RESUMO: A legislação brasileira prevê prisão civil para o devedor de pensão alimentícia, como uma forma coerciva, na tentativa de fazê-lo pagar de forma imediata a dívida, abatendo de imediato a necessidade do seu alimentando. A tentativa está voltada para assegurar os direitos desses alimentados que são, geralmente, menores de idade ou idosos. Quando se trata de menores de idade, esse mecanismo pode trazer prejuízos psicológicos, emocionais e psicossociais para crianças e adolescentes. Por isso, essa tratativa se tornou polêmica pelo fato de existir outros mecanismos que podem fazer com que o devedor possa pagar sua dívida. Perante a isto, este artigo tem como principal objetivo analisar como ocorre a prisão civil por dívida alimentícia. Trata-se de uma pesquisa bibliográfica realizada em livros, leis e artigos publicados em sites como JurisBrasil. Como resultado, o mecanismo utilizado no Brasil se torna ineficaz perante de outros países, que podem colaborar para que a pensão seja paga de forma eficiente.
PALAVRAS-CHAVE: Pensão Alimentícia. Direito de Família. Direito Civil.
ABSTRACT: The Brazilian legislation foresees civil imprisonment for the alimony debtor, as a coercive way, in an attempt to make him/her pay the debt immediately, reducing the need of the alimony payee. The attempt is aimed at ensuring the rights of those who are being fed, who are usually minors or elderly. When it comes to minors, this mechanism can bring psychological, emotional, and psychosocial harm to children and adolescents. Therefore, this treatment has become controversial due to the fact that there are other mechanisms that can make the debtor pay his debt. In view of this, this article has as its main objective to analyze how the civil imprisonment for food debt occurs. This is a bibliographic research conducted in books, laws and articles published in sites such as JurisBrasil. As a result, the mechanism used in Brazil becomes ineffective before other countries, which can collaborate so that the pension is paid efficiently.
KEYWORDS: Alimony. Family Law. Civil Law
1 INTRODUÇÃO
Desde os períodos da antiguidade que busca-se punir com formas coercivas para fazer com que uma pessoa possa cumprir com uma obrigação perante a terceiros. Como no período romano, em que o devedor virava escravo perante uma dívida, podendo inclusive ficar sem partes do seu corpo como uma forma de pagamento.
Pode-se também citar que no ano 428 a. C, essa punição com a retirada de uma parte do corpo passaria a ser abolida perante a Lex Poetelia Papiria, que por sua vez aboliu esse tipo de punição passando o devedor a não mais responder com seu corpo, mas sim com todo o seu patrimônio.
Outro avanço que ocorreu por esse âmbito, ocorreu no ano de 1934, no Brasil, com a decretação e promulgação da Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil, tratando pela primeira vez sobre o assunto relacionado à prisão civil por dívidas. Posteriormente, no ano de 1946, que passou a obter uma normatização da prisão civil por dívidas alimentícias.
Atualmente, a legislação brasileira prevê prisão civil para o devedor de pensão alimentícia, como uma forma coerciva, na tentativa de fazê-lo pagar de forma imediata a dívida, abatendo de imediato a necessidade do seu alimentando. A tentativa está voltada para assegurar os direitos desses alimentados que são, geralmente, menores de idade ou idosos.
Entretanto, essa tratativa se tornou polêmica pelo fato de existir outros mecanismos que podem fazer com que o devedor possa pagar sua dívida. Perante a isto, este artigo tem como principal objetivo analisar como ocorre a prisão civil por dívida alimentícia. Como objetivos específicos busca-se descrever o processo que se utiliza da prisão civil como mecanismo para fazer o devedor cumprir com suas obrigações alimentícias; apontar a desvantagem da prisão civil como uma alternativa que compromete a possibilidade do devedor conseguir pagar sua dívida; analisar as medidas alternativas em outros países como no caso da Colômbia e Chile e que podem servir de modelo para o Brasil.
Trata-se de uma pesquisa bibliográfica de caráter descritivo, realizada em artigos, revistas, livros, sites como o do JusBrasil e também serão consultadas as leis vigentes voltadas para o Código Civil e Código do Processo Civil. Todos os materiais consultados estarão em idioma português, com data de publicação dentro dos últimos 10 anos.
