LILIANE DE MOURA BORGES [1]
(orientadora)
RESUMO: A Lei nº 13.140/2015, regula a Mediação, como um meio de autocomposição aplicado na via judicial e extrajudicial. Com a conhecida morosidade da justiça pelo acúmulo de processos, a ideia de nomear terceiro privado para intermediar os diálogos, tende a ser mais eficiente ao passo que as partes detêm a liberdade de escolher tanto o seu mediador quanto a Câmara respectiva. Neste sentido, o presente trabalho objetiva apresentar a mediação extrajudicial como meio adequado de solução de conflitos. A pesquisa tem por finalidade descrever o uso do instituto na sua forma extrajudicial, tecendo análise sobre a evolução histórica da mediação, princípios e procedimentos. Para tanto, o resultado da pesquisa é apresentado em capítulos que tratam da evolução histórica da mediação, como um meio específico de resolução de conflitos, a apresentação da lei que rege a Mediação Extrajudicial no Brasil, e a verificação de como se dá a criação das câmaras privadas de mediação, assim como descrever o procedimento das audiências. A metodologia aplicada constitui-se uma pesquisa descritiva baseada em textos legais, doutrinários e artigos científicos, assim como enunciados em sítios oficiais.
Palavras-chave: Mediação; Câmara Privada; Solução de Conflitos; Extrajudicial.
INTRODUÇÃO
É inegável a constante interação social ente os seres humanos. Em decorrência de suas diferenças, seja de classe social, pensamentos ou valores, o ambiente está vulnerável ao surgimento de divergências e controvérsias.
Estes conflitos não são exclusivos das relações advindas de determinadas pessoas, segmentos ou grupos sociais, eles acontecem em todos os meios sociais, nas relações afetivas como relacionamentos conjugais, familiares e também nas relações profissionais e comerciais.
O fato é que o conflito é comumente interpretado como contraproducente e que deve ser afastado. Mas na teoria moderna o conflito deve ser percebido como uma oportunidade de conhecer a divergência de interesses ou de crenças, cuja solução acaba por interferir nos interesses de uma ou outra parte. Partindo desse raciocínio quando um conflito se desenvolve, há diferentes caminhos possíveis de resolvê-lo para amenizar as consequências danosas para as partes envolvidas na controvérsia.
É conhecido que o sistema judiciário brasileiro vive uma crise decorrente, de modo geral, da morosidade no trâmite dos processos e no elevado custo financeiro. O Conselho Nacional de Justiça consubstanciado em dados do Judiciário constatou que há uma alta taxa de congestionamento de processos e que o maior número de processos envolve o Poder Público. No entanto, os reflexos dessa situação, é sentido por toda a sociedade.
Nomear um terceiro imparcial para solucionar os conflitos é uma ideia presente desde os tempos antigos da humanidade, e por isso, apresenta-se como uma ideia cômoda, que resultou no comportamento denominado “cultura do litígio”, que é entregar ao Estado-juiz a responsabilidade de solucionar as adversidades entre as pessoas.
A alternatividade de solução de controvérsias já existe há muito tempo, mas, estava adormecido em razão da política paternalista adotada por muitos governantes no Brasil, mas está sendo resgatado como uma possibilidade de combater o excesso de litigiosidade que domina a sociedade contemporânea, que crê na jurisdição como a única via pacificadora de conflitos como entende muitos representantes renomados da comunidade jurídica. A partir dessa perspectiva, o governo brasileiro, juntamente com o Conselho Nacional de Justiça, e muitos representantes da sociedade civil têm implantado esforços para promover a mudança normativa e consequentemente a quebra de paradigma com o objetivo de melhorar a prestação jurisdicional do Estado.
Os instrumentos, como Mediação, Conciliação e Arbitragem são eficazes para alcançar a solução de conflitos, assim como, um processo onde busca o equilíbrio e a harmonia entre as partes, trata-se de campo vasto e fértil a ser explorado no Brasil. Há um esforço de implantação desses métodos na esfera judicial pelo CNJ, no entanto, percebe-se ainda uma deficiência no que diz ao uso da mediação extrajudicial. A Arbitragem é um método heterocompositivo e muito se alinha com o processo judicial. A Conciliação e a Mediação são métodos autocompositivos, sendo que a conciliação é mais comumente utilizada desde a edição da Lei 9.099/95 com a implantação dos Juizados Especiais. Para este estudo, nos interessa a Mediação, também, um método autocompositivo podendo ser utilizada na esfera judicial ou extra judicial. Diante destas questões surge a seguinte problemática de pesquisa: Como são compostas e se operam as Câmaras Privadas de Mediação?
A pesquisa objetiva, de modo geral, descrever o instituto da mediação privada para solucionar conflitos no âmbito extrajudicial. Para tanto, foram realizados, estudos sobre: evolução histórica da mediação como um meio específico de resolução de conflitos, apresentação da lei que rege a Mediação Extrajudicial no Brasil, e a verificação de como se dá a criação das câmaras privadas de mediação, assim como descrever o procedimento das audiências.
A metodologia utilizada para elaboração deste artigo constitui-se em pesquisa descritiva, pelo método de revisão bibliográfica baseado em textos legais, obras doutrinárias e periódicos publicados por autores especializados na temática e em diretrizes dos Conselhos Nacionais e Tribunais Superiores, assim como em experiências de advogados empreendedores da atividade jurídica extrajudicial.
O trabalho foi fragmentado nos seguintes capítulos: 1) Breve histórico sobre a Mediação como meio de Solução de Conflitos, 2) Aspectos legais da Mediação, 3) Diretrizes para a criação de Câmaras Privadas no Brasil, 4) Procedimento para realizar audiências de mediação extrajudicial e A mediação online.
Ao final, o trabalho nos leva a concluir que inobstante a sua aplicabilidade no contexto judicial a Mediação Extrajudicial se apresenta como ferramenta sólida de resolução alternativa de divergências, através de suas Câmaras Privadas de Mediação.
