RESUMO: Este trabalho tem o intuito de descrever o processo de Judicialização da Saúde no Brasil, abarcando seus aspectos históricos, fazendo uma breve contextualização desse processo e um dos principais motivos que impulsionam os indivíduos a Judicializarem suas demandas através da justiça. Tal procedimento tem ganhado relevância no cenário jurídico, levando em consideração que o cidadão necessita recorrer às vias judiciais para buscar a efetivação dos seus direitos sociais, que estão respaldados na Carta Magna de 1988, que também criou as Defensorias Públicas, visando facilitar o acesso dos usuários à Justiça. Sendo assim, devido a promulgação da Constituição Federal, diversos direitos e garantias foram asseguradas por ela, vale ressaltar que o SUS – Sistema Único de Saúde também contribuiu para que o Direito à Saúde. O estudo enfatiza que o Direito à Saúde é dever do Estado, este por sua vez, precisa atender as demandas através do SUS, quando isso não ocorre, a principal maneira de se efetivar esse direito é judicializando essa demanda. Na maioria dos casos, ela está relacionada diretamente a aquisição de medicamentos, sejam eles ofertados pelo governo ou aqueles com o intuito de tratar doenças raras e que não são fornecidos pelos hospitais públicos. Todas essas demandas são solicitadas com a finalidade de “forçar” o governo na aquisição desses medicamentos através de uma decisão judicial. Usuários de várias localidades do Brasil judicializaram suas demandas, sejam elas na educação, na saúde, na previdência e na assistência num modo de agilizar e/ou efetivar um direito que está sendo violado pelo poder público.
PALAVRAS-CHAVE: Judicialização da Saúde. Direitos fundamentais. Dignidade Humana. Direito à Saúde.
ABSTRACT: This paper aims to describe the Health Judicialization process in Brazil, covering its historical aspects, providing a brief contextualization of this process and one of the main reasons that drive individuals to Judicialize their demands through justice. This procedure has gained relevance in the legal scenario, taking into account that the citizen needs to resort to judicial channels to seek the realization of their social rights, which are supported by the Magna Carta of 1988, which also created the Public Defenders, in order to facilitate access to users to justice. Thus, due to the promulgation of the Federal Constitution, several rights and guarantees were ensured by it, it is noteworthy that the SUS - Unified Health System also contributed to the Right to Health. The study emphasizes that the Right to Health is a duty of the State , which, in turn, needs to meet the demands through the SUS, when this does not occur, the main way to enforce this right is to judicialize this demand. In most cases, it is directly related to the acquisition of medicines, whether offered by the government or those intended to treat rare diseases that are not provided by public hospitals. All these demands are requested with the purpose of “forcing” the government to acquire these drugs through a court decision. Users from various locations in Brazil have judicialized their demands, whether in education, health, social security and assistance in a way to streamline and/or enforce a right that is being violated by the government.
KEYWORDS: Judicialization of Health. Fundamental rights. Human dignity. Right to health.
SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. Aspectos históricos do processo de judicialização no brasil. 2.1. O debate sobre a judicialização e constituição federal de 1988. 3. Conceito de judicialização. 3.1 Contextualização do processo de judicialização da saúde no brasil. 4. Judicialização da saúde como efetivação dos direitos sociais. 5. Conclusão. 6. Referências.
1. INTRODUÇÃO
Quando um indivíduo necessita de um medicamento específico, para tratar uma enfermidade e não tem acesso, pois o referido não está disponível no Sistema Único de Saúde, a forma mais viável que o indivíduo tem de reivindicar as doses necessárias é entrando na justiça em face ao Governo, tendo em vista que é dever do Estado garantir a saúde a todos. Esse processo é denominado Judicialização da Saúde.
No início deste estudo, procuramos entender a contextualização sobre a temática da judicialização, que contou com o objetivo de conhecer de uma forma mais detalhada sobre assunto, Carvalho (2004), MACIEL, KOERNER (2002), NETO (2009), SIERRA (2011), VIANNA (2007) e dentre outros autores que foram a base desta pesquisa, visando contextualizar e entender como ocorre este processo de Judicialização.
A judicialização se tornou um procedimento necessário e muito utilizado para efetivação dos direitos sociais. Tal processo, vem ganhando cada vez mais ênfase no cenário brasileiro. Diante dos fatos, essa temática também é considerada relevante e muito discutida nos Supremos Tribunais.