2 OBRIGAÇÃO DE ALIMENTAR
2.1 O Código Civil e a pensão alimentícia
A pensão alimentícia é o direito aos alimentos, que pode ser interpretada como a sobrevivência, isso porque não é de só de alimentos que vive uma pessoa, para que todas as suas necessidades básicas sejam supridas ela precisa também de saúde, educação e lazer. Nessa vertente, Gonçalves (2015, p.67) afirma que a palavra “alimentos” para a lei, não significa só que seja necessário para a sobrevivência, considerado como o mínimo que se poder oferecer para que uma pessoa se considere razoavelmente bem.
O doutrinador Tartuce (2017, p.540) descreve que “os alimentos podem ser conceituados como as prestações devidas para a satisfação das necessidades pessoais daquele que não pode provê-las pelo trabalho próprio”. Confirmando assim, a ideia principal de suprir as necessidades de quem é incapaz, mesmo em fase temporária, de se auto sustentar, como no caso de crianças que ainda não podem adentrar ao mercado de trabalho.
Nessa perspectiva, Cahali (2016, p.16) defende a tese de que “Constituem os alimentos uma modalidade de assistência imposta por lei, de ministrar os recursos necessários à sua subsistência, à conservação da vida tanto física como moral e social do indivíduo”. Onde o direito a alimentos envolve o beneficiado em conexão com o mundo que ele vive, garantindo com que ele não fique excluído da sociedade devido à falta de recursos para viver com dignidade. Visto que dentro do art. 1.695 dentro do Código Civil discrimina que os alimentos são devidos quando o que os pretende não tem bens suficiente para que possa se prover, nem pela força do seu trabalho, sendo que aquele no qual é solicitado, possui tanto para si quanto para o que pretende e não irá comprometer o seu sustento.
O respaldo legal para a obrigação de prestar assistência com alimentos nas relações familiares teve sua origem no art. 1.694, do CC, in verbis: “Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros alimentos, inclusive para atender à sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação”. Dentro dessas condições, pode-se incluir também, como reconhecimento do Supremo Tribunal Federal, o pedido de alimentos advindos das uniões homoafetivas, como uma forma de expandir e igualar o direito dos cônjuges. Essa compreensão é dada pelo legislador, sendo levadas em consideração a real necessidade de quem solicita e as condições financeiras e econômicas do pagador, e caso percebido que o pagador não tem condições de pagar uma pensão estipulada conforme a necessidade demonstrada pelo requisitante. Sendo compreendido e calculado conforme a realidade atual do ex (LÔBO, 2018, p. 351).
2.2 Conceito de Alimentos e sua natureza jurídica
De acordo com Gomes (2018, p.34), os direitos relacionados a personalidade estão voltados para: direito à vida, ao seu corpo, à honra, à imagem e também ao nome. Além disso, todos possuem direito ao recato e também à liberdade. Além do direito moral. Dentro dessa vertente, pode-se afirmar que o direito aos alimentos pode ser como garantia fundamental à sobrevivência, visto que alimentos possuem importância relacionada a sua atribuição vital para o funcionamento do corpo humano. Assim, o direito a alimentos visa fornecimento de alimentos para um parente, cônjuge ou companheiro o que é necessária para sua subsistência. Dentro dessa configuração jurídica, pode-se afirmar que os alimentos podem ser considerados como a garantia da manutenção vital de uma pessoa.
Cahali (2016, p.45) afirma que os alimentos fazem parte de uma modalidade de assistência que é estabelecida por lei, voltados para ministrar os recursos que são necessários à subsistência e conservação da vida, que pode ser tanto física quanto social do ser humano. Com isso, tanto no sentido morfológico quanto no contexto jurídico, quando se trata de alimentos diretamente há a existência de um alimentante com o dever de alimentar ou fornecer verbas alimentícias perante a necessidade do alimentado relacionada a essa obrigação.
Com base nisso, Farias e Rosenvald (2022, p.55) afirmam que está incluso como alimentos tanto as despesas ordinárias quanto outros gastos como de assistência médica, habitação, cultura e lazer, bem como despesas extraordinárias que envolvem vestuário escolar, medicamentos, aquisição de livros educativos. Apenas gastos considerados supérfluos ou luxuosos ou qualquer outro que advém de vícios pessoais.
O direito a alimentos está destinado ao ser humano por causa da necessidade deste de obter proteção e amparo pelos seus semelhantes desde o momento do seu nascimento. Além disso, o indivíduo precisa se alimentar, visto que nos primeiros anos de sua vida se torna vulnerável e incapaz de conseguir subsistência, a não ser que alguém o provenha (VENOSA, 2018, p.155).
