VINICIUS PINHEIRO MARQUES[1]
(orientador)
RESUMO: O presente artigo aborda alguns aspectos sociais e jurídicos envolvendo o número de mortes e pessoas infectadas que tiveram na época do Covid-19 e da gripe espanhola e os traços jurídicos sanitários que são semelhantes nas duas épocas para gerar o despertar da população em geral sobre o assunto abordado. Queremos com este artigo gerar discussões e reflexões quanto ao tema, para que, possa vir a ser explorado em outros projetos científicos. Ao mesmo tempo que a pesquisa busca mostrar que hoje, 103 anos depois de uma epidemia que matou milhões de pessoas por causa de uma gripe viral muito forte e muito contagiosa é comum encontrar atualmente mudanças que foram feitas naquela época refletindo na legislação atual. Com o tamanho da gravidade e contaminação da gripe espanhola, foi necessário o Estado fazer algumas alterações na legislação brasileira para ajudar na luta contra essa pandemia, que inclusive algumas dessas alterações estão sendo usadas, ou ainda refletem atualmente no período pandêmico do covid-19 que também trouxe algumas alterações legislativas para ajudar no combate dessa pandemia. Portanto, tem o objetivo de identificar as alterações legislativas jurídicas sanitárias que aconteceram na pandemia da gripe espanhola no Brasil que ainda refletem nas leis criadas no período pandêmico do covid-19. E através do metodo descritivo bibliografico, narraremos fatos e acontecimentos.
PALAVRAS-CHAVE: Pandemia; Covid-19; Gripe Espanhola; Traços Jurídicos
ABSTRACT: This article deals with the very high number of deaths and infected people during the Covid-19 and Spanish flu seasons, and the similar health legal traits of the two epochs, in order to awaken the general population to the subject in question. With this article, we want to generate discussions and reflections on the subject, so that it can be explored in other scientific projects. At the same time that the research seeks to show that today, 103 years after an epidemic that killed millions of people because of a very strong and very contagious viral flu, it is common to find changes that were made at that time reflected in the current legislation. With the size of the gravity and contamination of the Spanish flu, it was necessary for the State to make some changes in Brazilian legislation to help in the fight against this pandemic, that even some of these changes are being used, or still reflect currently in the pandemic period of covid-19 that also brought some legislative changes to help in the fight of this pandemic. Therefore, the objective of this paper is to identify the changes in health laws that occurred during the Spanish flu pandemic in Brazil and that are still reflected in the laws created during the covid-19 pandemic period. Through the descriptive bibliographic method, we will narrate facts and events.
KEYWORDS: Pandemic; Covid-19; Spanish Flu; Legal Traces
INTRODUÇÃO
O presente artigo fala de alguns aspectos envolvendo a epidemia da gripe espanhola e da atual pandemia gerada pelo COVID-19 e com ela trás abordagens críticas sob o ponto de vista da pesquisa acadêmica que merecem ser registradas no contexto da atualidade.
Convém observar que após a ocorrência da pandemia a 103 anos atrás, depois de uma epidemia que matou milhões de pessoas por causa de uma gripe viral muito forte e muito contagiosa, é comum encontrar atualmente semelhanças de mudanças que foram feitas naquela época refletindo na legislação atual, diante disso cabe mostrar possíveis soluções e as ações dos órgãos competentes sobre tais casos. Com as alterações legislativas juridicas sanitárias que aconteceram na pandemia da gripe espanhola no Brasil, convém apresentar quais dipositivos a época ainda refletem no período pandêmico do covid-19.
Entre os assuntos mais comentados nos dias atuais, o vírus covid-19 é um dos que estão em maior evidência, em 1918, era a gripe espanhola. A pesquisa objetiva abordar o tema em um sentido amplo, identificando as principais alterações e mudanças legislativas das duas épocas abordadas e destacando as alterações jurídicas que foram feitas na época da gripe espanhola que até hoje refletem na pandemia do covid-19 para o combate desses vírus.
A proposta é mostrar as diferentes mudanças e alterações jurídicas que os governantes no Brasil, tiveram a 103 anos atrás para combater a gripe espanhola no país inteiro e que algumas delas, até hoje serve para ajudar no combate da pandemia do coronavirus. Com este artigo, será apresentado as mudanças legislativas que mesmo depois de tanto tempo, ainda refletem na pandemia atualmente e que possivelmente ajudaram no problema em 1918 e agora também nos tempos atuais. Assim, com a análise comparativa dos períodos será possível evidenciar os efeitos em cada época. Em arremate, novas contribuições acadêmicas podem advir partindo-se do presente artigo.
Através do método hipotético dedutivo com referências bibliográficas, partindo-se de alguns fatos, acontecimentos e a evolução legislativa que foram necessárias para o combate da gripe espanhola e possivelmente do covid-19, e as que refletem uma na outra nos tempos atuais e também descrever como/se as ações impostas pelos governantes nas duas épocas funcionaram.
