RESUMO: A pesquisa em questão visou demonstrar a importância dos serviços notariais e registral para o âmbito jurídico. Este trabalho foi realizado, quanto ao tipo por meio de um estudo de natureza qualitativa apoiando-se em técnicas de coleta de dados, também qualitativas, de cunho bibliográfico, descritivo-exploratória e documental. Diante das informações apresentadas pode-se observar o desenvolvimento e as principais características do serviço notarial e registral, assim como os aspectos jurídicos que fundamentam a aplicação desses serviços junto a sociedade são de extrema importância para o âmbito jurídico. Verifica-se também quais são as atividades mais presentes junto a sociedade que são solicitadas junto aos profissionais de tal segmento.
Palavras-chave: Serviço notarial. Serviço registral. Sigilo profissional. Segurança jurídica.
ABSTRACT: The research in question aimed to demonstrate the importance of notary and registry services for the legal scope. This work was carried out, regarding the type through a qualitative study based on data collection techniques, also qualitative, of bibliographic, descriptive-exploratory and documentary nature. Given the information, it is possible to observe the development and the main characteristics of the notary and registration service, as well as the legal juridical principles that support the application of these services to society are extremely important for the legal scope. It also verifies which activities are most present in society that are requested from professionals in that segment.
Keywords: Notary service. Registry service. Professional secrecy. Legal certainty.
1 INTRODUÇÃO
Dentro do ambiente jurídico existem algumas atividades que passaram a ser consideradas de extrema importância, como é o caso dos serviços notariais e registral, os mesmos são apontados de suma importância no processo de reconhecimento de atividades empresariais ou pessoais. Assim como tem a responsabilidade de consolidar determinadas medidas realizadas junto a sociedade.
De acordo com o art. 236, da CF/88, os serviços notariais e de registro são aqueles exercidos a nível privado, mediante delegação do poder público. Ademais, leis devem regular a atividade, a responsabilidade dos agentes responsáveis, bem como a fiscalização do serviço e estabelecimento dos emolumentos dos atos praticados (BRASIL, 1988).
Ao longo do trabalho serão destacadas as principais informações sobre o desenvolvimento do serviço notarial e registral, assim como consolidar de que forma suas atividades são aplicadas junto a sociedade, buscando esclarecer possíveis dúvidas e descrever alguns aspectos jurídicos importantes do processo que envolvem esses serviços. Diante do que foi exposto, o presente estudo buscou responder o seguinte questionamento: Qual a importância dos serviços notariais e registral para o âmbito jurídico?
Este trabalho foi realizado, quanto ao tipo por meio de um estudo de natureza qualitativa apoiando-se em técnicas de coleta de dados, também qualitativas, de cunho bibliográfico, descritivo-exploratória e documental.
2 FATOR HISTÓRICO
Até o advento da Constituição Federal de 1988 (CF/88), o serviço notarial e registral era regulado, apenas, pela Lei nº 6.015/1973, conhecida como Lei dos Registros Públicos. Porém, apesar da existência da lei, o serviço necessitava de uma maior regulação e fiscalização, motivo pelo qual, após diversas reclamações dos trabalhadores do setor, o poder constituinte acabou por inserir, no texto da nova constituição, um artigo com vistas a regulamentar o setor (MATOS, 2013).
Apesar do serviço estar contido no texto constitucional, muitas lacunas ainda eram percebidas pois, para a norma ter eficácia, seria necessária a elaboração das referidas leis para tratar dos assuntos não previsto na CF/88. Ademais, os doutrinadores passaram a interpretar a constituição de forma ambígua, face à natureza da função: pública e (MATOS, 2013).
Assim, o Poder Legislativo, com vistas a suprir as lacunas existentes, editou as Leis nº 8.935/2004 e nº 9.492/97. Aquela, conhecida como Lei dos Notários e Registradores, foi editada para dar eficácia ao art. 236, da CF/88. Essa, conhecida como Lei de Protestos, veio a complementar a legislação do serviço, junto aos preceitos do Código Civil Brasileiro, editado em 2002 (GIANULO, 2009).
Os serviços notariais e registrais, face aos novos aparatos legislativos, somado à morosidade dos serviços prestados pelo Poder Judiciário brasileiro, tornou-se uma importante fonte de desjudicialização de demandas, uma vez que são capazes de garantir a efetivação dos pedidos bem como o seu cumprimento (SIQUEIRA; ROCHA; SILVA, 2018).