Assim, o conceito de alimentos dentro do âmbito jurídico envolve a aquisição de alimentos propriamente disto. Com isso, o beneficiário pode se alimentar, suprindo as necessidades substanciais que envolve suas características humanas. Com isso, os alimentos dentro do plano jurídico estão relacionados à integridade humana, bem como sua dignidade em se alimentar e manter suas atividades vitais além de obter outras garantias, tais quais: atender as necessidades de uma pessoa que não tem como prover sua própria subsistência (DIAS, 2022, p.56).
Ainda segundo a mesma autora, a obrigação de alimentar parte da responsabilidade familiar, mas os alimentos podem vir de variadas conjunturas. Os alimentos podem estar relacionados à previdência social, bem como resultado de uma responsabilidade civil por parte do devedor com relação a outro indivíduo. Visto que os alimentos tanto podem alimentar o corpo quanto a alma de um indivíduo, pois o mesmo se sente acolhido, protegido e amparado, principalmente quando está relacionado com um menor de idade, podendo envolver outros rumos como da educação. Por outro lado, não existe na atual jurisprudência outra concepção que não seja as que foram citadas anteriormente, pois todas afirmam a mesma premissa de que os alimentos são prestações advindas da obrigação de uma pessoa com outra, com o intuito de manter a sua sobrevivência (FARIAS; ROSENVALD, 2022, p.75)
Dessa maneira, o conceito voltado para alimentos é voltado para tudo que envolve o sustento, habitação e vestuário, bem como despesas médicas e escolares do alimentado. Dessa forma, os alimentos atuam agasalhando os princípios constitucionais, reconhecendo assim o amplo conceito de dignidade humana. O entendimento sobre a importância dos alimentos está amparado pelos princípios que envolve os direitos humanos (DIAS, 2022, p. 34).
Torna-se notório que todos os âmbitos desse instituto estão direcionados às necessidades vitais do alimentando, levando em consideração as perspectivas voltadas para a dignidade humana. Visto que esse benefício está diretamente ligado com tanto a alimentação quanto com as demais necessidades básicas (FACHIN, 2015, p. 45).
Em vista disso, a doutrina classifica todos os alimentos como naturais, civis ou côngruos. Como naturais estão direcionados aos alimentos que são importantes para manter a subsistência do alimentante. Os outros alimentos voltados para o sustento incluem cura, vestuário e casa, sendo citados dentro do art. 1920 CC. Por outro lado, os alimentos civis estão voltados para a satisfação de todas as demais necessidades, envolvendo as necessidades intelectuais, morais, cuidados com a higiene, beleza, lazer e cultura (DIAS, 2022, p. 34).
Voltando-se a natureza desses alimentos, pode-se citar que são devidos a partir de causas jurídicas, podendo ser legítimos, voluntários ou indenizatórios. Os indenizatórios são devidos a partir de uma ato ou prática ilícita, denominada como ex delicto ( art. 948, II e art. 950 CC). Por outro lado, os alimentos que são voluntários são devidos por alguém que por lei não possuem obrigação de fornece-los, podendo ser resultado de uma declaração inter vivo ou ainda causa mortins, que por sua vez é manifestada em codicilo (BOLZAN, 2015, p. 155).
De acordo como retrata o art. 1.694 do Código Civil, pode os parentes, bem como cônjuges e seus companheiros pedir e reivindicar o direito a alimentos, para que possam viver de forma digna a suas condições sociais, assim como para que possa atender as necessidades de sua educação. Dada a devida importância que o Código Civil de 2002 separou dezessete artigos para tratar sobre o direito à alimentos, descritos entre os arts 1694 a 1710 (STUANI; ADAME, 2015)
2.2 Características da obrigação de alimentar
Em vista disso, pode-se afirmar que o direito a alimentos é personalíssimo, porque é próprio da pessoa receber esse direito e por isso esta mesmo é a titular dessa pensão, podendo reivindicar esse direito a qualquer momento que sentir necessidades. Com base nisso, leva-se em consideração que o direito a alimentos possui características únicas, se diferenciando das demais obrigações, sendo, portanto, um direito irrenunciável, imprescritível, incompensável e também impenhorável (TARTUCE, 2017, p. 45).
Como irrenunciável, o direito a alimentos não pode ser renunciado, podendo ser admitido somente que o alimentado não exerça do seu direito. Contudo, quando há dispensa de alimentos permanece a possibilidade de reivindicá-los quando sentir a real necessidade. Com isso, são insuscetíveis de cessão, bem como compensação ou ainda penhora (MADALENO, 2021, p.78).
