RESUMO: O presente trabalho tem como propósito analisar os direitos dos idosos, os conflitos intrafamiliares e as Instituições de auxílio ao idoso. Em suma, em virtude da grande vulnerabilidade que os idosos apresentam, como saúde, ambiente social e econômico esta faixa etária geralmente sobre algum tipo de violência. Assim, o objetivo geral deste trabalho é o de demonstrar como os direitos dos idosos, podem ser garantidos. Para tanto, os objetivos específicos foram analisar o processo de envelhecimento; demonstrar os direitos constitucionais dos idosos e a Legislação correlata como garantia de seus direitos e na redução dos conflitos intrafamiliares. Utilizou-se como metodologia, a revisão bibliográfica, com materiais disponibilizados em livros físicos, e, também, em conteúdo de cunho digital, para alcançar os objetivos deste material produzido.
Palavras-chave: Direitos dos idosos. Estatuto do Idoso. Conflitos intrafamiliares. Defensoria Pública.
ABSTRACT: The present work aims to analyze the rights of the elderly, the intra-family conflicts and the elderly assistance institutions. In short, due to the great vulnerability that the elderly have, such as health, social and economic environment, this age group sually suffers some kind of violence. Thus, the general objective of this work is to demonstrate how the rights of the elderly can be guaranteed. Therefore, the specific objectives were to analyze the aging process; demonstrate the constitutional rights of the elderly and the related legislation as a guarantee of their rights and in the reduction of intra-family conflicts. A bibliographic review was used as a methodology, with materials available in physical books, and also in digital content, to achieve the objectives of this material produced.
Key words: Rights of the elderly. Statute of the Elderly. Intra-family conflicts.
Public Defense.
SUMÁRIO: 1 Introdução. 2 O processo de envelhecimento. 3 A inversão da pirâmide etária e suas consequências. 4 A Constituição Federal e os direitos dos idosos. 5 A Política Nacional do Idoso e o Estatuto do Idoso como garantia de Direito. 6 Do papel da Defensoria Pública na proteção à pessoa idosa. 7 Conclusão.
1 INTRODUÇÃO
A violência contra a pessoa idosa ocorre, muitas vezes, dentro do âmbito familiar, sendo que os pequenos conflitos vão ganhando uma dimensão cada vez maior devido à convivência diária, o que, muitas vezes, leva ao agravamento da situação.
No atual contexto de aumento da expectativa de vida, a política de proteção à pessoa idosa representa um grande desafio, não apenas para os gestores públicos como para toda a sociedade, que tem que se adaptar cada vez mais às necessidades desse grupo da população.
No presente artigo, fazemos uma análise a respeito da legislação de proteção aos idosos e da importância da Defensoria Pública para a efetivação de seus direitos como forma de redução dos conflitos intrafamiliares.
Foi utilizada, como metodologia, a revisão de literatura, que contou com a pesquisa em obras de diversos autores, como livros e artigos científicos disponíveis na rede mundial de computadores.
O presente trabalho estruturado em três seções, a primeira tratando do processo de envelhecimento, a segunda sobre os direitos Constitucionais e infraconstitucionais dos idosos e a terceira abordando o papel da Defensoria Pública na garantia dos direitos desse grupo da população.
2 O PROCESSO DE ENVELHECIMENTO
A passagem do tempo é inexorável, e afeta a todos da mesma forma, resultando no processo de envelhecimento, o que vai afetando a capacidade das pessoas de lidarem com situações que antes, não lhes traziam qualquer desafio.
A questão do envelhecimento é de grande preocupação atual da sociedade, não só do Brasil mas de todo o mundo, uma vez que, dada a melhoria dos índices sócio econômicos que aumentou a expectativa de vida, contamos com um número cada vez maior de idosos, o que provoca uma mudança progressiva no perfil demográfico da grande maioria dos países. (CHAIMOWICZ, 2012).
