RESUMO: O presente artigo tem como título “Responsabilização civil por assédio processual decorrente da violação da dignidade da pessoa humana da parte contrária”. A pesquisa teve como problema o seguinte questionamento: O assédio processual, pode causar inúmeros inconvenientes dentro de um processo, pois, pode ser feito o uso de direito de defesa na forma de má fé, só para causar a demora processual, ou até mesmo a desistência da parte que sofre tal assédio. Sabendo disso, aquele que comete assédio processual é passível de ser responsabilizado civilmente pela violação da dignidade humana da pessoa assediada? O objetivo geral foi o de verificar se aquele que comete assédio processual pode ser responsabilizado civilmente. Para obter os resultados da pesquisa, o presente artigo foi elaborado por meio do método qualitativo-dedutivo, utilizando-se de pesquisa bibliográfica e documental. Os resultados obtidos foram que aquele que pratica o assédio processual viola os direitos de privacidade e de razoável duração do processo da parte contrária e incorre em abuso dos direitos de acesso à justiça e de defesa. Conclui-se que pode sim ser responsabilizado civilmente aquele que comete assédio processual.
Palavras – Chave: Violação de direitos fundamentais; Abuso de direito; Dano moral.
ABSTRACT: This article is entitled “Civil liability for procedural harassment arising from the violation of the human dignity of the opposing party”. The research had as a problem the following question: Procedural harassment can cause numerous inconveniences within a process, because the right of defense can be used in the form of bad faith, just to cause procedural delay, or even the withdrawal of the party who suffers such harassment. Knowing this, is the person who commits procedural harassment liable to be held civilly responsible for violating the human dignity of the harassed person? The general objective was to verify if the one who commits procedural harassment can be held civilly liable. To obtain the results of the research, this article was elaborated through the qualitative-deductive method, using bibliographic and documental research. The results obtained were that the one who practices procedural harassment violates the rights of privacy and reasonable duration of the process of the opposing party and incurs abuse of the rights of access to justice and defense. It is concluded that the person who commits procedural harassment can be held liable.
Keyword: Violation of fundamental rights; Abuse of right; Moral damage.
SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO – 2. ASSÉDIDO PROCESSUAL DECORRENTE DO ABUSO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS: 2.1 ABUSO DO DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA: 2.2 ABUSO DO DIREITO DE DEFESA. 3. ASSÉDIO PROCESSUAL COMO VIOLAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA DA PARTE CONTRÁRIA. 4. ASSÉDIO PROCESSUAL COMO VIOLAÇÃO DO DIREITO DE RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. 5. POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL POR DANO MORAL DECORRENTE DE ASSÉDIO PROCESSUAL. 6. CONSIDERAÇÕES FINAIS. 7. REFERÊNCIAS.
1.INTRODUÇÃO
O presente trabalho discorre sobre a possibilidade da responsabilização civil por assédio processual decorrente da violação da dignidade da pessoa humana da parte contrária, e como delimitação do tema, vem tratar o assédio processual, sobre o prisma de que a parte pode estar fazendo o uso dos direitos de acesso à justiça e de defesa de forma maliciosa, para causar morosidade processual ou desconforto à parte contrária, podendo levá-la à desistência do processo e causar-lhe danos morais e materiais, violando a dignidade humana da pessoa assediada.
A Constituição Federal de 1988 traz em seu artigo Art. 1º a dignidade da pessoa humana como um princípio fundamental:
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político. (BRASIL, 1988, não paginado).
A Carta Magna traz esse artigo valorativo para todos os cidadãos, como forma de garantir dignidade a todos. E é importante destacar o princípio da dignidade da pessoa humana neste âmbito, devido à grande abrangência que ele vem a ter no caso em questão. Machado e Ferraz (2018, p. 5), destacam o seguinte conceito sobre a dignidade da pessoa humana:
A dignidade da pessoa humana é o valor-fonte de todos os direitos fundamentais. Esse valor, que deve ser considerado fundamento e fim último de toda a ordem política, busca reconhecer não apenas que a pessoa é sujeito de direitos e créditos, mas que é um ser individual e social ao mesmo tempo. No espaço privado, reino da satisfação das necessidades, a pessoa humana é indivíduo, isto é, mostra-se voltada para a realização de suas necessidades biológicas. Já no espaço público, a pessoa é um ser social, ou, como preferiu Aristóteles, o homem é um animal político, pois vive e morre na polis- comunidade política. (MACHADO; FERRAZ, 2018, p. 5)
O Código Civil nos artigos 186 e 187 traz dois pilares para a responsabilização: dano material ou moral e abuso de direito. Valente (2017, p. 285) explica que:
Aquele que comete um ato, ou incorre numa omissão de que resulte dano, deve suportar as consequências do seu procedimento. Trata-se de uma regra elementar de equilíbrio social, na qual se resume, em verdade, o problema da responsabilidade. Entretanto, o dano ou prejuízo sofrido pela vítima, que acarrete a responsabilidade, não é apenas o material, tendo em vista que as vítimas que sofreram ofensas de caráter subjetivo e sem expressão econômica, também não devem ficar sem a devida proteção, posto que o dano moral impõe a indenização. (VALENTE, 2017, p. 285).