Assim, os alimentos possuem imprescritibilidade, isto é, não caducam, podendo ser requerido a qualquer momento por quem dele precisar, mesmo que o alimentado nunca tenha reivindicado seu direito, visto que é algo que não há validade e não se extingue pela falta de uso. Com isso, a pessoa que é titular do direito a alimentos possui consigo a faculdade de requerer ou não esse direito (MADALENO, 2021, p.77).
Voltando-se para suas características, no tocante de incompensabilidade da verba alimentícia, esta possui a natureza como intuitu personae, que descreve que não é permitida uma compensação voltada para valores prestados ao alimentando. Com base nisso, o prestador precisa pagar de forma integral o que foi outrora fixado em decisão provisória ou sentença, bem como não pode apontar a escusa de compensá-lo de outras formas, assim como compensar por conta de dívidas do alimentado (MADALENO, 2021, p.45).
Com base nisso, a obrigação do prestador está totalmente vinculada a uma decisão judicial. Por outro lado, ocorre alguns casos em que o devedor na tentativa de negociar a inadimplência recorre à afirmativas de que já prestaram outros valores para o(s) filho(s) e que por isso, acreditam que podem obter uma compensação da dívida. Com base nisso, os pedidos que possuem esse teor são indeferidos visto que a obrigação do devedor é prestar alimentos, dentro dos provimentos provisórios, sendo considerado os outros demais gastos que o dever possuiu como uma liberdade do alimentante (MADALENO, 2021, p. 45).
Dentro desse quesito, Farias e Rosevald (2022, p. 693) afirma que não deve haver uma compensação, nem em casos em que a obrigação precise ser paga com dinheiro e o devedor paga além do gênero alimentício, a mensalidade escolar, consulta médica. Visto que esses pagamentos são considerados como “mera liberalidade e por isso mesmo não tem o condão de quitar o débito total ou parcialmente.
Com relação às características voltadas à irrepetibilidade, os alimentos que foram pagos não podem ser devolvidos, mesmo que não tenha dispositivo legal que embase essa afirmativa. Sendo apenas considerado como um princípio sedimentado pela tradição doutrinária e jurisprudencial brasileira com o principal objetivo de proteger o alimentando. Com base nisso, caso o devedor tenha realizado pagamento a mais a título de pensão alimentícia não poderá requerer o direito de reaver o indébito, pois considera-se o direito a alimentos como algo fundamental máximo, relacionado à dignidade humana (MADALENO, 2018, p. 45).
Com relação às características de transmissibilidade, esta ainda há uma certa divergência dentro do ordenamento jurídico, pois há entendimentos diversificados sobre essa natureza. Isso ocorre por causa do entendimento dos doutrinadores e a dificuldade destes perante a admissão desse direito, visto que o direito de alimentos possui caráter personalíssimo. A aceitação da transmissibilidade no novo código civil é vista como inapropriada, pois fere de morte o princípio intuitu personae, visto que, o mais viável seria o cancelamento desse direito junto ao falecimento do alimentante ou alimentado. No entanto, ocorre que a obrigação recai para os herdeiros do devedor, caso esse faleça ou não tenha condições de realizar a pensão (FARIAS; ROSENVALD, 2022, p.88).
Referente à característica voltada para a obrigação, esta recai sobre os cônjuges e seus companheiros, bem como para seus pais e filhos, ficando extensivo também a todos os seus ascendentes. Em algumas hipóteses, pode recair também para o grau de parentesco mais próximo dentro do teor do art. 1.694 e 1.696 do CC. Portanto, pode-se considerar que é mútuo o dever e o direito, visto que aquele que hoje recebe esse direito pode, futuramente, ter que prover para um alimentando (DIAS, 2022, p.25).
Com relação a alternatividade, pode os alimentos serem providos tanto em pecúnia quanto in natura, podendo ser também vestuário, medicamentos dentre outros. Isso permite com que o credor possa ser prestado de forma direta. Em alguns casos podem ser considerados como compensação os alimentos pagos in natura, para evitar o enriquecimento indevido do alimentante, por ser entendido como um gesto que não é de liberdade do devedor (MADALENO, 2021, p. 95).
Se tratando de impenhorabilidade, Madaleno (2018, p.111), a impenhorabilidade é a exigência dos alimentos pode serem fundamentais para a manutenção da vida do credor, portanto, o seu fim é somente para o seu devido fim, que é assistencial e subsistencial. Mesmo que o valor alimentício possa ser alto, é vedada a penhora sobre qualquer valor que esteja relacionada à prestação alimentícia.