No que tange ao Brasil, o mesmo fenômeno foi observado e a população idosa também cresceu exponencialmente nas últimas décadas, (ALMEIDA, 2010).
Dada ideia de o envelhecimento vem acompanhado da perda e/ou redução da capacidade produtiva, acaba levando muitos idosos a passar por um processo de marginalização.
Nesse sentido, é a lição de Pérola Melissa Vianna Braga, vejamos:
Entre o idoso, despojado da potencialidade de produzir (ou, pelo menos, tendo esta bastante reduzida), e o trabalhador jovem e sadio, ainda com muita força para o trabalho, a sociedade optou por eleger este último como sendo o mais importante para a produção e o respeito. É evidente, no entanto, que não se pode partir para a solução fácil de culpar a construção cultural e o capitalismo por todos os males das pessoas de idade avançada (BRAGA, 2013, p. 27).
O aumento da população idosa levou à necessidade de discutir os direitos desse grupo, assim, a proteção ao idoso passou a ter status Constitucional, sendo que, diversos desses direitos foram regulamentados posteriormente por meio da edição de leis ordinárias.
Entre as principais, destacam-se a Lei nº 8.842/94, que estabeleceu a Política Nacional do Idoso e a Lei nº 10.741/2003, que dispões sobre o Estatuto do Idoso.
3 A inversão da pirâmide etária e suas consequências
Em 1950 havia 2.6 milhões de idosos no Brasil, em 2010, esse número saltou para 19,6 milhões. A perspectiva é que em 2050 teremos 64 milhões, o que significa percentuais respectivamente de 4,9, 10,2 e 29,7% (CORRÊA, 2010).
Ocorre que, muitos desses idosos passam a necessitar de cuidados constantes e, como nem sempre as famílias possuem condições financeiras de contratar um cuidador profissional, esse ônus acaba recaindo sobre um de seus membros.
Por nem sempre o idoso poder contar com algum parente com tal disponibilizado, não raramente, este acaba indo para instituições de longa permanência, anteriormente chamados de asilos.
Entretanto, esta não é uma opção factível para a maior parte dos idosos que se encontram nessa situação em nosso país, uma vez que esses serviços se concentram nos grandes centros urbanos e são muito caros e, as vagas em instituições públicas são limitadas.
De todo modo, a institucionalização de idosos deve ser vista como última saída, pois, muitas vezes ela reduz drasticamente a vida social, o que muitas vees pode levar a quadros depressivos.
No intuito de ampliar as garantias a essa parcela da população, o Sistema Único de Saúde (SUS), criado em 1990, e a política nacional para os idosos (Lei 8.842/94), asseguraram um atendimento mais humanizado ao idoso.
4 A Constituição Federal e os direitos dos idosos
A Constituição Federal estabelece políticas públicas voltadas aos idosos em vários de seus dispositivos, prescrevendo, entre os direitos básicos, o direito à não discriminação em função da idade (art. 3º IV).
Em seu artigo 229 da Constituição Federal determina a obrigatoriedade dos filhos maiores de “ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.”
Por sua vez, o artigo 230 estabelece que “a família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.”
O amparo econômico do Estado aos idosos que não possuem condições de se manterem por si só ou com auxílio de suas famílias foi previsto expressamente na Constituição Federal, in verbis:
Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
(…)
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Referido direito foi regulamentado pela Lei nº 8.742/93 (Lei orgânica da Assistência Social) e se dá por meio do benefício de prestação continuada BPC/LOAS, sendo que, para obtê-lo, o requerente deve cumprir os seguintes requisitos: ter mais 65 anos de idade, não receber outro benefício previdenciário ou de outro regime, ter renda mensal familiar per capita é igual ou inferior a ¼ do salário mínimo vigente e a comprovação de que a família não possui condições financeiras de prestar-lhe auxílio.
Importante ressaltar que o referido benefício pode ser requerido em qualquer agência do INSS e, caso ele seja negado, o postulante pode comparecer à Defensoria Pública da União para que esta adote as providências legais cabíveis.
