PAULO BELLI MOURA STAKOVIAK JUNIOR[1]
(coautor)
Resumo: O presente artigo tem como objetivo analisar o uso da Constelação Familiar Sistêmica como alternativa complementar no acesso à Justiça para os envolvidos em um litígio e também o uso deste emergente método consensual de resolução de conflito no Judiciário brasileiro. As Constelações Sistêmicas Familiares, frutos de uma minuciosa análise e valoroso estudo, que durou cerca de 10 anos, do filósofo e pedagogo alemão Bert Hellinger, trabalham com a técnica da projeção da imagem interna de um conflito (familiar, organizacional, pessoal) do "constelado", utilizando pessoas ou bonecos como representantes. A partir dessa análise sistêmico-fenomenológica, vêm à tona consciências coletivas até então suprimidas pelas individualidades e questões internas dos envolvidos direta ou indiretamente nas lides e, a partir de tais percepções o problema é encarado de outro ponto de vista e encontra mais receptividade para ser tratado e resolver as desordens familiares. No Direito, pioneiramente aplicada pelo juiz brasileiro Sami Storch, essa análise sistêmica favorece no sentido de que, ao buscar a raiz da lide e apontar o caminho para sua solução, paralelamente ao devido saneamento da causa, acabam por pacificar as relações sociais e também evitar um novo conflito judicial que não chegaria à efetiva causa do problema.
Palavras-chave: Direito Sistêmico. Constelações Sistêmicas Familiares. Métodos de resolução de conflitos. Leis Sistêmicas.
Abstract: This article aims to analyze the use of Systemic Family Constellation as a complementary alternative in accessing justice for those involved in litigation and also the use of this emerging consensual method of conflict resolution in the Brazilian Judiciary. The Family Systemic Constellations, the result of a detailed analysis and valuable study, which lasted about 10 years, by the German philosopher and pedagogue Bert Hellinger, work with the technique of projecting the internal image of a conflict (family, organizational, personal) of the " constellated", using people or puppets as representatives. Based on this systemic-phenomenological analysis, collective consciences that had been suppressed by the individualities and internal issues of those directly or indirectly involved in the disputes emerge and, based on such perceptions, the problem is faced from another point of view and finds more receptivity to be treated and resolve family disorders. In Law, pioneered by the Brazilian judge Sami Storch, this systemic analysis favors the sense that, by seeking the root of the dispute and pointing the way to its solution, in parallel with the proper reorganization of the cause, they end up pacifying social relations and also avoiding a new legal conflict that would not reach the actual cause of the problem.
Keywords: Systemic Law. Family Systemic Constellations. Systemic Laws.
Sumário: Introdução. 1. O acesso à Justiça. 1.1 Um acesso à justiça efetivo. 1.2 Obstáculos no acesso à Justiça. 2 Concepção teórica do Direito Sistêmico e Constelações Familiares. 2.1 Teoria dos Campos Mórficos. 2.2 As ordens do amor de Berth Helinger. 3 As constelações familiares no Direito Brasileiro. 4 Barreiras a serem superadas para o avanço das constelações familiares na justiça brasileira 5. Considerações finais. 6. Referências.
Introdução
A família é base da sociedade. Partindo desta premissa básica, subentende-se que os conflitos e tensões gerados por aquela serão ampliados em escalas maiores nas relações sociais dos indivíduos desta última, gerando assim demandas litigiosas e uma cadeia de desordens que, se não sanados, tendem a provocar mais problemas em todos os sistemas. Entretanto, é sabido que o Judiciário, responsável por pacificar as relações sociais, enfrenta problemas em seu papel de resolver os conflitos sociais uma vez que seu sistema, abarrotado de processos, o torna moroso, ineficaz e com decisões que não levam soluções concretas às partes envolvidas, uma vez que, no modelo tradicional de resolução, as partes não têm todas suas necessidades atendidas pelas sentenças dos magistrados, tendo assim o fim de um processo, mas não o fim do litígio social.
A visão hodierna de um acesso à justiça justo igualitário é a de que tal direito leva em conta a questão da cidadania, conforme leciona o professor Marinoni (2000). Quando o indivíduo goza seus direitos e exerce seus deveres, tem acesso à cidadania que lhe é devida e, dentro desta concepção, pode democraticamente participar da gestão das políticas de gestão social e ter uma maior proteção dos seus direitos e, consequentemente, livre acesso aos mecanismos de defesa desses direitos, ou seja, o acesso à Justiça.
Nesta esteira, é cediço que há muito tempo a doutrina defende que o acesso á Justiça não fosse limitado exclusivamente pela via judicial, mas que também fosse oportunizado pela via extrajudicial, sendo esta mais um dos diversos meios dados aos cidadãos que buscam a solução de seu problema e também mais uma ferramenta para a solução dos conflitos na sociedade (FACHIN; TRISTÃO, 2009, p. 55).