O assédio processual, pode causar danos à pessoa assediada, pode ser feito o uso dos direitos de acesso à justiça e de defesa de má fé, só para perturbar a paz da parte contrária ou causar demora processual e, até mesmo, a desistência do processo. Sabendo disso, o problema proposto é: aquele que comete assédio processual é passível de ser responsabilizado civilmente pela violação da dignidade humana da pessoa assediada?
Decorrente desse problema vislumbram-se como fatores de hipóteses quatro situações: a) aquele que usa o direito de acesso à justiça previsto no artigo 5º, XXXV da Constituição Federal/1988, propondo diversas ações destituídas fundamentação, comete abuso de direito, conforme artigo 187 do Código Civil de 2002, devendo sua conduta ser apreciada pelo Poder Judiciário; b) o direito a defesa é assegurado aos litigantes, devendo ambos exercer esse direito, sempre usando de boa-fé os recursos que são cabíveis, sem prejudicar a parte contrária, conforme assegura o artigo 5º, LV da Constituição Federal/1988, caso aja de má-fé e não respeito os limites que lhe são impostos há abuso deste direito passível de responsabilização civil; c) uma das causas do assédio processual é propositura de sucessivos recursos sem fundamentação idônea, causando morosidade processual, o que viola o direito à razoável duração do processo da parte contrária, previsto no artigo art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal/1988; d) a dignidade da pessoa humana, constante no art. 1º, III, da Constituição Federal/1988, só se concretiza mediante o respeito aos direitos fundamentais do cidadão, o assédio moral viola os direitos de privacidade e à razoável duração do processo da vítima, logo viola sua dignidade; e) aquele que comete assédio processual deve ser responsabilizado civilmente, pois, segundo o artigo 186 e 187 do Código Civil/2002, quem causa danos a outrem comete ato ilícito e o artigo art. 5º, X, da Constituição Federal/1988 assegura a indenização por dano moral, material ou à imagem.
Diante disso, no presente artigo se aborda a possibilidade de responsabilização civil sobre aquele que comete assédio processual, em decorrência da violação da dignidade humana da pessoa da parte contrária. Logo, o objetivo geral é verificar se aquele que comete assédio processual pode de fato ser responsabilizado civilmente.
Como objetivos específicos, têm-se: (i) identificar o alcance dos direitos fundamentais de acesso à justiça (art. 5º, XXXV da CF/88) e de defesa (art. 5º, LV, da CF/88) e as causas que podem significar abuso desses direitos, (ii) compreender as causas de violação dos direitos fundamentais à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/1988) e de privacidade (art. 5º, X, da CF/1988) e (iii) averiguar se o assédio processual é um ato ilícito civil, conforme os artigos 186 e 187 do CC/2002.
Para alcançar os objetivos propostos, o trabalho foi realizado por meio do método qualitativo-dedutivo, com uso de pesquisa bibliográfica e documental. A metodologia ora apresentada, traz elementos suficientes para que possa ser analisada a responsabilização civil, no que decorre de abuso de direitos fundamentais, levando em consideração que ele fere o princípio da dignidade da pessoa humana.
O presente trabalho está dividido em quatro seções. Na primeira seção, aborda-se sobre o assédio processual decorrente do abuso dos direitos fundamentais, sobretudo do direito de acesso à justiça e do abuso do direito de defesa. Na segunda seção, discorre-se sobre o assédio processual como violação da dignidade da pessoa humana da vítima. Na terceira seção, dá-se destaque a discussão sobre a violação do direito de razoável duração do processo. Por fim, na quarta seção, trata-se sobre a responsabilização civil pela prática de assédio moral contra a parte adversária, com base no ilícito civil e no abuso de direito cometidos por quem o pratica.