Com isso pode-se afirmar que a obrigação alimentícia advém de um vínculo sanguíneo que vem do credor e do devedor. Este entendimento vem de forma cristalina dos artigos 1.696 e 1697 do Código Civil como destaca in verbis:
Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros. Art. 1.697. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais (BRASIL, 2002).
Contudo, existem situações em que o devedor passa a assistência para outras pessoas parentes próximas, como no caso de falecimento e de incapacidade. Quando ocorre a morte do devedor, pode-se entrar com a ação de exoneração de alimentos. Assim como acontece a extinção de alimentos, quando este completa 18 anos, com direito ao contraditório como descreve o STJ no item 4 da Edição nº 65 da Jurisprudência em Teses (2017, s.p.): “são devidos alimentos ao filho maior quando comprovada a frequência em curso universitário ou técnico, por força da obrigação parental de promover adequada formação profissional”, porém está incluso somente a graduação, os cursos além dessa titularidade são de custos do próprio filho.
Contudo, caso o pai ou mãe não consiga pagar a referida pensão por alguma eventualidade, ou faleceu ou ficou desempregado. A obrigação permanece, contudo agora quem irá pagar é quem possui o vínculo mais próximo, no caso os avós, os que vem no primeiro momento (ROSA, 2021, p. 122).
Dessa forma, que se o ex-marido não conseguir honrar com suas obrigações, poderão os parentes mais próximos pagarem a pensão alimentícia, onde será verificando primeiro se os pais têm condições, não encontrando viabilidade em ofertar para um indivíduo, logo em seguida os avós, ou irmãos dele. Caso nenhum deles obtenha esse favorecimento em efetuar o pagamento da pensão alimentícia, o mesmo decairá sobre os descendentes, o que nesse caso poderá ser um filho de um casamento anterior. Tendo como base o referencial de doutrinas, pode-se observar a sua aplicação dentro dos Tribunais Superiores:
CIVIL. ALIMENTOS. RESPONSABILIDADE DOS AVÓS. OBRIGAÇÃO COMPLEMENTAR E SUCESSIVA. LITISCONSÓRCIO. SOLIDARIEDADE. AUSÊNCIA. 1 - A obrigação alimentar não tem caráter de solidariedade, no sentido que "sendo várias pessoas obrigadas a prestar alimentos todos devem concorrer na proporção dos respectivos recursos." 2 - O demandado, no entanto, terá direito de chamar ao processo os corresponsáveis da obrigação alimentar, caso não consiga suportar sozinho o encargo, para que se defina quanto caberá a cada um contribuir de acordo com as suas possibilidades financeiras. 3 - Neste contexto, à luz do novo Código Civil, frustrada a obrigação alimentar principal, de responsabilidade dos pais, a obrigação subsidiária deve ser diluída entre os avós paternos e maternos na medida de seus recursos, diante de sua divisibilidade e possibilidade de fracionamento. A necessidade alimentar não deve ser pautada por quem paga, mas sim por quem recebe, representando para o alimentado maior provisionamento tantos quantos coobrigados houver no pólo passivo da demanda. 4 - Recurso especial conhecido e provido. [STJ/RECURSO ESPECIAL n.º 2004/0063876-0; Relator(a) - Ministro FERNANDO GONÇALVES; data do julgamento: 11/10/2005]
2.3 Prisão civil do devedor de alimentos
De acordo com Gonçalves (2019, p.101) em situação de inadimplência com o dever de pagamento de pensão alimentícia, a execução está voltada para obrigar o devedor de realizar o pagamento de forma imediata, visando as necessidades reais do alimentando em que estas estão voltadas para prover o indivíduo devido a sua incapacidade de se auto prover. Para isso, precisam ser levados em consideração os pilares do Estado Democrático de Direito, que envolvem a aplicação da liberdade, igualdade e fraternidade.
Com base nisso, a prisão civil do devedor atua como uma forma de corsão que tem como finalidade obter o adimplemento das prestações que estão devidas pelo alimentante. Com isso, há ainda a possibilidade do credor requerer que o devedor, no prazo de três dias pague a sua dívida e possa comprovar que o fez bem como possa também justificar a impossibilidade de realizá-lo, ficando sob pena, a sua prisão civil. Comprovada que a falta de pagamento ocorreu de forma voluntária, a prisão do devedor pode ser decretada. Nesse caso, o prazo para que o devedor possa estar preso, no caso de dívidas por alimentos definitivos ou provisórios, será em torno de sessenta dias, estando previsto no art. 19 da Lei de Alimentos de rito especial; em contrapartida, em casos de inadimplemento com os alimentos provisionais, o prazo é de, no máximo, três meses, como previsto perante o art. 733 § 1º, do Código de Processo Civil (ASSIS, 2018, p. 76).