1. BREVE HISTÓRICO SOBRE A MEDIAÇÃO COMO MEIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
A solução de conflitos pautados na harmonia, educação, liderança moral e tratamento legal já existiam na filosofia de Confúcio na China pré-imperial (séc. III, a.c.), que pregava que a harmonia se daria nas relações cotidianas, quando o líder projetasse uma conduta moral sobre os mesmos. (SILVA, 2020, p. 36).
Traçando as informações sobre a mediação em várias partes do mundo, MARTINEZ (2005, p. 02) assim explana:
No contexto ocidental, as tendências em direção à mediação obtêm cada vez mais espaço como alternativa para a solução dos conflitos. Na União Europeia, seu maior destaque está na tratativa de uma Diretiva Comunitária a respeito da Mediação de Conflitos, cujos prévios efeitos em Portugal resultaram na criação dos "Julgados de Paz". (...) Inspirados em parte nos Juizados Especiais do Brasil, os "Julgados de Paz" de Portugal, criados pela Lei portuguesa n.78/2001, têm como diferencial seu direcionamento e incentivo ao processo da mediação dos conflitos. Com a designação de jurisdição de "paz", essa lei reserva como princípio geral dos Julgados, a busca pela "justa composição dos litígios por acordo das partes". Na Espanha, principalmente ao se tratar dos casos de conflitos familiares, a mediação avança suas possibilidades, existindo atualmente em vigor, na província da Catalunha, a Lei 1/2001, exatamente mediação familiar, em convergência com o Código de Família Catalão (Lei 9/1998).
A solução pacífica de conflitos não assente só no sistema judiciário e normativo de um país, segundo LEITE (2016, p.01) “apresenta-se como um fenômeno sem fronteiras, presente em costumes ou nas religiões. Modernamente, a mediação vem firmando como modo de regulação da conduta humana, traduzindo-se, portanto, como prática social.”
No Brasil a mediação ocorreu com a Ordenação Filipina, que segundo MARTINEZ (2005, p. 01): “(...) primeira manifestação no Brasil decorreu das Ordenações Filipinas, depois, regulamentada nacionalmente na Carta Constitucional do Império, de 1824, a reconhecer a atuação conciliatória do Juiz de Paz ante o desenvolvimento dos processos.”
A mediação já foi reconhecida no Brasil imperial, mas o seu avanço e diretrizes remonta ao mundo contemporâneo.
BACELLAR ( 2016, P. 110) clarifica: “A mediação nasceu e chegou ao Brasil como uma forma extrajudicial de resolução de conflitos.” Fato é que atraiu a atenção do Poder Judiciário que buscava um meio de promover maior acesso a justiça para o cidadão brasileiro. E assim, essas práticas foram regulamentadas pela Resolução no 125/2010 do conselho Nacional de Justiça, compondo a Política Judiciária Nacional de Solução de Conflitos.
O foco do trabalho consiste na compreensão da mediação extrajudicial como uma modalidade de mediação que tem requisitos particulares no que diz respeito ao procedimento, ao profissional habilitado e ao âmbito em que ocorre.
2. ASPECTOS LEGAIS DA UTILIZAÇÃO DA MEDIAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL
Na estrutura do Estado Democrático de Direito brasileiro, coube ao Poder Judiciário, a solução dos conflitos gerados na sociedade, mediante o confronto da situação fática com o regramento jurídico vigente.
Como promessa de gerar economia processual e fomentar o desenvolvimento da cidadania, a Mediação começou a se tornar uma realidade no Brasil com a edição da Resolução nº 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
A citada resolução dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado dos Conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário, e adota outras providências. Em seu texto original, incumbia aos órgãos do poder judiciário oferecer mecanismos de solução de controvérsias, em especial os consensuais, como a mediação e a conciliação (CNJ, 2010).
Posteriormente, o legislativo anuiu à ideia de se instituir meios extrajudiciais de composição de conflitos com a edição do Novo Código de Processo Civil em 2015, e a criação da Lei Federal nº 13.140, em 26 de junho de 2015, chamada de Lei da Mediação.
Diferentemente do rito processual do Judiciário e da figura do julgador como detentor da palavra final, a mediação assim como a conciliação, nas palavras de DIDIER JÚNIOR (2017, p. 308) apresenta a seguinte conceituação:
Mediação e conciliação são formas de solução de conflito pelas quais um terceiro intervém em um processo negocial, com a função de auxiliar as partes a chegar à autocomposição. Ao terceiro não cabe resolver o problema, como acontece na arbitragem: o mediador/ conciliador exerce um papel de catalisador da solução negocial do conflito. Não são, por isso, espécies de heterocomposição do conflito; trata-se de exemplos de autocomposição, com a participação de um terceiro. Ambas são técnicas que costumam ser apresentadas como os principais exemplos de "solução alternativa de controvérsias" (ADR, 11a sigla em inglês: alternative dispute resolution). O adjetivo, no caso, funciona para contrapor essas formas de solução dos conflitos à jurisdição estatal.
A mediação e a conciliação são instrumentos de autocomposição, que se contrapõem ao escopo tradicional da justiça. Neste instrumento, as partes do conflito chegam de per si à solução mais adequada ao seu caso, com a participação de um terceiro que auxilia na condução da negociação, mas sem qualquer interferência ou decisão.
Nos termos do art. 2º da Lei de Mediação, a mediação será orientada pelos princípios da isonomia, imparcialidade do mediador, autonomia de vontade, oralidade, busca do consenso, informalidade e confidencialidade. (BRASIL, 2015)
Depreende-se que o mediador há que se propiciar igualdade de tratamento e de liberdade, deve ser imparcial, competindo às partes exprimirem sua vontade com autonomia (sem imposição do mediador), em um diálogo aberto, voltado para a ponderação e bom senso, de modo confidencial e informal.
