definitivos: “de primeira instância esgotado o prazo para recurso voluntário sem que este tenha sido interposto”; “de segunda instância de que não caiba recurso ou, se cabível, quando decorrido o prazo sem sua interposição”; e “de instância especial”, oportunidade em que o crédito tributário resta definitivamente constituído, devendo ser encaminhado para cobrança administrativa amigável[88].
A extinção da obrigação “ex lege”[89] pode ser efetivada, entre outras, pelas seguintes modalidades: pagamento[90] em dinheiro do tributo e seus consectários, compensação nas condições legais estipuladas[91], remissão[92] e transação[93] regulamentada a partir do juízo de oportunidade e conveniência da União.
Considerações Finais
No âmbito do regime jurídico de direito público que rege a administração pública, há princípios estruturantes a serem observados: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Nesse sentido, o ato administrativo traduz-se em declaração estatal submetida a lei apto a produzir efeitos e sujeito à revisão judicial. São atributos desse ato: presunção de legitimidade, imperatividade, autoexecutoriedade e tipicidade. Os elementos essenciais de sua elaboração são: competência, objeto, forma, finalidade e motivo. O lançamento de ofício de constituição do crédito tributário no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) sujeita-se à mesma sistemática própria do gênero “ato administrativo” por ser dele uma espécie. A partir da normatividade especial, desenvolve-se a fase inquisitória, sem que seja necessária a intimação do sujeito passivo, com o escopo de formação do auto de infração a partir da verificação da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária “ex lege”, apuração da matéria tributável, cálculo da exação com seus consectários e identificação do sujeito passivo, contribuinte e/ou responsável. Trata-se de exercício de atividade vinculada pela autoridade, sob pena de responsabilidade funcional. Em regra, esse procedimento decorre de apuração de ilícito tributário praticado pelo sujeito passivo, como a falta de pagamento ou de declaração. O auto de infração deve conter os elementos essenciais, inclusive a descrição dos fatos e o enquadramento legal acompanhado do acervo probatório do direito da Fazenda Pública. A ciência válida aperfeiçoa a relação jurídico-obrigacional, com privilégio do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. A apresentação regular da peça impugnatória pode ser efetivada pelo próprio sujeito passivo gratuitamente, com indicação minuciosa dos motivos de fato e de direito, e, após instruída com os documentos que a fundamentam, instaura-se o litígio e inicia-se a fase processual no procedimento. Por se tratar de via estreita, são excepcionais as hipóteses permissivas de apresentação de novas provas, embora matérias de ordem pública possam ser opostas a qualquer momento. No vetor do controle da legalidade, compete ao órgão julgador de primeira instância proferir a decisão explicitamente motivada, oportunidade em que se aplica o princípio da persuasão racional na apreciação da prova. Em face da sucumbência, cabe recurso voluntário no prazo legal ao órgão julgador de segunda instância para reexame da matéria devolvida, ocasião em que há participação de representante da Fazenda Pública. A instância especial tem por finalidade uniformar a jurisprudência. Findas essas fases, na sistemática do duplo grau de jurisdição, o crédito tributário é considerado definitivamente constituído e passível de cobrança administrativa amigável.
Nesse sentido, no âmbito do processo administrativo tributário federal efetiva-se a justiça republicana que possibilita o curso constante rumo ao revigoramento da exegese sistêmica da legislação especial e aperfeiçoamento do seu conteúdo em proveito da efetiva solução extrajudicial dos litígios, instrumento importante de fomento da isonomia e da segurança jurídica.
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[1] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Artigo 37. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm>. Acesso em: 04 abr. 2021.
[2] BRASIL. Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/mpv/antigas_2001/2200-2.htm>. Acesso em: 04 abr. 2021.
[3] BRASIL. Ministério da Economia. Instrução Normativa RFB nº 1.782, de 11 de janeiro de 2018. Disponível em: <http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=89433#1851501>. Acesso em: 05 abr. 2021.
[4] BRASIL. Lei nº 13.726, de 09 de outubro de 2018. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/L13726.htm>. Acesso em: 04 abr. 2021.
[5] BRASIL. Decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/decreto/d9094.htm>. Acesso em: Acesso em: 04 abr. 2021.