1.Gripe Espanhola e Covid 19: marcos e percepções
Inicialmente, a gripe espanhola aconteceu no começo do ano de 1918 e se prolongou até o final do ano de 1920 (TASCHNER,2018), é certo que trazendo com ela uma multidão de horrores por onde passava, destruindo tudo a sua volta, como saúde mental, saúde física, famílias e entre outras coisas. Quando essa epidemia surgiu, o mundo estava finalizando a primeira guerra mundial, onde tinha milhares de pessoas sofridas, doentes e maltratadas em consequência da guerra e a epidemia chegou aprofundando mais ainda esses sofrimentos, trazendo milhões de mortes no mundo inteiro, nesse sentido, salienta-se o registro da bióloga abaixo:
No dia 4 de março de 1918, um soldado da base militar de Fort Riley, nos Estados Unidos, ficou de cama, com sintomas de uma forte gripe. Esse acampamento no Kansas treinava cidadãos americanos para a Primeira Guerra Mundial. Naquela semana de março, mais de 200 soldados adoeceram também. Em apenas 14 dias, mais de mil militares foram parar em hospitais — e o mal se alastrou por outros acampamentos. No pico da epidemia, mais de 1 500 militares reportaram a enfermidade em um único dia. A doença se espalhou rapidamente pelos EUA e pegou carona com os soldados americanos que embarcaram para a Europa. (TASCHNER, 2018)
Conforme a observação, conclui-se que além de ser de fácil contágio, essa gripe era bastante dolorosa e fatal. As pessoas estavam morrendo muito rápido pois a infecção aumentava em pouco tempo após a contaminação. Silva (2020) relata que essa gripe foi conhecida mundialmente como espanhola pois era na Espanha que mostrava informações na TV sobre a gripe, o país estava neutro na guerra e possuíam uma imprensa livre.
Como forma de acrescentar maior clareza ao registro acima, Sousa (2008, p.102-103) diz que essa epidemia ainda chegou a ter três ondas de contaminação. A primeira que parou em março de 1918, que não teve taxa de mortalidade tão alta, a segunda, que foi a mais forte, que se espalhou em março de 1918 e a terceira que foi menos forte que se estendeu no início de 1919 até em alguns lugares, início de 1920, retomando-se a gravidade do tema, Taschner entende que:
O mundo estava em guerra. E guerra de trincheiras, onde soldados doentes se aglomeravam em locais inóspitos — ambiente mais que propício ao contágio. Além disso, os recrutas que escapavam das balas carregavam o vírus pelos campos de batalha e aos seus países de origem. Os hospitais de campanha, por sua vez, alojavam uma multidão de infectados, que disseminavam a doença. Por fim, nações devastadas pelos conflitos sofriam com a escassez de suprimentos, deixando a população debilitada. (TASCHNER, 2018)
Seguindo o mesmo raciocinio, Taschner diz (2018) que uma característica intrigante até hoje foi: o ataque do influenza costuma ser mais forte em crianças e idosos, que possuem sistema imune mais frágil. Em 1918, porém, as principais vítimas foram os adultos jovens — tanto civis quanto soldados no front. Uma hipótese é que, justamente por ter uma imunidade mais proativa, a resposta do organismo jovem era vigorosa demais. Resultado: uma tempestade inflamatória que agredia os pulmões e encurtava a vida.
Devido a todos esses acontecimento, a onda de contágio só aumentava cada vez mais e as pessoas estavam doente psicologicamente e/ou fisicamente. É evidente que a guerra foi a favor da gripe desde o início da primeira onda de contagio, pois com os soldados nesses tipos de ambientes frequentados e com suas debilitações em consequência da guerra, se tornava mais fácil a transmissão do vírus entre as pessoas. E assim essa gripe foi se espalhando de país a país por todo o mundo.
Conforme diz Silva , no inicio da primeira onda de contágio no Brasil, cerca de setembro de 1918, a população brasileira só acompanhou a manifestação da epidemia pela TV, e não se preocupou tanto com a doença por acreditar que não chegaria no Brasil. As pessoas achavam que pelo fato da doença está bem longe, quando chegasse próximo do país já teria acabado e ficaria por lá mesmo e por isso ninguém se cuidou, nem procurou adotar métodos para impedir da gripe vim com muita força para o brasil. (SILVA, 2020)
Ainda segundo Silva (2020), a gripe chegou no Brasil através do navio Demerara que veio da Inglaterra e trouxe várias pessoas para o país e logo se espalhou. Silva afirma que “Logo a doença se espalhou pelo país, pois não havia medicamentos que a combatessem. A difusão foi rápida e afetou, sobretudo, as cidades do Rio de Janeiro e de São Paulo e em seguida todo o país foi atingido”.