Como se observa, o Direito caminha para que o acesso à Justiça seja muito mais amplo do que um mero rito processual. Pertinente ressaltar que tal propositura visa unicamente fortalecer a cidadania e a democracia a fim de que todo cidadão tenha fácil acesso aos meios jurisdicionais para resolver seus litígios, sem que isso desprestigie o Poder Judiciário (TRISTÃO; FACHIN, 2009, p. 56).
Neste ponto, vale trazer à baila um dos métodos extrajudiciais que tem crescido e avançado dentro do judiciário brasileiro: as constelações sistêmicas familiares. Conhecido também como direito sistêmico, este método tem alcançado expressivos resultados e consequentemente tornou-se alvo de amplo debate por partes dos atores do mundo jurídico.
Conhecida também como Justiça Sistêmica, este método funciona a partir de uma cosmovisão que leva em conta ordens superiores que regem as relações humanas. O uso das constelações familiares já goza de inúmeros resultados positivos em muitas regiões do Brasil onde foram utilizadas.
Desta forma, para uma melhor compreensão do tema e de sua importância, dentro dos princípios a que se submete para o sistema judiciário, será abordado a concepção teórica das leis sistêmicas de Bert Hellinger, as constelações familiares no direto brasileiro e, por fim, problemáticas atuais sobre este método alternativo.
Para tanto o artigo faz uso de pesquisas bibliográficas a partir de artigos científicos e livros sobre o tema, sempre considerando principalmente os autores envolvidos direto com o assunto em tela, a saber: o filósofo alemão Bert Hellinger e o magistrado brasileiro Sami Storch.
1 O Acesso à Justiça
1.1 Um acesso à justiça efetivo
Preliminarmente, sobre este tão estimado tema, sobreleva anotar que é imperioso dissertar sobre como é válido e cada vez mais plausível um debate verdadeiro e racional acerca da necessidade de um acesso à justiça mais prático e não somente teórico. Operadores do direito procuram destravar toda a complexa teia que cerca a aplicação do princípio do acesso à justiça e buscam uma efetivação deste princípio que atenda realmente o cidadão que busca o Judiciário e as partes litigantes em um processo.
As exigências da sociedade são por um judiciário que tutele os direitos coletivos e difusos e para, além disso, garanta tanto sua aplicação, quantos a inviolabilidade destes.
A Constituição Federal preceitua no artigo 5º, inciso XXXV, que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. (BRASIL, 1988).
Nessa esteira, importante destacar o pensamento de Cappelletti e Garth sobre o tema:
A expressão “acesso à justiça” é reconhecidamente de difícil definição, mas serve para determinar duas finalidades básicas do sistema jurídico – o sistema pelo qual as pessoas podem reivindicar seus direitos e/ou resolver seus litígios sob os auspícios do Estado. Primeiro, o sistema deve ser igualmente acessível a todos; segundo, ele deve produzir resultados que sejam individualmente e justos. (CAPPELLETTI; GARTH, 1988).
Autores da obra que é tida como pedra de esquina do movimento do acesso à Justiça, Mauro Cappelletti e Bryant Garth trataram com uma visão aprofundada importante necessidade do estudo e desenvolvimento do tema acesso à justiça e apresentaram para, além disso, soluções práticas para alguns obstáculos que deveriam ser superados.
Ainda nessa perspectiva, Oliveira Neto (2015) ressalta que atualmente o acesso à justiça deve ser muito mais que a simples possibilidade de propor uma ação, pois este visa a “plena atuação das faculdades oriundas do processo e a obtenção de uma decisão aderente ao direito material, desde que utilizada à forma adequada para obtê-la”. Nesse passo, a fim de ajudar a resolver esse quadro que não permite o efetivo fazer justiça pelos atores envolvidos no sistema judicial é que surgiram os métodos alternativos de resolução de conflitos. Nesse ponto, a lei estabelece no artigo 3º do CPC/2015, ipsis litteris:
Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.
§ 1º É permitida a arbitragem, na forma da lei.
§ 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
§ 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. (BRASIL, 2015)
Portanto, vislumbra-se que o legislador se atentou para o atual paradigma crescente em todo o mundo na seara da Justiça, que é focada em humanizar os processos em busca da harmonização dos conflitos e solução dos problemas a partir das necessidades das pessoas envolvidas e não somente das regras e normas regentes do sistema em si.
Neste ínterim, Humberto Theodoro Júnior afirma que “o objetivo maior do Judiciário é dar solução justa às demandas, aproximar os litigantes da harmonia e da justiça, com o intuito de reduzir os atritos sociais e promover a pacificação social”.