[6] BRASIL. Lei nº 4.717, de 29 de junho de 1965. Regula a ação popular. Artigo 2º. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4717.htm>. Acesso em: 04 abr. 2021.
[7] BRASIL. Ministério da Economia. Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020. Aprova o Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia. Disponível em: <http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=111265>. Acesso em: 05 abr. 2021.
[8] BRASIL. Ministério da Economia. Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. Tributos Federais Administrados [...].Disponível em: <http://receita.economia.gov.br/acesso-rapido/tributos>. Acesso em: 06 abr. 2021.
[9] BRASIL. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Código Tributário Nacional. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172compilado.htm>. Acesso em: 04 abr. 2021.
[10] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Artigo 146. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm>. Acesso em: 04 abr. 2021.
[11] BRASIL. Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d70235cons.htm>. Acesso em: 04 abr. 2021.
[12] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Artigo 22. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm>. Acesso em: 04 abr. 2021.
[13] BRASIL. Decreto nº 7.574, de 29 de setembro de 2011. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/decreto/d7574.htm>. Acesso em: 04 abr. 2021.
[14] BRASIL. Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. Artigo 69. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9784.htm>. Acesso em: 04 abr. 2021.
[15] BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Artigo 15. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Acesso em: 04 abr. 2021.
[16] BRASIL. Lei nº 10.593, de 06 de dezembro de 2002. Artigos 5º e 6º. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10593.htm#art5.>. Acesso em: 05 abr. 2021.
[17] BRASIL. Ministério da Economia. Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Jurisprudência. Súmulas CARF. Súmula CARF nº 27. “É válido o lançamento formalizado por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil de jurisdição diversa da do domicílio tributário do sujeito passivo.” Disponível em: <http://idg.carf.fazenda.gov.br/jurisprudencia/sumulas-carf/quadro-geral-de-sumulas-1>. Acesso em: 05 abr. 2021.
[18] BRASIL. Ministério da Economia. Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Jurisprudência. Súmulas CARF. Súmula CARF nº 8. “O Auditor Fiscal da Receita Federal é competente para proceder ao exame da escrita fiscal da pessoa jurídica, não lhe sendo exigida a habilitação profissional de contador.” Disponível em: <http://idg.carf.fazenda.gov.br/jurisprudencia/sumulas-carf/quadro-geral-de-sumulas-1>. Acesso em: 05 abr. 2021.
[19] BRASIL. Ministério da Fazenda. Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. Portaria RFB nº 6.478, de 29 de dezembro de 2017. Disponível em: <http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=89205>. Acesso em: 05 abr. 2021.
[20] BRASIL. Ministério da Economia. Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Jurisprudência. Súmulas CARF. Súmula CARF nº 111. “O Mandado de Procedimento Fiscal supre a autorização, prevista no art. 906 do Decreto nº 3.000, de 1999, para reexame de período anteriormente fiscalizado.” Disponível em: <http://idg.carf.fazenda.gov.br/jurisprudencia/sumulas-carf/quadro-geral-de-sumulas-1>. Acesso em: 05 abr. 2021.
[21] BRASIL. Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972. Artigo 7º. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d70235cons.htm>. Acesso em: 04 abr. 2021.
[22] BRASIL. Ministério da Economia. Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Jurisprudência. Súmulas CARF. Súmula CARF nº 33. “A declaração entregue após o início do procedimento fiscal não produz quaisquer efeitos sobre o lançamento de ofício.” Disponível em: <http://idg.carf.fazenda.gov.br/jurisprudencia/sumulas-carf/quadro-geral-de-sumulas-1>. Acesso em: 05 abr. 2021.
[23] BRASIL. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Código Tributário Nacional. Artigos 150 e 173. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172compilado.htm>. Acesso em: 04 abr. 2021.
[25] BRASIL. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Artigos 194, 195, 196, 197, 198, 199 e 200. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5172Compilado.htm>. Acesso em: 05 abr. 2021.
[26] BRASIL. Ministério da Economia. Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Jurisprudência. Súmulas CARF. Súmula CARF nº 46 “O lançamento de ofício pode ser realizado sem prévia intimação ao sujeito passivo, nos casos em que o Fisco dispuser de elementos suficientes à constituição do crédito tributário.” Disponível em: <http://idg.carf.fazenda.gov.br/jurisprudencia/sumulas-carf/quadro-geral-de-sumulas-1>. Acesso em: 05 abr. 2021.