Acredita-se que naquela época não possuía remédio especifico para essa gripe. Silva (2020) conta que os médicos passavam remédios para amenizar sintomas, e pediam para a população não causarem aglomeração, se protegerem e ter algumas higienes de cuidado para a diminuição do contagio. Essa epidemia causou milhares de mortes e contaminou outros milhares deixando a população em estado de calamidade. Os leitos e hospitais, estavam todos lotados e cada dia que se passava, mais famílias sofriam. Inclusive o presidente eleito Rodrigues Alves, que não conseguiu nem tomar a posse, pois resistiu a doença. O covid-19 foi identificado a primeira vez na China em dezembro de 2019.
No entanto, sabe-se que “Em 30 de janeiro de 2020 foi declarado pela OMS como uma epidemia de emergência de saúde pública de importância internacional e em 11 de março de 2020, foi declarado como uma pandemia.” (OLIVEIRA; DUARTE; FRANÇA; GARCIA.2020, p.1).
Seguramente, o Covid-19 é a epidemia atual e, assim como a gripe espanhola, se espalhou no mundo inteiro rapidamente, deixando muitas mortes e muita destruição. Ele é um vírus também de fácil transmissão, que ajuda facilmente na sua contaminação. O vírus afeta tanto jovens, quanto pessoas mais velhas. Já se ouve na mídia casos de pessoas jovens que veio a óbito em razão dos efeitos desse vírus.
Com a chegada desse vírus no mundo inteiro, as pessoas tiveram que mudar vários hábitos cotidianos e tiveram que se adaptar a novas mudanças para combater essa pandemia. A autora Regadas (2020), afirma dizendo “O governo adotou ações rígidas e implantou o isolamento social. O comércio foi fechado e as pessoas tiveram que trabalhar home office. O uso de máscaras se tornou obrigatório e medidas de higienização foram implantadas. ”
As duas epidemias apresentadas que é o Covid-19 e a Gripe Espanhola assustaram o mundo inteiro, deixando muitas pessoas transtornadas com o tamanho do estrago que elas causaram e no caso do covid-19, atualmente ainda causa na vida da população. Ambas trouxeram muitas mudanças no dia a dia das pessoas e junto com elas medo, frustração, falta de instabilidade e em alguns casos problemas psicológicos seríssimos. Mudanças como higiênicas, isolamento social, uso de máscara, distanciamento etc, são alguns hábitos que foi necessário ter em ambas as pandemias.
Tanto a gripe espanhola quanto a Covid-19 foram dois vírus que se espalharam rapidamente no mundo inteiro matando milhões de pessoas, trazendo muitas tristezas, e destruição psicológica e também econômica. As pessoas estavam morrendo tanto do vírus em si, como também da fome, e o caos estava e está instalado nos tempos atuais, em todos os países do mundo.
Conforme diz Alves, em uma entrevista ao hotsite do IFCH, ela destaca que:
[...] apesar dos 100 anos que as separam, Gripe Espanhola e Coronavírus tem também em comum a dificuldade dos poderes públicos em lidar com a quantidade muito grande de óbitos, ao não conseguirem dar um destino rápido aos corpos das pessoas mortas e ao terem que realizar sepultamentos em covas coletivas, situações presentes há um século e que já são observadas novamente nos países mais afetados pela pandemia. (ALVES., 2020, p.2)
Como na época da gripe espanhola, a população brasileira incluindo o Presidente da República renegaram a gravidade do vírus do COVID-19 no início das contaminações quando começou mostrar nas mídias brasileiras sobre a epidemia atual. Acreditava que o vírus jamais chegaria no Brasil. O presidente Jair inclusive chegou a dizer em entrevista para a TV nacional que o vírus “é apenas uma gripezinha”. E toda a população estava vivendo sua vida normalmente, ignorando as notícias. Após passado algum tempo, o vírus chegou no Brasil e todos estavam despreparados para o tamanho da gravidade do mesmo, fazendo com que as dificuldades de controle de contaminação fossem dificultadas.
Segundo Alves em sua entrevista:
No dia 24 de março, nosso atual presidente da República deu um pronunciamento em rede nacional, no mesmo tom usado por Carlos Seidl há 102 anos atrás. Insistiu que [..] alguns governadores estariam equivocados ao decretar isolamento social, que o pânico gerado pela doença foi fruto do sensacionalismo da imprensa. Além disso, o presidente pediu que as pessoas retornassem ao trabalho, voltassem a normalidade assim como as pessoas que viveram em 1918 tentaram fazer no início daquele surto epidêmico”. (ALVES, 2020, p.4)
Vale ressaltar que a atual pandemia do COVID-19 é mais estabelecida, a tecnologia dessa época e os conhecimentos da ciência dessa época são muito mais avançados do que em 1918 e a busca pela vacina contra o vírus se torna mais rápida nos tempos de hoje.