Por isso, o foco principal dessa pesquisa será a Judicialização da Saúde como principal mecanismo de efetivação de direitos.
Nesse contexto, o intuito deste artigo é enfatizar o processo da Judicialização, desde sua gênese ao fato que propiciou aos cidadãos a buscarem exigir seus direitos nas instituições de justiça. No decorrer da pesquisa é visível que a maior demanda desse procedimento está relacionada a área da saúde.
2. ASPECTOS HISTÓRICOS DO PROCESSO DE JUDICIALIZAÇÃO NO BRASIL
Este processo não é tão contemporâneo, contudo, as demandas de saúde, assistência e previdência aumentaram a partir da criação da Constituição Federal de 1988, esta por sua vez, criou mecanismos dentre eles as Defensorias Públicas com o intuito de auxiliar a sociedade na busca de seus direitos.
Na Carta Magna, a saúde constitui-se como: “Direito de todos e dever do Estado” (Art. 196), assegurando também a universalização, a participação social, a atenção integral e a descentralização com direção única. Diante dos fatos, a saúde é um direito fundamental do ser humano. Por isso, o processo de Judicialização se torna atualmente uma estratégia de se efetivar um direito que está respaldado nos dispositivos legais, dentre eles a Lei Orgânica da saúde, de Lei n° 8.080 de 19 de setembro de 1990.
No início da década de oitenta, no Brasil, os movimentos sociais vão se dedicar a promoção dos direitos sociais e econômicos dos setores pobres da população, esses movimentos buscavam melhorias na qualidade de vida, a moradia e o direito a saúde. Diante disso Couto (2010, p. 139) relata que:
As décadas de 1980 e 1990 foram paradigmáticas e paradoxais no encaminhamento de uma nova configuração para o cenário político, econômico e social brasileiro. De um lado, desenvolveu-se um processo singular de reformas, no que se refere à ampliação do processo de democracia – evidenciada pela transição dos governos militares para governos civis – e à organização política e jurídica – especialmente demonstrada no desenho da Constituição promulgada em 1988, considerada, pela maioria dos teóricos que a analisaram, como balizadora da tentativa do estabelecimento de novas relações sociais no país. Por outro lado, efetivou-se um processo de grande recessão e contradições no campo econômico, onde ocorreram várias tentativas de minimizar os processos inflacionários e buscar a retomada do crescimento, tendo como eixo os princípios da macroeconomia expressa na centralidade da matriz econômica em detrimento da social.
Apesar da transição do governo militar para o civil, foi possível observar que novas mudanças foram feitas, dentre elas a privatização das empresas, aberturas econômicas para capital estrangeiro, minimização dos gastos públicos governamentais na área social e dentre outras características.
De acordo com Pessoa (2011, p.1), os direitos sociais começaram a ter novo significado a partir do século XX, quando o marxismo e o socialismo revolucionário trouxeram uma nova concepção de divisão de trabalho e do capital por isso entende-se que os direitos sociais foram aceitos nos ordenamentos jurídicos por uma questão política, e não social isso é para evitar que o socialismo acabasse por derrubar o capitalismo.
Os principais autores responsáveis pela gênese do termo judicialização foram Tate e Vallinder, com obra The Global Expansion of Judicial Power (1996), onde buscavam mostrar os avanços do poder judiciário nos países norte americanos e evidenciar o fato dos juízes terem opiniões formadas, e tomarem decisões sem deixar que elas sejam decididas em outros órgãos e outras instituições.
Na Carta Magna, a saúde constitui-se como: “Direito de todos e dever do Estado” (Art. 196), assegurando também a universalização, a participação social, a atenção integral e a descentralização com direção única. Diante dos fatos, a saúde é um direito fundamental do ser humano. Entretanto, há ainda limitações nas quais, por exemplo, Machado (2008, p.75) cita:
“(...) a tentativa de desmonte e sucateamento dos serviços públicos, implementada no bojo do processo de remodelação neoliberal do Estado brasileiro (...)”, portanto, há limites e contradições para garantir, de fato, o direito à saúde, devido à falta de acesso aos serviços e/ou precarização dos mesmos, falta de medicamentos, ou o não acesso àqueles medicamentos que os usuários não possuem condições de comprar para completar seu tratamento e materiais que são utilizados para a manutenção da saúde.