Já defendiam tal cosmovisão Capelleti e Garth quando afirmaram que o Judiciário deve buscar alternativas processuais e legais para que o “acesso” seja sempre mais efetivo. Assim pontuaram:
Os juízes precisam, agora, reconhecer que as técnicas processuais servem a questões sociais (9), que as cortes não são a única forma de solução de conflitos a ser considerada (10) e que qualquer regulamentação processual, inclusive a criação ou o encorajamento de alternativas ao sistema judiciário formal tem um efeito importante sobre a forma como opera a lei substantiva — com que frequência ela é executada, em beneficio de quem e com que impacto social (CAPELLETTI. GARTH. 1988).
Com as considerações alinhavadas acima, basilar reforçar que renomados doutrinadores defendem que o Estado, no projeto de garantir o acesso à Justiça, o faça buscando todos os meios legais possíveis e, com isso, também incluindo métodos alternativos de resolução de conflitos, tal como este que é alvo de estudo do presente trabalho.
Essa atualização constante do Judiciário em busca de ofertar aos cidadãos meios ágeis e efetivos para suas demandas encontra guarida entre muitos doutrinadores e pensadores do mundo jurídico. Vejamos a posição de Cappelletti acerca deste tema:
Uma tarefa básica dos processualistas modernos é expor o impacto substantivo dos vários mecanismos de processamento de litígios. Eles precisam, consequentemente, ampliar sua pesquisa para mais além dos tribunais e utilizar os métodos de análise da sociologia, da política, da psicologia e da economia, e ademais, aprender através de outras culturas. O “acesso” não é apenas um direito social fundamental, crescentemente reconhecido; ele é, também, necessariamente, o ponto central da moderna processualística. Seu estado pressupõe um alargamento e aprofundamento dos objetivos e métodos da moderna ciência jurídica. (CAPELLETTI. 1988)
A Ainda importante ressaltar que a cultura litigante de nossa sociedade inunda os fóruns com milhares de processos que demoram em trazer a solução para as partes e na maioria das vezes ainda tem um desfecho somente no papel, enquanto as relações sociais das partes ainda continuam litigiosas e sem a devida resolução esperada. É a partir desta demanda que se percebe a necessidade de o Judiciário ofertar meios mais céleres e efetivos de acesso à justiça, para que os homens gozem de uma cidadania plena e democrática.
1.2 Obstáculos no acesso à Justiça
Inicialmente, fundamental esclarecer que é louvável o engajamento por parte das autoridades competentes em fomentar mecanismos que proporcionem um acesso efetivo à justiça aos cidadãos, todavia, noutro giro, faz-se também necessário que há uma gama de obstáculos que impedem um avanço mais robusto para tais iniciativas.
Cappelletti e Garth (1988) defendem que o fazer justiça com a presença de uma efetividade no acesso à Justiça. Sobre isso, destacam o seguinte, ipsis litteris:
Embora o acesso efetivo à justiça venha sendo crescentemente aceito como um direito social básico nas modernas sociedades, o conceito de “efetividade” é, por si só, algo vago. A efetividade perfeita, no contexto de um dado direito substantivo, poderia ser expressa como a completa “igualdade de armas” — a garantia de que a condução final depende apenas dos méritos jurídicos relativos das partes antagônicas, sem relação com diferenças que sejam estranhas ao Direito e que, no entanto, afetam a afirmação e reivindicação dos direitos.
Nas palavras dos doutrinadores, o próprio conceito desta “efetividade” que deve ser o alvo para a garantia do real acesso à justiça tem em si mesmo algo vago. Diante disso, é prudente a análise dos pormenores que cercam o estudo do “acesso” para que os obstáculos sejam estudados em suas particularidades e suas soluções vistas em conjunto, segundo afirmam em sua obra.
Com efeito, não remanesce dúvida quanto a falha do papel do Estado em resolver a problemática que se apresentam como verdadeiras barreiras aos cidadãos que precisam do pode judiciário para resolver seus conflitos ou buscar a solução de uma causa.
Nesta esteira, Cappelletti e Garth (1988) apontaram propostas práticas para romper com certas barreiras que impedem os cidadãos de, na maioria das vezes, verem diante de si trancadas as portas da Justiça e da solução de seus problemas, quando estes assim o tentam fazer. A estas propostas denominaram de três ondas.
De maneira sintetizada, essas três propostas são medidas que devem ser concretizadas a fim de garantir e melhorar o acesso à justiça.
A primeira onda tem como fundamento a garantia de assistência judiciária para os pobres. Milhões de pessoas abrem mão do acesso ao poder Judiciário, pois não têm nem mesmo conhecimento de que lhes é garantido este direito.
Noutro giro, a segunda onda tem como fundamento a ampliação da extensão do acesso à justiça. Aqui, busca-se tirar o direito individual do centro e colocar em seu lugar uma proteção maior aos direitos transindividuais, a saber, a justiça do interesse público, indo, portanto, rumo a uma abrangência que abarca a todos.
