ELOISA DA COSTA SILVA.
(orientadora)
RESUMO: O presente trabalho tem como ênfase defender e alertar o consumidor de práticas abusas e enganosas, de eventuais dores de cabeça nas compras que não incita confiança. Diante de uma sociedade tecnológica e informacional na qual vivemos, faz-se necessário a informação, transparência e a proteção do Consumidor. O intuito deste trabalho é também mostrar aos consumidores que eles possuem direitos que muitas vezes não têm conhecimento, de modo que acabam se prejudicando nessas relações. Explicar como essas práticas ocorrem no dia a dia e o prejuízo que elas causam. Também foram analisados os princípios que regem essas relações de consumo. Este trabalho visa contribuir com os estudos jurídicos que abarcarão os principais efeitos que a propaganda enganosa pode acarretar na vida das pessoas e mostrar que o Consumidor tem direitos.
Palavras-chaves: Direito do Consumidor. Propaganda Enganosa. Propaganda Abusiva.
ABSTRACT: The present work has as emphasis to defend and alert the consumer of abusive and deceptive practices, of possible headaches in purchases that do not encourage trust. Faced with a technological and informational society in which we live, information, transparency and consumer protection are necessary. The purpose of this work is also to show consumers that they have rights that they are often not aware of, so that they end up harming themselves in these relationships. Explain how these practices occur on a daily basis and the damage they cause. The principles that govern these consumer relations were also analyzed. This work aims to contribute to legal studies that will cover the main effects that misleading advertising can have on people's lives and show that the Consumer has rights.
Keywords: Consumer Law. Misleading Advertising. Abusive Advertising.
SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO. 2. CÓDIGO DO CONSUMIDOR. 3. RELAÇÃO DE CONSUMO. 3.1. PUBLICIDADE X PROPAGANDA. 3.2. CONCEITO DE PUBLICIDADE. 4. PUBLICIDADE ABUSIVA E ENGANOSA. 5. ÓRGÃOS DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 5.1. PROCON. 5.2. SENACON. 5.5.1. MINISTÉRIO PÚBLICO. 5.5.2. DELEGACIA DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 6. CONSIDERAÇÕES FINAIS. 7. REFERENCIAS.
1.INTRODUÇÃO
Através deste estudo, estaremos entendendo a diferença de publicidade e propaganda, bem como a publicidade enganosa e abusiva, também estaremos analisando quanto as práticas abusivas e como elas podem nos prejudicar, tendo uma visão bem direta em que se pensa de propaganda enganosa para que nesta relação de consumo a parte mais frágil possa começar a se interessar por seus direitos e assim poder se aprofundar em estudos mais complexos do direito do consumidor.
O consumidor, como destinatário da propaganda de um produto ou serviço ofertado no mercado, tem direito à proteção contra publicidade enganosa e/ou abusiva. Aliás, a publicidade enganosa ou abusiva é proibida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), e até mesmo considerada crime. Destarte, o CDC tem como função precípua resguardar a parte vulnerável da relação consumerista - o consumidor. O Código de Defesa do Consumidor trata, com clareza solar, que o consumidor tem como direito básico a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva. (art. 6º IV). O CDC exige ainda, na latitude do seu art. 36, que a publicidade seja veiculada de modo que o consumidor perceba que está diante de um anúncio publicitário.
O Código de Defesa do Consumidor foi criado com o intuito de proteger o consumidor e de corrigir algumas desigualdades que ocorriam nas relações de consumo, porque se sabe que os consumidores são a parte mais vulnerável desta relação, sofrendo alguns prejuízos, logo com as leis de defesa dos consumidores em vigência isso acaba sendo mais justa, essa desigualdade vai desaparecendo, pois atos que faziam com que elas surgissem acabam sendo vedados e os consumidores amparados por essas leis.
2. CÓDIGO DO CONSUMIDOR
O Código Brasileiro de Defesa do Consumidor é, no ordenamento jurídico brasileiro, um conjunto de normas que visam a proteção aos direitos do consumidor, bem como disciplinar as relações e as responsabilidades entre o fornecedor com o consumidor final, estabelecendo padrões de conduta, prazos e penalidades
O Código de Defesa do Consumidor trata-se de um microssistema legislativo baseado em normas de ordem principio lógicas que rege as relações de consumo, com normas de natureza pública e privada. Destarte, o CDC tem como função precípua resguardar a parte vulnerável da relação consumerista - o consumidor.
3. RELAÇÃO DE CONSUMO.
Para alguém vender, é preciso ter pessoas interessadas em comprar. Ou o contrário: para alguém comprar um produto é preciso ter alguém para vender. Essa troca de dinheiro por produto ou serviço, entre o fornecedor e o consumidor, é uma relação de consumo.