Por isso, o processo de Judicialização se torna atualmente uma estratégia de se efetivar um direito que está respaldado nos dispositivos legais, dentre eles a Lei Orgânica da saúde, de Lei n° 8.080 de 19 de setembro de 1990.
Partindo desse fato, foi necessário o Estado observar a questão da proteção do trabalho e do direito à saúde, à educação, à moradia e dentre outros. Nesse âmbito, Couto (2010), comenta a respeito dos direitos de segunda geração, os direitos sociais que seriam de responsabilidade do Estado, e que eles vêm se constituindo desde o século XIX. Contudo, só ganharam ênfase no século XX. Os direitos sociais vão estar ligados na ideia de igualdade, que buscam enfrentar as desigualdades sociais.
Ainda no pensamento da autora, a questão dos direitos de terceira geração, que são entendidos como fruto do amadurecimento das relações entre povos e como resposta de aos conflitos que foram gerados pela repressão política, tendo o seu pensamento voltado para o coletivo.
2.1 O debate sobre a Judicialização e Constituição Federal de 1988
No Brasil, a Constituição Federal 1988, criou mecanismos jurídicos, onde os cidadãos tiveram a oportunidade de exercer a sua cidadania e a sua busca pela efetivação de direitos. Além disso, com a criação das Defensorias Públicas o Poder Judiciário pode ser acionado por qualquer cidadão. Diante desse mesmo fato foram criadas as Defensorias Públicas como um modo de garantir acesso à Justiça para aquelas pessoas que não possuem condições de arcar com advogados e buscar o acesso à saúde e seus direitos que estão assegurados na Carta Magna.
A Defensoria Pública, respaldada no Art. 134 da Carta Constitucional, funciona em 21 núcleos e unidades descentralizadas, a Defensoria Pública busca assegurar, em caráter permanente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, as pessoas, assim considerados na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal.
A Administração Pública resguardou seus interesses específicos com a criação da Advocacia Geral da União e das Procuradorias Gerais dos Estados e dos Municípios, consolidando-se, também, em sede constitucional, a essencialidade da advocacia privada, para a defesa dos interesses das pessoas físicas e jurídicas de direito privado. Contudo, a Assembleia Constituinte verificou que apenas essas três instituições não eram suficientes para garantir o pleno acesso de todos os cidadãos à Justiça, tendo em vista que a maioria do povo brasileiro permaneceria à margem do sistema judiciário por razões de ordem econômica, social e cultural. Necessário, então, que o próprio Estado suprisse esse vazio, criando órgão próprio para tal fim. Sendo respaldada na Lei complementar nº 80 de 12 de janeiro de 1994.
Nesse contexto, vale ressaltar que o governo Vargas foi caracterizado pelas mudanças nas políticas públicas, sendo o ano de 1930, responsável por moldar a política pública brasileira estabelecendo um desenvolvimento jurídico e material que deixaria o sistema de proteção social até um período recente. De acordo com Simões (2010, p.126) “Nos anos de 1930, com o processo de industrialização crescente e a integração social de amplas massas trabalhadoras na estrutura sindical getulista, o Estado passou a implantar políticas sociais.”.
Ainda com Simões (p.147), o critério da categoria profissional veio a ser igualmente instituído pelas leis sindicais getulistas, sistematizado pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), para a organização sindical. A CLT de acordo com o autor deu oportunidade à participação dos sindicatos, através de seus representantes, na administração dos IAPs, que foram transformados em autarquias.
Os IAPs garantiam as aposentadorias, pensões, auxílio-doença e funeral e assistência médica aos vinculados. Esses benefícios variavam de instituto para instituto. Uma das categorias trabalhista que era mais respeitada na época, era a dos bancários (IAPB), devido às garantias que a eles eram ofertadas. Entretanto, à medida que esses trabalhadores se uniam, reivindicações surgiam a respeito da unificação dos benefícios que eram ofertados. Pois, eles desejavam que todos usufruíssem de direitos iguais.
O Sistema Único de Saúde é respaldado na Constituição Federal de 1988:
Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
I- descentralização, com direção única em cada esfera de governo;
II- atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;
III- participação da comunidade.
