RESUMO: O enfrentamento da pandemia da COVID-19 desponta como um dos maiores desafios recentes impostos à humanidade. Dentre as instituições públicas especialmente acionadas, as polícias estão posicionadas na linha de frente. A liberdade de locomoção é um direito fundamental de primeira geração onde o indivíduo goza dessa liberdade em defesa da arbitrariedade do Estado no direito de ingressar, sair, permanecer e se locomover no território brasileiro, isto é, um direito protegido pela Constituição Federal de 1998, e que pode ser observado no Art. 5º, XV. No entanto, como todo direito fundamental, também não é absoluto e pode ser restringido em determinados casos, a própria Constituição da República prevê situações em que ele pode ser limitado. O presente trabalho tem como objetivo analisar os aspectos jurídicos da abordagem policial mediante os decretos governamentais que restringem a liberdade de locomoção. A metodologia utilizada foi de revisão bibliográfica descritiva, utilizando conteúdo já publicado a respeito.
Palavras-chaves: Abordagem Policial; Poder de Polícia; Liberdade de Locomoção; Decretos Governamentais.
ABSTRACT: Coping with the COVID-19 pandemic is emerging as one of the greatest recent challenges imposed on humanity. Among the specially activated public institutions, the police are positioned on the front line. Freedom of movement is a fundamental first-generation right where the individual enjoys this freedom in defense of the State's arbitrariness in the right to enter, leave, remain and move within Brazilian territory, that is, a right protected by the Federal Constitution of 1998, and which can be observed in Art. 5, XV. However, like any fundamental right, it is also not absolute and can be restricted in certain cases, the Constitution of the Republic itself provides for situations in which it can be limited. This paper aims to analyze the legal aspects of the police approach through government decrees that restrict freedom of movement. The methodology used was a descriptive bibliographic review, using content already published about it.
Keywords: Police Approach; Police power; Freedom of Movement; Government Decrees.
SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO; 2. ASPECTOS CONSTITUCIONAIS DA ABORDAGEM POLICIAL. 2.1.Da Legalidade. 3 . DO PODER DE POLÍCIA. 3.1. Direito à liberdade de locomoção. 4. AS POLÍCIAS NA LINHA DE FRENTE NO ENFRENTAMENTO À PANDEMIA. 4.1 O Princípio da Proporcionalidade. CONSIDERAÇÕES FINAIS.
1. INTRODUÇÃO
A liberdade de locomoção é um direito fundamental de primeira geração onde o indivíduo goza dessa liberdade em defesa da arbitrariedade do Estado no direito de ingressar, sair, permanecer e se locomover no território brasileiro, isto é, um direito protegido pela Constituição Federal de 1998, e que pode ser observado no Art. 5º, XV.
Para tanto deve-se observar o fundamento e o limite de tal ordenação quando houver conflito entre garantias constitucionais, devendo ser ponderado pelo legislador a natureza desses direitos, a exemplo o conflito atual entre o direito de locomoção e o direito à vida, à segurança e à saúde. Deste modo, a restrição de liberdade de locomoção justifica-se quando a sociedade enfrenta alguma situação de risco, ou seja, a liberdade da pessoa deve ter restrições quando pode colocar a saúde e a vida de outras pessoas em risco, especialmente quando há a existência de um vírus de rápida transmissibilidade como o COVID-19.
Nesse contexto, sabendo-se que o COVID-19 é uma doença causada pelo coronavírus SARS-CoV-2, e que sua transmissão acontece de uma pessoa doente para outra ou por contato próximo por meio de: aperto de mão; gotículas de saliva; espirro; tosse; catarro; objetos ou superfícies contaminadas, como celulares, mesas, maçanetas, brinquedos, teclados de computador etc. Nesse sentido, para evitar a transmissão em massa do vírus, estudos apontam a importância do isolamento social. No Brasil, entrou em vigência a Lei nº 13.979/20, prevendo mecanismos de contenção da doença, outro dispositivo legal também utilizado para contenção da doença foi a Portaria nº 356/20 do Ministério da Saúde.
Destarte, o presente artigo pretende promover a discussão entre a abrangência dos aspectos jurídicos da abordagem policial mediante os decretos governamentais que restringem a liberdade de locomoção. Sendo assim, o primeiro capítulo trata sobre os aspectos constitucionais da abordagem policial, como também compreender o princípio da Legalidade, no segundo capitulo abordaremos sobre o poder de polícia, e os a seguir os conflitos com o direito à liberdade de locomoção, por fim, é preciso evidenciar as polícias na linha de frente no enfrentamento à pandemia.