De acordo com Alves que cita que:
Ao contrário da Gripe Espanhola, o atual surto tem sua origem já estabelecida, suas formas de propagação bem conhecidos e maneiras de evitar a contaminação. A situação está gerando uma corrida contra o tempo na busca por um remédio para curar os doentes e por uma vacina para tentar evitar novos casos. Não há comparação entre o conhecimento científico de um século atrás e o atual. (ALVES,2020, p.4)
O Brasil tanto em 1918 quanto agora em 2021, está sofrendo com esse vírus altamente contagioso e os casos só aumentam cada dia mais. A economia do país que já não estava das melhores, piorou significavelmente. Milhares de pessoas estão morrendo por dia e com isso várias famílias vão sofrendo as consequências desse vírus. A fome também está matando muita gente, por causa da impossibilidade de ir trabalhar, as empresas e pequenos negócios estão sendo fechados e até falta de leitos e UTI está começando no país inteiro.
De acordo com Alves (2020, p.7) “atualmente, além da doença em si, estamos enfrentando igualmente uma crise econômica gerada pelo isolamento, que se somou aos problemas econômicos que o país já possuia.”
Por consequência da crise econômica gerada, Rocha e Meirinho destaca que “O covid-19 ensejou um verdadeiro caos absoluto, atacando os sistemas social e econômico mundial, e para que não alastre ainda mais seus efeitos maléficos, diversos países tomaram uma série de medidas drásticas e necessárias.” (ROCHA; MEIRINHO, 2020). Ambos autores contam que:
Em tempos de crise e de dificuldades econômicas, pode aceitar-se que os direitos humanos – incluindo os direitos econômicos, sociais e culturais – não se “expandam”. (...) neste sentido, a austeridade pode ser profundamente contraproducente, com maior impacto sobre os mais vulneráveis devido aos cortes nos benefícios sociais, que são, por regra, os primeiros a ser concretizados (pensões, apoios à deficiência, subsídio de desemprego, etc.). [...], portanto, como ocorreu no caso da gripe espanhola, a saída está, inexoravelmente, na valorização dos direitos fundamentais prestacionais, e a revalorização do direito do trabalho, recolocando a Constituição da República em seu devido lugar, qual seja, no ápice do ordenamento jurídico brasileiro. (ROCHA; MEIRINHO, 2020)
Acredita que nesses tempos de crise econômica e social, os mais afetados foram as famílias de baixa renda tanto no COVID-19, quanto na gripe espanhola. Principalmente porque nem ir trabalhar as pessoas não podiam pelo risco de se contaminar ou contaminar outras pessoas. Assim, os governantes possuem o dever de ajudar essas pessoas, garantindo os seus direitos.
2. Mudanças legislativas para o combate da gripe espanhola e do COVID-19 no Brasil
Foram feitas diversas mudanças jurídicas para o combate tanto da epidemia da gripe, quando do covid-19. As duas pandemias foram grande ameaça real no mundo todo, fazendo com que o Estado mudasse obrigatoriamente algumas coisas no código sanitário para combatê-los. Algumas mudanças nos tempos atuais ainda estão sendo obrigatórias.
De acordo com o autor Carlos Fioravanti (2020, p.1) a pandemia do coronavírus guarda semelhanças com a da gripe espanhola, também de alcance mundial, com um impacto devastador: infectou cerca de 500 milhões de pessoas, o equivalente a um terço da população mundial na época, e matou entre 25 milhões e 50 milhões, em geral com 20 a 40 anos, de 1918 a 1920.
Diante disso, Goulart (2005, p. 101-142), no estudo revisitando a espanhola, ela traz um depoimento de uma testemunha do acontecimento naquela época, que foi concedido a autora. Nelson Antonio Freire que dizia (1990)
Não tinha na cidade, rua em que pelo menos em uma casa, a família inteira fenecera. Em muitas, todos da família estavam acamados, e cabia a quem pela rua passasse alimentar e dar remédios. [...] as pessoas colocavam panos negros nas janelas e portas das casas, para que eles soubessem que ali tinha gente doente e viessem socorrer. (apud GOULART, , p. 101-142, 2005)
Segundo a mesma autora (2005, p. 101-142) “A espanhola trouxe à tona os empecilhos estabelecidos pelo Legislativo, e a estrutura administrativa que se encarregava dos segmentos funcionais da assistência pública de saúde e higiene e do desenvolvimento das políticas e das instituições sanitárias”. Pelo que diz o autor Duarte (2009, p.54), com essa epidemia violenta e forte e que não possuía um medicamento para o combate dessa doença, o serviço sanitário adotou algumas medidas para melhorar e ajudar a combater essa gripe.