No Brasil, a Constituição Federal 1988, criou mecanismos jurídicos, onde os cidadãos tiveram a oportunidade de exercer a sua cidadania e a sua busca pela efetivação de direitos. Além disso, com a criação das Defensorias Públicas o Poder Judiciário pode ser acionado por qualquer cidadão. Diante desse mesmo fato foram criadas as Defensorias Públicas como um modo de garantir acesso à Justiça para aquelas pessoas que não possuem condições de arcar com advogados e buscar o acesso à saúde e seus direitos que estão assegurados na Carta Magna.
Noutro giro, de acordo com Pessoa (2011, p.1), os direitos sociais começaram a ter novo significado a partir do século XX, quando o marxismo e o socialismo revolucionário trouxeram uma nova concepção de divisão de trabalho e do capital por isso entende-se que os direitos sociais foram aceitos nos ordenamentos jurídicos por uma questão política, e não social isso é para evitar que o socialismo acabasse por derrubar o capitalismo.
No que tange acerca do conceito de cidadania, cabe mencionar que Dimoulis (2012, p.68) descreve que o termo abrange um conceito histórico derivado do latim civis- civitas (homem livre - cidade) e activa civitatis (ação do homem livre na cidade e no Estado) e que está atrelado a questão da dignidade da pessoa humana para que o indivíduo tenha papel ativo na sociedade e com isso o exercício de direitos e obrigações. Isto é, para que o indivíduo se entenda como um ser de direitos e deveres.
3. CONCEITO DE JUDICIALIZAÇÃO
Judicializar de acordo com o dicionário significa: concernente aos tribunais ou à justiça; forense, que se realiza perante o poder judiciário. O Juiz é o agente político, integrante do Poder Judiciário, a quem a Constituição atribui o exercício da jurisdição, a expressão do poder político com que o Estado soluciona conflitos mediante a afirmação da autoridade da ordem jurídica. Jurisdição Constitucional de acordo com Dimoulis (2012, p.220) é a forma de procedimentalização judicialiforme que visa à atuação (realização e proteção) da Constituição.
Judicializar significa entrar com petição perante o juiz por determinada causa, ou seja, recorrer à justiça. Atualmente se observa como a concretização de um objetivo ou de um direito, pois independente da causa o defensor público ou até mesmo a pessoa que for recorrer a ele, pode retirar argumentos da própria legislação ou da Constituição. Ou seja, dependendo do caso, pode ser citado o direito a saúde respaldado no Art. 196 (p.147) e o Art. 194 (p. 144), sobre a Seguridade Social. Barroso entende acerca da Judicialização (2010, p. 3):
[...] significa que algumas questões de larga repercussão política ou social estão sendo decididas por órgãos do Poder Judiciário, e não pelas instâncias políticas tradicionais: o Congresso Nacional e o Poder Executivo- em cujo âmbito se encontram o Presidente da República, seus ministérios e a administração pública em geral. Como intuitivo, a judicialização envolver uma transferência de poder para juízes e tribunais, com alterações significativas na linguagem, na argumentação e no modo de participação da sociedade. O fenômeno tem causas múltiplas. Algumas delas expressão uma tendência mundial; outras são diretamente relacionadas ao modelo institucional brasileiro.
Ainda com o pensamento de Barroso (2010), que coloca as três principais causa da judicialização, sendo elas: redemocratização do País, constitucionalização abrangente e a última causa seria o sistema brasileiro de controle de constitucionalidade. Respectivamente (p.3-4):
A primeira grande causa da judicialização foi a redemocratização do País, que teve como ponto culminante a promulgação da Constituição de 1988. A segunda causa foi a constitucionalização abrangente, que trouxe para a Constituição inúmeras matérias que antes eram deixadas para o processo político majoritário e para a legislação ordinária. Essa foi, igualmente, uma tendência mundial, iniciada com as Constituições de Portugal (1976) e Espanha (1978) que foi potencializada entre nós com a Constituição de 1988. A terceira e última causa da judicialização, a ser examinada aqui, é o sistema brasileiro de controle de constitucionalidade, um dos mais abrangentes do mundo. Referido como híbrido ou eclético, ele combina com aspectos de dois sistemas diversos: o americano e o europeu.