Dos princípios elencados, o da autonomia de vontade guarda particular relevância, conforme preleciona GODOY (2017, p. 02):
A autonomia da vontade é um elemento essencial para o desenvolvimento da mediação, no sentido de se buscar uma solução consensual para o conflito existente. Por esse princípio temos a implementação da liberdade conferida aos mediados para a escolha da melhor situação para o encaminhamento da controvérsia. Por se tratar de um processo voluntário, a responsabilidade pelas decisões que forem tomadas no decorrer do processo de mediação é conferida às partes envolvidas, ou seja, aos mediados. Temos nesse caso a participação ativa dos envolvidos no curso do procedimento. Através da autonomia da vontade as partes poderão decidir se participarão da mediação, quais serão as regras que nortearão o procedimento, bem como quais temas serão abordados, ou seja, a respeito do que realmente estão dispostos a conversas. E, ainda, poderão, a qualquer momento, optar pela interrupção ou até mesmo pela finalização do processo de mediação. (...) As únicas restrições existentes e que limitarão a autonomia de vontade são os casos de imposições legais, como também as questões de ordem pública e bons costumes. Fora dessas situações as partes tem a liberdade para desenvolver e construir a melhor solução para o problema que estão enfrentando.
As partes na mediação têm participação ativa e total na condução dos trabalhos e liberdade para a escolha dos temas abordados, solicitarem interrupções e inclusive o fim do procedimento. A única ressalva a esta autonomia de vontade são os casos de imposições legais e às afetas a questões de ordem pública e bons costumes.
Não obstante ter uma lei específica dispondo sobre a Mediação, o Código de Processo Civil, regulamentado pela Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 privilegiou sobremaneira a aplicação da mediação seja ela judicial ou extrajudicial, reservando uma seção específica para tratar da temática.
Conforme art. 166 do Código de Processo Civil: “as partes podem escolher, de comum acordo, o conciliador, o mediador ou a câmara privada de conciliação e de mediação.” Há neste aspecto, a liberdade reservada às partes de definirem o local, bem como o conciliador ou mediador respectivo que irá atuar na lide.
2.1 Mediação judicial e extrajudicial
Além da disposição comum entre os institutos da conciliação e mediação como meios adequados de solução de conflitos. O presente estudo debruça sobre a classificação e a diferenciação no uso da mediação trazidas pela própria Lei de Mediação quando trata da mediação extrajudicial a partir do artigo 21 e da mediação judicial no artigo 24 e seguintes.
Assim, é incontestável que as mediações poderão ser feitas no âmbito do Judiciário (judiciais) ou fora dele (extrajudiciais), e em aplicação geral, poderão ser obrigatória, induzida ou acordada. Explicando cada uma destas categorias, MAZZOLA (2016, p. 01) esclarece:
Em linhas gerais, a mediação pode ser obrigatória, induzida ou acordada. Obrigatória porque decorre de expressa previsão legal, como, por exemplo, nas ações de família (art. 695 do NCPC). Explica-se: mesmo que nenhuma das partes queira, a mediação será realizada, pois o comando do legislador é claro "(...) o juiz ordenará a citação do réu para comparecer à audiência de mediação". Induzida porque, embora sua realização seja a regra (art. 334 do NCPC) e caiba ao Juiz estimular, sempre que possível, a busca do consenso (arts. 139, V, e 359 do NCPC), isso não significa que a mediação acontecerá. É o que ocorre nos casos em que não se admite autocomposição ou quando ambas as partes manifestam desinteresse na composição consensual (art. 334, § 4º do NCPC). Convencionada porque os contratantes podem pactuar as chamadas cláusulas de paz, prevendo a realização de mediação antes da judicialização da questão1. Nesse caso, havendo expressa previsão contratual, o litígio não pode ser iniciado antes da tentativa de autocomposição (art. 2º, § 1º, da Lei nº 13.140/15). O contrário também é possível, isto é, os contratantes podem acordar desde logo a falta de interesse na mediação, inserindo cláusulas opt-out, cuja aplicabilidade, porém, pode ser relativizada pelo Judiciário.
Como se extrai do excerto, a mediação é obrigatória quando decorre de expressa previsão legal, induzida, quando fomentada pelo juiz, mas a sua realização depende da vontade das partes, ou acordada quando a sua realização está prevista em contrato.
As duas formas de mediação estão definidas em subseções apartadas na Lei de Mediação, como já mencionado. Sendo, portanto, mediação judicial, aquela que ocorre dentro das instalações do Poder judiciário, ou a serviço do Judiciário, como aquelas que são realizadas por instituições credenciadas em um tribunal e que por ele, são designadas conforme previsto na Resolução n. 125/2010 do CNJ.
Ainda, na análise do instituto da mediação judicial é preciso compreender o momento em que ela se dá do ponto de vista do processo. Oportuno esclarecer que no âmbito do poder Judiciário foi instituído o procedimento “pré-processual”, um evento importante na perspectiva do tratamento adequado dos conflitos porque garante ao jurisdicionado acesso à justiça antes e independentemente de processo. Neste caso, a mediação que ocorre neste procedimento é pré-processual porque ainda não tem processo formalizado, mas ainda assim ela é judicial porque ocorre dentro do CEJUSC-Centro judiciário de Solução de conflitos e Cidadania. Na mediação judicial, conforme a Lei de Mediação, os mediadores não estarão sujeitos à prévia aceitação das partes, e estas deverão ser assistidas por advogados ou defensores públicos, fatores que diferem significativamente da extrajudicial (BRASIL, 2015). No item seguinte será abordada a mediação extrajudicial.
2.2 Mediação extrajudicial pública e mediação extrajudicial privada
A mediação extrajudicial ocorre fora das instalações do Poder judiciário e também não é designada por ele no curso de um processo judicial.
