VERÔNICA SILVA DO PRADO DISCONZI [1].
(orientadora)
RESUMO: Com crescimento do acesso a internet, várias empresas começaram a divulgar seus produtos e serviços através das redes sociais, por meio dos digitais influencers, dessa forma, a presente pesquisa tem por intuito discutir sobre a responsabilidade civil em caso de divulgação de produtos, além dos direitos do consumidor que trata-se de uma obrigação presente na carta magna. O estudo se caracteriza por possuir uma análise bibliográfica onde se é levado em conta a legislação vigente e textos já publicados por uma ótica descritiva. Portanto, a motivação da pesquisa perpetua em buscar averiguar pontos em o digital influencer é responsável pelo que indica e o limite dessa responsabilidade com o fornecedor.
Palavras-chave: responsabilidade civil; digital influencer; internet.
ABSTRACT: With the growth of internet access, several companies began to publicize their products and services through social networks, through digital influencers, in this way, the present research aims to discuss civil responsibility in case of product disclosure, in addition to the consumer's rights, which is an obligation present in the Magna Carta. The study is characterized by having a bibliographic analysis where the current legislation and texts already published are taken into account from a descriptive perspective. Therefore, the research motivation perpetuates in seeking to ascertain points in which the digital influencer is responsible for what it indicates and the limit of this responsibility with the supplier.
Keywords: Civil liability; Digital influencer; Internet.
SUMÁRIO: introdução. 1. o influenciador digital e seu poder nas redes sociais: impacto na divulgação de produtos e serviços. 2. responsabilidade civil e o influencer: objetiva ou subjetiva? 3.breve análise acerca da responsabilidade do influencer como fornecedor equiparado considerações finais. referências bibliográficas.
INTRODUÇÃO
Na sociedade atual a tecnologia pode ser considerada um meio essencial de comunicação entre as pessoas de qualquer lugar do mundo, conectando diversas informações. Tais informações são espalhadas principalmente através das redes sociais. Informações que sejam sobre qualquer tipo de assunto: desde uma notícia, a uma receita e até comércio - seja de roupa, calçado, maquiagem a eletrônicos - viraram uma plataforma com todos os meios possíveis de possuir interação.
Principalmente no que tange na divulgação de produtos - atualmente, existem pessoas que “testam” a qualidade ou indicam por um preço menor, dentre outros - tais indivíduos são denominados digital influencer.
O digital influencer ou influenciador digital possui justamente essa funcionalidade no contexto comércio vs. consumidor, eles testam produtos, dão suas opiniões e averiguam se compensa ou não comprar naquele estabelecimento, passando para o consumidor uma opinião sobre o produto, “influenciando” este a comprar em determinado estabelecimento.
Acontece que essa “influência” muitas vezes pode ser feita de forma irresponsável, visto que, algumas lojas são apenas “fachada” e tem a intenção apenas de lesar o cliente, nesse sentido obsta observar até que ponto o influenciador digital é responsável por tal indicação.
Até onde vai a responsabilidade civil quando algum consumidor que influenciado por um digital influencer é lesado por uma empresa “falsa”. Assim, através de uma pesquisa bibliográfica e descritiva, o presente estudo tem por fim analisar o assunto através de opniões já formadas pela temática, tentando ponderar a responsabilidade de cada um no respectivo caso concreto.
1.O INFLUENCIADOR DIGITAL E SEU PODER NAS REDES SOCIAIS: IMPACTO NA DIVULGAÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS.
Atualmente, as redes sociais tem um dos maiores poderes de marketing do mundo, através destas, pode-se ter acesso a produtos e serviços dos mais diversos tipos, através da divulgação dos influenciadores digitais.Os influenciadores digitais segundo Azevedo e Magalhães (2020, on-line) “São indivíduos que atuam nas mídias sociais ditando comportamentos e tendências, indicando produtos e/ou serviços e compartilhando ideias”.