2.ASSÉDIDO PROCESSUAL DECORRENTE DO ABUSO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS
No âmbito jurídico o assédio processual decorre de ações e atos processuais que vão lesionar a ordem jurídica, por comportamentos eivados de má-fé que geram uma desordem no trâmite do processo. A terceira turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que configura assédio processual como o “Ajuizamento sucessivo e repetitivo de ações temerárias, desprovidas de fundamentação idônea e intentadas com propósito doloso. Má utilização dos direitos fundamentais de ação e defesa. (BRASIL, 2019, não paginado).
Essa má utilização dos direitos de ação e defesa caracteriza abuso desses direitos e pode acarretar obstrução da justiça e morosidade processual, tornando o processo difícil de terminar, trazendo transtornos à parte contrária ou até fazendo com que essa opte pela desistência do processo.
Para Rodrigues (2003, p. 46), há abuso de direito “quando o agente, atuando dentro das prerrogativas que o ordenamento jurídico lhe concede, deixa de considerar a finalidade social do direito subjetivo e, ao utilizá-lo desconsideradamente, causa dano a outrem.”
Tartuce (2018, p. 471) cita em sua obra o conceito de Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery a respeito do abuso de direito:
Para que o abuso de direito esteja configurado, nos termos do que está previsto na atual codificação privada, é importante que tal conduta seja praticada quando a pessoa exceda um direito que possui, atuando em exercício irregular de direito. (NERY JR.; NERY, 2003, p. 255, apud TARTUCE, 2018, p. 471)
Sobre quando o exercício de um direito configura abuso a ponto de ensejar assédio processual, Paroski (2009, p. 135) explica que: “não é o exercício moderado dos direitos e faculdades processuais, mas o abuso e o excesso no emprego de meios legalmente contemplados pelo ordenamento jurídico, para a defesa de direitos ameaçados ou violados.”
Deste modo, identifica-se aqui o abuso de direito no que tange o assédio processual, ou seja, o indivíduo usa do seu direito para cometer ato ilícito, prejudicando a terceiros para beneficiar a si próprio, fazendo uso irregular do direito. No caso do assédio processual há o exercício irregular do direito fundamental de acesso à justiça (direito de ação) e do direito de defesa.
Sobre os direitos fundamentais Paulo e Alexandrino (2015, p. 98), destacam que:
Os primeiros direitos fundamentais têm o seu surgimento ligado à necessidade de se impor limites e controles aos atos praticados pelo Estado e suas autoridades constituídas. Nasceram, pois, como uma proteção à liberdade do indivíduo frente à ingerência abusiva do Estado. Por esse motivo - por exigirem uma abstenção, um não fazer do Estado em respeito à liberdade individual – são enominados direitos negativos, liberdades negativas, ou direitos de defesa. Em suma, os direitos fundamentais surgiram como normas que visavam a restringir a atuação do Estado, exigindo deste um comportamento emissivo (abstenção) em favor da liberdade do indivíduo, ampliando o domínio da autonomia individual frente à ação estatal. (PAULO; ALEXANDRINO, 2015, p. 98)
No entanto, quando o indivíduo abusa desses direitos fundamentais para se beneficiar, utilizando de métodos ilícitos com a intenção de obstruir a justiça e de retardar o processo, e, até mesmo, de fazer a outra parte desistir do processo pelo cansaço emocional, ele pode estar cometendo assédio processual.
Diante disso, nessa seção será feito um breve estudo sobre o abuso dos direitos fundamentais de direito de acesso à justiça e de defesa, verificando as implicâncias que isso pode gerar no decorrer do trâmite processual.
2.1 ABUSO DO DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA
O acesso à justiça é um princípio constitucional e um direito fundamental garantido a todos os cidadãos pela Constituição Federal de 1988. É por meio dele que o cidadão pode garantir seus direitos, afastando ameaça ou reparando lesão.
O direito de acesso à justiça é um direito que não se sabe exatamente quando surgiu, mas no Brasil esse direito surgiu na Constituição de 1946, no qual previa que a lei não poderia excluir do Poder Judiciário qualquer violação aos direitos individuais. (FRANÇA; SILVEIRA, 2020).
No ano de 1964 foi instaurado o Regime Militar no Brasil, passando assim a ser limitado esse direito de acesso ao Judiciário, tornando tudo mais difícil e impossibilitando os brasileiros de terem seus direitos ouvidos e resguardados. (FRANÇA; SILVEIRA, 2020).