Não se trata, apenas, de serviços burocráticos, mas de uma forma de garantir vários princípios consagrados pela constituição, principalmente o da dignidade da pessoa humana, equidade entre as pessoas e o da paz social. A atividade é altamente relevante, apesar de ser palco de inúmeros debates, principalmente sobre a responsabilidade civil dos notários e registradores (MATOS, 2013).
3 CONCEITO
Os serviços notariais e registrais são aqueles exercidos em caráter privativo, através de delegação do Poder Público, coma finalidade de organização técnica e administrativa destinadas a garantir, de acordo com o art. 1º, da Lei nº 8.935/94, a “publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos” (BRASIL, 1994).
Trata-se de um serviço público com características do setor privado. Isso ocorre, pois, esse tipo de atividade possui competências do setor público prestadas de forma privada, por pessoas aprovadas em seleção pública, como abordado anteriormente (SIQUEIRA; ROCHA; SILVA, 2018).
A atividade é desenvolvida de forma independente, porém, apesar de não existir subordinação hierárquica, é fiscalizada e controlada pelo Poder Judiciário. Assim, pode-se afirmar que se trata de uma independência relativa, por ser adjacente ao judiciário (LOUREIRO, 2016).
4 DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE NOTARIAL E REGISTRAL
Trata-se de atividade desenvolvida por pessoas aprovadas em concurso público de provas e títulos, sendo vedado que uma serventia fique vaga, sem “abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses” (BRASIL, 1988). Os aprovados são chamados de notários ou tabeliões, oficial de registro ou registradores, sendo profissionais do direito, dotados de fé pública (BRASIL, 1994).
Aos notários, cabe formalizar, juridicamente, a vontade das partes, através da realização de ato notarial pelo responsável, através de registros em livros, que podem ser escritos à mão ou impressos, sempre seguindo as regras previstas na legislação sobre o assunto. Ademais, a eles cabe, também a função de intervir em atos e negócios jurídicos, para que sejam executados da melhor forma, equilibrando o desejo das partes e os preceitos legais. Trata-se de uma tarefa que pode ser realizada pelo próprio notário ou por seus prepostos (MATOS, 2013).
A terceira e última função dos notários, previstas em lei, corresponde à autenticação de fatos (BRASIL, 1994). Trata-se de autenticar negócios jurídicos, pois corresponde a um desejo das partes envolvidas em alcançar a satisfação de algo pretendido. Essa autenticidade pode ser dada pelo notário ou prepostos, desde que exista legalização prévia, mediante autorização judicial da lista de prepostos (MATOS, 2013).
Com relação às atribuições exclusivas dos Tabeliães de notas, a Lei nº 8.935/94, em seu art. 7º, elenca cinco atividades, quais sejam: lavras escrituras e procurações públicas; lavrar testamentos públicos e aprovar os cerrados; lavras atos notariais; reconhecer firmas; e autenticar cópias (BRASIL, 1994).
Em que pese tratar de um rol de atividades taxativas, doutrinadores enumeram atos que não constam no texto da lei, tais como:
(...) a competência para expedir traslados e certidões, a que a lei citada aludiu apenas no art. 10, IV (expedição de traslados e certidões), e no art. 11, VII (expedição de certidões), ao regular as atribuições dos tabeliães e oficiais de registro de contratos marítimos, bem assim, em seguida, as dos tabeliães de protesto de títulos (SILVA, 2000, p. 2).
Ademais, o autor faz uma ressalva quanto à distinção, pela lei, entre escrituras, procurações e testamentos. Para ele, de acordo com as normas que regem o Direito Notarial, escritura pública engloba procuração e testamento públicos, motivo pelo qual, não deveria existir essa diferenciação (SILVA, 2000).
5 A INDEPENDÊNCIA DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES
Como abordado anteriormente, até o advento da CF/88, a função de notário e registrador estava subordinada aos juízes. Contudo, com a Carta Magna e demais legislações sobre o tema, passaram a ser exigida formação superior em Direito, o que conferiu certa independência aos profissionais no âmbito da execução de suas atividades (REBELLO-PINHO, 2018).