Ainda, de acordo com Karhawi apud. Pereira (2021,on-line):
“[...] os influenciadores digitais estão no Facebook, no Instagram, no Snapchat, em espaços ocupados por “pessoas comuns” com quem dialogam em igualdade. É por esse motivo, também, que revistas e sites de veículos tradicionais de mídia não têm a mesma reputação que os influenciadores digitais. A proximidade desses sujeitos de seus públicos, de sua rede, a partir da escrita íntima, do uso da primeira pessoa (no caso dos blogs, Instagram, Twitter) e da pessoalidade cria uma aproximação entre o criador de conteúdo e seus públicos. É nessa sustentação que se ergue o capital simbólico dos blogueiros e, muito fortemente, das blogueiras de moda que são encaradas como melhores amigas de suas leitoras...”
Assim, os influenciadores digitais são indivíduos com um grandioso público digital, podendo chegar a milhões de pessoas pelo mundo todo através de qualquer mídia social. As plataformas mais comuns são YouTube, TikTok, Instagram, Snapchat, Twitter ou Facebook, por exemplo.Segundo Cintra (2020, on-line) “Para quem utiliza redes sociais com frequência, não é difícil entender o que é digital influencer, afinal, são pessoas que produzem qualquer tipo de conteúdo que se conecta com um público específico”.
Vale salientar que, inicialmente, a figura do influenciador digital não estava associada a uma atividade profissional. Eram apenas pessoas que, pelo carisma, personalidade ou outro atributo, destacavam-se nas mídias sociais e ditavam regras entre os seus seguidores. No entanto, com o desenvolvimento da internet, principalmente no que diz respeito ao comércio digital e à sociedade de consumo, inevitavelmente, esses mundos se encontraram: o da publicidade, do marketing, o do comércio digital com o dos influenciadores digitais.(AZEVEDO;MAGALHÃES, 2020, on-line)
Por exemplo, a maioria dos seguidores que acompanham os influenciadores digitais são formados por pessoas que se identificam com eles – seja por meio de ações, pela maneira como se expressam ou pela maneira como pensam – e, consciente ou inconscientemente, começam a replicá-los de várias maneiras. Assim, devido o fato que os seguidores terem o perfil de consumo de influenciadores, as grandes marcas começaram a ver isso como uma oportunidade de atingir os consumidores nas mídias sociais.
Certamente, o digital influencer possui grande impacto nas mídias sociais, consegue apreender uma grande quantidade de interessados nos seus conteúdos. Assim, quanto mais seguidores conseguir obter, mais a rede social irá divulgar os seus posts, por entende-los relevância no universo online/social. […] Normalmente os seus conteúdos são voltados ao seu dia a dia: o que come, as roupas que usa, os lugares que frequente, se faz algum exercício físico, etc. Isso cria uma relação de proximidade com o público, uma vez que estes conseguem se identificar com a rotina ou incorporá-la no seu estilo de vida. (TROIANO, 2021, p. 13)
Geralmente, isso acontece da seguinte forma: as marcas contratam influenciadores cujos perfis mantêm certo senso de identidade com seu produto ou serviço, para que os consumidores-alvo da marca passem a consumi-lo de forma natural ou orgânica, expandindo assim seu alcance de marketing. Assim, os “influencers” replicam o item objeto de marketing na sua rotina, tentando demonstrar aos seus seguidores que ele usa e que o item é bom, despertando o interesse dos seguidores em adquirir aquilo que estão divulgando. Nesse sentido, Bastos et al. (2017, p. 2) concluem:
Através dos resultados obtidos, pôde-se verificar que os digital influencers atuam como formadores de opiniões, sobre as marcas anunciadas, ao criarem um ambiente propício para troca de experiências com os usuários, a partir das redes sociais. Desta forma, as empresas varejistas passaram a vislumbrar o fato de que esses influenciadores trazem benefícios aos seus negócios, visto que a relação existente entre consumidor e influenciador é de confiança e credibilidade, e a aceitação do influenciador, acerca de um produto ou serviço, indica que a empresa terá grandes chances de agradar o seu público alvo.