A publicidade, na sociedade atual de consumo, influência significativamente nas atitudes das pessoas e tem papel importante nas múltiplas relações consumeristas, movimentando o mercado para atrair consumidores à utilização de produtos ou serviços veiculados na mídia, no qual o fim precípuo do fornecedor é auferir lucro.
É possível encontrar o conceito de “consumidor” na própria legislação do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). Assim, existe um conceito material e outros por equiparação, como explico abaixo:
Art. 2º, caput, do CDC: “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.
Art. 2º, parágrafo único, CDC, traz o conceito de consumidor por equiparação: “a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo”. Outro conceito por equiparação está no art. 17, do CDC, ou seja, todas as vítimas do dano causado pelo fato do produto e do serviço; e por fim, o último conceito por equiparação está no art. 29 do CDC: todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas de comércio e, obviamente, fazem jus à proteção do contrato.
3.1 PUBLICIDADE X PROPAGANDA
Primeiramente é essencial que se diferencie publicidade e propaganda no direito consumerista. Para o direito do consumidor, publicidade e propaganda são institutos distintos. Enquanto a publicidade diz respeito às questões comerciais, mercantis, de compra e venda de produtos e marcas, a propaganda tem cunho ideológico, ou seja, sua proposta está ligada a transmissão de uma ideologia, seja ela política, social, etc. Assim, temos a propaganda eleitoral, as propagandas governamentais (campanhas contra uso de drogas, contra a violência, de educação para o trânsito, etc.) e, por outro lado, temos as publicidades de veículos, de serviços de turismo, de eletrônicos, etc.
“O objetivo de lucro, de vantagem econômica, parece ser o âmago da distinção entre a publicidade a e propaganda: a primeira tem a intenção de gerar lucro e o segundo em regra exclui o benefício econômico. Enquanto a publicidade tem a finalidade de divulgar comercialmente um produto ou um serviço, a propaganda visa a um objetivo ideológico, religioso, filosófico, político, econômico ou social.”GRINOVER, 1999, p.266).
Publicidade é tornar pública alguma coisa. É despertar no público o desejo de compra. A publicidade tem como objetivo o lucro através da atividade comercial. Sabe aquele profissional responsável pela criação, produção e conceito da divulgação? Aquele que vai até o cliente, entende a mensagem que ele quer passar, cria um cartaz ou produz um vídeo comercial? Então, esse é o publicitário. Já a propaganda utiliza estratégias de persuasão para fins ideológicos. Ela visa difundir informações que, geralmente, são pagas, induzindo pessoas à aquisição do anunciado. Geralmente apelam para recursos psicológicos, que mexem com emoções, opiniões e sentimentos, motivando as mais diversas ações a partir deles. A propaganda utiliza de meios como comerciais, revistas e jornais para anunciar determinados produtos ou serviços, chamando a atenção de seus clientes e estimulando-os ao consumo.
Portanto, publicidade e propaganda são institutos dispares que tem como única semelhança o fato de se utilizarem de meios de divulgação em massa, como televisão, rádio, jornais, revistas e portais de internet. Enquanto a propaganda teria como objetivo a difusão de uma idéia ou de uma ideologia a publicidade faz a divulgação comercial direta ou indireta de produtos ou serviços.
3.2 CONCEITO DE PUBLICIDADE
Publicidade é a estratégia de marketing que envolve a compra de espaço em um veículo de mídia para divulgar um produto, serviço ou marca, com o objetivo de atingir o público-alvo da empresa e incentivá-lo a comprar.
A publicidade é uma atividade profissional dedicada à difusão pública de idéias associadas a empresas, produtos ou serviços, ou seja, é uma forma de comunicação com a sociedade de consumo, tornando conhecido um produto, um serviço ou uma empresa. Seu intuito é despertar nos consumidores o desejo pelo produto anunciado, ou criar prestígio ao anunciante, bem como, desenvolver atitudes que irão corresponder para o anunciante o consumo almejado, seja de produto ou serviço.
“A publicidade é uma técnica de comunicação de massa, paga com a finalidade precípua de fornecer informações, desenvolver atitudes e provocar ações benéficas para os anunciantes, geralmente para vender produtos ou serviços. A publicidade serve para realizar as tarefas de comunicação de massa com economia, velocidade e volume maiores que os obtidos através de quaisquer outros meios”[1]. (SANT’ANNA, Armando. 2002, p. 76.)
A publicidade é um meio importante e fundamental para promover produtos, serviços ou marcas de qualquer empresa. Uma boa campanha publicitária pode fazer toda a diferença na divulgação e lançamento de novos produtos ou serviços e também na maximização de lucros que são obtidos através do seu uso.
4. PUBLICIDADE ABUSIVA E ENGANOSA
Publicidade é a propaganda de um produto ou serviço .Toda publicidade deve ser de fácil compreensão.