Outra forma de garantir a dignidade e o bem-estar aos idosos foi o estabelecimento da política de que os “os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares” (§1º do art. 230).
Nesse sentido, no Município de São Luís/MA, foi criado, por meio da Lei nº 4.319/2004, o programa de atendimento de saúde domiciliar periódico aos idosos.
Referido atendimento especializado, ganhou impulso, em nossa cidade, no ano de 2013, com a implementação do “Programa Melhor em Casa”, realizado em parceria com o Governo Federal.
5 A Política Nacional do Idoso e o Estatuto do Idoso como garantia de direito
A primeira legislação infraconstitucional relevante no sentido de estabelecer os direitos da pessoa idosa foi a Lei nº 8.842/1994, regulamentada pelo Decreto n° 1.948, de 3 de julho de 1996, cujo objetivo foi objetivo assegurar os direitos sociais do idoso, criando condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade.
Ocorre que, após muitas críticas em decorrência da não efetivação dos direitos previstos na Lei supramencionada, e após intensa mobilização de várias entidades, no ano de 2003, foi promulgada a Lei 10.741/03, Estatuto do Idoso, constituindo-se em um microssistema de proteção à pessoa idosa, contendo diretrizes e normais de direito material, cível e penal, e processual.
Art. 1º É instituído o Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Art. 2º O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.
Art. 3º É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
Art. 4º Nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei.
§ 1º É dever de todos prevenir a ameaça ou violação aos direitos do idoso.
§ 2º As obrigações previstas nesta Lei não excluem da prevenção outras decorrentes dos princípios por ela adotados.
Art. 5º A inobservância das normas de prevenção importará em responsabilidade à pessoa física ou jurídica nos termos da lei.
Art. 6º Todo cidadão tem o dever de comunicar à autoridade competente qualquer forma de violação a esta Lei que tenha testemunhado ou de que tenha conhecimento.
Tais direitos não podem ser suprimidos, sob pena de violação do princípio da vedação do retrocesso.
Sobre o tema, Barroso e Barcellos (2003) nos ensinam:
Partindo desses pressupostos, o que a vedação do retrocesso propõe se possa exigir do Judiciário é a invalidade da revogação de normas que, regulamentando o princípio, concedam ou ampliem direitos fundamentais, sem que a revogação em questão seja acompanhada de uma política substitutiva ou equivalente. Isto é: a invalidade, por inconstitucionalidade, ocorre quando se revoga uma norma infraconstitucional concessiva de um direito, deixando um vazio em seu lugar (Barroso e Barcellos (2003, p. 170).
A relação de obrigações do poder público para com os idosos inclui a promoção de políticas públicas que interferem nos mais diversos aspectos da vida cotidiana, como a promoção da criação de locais de atendimento a idosos, centros de acolhimento, residências, laboratórios, assistência domiciliar e outros; apoio à criação de uma universidade aberta para idosos e à prevenção da discriminação contra idosos e sua participação no mercado de trabalho.
A discussão sobre tais direitos, embora amplamente difundidos, merecem constante destaque e atenção de toda a sociedade, uma vez que o processo de inclusão do idoso é contínuo e, em decorrência do envelhecimento da população, será cada vez mais necessário
Com tais medidas, o Estado, em consonância com a moderna doutrina constitucional, que não basta garantir aos seus cidadãos o direito à vida, mas também o direito de que o envelhecimento ocorra de forma digna, preservando todos os direitos inerentes ao ser humano.
6 Do papel da Defensoria Pública na proteção à pessoa idosa
No intuito de garantir os direitos assegurados por Lei, foi criada uma rede de proteção à pessoa idosa, onde nela, destacamos o papel de Defensoria Pública.
A Constituição Federal, art. 134, assim definiu a Defensoria Pública:
Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.