Por último, a terceira onda defende o acesso à justiça de forma mais articulada e, principalmente, por meio da simplificação dos ritos procedimentais no acesso ao judiciário.
Ainda nesta esteira, Cappelletti e Garth (1988), consignam que a terceira onda tem em seu bojo um entendimento de que haja um acesso à justiça mais amplo e abrangente.
É diante de tal apologética que a terceira via proporciona a solução de conflitos de maneira mais democrática possível, seja por meio da autocomposição, das tradicionais vias judiciais ou extrajudiciais.
Diante de tal conjectura, o Direito Sistêmico achou guarida e, com seus resultados positivos alcançados onde se tem aplicado, tornou-se método viável para um acesso à Justiça eficaz e que atende parte das proposituras apresentadas nas três ondas.
1 Concepção Teórica do Direito Sistêmico e Constelações Familiares
Segundo Coelho, Lacerda e Junior (2018) a Constelação (Direito Sistêmico), criada pelo filósofo e teólogo Bert Hellinger, busca solucionar os conflitos e as consequências geradas por eles. Incluindo nisso a análise sistema dos fenômenos que estão ligados à origem da lide em análise. Ressaltam ainda os autores que o uso do método serve de suporte às estruturas familiares enquanto parte do problema para a solução deste no menor tempo possível. (apud FRANKE-BRYSON, 2013, p. 31).
Perceba-se que o método terapêutico idealizado por Hellinger foca seus objetivos em conhecer, a partir de análise fenomenológica, as particularidades dos indivíduos envolvidos no caso para que a partir daí tenha-se a possibilidade de interferir e ajustar aquilo que fora desordenado.
1.1 Teoria dos Campos mórficos
Idealizada pelo biólogo Rubert Sheldrake, a teoria dos campos mórficos é sintetizada pelo estúdio da seguinte maneira:
1. Eles são conjuntos auto-organizados.
2. Eles têm um aspecto espacial e temporal, e organizam padrões espaço-temporais de atividade vibratória ou rítmica.
3. Eles atraem os sistemas sob sua influência para formas e padrões
característicos de atividade, cujo vir-a-ser eles organizam e cuja integridade eles mantêm. As extremidades ou objetivos para os quais os campos mórficos atraem os sistemas sob sua influência são chamados de atratores. Os caminhos pelos quais os sistemas geralmente alcançam esses atratores são chamados dechreodes.
4. Eles inter-relacionam e coordenam as unidades mórficas ou hólons que estão dentro deles, que por sua vez são todos organizados por campos mórficos. Os campos mórficos contêm outros campos mórficos dentro deles em uma hierarquia aninhada ou holarquia.
5. Eles são estruturas de probabilidade e sua atividade organizadora é probabilística.
6. Eles contêm uma memória interna dada pela auto-ressonância com o próprio passado de uma unidade mórfica e por ressonância mórfica com todos os sistemas similares anteriores. Essa memória é cumulativa. Quanto mais frequentemente os padrões particulares de atividade são repetidos, mais habituais eles tendem a se tornar (SHELDRAKE, 2018).
Como se vê, a teoria dos campos mórficos ensina que dentro de um sistema, as pessoas nele incluída repetem padrões de comportamento em suas ações devido ao fato de estarem interligadas neste campo denominado campo mórfico.
Sheldrake leciona ainda que a nomenclatura campos mórficos é o gênero, pois trata do campo-mor onde todos estão conectados, enquanto outras expressões semelhantes como, por exemplo, campos morfogenéticos, que são campos que organizam as formas somente.
1.2 As ordens do amor de Bert Hellinger
O psicoterapeuta Bert Hellinger estudou e nomeou de Ordens do Amor as leis que exercem papel de suma importância nas relações familiares no que tange ao equilíbrio e solidez.
A harmonia familiar depende do respeito a estas três leis, sendo que a não observância de alguma delas leva qualquer sistema familiar a uma grande desordem que desencadeia uma série de conflitos nas relações de seus membros.
Desde sua chegada ao Brasil, no ano de 1999, quando fora introduzido pelo juiz Samir Storch, até sua ampla utilização por alguns Tribunais de Justiça no país, o método tornou-se tema de estudos e debates por agentes que fazem parte do meio jurídico. Storch, além da aplicação do método, também realiza palestras onde relata os resultados positivos de sua prática e defende sua maior utilização pelos operadores do direito tendo em vista que esta dinâmica é mais um meio de mediação que favorece uma melhor resolução dos litígios.
Atualmente, ao menos 16 estados brasileiros já utilizam o método da constelação familiar para solução de conflitos nas varas de família e violência doméstica (Otoni. Fariello. 2018). Essa democratização da solução de conflitos acaba por favorecer as partes, pois são olhadas não somente à distância pelo julgador, mas agora são levadas suas necessidades e particularidades ao centro do processo.
