RESUMO: Dentre os diversos direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição Federal, está o da duração razoável do processo, art. 5º, inciso LXXVIII, segundo o qual assegura a todos uma duração razoável do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. No que tange à fase de cumprimento se sentença, o Código de Processo Civil já estabelece um rito que visa assegurar mais agilidade à satisfação do crédito do exequente, não obstante, diversas regras procedimentais vem sendo adotadas pelo pelo Conselho Nacional de Justiça em parceria com o Banco Central no intuito de eliminar as dificuldades mais comuns existentes nessa fase do processo. Nesse artigo, pretendemos analisar as duas principais modificações ocorridas no procedimento da penhora on line e apontar como elas auxiliam na efetivação do direito do credor bem como na obtenção de uma prestação jurisdicional mais célere.
Palavras-chave: Duração Razoável do Processo. Penhora on line. Modificações
ABSTRACT: Among the various fundamental rights and guarantees provided for in the Federal Constitution, there is the reasonable duration of the process, art. 5º, LXXVIII, according to which it guarantees a reasonable duration of the process to everyone and the means to guarantee the speed of its processing. With regard to the sentence compliance phase, the Code of Civil Procedure already establishes a rite that aims to ensure more agility in satisfying the creditor's credit, however, several procedural rules have been adopted by the National Council of Justice in partnership with the Central Bank in order to eliminate the most common difficulties that exist at this stage of the process. In this article, we intend to analyze the two main changes that occurred in the
online money lock procedure and point out how they help to make the creditor's right effective, as well as to obtain a faster judicial provision.
Keywords: Access to justice. Public Defense. Poverty. Vulnerability.
SUMÁRIO: 1 Introdução. 2 Da penhora on line. 3 Da Penhora de créditos da matriz das empresas e de suas filiais. 4 Da Reiteração programada dos bloqueios (teimosinha). 5 Conclusão.
1 INTRODUÇÃO
Em virtude da necessidade de garantir os princípios do contraditório e ampla defesa, em regra, o processo de conhecimento leva certo tempo, o que, em nosso país, é agravado devido ao excesso de processos em nossos tribunais.
Assim, após longa espera, depois de várias manifestações processuais, audiências e recursos, chega o momento de satisfazer o direito garantido pelo Poder Judiciário por meio da sentença transitado em julgado, no caso sob análise, a cobrança de uma determinada quantia em dinheiro.
O que, aparentemente, seria a parte mais fácil, acaba-se tornando em um grande fator de ansiedade para os exequentes, posto que, além das impugnações previstas em lei, muitas vezes a satisfação do crédito esbarra na dificuldade de penhorar valores nas contas dos requeridos.
Nesse contexto, o presente artigo se propõe a demonstrar algumas formas de abreviar o processo de cumprimento de sentença, demonstrando as novidades procedimentais recentes que possuem como objetivo a rápida satisfação do direito dos exequentes.
2 DA PENHORA ON LINE
Caso o devedor não cumpra voluntariamente o disposto na sentença já transitada em julgado, cabe ao interessado dar início ao processo de cumprimento de sentença, devendo ser dele o devedor ser citado para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil:
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
Ocorre que nem sempre o devedor cumpre com seu dever, motivo pelo qual o credor deve solicitar ao juiz que bloqueie bens suficientes para a quitação do débito.
Desse modo, o CPC prevê a possibilidade da penhora de bens dos devedores, sendo o dinheiro a primeira forma de satisfação do crédito do autor, in verbis:
Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;
II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;
III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;
IV - veículos de via terrestre;
IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias;
X - percentual do faturamento de empresa devedora;
XI - pedras e metais preciosos;
XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;
§ 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto.
(...)
Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Referida penhora se dava por meio do sistema BacenJud, que recentemente foi reformulado e passou a se chamar SisbaJud, sendo que, em ambos os sistemas ocorreram importantes modificações com vistas a dar mais efetividade à fase de cumprimento de sentença.