[27] BRASIL. Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977. Artigo 9º. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del1598compilado.htm>. Acesso em: 05 abr. 2021.
[28] BRASIL. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Artigos 142 a 144. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5172Compilado.htm>. Acesso em: 05 abr. 2021.
[29] BRASIL. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Código Tributário Nacional. Artigos 113 a 115 e 121. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172compilado.htm>. Acesso em: 04 abr. 2021.
[30] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 202987/SP. Ministro Relator: Joaquim Barbosa, Segunda Turma. Julgamento em 30 de junho de 2009. Publicação em 25 de setembro de 2009. “A sujeição passiva tributária compreende os sujeitos passivos diretos, chamados pela legislação tributária de contribuintes, e os sujeitos passivos indiretos, que podem ser substitutos tributários ou responsáveis tributários. Nos termos do art. 121, par. ún, I do Código Tributário Nacional, somente pode ser considerado contribuinte a pessoa que estiver em relação pessoal e direta com a situação que constitua o fato gerador. Como se extrai da leitura conjunta dos arts. 121, par. ún I e 128 do CTN, a legislação tributária justifica a sujeição passiva indireta em termos econômicos, derivada da circunstância de o terceiro que for chamado a responder pela obrigação tributária estar ligado, economicamente ou por outro tipo de liame causal, ao fato jurídico tributário”. Disponível em: <https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/sjur166730/false>. Acesso em: 05 abr. 2021.
[31] BRASIL. Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972. Artigo 10. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos.
[32] BRASIL. Ministério da Economia. Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Jurisprudência. Súmulas CARF. Súmula CARF nº 48. “A suspensão da exigibilidade do crédito tributário por força de medida judicial não impede a lavratura de auto de infração.” Disponível em: <http://idg.carf.fazenda.gov.br/jurisprudencia/sumulas-carf/quadro-geral-de-sumulas-1>. Acesso em: 05 abr. 2021.
[33] BRASIL. Ministério da Economia. Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Jurisprudência. Súmulas CARF. Súmula CARF nº6. “É legítima a lavratura de auto de infração no local em que foi constatada a infração, ainda que fora do estabelecimento do contribuinte.” Disponível em: <http://idg.carf.fazenda.gov.br/jurisprudencia/sumulas-carf/quadro-geral-de-sumulas-1>. Acesso em: 05 abr. 2021.
[34] BRASIL. Ministério da Economia. Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Jurisprudência. Súmulas CARF. Súmula CARF nº 7. “A ausência da indicação da data e da hora de lavratura do auto de infração não invalida o lançamento de ofício quando suprida pela data da ciência.” Disponível em: <http://idg.carf.fazenda.gov.br/jurisprudencia/sumulas-carf/quadro-geral-de-sumulas-1>. Acesso em: 05 abr. 2021.
[35] BRASIL. Ministério da Economia. Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Jurisprudência. Súmulas CARF. Súmula CARF nº 21. “É nula, por vício formal, a notificação de lançamento que não contenha a identificação da autoridade que a expediu” Disponível em: <http://idg.carf.fazenda.gov.br/jurisprudencia/sumulas-carf/quadro-geral-de-sumulas-1>. Acesso em: 05 abr. 2021.
[36] BRASIL. Ministério da Economia. Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Jurisprudência. Súmulas CARF. Súmula CARF nº 112. “É nulo, por erro na identificação do sujeito passivo, o lançamento formalizado contra pessoa jurídica extinta por liquidação voluntária ocorrida e comunicada ao Fisco Federal antes da lavratura do auto de infração.” Disponível em: <http://idg.carf.fazenda.gov.br/jurisprudencia/sumulas-carf/quadro-geral-de-sumulas-1>. Acesso em: 05 abr. 2021.
[37] BRASIL. Ministério da Economia. Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. Instrução Normativa RFB nº 1.862, de 27 de dezembro de 2018. Dispõe sobre o procedimento de imputação de responsabilidade tributária no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. Disponível em: <http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=97728&visao=anotado>. Acesso em: 05 abr. 2021.