Segundo Petruzzella e Socorro (Pretuzzela e Socorro, 2018), Hellinger foi influenciado, em seus estudos sobre a ciência fenomenológica, pelo matemático e filósofo Edmund Husserl, e pelo biólogo Rupert Sheldrake, este último nos campos morfogenéticos. A partir de tais conhecimentos ele da influência desses estudos, Hellinger concluiu que todos são dotados de uma memória familiar de herança afetiva e que esta é responsável por diversos conflitos que surgem em um núcleo familiar. E, partindo desse saber, Hellinger (2006) criou a técnica psicoterapêutica constelação familiar como meio para se chegar ao conjunto de informações “ocultas” dentro desse sistema para que então, a par destas, seja possível entender melhor a causa dos conflitos e problemas e buscar sua imediata solução. Ainda nesse tocante, Bert Hellinger apregoa a existência de três leis atuantes no sistema familiar de um indivíduo, as por ele denominadas “leis sistêmicas ou ordens do amor”, a saber: hierarquia, pertencimento e equilíbrio e que a quebra de uma ou mais delas é a responsável pela desarmonia no núcleo familiar (Pretuzzela e Socorro, 2018).
Nessa linha, fica fácil entender o porquê de o pensamento sistêmico proposto por Hellinger nas Constelações Familiares emergir para outras áreas científicas, dentre elas o Direito, e dentro deste servir como ferramenta de auxílio para solução de conflitos, garantindo assim um efetivo acesso à justiça pelas partes, tendo em vista a premissa de que o método não se limita a questões periféricas, mas sim às causas essenciais da lide.
Neste ponto, vale trazer à baila as palavras do juiz Sami Storch, idealizador do Direito Sistêmico, cuja metodologia trata as relações jurídicas sob a ótica da teoria das constelações familiares de Hellinger:
A tradicional forma de lidar com conflitos no Judiciário já não é vista como a mais eficiente. Uma sentença de mérito, proferida pelo juiz, quase sempre gera inconformismo e não raro desagrada a ambas as partes. Em muitos casos, enseja a interposição de recursos e manobras processuais ou extraprocessuais que dificultam a execução. Como consequência, a pendência tende a se prolongar, gerando custos ao Estado e incerteza e sofrimento para as partes (STORCH, 2018).
O acontecimento deste fenômeno, diz Storch (2018), “[...] é ainda mais visível nos conflitos de ordem familiar, que têm origem quase sempre numa história de amor e geralmente envolve filhos” e para o magistrado o processo acaba por acarretar dissabores para as partes.
Pertinente ressaltar que o direito, por melhor que seja aplicado ao caso concreto, não consegue por si só tratar todo o contexto envolvendo os litígios. Muitos fatos que são invisíveis não se encontraram nas laudas de um processo e quando estes não são trazidos à tona, o juízo efetua a sentença, mas as partes litigantes não têm o âmago do que causou o problema resolvido. Desta forma, em muitos dos casos a sentença aplicada não pacifica o conflito de forma definitiva e não traz a paz buscada pelos litigantes.
Storch (2018) reforça o uso da técnica hellingeriana no âmbito judicial, especialmente nos de família, pois, “o conhecimento de tais ordens nos conduz a uma nova visão a respeito do Direito e de como as leis podem ser elaboradas e aplicadas de modo a trazerem paz às relações, liberando do conflito as pessoas envolvidas e facilitando uma solução harmônica”, defende o juiz.
O magistrado explica como se deu o surgimento do Direito Sistêmico, idealizado por ele, seus resultados e do que se trata:
A expressão “Direito sistêmico”, termo cunhado por mim quando lancei o blog Direito Sistêmico (direitosistemico.wordpress.com), surgiu da análise do Direito sob uma ótica baseada nas ordens superiores que regem as relações humanas, conforme demonstram as constelações familiares desenvolvida por Hellinger. Segundo essa abordagem, diversos problemas enfrentados por um indivíduo (bloqueios, traumas e dificuldades de relacionamento, por exemplo) podem derivar de fatos graves ocorridos no passado não só do próprio indivíduo, mas também de sua família, em gerações anteriores, e que deixaram uma marca no sistema familiar. Mortes trágicas ou prematuras, abandonos, doenças graves, segredos, crimes, imigrações, relacionamentos desfeitos de forma “mal resolvida” e abortos são alguns dos acontecimentos que podem gerar emaranhamentos no sistema familiar, causando dificuldades em seus membros, mesmo em gerações futuras (STORCH, 2018).
Mostra-se evidente que a metodologia das Constelações Familiares de Hellinger e do Direito Sistêmico de Storch tem relevante valor para um Judiciário que vela pelo fazer justiça e não se isola em uma visão cartesiana, mas se abre para uma cosmovisão pautada pela ótica multidisciplinar em prol da melhor aplicabilidade das leis.