Diante dos fatos, o principal fundamento em relação a Judicialização da Saúde se encontra na Constituição Federal de 1988, pois o direito à saúde é considerado universal, ou seja, direito de TODOS E DEVER DO ESTADO.
De acordo com Motta (2007), no que se relaciona com a democratização do Poder Judiciário, este por sua vez, foi incorporado à pauta de advogados, juízes, promotores e acadêmicos e militantes de organizações de assistência jurídica e comitês de direitos humanos. A ampliação do acesso à Justiça das classes subalternas e a emergência de uma cultura democrática por parte de movimentos sociais e políticos.
Os autores que começaram a discussão sobre este processo de Judicialização são americanos (Estados Unidos) TATE e VALLINDER (1996) apud Maciel e Koener (2002), que foram criadas a partir de linhas de análise comum para pesquisa do Poder Judiciário em diferentes países. Como foi possível perceber é um tema amplo e que vários profissionais buscam entender e conceituar o que de fato significa judicialização. De acordo com Vianna (2007), a judicialização da política pública é mais do que uma forma de proteção ao direito do cidadão, visto que é necessário frisar a questão do não acesso aos serviços de saúde e sobre questões previdenciárias. A judicialização destes processos relacionados muitas vezes com a área de saúde (medicamentos, consultas e exames) se dá em busca de forçar o governo a cumprir o direito de cada cidadão que se vê destituído do mesmo. O que se pode observar é que isso ocorre devido à incapacidade das instituições de atender as demandas sociais e do Estado, que continua ainda seguindo uma política neoliberal que prevê os mínimos sociais.
Desse modo para Maciel e Koerner apud Machado (2008, p.82) este termo judicialização para o estudo de caso brasileiro necessita de melhor definição, buscando identificar de que modo ocorre esse fenômeno no Brasil. Partindo disso eles propõem duas matrizes teóricas influentes no cenário nacional, sendo a primeira, representada por Arantes (1996-1999), que utiliza a ideia de judicialização da política para referir-se ao ativismo voluntarista do Ministério Público e suas implicações negativas seja para a integridade das funções políticas das instituições representativas, ou ainda, para a própria manutenção da independência funcional da instituição. E a outra representada por Vianna (1997 e 1999), que trata a judicialização “em termos de procedimentalização do direito e da ampliação dos instrumentos judiciais como uma arena pública a propiciar a formação de opinião e o acesso do cidadão à agenda das instituições políticas”.
Sendo assim, Gouvêa, apud por Machado (2008, p. 78) afirma, que a partir de estudos a respeito de processos de medicamentos da AIDS, mostrou que no ano de 1996 a postura a ser tomada pelo poder judiciário mudou, pois antes dessa data todas as ações judiciais coletivas e/ou individuais eram negadas.
O autor argumenta que a partir deste ano os pedidos começaram a ser aceitos no Poder Judiciário. Os dispositivos legais que atualmente garantem o fornecimento de remédios pelo SUS são: Constituição Federal de 1988, art. 5º “LXIX, 6º, 23, II E 196 A 200”; Constituição do Estado de São Paulo, artigos 219 a 231, Lei Federal nº 8.080 de 19/12/1990, artigo 6º, I, “d”; Lei Complementar Estadual de São Paulo n. 791 de 08/03/1995; Lei Estadual nº 10.241 de 17/03/1999 do Estado de São Paulo. Norteado por essas citações a distribuição gratuita de medicamentos fornecida pelo SUS está assegurada, podendo nestes casos ser utilizada como argumento, se caso necessário recorrer ao Poder Judiciário.
3.1 Contextualização do Processo de Judicialização da Saúde no Brasil
Sobre a judicialização da saúde, SIERRA (2011) descreve como um fenômeno que dimensionando um papel ativo ao Poder Judiciário na luta pelos direitos e levando em consideração ainda as identidades sociais. Portanto, o processo de Judicialização se torna atualmente uma estratégia de efetivação de um direito constitucional, respaldado em dispositivos legais, dentre eles a Lei Orgânica da saúde, de Lei n° 8.080 de 19 de setembro de 1990.
A Lei Orgânica da Saúde, Lei n° 8080/90, que dispõe sobre as condições de promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e outras providências, define o Sistema Único de Saúde (SUS) como:
Art. 4º O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS).