[38] BRASIL. Ministério da Economia. Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Jurisprudência. Súmulas CARF. Súmula CARF nº 130. “A atribuição de responsabilidade a terceiros com fundamento no art. 135, inciso III, do CTN não exclui a pessoa jurídica do pólo passivo da obrigação tributária.” Disponível em: <http://idg.carf.fazenda.gov.br/jurisprudencia/sumulas-carf/quadro-geral-de-sumulas-1>. Acesso em: 05 abr. 2021.
[39] BRASIL. Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991. Artigo 6º. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8218.htm#art6>. Acesso em: 05 abr. 2021.
[40] BRASIL. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Código Tributário Nacional. Artigos 105 e 106. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172compilado.htm>. Acesso em: 04 abr. 2021.
[41] BRASIL. Ministério da Economia. Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Jurisprudência. Súmulas CARF. Súmula CARF nº 131. “Inexiste vedação legal à aplicação de multa de ofício na constituição de crédito tributário em face de entidade submetida ao regime de liquidação extrajudicial.” Disponível em: <http://idg.carf.fazenda.gov.br/jurisprudencia/sumulas-carf/quadro-geral-de-sumulas-1>. Acesso em: 05 abr. 2021.
[42] BRASIL. Ministério da Economia. Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Jurisprudência. Súmulas CARF. Súmula CARF nº 132. “No caso de lançamento de ofício sobre débito objeto de depósito judicial em montante parcial, a incidência de multa de ofício e de juros de mora atinge apenas o montante da dívida não abrangida pelo depósito.” Disponível em: <http://idg.carf.fazenda.gov.br/jurisprudencia/sumulas-carf/quadro-geral-de-sumulas-1>. Acesso em: 05 abr. 2021.
[43] BRASIL. Ministério da Economia. Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Jurisprudência. Súmulas CARF. Súmula CARF nº 133. “A falta de atendimento a intimação para prestar esclarecimentos não justifica, por si só, o agravamento da multa de ofício, quando essa conduta motivou presunção de omissão de receitas ou de rendimentos.” Disponível em: <http://idg.carf.fazenda.gov.br/jurisprudencia/sumulas-carf/quadro-geral-de-sumulas-1>. Acesso em: 05 abr. 2021.
[44] BRASIL. Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999. Artigo 16. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9779.htm>. Acesso em: 05 abr. 2021.
[45] BRASIL. Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. Artigos 5º, 44 e 61. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9430compilada.htm>. Acesso em: 05 abr. 2021.
[46] BRASIL. Ministério da Economia. Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. Instrução Normativa RFB nº 1.565, de 11 de maio de 2015. Estabelece procedimentos para o arrolamento de bens e direitos e representação para propositura de medida cautelar fiscal. Disponível em: <http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=63953>. Acesso em: 05 abr. 2021.
[47] BRASIL. Ministério da Economia. Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Jurisprudência. Súmulas CARF. Súmula CARF nº 109 “O órgão julgador administrativo não é competente para se pronunciar sobre controvérsias referentes a arrolamento de bens.” Disponível em: <http://idg.carf.fazenda.gov.br/jurisprudencia/sumulas-carf/quadro-geral-de-sumulas-1>. Acesso em: 05 abr. 2021
[48] BRASIL. Ministério da Economia. Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. Portaria RFB nº 1.750, de 12 de novembro de 2018. Dispõe sobre representação fiscal para fins penais referente a crimes contra a ordem tributária, contra a Previdência Social, e de contrabando ou descaminho, sobre representação para fins penais referente a crimes contra a Administração Pública Federal, em detrimento da Fazenda Nacional ou contra administração pública estrangeira, de falsidade de títulos, papéis e documentos públicos e de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, e sobre representação referente a atos de improbidade administrativa. Disponível em: <http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=96434>. Acesso em: 07 abr. 2021.
[49] BRASIL. Ministério da Economia. Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Jurisprudência. Súmulas CARF. Súmula CARF nº 28 “O CARF não é competente para se pronunciar sobre controvérsias referentes a Processo Administrativo de Representação Fiscal para Fins Penais”. Disponível em: <http://idg.carf.fazenda.gov.br/jurisprudencia/sumulas-carf/quadro-geral-de-sumulas-1>. Acesso em: 09 nov. 2021.