O Código proíbe publicidade enganosa ou abusiva. Publicidade enganosa: É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços (art. 37 § 1º). É a que contém informações falsas e também a que esconde ou deixa faltar informação importante sobre um produto ou serviço. Estas informações podem ser sobre:
a) características
b) quantidade;
c) origem;
d) preço;
e) propriedades.
Publicidade abusiva: É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança (art. 37 § 2º). Tudo o que for anunciado deve ser cumprido, exatamente como foi anunciado. As informações da propaganda fazem parte do contrato. Uma publicidade é abusiva se:
a) gerar discriminação;
b) provocar violência;
c) explorar medo ou superstição;
d) aproveitar-se da falta de experiência da criança;
e) desrespeitar valores ambientais;
f) induzir a um comportamento prejudicial à saúde e à segurança.
Publicidade enganosa por omissão: A publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar dado essencial do produto ou serviço (art. 37 § 3º)
Merchandising: Trata-se daquela publicidade feita para passar despercebida, ou seja, que incite ao consumo do produto sem que o consumidor perceba que está diante de uma peça publicitária.
Tanto a publicidade enganosa quanto a abusiva são proibidas.
5. ÓRGÃOS DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Os órgãos de defesa do consumidor são fundamentais para auxiliar clientes a resolver problemas e impasses com empresas. Eles fazem parte do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), regulamentado pelo Decreto Presidencial nº 2.181, de 20 de março de 1997.
O SNDC reúne diversos órgãos de defesa do consumidor a nível Federal, Estadual e Municipal, e também contribui com a Política Nacional das Relações de Consumo, instituída pelo Código de Defesa do Consumidor. Essa política traz instrumentos que podem ser usados pelo consumidor para a defesa de seus direitos. Os órgãos de defesa do consumidor são diversos e estão nas mais diferentes instâncias (federal, estadual e municipal). Dessa forma, consumidores podem contar com uma série de entidades e ferramentas para garantir a defesa de seus direitos.
5.1 PROCON
É o acrônimo referente à fundação Procuradoria de Proteção e Defesa do Consumidor e, como o próprio nome diz, é uma instituição destinada à proteção, ajuda e orientação e defesa do consumidor comum. O PROCON informa os direitos do público em geral, além de fiscalizar as relações de consumo.
Sua posição dentro do sistema jurídico brasileiro é o de órgão auxiliar do Poder Judiciário e busca solucionar previamente as questões entre consumidor e empresas vendedoras ou prestadoras de serviço. Não havendo acordo, o casos são enviados para o Juizado Especial Cível local. Segundo a Lei número 8078 de 1990, que estabeleceu o Código de Defesa do Consumidor, os diversos PROCONs estaduais ou municipais são parte integrante do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor. O PROCON é um órgão público que atua primordialmente na proteção e defesa dos direitos dos consumidores e seus interesses, na esfera individual e coletiva. Trata-se de um órgão extrajudicial considerado como um meio alternativo para a solução de impasses e conflitos decorrentes das relações de consumo.
5.2 SENACON
Como componente do Ministério da Justiça, a Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon) planeja, elabora, coordena e executa a Política Nacional das Relações de Consumo. Portanto, é a Senacon a responsável pela criação das políticas para o consumo que vigoram no Brasil.
Ela também reúne administra o portal consumidor.gov.br, que realiza a interlocução entre consumidores e empresas, visando a resolução de conflitos. A plataforma tem seu conteúdo monitorado pela Senacon e por outras entidades, disponibilizando os dados para a sociedade e os governos.
A atuação da Senacon extrapola a esfera nacional, uma vez que articula a proteção do consumidor para além do Brasil. Essa atuação acontece por meio da articulação com organismos, comitês nacionais e internacionais, fóruns e comissões que se ocupam da proteção e defesa do consumidor, como explica o Art. XVIII do Decreto nº 7.738 de 28 de maio de 2012.
5.3 MINISTÉRIO PÚBLICO
O Ministério Público também contribui para a Política Nacional das Relações de Consumo, mesmo sem ser, propriamente, um órgão de defesa do consumidor. É do Ministério Público, por exemplo, a responsabilidade de supervisionar a aplicação da lei de forma justa, além de instalar inquéritos, propor ações coletivas e outras maneiras de defender o consumidor.
O Ministério Público ainda dispõe da Associação Nacional do Ministério Público do Consumidor, a MPCon. Fundada em 2001, A MPCon é uma entidade civil sem fins lucrativos que atua na defesa do consumidor em todas as regiões do Brasil, tendo caráter científico, técnico e pedagógico. A associação auxilia na divulgação de informações e notícias importantes relacionadas à defesa do consumidor.
5.4 DELEGACIA DE DEFESA DO CONSUMIDOR
As Delegacias de Defesa do Consumidor executam a investigação de possíveis casos de infração do direito do consumidor por meio da abordagem policial, averiguando as causas de conflitos e instaurando inquéritos policiais, caso necessário.