§ 1º Estão incluídas no disposto neste artigo as instituições públicas federais, estaduais e municipais de controle de qualidade, pesquisa e produção de insumos, medicamentos, inclusive de sangue e hemoderivados, e de equipamentos para saúde.
§ 2º A iniciativa privada poderá participar do Sistema Único de Saúde (SUS), em caráter complementar.
Isto é, desde seu marco legal na Carta Magna e Lei Orgânica da Saúde- LOS em 1990, ao longo de duas décadas, o SUS se consolidou e se tornou a maior política de Estado do país, promotor de inclusão e justiça social. Contudo, pode- se dizer que, atualmente, a saúde se encontra precária, pois existe a falta de profissionais de saúde, o difícil acesso aos serviços de saúde pública em todo o Brasil.
Diante desses fatos o SUS foi criado com o intuito de garantir o acesso aos serviços de saúde, de maneira universal, igualitária e “gratuita”, com o processo da Constituição Federal de 1988 foram aprovadas as propostas do movimento sanitarista, Bravo apud Simões (2010):
A saúde pública deve ser concebida como direito universal dos cidadãos e dever do Estado, não contributiva... Entre segurados ou não da Previdência Social população urbano e rural e outras; as ações e serviços de saúde devem ser considerados de relevância pública, cabendo ao Poder Público sua regulamentação, fiscalização e controle, mesmo quando exercidos por entidades particulares; as ações e os serviços públicos de saúde, prestados pelo Estado, devem constituir-se em um sistema único, integrando todos os serviços públicos em uma rede hierarquizada, regionalizada, descentralizada e de atendimento integral, com a participação da comunidade; participação do setor privado no sistema de saúde, em regime complementar, mediante a destinação de recursos públicos, para subvenção a entidades sem fins lucrativos; proibição de sangue humano e seus derivados; prioridade para medidas preventivas de saúde.(p.129).
O SUS foi criado justamente para se existir um sistema que fosse para todos, universal, entretanto a luta em busca de um sistema mais humanizado e que ofereça melhores condições de tratamento e atendimento é uma nova luta por parte dos cidadãos brasileiros.
A Constituição de 1988, que é considerada a carta de todos os direitos. Sejam eles na área da saúde, assistência, trabalho e/ou previdência. Ela é atualmente o principal argumento dos usuários que judicializam as suas demandas para pode conseguir realizar procedimentos em hospitais, ambulatórios e dentre outros.
A Constituição Federal de 1988 foi uma conquista principalmente dos movimentos sociais, e com ela veio uma série de garantidas e de direitos. Podendo ser observado também a questão do TRIPÉ DA SEGURIDADE SOCIAL, que garante o direito à saúde, à previdência e à assistência social. Os direitos a saúde no Brasil apareceram pela primeira vez no inciso XXXI do art. 179 da Constituição de 1824, sob o conceito de socorros públicos. A saúde se relaciona com o Sistema Único de Saúde (SUS) que foi instituído pela Constituição Federal de 1988, assegurado pela LOS nº. 8.080/1990 de acordo com o “Art. 2º - A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.”. Diante disso cabe ao Estado assegurar os serviços que são prestados à sociedade brasileira.
4. JUDICIALIZAÇÃO DA SAÚDE COMO EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS SOCIAIS
A saúde como já foi dita anteriormente, é um direito nosso, respaldado nos Art. 196 ao Art. 200 da Carta Magna, contudo algumas situações, como a dificuldade no acesso aos serviços de saúde levam com que os cidadãos se vejam sem o acesso desse direito. E na maioria dos casos, está relacionada com a aquisição de medicamentos. Portanto, vale ressaltar que a saúde é um direito de todos e está assegurada pela Constituição de1988, segundo o Art. 196, (p. 147):
A saúde é um direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Atualmente existe um aumento dos processos de judicialização no Brasil. Um dos principais fatores que contribui também para isso é a gestão do SUS, pois o governo ainda não conseguiu administrar de maneira eficaz o sistema de saúde pública (Ventura et al 2010).
Quando um paciente necessita de um medicamento específico, para tratar uma enfermidade e não tem acesso, pois o referido não está disponível no Sistema Único de Saúde, a forma mais viável que o indivíduo tem de reivindicar as doses necessárias é entrando na justiça contra o Governo, tendo em vista que é dever do Estado garantir a saúde a todos. Esse processo é denominado Judicialização da Saúde.