[50] BRASIL. Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972. Artigos 21 e 23. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d70235cons.htm>. Acesso em: 04 abr. 2021.
[51] BRASIL. Ministério da Economia. Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Jurisprudência. Súmulas CARF. Súmula CARF nº 9 “É válida a ciência da notificação por via postal realizada no domicílio fiscal eleito pelo contribuinte, confirmada com a assinatura do recebedor da correspondência, ainda que este não seja o representante legal do destinatário”. Disponível em: <http://idg.carf.fazenda.gov.br/jurisprudencia/sumulas-carf/quadro-geral-de-sumulas-1>. Acesso em: 05 abr. 2021.
[52] BRASIL. Ministério da Economia. Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Jurisprudência. Súmulas CARF. Súmula CARF nº 110 “No processo administrativo fiscal, é incabível a intimação dirigida ao endereço de advogado do sujeito passivo.” Disponível em: <http://idg.carf.fazenda.gov.br/jurisprudencia/sumulas-carf/quadro-geral-de-sumulas-1>. Acesso em: 05 abr. 2021.
[53] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 1294479/RS. Ministro Relator: Roberto Barroso. Decisão Monocrática. Julgamento em 12 de fevereiro de 2021. Publicação em 18 de fevereiro de 2021. “Assim, considerando que a notificação em questão cumpriu exatamente as determinações do art. 23 do Decreto-Lei nº 70.235, de 1972, sendo enviada efetivamente para o endereço do domicílio fiscal eleito pelo impetrante, não há falar em nulidade da intimação.” Disponível em: <https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/despacho1172179/false>. Acesso em 10 abr. 2021.
[54] BRASIL. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Código Tributário Nacional. Presidência da República. Artigo 127. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172compilado.htm>. Acesso em: 04 abr. 2021.
[55] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Artigo 5º. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm>. Acesso em: 04 abr. 2021.
[56] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1063/DF. Ministro Relator: Celso de Mello, Tribunal Pleno. Julgamento em 18 de maio de 1994. Publicação em 27 de abril de 2001. “Substantive due process of law” e função legislativa: A cláusula do devido processo legal - objeto de expressa proclamação pelo art. 5º, LIV, da Constituição - deve ser entendida, na abrangência de sua noção conceitual, não só sob o aspecto meramente formal, que impõe restrições de caráter ritual à atuação do Poder Público, mas, sobretudo, em sua dimensão material, que atua como decisivo obstáculo à edição de atos legislativos de conteúdo arbitrário. A essência do substantive “due process of law” reside na necessidade de proteger os direitos e as liberdades das pessoas contra qualquer modalidade de legislação que se revele opressiva ou destituída do necessário coeficiente de razoabilidade.” Disponível em: <https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/sjur104079/false>. Acesso em: 03 abr. 2021.
[57] BRASIL. Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002. Dispõe sobre o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais e dá outras providências. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10522.htm>. Acesso em: 06 abr. 2021.
[58] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Inciso XXXIV do Artigo 5º “são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas [...] b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal”. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm>. Acesso em: 07 abr. 2021.
[59] BRASIL. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Artigos 2º a 5º, 145, 151 195 a 200 e 205 a 208. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5172Compilado.htm>. Acesso em: 07 abr. 2021.
[60] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Jurisprudência. Súmulas Vinculantes. Súmula Vinculante 21. “É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.” Disponível em: <http://stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=jurisprudenciaSumulaVinculante>. Acesso em: 11 abr. 2021.
[62] BRASIL. Ministério da Economia. Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Jurisprudência. Súmulas CARF. Súmula CARF nº 71 “Todos os arrolados como responsáveis tributários na autuação são parte legítima para impugnar e recorrer acerca da exigência do crédito tributário e do respectivo vínculo de responsabilidade.” Disponível em: <http://idg.carf.fazenda.gov.br/jurisprudencia/sumulas-carf/quadro-geral-de-sumulas-1>. Acesso em: 05 abr. 2021.