3 Da Penhora de créditos da matriz das empresas e de suas filiais
Não raramente, após solicitar a penhora de dinheiro nas contas das empresas, os exequentes constaram que o valor bloqueado não se mostra suficiente para a satisfação de seu crédito, dessa forma, pedem a reiteração do bloqueio ou a desconsideração da pessoa jurídica para que se possa bloquear bens dos proprietários da pessoa jurídica devedora.
Tal pedido encontra amparo legal no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor que, adotando a teoria menor da desconsideração da pessoa jurídica, assim dispões?
Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
§ 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.
§ 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.
§ 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa.
§ 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
Embora amplamente aceita pela doutrina e jurisprudência, a desconsideração da pessoa jurídica da empresa encontra obstáculos de ordem prática, pois geralmente vem acompanhada de embargos interpostos por seus administradores, o que torna ainda mais demorado o procedimento.
Também é comum que não se encontre valores das contas bancárias dos sócios, o que acaba frustrando a pretensão do exequente.
É certo que outros bens podem ser penhorados, conforme a ordem prevista no artigo 835 do CPC, entretanto, a penhora de outro bem que não seja o dinheiro, torna muito mais demorado o processo, eis que torna necessária sua avaliação para que possa ser posteriormente alienado por meio de leilão judicial.
Ciente dessa dificuldade, o legislador fez questão de enfatizar, no §1º do art. 835, a prioridade da penhora do dinheiro, mesmo já o tendo colocado em primeiro lugar na ele colocado como primeiro lugar na ordem do artigo sob análise.
A fim de dar maior efetividade ao texto legal, em 30 de novembro de 2017 o Banco Central editou um novo manual do então BacenJud onde permite realizar a buscar de ativos digitando apenas os 8 (oito) primeiros números do CNPJ das empresas, o que fará com que, desse modo, seja localizado também ativos em nome da Matriz e de todas as suas filiais, in verbis:
Deve ser digitado o CPF ou CNPJ nos seus formatos padronizados (11 dígitos para o CPF, quatorze para o CNPJ). Também podem ser digitados apenas os 8 primeiros dígitos do CNPJ e, nesse caso, o sistema irá localizar o CNPJ de 14 dígitos correspondente à matriz dos 8 dígitos informados.
Frise-se que o bloqueio de valores nas contas da matriz da empresa já é aceito de forma pacífica por nossa jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA ON LINE DA UNIDADE MATRIZ. IRRESIGNAÇÃO DA EMPRESA CREDORA QUE DEVE SER ACOLHIDA. POSSIBILIDADE DE PENHORA DOS BENS DA MATRIZ POR DÍVIDAS DA FILIAL OU VICE-VERSA. A EXISTÊNCIA DE CNPJ DISTINTOS, MEDIANTE A CRIAÇÃO DE FILIAIS, NÃO AFASTA A UNIDADE PATRIMONIAL DA PESSOA JURÍDICA, QUE DEVE RESPONDER COM TODO O ATIVO DO PATRIMÔNIO SOCIAL POR SUAS DÍVIDAS, CONSOANTE PREVISTO NO ARTIGO 789 DO CPC. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO C. STJ, PELA SISTEMÁTICA DE RECURSO REPETITIVO. DECISÃO QUE SE REFORMA. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.(TJ-RJ - AI: 00034374920208190000, Relator: Des(a). FERNANDO FERNANDY FERNANDES, Data de Julgamento: 22/06/2020, DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-07-01).