Partindo deste fato paramos para refletir, o que fazer em relação à falta de serviços de saúde e de tratamento principalmente? Essa é uma pergunta que fica na cabeça de muitas pessoas e que muitas vezes não consegue ser respondida. Pensar que a maioria dos cidadãos brasileiros que residem em interior e no Estado do Amazonas não consegue tratamento para doenças mais complexas e exames, por falta muitas vezes de estrutura, mas também a falta de médicos especialistas e hospitais preparados para atender a média e a alta complexidade. Segundo Bravo (2009, p.20):
O SUS completou 15 anos de existência e, não obstante ter conseguido alguns avanços, o SUS real está muito longe do SUS constitucional. Há uma enorme distância entre a proposta do movimento sanitário e a prática social do sistema público de saúde vigente. O SUS foi se consolidando como espaço destinado aos que não têm acesso aos subsistemas privados, como parte de um sistema segmentado. A proposição do SUS inscrita na Constituição de 1988 de um sistema público universal não se efetivou.
A autora deixa bem claro que o SUS que muitos dizem que foi consolidado e estruturado, considerado universal, na realidade é um sistema demorado, um sistema burocrático e que não pode ser considerado um sistema único de saúde. Ela comenta que na saúde é necessário o fortalecimento da Reforma Sanitária, ou seja, realmente rever os princípios que deveriam ter sido executados. Vemos uma grande necessidade de um atendimento igualitário e humanizado, pois observamos que boa parte da população e dos profissionais da área tem a ideia de que a saúde pública é um favor e não um direito. Diante disso também observamos que a própria população de maneira bem superficial começa a entender e a compreender que a saúde é um direito sim e partindo disso começa a reivindicar pelo acesso ao mesmo.
A partir da década de noventa surge à questão dos medicamentos para tratar do vírus HIV/AIDS, estes por sua vez eram de custo extremamente alto. Muitos não estavam registrados no país e na vigilância sanitária e o tratamento era realizado somente fora do país. Para ser mais precisa a partir da promulgação da Constituição a saúde passa ser obrigação do Estado, cabendo a ele ser o responsável por ela. Pepe (2010, p.2406) inicia seu texto descrevendo sobre a Judicialização da saúde, onde comenta que esta demanda se iniciou na década de noventa, com pedidos de medicamentos antirretrovirais para HIV/AIDS, tem se tornado uma alternativa para o cidadão ter acesso a medicamentos pelo SUS (Sistema Único de Saúde).
O Sistema Único de Saúde foi sim um ganho para a população, ainda sim devem existir melhorias na gestão e na aplicação das políticas e programas de saúde, para que o SUS real se pareça com o Constitucional.
A realidade de hoje são pessoas que ao invés de utilizar os serviços públicos de saúde, recorrem muitas vezes aos serviços de saúde privado, ou seja, os famosos “planos de saúde” e outros o adquirem devido ao seu trabalho, pois algumas empresas fornecem planos de saúde aos seus funcionários. O que ocorre na verdade é que a saúde acaba sendo paga duplamente, com os impostos e com os planos de saúde. Devido os serviços de saúde que estão sendo prestados pelo SUS as pessoas começam a migrar para os planos de saúde. Quando percebem que até os planos de saúde possuem problemas, demora no atendimento, taxas extras, carências e dentre outros fatores, eles acabam retornando ao sistema público de saúde.
Quando o mesmo interesse entra em consenso os cidadãos abrem um processo coletivo para atender sua demanda, entretanto na maioria das vezes os processos são feitos individualmente de acordo com a saúde de cada um, pois são interesses pessoais, como medicamentos, materiais e consultas clínicas e exames. Machado (2008, p. 77) coloca que:
O Ministério Público é uma instituição permanente incumbida da defesa: da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses individuais indisponíveis e dos direitos coletivos e difusos. Além disso, tem-se observado o papel do MP na busca pelo direito à saúde, tanto como instituição provocadora da Justiça quanto como espaço extrajudicial de resolução de conflitos.