A metodologia utilizada neste trabalho foi através de livros e conteúdos encontrados pela internet.
2. ASPECTOS CONSTITUCIONAIS DA ABORDAGEM POLICIAL
Antes de entrarmos ao mérito da questão é preciso fazer breves explanações sobre alguns temas e seus conceitos, é importante ressaltar que a polícia em todo Estado, possui um princípio administrativo que é o poder de polícia, explicitado principalmente no ramo do Direito Administrativo, o qual trata de quem é a competência para tal exercício na administração pública. Ocorre que, segundo Mello (2017, p. 11) “o poder de polícia é desempenhado por variados órgãos e entidades administrativos - e não por alguma unidade administrativa específica -, em todos os níveis da Federação”.
No que tange ao conceito de abordagem policial não existe algo definitivo, mas segundo ao Manual de Tática policial “a abordagem policial é o conjunto ordenado de ações policiais para aproximar-se de uma ou mais pessoas, veículos ou edificações. Tem por objetivo resolver demandas do policiamento ostensivo, como orientações, assistências, identificações, advertências de pessoas, verificações, realização de buscas e detenções” (MELLO, 2017, p. 13).
Portanto, os policiais têm proteção legal ao realizar uma abordagem e têm o direito de escolher o momento em que a ação de abordagem começa. Por outro lado, todos os direitos constitucionais individuais do sujeito são protegidos. No entanto, ao agir, a polícia ainda esperava que o réu agisse da maneira esperada e obedecesse às suas ordens. Sendo assim, segundo Assis (2015, p. 4) “a abordagem policial é o ato de aproximar-se. Daí a palavra abordagem. Na técnica policial, podemos conceituar abordagem como o ato de aproximar-se de pessoas, veículos, embarcações, aeronaves ou edificações visando confirmar ou não a suspeição que motivou a ação policial, chama-se fundada suspeita”.
Ainda de acordo com o autor, a abordagem policial “é um método utilizado pelas instituições policiais com o intuito de averiguar se alguém traz consigo armas, drogas ou outros materiais ilícitos que possam ser utilizados para a prática de crimes ou atos ofensivos à segurança e à ordem pública” (ASSIS, 2015, p. 12).
Normalmente, no Brasil, o método policial de pessoas é usado como sinônimo de busca pessoal, pois normalmente esse método pode eventualmente completar uma busca pessoal. No entanto, deve-se notar que existem alguns métodos policiais que não realizam buscas individuais. Os métodos adotados pela guarnição variam de acordo com a motivação da abordagem e do ambiente. Além disso, o policial militar deve compreender as particularidades das pessoas com quem aborda, sem ter que associar essa interação a atos criminosos. Em cada método adotado, o policial militar deve utilizar tecnologia, táticas e recursos adequados ao público-alvo para essa intervenção policial, independentemente de ser cético ou não (MINAS GERAIS, 2013, p. 65).
É importante destacar que a abordagem policial encontra subsídio legal no artigo 144, § 5º da CF/88. Podemos também encontrar a legalidade desta atividade no caput do artigo 5º que confere esta garantia quanto à regência da segurança pública. A lei assegura que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade” (BRASIL, 1988).
Existe um projeto de Lei nº 4.608 de 2012, que tem objetivo de dar mais embasamento material para as autoridades policiais nas abordagens, onde serão legalmente investidas nas funções públicas e dotadas de competência para a ação preventiva e repressiva, com fundamento no poder de polícia do Estado, visando à preservação da ordem pública, senão vejamos seu art. 3º:
Art. 3º A abordagem policial, atividade essencial à segurança pública, fundada na promoção da cidadania, da dignidade humana e dos direitos e garantias fundamentais, tem por finalidade a defesa da vida, preservação da incolumidade física das pessoas, do patrimônio, da administração pública e da regularidade das atividades lícitas. § 1º A abordagem policial consiste em uma ação técnica de aproximação e interação entre o policial e a pessoa ou grupo de pessoas, podendo incluir a busca pessoal, veicular e domiciliar, desde que presentes os requisitos do inciso XI do artigo 5º da Constituição Federal. § 2º O intuito da abordagem policial consistirá em fiscalizar, investigar, orientar, advertir, assistir, e se, estiverem presentes os requisitos da prisão em flagrante, efetuar a prisão (BRASIL, 1988).
Ocorre que existem princípios constitucionais que regem a abordagem policial, contudo a grande questão atualmente, é o conflito com os aspectos legais e constitucionais da abordagem policial e o direito da locomoção das pessoas, visto que muito confrontos entre policiais e civis referente ao direito de ir e vir, direito este constitucional, e que foi fortemente infringido pelos decretos Estaduais que restringiram a circulação de pessoas em certos horários, ou em alguns Estados em sua circulação total.