Os influenciadores em geral produzem conteúdo sobre temasdiversos como educação financeira, humor, moda, arquitetura, videogames, beleza e estética, construindo relacionamentos mais pessoais do que a mídia tradicional de forma personalizada e com grande capacidade de engajamento. É por isso que as pessoas que os seguem se sentem mais confiantes em aceitar suas indicações, e é aí que entram as parcerias de negócios. Entre as principais vantagens de contratar um influenciador para uma campanha de marketing digital, podemos citar o alcance do público em escala e tempo em relação à mídia tradicional e resultados fáceis de medir (CINTRA, 2020)
A sua atividade, portanto, diz respeito a manejar as redes sociais por meio de textos, imagens ou vídeos, capazes de influenciar uma massa, grande ou não, de pessoas hipersegmentada. Isso porque, como já dito anteriormente, a informação não chega ao usuário de forma linear e passiva, posto que esse é capaz de buscar suas áreas de interesses que revelarão novas áreas de interesse e assim em diante. […] Logo, um usuário, seguidor de determinado influenciador digital, está buscando consumir informações ligadas diretamente ao ramo de conteúdo produzido. Nesse contexto, é importante entender que o influenciador digital, não tem como atividade principal informar, mas sim comunicar. (CARVALHO, 2019, on-line)
Se conectam com o público da seguinte forma: produzem o conteúdo seja em vídeo ou em uma postagem, o público recebe e gosta do assunto, tal acontecimento é denominado engajamento e é a parte mais importante do trabalho do influenciador, pois o mesmo que avalia seus ganhos econômicos.
O engajamento se traduz na interação existente entre os usuários e o influenciador, de forma que apenas o número de seguidores não será suficiente para garantir que o influenciador tenha um elevado grau de engajamento. Para isso é necessário que o público esteja efetivamente interessado no conteúdo produzido, o recebendo e interagindo com o influenciador. A depender da plataforma (Facebook, Twitter, Youtube, Intagram, etc.) esse engajamento será retratado por meio da razão entre o número visualizações, compartilhamentos, likes ou dislikes, demais interações dos usuários e o número de seguidores. Quanto maior o número de interações obtidas pelo influenciador, maior será seu engajamento e, portanto, maior será a certeza de que seu conteúdo efetivamente está influenciando seus seguidores. (CARVALHO, 2019, on-line)
Por outro lado, devido ser uma nova profissão, não possui nenhuma regulamentação no Brasil, todavia, existem projetos de lei que visam regularizar tal ocupação como os PLs 4289/2016 e 8569/20178, que tramitam anexados na Câmara dos Deputados. Ainda assim, na relação jurídica que envolva o influencer as empresas contratadoras e os consumidores (seguidores) aplica-se via de regra o constante no Código Civil, no Código de Defesa do Consumidor, nos regulamentos do legislação do CONAR, no Marco Civil da Internet e etc.(PEREIRA, 2021)
2. RESPONSABILIDADE CIVIL E O INFLUENCER: OBJETIVA OU SUBJETIVA?
Os fornecedores já tinham noção do potencial dos influenciadores digitais, quando a pandemia de Covid-19 cresceu exponencialmente no país, a maioria das empresas começaram a recorrer às lives, que durante suas realizações mandavam “presentes” para influenciadores na tentativa de aliviar a economia combatendo o isolamento social, usando a Influência digital como meio de divulgação de produtos, no mesmo contexto, os influenciadores foram cobrados por visualizações e desempenho, visto que como já dito, não há regra concreta sobre o digital influencer.
De acordo com Pedro Neiva (2020, on-line):
Os influenciadores digitais, figuram na posição de garantidores, em relação aos produtos e serviços indicados. Ou seja, em casos que as informações, qualidades, vantagens, atribuídas ao produto/serviços não corroborem com a realidade, a agravante da persuasão e posição de autoridade, dos influenciadores figura de modo negativo e prejudicial ao consumidor, violando a boa-fé e a confiança.