As delegacias de defesa do consumidor operam na esfera estadual e têm ligação, por exemplo, com a Polícia Civil. Como aconselha a Secretaria de Segurança Pública do Paraná, essas delegacias devem ser acionadas sempre que o consumidor for vítima de empresas em situações como:
a) cobrança vexatória (cobranças em horários impróprios ou com
b) conteúdo vexatório – ofensas, informações falsas, constrangimento, coação e ameaças);
c) disponibilização de informações falsas sobre produtos, induzindo o consumidor a erro na compra;
d) comercialização de produtos impróprios para consumo;
e) venda de combustível adulterado;
f) casos de propaganda enganosa;
g) contrabando;
h) venda de produtos eletrônicos falsificados.
Este trabalho, visou esclarecer e trazer informações de maneira objetiva e clara, sobre o que a publicidade enganosa e abusiva, causa na sociedade atual de consumo, influencia significativamente nas atitudes das pessoas, no modo de ter e até mesmo no modo de ser. Nesse sentido, utiliza de artifícios argumentativos e simbólicos para convencer as pessoas de que elas realmente necessitam do bem que a publicidade oferece para melhorias na qualidade de vida, para alcançar um status elevado e aceitação na sociedade e até para o entretenimento e lazer no mundo moderno. Portanto, apesar de todos os esforços para coibir as propagandas enganosas ou abusivas, estas continuam a existir e a perturbar o mercado de consumo. Assim, faz-se necessário, paralelamente ao controle estatal, um esforço de cada consumidor em reclamar perante os órgãos responsáveis pelas práticas abusivas toda vez que sentir lesado, para que haja punição e correção das empresas infratoras e consequentemente alertando a sociedade para existência desses abusos e que os mesmos podem ser combatidos.
O presente trabalho visou contribuir com os estudos e ainda, de forma fundamentada, apontar argumentos que demonstrem clareza nas informações visando alertar o consumidor de como ele pode ser prejudicado com a prática da publicidade enganosa, assim através do conhecimento do funcionamento da lei possa também agir como um fiscal da sociedade, pois entendo que se a população
cobrar mais e não aceitar abusos vindos de empresas que não tem o devido respeito com seu consumidor, a empresa deve se enquadrar nas normas regidas, por assumir os riscos de sua atividade, conforme as normas constitucionais.
A informação clara e precisa torna-se elemento essencial para que o consumidor conheça o produto e o adquira, utilizando-o de forma adequada sem colocar em risco sua saúde, atendendo finalmente suas necessidades. Para tanto, é através da publicidade que tais informações são repassadas ao destinatário final do consumo.
7.REFERÊNCIAS
Braga Netto, Felipe Peixoto Mal1ual de direito do consumidor: à luz da jurisprudência do STJlFelipe Peixoto Braga Netto. - Salvador: Edições Juspodivm, 2018.
DOREIA, Sidinei. Audiência no PROCON é necessário comparecimento de Advogado? Jus Brasil. Disponível em <https://audienciabrasil.jusbrasil.com.br/noticias/589356778/audiencia-no-procon-e-necessario-comparecimento-de-advogado> Acesso em 08 Nov. 2021
GRINOVER, Ada Pellegrini et al. Código brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. 6ª edição. São Paulo: Forense Universitária, 1999, p. 266. Os autores ainda asseveram que o Código de Defesa do Consumidor trata apenas da publicidade, não se preocupando com a propaganda, conforme GRINOVER, Ada Pellegrini et al, op. cit., p. 267.
POR REDAÇÃO. Guia do Direito do Consumidor: tudo o que você precisa saber. Seu Direito Proteste!. Disponível em <https://seudireito.proteste.org.br/guia-do-direito-do-consumidor/?gclid=Cj0KCQiAys2MBhDOARIsAFf1D1duaC620y4uM3cuN-GjXrmAKi3jAIVlTljVD37dPxL3gJr0Zvfg6bkaAp-qEALw_wcB> Acesso em 16 Nov. 2021.
SANTIAGO, Emerson. PROCON. Info Escola. disponível em <https://www.infoescola.com/direito/procon/> Acesso em: 08 Nov. 2021.
SANT’ANNA, Armando. Propaganda: teoria, técnica e prática. 7ª ed. São Paulo: Pioneira Thomson Learning, 2002.
Bacharelanda em Direito pela Universidade Brasil - Campus/Fernandópolis.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SOUZA, Tainara Rodrigues de. O Código do Consumidor e sua atuação na publicidade abusiva e enganosa Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 18 maio 2022, 04:20. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/58411/o-cdigo-do-consumidor-e-sua-atuao-na-publicidade-abusiva-e-enganosa. Acesso em: 28 dez 2024.
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