Portanto, precisamos entender algumas questões baseados na revisão literária de trabalhos já feitos sobre o tema, como também doutrinadores e normais regente, e sem faltar a análise da Carta Magna.
2.1. Da Legalidade
Ocorre que o principal fundamento da abordagem policial é a chamada fundada suspeita que é de acordo com Nucci (2018, p 501) afirma que “suspeita é uma desconfiança ou suposição, algo intuitivo e frágil, por natureza, razão pela qual a norma exige fundada suspeita, que é mais concreto e seguro”. Ou seja, o indivíduo está em atitude suspeita de pratica de algum delito criminal, no entanto, o cidadão que se encontra apenas praticando o seu direito de ir e vir, não está em suspeita de pratica de crime. Portanto, aí surge as controvérsias e afronta a princípios constitucionais, e quem sabe excesso no poder de polícia. De acordo com o preleciona o art. 5º, II da Constituição Federal, ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. A ação do agente será respaldada no princípio da legalidade, já que, ele deverá agir subordinado aos ditames da lei. O agente terá de agir não de forma pessoal, mas sim pautado no ordenamento jurídico, que preserva o interesse do bem comum.
Desse modo, pode-se constatar que a legalidade e a legitimidade dos métodos de repressão policial e das buscas individuais são expedidas pela população por meio de seus representantes, pois o comportamento da polícia está refletido na legislação. Lei brasileira, então a lei impõe e autoriza os procedimentos policiais de aplicação da lei.
3 . DO PODER DE POLÍCIA
O poder de polícia é explicado principalmente no campo do direito administrativo, que envolve quem o exerce na administração pública.
De acordo com Alexandrino (2015, p. 263) preleciona que “o poder de polícia é inerente à atividade administrativa. A administração pública exerce poder de polícia sobre todas as condutas ou situações particulares que possam, direta ou indiretamente, afetar os interesses da coletividade”. O que tudo indica é que o poder de polícia é exercido por diversos órgãos e instituições administrativas, deixando de lado o pensamento que somente uma entidade possui o poder de polícia, estando este em todos os níveis da Federação.
A bem da verdade é que os instrumentos de desempenho do poder de polícia no sentido amplo, de modo a compreender o exercício do Legislativo e do Executivo, portanto, o Estado precisa seguir formas para exercer esse poder, senão vejamos:
Atos normativos em geral, a saber: pela lei, criam-se as limitações administrativas ao exercício dos direitos e das atividades individuais, estabelecendo-se normas gerais e abstratas dirigidas indistintamente às pessoas que estejam em idêntica situação; disciplinando a aplicação da lei aos casos concretos, pode o Executivo baixar decretos, resoluções, portarias, instruções.
Atos administrativos e operações materiais de aplicação da lei ao caso concreto, compreendendo medidas preventivas (fiscalização, vistoria, ordem, notificação, autorização, licença), com o objetivo de adequar o comportamento individual à lei, e medidas repressivas (dissolução de reunião, interdição de atividade. Apreensão de mercadorias deterioradas, internação de pessoa com doença contagiosa), com a finalidade de coagir o infrator a cumprir a lei. (DI PIETRO, 2012, p. 97).
Sendo assim, no que tange a forma de ação as autoridades possuem limitações mesmo quando a lei lhe dê vários instrumentos possíveis, vemos então, a ação de um princípio de extrema importância na atuação do Estado, sendo ele o princípio da proporcionalidade.
A aplicação do poder de polícia de forma proporcional tem o objetivo de limitar a atuação do Estado, visto que tal poder não deve ir além do necessário, devendo sempre prevalecer o interesse público em seu papel de proteger, no que tange aos decretos estaduais que restringem aglomerações com intuito de diminuir o contagio do coronavírus, vemos o poder de polícia mais uma vez sendo testado, visto que a atuação da polícia nesses casos de desobediência tem o objetivo apenas de assegurar o seu exercício, condicionando-o ao bem-estar social; só poderá reduzi-los quando em conflito com interesses maiores da coletividade e na medida estritamente necessária à consecução dos fins estatais.
A grande premissa é que para enfrentar uma pandemia mundial e combater o vírus da COVID-19, por conta disso medidas restritivas de locomoção foram adotadas, possibilitando que as Unidades Federativas adotassem diferentes medidas restritivas de direitos e liberdades públicas, a depender do avanço da doença na respectiva área geográfica.