Antes da independência prevista constitucionalmente, os profissionais atuavam de forma centralizada ao Poder Judiciário Estadual, subordinando-se aos entendimentos dos juízes, sendo vistos como meros serventuários da justiça. Com elenca ORLANDI (2003, p. 333),
Os titulares dos serviços estavam sujeitos ao mesmo regime. Vinculados diretamente ao Poder Judiciário, contratavam seus funcionários pelas normas já referidas. Os serviços eram chamados extrajudiciais, como forma de separá-los dos serviços judiciais, isto é, daqueles ligados à atividade jurisdicional. Cartórios judiciais e extrajudiciais compunham, assim, a infraestrutura do Poder Judiciário, cada qual com seu campo de atuação.
Desta feita, a independência do notariado e dos registros públicos ocorreu por descentralização constitucional, tornando-os autônomo do Poder Judiciário. Essa independência está prevista, inclusive, na própria Lei dos Notários e Registradores, na medida em que lhes incumbe fé pública e independência no exercício de suas funções jurídicas, uma vez que são profissionais do Direito (BRASIL, 1994).
Ademais, o art. 21, da supracitada Lei, estabelece que todo o gerenciamento financeiro dos serviços incube ao seu titular, demonstrando, mais uma vez, a sua independência. Nas palavras de Rebello-Pinho (2018, p. 88):
O notário e o registrador são em geral CEOs das organizações administrativas e técnicas que, sob seu comando e responsabilidade, produzem o direito notarial e registral, havendo ainda os registradores e notários mais autorais, no sentido de Posner, especialmente nos cartórios com equipes menores.[…] Ou seja, é independente jurídica e administrativamente, sendo de sua responsabilidade exclusiva estabelecer o gerenciamento no regime de direito privado, o que aumenta a rapidez na implementação das decisões gerenciais, do registro ou das notas que lhe foram delegadas.
Desta forma, resta evidente que, os notários e registradores são independentes do Poder Judiciário, podendo gerir o serviço da forma que achar vantajosa, apesar de que, para a prática de alguns atos seja necessária a autorização judicial, como a nomeação de prepostos.
6 DO SIGILO PROFISSIONAL
O sigilo dos notários e registrados quanto aos atos exercidos na profissão, está previsto no art. 30, da Lei nº 8.935/94, que trata dos deveres ao serem observados ao longo do exercício de suas atribuições. No inciso VI, do referido artigo, resta nítido o dever dos profissionais de guardar sigilo sobre “a documentação e os assuntos de natureza reservada de quem tenham conhecimento em razão do exercício de sua profissão” (BRASIL, 1994).
Trata-se de um dever que está intimamente ligado ao princípio da publicidade, que tem como função garantir a transparência dos atos públicos. Contudo, apesar dos notários e registradores terem o dever de publicidade, essa não se enquadra quando se trata de conteúdos que requeiram sigilo, tampouco pode ocorrer de forma não oficial (MATOS, 2013).
Assim, apesar de terem o dever de publicidade de atos praticados nos cartórios, devem fazê-la apenas para os atos previstos em lei e da forma legalmente prescrita, caso contrário, sofrerá infrações disciplinares e sofrerá penalidades, como exemplifica o art. 31, IV, da Lei nº 8.935/94. As penalidades podem ser de repreensão, multa, suspensão da atividade e até perda da delegação, a depender da gravidade da infração e de sua reincidência (BRASIL, 1994).
7 DA FÉ PÚBLICA
A fé pública é um dos principais pelos quais são regidas as atividades notariais e registrais. A CF/88 conferiu o poder, aos profissionais, de atuar como representantes do Estado Brasileiro quando da execução de suas atividades. Está prevista, infraconstitucionalmente, na Lei nº 8.935/94, precisamente em seu art. 3º, em que os notários e registradores são reconhecidos como profissionais do direito dotados de fé pública (BRASIL, 1994).
Os notários exercem funções que devem seguir os ditames da justiça, segurança jurídica e igualdade. Dessa maneira, a lei lhes conferiu o poder de ter como verdadeiro aquilo que atestam, semelhante ao que está previsto em uma lei. Uma cópia de documento autenticada em um cartório de notas, por exemplo, é tida como verdadeira, pois o notário goza de fé pública (IRIB, 2020).