Atualmente alguns autores que discutem sobre a judicialização tem buscado relatar a atuação do MP na busca da garantia dos direitos sociais. O que acontece em vários casos também que esses processos têm seus lados negativos, pois quando esses processos são deferidos a necessidade de cumpri-los é imediata, fazendo com que parte da verba que já estivesse destinada, fosse utilizada para esse fim. Ou seja, essa verba não estava prevista no orçamento destinado aos serviços de saúde, fazendo com que haja um desequilíbrio nas contas públicas e ocasionando com que outras pessoas ficassem sem um medicamento ou material, pois o dinheiro teve que ser utilizado para esse fim. (MACHADO, 2008).
De fato, todo esse processo pela busca de direitos, se torna cada vez mais um processo complexo de se entender, os usuários da saúde que judicializam suas demandas conseguem respostas aos seus pedidos judiciais.
Diante disso, é possível observar que são esses alguns dos motivos que levam os usuários de saúde a buscarem o Judiciário, Ministério Público e Defensorias para conseguir atender as suas demandas e suas necessidades enquanto cidadão de direitos.
Não podemos dizer que o Sistema Público de Saúde é um desastre total, mas sabemos que melhorias podem ser realizadas e que uma parte da população pode procurar recursos para aperfeiçoar esse sistema, para que ele possa realmente ser comparado com o que está assegurado na CF 1988 e na Lei de n° 8080/90.
5. CONCLUSÃO
Quando falamos em saúde, entendemos que ela é um direito de todos e que está assegurado pelo Estado. Entretanto temos visualizado em diversos Estados que a saúde no Brasil vem se tornando um assunto em grande debate. Primeiramente, é observado que boa parte dessas doenças poderiam ter sido evitadas ou prevenidas. Em segundo lugar, no contexto amazônico, Manaus passa por uma série de problemas dentre eles a grande demanda que procura as unidades de saúde e que em boa parte dos casos não consegue o acesso aos serviços disponibilizados por essas instituições.
Essa realidade tem se tornado comum, pois cada vez mais a quantidade que necessita de atendimento é maior, e as vagas acabam não sendo suficientes para atender as pessoas que procuram os serviços de saúde. No interior podemos considerar que a situação se torna mais precária, pois a infraestrutura e boa parte dos tratamentos não são encontrados nas unidades de saúde, principalmente a falta de médicos que também é constatada. Devido a esse e a outros motivos esses usuários vêm para a capital em busca de tratamento especializado e sofrem diversas dificuldades, pois na maioria dos casos eles vêm por conta própria e não possuem recursos para se manter na cidade.
A judicialização é uma estratégia de busca pela efetivação de um direito. Ela atualmente tem ganhado espaço no Poder Judiciário e, também, está sendo utilizada por grande parte dos usuários da saúde para conseguir os serviços de saúde de maneira mais rápida. A judicialização da Saúde vem sendo considerada atualmente um processo contemporâneo, pois com a criação das Defensorias Públicas, Ouvidorias o acesso à justiça ficou mais acessível para aqueles que antigamente não tinham recursos para arcar com as despesas de um advogado e dentre outras coisas.
Atualmente, as demandas aumentaram, não somente pelo fato de que os serviços de saúde não conseguem atender toda a população, mas como também a falta de um bom planejamento e gestão acaba influenciando.
Portanto, vale ressaltar que a judicialização se vê atualmente uma necessidade, uma forma de garantir um direito que está assegurado, e que muitas vezes se torna complexo, devido às dificuldades encontradas no acesso aos serviços de saúde. Por isso não podemos deixar de multiplicar tal conhecimento, pois um usuário que consegue o seu direito através do judiciário, com toda a certeza transmitirá essa informação para outras pessoas, possibilitando dessa forma o exercício da cidadania.
6. REFERÊNCIAS
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Artigo publicado em 19/11/2021 e republicado em 03/04/2024
Bacharelanda em direito/ Bacharel em serviço social pela UFAM. Pós Graduada Em Gestão de Pessoas e Coaching/ Pós graduada em gerenciamento de projetos.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FERNANDES, Ana Maria Carolina Okamura. A judicialização da saúde como um novo mecanismo de efetivação de direitos sociais no Brasil Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 03 abr 2024, 04:44. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/57508/a-judicializao-da-sade-como-um-novo-mecanismo-de-efetivao-de-direitos-sociais-no-brasil. Acesso em: 24 dez 2024.
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