2 As Constelações Familiares no Direito Brasileiro
O juiz tocantinense Gilson Coelho Valadares aponta, em sua tese de mestrado sobre Constelação Familiar no Poder Judiciário Brasileiro (VALADADES, 2020) o pioneirismo do Brasil na aplicação da prática consteladora no Poder Judiciário e também informa até aquele momento que havia “notícias de outro país que aplique o instituto em comento na preparação da resolução consensual de conflitos judiciais ou na pacificação pessoal de condenados criminalmente”.
A Constelação Familiar, método psicoterápico desenvolvido pelo alemão Bert Hellinger, quando aplicada ao núcleo familiar consegue, a partir de representações, estudar emoções e energias que se encontram nos envolvidos em um caso concreto. A partir desta extração direcionada por esta abordagem sistêmica, Vêm à tona compreensões e fatores diversos vivenciados pelos que estão envolvidos no conflito, o que acaba por subsidiar na tomada de decisões e direcionamento, uma vez que o problema que levou ao quadro analisado é colocado em evidência.
No Brasil, o momento oportuno para a implantação do Direito Sistêmico começou a partir da promulgação do Novo Código de Processo Civil, quando este instituiu a obrigatoriedade da conciliação e da mediação nos processos judiciais. Soma-se a este passo a edição da Resolução 125/10 da CNJ que veio respaldar e estimular a solução consensual dos conflitos e a adoção de demais métodos auto compositivos.
Nessa esteira, aproveitando já seu conhecimento adquirido sobre o tema e sua percepção da necessidade de mudanças no método de trabalho dos operadores do direito, o Juiz de Direito, Sami Storch, atuante no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, começou a fazer uso dos princípios e técnicas das constelações para a resolução de conflitos no Judiciário.
Esclarece-nos Silva e Junior (2020), que Storch iniciou a aplicação do direito sistêmico nas atividades jurisdicionais na Comarca onde atuava no interior baiano, onde adaptou algumas práticas na condução das conciliações, nas audiências e no uso da palavra pelas partes e advogados. Em continuidade, também promoveu “palestras vivenciais, convidando as partes em litígio que tinham processos em sua vara a participarem de Constelações Familiares de forma voluntária, encontros realizados no próprio fórum”.
Digno de registro o fato de que o magistrado teve uma postura de quebra de paradigma e ruptura com um modelo engessado que na maioria das vezes não põe fim a um conflito, mas tão somente a um processo, deixando as partes ainda numa conflituosa relação social.
Conforma Rosa (2016), Sami Storch deixa claro que o Direito Sistêmico tem como fundamento uma postura que visa à promoção de uma vivência social e também de uma prática de fazer justiça tendo como equilíbrio o dar e receber. Conforme o próprio juiz descreveu em termos técnico-científicos, o Direito Sistêmico é:
Um método sistêmico fenomenológico de solução de conflitos, com viés terapêutico, que tem por escopo conciliar, profunda e definitivamente, as partes, em nível anímico, mediante o conhecimento e a compreensão das causas ocultas geradoras das desavenças, resultando daí paz e equilíbrio para os sistemas envolvidos (Storch, 2015).
Ainda nesta esteira, o magistrado ressalta que o método busca resolver lacunas que o processo judicial dificilmente alcançaria. Sobre isso, disserta o seguinte:
Isso porque, na prática, mesmo tendo as leis positivadas como referência, as pessoas nem sempre se guiam por elas em suas relações. Os conflitos entre grupos, pessoas ou internamente em cada indivíduo são provocados em geral por causas mais profundas do que um mero desentendimento pontual, e os autos de um processo judicial dificilmente refletem essa realidade complexa. Nesses casos, uma solução simplista imposta por uma lei ou por uma sentença judicial pode até trazer algum alívio momentâneo, uma trégua na relação conflituosa, mas às vezes não é capaz de solucionar verdadeiramente a questão, de trazer paz às pessoas (Storch, 2015).
Tendo em vista tal construção, observa-se que o direito sistêmico, conforme propunha seu autor, tem como norte encontrar a verdadeira solução para um conflito. E esta solução jamais será focada em somente uma das partes do processo. Pelo contrário, ela terá que abarcar de maneira geral todo o sistema envolvido na lide. Só assim, tanto a parte requerente quanto a requerida terá um atendimento e com estas duas partes sendo levadas em análise na decisão final do caso é que a solução será integral e produzirá os efeitos reais e uma pacificação efetiva (Storch. 2015).
Neste ínterim, importante apontar para os excelentes índices alcançados desde o início do uso do método pelo magistrado que, segundo informado pelo CNJ de 2015[2], chegou a homologar até 100% de acordos com o uso da constelação familiar antes das audiências de conciliação ou mediação.