Ocorre que a Carta Magna traz em seu texto o direito à saúde como sendo um direito fundamental a dignidade humana, sendo o Estado brasileiro na posição de garantidor deste bem jurídico. Sendo assim, é papel da União, os estados e os municípios de comum acordo em zelar pela saúde pública, e competência confluente para legislar sobre o tema. Os Direitos fundamentais, conflito entre o exercício das liberdades públicas e a observância das regras restritivas e privativas de liberdade, pretende-se traçar o limite entre a construção das regras administrativas, a proteção dos princípios jurídicos e a garantia do acesso à saúde e a possibilidade de exercendo autonomia pessoal.
O objeto desta pesquisa é analisar os aspectos jurídicos da abordagem policial no cumprimento das medidas de restrição a locomoção, mas antes de adentrarmos ao mérito, senão vejamos o grande impacto dos direitos fundamentais x medidas governamentais.
3.1. Direito à liberdade de locomoção
A liberdade de locomoção dentro do território nacional é um direito fundamental do indivíduo, também conhecido como direito de ir vir e é tutelado pela Constituição Federal de 1988 em seu Art. 5° inciso XV, o qual diz que: “é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens.”
Tal inciso trata do direito de ir e vir, da liberdade de locomoção do indivíduo tanto dentro quanto fora do Brasil. A grosso modo, este inciso permite às pessoas que estão em território brasileiro, tantos brasileiros (nativos e naturalizados) quanto estrangeiros (quando de posse do passaporte em acordo com as normas vigentes), a possibilidade de andar em vias públicas, assim como frequentar espaços públicos de uso comum quando desejarem.
No entanto, nem sempre foi assim tão explicito e abrangente, segundo Dias (2001):
“Nossa primeira Constituição, outorgada em 25 de março de 1824, seguiu a mesma linha da Constituição Portuguesa de 1822 e dedicou o Título VIII à garantia dos direitos civis e políticos do cidadão brasileiro, e, ainda que não tenha previsto, de forma expressa, a garantia de locomoção, ela está implícita no art. 178 e seus 35 itens.” (CASSALES, 2001, p.37)
O direito de locomoção só foi expressamente garantido em 1891 através da primeira Constituição Republicana, com a seguinte redação em seu Art. 72 § 10:
“Em tempo de paz, qualquer pessoa pode entrar em território nacional ou dele sair, com sua fortuna e bens, quando e como lhe convier, independentemente de passaporte”. (BRASIL, 1891, Art. 72 § 10)
Essa garantia foi repetida pela Constituição de 1934 em seu Art. 102 § 29, ressalvando a exigência de passaporte:
“A União assegura a brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil a inviolabilidade dos direitos concernentes à liberdade, a segurança individual e a propriedade, nos seguintes termos: Em tempo de paz, salvo a exigência de passaporte, concedido por autoridade federal, qualquer poderá entrar no território nacional, ou dele sair.” (BRASIL, 1934, Art. 102 § 29)
Em 1937, a Constituição em seu Art. 122, II, garantiu apenas aos brasileiros o direito de circulação em território nacional, não mencionando estrangeiros:
“A Constituição assegura aos brasileiros e estrangeiros residentes no país o direito à liberdade, a segurança individual e a propriedade, nos termos seguintes: 1 – Todos são iguais perante a lei. 2 – Todos os brasileiros gozam do direito de livre circulação em todo o território nacional, podendo fixar-se em qualquer dos seus pontos, ali adquirir imóveis e exercer livremente a sua atividade.” (BRASIL, 1937, Art. 122, II)
Já em 1946, a Carta Magna em seu Art. 142, assegurou o direito de circulação a qualquer pessoa (nacional ou estrangeira), respeitando os limites da lei: “Em tempo de paz, qualquer pessoa poderá com os seus bens entrar no território nacional, nele permanecer ou dele sair, respeitados os preceitos da lei.” Com o golpe militar de 1964, quase todos os direitos do cidadão foram suprimidos, e o direito de ir e vir, já descritos na constituição de 1946 e confirmados com a Declaração Universal dos Diretos Humanos, foram restringidos, visto que ocorreu a ruptura do processo democrático instalado pela Constituição de 1946, o que se deu por meio um golpe militar. Instalando-se, dessa forma no Brasil um “Estado de Exceção” permanente.