De acordo com Duarte (2009, p.59) no ano de 1918 foi decretado o novo código sanitário que ficou em vigor até 1970. O autor conta também que naquela época, os governadores tinham total autonomia para adotar as medidas para melhoria contra a epidemia. Em alguns locais foram feitos decretos de medidas de desinfecções de locais suspeitos, fizeram novas enfermarias, isolamento, uso de máscaras de pano, fechamentos de locais públicos e privados, na época as escolas que possuíam eram privadas. Muitos comércios e industrias também tiveram que fechar por conta da maioria dos funcionários se infectar.
Com a gravidade dos fatos ocorrido, o Estado também adotou medidas legislativas e mudanças jurídicas para esse combate. Duarte afirma que
O Código Sanitário foi amplamente discutido e emendado no Congresso Legislativo do Estado, por mais de um ano, resultando na absorção de parte das demandas sociais e das reivindicações dos movimentos grevistas do ano anterior, que acabaram sendo incorporadas em alguns artigos dessa lei. Absorveu também os dispositivos do Código Sanitário Rural que havia sido promulgado com um dos itens da legislação que reorganizava o Serviço Sanitário do Estado no final de 1917, por conta do empenho do Dr. Artur Neiva. Os 800 artigos desse novo código estavam divididos em títulos e subdivididos nos capítulos e seções. (DUARTE, p.59, 2009)
De acordo com o autor acima, vale ressaltar também que “Desse código, visando correlacioná-lo com a epidemia de gripe espanhola, destacam-se também, algumas partes do TÍTULO IV, que através dos Artigos 554 a 613 detalhava e sistematizava as ações de profilaxia geral das doenças transmissíveis como - a notificação, o isolamento, a desinfecção e a vigilância médica. ” (DUARTE, p.61, 2009).
Ainda segundo, Duarte no código possuia o seguinte texto :
Da notificação Artigo 555 – Occorrendo um caso de doença transmisivel, será o facto levado immediatamente ao conhecimento da auctoridade sanitária ou do Prefeito Municipal, sendo obrigado a fazer esta notificação: a) o responsavel pela casa, b) o proprietário da habitação coletiva, c) o medico que prestou cuidados à pessoa acommetida. Artigo 562 – São consideradas doenças de notificação compulsória: a variola, a escarlatina e as febres eruptivas; a peste; a cholera; a febre amarella; a diphteria; a febre typhoide e as doenças paratyphicas; a tuberculose aberta; a lepra; o impaludismo; a ancylostomose; a ophtalmia granulosa (trachoma) e a conjuntivite purulenta; as dysenterias; a paralisia infantil ou Doença de Heine Medin; a meningite cerebro-espinhal epidemica; a coqueluche e a parotidite nos collégios, asylos e habitações collectivas; e, as epizotias que se transmitem ao homem. Do isolamento Artigo 569 – É obrigatório o isolamento do enfermo de qualquer das doenças comprehendidas no artigo 562 com excepção da ancylostomose, dysenteria e trachoma. Da desinfecção Artigo 588 – Ordenada a desinfecção pela auctoridade sanitária, ninguem poderá della se eximir, nem embaraçar, perturbar ou impedir sua execução, sob pena de multa de duzentos réis, podendo a auctoridade sanitária requisitar auxilio da polícia para que se execute a operação sanitária. Da vigilância médica Artigo 604 – As pessoas sujeitas à vigilância médica poderão retirar-se do predio ou localidade em que se acharem desde que indiquem à auctoridade sanitária o seu ponto de destino e obtenham a necessária auctorização. (DUARTE, p.61-62, 2009)
Com o fim da gripe espanhola, consequentemente as pessoas estavam com medo, o país inteiro em luto por milhares de pessoas mortas no mundo e um cenário de extrema tristeza entre todos. Com isso e com medo dessas epidemias castra tróficas, entende-se que o Estado melhorou algumas medidas da legislação para o combate tanto da doença, quanto pra proteger a população de pessoas que infringem as leis e põe outras em perigo propagando as doenças por infringiram leis de combate, como destaca Duarte a seguir:
Passada a crise sanitária ocasionada pela epidemia de gripe espanhola e lentamente retornando a vida normal na cidade, o artigo 562 do Código Sanitário que trata das doenças de notificação compulsória, foi alterado com a inclusão da "influenza" como uma das moléstias de notificação compulsória, por resolução do Diretor Geral do Serviço Sanitário do Estado, publicada em 19 de março de 1919. O Estado passou a se interessar pela doença, agora sob vigilância por força de lei. (DUARTE, 2009, p.69.)
Nesse sentido, Duarte (2009, p.69) afirma que “apesar de a gripe espanhola ter posto em cheque o Código Sanitário de 1918, ele consolidou-se com o passar dos anos e novidades no campo da saúde pública foram por ele introduzidas, (...) seu texto sofreu múltiplas emendas, quando revogado em 1970”.