Entretanto, em 1969, houve uma Emenda Constitucional que agravou ainda mais a situação, onde todas as ações ilegais praticadas pelo Governo, comandado pelos militares não poderiam ser julgadas pelo Judiciário. Porém, em 1970, os movimentos sociais começaram a intensificar e lutar por direito a igualdade social, cidadania plena, democracia, efetividade dos direitos fundamentais e da própria justiça. (FRANÇA; SILVEIRA, 2020).
Já em 1988, diante de tanta luta e movimentos sociais para pacificar e garantir direito aos brasileiros, foi materializado o acesso à justiça como direito fundamental de todos os brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil. (FRANÇA; SILVEIRA, 2020).
Nesse sentido, é importante ressaltar que o direito ao acesso à justiça é um dos pilares do Estado Democrático de Direito, onde todas as pessoas respondem à lei igualmente para que a ordem seja mantida.
O artigo 5º caput e inciso XXXV da Constituição Federal da República Federativa do Brasil de 1988, assegura esse direito expondo o seguinte:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[...]
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; (BRASIL, 1988, não paginado).
Esse inciso atua como um mecanismo de efetivação de direitos sociais e individuais, e o Estado tem a responsabilidade de garantir que todos os cidadãos tenham esse direito resguardado, tendo livre acesso à Justiça e ao Poder Judiciário. Esse princípio é também chamado de direito de ação e princípio da inafastabilidade da jurisdição. (CUNHA, 2013).
Como visto, o abuso de direito acontece pelo simples fato de o indivíduo exceder aquele direito que lhe é conferido, usando de má fé para se beneficiar diante de alguma situação, deste modo, prejudicando a parte contrária, não permitindo que ela tenha acesso aos seus direitos perante o que lhe é conferido pela justiça.
Quanto ao direito de acesso à justiça ou direito de ação, comete abuso “aquele que utiliza exorbitante e desnecessariamente a faculdade que lhe é garantida com o fim de atrasar, prolongar ou obstruir o andamento dos processos em curso, seja por inconformidade à resposta obtida, seja por mera má-fé.” (MENDES, 2016, não paginado).
O assédio processual por abuso do direito de acesso à justiça se dá “em uma série de atos concertados, em sucessivas pretensões desprovidas de fundamentação e em quase uma dezena de demandas frívolas e temerárias” (BRASIL, 2019, não paginado).
Destarte, assim como o abuso de direito de acesso à justiça, há também que se falar no abuso do direito de defesa, que é um direito conferido a ambas as partes, e, ao buscar vantagem sobre a outra, uma parte acaba abusando deste direito que lhe é assegurado, como será estudado a seguir.
2.2 ABUSO DO DIREITO DE DEFESA
O direito de defesa é um direito fundamental intrinsicamente ligado ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, previsto na Constituição Federal de 1988. É por meio dele que o cidadão pode garantir seus direitos, manifestando-se em juízo com igualdade de condições em relação a outra parte.
O artigo 5º caput e inciso LV da Constituição Federal da República Federativa do Brasil de 1988, assegura esse direito expondo o seguinte:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[...]
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; (BRASIL, 1988, não paginado).
Sobre o contraditório, Tavares (2021, p. 268) explica que: “Todo o ato ou fato produzido ou reproduzido no processo por qualquer de suas partes deve dar ensejo ao direito da outra de se opor, de debater, de produzir contraprova ou fornecer sua versão, ou interpretação daquele ato ou fato apresentado.”
Já sobre a ampla defesa, referido autor conceitua como: “o asseguramento de condições que possibilitam ao réu apresentar, no processo, todos os elementos de que dispõe.” (TAVARES, 2021, p.268).
Assim, o direito de defesa é um direito equivalente ao direito de ação, pois se trata de um direito da parte de se manifestar no processo, contrapondo-se pelo pedido formulado da parte contrária. Mas, esse direito não é ilimitado. Alguns limites são apresentados pelo Código de Processo Civil de 2015, tais como:
Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
[...]
Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:
I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;
II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;
III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito;
[...] (BRASIL, 2015, não paginado).
Ao ocorrer o abuso desse direito, a parte age de má-fé, interpondo recursos meramente protelatórios para incomodar a vítima, ou seja, interpõe sucessivos recursos desnecessários, causando prejuízo na finalização do litígio, diante da acentuada morosidade processual. Assim, o abuso do direito de defesa se configura quando a parte age com
abusos de direito relacionados à ampla defesa e ao contraditório, ou os atos meramente protelatórios na órbita concreta do processo, ou seja, os atos praticados dentro do processo. Dessa forma, tal abuso pode ser manifestado não só na contestação, mas em qualquer etapa do trâmite, inclusive nas exceções. (CUNHA; FERREIRA, 2020, não paginado.