Os notários e registradores também possuem fé pública reconhecida pelo CC/02 e pelo Código de Processo Civil, em que expressamente constam que as certidões e traslados emitidos por tais profissionais gozam de validade, como se originais fossem sendo prova suficiente das informações constantes no documento, demonstrando que, apesar da atividade possuir características do setor privada, os profissionais gozam da fé pública dada aos funcionários públicos (MIRANDA, 2010).
8 SEGURANÇA JURÍDICA E AUTENTICIDADE
A segurança jurídica e autenticidade do serviço notarial e de registro, está baseada na fé pública conferida aos agentes que atuam no serviço. A Fé notarial, pode ser extrajudicial ou extra-estatal, e corresponde à confiança que é dada ao povo sobre os atos praticados pelo serviço notarial e de registro. Por serem agentes que atuam regulamentados pelo Estado, passam a imagem de segurança à população que procura os serviços prestados nos cartórios (ZONTA, 2014).
Para que os atos sejam considerados autênticos, garantindo sua segurança jurídica, é necessário que sejam praticados de acordo com as determinações prevista sem lei, formalizando, assim, todos os negócios jurídicos, atos e registros praticados. Assim, trata-se de um serviço que garante a autenticidade de um documento ou firma, apesar de existir casos em que funcionários dos cartórios usam da má-fé para fazer parecer autêntico documentos falsos. Contudo, tais atitudes são punidas administrativa, civil e penalmente (SCHMOLLER; FRANZOI, 2020).
Assim, nas palavras de Ceneviva (2010, p. 92),
A lei usa o verbo para reconhecer e autenticar, para demonstrar a diferença entre cotejar a firma apresentada, com outra lançada em documento da serventia e a de afirmar que uma certa cópia é a reprodução integral e correta do documento ao qual se refere. (…) O reconhecimento de firmas, só é possível a contar de fichário que contenha padrões das assinaturas a reconhecer, para poder indicar se a firma é autêntica, quando não lançada na presença do titular ou de substituto autorizado. Assim, é porque o verbo reconhecer corresponde a afirmar a coincidência gráfica, visível a olho nu, entre a assinatura no documento apresentado e aquela que foi previamente lançada nas fichas de serviço.
Percebe-se que todo o trabalho feito em tais repartições, devem seguir estritamente regras previamente estabelecidas, pois nenhum serviço possui garantia de não passar por fraudes. Assim, os notários e registradores devem tomar todos os cuidados ao receber documentos e identificá-los como autênticos. Caso identifiquem tentativas de fraudes por parte do cliente, devem comunicar, imediatamente, a autoridade policial, que tomará as medidas cabível relacionadas ao crime que se queria praticar (SCHMOLLER; FRANZOI, 2020).
Assim, além e ser nítida a relação da segurança jurídica e autenticidade com a fé pública, também deve ser entendida como um sistema que visa evitar fraudes, protegendo o princípio da segurança jurídica (ZONTA, 2014).
9 DO ALCANCE SOCIAL
O serviço de notas e registro público é visto, muitas vezes, como o orientador de parte da população que não possui acesso a qualquer tipo de assistência técnica, principalmente a jurídica. Ou seja, possui um papel de harmonizador, sendo capaz, por exemplo, de evitar litígios que não necessitam da intervenção do poder judicial, demonstrando a segurança jurídica do serviço (RIBEIRO NETO, 2008).
Assim,
Quando por diversas situações, as pessoas leigas de seus direitos ou de como agir diante de uma situação, recorrem a uma serventia extrajudicial, emanadas de dúvidas, assim confidenciam seus problemas, e mencionando o que ocorre por muitas ocasiões na serventia em que trabalho, onde às vezes a parte precisa apenas de alguém que lhe escute, e possa sanar suas dúvidas, fazendo perceber que a atividade notarial e registral tem a sua abrangência em sua função social, quando serve de apoio e orientação a quem dela procura (SCHMOLLER; FRANZOI, 2020, p. 1).
Ademais, muitos atos praticados nos cartórios são gratuitos para a população que preencher requisitos previstos em lei, com por exemplo, a primeira via de certidões de registro de nascimento, pois são atos que garantem a cidadania e a dignidade humana. Em que pese a gratuidade não abranger toda a população brasileira, todas as custas e emolumentos cobrados possuem valor inferior aos praticados nas vias judiciais, o que encoraja a população a procurar os cartórios para solução de determinadas lides. Trata-se de uma verdadeira pacificação social, pois não há necessidade de buscar o judiciário para solucionar determinados conflitos, sendo garantidos toda a segurança e sigilo da ação (SIQUEIRA; ROCHA; SILVA, 2018).