Nesse contexto, Agambem (2004), afirma:
“O totalitarismo moderno pode ser definido, nesse sentido, como a instauração por meio de estado de exceção, de uma guerra civil legal que permite a eliminação física não só dos adversários políticos, mas também de categorias inteiras de cidadãos que, por qualquer razão, parecem não integráveis ao sistema político. Desde então, a criação de um estado de emergência permanente (ainda que, eventualmente, não declarado no sentido técnico) tornou-se uma das práticas essenciais dos Estados contemporâneos, inclusive dos chamados democráticos”. (AGAMBEM, 2004, p. 13)
No ano de 1967, a Constituição passou a vigorar com toques de recolher ditado pelo governo militar contrariando tudo o que já havia sido conquistado em nível de liberdade de locomoção, Cavalcante (2012) argumenta:
“Ora, na Constituição brasileira de 1967, esta consciência conservadora encontra-se perfeitamente delineada na distribuição e integração do poder entre vários grupos político-territoriais que enformam o Estado; em outras palavras, no sistema federativo vários mecanismos institucionais de controle garantem a composição política existente. Mas eles sobretudo revelam as contradições de uma sociedade em crise de desenvolvimento.” (CAVALCANTE, 2012, pg. 31)
Em 1969, a constituição foi “promulgada” pela junta militar, e não teve alterações quanto a liberdade de locomoção da constituição de 1967. Deste modo, ao se perpassar pela história do direito de locomoção na Constituição Brasileira, pode-se averiguar que este se encontra no rol dos direitos e garantias fundamentais, figurando em alguns momentos como um dos pilares constitucionais, salvo nos períodos de ditadura. Perfilando somente como direitos válidos para todos os povos e em todos os tempos, somente nas constituições de Estados democráticos.
É relevante notar que o direito de locomoção surge fundamentalmente, pois advém da própria natureza humana, possuindo caráter inviolável, atemporal e universal, e está intimamente vinculado à sua história. É nesse sentido, que Bobbio (2004) afirma que os direitos do homem, são fundamentais e históricos, pois nascem em determinadas circunstâncias e são caracterizados por “lutas em defesa de novas liberdades contra velhos poderes, e nascidos de modo gradual, não todos de uma vez e nem de uma vez por todas”.
Pode-se assim perceber que o conteúdo dos direitos fundamentais muda com o tempo, assim como sua compreensão, seu tratamento teórico e sua repercussão na vida social, sendo deste modo de essencial importância o conhecimento de sua transformação social dentro de determinados contextos históricos, exemplo o momento atual de pandemia da Covid-19, doença altamente transmissível pelo ar, através de secreções ou saliva, pelo contato com superfícies contendo saliva ou secreções.
Em 30 de janeiro de 2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou, que o surto da doença causada pelo COVID-19 constitui uma emergência de saúde pública de importância internacional – o mais alto nível de alerta da organização e em 11 de março de 2020, o COVID-19 foi caracterizado pela OMS como uma pandemia. Nesse aspecto, o limite das restrições à liberdade de locomoção deve ser tomado como imprescindível a se debater, em especial diante deste cenário de crise na saúde que rodeia a sociedade como um todo.
Dentro dessa narrativa não se pode deixar de citar Novelino (2008), quando este afirma que os direitos fundamentais garantem também aos indivíduos posições jurídicas em relação ao Estado e que podem ser divididos em três grupos:
“a) direitos de defesa (que se caracterizam por exigir do Estado um dever de abstenção, caráter negativo, no sentido de impedir a ingerência na autonomia dos indivíduos. São direitos que limitam o poder estatal com o intuito de preservar as liberdades individuais, impondo-lhe o dever de não interferir, não intrometer, não reprimir e não censurar); b) direitos prestacionais (possuem um caráter essencialmente positivo, impondo ao Estado o dever de agir. Objetivam a realização de condutas ativas por parte dos poderes públicos, seja para a proteção de certos bens jurídicos contra terceiros, seja para a promoção ou garantia das condições de fruição desses bens. Englobam o direito a prestação materiais e jurídicas); e c) direitos de participação (que pretendem garantir a participação de cada cidadão na formação da na formação da vontade política da comunidade.” (NOVELINO, 2008, p. 223)
Há de se denotar que própria Constituição Federal de 1988, em seu Art. 5º, § 1º estabelece que as normas definidoras de direitos fundamentais têm aplicação imediata, e segundo esse mesmo autor, a eficácia e aplicabilidade das normas definidoras de direitos fundamentais dependem consideravelmente de seu enunciado e seu objeto. E em muitas situações precisarão de uma lei regulamentando a matéria para terem eficácia.
É dentro do atual contexto histórico, que se percebe a existência de um embate entre direitos, onde de um lado figura o direito à saúde pública, de outro o dever do Estado de proteger a população, além do direito à autodeterminação do cidadão. Podendo-se até afirmar que a sociedade enfrenta uma situação de risco, de modo que não se pode fazer uso do legado direito de locomoção. Ou seja, há um proeminente conflito entre o direito coletivo da sociedade à saúde pública e o direito à autodeterminação do cidadão.