Conforme discrimina Dal’Agnol (2015, p.55) apenas são penalizados com prisão civil, no Brasil, aqueles devedores que se escusaram o pagamento de forma voluntária, como está descrito no art. 5º, LXVII. Em contrapartida, existe a súmula vinculante, 25 do STF que possui uma interpretação contrária, discorrendo sobre o depositário infiel, com um novo entendimento considerando como ilícita a prisão civil do devedor seja qual for a modalidade de depósito.
Dentro desse contexto, pode-se citar o “Pacto de San José da Costa Rica”, do ano de 1969, que descreve a seguinte premissa: “ Ninguém deve ser detido por dívidas”, mas também traz cristalino que “ Este princípio não limita os mandados de autoridade judiciária competente expedida em virtude de inadimplemento de obrigação alimentar”. Por isso, considera-se que a prisão civil uma forma de fazer com que os alimentos sejam executados para àquele que precisa se alimentar. Assim como existem outros mecanismos tais como: desconto em folha de pagamento, desconto em renda e até a expropriação de bens. Não há dúvidas de que o descumprimento da obrigação de alimentar o alimentado de forma voluntária e inescusável, se torna um respaldo voltado para a prisão (MARINONI; ARENHART; MITIDIERO, 2021, p.145).
No entanto, seguindo os mesmos autores, a prisão é considerada como a última alternativa, visto que para ser solicitada, esgotou-se as outras alternativas de reivindicar esse direito pelo alimentado. Pode-se considerar que a prisão civil é a forma mais violenta para se fazer cumprir esse direito, se subordinando a menor restrição possível. Contudo, se torna o procedimento mais importante, considerando que a fome ou a necessidade de obter alimentos é essencial para a vida, logo se o alimentante fere com esse direito pode estar colocando o seu alimentando em condições de risco, visto que a alimentação é imprescindível para a manutenção básica de um ser humano, principalmente se este não tem outros meios de obter alimentos.
Com base nisso, pode-se respaldar a importância da família ou do alimentante, quando este é menor de idade, perante seu dever de alimentá-lo, tendo base na própria Constituição Federal que descreve dentro do seu art. 227, que é dever da família e de toda a sociedade assegurar que a criança, jovem ou o adolescente seja visto como prioridade, assegurando-se que estes possam ter direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação. Além de ter que garantir que estes tenham acesso ao lazer, profissionalismo, liberdade e à convivência familiar, bem como com toda a comunidade ao seu redor, salvando-o de toda forma de negligência, crueldades e violências (BRASIL, 1988, s.p.).
Indo um pouco mais além na CF, pode-se encontrar o art. 229 que discrimina que os pais possuem o dever de assistir, criar e educar seus filhos menores de idade. Por outro lado, não se tratando de menores de idade, mas os pais em estado de velhice possuem o mesmo direito de seus filhos (BRASIL, 1988, s.p.).
Por outro lado, compreende-se que o devedor quando deixa de pagar os alimentos para o alimentando, está passível de prisão e estando preso, ainda assim, não se afasta da obrigação de continuar pagando a pensão. Visto que, mesmo preso o alimentante continua obtendo oportunidade de desempenhar atividades remuneradas que são capazes de permitir com que haja o pagamento de alimentos. Pois dentro da prisão existem atividades, bem como fora dependendo do regime prisional. Dentro dessa vertente, pode-se citar a Lei de Execução Penal, Lei nº 7.210/1984, que por sua vez incentiva o preso a realizar atividades laborais, podendo ser um trabalho interno ou externo do condenado. No entanto, outros pontos precisam ser analisados para assegurar que o alimentando possa obter alimentos mesmo o alimentante estando preso, observando-se variáveis tais como: bens, valores em conta bancária ou ainda, se o preso é assegurado de auxílio-reclusão (WINTER, 2021, s.p.).
De acordo com Vilar (2015), a prisão é considerada como uma privação do direito de ir e vir sendo esta como uma forma de penalizar o indivíduo por um descumprimento de lei. Torna-se relevante informar que esse instituto é subdividido conforme o ordenamento jurídico e pelas doutrinas, visto que as modalidades de prisão são estabelecidas conforme o processo.