Agravo de Instrumento – Execução Fiscal - Decisão que indeferiu o pedido de penhora on-line sobre o CNPJ Base da executada - Recurso pela FESP – Provimento de rigor. Penhora on-line até o limite da dívida, de numerário depositado em conta de titularidade da executada, pelo sistema Bacen-jud, observando-se o CNPJ base da devedora – Possibilidade - Ausência de divisão patrimonial entre a matriz e a filial - Posicionamento sedimentado no C. STJ, em regime de recursos repetitivos (REsp 1.355.812-RS) – Decisão reformada - Recurso provido. (TJ-SP - AI: 30009635920208260000 SP 3000963-59.2020.8.26.0000, Relator: Sidney Romano dos Reis, Data de Julgamento: 20/05/2020, 6ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 20/05/2020)
4 Da Reiteração programada dos bloqueios (teimosinha)
Em dezembro de 2019, foi firmado Acordo de Cooperação Técnica entre o Conselho Nacional de Justiça – CNJ, o Banco Central e a Procuradoria da Fazenda Nacional – PGFN, visando o desenvolvimento de novo sistema para substituir o BacenJud e aprimorar a forma de o Poder Judiciário transmitir suas ordens às instituições financeiras.
No dia 08 de setembro de 2020 entrou em vigor a possibilidade de reiteração automática, conhecida popularmente como “teimosinha”, da ordem de bloqueio pelo período de 30 (trinta) dias, ou seja, a ordem de bloqueio que antes buscava recursos apenas no período de 24 (vinte e quatro) horas, agora pode perdurar pelo período de até 30 (trinta) dias, sem a necessidade de requisições suplementares e pagamento de custas adicionais.
Frise-se que, em caso de cumprimento parcial da ordem, o sistema continua reiterando a ordem até que os valores determinados na ordem de bloqueio sejam encontrados.
A referida reiteração é de suma importância, pois sabemos que a empresa pode não ter o capital necessário para a satisfação do débito em determinado dia mas, em virtude de pagamentos de seus clientes, pode passar a tê-lo no decorrer do prazo de trinta dias.
Tal medida vai ao encontro do princípio constitucional que prevê o direito à tramitação do processo em um tempo razoável, uma vez que, antes dela, ao não encontrar valores em conta bancária, o credor partia para meios mais gravosos e demorados, como a penhora de bens imóveis ou a desconsideração da pessoa jurídica.
5 Conclusão
A observância do princípio do contraditório e da ampla defesa faz com que o processo judicial seja, por natureza, um pouco demorado, entretanto, dado o excesso de demanda existente em nossa sociedade, a situação se torna bastante delicada.
Em atenção à necessidade do jurisdicionado em obter uma resposta rápida por parte do Estado, nossa Constituição Federal assegurou a todos o direito à duração razoável do processo e dos meios necessários para garantir tal celeridade art. 5º, inciso LXXVIII.
Nesse sentido, o Conselho Nacional de Justiça, em importante parceria com o Banco Central, vêm reformando o sistema de realização de penhora de dinheiro nas contas dos devedores, como forma mais agilidade e eficácia na satisfação do crédito do exequente.
Ao possibilitar a penhora na conta da Matriz e de todas as suas filiais bem como de tornar a busca por tais valores automática pelo período de 30 (trinta) dias, evita-se que o credor passe à fase subsequente do processo, que seria a penhora de outros bens, o que torna o processo muito demorado e, muitas vezes, ineficaz, dada a inexistência de bens do devedor.
Assim, constatamos que as recentes modificações procedimentais trazidas à baila pelos órgãos da administração pública são de grande importância para a efetividade da prestação jurisdicional, pois se constituem em importantes mecanismos de garantir um direito já reconhecido por sentença aos jurisdicionados.
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Defensor Público do Estado do Maranhão Graduado em Direito na Universidade Federal do Maranhão e Pós Graduado em Direito do Idoso pela Instituto Brasileiro de Formação - UNIBF
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: PINTO, Fábio Magalhães. Das modificações do procedimento da penhora on line como forma de garantir maior celeridade e efetividade ao processo Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 03 dez 2021, 04:14. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/57803/das-modificaes-do-procedimento-da-penhora-on-line-como-forma-de-garantir-maior-celeridade-e-efetividade-ao-processo. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: ELISA CARDOSO BATISTA
Por: Fernanda Amaral Occhiucci Gonçalves
Por: MARCOS ANTÔNIO DA SILVA OLIVEIRA
Por: mariana oliveira do espirito santo tavares
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