Para clarificar a diferenciação entre um procedimento e outro Sandra Regina Garcia Olivan Bayer em artigo recente descreve:
A mediação extrajudicial pública é a que se realiza em programas de mediação fomentados pelo Poder Público. Isso inclui, a título de exemplo, os programas das secretarias e ministérios do Poder Executivo, sobretudo o Ministério da Justiça e as secretarias estaduais de Justiça, que mantêm programas, sobretudo, em áreas como o direito do consumidor; (...)
Já a mediação extrajudicial privada difere em relação ao ambiente de atuação. A mediação privada é realizada por mediadores autônomos, por empresas de prestação de serviço de mediação privada, ou ainda, mais especificamente, por câmaras de mediação, que muitas vezes são espaços que gerenciam também procedimentos arbitrais (as câmaras de mediação e arbitragem). Essa mediação privada pode acontecer também em vários temas de aplicação: mediação empresarial, mediação comercial, mediação familiar. ( BAYER, 2022, P. 7)
Assim, a mediação extrajudicial privada, é o objeto do presente estudo, foi a primeira forma de mediação experimentada no Brasil, e está regulamentada a partir do artigo 21 da Lei da Mediação.
Ela pode ou não advir de uma cláusula contratual, um ânimo de atribuir a outro a solução, neste caso, uma instituição independente do Poder Judiciário, que fará convite a outra parte, para iniciar o procedimento de mediação. O contrato que previu a mediação deve conter o prazo mínimo e máximo para a realização da primeira reunião de mediação, local da primeira reunião de mediação, critérios de escolha do mediador ou equipe de mediação e penalidade em caso de não comparecimento da parte convidada à primeira reunião de mediação (BRASIL, 2015).
Sobre o procedimento extrajudicial também destacamos sobre os honorários do mediador, devem estar previstos na cláusula contratual ou devem ser aceitos no documento que firmam o aceite sobre a realização do procedimento de mediação.
No que diz respeito a presença do advogado, o artigo 10 da lei dispõe que as partes podem, mas não devem estar obrigatoriamente acompanhadas de advogado, diferentemente da judicial. Embora haja essa abertura da lei, o que ocorre na prática é as partes estarem acompanhadas dos profissionais do direito que reconhecem as vantagens do instituto.
A Lei de Mediação, no parágrafo único do seu artigo 20, e o Código de Processo Civil, em seu artigo 784, dispõe que, se da mediação extrajudicial resultar acordo, será ele título executivo extrajudicial. Entretanto, é possível também que o acordo seja revestido da força de título executivo judicial, bastando, para tanto, que as partes levem, por meio de seus advogados, esse acordo para homologação judicial, conforme o artigo 515, inciso III do CPC.
Após as considerações sobre a mediação e as normas correlatas, serão tratadas no próximo capítulo, as diretrizes para criação de Câmaras Privadas.
3. DIRETRIZES PARA A CRIAÇÃO DE CÂMARAS PRIVADAS NO BRASIL
As diretrizes e competências para a criação das Câmaras de Mediação Extrajudicial e Judicial estão dispostas na Resolução nº 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça. Por ser o objeto deste estudo será dado ênfase para a mediação extrajudicial privada.
A previsão para criação das Câmaras Privadas de Conciliação e Mediação está disposta na Seção III-B da referida resolução e foi incluída pela emenda no 2 de 9 de março de 2016, e funcionarão, mediante seu cadastro e dos mediadores e conciliadores no Tribunal de Justiça do respectivo Estado, sendo facultativo este cadastro na realização de sessões de mediação ou conciliação pré-processuais. (CNJ, 2015).
As câmaras de conciliação, mediação e arbitragem, são empresas denominadas centros ou núcleos especializados nos métodos adequados de solução de conflitos e precisam obedecer às diretrizes do CNJ para atuarem conjuntamente com os Tribunais de Justiça, como empresa habilitada ou independente. Neste capítulo vamos explicar os requisitos exigidos pela legislação.
De acordo com o Tribunal Arbitral e Mediação de Maringá (TJAEM, 2020), existem três passos básicos para se instalar uma Câmara Arbitral:
Existem três passos básicos para montar uma câmara arbitral. O primeiro é a constituição de uma empresa (ou seja, adquirir o seu CNPJ). O passo seguinte é formular um regulamento para a arbitragem e outro regulamento para a mediação. Somente a partir desses regulamentos, será possível para as pessoas que procuram a câmara assinar um contrato (seja de arbitragem, seja de mediação) baseando-se no que está registrado neles, isto é, nas regras definidas pela própria câmara. Nesse caso, é necessário conhecer mais a fundo o que é arbitragem, o que é mediação, seus requisitos, suas principais características, e assim por diante. Um terceiro passo é contar com um ou mais árbitros ou mediadores. Além disso, é importante para a câmara contar com juízes arbitrais especializados, que sejam qualificados principalmente para realizar cálculos financeiros e rotinas de trabalho, pois assim o próprio juiz arbitral poderá solucionar eventuais questões técnicas sem precisar recorrer à contratação de um perito.
Pelo procedimento elencado no excerto há que primeiramente constituir uma pessoa jurídica, em seguida, elaborar uma regulamentação para mediação e outra para arbitragem, e o terceiro passo é estruturar a Câmara com pessoal capacitado, com equipe composta de juízes arbitrais, mediadores e árbitros.
Outro aspecto importante que deve ser definido no momento da constituição da empresa é estabelecer se a Câmara será com ou sem fins lucrativos. Com o auxílio de um contador e/ou advogado a empresa com fins lucrativos deverá definir a sua personalidade jurídica, o seu planejamento financeiro, preferencialmente com o auxílio do SEBRAE, e elaborar o fluxo de caixa, contemplando custeios fixos e investimentos. Recomenda-se a aplicação do mesmo processo às empresas sem fins lucrativos ante a necessidade de esta ser sustentável (CONIMA, 2019, p. 3-4).