Dentro desse contexto, Mirabete (2015, p. 45) afirma que podem ocorrer prisões tanto penal, civil, militar ou ainda administrativa. Assim, a prisão processual, que também é conhecida como provisória, se torna uma prisão cautelar, que possui um sentido amplo, podendo incluir a prisão em flagrante, como cita os artigos 301 a 310. A prisão preventiva, que trata no art. 311 a 316, bem como prisão de renúncia, que é citada dentro dos art. 393, I. Junto da prisão temporária, que é discriminada dentro da Lei nº 7.960/1989.
Dentro dessa vertente, afirma o doutrinador Nucci (2013, p.376) que a prisão, que é uma privação da liberdade, tem o intuito de impedir que a pessoa possa ter o direito de ir e vir com o seu recolhimento realizado em cárcere, privando-o de sua liberdade, podendo ser dentro de casa ou em uma penitenciária.
Nessa visão, Branco (2020, p. 4) que a prisão também pode acontecer nas dependências policiais, bem como em um quartel ou até mesmo dentro de casa, denominada como prisão domiciliar, com o intuito de punir ou corrigir, limitando-o com uso de algemas.
No tocante da prisão civil, esta possui também como característica a restrição da liberdade do indivíduo perante a prática de um ato considerado ilícito perante as leis brasileiras. Em contrapartida, a prisão civil é diferente da penal, visto que aquela não possui caráter punitivo do Estado, pois possui o intuito de coagir o devedor para que este pague alimentos para o alimentando e faça este cumprir com a sua obrigação, sob a pena de ser restrita à sua liberdade. Quando preso continua possuindo suas obrigações e deve continuar provendo de alimentos. Mesmo restringindo um direito fundamental que é o de ir e vir, será fundamentada perante o direito fundamental extremo de alimentos, que está relacionado ao direito à vida do alimentando (STUANI; ADAME, 2015, p.112).
No entanto, em casos de impossibilidade comprovada de que o devedor está impossibilitado de pagar sua dívida de alimentos, ou apresente justificativa para o inadimplemento da prestação alimentar, o devedor não é preso, porque se assim o fizesse, o Estado estaria colocando o devedor em situação desumana, ferindo de morte todos os seus direitos de dignidade humana (STUANI; ADAME, 2015, p. 123).
Assim, a prisão civil tem a finalidade de intimidar o devedor para que este, se não tiver como comprovar que não possui incapacidade de pagar, estará sendo acusado de inadimplemento voluntário, isto é, não está pagando os alimentos para o seu respectivo alimentado por desejo próprio. Esta prisão então tem natureza de coação, para que este caso não cumpra com suas obrigações seja, em último caso, e mais extremo, tenha sua liberdade restrita. Contudo, antes disso, estabelece-se um prazo para que este devedor consiga voltar a pagar alimentos e se manter adimplente perante sua obrigação (CARNEIRO, 2015, p. 45).
2.4 Alternativas à prisão civil do devedor de alimentos
A prisão civil traz prejuízos emocionais e psicológicos tanto para o devedor quanto para toda a família. De acordo com pesquisa realizada em uma escola sobre o sentimento que envolve as crianças e adolescentes sobre a prisão de algum familiar por inadimplência de alimentos, a maioria das crianças entrevistadas apontaram que sentem extrema tristeza, seguido de medo, angústia, falta de apetite e até mesmo alcança casos de depressão. Outros sentimentos também foram apontados pelas crianças que foram: saudade, sentir-se doente (KOSMINSKY; PINTO; MIYASHIRO, 2015,p. 13).
De acordo com os mesmos autores, a prisão de uma família traz para a família do devedor abalo psicossocial, bem como para o alimentando, pois possui um vínculo seja emocional ou sanguíneo. Além disso, as crianças e adolescentes pertencentes à pesquisa passam a se sentirem discriminados nos locais que mais frequentam, como na escola, pela condição de ter um familiar encarcerado.
No Chile, ao contrário do que é aplicado no Brasil, as medidas aplicadas para coagir o devedor é a suspensão da carteira de motorista por até seis meses ou mais. Além disso, pode-se solicitar o reembolso de imposto de renda para que este possa pagar a dívida de alimentos. Há casos que pode ter a prisão noturna por até 15 dias, isto é, o devedor terá que dormir na cadeia das 22h às 6h da manhã. Caso as medidas acima não sejam o suficiente para fazer o devedor pagar a dívida de alimentos, como caso extremo, é decretada a prisão do devedor por 15 dias. Além disso, o devedor fica impedido de sair do país e o seu salário fica retido para pagamento da pensão (ALIMONY, 2022, s.p.).