Tais divulgações são denominadas “ publiposts” onde o influenciador recebe o produto para divulgá-lo de forma remunerada, ainda assim demonstra-se que no âmbito da Lei de Defesa do Consumidor, a publicidade pode ser entendida como meio de divulgação de produtos e serviços, visando a promoção do seu consumo, podendo ser veiculada em televisão, rádio, internet, mídia impressa em geral, etc., sempre com a objetivo de estimular os desejos do consumidor.
No começo dos chamados publiposts, era comum que os influenciadores digitais divulgassem os produtos (em sentido amplo) de forma oculta, sem deixar os seguidores a par de que aquilo tratava-se de um anúncio publicitário, ou seja, de que a intenção do influenciador, ao postar uma foto ou vídeo indicando um bem ou serviço, era a de impulsionar a venda destes. Tal prática tornou-se tão comum entre os influenciadores que a publicidade invisível passou a configurar publicidade ilícita juntamente às publicidades enganosas e abusivas, por afrontar diretamente o princípio da identificação publicitária. (AZEVEDO; MAGALHÃES, 2020, on-line)
Destarte, o influenciador digital, apesar do dever de passar naturalidade naquilo que indica ou propõe aos seus seguidores, deve estar atento as cláusulas previstas em lei, visto que existe uma necessidade de prudência naquilo que indica e fala para que o seu cliente (seguidor) não adquira um produto que não possui a qualidade da qual era divulgada.
Art. 36. A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal. Parágrafo único. O fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços, manterá, em seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem. (BRASIL, 1990)
O Art. 36 do CDC preceitua que o consumidor-seguidor necessita identificar, de forma fácil e desembaraçada, a publicidade. Assim, observa-se que responsabilidade civil também nesses casos, pune de forma comissiva ou omissiva, causa dano a outrem.
Nessa linha de intelecção, o digital influencer –sabendo dos potenciais riscos do produto ou serviço ou omitindo informações ou acrescentando informações enganosas –deve ser sancionado, como forma de desestímulo, de forma a prevenir novas condutas que atentem a este meio. A função precaucional, por sua vez, possui papel crucial dessa tríade, devendo o influenciador atentar-se aos preceitos oriundos da boa-fé objetiva, informação, transparência e confiança com a finalidade de se evitar possíveis danos.
No entanto, o Código de Defesa e Defesa do Consumidor (CDC) entrega a publicidade direcionada ao consumidor de forma abrangente, preconizando regras gerais para a conduta ética e legal dos fornecedores, o que, sem dúvida, atinge a atuação dos influenciadores digital a eles equivalentes, devendo, portanto, cumprir os requisitos relativos à publicidade, nomeadamente: a sua identificação, associação, autenticidade, não abuso, inversão do ónus da prova, transparência, correção de desvios e fidelização. (ODY; D’AQUINO, 2021)
Independente da teoria adotada, sempre estarão presentes três elementos básicos da responsabilidade civil: a ação ou omissão, o nexo causal e o resultado danoso. A responsabilização dos influenciadores digitais pelos anúncios publicitários postados nas suas redes sociais, sobre determinado produto ou serviço, é possível, desde que aquele tenha realizado uma ação/omissão (ter dito ou deixado de dizer algo essencial sobre o produto ou serviço) e, em razão disso, o seguidor-consumidor tenha adquirido e sofrido algum resultado danoso.(AZEVEDO; MAGALHÃES, 2020, on-line)
O Código de Defesa do Consumidor adota, via de regra, a Teoria do Risco, que traz a responsabilidade civil tanto dos fornecedores quanto dos prestadores pelos dissabores caudados aos consumidores em objetiva e solidária, existindo assim o dever de indenizar, independentemente da comprovação de dolo ou culpa.