Contudo, a epidemia do covid-19 tanto quanto, a gripe espanhola, também é um vírus que deixa muitas marcas maldosas por onde passa e traz muitas destruições. Esse vírus já matou milhares de pessoas e está assustando cada vez mais a população brasileira e do mundo inteiro, pois além de ser um vírus muito forte e mortal, está desenvolvendo novas mutações e piorando mais ainda a situação. O mundo inteiro devastado socialmente e economicamente.
Segundo a Organização Mundial de Saúde, o Covid-19 chegou ao Brasil em fevereiro de 2020, e com ele trouxe muitas preocupações, mudando a vida das pessoas e deixando o país em estado de horror. Pessoas morrendo, parentes sem poder se quer enterrar seus entes querido, pilhas de caixão crescendo cada vez mais e sem haver uma cura para o vírus.
Todos os países do mundo estavam em estado de horror e destruição e a contaminação se espalhava rapidamente. Por conta disso, o Estado começou a fazer recomendações de saúde para a população para tentar combater o vírus, como distanciamento social, uso de máscaras, isolamento, higienização das mãos com álcool em gel, sabão líquido, entre outras recomendações.Oa autores abaixo afirmam, dizendo que:
No que se refere aos aspectos sociais, o Ministério da Saúde lançou uma série de recomendações para a população a fim de informá-la quanto a questões de transmissão, prevenção e procedimentos em caso de contágio da doença. Uma das principais consequências, nesse sentido, foi o distanciamento social como medida de prevenção da disseminação do COVID-19, sendo a população amplamente orientada quanto à necessidade de sair de seus ambientes domiciliares apenas em caso de necessidade (DUARTE et al., 2020, p.3402)
Com o avanço dos casos do covid-19, foram implantando cada dia mais, medidas para tentar combater o vírus e diminui a quantidade de contaminados. Porém, infelizmente no Brasil, faltou médicos, faltou leitos suficientes para os infectados, faltou oxigênio nos pontos de saúde. Milhares de pessoas até hoje estão morrendo por dia, virou um estado de horror na sociedade. E as responsabilidades civís do estado não sendo cumpridas devidamente.
Esse cenário impactou o ordenamento jurídico, trazendo leis, como a Lei N° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019, mudanças de leis, medidas provisórias, criação de decretos e entre outras, trazendo medidas de emergência para combater esse vírus.
Segundo o Congresso Remoto em Notas N° 1(2020):
Entre 15 de março e fim de junho de 2020, 32 leis foram aprovadas, considerados os seguintes tipos de propostas legislativas: projetos de lei ordinária (PL), projetos de lei complementar (PLP), projetos de lei do Congresso Nacional, projetos de decreto legislativo (PDL) e medidas provisórias (MPV). O Poder Executivo tem autoria de 47% dessas leis, a Câmara 38% e o Senado 16%. Metade das propostas aprovadas têm relação direta e evidente com a Covid-19. O dado surpreendente é que, das 16 propostas aprovadas relativas à pandemia, 13 são de autoria do Congresso e apenas 3 do Poder Executivo.
Diante disso, um dos Ministros que tomou medidas para o combate do covid-19 foi Alexandre de Moraes, (2020), o mesmo conta que:
Tomou decisões importantes sobre o Suspensão de pagamento de dívidas de Estados com a União funcionamento do Estado e a conduta do Poder Executivo no enfrentamento ao novo coronavírus. Suspensão de restrições à Lei de Acesso a Informação, Afastamento de exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal, a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, Suspensão de pagamento de dívidas de Estados com a União, Governos estaduais e municipais têm autonomia para determinar isolamento social (ADPF 672 / DF), entre outras.
Diversas decisões foram tomadas sobre o agravamento do covid-19 para controle das vagas de UTI nos hospitais. Nesse sentido, a jurisprudência da emenda do TJTO :
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE PALMAS. VAGA EM UTI- COVID19. COMPETÊNCIA DE GESTÃO DA EXECUÇÃO DAS MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO À PANDEMIA. DESCABE AO PODER JUDICIÁRIO DEFINIR QUAL PACIENTE DEVE OCUPAR AQUELA VAGA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL.RECOMENDAÇÃO Nº 92/2021. (Agravo de instrumento nº 0007445-61.2021.8.27.2700/TO.TJTO 2021. Relator Juiz Jocy Gomes de Almeida.)