A respeito da saúde, a Constituição Federal de 1988, no seu Art. 6º, estabelece como direitos sociais fundamentais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância. Em seguida, no Art. 196, reconhece a saúde como direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. E nesse sentido, entrou em vigência em 06 de fevereiro de 2020, a Lei nº 13.979, a qual prevê mecanismos para conter o avanço do COVID-19, entre eles, a quarentena e o isolamento social. A lei dita medidas para salvaguardar o direito à saúde do indivíduo (saúde como direito individual) e medidas preventivas operacionais para que Poder Público exerça sua obrigação de tutela da saúde pública (saúde como dever do Estado).
Além da Lei nº 13.979/20, diversos dispositivos estatais foram criados para salvaguardar a saúde pública nos tempos de COVID-19, dentre elas, portarias do Ministério da Saúde, Medidas Provisórias e Decretos-leis, exemplo: Portaria nº 356/20 que dispõe de forma extraordinária e temporária, sobre os requisitos para a fabricação, importação e aquisição de dispositivos médicos identificados como prioritários para uso em serviços de saúde, em virtude da emergência de saúde pública internacional relacionada ao COVID-19; Portaria nº 133/20, que dispõe sobre a restrição excepcional e temporária de entrada no país de estrangeiros provenientes dos países que relaciona, conforme recomendação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). A atual situação de pandemia envolve, aparentemente, o conflito entre os princípios da liberdade de locomoção e direito à saúde. Onde, a aplicação da regra de proporcionalidade urge em sua aplicação, visto que, está preconiza que um princípio deve ceder diante de outro desde que atenda aos requisitos de adequação; necessidade e proporcionalidade em sentido estrito.
A Lei nº 13.979/20 em seu escopo prevê a quarentena e o isolamento social como resposta a essa tríade de questionamentos. Quanto à adequação, segundo a OMS, a diminuição do contato entre pessoas é, atualmente, a providência mais adequada para enfrentamento da pandemia. Ao que se refere a necessidade, ainda não existe vacina, como meio de cura ou profilaxia. Quanto à proporção, as medidas sanitárias de combate ao COVID-19, não suspenderam atividades essenciais, e possuem tempo de duração delimitada, e estão sujeitas a controle jurisdicional regular e revisão periódica das autoridades sanitárias. Ou seja, a quarentena e o isolamento social, por afastar pessoas, reduzir seu fluxo em espaços públicos e prevenir aglomerações, são medidas adequadas, necessárias e proporcionais para o combate à pandemia.
Ou seja, diante de tal constatação, nenhum direito, ainda que fundamental, é absoluto. Segundo Morais (2003),
“os direitos e garantias fundamentais consagrados pela Constituição Federal não são ilimitados, uma vez que encontram seus limites nos demais direitos igualmente consagrados pela carta Magna (princípio da relatividade)” (MORAIS, 2003, p. 61).
Já para Marmelstein (2008), “o Supremo Tribunal Federal, assinalando a possibilidade de limitação dos direitos fundamentais, decidiu que não há, no sistema constitucional brasileiro, direitos ou garantias que se revistam de caráter absoluto”.
Destarte, vale ainda reiterar que Bobbio (2004) afirma que:
“os direitos não nascem todos de uma vez, mas sim quando as condições lhes são propícias, quando se passa a reconhecer a sua necessidade para assegurar a cada indivíduo e a sociedade uma existência digna”. (BOBBIO, 2004, p. 6)
4. AS POLÍCIAS NA LINHA DE FRENTE NO ENFRENTAMENTO À PANDEMIA
É importante destacar que a missão constitucional das Polícias está prevista no Art. 144 da Constituição Federal, que preceitua:
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
IV - polícias civis;
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares (BRASIL, 1988).
Portanto, é dever de todas as policias manter a ordem pública. Neste diapasão, de acordo com Vedel, mencionado pelo Rego:
A noção de ordem pública é básica em direito administrativo, sendo constituída por um mínimo de condições essenciais a uma vida social conveniente. A segurança dos bens e das pessoas, a salubridade e a tranquilidade formam-lhe o fundamento [...] (RÊGO, 2013, p. 81).