Há de se ressaltar o que dispõe o art. 12-D da Resolução nº 125/2010 (CNJ, 2010):
Art. 12-D. Os Tribunais determinarão o percentual de audiências não remuneradas que deverão ser suportadas pelas Câmaras Privadas de Conciliação e Mediação, com o fim de atender aos processos em que foi deferida a gratuidade da justiça, como contrapartida de seu credenciamento, nos termos do art. 169, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, respeitados os parâmetros definidos pela Comissão Permanente de Solução Adequada de Conflitos ad referendum do Plenário.
Mesmo as empresas com fins lucrativos precisam garantir um percentual de audiências não remuneradas em obediência ao princípio da gratuidade da justiça, adotando-se o critério da contrapartida do seu respectivo credenciamento no judiciário.
Após estas definições iniciais, o interessado deve inscrever a Câmara no Cadastro Nacional. Contextualizando esta prática, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ, 2020) em seu sítio eletrônico estabelece:
As informações sobre o procedimento de cadastro de câmara privada no Cadastro Nacional de Mediadores Judiciais e Conciliadores (CCMJ) devem ser obtidas diretamente no Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC) do tribunal, órgão responsável pelo cadastramento. O Conselho Nacional de Justiça não possui essa atribuição.
Os Tribunais estaduais precisam criar núcleos permanentes de métodos consensuais que serão as entidades responsáveis por delegação do Tribunal para efetivar este cadastramento. Na escolha do nome da Câmara, o Conselho Nacional das Instituições de Mediação e Arbitragem – CONIMA, não recomenda a utilização dos que estejam associados ao Tribunal a que está vinculado, e nem o uso de símbolos ou brasões oficiais. (TJAEM, 2020).
Acerca da formação e capacitação dos mediadores e árbitros o CONIMA, no Roteiro para a Constituição de uma Câmara, faz as seguintes considerações (CONIMA, 2019):
Árbitros. 7.1.1 Os árbitros não precisam de nenhuma capacitação específica para o exercício da função, já que a Lei 9307/96 exige apenas que eles tenham a confiança das partes. Recomenda-se que sua indicação seja em função da credibilidade e/ou experiência técnica. 7.1.2. É recomendável que os candidatos a árbitros conheçam a arbitragem e suas características, bem como as responsabilidades legais de um árbitro. Assim, sugere-se que façam um curso de conhecimento sobre arbitragem, curso esse que deverá ser ministrado por profissionais de reconhecida experiência na arbitragem – teórica e prática. 7.1.3. Carteiras de juiz arbitral ou semelhantes são proibidas. Caso o CONIMA tome conhecimento de sua existência, denunciará às autoridades competentes.
Mediadores 7.2.1. Os Mediadores precisam de capacitação e estágio supervisionado, e no caso de exercício em âmbito judicial, com carga horária determinada em lei, em instituição de reconhecida reputação na área.
O quadro de trabalhadores destas Câmaras privadas necessita de capacitação específica e especializada para poderem atuar como mediadores ou árbitros.
Em recente obra intitulada Mediação de Conflitos: temas atuais (2022, p.5), Sandra Bayer comenta:
A Lei de Mediação, ao tratar da figura do mediador, dispôs, do artigo 4º ao 8º, sobre a atuação ética do mediador, de modo comum para mediadores judiciais e extrajudiciais. Da mesma forma que a definição de mediação é comum ao ambiente judicial e extrajudicial, também a atuação do mediador é, genericamente falando, a mesma. Para que seja mediador extrajudicial, define-se que deve ser capaz e ter a confiança das partes, além de ser capacitado para fazer mediação, independentemente de qualquer tipo de associação a conselho ou entidade de classe. Isso parece bem diferente, e até menos rigoroso, do que a exigência feita ao mediador judicial, de que essa capacitação seja especificamente feita em escola autorizada, mediante um programa de curso definido pela própria Resolução 125/10 do CNJ, além de ter que ser graduado em nível superior há dois anos, em instituição reconhecida pelo MEC.
Acerca da remuneração da Câmara Privada o Conselho Nacional de Justiça (CNJ, 2010) esclarece que: “a remuneração da câmara privada pela atuação incidental a processos judiciais pode ser fixada pelos tribunais, respeitadas as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça (CNJ)”, como já informado anteriormente, as Câmaras devem reservar um percentual de atendimento em gratuidade como contrapartida ao Tribunal à que se vinculam.
Quanto aos direitos e deveres da Câmara Privada, o Conselho Nacional de Justiça estabelece (CNJ, 2010):
A Câmara Privada possui, com as devidas adaptações, os mesmos direitos e deveres dos mediadores judiciais e conciliadores (artigo 175, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Além disso, se pretende atuar incidentalmente a processos judiciais, deve ser credenciada no tribunal. Como contrapartida a esse credenciamento, a câmara privada deve suportar um percentual de audiências não remuneradas, a ser estabelecido pelos tribunais de acordo com parâmetros estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) (artigo 169, § 2º, do Código de Processo Civil, e artigo 12-D da Resolução CNJ n. 125/2010).
Não existe uma norma que fixa os vencimentos das Câmaras Privadas, deste modo, as mesmas deverão elaborar Tabela de Custas e Honorários para Arbitragem e Mediação, utilizando-se de seu plano de negócios e a média das taxas cobradas por outra Câmara. (TJAEM, 2020)
Sendo assim, as Câmaras Privadas detêm o direito de fixar as suas custas, sem efetuar qualquer repasse ao Tribunal de Justiça respectivo, entretanto, tem como dever reservar um percentual de gratuidade de seu trabalho como contrapartida pelo credenciamento.
De qualquer sorte depreende-se que tanto os Tribunais de Justiça Estaduais quanto os Conselhos instituídos para este fim, fornecem todo o suporte para a implantação de Câmaras Extrajudiciais de Mediação e no fomento para a composição consensual dos conflitos.