Pinto (2013, não paginado) cita algumas condutas e expedientes que configuram assédio processual por abuso do direito de defesa:
a) pedidos reiterados de adiamento de audiências; b) requerer, sem justificativa aceitável, a expedição de carta precatória; c) tentar produzir provas sem pertinência ou relevância para o caso concreto; d) provocar a ausência de testemunhas; e) levantar incidentes processuais sem nenhuma base legal; f) interpor repetidos recursos, inclusive múltiplos embargos de declaração.
[...]
a) insistentes petições com o propósito de modificar questões já plenamente decididas; b) diversas impugnações de cálculos sem a devida fundamentação lógica; c) mudança de endereço da empresa sem comunicar ao juízo; d) ocultação de bens ou alienação deles, para evitar serem penhorados, estando o processo em tramitação; e) infundados embargos de terceiro, aforados por sócios que não se conformam quando o juiz aplica a descaracterização da pessoa jurídica. (PINTO, 2013, não paginado).
Ao abusar desse direito, o indivíduo dispõe de diversos infortúnios para importunar a vítima e causar a demora processual, sobretudo pela deliberada utilização de sucessivos instrumentos procedimentais lícitos com a única finalidade de alongar desarrazoadamente a solução de uma controvérsia judicial.
Ao destacar sobre o abuso do direito de defesa, fica claro nessa seção que o assédio processual gira em torno de diversos direitos fundamentais tanto do assediador como da vítima. Aqui foi tratado do assédio processual sob o prisma de quem comete o abuso, na próxima seção será estudo sob o prisma da vítima, enfocando a violação da sua dignidade humana pela violação dos direitos fundamentais de privacidade e de razoável duração do processo.
3.ASSÉDIO PROCESSUAL COMO VIOLAÇÃO D DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA DA PARTE CONTRÁRIA
O assédio processual é uma violação grave, pois decorre de atos de má fé, que desregulam o trâmite processual e ferem à dignidade humana da parte contrária, ao passo que violam direitos fundamentais conferidos a todos, sem distinção, pela Constituição Federal.
A dignidade da pessoa humana é um dos fundamentos do Estado brasileiro e tem como base o artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, que diz o seguinte:
Art. 1º - A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
[...]
III - a dignidade da pessoa humana. (BRASIL, 1988, não paginado).
A dignidade da pessoa humana foi classificada com princípio fundamental, porque sua concretização demanda uma séria de garantias, direitos e deveres fundamentais, conforme explica Sarlet (2001, p. 60):
Temos por dignidade da pessoa humana a qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa corresponsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão dos demais seres humanos. (SARLET, 2001, p. 60).
Assim, a dignidade da pessoa humana é um princípio que decorre dos valores éticos e morais do ser humano e para sua concretização a Constituição Federal traz uma série de garantias e direitos fundamentais. No que diz respeito a relação processual, só no artigo 5º tem-se: acesso à justiça (inciso XXXV), juiz natural (incisos XXXVII e LIII), devido processo legal (inciso LIV), contraditório e da ampla defesa (inciso LV), proibição da prova ilícita (inciso LVI), presunção de inocência (inciso LVII), razoável duração do processo (inciso LXXVIII).
Trazendo o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana para o contexto do assédio processual, vale lembrar que aquele que o comete age:
dentro da relação jurídica processual, objetivando retardar a prestação jurisdicional e/ou prejudicar dolosamente a parte contrária através do exercício reiterado e abusivo das faculdades processuais, geralmente sob a dissimulada alegação de estar exercendo o seu direito de contraditório e de ampla defesa. (DELLEGRAVE NETO, 2009, não paginado).
Esse tipo de conduta, pode acarretar prejuízo para a vítima que é afetada de modo negativo por diversos infortúnios, seja a morosidade processual, seja a perturbação do sossego, seja o prejuízo financeiro, causados pela demora na conclusão do processo.
O fato é que a parte que se qualifica como vítima obteve prejuízo, em virtude da conduta abusiva da parte contrária. Assim, o prejuízo à parte contrária causados pelo assédio processual violam a dignidade da pessoa assediada já que:
Se o tempo é a dimensão fundamental da vida humana e se o bem perseguido no processo interfere na felicidade do litigante que o reivindica, é certo que a demora do processo gera, no mínimo, infelicidade pessoal e angústia e reduz as expectativas de uma vida mais feliz (ou menos infeliz). (MARINONI, 2002, p. 17 apud PAROSK, 2009, p. 132).