[63] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Jurisprudência. Súmulas Vinculantes. Súmula Vinculante 5. “A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.” Disponível em: <http://stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=jurisprudenciaSumulaVinculante>. Acesso em: 11 abr. 2021.
[64] BRASIL. Ministério da Economia. Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Jurisprudência. Súmulas CARF. Súmula CARF nº 129 “Constatada irregularidade na representação processual, o sujeito passivo deve ser intimado a sanar o defeito antes da decisão acerca do conhecimento do recurso administrativo.” Disponível em: <http://idg.carf.fazenda.gov.br/jurisprudencia/sumulas-carf/quadro-geral-de-sumulas-1>. Acesso em: 05 abr. 2021.
[65] BRASIL. Ministério da Economia. Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Jurisprudência. Súmulas CARF. Súmula CARF nº 129. “Constatada irregularidade na representação processual, o sujeito passivo deve ser intimado a sanar o defeito antes da decisão acerca do conhecimento do recurso administrativo.” Disponível em: <http://idg.carf.fazenda.gov.br/jurisprudencia/sumulas-carf/quadro-geral-de-sumulas-1>. Acesso em: 05 abr. 2021.
[66] BRASIL. Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972. Artigos 14 a 17 e 29. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d70235cons.htm>. Acesso em: 04 abr. 2021.
[67] BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Artigos 141 e 492. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Acesso em: 04 abr. 2021.
[68] BRASIL. Lei nº 9.784 de 29 de janeiro de 1999. Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. Artigo 50. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9784.htm>. Acesso em: 30 out. 2020.
[69] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Repercussão Geral na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 791/292/PR. Ministro Relator: Gilmar Mendes. Tribunal Pleno. Julgamento em 26 de junho de 2010. Publicação em 13 de agosto de 2010. “3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.” Disponível em: <https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/repercussao-geral1662/false>. Acesso em: 04 abr. 2021.
[70] BRASIL. Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972. Artigos 32, 59 a 61. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d70235cons.htm>. Acesso em: 04 abr. 2021.
[71] BRASIL. Ministério da Economia. Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Jurisprudência. Súmulas CARF. Súmula CARF nº 2 “O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.” Disponível em: <http://idg.carf.fazenda.gov.br/jurisprudencia/sumulas-carf/quadro-geral-de-sumulas-1>. Acesso em: 05 abr. 2021.
[72] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Inciso LXXVII do Artigo 5º. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm>. Acesso em: 05 abr. 2021.
[73] BRASIL. Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9784.htm>. Acesso em: 03 abr. 2021.
[74] BRASIL. Ministério da Economia. Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Jurisprudência. Súmulas CARF. Súmula CARF nº 11 “Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal.” Disponível em: <http://idg.carf.fazenda.gov.br/jurisprudencia/sumulas-carf/quadro-geral-de-sumulas-1>. Acesso em: 05 abr. 2021.
[75] BRASIL. Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002. Artigo 19-E. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10522compilado.htm>. Acesso em: 04 abr. 2021.
[76] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6399/DF. Ministro Relator: Marco Aurélio. Aguardando Julgamento. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/peticaoInicial/verPeticaoInicial.asp?base=ADI&documento=752545483&s1=VOTO%20AND%20QUALIDADE&numProcesso=6399> . Acesso em 11 abr. 2021.
[77] BRASIL. Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972. Artigo 28. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d70235cons.htm>. Acesso em: 04 abr. 2021.
[78] BRASIL. Decreto nº 7.574, de 29 de setembro de 2011. Artigo 35. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/decreto/d7574.htm>. Acesso em: 04 abr. 2021.
[79] BRASIL. Ministério da Economia. Portaria ME nº 340, de 08 de outubro de 2020. Disciplina a constituição das Turmas e o funcionamento das Delegacias de Julgamento da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - DRJs, e regulamenta o contencioso administrativo fiscal de pequeno valor. Disponível em: <http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=113041>. Acesso em: 05 abr. 2021.
[80] BRASIL. Ministério da Economia. Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Jurisprudência. Súmulas CARF. Súmula CARF nº 102. “É válida a decisão proferida por Delegacia da Receita Federal de Julgamento - DRJ de localidade diversa do domicílio fiscal do sujeito passivo. ” Disponível em: <http://idg.carf.fazenda.gov.br/jurisprudencia/sumulas-carf/quadro-geral-de-sumulas-1>. Acesso em: 05 abr. 2021.