Em outro país, como a Colômbia, estabelece uma pena prisional de 32 a 72 meses e uma multa de 20 a 37,5 de salários mínimos, conforme o direito penal da Colômbia. Em um processo que ocorreu nesse respectivo país, a jurisprudência do próprio país tem se apresentado mais condizente com a realidade da Colômbia. Em uma decisão recente, o Supremo Tribunal de Justiça, perante a um devedor, pai e sem antecedentes legais pode se beneficiar da suspensão da condicional da execução, para que este conseguisse trabalhar e obter uma renda que de fato favorecesse a obrigação de fornecer os alimentos. Verifica-se que neste país busca-se uma solução mais eficiente do que manter o devedor preso como ocorre no Brasil (EL ESPECTADOR, 2018, s.p.)
No Brasil, desde o ano de 2016, os estados vanguardistas como Rio Grande do Sul, Paraná e Minas Gerais, adotaram um sistema menos agressivo que não impossibilite o devedor de conseguir pagar sua dívida e vem se mostrando eficaz perante os resultados, que é justamente o uso da tornozeleiras eletrônicas. Essa decisão buscou a solução imediata para essa busca de pagamento da pensão alimentícia. Visto que o devedor é intimado a comparecer no Departamento Penitenciário (Depen-PR) com a finalidade de coloca-la, sob pena de ficar em regime fechado. Esta decisão esteve voltada para evitar dar prejuízos ao próprio alimentado, sendo considerada um passo para uma jurisprudência mais humanizada, voltada para a realidade social (TJPR, 2016, s.p.).
3 CONCLUSÃO
De acordo com o que foi exposto, pode-se considerar que a prisão civil é utilizada como uma forma coerciva de fazer com que o devedor tenha celeridade no adimplemento da obrigação de pensão alimentícia, passando a pagar os alimentos para o requerente que, comprovado a sua incapacidade de se provisionar e de obter alimentos fica impedido de se alimentar.
No entanto, observa-se que a prisão por ser uma privação do direito de ir e vir, pode, ao invés de auxiliar o devedor a cumprir com suas obrigações pode atrapalhar, visto que, este terá a dívida ativa mesmo estando preso e a sua obrigação ainda continuará mesmo estando impossibilitado de buscar meios para pagar os alimentos. Entende-se que, ao estar preso, o Estado possa intervir auxiliando este preso por dívidas alimentícias de realizar atividades remuneradas dentro e fora das instalações presidiárias, pois caso contrário, o alimentando terá dificuldades de obter alimentos durante esse prazo, entrando em estado de vulnerabilidade, mendicância ou ainda, abstendo-se de riscos voltados para a manutenção de sua própria saúde e vida.
Também foi observado que no Brasil, o foco está em usar a prisão como uma forma coerciva para obrigar o devedor a pagar a dívida de alimentos, porém se este for preso fica impedido de trabalhar e mesmo que consiga, por se tornar um presidiário, acaba obtendo dificuldade conseguir emprego, por ser considerado um ponto negativo, que permite com que as oportunidades. Por outro lado, se for um indivíduo que é autônomo, a prisão impede o respectivo devedor de conseguir levantar proventos para pagar os alimentos, levando-se em consideração que a prisão condicional é fruto de uma análise que pode precisar de um tempo para ser aprovada.
De acordo com o que pode-se constatar nas pesquisas levantadas a prisão civil é o extremo dos atos para fazer com que o devedor possa pagar a sua dívida. Contudo, esse método envolve a tristeza da família do devedor, podendo causar danos psicológicos, emocionais e psicossociais para os alimentandos e familiares dos devedores. As relações de filhos de devedores podem ser prejudicadas dentro de espaços como escolas, pois a sociedade passa a ver com desdém pessoas ou famílias de presidiários, mesmo que a causa seja de pensão alimentícia.
Sugere-se com isso, estudos mais aprofundados sobre alternativas que podem ser aplicadas além da tornozeleira eletrônica, bem como mecanismos que possam punir os devedores mas que não o impeçam de conseguir meios de pagamento para os alimentos, tais como suspensão de documentos, multas, bloqueio de contas bancárias, penhora de bens para pagamento de dívida alimentícia.
4 REFERÊNCIAS
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Graduando do Curso de Direito do Centro Universitário Fametro. E-mail: [email protected]
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BEZERRA, MARCIO LACERDA. Efetividade da prisão civil por dívida alimentícia Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 18 maio 2022, 04:16. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/58415/efetividade-da-priso-civil-por-dvida-alimentcia. Acesso em: 28 dez 2024.
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