Contudo, os estados do Brasil começaram a lançar um boletim epidemiológico para informar a quantidade pessoas infectadas, quantidades de pessoas que ja se curaram do covid 19 e as que estão em observação. Com isso, a jurisprudência do STF:
Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ATOS DO PODER PÚBLICO. RESTRIÇÃO À DIVULGAÇÃO DE DADOS RELACIONADOS À COVID-19. PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA TRANSPARÊNCIA. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA DIVULGAÇÃO DIÁRIA DOS DADOS EPIDEMIOLÓGICOS RELATIVOS À PANDEMIA. MEDIDAS CAUTELARES REFERENDADAS. 1. Além de prever a saúde como direito de todos e dever do Estado, garantindo sua universalidade e igualdade no acesso às ações e serviços de saúde, a Constituição Federal de 1988 consagrou expressamente o princípio da publicidade como um dos vetores imprescindíveis à Administração Pública, conferindo-lhe absoluta prioridade na gestão administrativa e garantindo pleno acesso às informações a toda a Sociedade. Precedentes: ADI 6347 MC-Ref, ADI 6351 MC-Ref e ADI 6353 MC-Ref, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 14/8/2020. 2. A gravidade da emergência causada pela COVID-19 exige das autoridades brasileiras, em todos os níveis de governo, a efetivação concreta da proteção à saúde pública, com a adoção de todas as medidas possíveis para o apoio e manutenção das atividades do Sistema Único de Saúde, entre elas o fornecimento de todas as informações necessárias para o planejamento e o combate à pandemia. 3. O risco decorrente da interrupção abrupta da coleta e divulgação de informações epidemiológicas, imprescindíveis para a análise da série histórica de evolução da pandemia (COVID-19), fundamenta a manutenção da divulgação integral de todos os dados que o Ministério da Saúde realizou até 4 de junho 2020, e o Governo do Distrito Federal até 18 de agosto passado, sob pena de dano irreparável. 4. Julgamento conjunto das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental 690, 691 e 692. Medidas cautelares referendadas. (ADPF 690 MC-Ref, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 23/11/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-053 DIVULG 18-03-2021 PUBLIC 19-03-2021)
Seguindo o pensamento de Rocha e Meirinho “ Esperamos que as lições tenham sido aprendidas e apreendidas pelos economistas, políticos, juristas e “policemakers”: no final de contas, o que importa são as pessoas”. (ROCHA; MEIRINHO,2020).
Mesmo com todas essas medidas impostas ao codigo sanitario, a economia e a sociedade toda ficou abalada. Ausência de algumas responsabilidades do estado em alguns setores. Vidas estão morrendo por falta da valorização de seus direitos. Alguns erros que foram cometidos a 103 anos atrás, continuam a serem feitos nos tempos atuais.
3.Mudanças no comportamento social para evitar a contaminação do covid-19
Inicialmente, na pandemia no Brasil em fevereiro de 2020, as pessoas foram obrigadas a seguir mudanças no comportamento para ajudar a evitar a contaminaçao do covid-19. A OMS instituiu as medidas essenciais para a prevenção e enfrentamento da pandemia a serem adotadas, que incluem: higienização de mãos e superfícies, evitar tocar olhos, nariz e boca, uso de máscara e manutenção do isolamento social. (NASCIMENTO et al., p.2 2020)
Contudo, a pandemia gerada pela Covid-19 acelerou processos que já eram esperados, como a aumento do uso de tecnologias tanto para lazer, consumo e/ou educação. A partir destes, é possível construir estratégias norteadoras não apenas para esse período específico, mas para momentos de crise em geral com efeitos globais. (NASCIMENTO et al., p.8 2020)
Diante disso, o Estado passou várias recomendações para evitar a contaminação, como distanciamento social, uso obrigatorio de máscaras, álcool em gel 70, quarentena e etc. A lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 foi feita para impor medidas para evitar a contaminção.