[81] BRASIL. Ministério da Economia. Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. Portaria RFB nº 2.724, de 27 de setembro de 2017. Dispõe sobre a emissão de acórdãos sem ementas pelas Delegacias da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ) resultantes de julgamento de processos administrativos fiscais que especifica. Disponível em: <http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=86670>. Acesso em: 15 dez. 2020.
[82] BRASIL. Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972. Artigo 31. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d70235cons.htm>. Acesso em: 04 abr. 2021.
[83] BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Artigo 489. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Acesso em: 04 abr. 2021.
[84] BRASIL. Ministério da Economia. Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. Portaria MF n° 63, de 09 de fevereiro de 2017. Disponível em: <http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=compilado&idAto=80371>. Acesso em: 05 abr. 2021.
[85] BRASIL. Ministério da Economia. Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Jurisprudência. Súmulas CARF. Súmula CARF nº 103 “Para fins de conhecimento de recurso de ofício, aplica-se o limite de alçada vigente na data de sua apreciação em segunda instância.” Disponível em: <http://idg.carf.fazenda.gov.br/jurisprudencia/sumulas-carf/quadro-geral-de-sumulas-1>. Acesso em: 05 abr. 2021.
[86] BRASIL. Ministério da Economia. Portaria MF nº 343, de 09 de junho de 2015. Aprova o Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) e dá outras providências. Disponível em: <http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=65007&visao=anotado>. Acesso em: 05 abr. 2021.
[87] BRASIL. Ministério da Economia. Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Jurisprudência. Súmulas CARF. Súmula CARF nº 1 “Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial.” Disponível em: <http://idg.carf.fazenda.gov.br/jurisprudencia/sumulas-carf/quadro-geral-de-sumulas-1>. Acesso em: 09 abr. 2021.
[88] BRASIL. Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972. Artigos 21 e 42. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d70235cons.htm>. Acesso em: 04 abr. 2021.
[89] BRASIL. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Código Tributário Nacional. Artigo 156. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172compilado.htm>. Acesso em: 04 abr. 2021.
[90] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial Repetitivo nº 1251513/PR. Ministro Relator: Mauro Campbell Marques, Primeira Seção. Julgamento em 10 de agosto de 2011. Publicação em 17 de agosto de 2011. “3. De acordo com o art. 156, I, do CTN, o pagamento extingue o crédito tributário. Se o pagamento por parte do contribuinte ou a transformação do depósito em pagamento definitivo por ordem judicial (art. 1º, §3º, II, da Lei n. 9.703/98) somente ocorre depois de encerrada a lide, o crédito tributário tem vida após o trânsito em julgado que o confirma. Se tem vida, pode ser objeto de remissão e/ou anistia neste ínterim (entre o trânsito em julgado e a ordem para transformação em pagamento definitivo, antiga conversão em renda) quando a lei não exclui expressamente tal situação do seu âmbito de incidência.” Disponível em: <https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=201100968572&dt_publicacao=17/08/2011>. Acesso em: 08 abr. 2021.
[91] BRASIL. Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. Artigo 74. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9430compilada.htm>. Acesso em: 08 abr. 2021.
[92] BRASIL. Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002. Dispõe sobre o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais e dá outras providências. Artigos 18, 19 e 20. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2002/L10522compilado.htm>. Acesso em: 08 abr. 2021.
[93] BRASIL. Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020. Dispõe sobre a transação nas hipóteses que especifica. . Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/l13988.htm>. Acesso em: 08 abr. 2021.
Especialização em Direito pela PUC/Minas, pela Unicid, pela UGF e pela UnP. Graduação Administração de Empresas e em Ciência Contábeis pela UFMG e em Direito pelas Faculdades Milton Campos. Funcionária Pública Federal. [email protected].
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SARAIVA, Carmen Ferreira. Constituição do Crédito Tributário pelo Lançamento de Ofício na Esfera Federal Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 21 abr 2021, 04:56. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/56375/constituio-do-crdito-tributrio-pelo-lanamento-de-ofcio-na-esfera-federal. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Roberto Rodrigues de Morais
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