4. PROCEDIMENTO PARA REALIZAR AUDIÊNCIAS DE MEDIAÇÃO EXTRAJUDICIAL
Como em qualquer Estado Democrático de Direito, para a garantia dos princípios fundantes de seu sistema jurídico, o procedimento é a diretriz que congrega a segurança jurídica do processo e isonomia do tratamento.
Conhecer as etapas de um procedimento proporciona nitidez e traz transparência para os interessados e a sociedade em geral. Nesta linha, a Ordem dos Advogados do Brasil do Estado de Goiás – OAB/GO, trouxe a lume as etapas da Mediação Extrajudicial, assim elencadas (OAB-GO, 2017):
1. Fase Preparatória: Iniciada a sessão, o mediador se apresentará e apresentará as partes. Em seguida fará uma breve explicação do procedimento da mediação, indicando suas fases, preparando um ambiente favorável para uma comunicação produtiva e estabelecendo uma relação de confiança, sanando dúvidas e esclarecendo sua função como condutor do procedimento. O conhecimento pleno de como a mediação se desenvolve constitui um dos fatores que contribuem para a sua credibilidade como processo de resolução de conflitos. Esse conhecimento, transmitido pelo mediador durante sua Declaração de Abertura, momento em que oferece aos participantes a segurança de não ser surpreendidos por qualquer movimento inesperado ou desconhecido, capaz de abalar a sua estabilidade emocional ou desestabilizar o equilíbrio processual.
A fase inicial da mediação extrajudicial se estabelece com a apresentação das partes e explicação sucinta do procedimento mediatório. O mediador criará um ambiente favorável para comunicação das partes interessadas, tirando dúvidas e tecendo esclarecimentos, estabelecendo o rapport entre os mediandos.
Esta etapa reflete a segurança do mesmo na condução do procedimento e deve ser feita de maneira apropriada e demonstrando conhecimento e clareza para não abalar emocionalmente ou surpreender qualquer das partes.
Como segunda etapa proferida pela OAB/GO, (OAB-GO, 2017) tem-se a:
2. Investigação do conflito:
Durante essa fase, o mediador:
• Escutará as questões apresentadas pelos interessados;
• Fará um resumo das questões de forma prospectiva, utilizando uma linguagem positiva e neutra com o intuito de organizar as falas e recapitular tudo que foi exposto até o momento;
• Anotará todas as informações referentes aos mediandos e as questões apresentadas;
• Definirá a ordem em que as questões serão colocadas;
• Reunirá todas as informações que possam o auxiliar no entendimento do caso apresentado.
A segunda etapa refere-se à investigação do conflito, em que o mediador ouvirá todas as questões postas pelo interessado, resumindo as respectivas falas de forma neutra, para que sejam recapituladas de modo adequado.
O mediador anotará todas as informações e questões apresentadas durante a investigação e estabelecerá a ordem em que as questões serão colocadas para auxiliar na compreensão dos fatos narrados até o momento.
A terceira e quarta etapa correspondem à Agenda e Reestabelecimento da Comunicação, que são delineadas da seguinte forma (OAB-GO, 2017):
3. Agenda
Nessa fase, o mediador organizará a agenda: regulará o tempo de cada sessão e verificará a quantidade de encontros necessários, o que é especialmente importante quando o conflito envolve mais de um problema.
4. Restabelecimento da comunicação Organizada a agenda, o mediador procurará restabelecer a comunicação produtiva entre os mediandos com o fim de tornar o diálogo possível e de construir uma relação pautada na colaboração.
A agenda, tal como definida no excerto, corresponde ao cronograma das sessões e sua respectiva durabilidade, levando-se em consideração a natureza e complexidade do conflito e o quantitativo de aspectos a serem solucionados.
Uma vez definida estas questões, o mediador retomará a comunicação dos mediandos na busca de um diálogo construtivo, em que a colaboração impere nesta busca de solução conflituosa com enfoque prospectivo.
No tocante a Quinta e Sexta etapas acontecem os seguintes procedimentos (OAB-GO, 2017):
5. Levantamento de alternativas: o mediador facilitará a solução das controvérsias apresentadas, através do diálogo orientado, da compreensão das narrativas, do reenquadramento da situação, mostrando aos interessados as diversas possibilidades de solução das questões apresentadas.
6. Registro das soluções encontradas: Por fim, o mediador e as partes irão testar a solução alcançada e, sendo ela satisfatória, redigirão um acordo escrito, se as partes assim o quiserem. Em caso de impasse, será feita uma revisão das questões e interesses das partes e também serão discutidos os passos subsequentes a serem seguidos.
Por meio de um diálogo orientado e pautado na compreensão das controvérsias e na apresentação de várias soluções pertinentes ao caso, para análise e verificação pelas partes interessadas, o mediador auxilia o entendimento das partes (5ª fase).
No Registro das soluções encontradas, ou seja, a sexta etapa, os partícipes testarão a solução encontrada e, se assim firmarem, redigirão o acordo por escrito. Se houver impasse serão revistas às questões remanescentes de solução, e os passos subsequentes que serão tomados.
Por fim, o sétimo passo destina-se à redação do acordo propriamente dito (OAB-GO, 2017):
7. Redação do acordo: a redação do acordo é etapa essencial do processo de mediação, uma vez que nesse momento serão formalizados todos os avanços até então alcançados. Se as partes conseguiram se harmonizar e chegar a um consenso, o passo seguinte é escrevê-lo. Todavia, vale destacar que esse acordo deve ser passível de execução em caso de inadimplemento, um indicativo de que a mediação foi bem desenvolvida sem esquecer que o melhor consiste no adimplemento espontâneo do acordo construído. O intuito de qualquer processo de resolução de disputas é pacificar por meio de critérios justos. De fato, o propósito da mediação é fazer com que as partes saiam satisfeitas do processo, por terem alcançado um acordo justo para todas as partes. O acordo obtido na mediação é reduzido a termo, e constitui título executivo extrajudicial podendo, a critério das partes, ser homologado judicialmente, hipótese em que se converterá em título executivo judicial (parágrafo único, do artigo 20, da Lei de Mediação). Esta etapa, especialmente, requer a atenção e expertise dos advogados que estão a representar os interessados, notadamente em razão da capacidade executiva que possui o termo.