Trata-se de verdadeira instrumentalização do Direito, pois os notários e registradores atuam, de forma direta, para o alcance da vontade das partes, evitando muitas vezes, litígios desnecessários. Assim, os profissionais gozam da confiança da população pois o próprio Estado os confiou a atividade que realizam (SCHMOLLER; FRANZOI, 2020).
10 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante das informações apresentadas pode-se observar o desenvolvimento e as principais características do serviço notarial e registral, assim como os aspectos jurídicos que fundamentam a aplicação desses serviços junto a sociedade são de extrema importância para o âmbito jurídico. Verifica-se também quais são as atividades mais presentes junto a sociedade que são solicitadas junto aos profissionais de tal segmento.
Um dos pontos de maior impacto junto ao ambiente jurídico consiste nos princípios que devem ser respeitados pelos profissionais a fim de consolidar ainda mais a eficiência das atividades promovidas junto aos órgãos devidos. Sendo observado e avaliado a postura profissional que deve ser desempenhada junto as rotinas e atividades junto aos órgãos.
Portanto, o serviço notarial e registral, busca também contribuir para o princípio do devido processo legal e a celeridade da justiça, que muitos casos, somente com serviço daquele é possível resolver lides e assuntos, sem necessitar da morosidade judiciária.
REFERÊNCIAS
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______. ______. Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994. Regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8935.htm>. Acesso em: 10 nov. 2020.
CENEVIVA, W. Lei dos registros públicos comentada. 20ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
GIANULO, W. Registros públicos: legislação notarial e de registro detalhada e
integrada com normas e procedimentos. São Paulo: Jurídica Brasileira, 2009.
IRIB. Instituto de Registro Imobiliário do Brasil. Sobre a Fé Pública. Disponível em: <https://www.irib.org.br/obras/sobre-a-fe-publica>. Acesso em: 10 nov. 2020.
LOUREIRO, L. G. Registros públicos: teoria e prática. 7ª ed. Salvador: Juspodivm, 2016.
MATOS, C. G. A responsabilidade civil dos notários e registradores. Monografia (Bacharelado em Direito) – Universidade do Sul de Santa Catarina. Araranguá, 2013.
MIRANDA, M. A. A fé pública notarial e registral em face da Teoria da Prova. Conteúdo Jurídico, 2010. Disponível em: <https://www.conteudojuridico.com.br/coluna/619/a-fe-publica-notarial-e-registral-em-face-da-teoria-da-prova>. Acesso em: 10 nov. 2020.
ORLANDI, N. Serviços notariais e de registro. In: FREITAS, V. P. Corregedoria do Poder Judiciário, RT, 2003.
REBELLO-PINHO, R. V. P. A independência jurídica do notário e do registrador. Dissertação (Mestrado em Direito Civil) – Universidade Católica de São Paulo. São Paulo, 2018.
RIBEIRO NETO, A. C. O Alcance Social da Função Notarial no Brasil. 1ª ed. Florianópolis: Conceito Editorial, 2008.
SCHMOLLER, F.; FRANZOI, F. A importância da atividade notarial e registral. Disponível em: <https://www.anoreg.org.br/site/2018/07/04/artigo-a-importancia-da-atividade-notarial-e-registral-por-francielli-schmoller-e-fabrisia-franzoi/>. Acesso em: 10 nov. 2020.
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ZONTA, F. Dos princípios de regência dos serviços notariais e de registro. 2014. Disponível em: <https://www.tabelionatofischer.not.br/noticias/area-notarial/dos-principios-de-regencia-dos-servicos-notariais-e-de-registro-fabio-zonta-2#:~:text=DA%20SEGURAN%C3%87A%20JUR%C3%8DDICA%20DOS%20ATOS,dotados%20de%20f%C3%A9%20p%C3%BAblica%20(Art>. Acesso em: 10 nov. 2020.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SOUSA, Paulo Henrique Borges de. Análise dos serviços notariais e registral no contexto jurídico Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 13 dez 2021, 04:20. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/57879/anlise-dos-servios-notariais-e-registral-no-contexto-jurdico. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: JOALIS SILVA DOS SANTOS
Por: Caio Henrique Lopes dos Santos
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