Diante de tantas mudanças, as pessoas começaram a criar hábitos no dia a dia. Assim, os autores abaixo cita alguns dessas mudanças de comportamento:
Observa-se que de acordo com a percepção dos cidadãos brasileiros, durante o período de isolamento social, os itens que mereceram maior destaque, dentre as mudanças comportamentais, estão relacionadas ao aumento do consumo de internet, bem como do aumento de medidas preventivas à Covid-19, tais como lavar as mãos com maior frequência e de forma correta e aumento do consumo de materiais e equipamentos de higiene e proteção individual. Tais mudanças são notadamente observadas no cotidiano dos brasileiros. (NASCIMENTO et al. P.6, 2020)
Em 06 de fevereiro de 2020, o presidente da república, sancionou a lei n º 13.919 (Brasil) para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019. Diante disso no artigo 2, inciso I e II e artigo 5 e 6 dessa referida lei fala sobre:
I - isolamento: separação de pessoas doentes ou contaminadas, ou de bagagens, meios de transporte, mercadorias ou encomendas postais afetadas, de outros, de maneira a evitar a contaminação ou a propagação do coronavírus; e II - quarentena: restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das pessoas que não estejam doentes, ou de bagagens, contêineres, animais, meios de transporte ou mercadorias suspeitos de contaminação, de maneira a evitar a possível contaminação ou a propagação do coronavírus. O artigo 3 inteiro fala de medidas adotadas decorrente do coronavirus. Art. 5º Toda pessoa colaborará com as autoridades sanitárias na comunicação imediata de: I - possíveis contatos com agentes infecciosos do coronavírus; II - circulação em áreas consideradas como regiões de contaminação pelo coronavírus. Art. 6º É obrigatório o compartilhamento entre órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal de dados essenciais à identificação de pessoas infectadas ou com suspeita de infecção pelo coronavírus, com a finalidade exclusiva de evitar a sua propagação. (Brasil,2020)
Segundo a empresa de consultoria EY Parthenon, o mundo pós covid-19 pode ser um mundo de menos privacidade. Como 71% das pessoas continuam preocupadas com a possibilidade de contrair o coronavírus, questões como permitir que sua temperatura seja medida para que elas possam entrar em algum estabelecimento (entre 70% e 72%) e o uso de tecnologias de reconhecimento facial (58%) passam a ser mais aceitas, em um contexto de evitar uma propagação ainda maior da pandemia ou novas ondas de infecção. (PARTTHENON, Ey. p.8, 2020)
Contudo, vale citar também a chegada da vacina para o combate do covid-19. No Brasil e em todos os países do mundo começaram a vacinar desde os mais velhos e com problemas de saúde graves, aos mais novos, o que se tornou um grande passo a frente na luta contra o virus e seus efeitos graves. A primeira pessoa a se vacinar no Brasil foi a enfermeira Mõnica Calazans em São Paulo no dia 17 de Janeiro de 2021, segundo o que foi dito no G1 notícias e transmitido na TV em rede Nacional. (G1, 2022)
CONCLUSÃO
Diante do exposto, há várias semelhanças e diferenças entre as duas pandemias. Principalmente erros e acertos que tiveram na primeira pandemia que se repetiram na pandemia do covid-19. As medidas de distanciamento, de uso de máscara, de isolamento por exemplo foram praticamente as mesmas em ambas as pandemias.
A pandemia do covid-19 traz bastante semelhanças com a da gripe espanhola mundialmente, ambas deixaram impactos devastadores a sociedade. Foram muitas mortes, muitas crises econômicas, muitas dores físicas e mentais e muitas famílias destruídas psicologicamente em ambas as pandemias.
Quando passou a pandemia da gripe espanhola de 1918, foi incluída a influenza no artigo 562 do Código Sanitário publicada em 19 de março de 1919. O Estado começou a mandar fazer mais estudos sobre o vírus e estudar mais sobre métodos para evitar novas pandemias e pra aprender a lidar com as proximas se viesssem, com força de lei.Com o passar do tempo o codigo sanitário teve multiplas emendas ate ser revogado em 1970, de lá pros tempos atuais, tiveram varias mudanças e novas leis pra ajudar no combate de epidemias como essas.
Diante disso, na pandemia do covid-19 já foi menos chocante, pois as autoridades já tinham uma noção de como fazer pra evitar ou diminuir as perdas e danos que causam essas epidemias apesar de não conhecer nada do novo vírus assustador. E com a ajuda da tecnologia bem mais avançada do que a 103 anos atrás, está sendo mais vantajoso pra conter esse vírus atual que já mecheu com a saúde de diversas familias no mundo inteiro.
Em conclusão, com a ajuda da vacina atualmente (2022), a gravidade do vírus tem dimínuido, principalmente nas pessoas idosas e com comorbidades, que são os casos em que o covid-19 é mais perigoso e causa mais mortes. Com isso, as pessoas estão aprendendo a se adaptar com todas as mudanças no dia a dia e cuidados que ainda se devem ter, pois além do covid-19 em si, ainda estão surgindo novas variantes mais fortes e mais perigosas nos tempos atuais, pois o vírus do covid-19 está sofrendo multações. Diante disso, a população deverá continuar seguindo as orietações da OMS para ajudar a compater esse vírus.
REFERÊNCIAS
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[1] Orientador: Pós-Doutor em Educação pela Universidade Federal do Tocantins (UFT). Doutor em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC Minas). Mestre em Prestação Jurisdicional e Direitos Humanos pela Universidade Federal do Tocantins (UFT). Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF). Advogado e autor de livro e artigos científicos.
Bacharelanda em Direito pela Universidade Católica do Tocantins. E-mail: [email protected]
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, Raylla Maciel da. Os traços jurídicos-sanitários da pandemia da gripe espanhola e covid-19 no Brasil Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 17 maio 2022, 04:22. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/58403/os-traos-jurdicos-sanitrios-da-pandemia-da-gripe-espanhola-e-covid-19-no-brasil. Acesso em: 28 dez 2024.
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