Nesta última fase parte-se para a formalização do acordo obtido mediante consenso entre as partes. O acordo deverá ser passível de execução em caso de descumprimento, embora o objetivo da mediação seja a consecução espontânea da obrigação firmada.
Por ser um termo decorrente de ajustes da vontade das partes interessadas denota-se que o pacto assentido seja justo para os partícipes e uma vez reduzido a termo, reveste-se de título executivo judicial, nos termos do disposto na Lei de Mediação.
4.1 AAVANÇO DA MEDIAÇÃO ONLINE DURANTE A PANDEMIA
Dentre várias inovações estampadas pelo novo Código de Processo Civil - CPC de 2015, a conciliação e a mediação ganharam destaque no ordenamento jurídico, tanto na via judicial quanto no âmbito privado.
Ao tratar a matéria o § 7º do art. 334 do Código de Processo Civil dispõe que:
Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
(...)
§ 7º A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei.
Em que pese a previsão de mediação em via judicial e extrajudicial, o CPC ainda disciplinou a possibilidade de realização de mediação e conciliação em meio eletrônico. De igual modo, o art. 46 da Lei nº 13.140/2015 estabelece que: “a mediação poderá ser feita pela internet ou por outro meio de comunicação que permita a transação à distância, desde que as partes estejam de acordo.” O CNJ (Conselho Nacional de Justiça), através da Emenda nº 02 de 8 de março de 2016, ampliou e aprimorou a Resolução CNJ 125, de 29 de novembro de 2010, dispondo no inciso X do art. 6º que:
X - criar Sistema de Mediação e Conciliação Digital ou a distância para atuação pré-processual de conflitos e, havendo adesão formal de cada Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal, para atuação em demandas em curso, nos termos do art. 334, § 7º, do Novo Código de Processo Civil e do art. 46 da Lei de Mediação.
A mediação e conciliação online já é uma realidade no país, inclusive no sítio eletrônico do Conselho Nacional de Justiça é possível agendar uma audiência à distância, sobre a temática, SILVA; GONÇALVES (2020, p. 107) prelecionam:
Denota-se a relevância do uso da cibercultura, favorecida pela virtualidade real como meio de solução de litígios, com o uso da Mediação Online. Baseando-se num momento da história em que a sociedade está literalmente conectada, isto permite facilidade de acesso aos meios de informação, processamento e geração de novos conhecimentos.
As facilidades advindas do acesso via remoto, vem ao encontro com a realidade da sociedade atual, que demandam a cada dia instrumentos hábeis para tornar a sua vida mais prática e que tomem o menor tempo possível.
Diante da atipicidade enfrentada pelo mundo em decorrência da pandemia pelo COVID19 a partir de 2020, medidas tecnológicas foram incorporadas às atividades precípuas dos poderes do Estado e dos diversos órgãos públicos.
O lockdown implantado por diversos municípios e Estados da federação brasileira em razão dessa pandemia suspenderam as audiências no Poder Judiciário, realizadas de modo presencial, e fomentaram os encontros conciliatórios de forma remota.
Tal medida pode ser observada na matéria veiculada pelo TJDF, em seu sítio eletrônico oficial (BRASIL, TJDF, 2020):
(...) CEJUSCs, passa a oferecer aos jurisdicionados a possibilidade de realização das audiências de conciliação e mediação por videoconferência, por meio das diversas ferramentas tecnológicas disponíveis. As pessoas interessadas em participar de uma audiência por videoconferência poderão registrar seus pedidos diretamente pelo Canal Conciliar. O atendimento poderá ser realizado, nos casos processuais e pré-processuais, nos quais ainda não existe processo em andamento, desde que ambas as partes envolvidas no conflito concordem com a providência. A participação na audiência de conciliação e mediação é facultativa, não sendo aplicada qualquer sanção ou penalidade para quem não aceite a opção. O objetivo é possibilitar o diálogo facilitado por um profissional capacitado, o conciliador/mediador, adiantando a solução do conflito ou, ao menos, a realização de uma etapa processual. É importante esclarecer que a Portaria Conjunta 33/2020 do TJDFT suspendeu os prazos processuais e as audiências, portanto, a audiência de conciliação por videoconferência é uma alternativa que se oferece às partes sem qualquer prejuízo processual. Em caso de não aceitação da opção, a audiência presencial será designada assim que retornarem os prazos e, em caso de participação, mas não celebração de acordo, os prazos igualmente só serão contados a partir da determinação da Administração Superior. Por outro lado, em sendo celebrado acordo, o ajuste será imediatamente homologado judicialmente.
As ferramentas digitais foram exploradas para a devida prestação de serviços jurisdicionais tanto no âmbito judicial como extrajudicial. O uso da tecnologia era algo que já vinha ganhando espaço no Judiciário brasileiro, ocorre que a pandemia promoveu o aceleramento da prática digital tanto no serviço público como no privado.
Não se pode olvidar que a mediação e conciliação online, tornam as relações mais modernas e eficazes, pois, resolve de maneira prática, rápida e menos traumática o litígio, haja vista não haver o confronto presencial, tornando o procedimento mais democrático. (SILVA; GONÇALVES, 2020, p. 108).