Sobre como funcionavam as práticas iniciais adotadas pelo magistrado, o CNJ relatou:
A sessão de Constelação Familiar começa com uma palestra proferida pelo juiz sobre os vínculos familiares, as causas das crises nos relacionamentos e a melhor forma de lidar com esses conflitos. Em seguida, há um momento de meditação, para que cada um avalie seu sentimento. Após isso, inicia-se o processo de Constelação propriamente dito. Durante a prática, os cidadãos começam a manifestar sentimentos ocultos, chegando muitas vezes às origens das crises e dificuldades enfrentadas (CNJ, 2014).
Prosseguindo na análise, Valadares (2020) esclarece que, “com exceção dos tribunais de justiça do Tocantins, de Sergipe, do Espírito Santo, do Acre, do Amazonas e de Roraima, após apenas sete anos[3], todos os demais 21 estados já aplicam, em alguma medida, a técnica psicoterapêutica da Constelação Familiar”.
Ainda sobre essa perspectiva, importante ressaltar que os dados mostram que 78% dos tribunais de justiça do Brasil já adotam o método de Hellinger (VALADARES, 2020). Acrescenta-se ainda outra importante informação trazida por Valadares:
Mesmo nos tribunais que ainda não utilizam a Constelação Familiar em suas rotinas forenses, verificou-se a realização de palestras, workshops, oficinas e debates para divulgação do instituto. Essa constatação aponta que os tribunais que ainda não aderiram à prática em comento, como no caso do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, estão se preparando para implantação da prática em estudo (VALARES, 2020, p. 21).
Para além dos Tribunais, no Brasil o Direito Sistêmico tem encontrado guarida em meio aos advogados:
O Conselho Seccional do Distrito Federal da Ordem dos Advogados do Brasil criou a Comissão de Direito Sistêmico com o escopo de repensar o lugar do advogado na solução dos litígios e nas politicas públicas de tratamento adequado dos conflitos, fomentando a advocacia do futuro, nas palavras do Presidente da Comissão, Rodrigo Alves. Outros Conselhos Seccionais criaram a Comissão de Direito Sistêmico, a exemplo de Santa Catarina , Ceará , São Paulo , Paraíba , Sergipe , Acre e Paraná (MONTEZUMA, 2020).
É notória a realidade de que a Justiça Sistêmica ganha espaço cada vez maior dentro do Poder Judiciário de nosso país e possibilita aos que buscam justiça para suas causas uma resposta mais integral para suas demandas. O método permite ainda que as partes participem mais efetivamente da tomada da decisão final que porá fim ao litígio e, consequentemente, uma pacificação mais personalidade para suas vidas.
Nesta esteira, importante ressaltar que no plano legislativo consta o Projeto de Lei nº 9.444/2017 de iniciativa da Câmara dos Deputados, o qual dispõe sobre a inclusão da Constelação como instrumento de mediação entre particulares, auxiliando na solução de suas controvérsias (MONTEZUMA, 2020). Este se encontra aguardando relator na Comissão de Constituição e Justiça daquela Casa e assim se apresenta:
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece as competências da Constelação Sistêmica na solução de conflitos.
Art. 2º Considera-se constelação sistêmica a atividade técnica terapêutica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar soluções consensuais para a controvérsia sob um novo olhar sistêmico.
Retumba, sem sombra de dúvidas, que diante da iniciativa acima trazida como exemplo fica exposto que o método terapêutico já é de agrado daqueles que são escolhidos para legislar e apresentar projetos que facilitem o dia-a-dia da população. Neste ínterim, saber que na Casa de Leis supracitada já se encontra um projeto com a propositura sobre a aplicação da Constelação Sistêmica fortalece a percepção de seus resultados positivos e de como poderá, amparada na legislação pátria, produzir consequências positivas em maior proporção para a sociedade.
Ante tal cenário, mostra-se inteligente afirmar que o advento dos métodos diversos de solução de conflitos utilizados pelo judiciário, em destaque o que é objeto deste artigo, a saber, o da Constelação Familiar, fomentam um olhar mais apurado e inovador sobre a aplicação do direito e de como pensar e aplicar o a justiça a fim de que esta seja mais humana e aproximada das partes que buscam um veredito final para suas demandas. Com tais opções, os atores do mundo jurídico podem atuar com mais recursos para que possam auxiliar a todos que visam alcançar a solução de seus conflitos quando acionam o Poder Judiciário, em busca de uma resposta justa e que também não sejam esquecidos à parte do processo, além de, ainda por cima, recebem ao final de tudo uma sentença que não resgata suas dignidades e particularidades enquanto cidadãos.