A justificativa subjacente à responsabilização do influenciador é o fato de seus posts em redes sociais capturarem os desejos dos consumidores e estimularem a criação de necessidades, tornando essa atividade lucrativa o que pode ocasionar, vale referir, até mesmo consumismo e superendividamento. O influenciador digital, que atua como promotor de vendas e cede a sua imagem, sua personalidade e sua credibilidade como garantidoras do produto ou serviço ofertado, deve ser chamado a responder na condição equiparada a de fornecedor –e em solidariedade com ele […]. (ODY; D’AQUINO, 2021, on-line)
Observa-se então que pela confiança que os seguidores depositam nos influenciadores, eles se encontram na posição de garantidores dos serviços e produtos anunciados, assim, acarretando consequências caso as informações que não serem de acordo com produto divulgado, não apenas pela influência e confiança dada por parte do seu público que possuem, mas devido à posição de autoridade que esses indivíduos ocupam sobre os produtos ou serviços que promovem. Observa-se disposto nos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, da legislação consumerista:
Art. 7° […] Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. (BRASIL, 1990)
[…]
Art. 25. […] § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores. (BRASIL, 1990)
Portanto, buscando coibir e trazer segurança nas práticas de consumo e divulgação de produtos trazendo a aplicabilidade de outros diplomas para atingir outras áreas da justiça (civil e criminal), pode-se considerar que nas relações influenciador-seguidor, relativamente aos produtos e serviços publicitados nas suas redes sociais, é de que os influenciadores digitaissejam tratados na forma de fornecedores equivalentes, situação que permite a aplicação das leis de defesa do consumidor aos casos e, portanto, responsabilização objetiva e uniforme nesses casos, juntamente com anunciantes e veículos, garantindo uma proteção adequada ao consumidor.(AZEVEDO; MAGALHÃES, 2020)
3.BREVE ANÁLISE ACERCA DA RESPONSABILIDADE DO INFLUENCER COMO FORNECEDOR EQUIPARADO
O que se observa ao longo da doutrina é que existe a figura do fornecedor equiparado visando assim trazer ao escopo do artigo 3o do CDC, onde figuram o direito do consumidor em razão da natureza da atividade que dispõem, a partir disto, analisa-se a figura do marketing de influência, utilizada por criadores de conteúdo no ambiente digital – onde os mesmos fazem suas divulgações de forma “livre” – em muitos casos se tornam cada dia mais “forçadas” projetando milagres e produtos totalmente sem constatação científica, o que piora a situação é a falta de sinalização da postagem como publicidade, levando seguidor-consumidor a credibilizar aquilo que é usado.
A publicidade invisível é espécie de divulgação muito recorrente entre os influenciadores digitais, principalmente na época em que as entidades de controle não atuavam como hoje. É aquela cujo conteúdo publicitário criado pelo influenciador não deixa claro aos consumidores de que se trata de um anúncio publicitário. Isto é, faz o seguidor acreditar que trata-se apenas de uma dica, uma mera indicação, de um produto ou serviço, e não que o influenciador realizou a publicidade em troca de um cachê. (AZEVEDO; MAGALHÃES, 2020, on-line)
Essa ilegalidade da publicidade invisível, abusiva ou enganosa decorre de um desrespeito à dignidade humana, à integridade e à função social contratual, além de uma afronta aos princípios supracitados. Vale destacar que é corriqueiro dentre as decisões do CONAR estarem relacionadas ao descumprimento dos princípios, como pode-se observar essa decisão do relator Hiram Baroli:
MARÇO/2021
Representação nº: 009/21
Autor(a): Conar, mediante queixa de consumidor
Anunciante: Nestlé Brasil e Ju Ferraz
Relator(a): Conselheiro Hiram Baroli
Câmara: Sexta Câmara
Decisão: Alteração
Fundamentos: Artigos 1º, 3º, 6º, 9º, 28, 30 e 50, letra "b", do Código
Resumo: Postagem em redes sociais divulgando produto tradicional da Nestlé atraiu reclamação de consumidor, que considerou que, por aparecer em meio aos demais conteúdos no canal da influenciadora Ju Ferraz, não fica explícito se é comercial ou editorial, em potencial infração ao princípio da identificação publicitária como proposto pelo Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária e pelo Guia de Publicidade por Influenciadores Digitais, recém-lançado pelo Conar.