Ainda sobre o conceito de ordem pública segundo Moreira Neto (1987, p. 138, apud SIEDSCHLAG; DA CRUZ, 2015, p. 208) traz o conceito de ordem pública, como “a situação de convivência pacífica e harmoniosa da população, fundada nos princípios éticos vigentes na sociedade”. Portanto, o conceito de ordem pública deve ser entendido como qualquer coisa que possa destruir a harmonia social, e sua garantia, especialmente a garantia por meio de medidas preventivas, contribui para a realização dos interesses comuns esperados e esperados.
Ocorre que a pandemia COVID-19 se tornou um dos maiores desafios na história do mundo moderno. A disseminação do vírus levou instituições nacionais, especialmente aquelas diretamente envolvidas no manejo populacional, a implementar o distanciamento social para reduzir a propagação do vírus mortal. Sendo assim, foi necessário invocar as forças de segurança pública na garantia a ordem social, principalmente na realização das medidas obrigatórias de isolamento social e na segurança do pessoal e equipamentos médicos, que estão diretamente relacionadas à prevenção da covid-19.
De acordo com Matarazzo; Fernandes; Alcadipani (2020, p. 2) preleciona que “no Brasil, a polícia tem atuado na investigação de furtos e roubos de equipamentos de proteção pessoal contra o vírus e de testes para a doença; na averiguação de fraude de equipamentos e de processos licitatórios; na fiscalização do cumprimento das regras de funcionamento das atividades econômicas, e até mesmo na prisão de pessoas que desrespeitam as determinações”.
Contudo, a grande ajuda policial se deu para garantir a eficácia dos decretos governamentais que tem o objetivo de manter as pessoas em isolamento social, com intuito de reduzir o contagio, e reduzir o cenário precário que é a superlotação dos hospitais públicos e particulares. No entanto, apesar de as regras serem claras, muitas pessoas acabam por infligir os decretos e circular pelas ruas em horários de “toque de recolher”, e as policias atuantes cumpre o papel que lhe são atribuídos, utilizando a força em casos necessários.
Neste sentindo, o uso da força é necessário para que seja aplicado a lei, de acordo com o Manual de Direitos Humanos do Comitê Internacional da Cruz Vermelha, prevê:
A fiscalização não é uma profissão que aplica soluções padronizadas para problemas padronizados que surgem regularmente. É mais sobre a arte de compreender o espírito e a forma da lei e a situação única do problema específico a ser resolvido. Espera-se que os policiais sejam capazes de distinguir vários tons de cinza, não apenas distinguir entre preto e branco, certo e errado (ROVER, 1998, p. 293).
Nesse seguimento, o uso da força em atividades policiais pode ser entendido como “qualquer intervenção compulsória sobre indivíduos ou grupos de indivíduos reduzirá ou eliminará sua capacidade de autodeterminação” (SENASP, 2016, p. 2). Assim, a força policial pode ser dividida em níveis de utilização, ou seja, alternativas adequadas do uso de força legal como formas de controle a serem utilizadas pelos policiais, variando desde a simples presença física do policial uniformizado até o nível extremo, o uso letal de arma de fogo (SENASP, 2016).
Dessa forma, o melhor caminho é sempre a comunicação, entretanto, nem sempre é um caminho possível. Dessa forma, surge a necessidade de utilização da força para o alcance do objetivo. Desse modo, e tendo como exemplo as normas internacionais, a Lei nº 13.060 de 2014 regulamenta o uso de instrumentos menos ofensivos pelo pessoal da segurança pública, sempre pautando sua atuação nos princípios da legalidade, necessidade, racionalidade e proporcionalidade.
É importante destacar o princípio da proporcionalidade como instrumento no uso da força policial para o cumprimento dos decretos estaduais em todo o Brasil.
4.1 O Princípio da Proporcionalidade
Quando a polícia age para abordar uma pessoa, o princípio da proporcionalidade é fundamental, pois o agente em função da segurança pública deve usar a força de forma proporcional e deve analisar a situação no momento para evitar discrepâncias. Atos podem abusar de seus poderes e, se não forem razoáveis, podem até constituir atos ilegais.
As decisões públicas restritivas sobre direitos básicos (legislativos ou administrativos) devem ser baseadas em considerações de ponderação. Em certas circunstâncias, o escopo de proteção de cada direito básico deve ser considerado, e seu conteúdo básico e as circunstâncias determinam as circunstâncias específicas do conteúdo real do direito básico. Em última análise, a proporcionalidade em sentido estrito refere-se à correspondência obrigatória entre a intensidade das medidas tomadas e os objetivos pretendidos. "Quanto mais proeminente for a intervenção, mais importante será o objetivo." Portanto, em termos de intensidade, a intervenção correspondente à relevância do objetivo pretendido será proporcional (VOLKER, 2010. p. 21).