Para além de propiciar economia e eficiência a mediação e conciliação online ainda promovem uma redução nos custos para os interessados, eis que, por este método não há necessidade de deslocamento dos mediandos e as taxas fixadas são inferiores às taxas de procedimento presencial (VASCONCELOS, 2016, p. 01)
A tecnologia tornou mais célere a tramitação processual com a instituição do processo eletrônico, e da mesma forma, as audiências online demonstram ser uma inovação eficiente e econômica de solução de conflitos, por transpor as barreiras logísticas e favorecer a sua utilização pelos litigantes.
CONCLUSÃO
O sistema judiciário brasileiro vive uma crise decorrente, de modo geral, da morosidade na tramitação dos processos e no elevado custo financeiro. O Conselho Nacional de Justiça debruçou-se sobre os números no Judiciário constatando que há uma alta taxa de congestionamento de processos e que o maior número de processos envolve o Poder Público. No entanto, os reflexos dessa situação, é sentido por toda a sociedade.
A possibilidade de usar meios adequados de solução de controvérsias, como a mediação, já existe há muito tempo, mas, estava sufocado pelo modo de vida judicante da sociedade contemporânea, onde as demandas são entregues ao Estado juiz para a solução, e agora está sendo resgatado como uma forma de se efetivar o princípio constitucional de acessibilidade judicial e também, como uma forma do jurisdicionado resolver a sua demanda devidamente assistido.
A partir dessa perspectiva, o Governo Brasileiro e a Comunidade Jurídica têm implantado esforços para promover a mudança normativa e consequentemente a quebra de paradigma com o objetivo de melhorar a prestação jurisdicional do Estado.
Tomam grande significado no ordenamento jurídico brasileiro, a Mediação, Conciliação e a Arbitragem como instrumentos eficazes para alcançar a solução de conflitos, assim como, um processo onde busca alcançar o equilíbrio e a harmonia entre as partes.
Inobstante a sua aplicabilidade no contexto judicial a Mediação Extrajudicial se apresenta como ferramenta sólida de resolução adequada de divergências, através das Câmaras Privadas de Mediação.
A composição das Câmaras privadas é orientada pelo Conselho Nacional das Instituições de Mediação e Arbitragem – CONIMA e Conselho Nacional de Justiça, com total suporte dos Tribunais de Justiça Estaduais e requerem mediadores e conciliadores capacitados e cumprimento de requisitos formais para sua implantação.
Para além da eficiência das Câmaras Privadas de Mediação, a mediação por meio eletrônico já ocorre no Brasil e demonstra ser um meio ágil e menos dispendioso na busca pela autocomposição usado tanto pelo Poder Judiciário quanto pelas Câmaras Privadas.
A presente pesquisa buscou fomentar a discussão da matéria e contribuir com a atividade acadêmica, de reflexão sobre a atividade privada como aliada do serviço público, sem contudo, exaurir o debate, havendo espaço para novas e aprofundadas pesquisas.
REFERÊNCIAS
BAYER, Sandra.Mediação de conflitos : temas atuais / organizadoras: Samantha Pelajo, Samantha Longo, Dulce Nascimento, Sandra Bayer – Brasília: OAB Editora, 2022.
BRASIL. Conselho Nacional das Instituições de Mediação e Arbitragem. Roteiro para a constituição de uma Câmara de Mediação, Arbitragem, Conciliação e demais métodos extrajudiciais de solução de conflitos. 2019. Disponível em: < https://conima.org.br/mediacao/roteiro-montar-cam-med/> Acesso em: 08 nov. 2020.
BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Resolução nº 125, de 29 de novembro de 2010. Dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências. In: Diário da Justiça Eletrônico, Brasília, DF, 01, de dez. 2010. Disponível em: < https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/156> Acesso em: 16 out. 2020.
______. Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. In: Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 11 jan. 2002. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm>. Acesso em: 04 jun. 2020.
______.Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015.
Dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública; altera a Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997, e o Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972; e revoga o § 2º do art. 6º da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997. In: Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 29 jun. 2015. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13140.htm>. Acesso em: 08 nov. 2020.
________. Ordem dos Advogados do Brasil. Manual Prático de Mediação para Advogados. Goiás. 2017. Disponível em: < https://www.oabgo.org.br/arquivos/downloads/4733a-cartiha-comissao-de-mediacao-317141617.pdf> Acesso em: 20 nov. 2020.
________. Tribunal Arbitral e Mediação de Maringá. Como abrir uma Câmara Arbitral. 2020. Maringá, PR. Disponível em: < https://tjaemmaringa.jusbrasil.com.br/artigos/863333916/como-abrir-uma-camara-arbitral> Acesso em: 07 nov. 2020.
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SILVA, Paulo Eduardo Alves da. Resolução de Disputas: Métodos adequados para resultados possíveis e métodos possíveis para resultados adequados. Negociação, Mediação, Conciliação e Arbitragem: curso de métodos adequados de solução de controvérsias. Coordenação Carlos Alberto de Salles, Marco Antônio Garcia Lopes Lorencini, Paulo Eduardo Alves da Silva. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020.
VASCONCELOS, Anna Luiza di. Mediação Eletrônica e suas inúmeras vantagens. 2016. Disponível em: < http://www.fecema.org.br/arquivos/2248> Acesso em: 20 nov. 2020.
[1] Advogada, Mediadora de Conflitos, Professora Mestra no Curso de Direito da Faculdade Serra doCarmo. E-mail: [email protected]
Bacharel em Direito pela Fasec - Faculdade Serra do Carmo.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: PEREIRA, Everaldo Gonçalves. A mediação extrajudicial como meio de solução de conflitos Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 23 jun 2022, 04:02. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/56638/a-mediao-extrajudicial-como-meio-de-soluo-de-conflitos. Acesso em: 24 dez 2024.
Por: ELISA CARDOSO BATISTA
Por: Fernanda Amaral Occhiucci Gonçalves
Por: MARCOS ANTÔNIO DA SILVA OLIVEIRA
Por: mariana oliveira do espirito santo tavares
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