Corroborando a ideia de que o assédio processual viola a dignidade da pessoa assediada, tem-se o próprio conceito de “assédio” que, segundo Paroski, implica em atacar alguém insistentemente, por meio da “reiteração de condutas, procedimentos, atos e palavras, inadequados e intempestivos, comentários perniciosos e críticas e piadas inoportunas com o propósito de expor alguém a situações incômodas e humilhantes.” (PAROSK, 2009, p. 121). No caso do assédio processual esses ataques repetidos ocorrem por meio do abuso dos direitos de ação e defesa.
Fica claro que o abuso dos direitos de ação e defesa, que configura o assédio processual, “atenta contra o princípio da dignidade da pessoa humana, o qual consiste em um verdadeiro valor fonte que conforma e inspira todo o ordenamento constitucional vigente em nosso país” (NERY JÚNIOR, 2006. p.118, apud SOUSA, 2014, não paginado).
Além de violar a dignidade da pessoa humana, que é de um dos princípios de proteção do ser humano do qual decorre diversos direitos e garantias fundamentais conferidos pela Constituição Federal de 1988, o assédio processual viola também o direito de razoável duração do processo, como será estudado a seguir.
4.ASSÉDIO PROCESSUAL COMO VIOLAÇÃO DO DIREITO DE RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO
No âmbito jurídico, conforme explicitado acima, o assédio processual decorre de ações que vão lesionar a ordem jurídica, tendo comportamentos seguidos de má-fé e gerando uma desordem no processo. Essa desordem pode se caracterizar por obstáculos no andamento processual, tornando o processo lento e difícil de terminar, podendo inclusive fazer com que a parte assediada opte pela desistência do processo.
Essa lentidão causada no andamento processo viola o artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal de 1988, que traz em seu rol, como direito fundamental, o direito a razoável duração do processo, dispondo que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. (BRASIL, 1988, não paginado).
O artigo 4º, caput, do Código de Processo Civil também dispõe sobre o direito a razoável duração do processo ao estabelecer que “As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”. (Civil, 2015, não paginado).
O artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal de 1988 e o artigo 4º, caput do Código de Processo Civil, estabelecem a razoável duração do processo porque “a demora processual pode ocasionar a própria negação da justiça e enseja o sentimento de impunidade, contribuindo para o desprestígio da atividade jurisdicional perante os cidadãos e a descredibilidade no Estado Democrático de Direito”. (SOUSA, 2014, não paginado).
Isso porque, o processo é o meio pelo qual se chega a uma determinada decisão para se resolver um conflito de interesses, gerado por uma violação a um direito, cuja reparação não pode demorar além do necessário. Thamay (2015, p. 42), destaca o seguinte pensamento:
o processo deve durar o mínimo possível, desde que respeite as necessidades temporais de sua resolução de forma efetiva. Assim, pode-se dizer que o processo será respeitador desse princípio se durar o mínimo possível, desde que garanta às partes os mecanismos processuais necessários à adequada solução do litígio. (THAMAY, 2015, p.42).
Desse modo, fica claro que o processo tem que seguir um percurso adequado para que os atos processuais sejam realizados de forma a tornar o andamento processual o mais rápido possível sem perder a efetividade, por isso, fala-se em razoável duração do processo e não simplesmente celeridade processual. Nesse sentido Tavares (2021, p. 260) explica que: “a razoabilidade referida representa uma quebra dessa preocupação exclusiva com a rapidez, pois o processo deverá durar o mínimo, mas também todo o tempo necessário para que não haja violação da qualidade na prestação jurisdicional”.
Para tanto, é necessário que as partes compatibilizem o “exercício do contraditório e da ampla defesa com os direitos constitucionais do litigante adversário, nomeadamente o de receber do Estado uma resposta ao seu pedido de tutela jurisdicional em forma efetiva e no menor prazo possível”. (SOUSA, 2014, não paginado). A parte que se comporta de forma diversa e desrespeita o direito a razoável duração do processo da parte contrária, consequentemente, abusa dos seus direitos de ação e defesa e comete assédio processual.