Este princípio se baseia na ideia de que ninguém deve impor restrições invioláveis à sua liberdade ou propriedade, e essas restrições são essenciais para a satisfação do interesse público.
Em todo o caso, é certo que, no âmbito do direito administrativo, o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade é especialmente aplicável para controlar os atos discricionários que impliquem restrições ou restrições ao poder administrativo ou imponham sanções administrativas. Deve ser claramente apontado desde o início que esta é uma questão de legitimidade ou legitimidade de controle, não uma questão de valor de controle (ALEXANDRINO e PAULO, 2015, p. 231). Ocorre que se o policial agir de maneira desproporcional durante a abordagem, e em seguida efetue a prisão desta, poderá ocorrer o relaxamento da prisão do autor. Exemplo é um caso ocorrido em São Paulo, de uma prisão em flagrante pelo descumprimento de decreto governamental, senão vejamos:
Processo: 1500681-23.2021.8.26.0530. Classe - Assunto Auto de Prisão em Flagrante - Infração de Medida Sanitária Preventiva. Documento de Origem: Comunicação de Prisão em Flagrante, Comunicação de Prisão em Flagrante, Boletim de Ocorrência - 2073748/2021 - CENTRAL POL.JUDRIB. PRETO, 16806157 - CENTRAL POL.JUD-RIB. PRETO, 1391/21/919 - CENTRAL POL.JUD-RIB. PRETO Autor: Justiça Pública Indiciado: EDUARDO JOSE CORNELIO DE OLIVEIRA. Ante o exposto, dada a manifesta ilegalidade da prisão em flagrante do indiciado, determino seu imediato RELAXAMENTO, com fulcro no art. 5º, inciso LXV, da Constituição da República, e no art. 310, inciso I, do Código de Processo Penal.
Isto é, em um dado momento de exceção, determinado direito ou garantia fundamental pode sobressair-se sobre outro, onde um pode até chegar a exaurir outro, para que desta forma haja um ganho maior para a sociedade.
Pode-se então afirmar que, na atual conjectura, as duas garantias fundamentais, direito de locomoção e direito à saúde, uma delas não pode ser usufruída em sua integralidade ao mesmo tempo que outra, visto que a liberdade de locomoção, encontra-se, momentaneamente, restrita, em prol de um bem maior que é a vida e a saúde de toda uma sociedade. Sucede que a polícia é uma das categorias da linha de frente do combate à pandemia, por este motivo além de terem que enfrentar lutas diárias contra a criminalidade, lhe impuseram o papel ainda mais complexo que é ir em contra aos direitos fundamentais, mas isso não é tudo porque os policiais estão vulneráveis ao contágio.
Os desafios colocados pela situação atual exigem que a força policial entenda que este é um momento de ação humanitária, momento em que o uso da força deixa de ser o protagonista da forma de ação que desencadeia as negociações para a construção da governança.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A colisão dos direitos fundamentais de locomoção e os decretos governamentais levanta questões jurídicas importantes e de difícil resposta. Ainda mais o uso das policiais para o dever cumprimento desses decretos. Como tais direitos são figura central do Estado Democrático de Direito, devem merecer maior atenção por parte da doutrina para que sejam devidamente compatibilizados com outros direitos fundamentais individuais e da sociedade em geral.
Após esse estudo sobre os aspectos jurídicos da abordagem policial mediante os decretos governamentais que restringem a liberdade de locomoção, onde foi feita uma análise geral sobre o conceito de direitos fundamentais e suas características, compreendemos sobre abordagem policial, e os princípios administrativos que regem a poder de polícia na atuação das policiais. No Brasil, a falta de coordenação política levará à descentralização da polícia no combate ao vírus, e imporá restrições políticas, materiais e culturais, impossibilitando a empresa de se locomover e prejudicando o trabalho da população.
Desde a Segunda Guerra Mundial, a pandemia COVID-19 parece ser o maior desafio que a humanidade enfrenta. Fornece-nos uma experiência da incerteza do mundo e da nossa relação com a natureza. Essas questões conflitam cruelmente com a lógica operacional da organização, especialmente no sentido de racionalidade, objetivos e estrutura organizacional.
REFERÊNCIAS
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Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: VIEIRA, Jarday Bello. Aspectos jurídicos da abordagem policial mediante os decretos governamentais que restringem a liberdade de locomoção Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 04 maio 2021, 04:28. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/56429/aspectos-jurdicos-da-abordagem-policial-mediante-os-decretos-governamentais-que-restringem-a-liberdade-de-locomoo. Acesso em: 24 dez 2024.
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