Ao longo do tempo o termo “necessitado”, ganhou nova conotação, deixando de ser interpretado apenas como àquela pessoa cuja situação econômica não permitisse pagar um advogado mas também como toda aquela que se encontre em situação de vulnerabilidade.
É sabido que muitos idosos, apesar de possuírem boas condições financeiras e, em tese poderem constituir um advogado, acabam sendo vítimas de certos abusos nas relações intrafamiliares e, por esse fato, aliada muitas vezes a uma já debilitada condição de saúde, ficam impossibilitados de recorrerem às autoridades competentes para denunciar os abusos ou violências das quais são vítimas.
Assim, essa pessoa, independente de sua condição financeira, passa a ser uma assistida em potencial da Defensoria Pública, podendo a ela recorrer independentemente da renda que auferir.
No Estado do Maranhão, foi criado, no ano de 2006, o Centro Integrado de Apoio e Prevenção à Violência contra a Pessoa Idosa (CIAPVI), “concebido inicialmente como um projeto vinculado ao Gabinete da Presidência República, o Centro encontrou terreno fértil na Defensoria Pública estadual, e sempre sob a coordenação da assistente social e gerontóloga Isabel Lopizic, abriu caminhos, superou desafios, tornando-se um setor forte e atuante dentro da instituição, referência na luta pelos direitos e empoderamento de populações vulneráveis.” Ciapvi da Defensoria Pública comemora 15 anos de luta em defesa e pela valorização do idoso. Disponível em <https://defensoria.ma.def.br/dpema/portal/noticias/7176/ciapvi-da-defensoria-publica-comemora-15-anos-de-luta-em-defesa-e-pela-valorizacao-do-idoso>. Acesso em 15 de out. de 2021.
Atualmente, o CIAPVI funciona dentro do prédio da Sede da Defensoria Pública Estadual, destacando-se por realizar um trabalho de referência na proteção ao idoso.
Deve-se destacar que o trabalho realizado pelo CIAPVI possui grande contribuição para o trabalho da Defensoria Pública em relação à pesssoa idosa, uma vez que realiza, entre outras atividades, visitas aos idosos em situação de vulnerabilidade, sempre contando com profissionais altamente qualificados para a função além de buscar soluções extrajudiciais para os conflitos decorrentes das relações familiares.
7 CONCLUSÃO
Embora o Estatuto do Idoso preveja vários tipos de leis penais para proteger a integridade física, mental e material, o aumento da violência contra as pessoas idosas continua sendo significativo. Portanto, é necessário refletir sobre o sistema atual, especialmente nos casos em que a violência é perpetrada por um membro da família.
Sempre que possível, o idoso deve ser ouvido, preservando-se sua autonomia e os seus demais direitos da personalidade. Essencial também é ouvir os eventuais violadores de seus direitos, pois suas dificuldades econômicas e emocionais e da falta de recursos, acabam por fomentar os cenários de conflito.
A visão estigmatizada projetada sobre esses membros da família dificulta a possibilidade de reorganização familiar, motivo pelo qual, a intervenção de profissionais capacitados ou da Defensoria Pública no sentido de tentar uma solução consensual para o problema se torna fundamental importância.
Espera-se que este artigo lance um pouco de luz àqueles que necessitam tutelar seus direitos ou aos que, tendo conhecimento de alguma situação relacionada à violação do direito de uma pessoa idosa, tomem ciência de que existem instituições qualificadas para acolhê-las, independente de sua situação socioeconômica.
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Defensor Público do Estado do Maranhão Graduado em Direito na Universidade Federal do Maranhão e Pós Graduado em Direito do Idoso pela Instituto Brasileiro de Formação - UNIBF
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: PINTO, Fábio Magalhães. Os idosos em situação de conflito intrafamiliar e o papel da Defensoria Pública na garantia de seus direitos Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 29 nov 2021, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/57678/os-idosos-em-situao-de-conflito-intrafamiliar-e-o-papel-da-defensoria-pblica-na-garantia-de-seus-direitos. Acesso em: 23 dez 2024.
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