Agora que demonstrado que o assédio processual decorre do abuso dos direitos de acesso à justiça e do contraditório e ampla defesa, bem como, viola diversos direitos fundamentais, tais como a dignidade da pessoa humana e o direito à razoável duração do processo, na próxima seção será estudado a possibilidade de responsabilização civil por dano moral daquele que comete assédio processual contra a parte contrária.
5.POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL POR DANO MORAL DECORRENTE DE ASSÉDIO PROCESSUAL
A responsabilização civil se trata da consequência do ato ilícito cometido, quando esse ato é cometido gera a obrigação de reparar o dano e punir aquele que praticou a ilicitude. Gonçalves (2021, p. 63), trata responsabilidade civil com o seguinte conceito:
O instituto da responsabilidade civil é parte integrante do direito obrigacional, pois a principal consequência da prática de um ato ilícito é a obrigação que acarreta, para o seu autor, de reparar o dano, obrigação esta de natureza pessoal, que se resolve em perdas e danos. Costuma-se conceituar a “obrigação” como “o vínculo jurídico que confere ao credor o direito de exigir do devedor o cumprimento de determinada prestação. A característica principal da obrigação consiste no direito conferido ao credor de exigir o adimplemento da prestação. É o patrimônio do devedor que responde por suas obrigações. (GONÇALVES, 2021, p.63).
Quanto à possibilidade de responsabilização civil e consequente obrigação de reparar daquele que comete assédio processual, cumpre mencionar os artigos 186 e 187 do Código Civil que prescrevem:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. (BRASIL, 2002, não paginado).
Pelo estabelecido nos artigos acima, tem-se que a responsabilização civil decorre de dano causado tanto da violação de um direito contra quem se comete o ato, como do abuso de um direito seu por aquele que comete o ato.
Sobre a violação de um direito da vítima que acarrete dano reparável, Paulo Nader esclarece que: “É importante que a conduta omissiva ou comissiva, dolosa ou culposa, causadora de dano constitua violação de direito, pois se o agente estiver, no momento, exercitando o seu direito subjetivo, ato ilícito não haverá”. (NADER, 2018, p. 524).
No tocante ao abuso de direito como fato gerador da obrigação de reparar, vale destacar o conceito que Tartuce (2018, p. 471) traz:
O abuso de direito é um ato lícito pelo conteúdo, ilícito pelas consequências, tendo natureza jurídica mista – entre o ato jurídico e o ato ilícito – situando-se no mundo dos fatos jurídicos em sentido amplo. Em outras palavras, a ilicitude do abuso de direito está presente na forma de execução do ato. Dessas construções conclui-se que a diferença em relação ao ato ilícito tido como puro reside no fato de que o último é ilícito no todo, quanto ao conteúdo e quanto às consequências. (TARTUCE, 2018, p. 471)
Deste modo, a responsabilização civil se trata de uma conduta ilícita danosa, em decorrência do descumprimento de um dever jurídico, seja pela violação de um direito de terceiro ou pelo abuso de um direito próprio, causando assim o dever de reparar o dano causado. Daí assume-se a possibilidade de responsabilização civil por assédio processual, já que o assediador abusa de seus direitos de acesso à justiça e de ampla defesa e contraditório e viola a dignidade humana e o direito de razoável duração do processo da parte contrária, causando-lhe dano.
Mas, para que haja obrigação de reparar é preciso também que haja culpa, conforme Gonçalves (2021, p. 74) destaca:
A realidade, entretanto, é que se tem procurado fundamentar a responsabilidade na ideia de culpa, mas, sendo esta insuficiente para atender às imposições do progresso, tem o legislador fixado os casos especiais em que deve ocorrer a obrigação de reparar, independentemente daquela noção. É o que acontece no direito brasileiro, que se manteve fiel à teoria subjetiva no art. 186 do Código Civil. Para que haja responsabilidade, é preciso que haja culpa. A reparação do dano tem como pressuposto a prática de um ato ilícito. Sem prova de culpa, inexiste a obrigação de reparar o dano. (GONÇALVES, 2021, p. 74)
Além da questão da culpa, é preciso destacar quanto a natureza do dano que gera a obrigação de reparar. A Constituição Federal de 1988 deixa claro no seu artigo 5º, V e X que é cabível a reparação civil tanto por dano moral como material (BRASIL, 1988).
O dano moral, se trata de um elemento que vem lesionar a vítima, mas não de natureza patrimonial e sim extrapatrimonial. Gonçalves (2021, p. 591), traz o seguinte conceito sobre o dano moral:
Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação. (GONÇALVES, 2020, p. 591).