Resta-se cristalina a percepção de avanços alcançados pelo Direito Sistêmico no judiciário de nosso país. Embora ainda não tenha alcançado patamar igual ao de outros meios de auto composição como, por exemplo, a mediação e a conciliação, a Constelação Familiar já encontra espaços relevantes como método alternativo na resolução de conflitos.
3 Barreiras a serem superadas para o avanço das Constelações Familiares na Justiça Brasileira
Stoch (2018) defende uma aplicação das constelações em maior escala, pois acredita que o método pode vir a “reduzir as reincidências, auxiliar o agressor a cumprir a pena de forma mais tranquila e com mais aceitação, além de agir também no propósito de “aliviar a dor da vítima”.
Sua apologética também consiste no fato de que esse pensamento sistêmico na prática tende a “desemaranhar o sistema de modo que não seja necessário outra pessoa da família se envolver novamente em crimes, como agressor ou vítima, por força da mesma dinâmica sistêmica”.
Para maior sucesso do método, como defende seu idealizador, é necessário um esforço mais robusto do Poder Judiciário, principalmente com pessoas qualificadas e recursos materiais específicos para as práticas, uma vez que estas são a base de trabalho do Direito Sistêmico.
É o que destaca Valadares (2020):
[...] apesar de todo o avanço do instituto em questão, nenhum dos tribunais de justiça levou a Constelação Familiar ao patamar de política pública, como ocorre atualmente com a conciliação e a mediação. Talvez por essa razão, os tribunais pesquisados não desenvolvem estatísticas gerais para se averiguarem os impactos da prática consteladora nos processos judiciais ou em eventual rejudicialização dos conflitos. O que existem são estatísticas isoladas, em determinadas varas que utilizam a Constelação Familiar, muitas vezes sem continuidade da pesquisa e sem o propósito de estudar os efeitos do instituto, para sensibilizar o tribunal a adotá-lo como política pública (VALADARES, 2020, p. 23).
Face ao exposto, é imperioso notar que para uma efetiva mudança do paradigma aqui tratado ainda há diversos obstáculos a serem superados, dentre eles, os principais são: a ignorância sobre os benefícios e pontos positivos da implementação do Direito Sistêmico para o judiciário como um todo; uma maior divulgação e investimento por parte dos poderes constituídos; por fim, uma maior inserção nas práticas de auto composição nos Tribunais.
Em face de tais questões, torna-se possível afirmar que o Direito Sistêmico veio para se tornar mais um método de solução de conflitos que vai ao encontro do que o Direito hodierno cogita como ideal: uma justiça democrática, humanizada, célere e eficaz.
4 CONSIDERAÇÕES FINAIS
A conclusão quanto ao panorama em vigor é que o Direito Sistêmico de Storch, advindo do método de Constelação Familiar de Hellinger, tem ganhado espaço na justiça brasileira e ampliado a visão dos atores deste meio para seu valor e efetividade como alternativa ao atual modelo dominante.
Deve-se também ressaltar as mudanças e os ganhos positivos para o Poder Judiciário com a adoção dos diversos meios de auto composição na busca pela melhor forma de solucionar os conflitos e pacificar as relações sociais tão complexas do presente século.
Notório evidenciar que a reduzida explanação sobre o Direito Sistêmico e as Constelações Familiares feita neste artigo tem como propósito lançar mais luz sobre o tema a fim de que os operadores do direito busquem mais conhecimento e venham com este enriquecer sua visão de mundo antes aos novos desafios ao seu contexto profissional.
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[1] Graduado em Direito pelo Centro Universitário Luterano de Palmas (2008) e mestrado em Constituição e Sociedade pelo Instituto Brasiliense de Direito Público (2015). Atualmente é professor da Universidade do Tocantins e coordenador do Curso de Direito do campus de Palmas. Tem experiência na área de Direito Imobiliário e de Direito Agrário. E-mail: [email protected]
[2] Segundo notícia divulgada pelo CNJ. Disponível em: < https://www.cnj.jus.br/juiz-consegue-100-de-acordos-usando-tecnica-alema-antes-das-sessoes-de-conciliacao/ >. Acesso em: 10 nov 2021
[3] O autor informou que considerou para fins de pesquisa que a Constelação Familiar começou a ser aplicada no Poder Judiciário Brasileiro, a partir de 2012, e que por isso a mesma utiliza como recorte temporal os anos de 2012 a 2021.
Bacharelando do curso de Direito na Universidade Estadual do Tocantins. Tecnólogo em Analise e Desenvolvimento de Sistemas pela Universidade Norte do Paraná (2013). E-mail [email protected]
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SERGIANO REIS DA CONCEIçãO, . Direito Sistêmico: a aplicação das Constelações Familiares no Direito – Avanços e Desafios Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 25 maio 2022, 04:35. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/58467/direito-sistmico-a-aplicao-das-constelaes-familiares-no-direito-avanos-e-desafios. Acesso em: 26 dez 2024.
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