Em sua defesa, a influenciadora alegou que a apresentação sequencial torna evidente o caráter publicitário da postagem, considerando que ao classificar um dos posts como publicitário, os demais assim os seriam considerados. A defesa recebida da Nestlé segue por argumentos semelhantes.
O relator discorreu em seu voto sobre a forma de apresentação da peça publicitária, notando que só após 50 segundos de exibição aparece a menção "PUBLI" e mesmo assim em composição que dificulta a sua leitura. Ele lembra que no Guia de Publicidade por Influenciadores Digitais consta a informação "A inserção da identificação publicitária deve ser apresentada junto com a primeira tela do anúncio, visível imediatamente (sem a necessidade de acionar busca por mais informações ou o botão mais conteúdo)".
Por isso, o relator recomendou a alteração, visando a futuras veiculações "É importante que seja feita a orientação para a correção de publicidades futuras da influenciadora e da marca em respeito aos princípios da transparência", escreveu ele em seu voto, aprovado por unanimidade.
Conforme evidenciado pela representação acima, não é incomum que os influenciadores evitem sinalizar a natureza publicitária de seus discursos e posicionamentos ou dificultar que seguidores/consumidores encontrem menções em um post de que se trata de um anúncio. A adoção desses comportamentos pode servir ao propósito de fazer com que os seguidores o percebam como um conselho amigável, levando-os a comprar o produto anunciado, porém, muitas vezes, os consumidores são prejudicados e prejudicados em decorrência de tais comportamentos. (BORBA; LUTZKY, 2021)
O art.37 do Código de Defesa do Consumidor postula a proibição de toda a publicidade enganosa ou abusiva. O esclarecimento quanto a definição de publicidade enganosa está no parágrafo 1o do referido artigo:
§1o É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer dados sobre produtos e serviços.
Todavia, de acordo com a Lei de Defesa do Consumidor, o entendimento mais aceito é a responsabilidade solidária dos influenciadores digitais (ou empresas de publicidade) e aquele ainda possui o direito de recorrer ao verdadeiro culpado (fornecedor) que causou danos aos consumidores, em concordância com artigo 7º, parágrafo único do CDC.
No entanto, a responsabilidade dos influenciadores digitais dependerá da relação causal entre as ações realizadas e os danos causados aos consumidores. Nesse sentido, deverá ser observado o caso concreto para que possa analisar quais as necessidades cabíveis na relação. (MARTINS, 2021)
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Portanto demonstra-se que é necessário que exista uma regulamentação sobre a profissão de digital influencer no Brasil, visto que a falta de normativas específicas criam “brechas” para práticas de publicidades ilícitas levando então o consumidor a ser prejudicado direto indiretamente por informações emitidas na internet.
Levando-se em conta que hoje em dia a internet é um ambiente onde maisse é possível consumir algum tipo de conteúdo ou produto, buscar coibir publicidade enganosa e o único meio de evitar com que exista prejuízos e imensuráveis para o consumidor-seguidor.
Dessa forma ainda ressalta-se ainda assim ordenamento jurídico consegue através da legislação vigente coibir a um certo ponto tais práticas, trazendo ao influenciador digital a responsabilidade objetiva para tais práticas de publicidade que visam ludibriar o consumidor.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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NOTA:
[1] Graduada em Direito na FAFICH (2000); Pós- Graduada em Direito do Trabalho e Processo Trabalhista pela Anhanguera (2005); Mestre em Gestão Pública pela UFT (2018); Professora na Unitins de Palmas/TO; Diretora-Geral da ESA-TO (Gestão atual), Professor Universitário de Direito na Universidade UnirG, Gurupi/TO. E-mail: [email protected]
Bacharelando em Direito pela Universidade de Gurupi – Unirg. E-mail:[email protected]
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FERREIRA, Lorraynne Brito. Responsabilidade civil do digital influencer na divulgação de produtos e serviços Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 20 maio 2022, 04:11. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/58438/responsabilidade-civil-do-digital-influencer-na-divulgao-de-produtos-e-servios. Acesso em: 27 dez 2024.
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