Como visto, o assédio processual tem o objetivo de causar transtornos, importunações, humilhações etc. à parte contrária, o que viola sua integridade psíquica e lhe causa dano moral. Mas, para que o dano moral seja passível de responsabilização é preciso que seja demonstrado o liame entre ele a conduta do agente, conforme explica Nader (2018, p. 5250: “Tão essencial quanto os demais requisitos é a relação necessária entre a conduta do agente, ao agir ou omitir-se, e o dano sofrido pela vítima”.
Em se tratando de assédio processual, fica clara a relação entre a conduta do agente e os danos causados à parte contrária, pois o assédio se dá por meio do ajuizamento sucessivo e repetitivo de ações temerárias, interposição de recursos meramente protelatórios, requerimento de produção de provas excessivas etc., causando dano à parte contrária pela morosidade processual.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio da sua 3ª turma, no informativo 658 fixou uma tese a respeito do assédio processual nos seguintes termos: “O ajuizamento de sucessivas ações judiciais, desprovidas de fundamentação idônea e intentadas com propósito doloso, pode configurar ato ilícito de abuso do direito de ação ou de defesa, o denominado assédio processual”. (BRASIL, 2019, não paginado)
Desse modo, o ajuizamento de diversas ações judiciais pode acarretar, também, danos morais se embasada em argumentos não sólidos, no qual o autor visa apenas prejudicar o Réu, configurando ato ilícito, podendo resultar em condenação de pagamento de indenização por danos morais e materiais. (BRASIL, 2019, não paginado).
Fica claro então, que será passível de responsabilização civil aquele que cometer dano moral decorrente de assédio processual, pois se trata de ato ilícito decorrente do abuso dos direitos de acesso à justiça e do contraditório e ampla defesa pelo assediador e de violação dos direitos à dignidade da pessoa humana e da razoável duração do processo do assediado.
6.CONSIDERAÇÕES FINAIS
O presente artigo abordou a temática da responsabilização civil decorrente da prática de assédio processual contra a parte contrária. E a pesquisa se propôs a estudar qual a conduta praticada por aquele que comete assédio processual e se essa é passível de responsabilização civil. Para tanto, investigou-se se o assédio processual implica abuso de direito ou viola direito da parte contrária, configurando-se assim ato ilícito passível de reparação por dano moral.
O assédio processual é tipificado em decorrência da parte querer obter vantagem sobre a parte contrária, causando morosidade processual para importuná-la ou até fazê-la desistir do processo. Isso porque, através desse tipo de assédio, o pode acarretar prejuízo para a vítima, que é afetada de algum modo em sua moral por esse infortúnio. Porém, cabe destacar que só será caracterizado o assédio processual ao ser verificado se a parte assediada obteve prejuízo decorrente da conduta do assediador, o que não desconsidera o fato dela ser responsabilizada por isso.
O artigo 186 do Código Civil estabelece que aquele que, por conduta omissiva ou comissiva, por dolo ou culpa, violar o direito de outrem, causando-lhe prejuízo, comete ato ilícito e tem a obrigação de repará-lo civilmente, seja por dano moral ou material. O artigo 187 do Código Civil deixa claro que também comete ato ilícito quem abusa no exercício de um direito.
Quando a parte comete atos de forma pensada e calculada, pensando em retardar o andamento processual e prejudicar a outra parte, comete abuso dos direitos de acesso à justiça e de razoável duração de processo de forma premeditada, devendo reparar civilmente os danos causados.
Como ao cometer esse tipo de abuso de direito, o autor do ato está visando procrastinar o procedimento normal do processo e causar transtornos à parte contrária, acaba por violar os direitos à dignidade da pessoa humana e a razoável duração do processo, já que as partes procuram resolver conflitos de interesse por meio do processo judicial, o que acarreta a ilicitude do ato, por isso é passível de responsabilização civil.
Diante disso, resta demonstrada a possibilidade de responsabilização civil pela prática de assédio processual, desde configurados os requisitos da obrigação de reparar que são: a conduta humana, nexo de causalidade e dano.
REFERÊNCIAS
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Bacharelando em Direito.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: RODRIGUES, Marsden Constlê Gomes. Responsabilização civil por assédio processual decorrente da violação da dignidade da pessoa humana da parte contrária Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 16 maio 2022, 04:14. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/58393/responsabilizao-civil-por-assdio-processual-decorrente-da-violao-da-dignidade-da-pessoa-humana-da-parte-contrria. Acesso em: 28 dez 2024.
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