LUCIANA VENTURA[1]
(orientadora)
RESUMO: A possibilidade de responsabilização dos Municípios pela ausência do cumprimento de políticas públicas da saúde para o cuidado com os idosos traz como objetivo geral o estudo da possibilidade de responsabilização dos Municípios, pelo não cumprimento de políticas públicas voltadas à saúde do idoso, decorrentes da judicialização para obrigar a entrega de medicações. Com efeito, esta pesquisa justifica-se pela sua relevância sendo o tema um reflexo da realidade atual, com o aumento da população idosa no mundo e no Brasil, o que leva à necessidade de criação de políticas de proteção à pessoa idosa em especial na área da saúde. Além disso, o presente estudo é importante para a conscientização dos gestores públicos, para esclarecimentos acerca dos direitos da pessoa idosa, a comunidade acadêmica, os operadores do direito e a sociedade em geral, pois visa encontrar soluções para quem necessita de medicamentos e não possuem condições de comprar, e aos anseios dos usuários do sistema de saúde brasileiro. O que levou à questão central desta pesquisa: Os Municípios podem ser responsabilizados civilmente pela ausência do cumprimento de políticas públicas voltadas para a saúde da pessoa idosa pelo fato da não disponibilização de medicação? Seus objetivos específicos foram: apresentar a definição e conceito de responsabilidade civil e políticas públicas; demonstrar a importância do cumprimento constitucional e infraconstitucional (estatuto do idoso) da proteção à saúde dos idosos; detectar a possibilidade de responsabilidade civil dos Municípios pelo não cumprimento das políticas públicas na área da saúde voltada para os idosos; verificar casos na jurisprudência e o cumprimento de execução de políticas públicas na área da saúde para idosos pelos Municípios. Para tanto, utilizou-se o método hipotético dedutivo ao se considerar que do problema originado foram realizadas hipóteses positivas e negativas para que ao final se conclua a resposta por uma destas. Os procedimentos metodológicos utilizados para a pesquisa jurídica foram levantamentos de pesquisa bibliográfica com fins descritivos e formas documentais. Diante disso, contatou-se que é dever do Município promover o acesso a saúde sob pena de responsabilidade civil pelos danos causados a pessoa idosa, sendo indispensáveis a promoção de medicamentos e insumos para os pacientes nessa faixa etária, tendo como responsabilidade solidária entre os entes federativos.
Palavras-chave: Direitos do Idoso; Responsabilidade Civil; Medicamentos.
ABSTRACT: The possibility of holding Municipalities responsible for the lack of compliance with public health policies for the care of the elderly brings as a general objective the study of the possibility of accountability of Municipalities, for the non-compliance with public policies aimed at the health of the elderly, resulting from the judicialization for force delivery of medication. In fact, this research is justified by its relevance, the theme being a reflection of the current reality, with the increase of the elderly population in the world and in Brazil, which leads to the need to create policies to protect the elderly, especially in the area of health. In addition, the present study is important for the awareness of public managers, for clarifications about the rights of the elderly, the academic community, legal operators and society in general, as it aims to find solutions for those who need medicines and do not have them. conditions to buy, and the desires of users of the Brazilian health system. Which led to the central question of this research: Can Municipalities be held civilly responsible for the lack of compliance with public policies aimed at the health of the elderly due to the non-availability of medication? Its specific objectives were: to present the definition and concept of civil responsibility and public policies; demonstrate the importance of constitutional and infra-constitutional compliance (statute of the elderly) of protecting the health of the elderly; detect the possibility of civil liability of the Municipalities for non-compliance with public policies in the area of health aimed at the elderly; to verify cases in the jurisprudence and the execution of public policies in the area of health for the elderly by the Municipalities. For that, the hypothetical deductive method was used when considering that the problem originated positive and negative hypotheses were made so that in the end the answer is concluded by one of these. The methodological procedures used for the legal research were surveys of bibliographic research with descriptive purposes and documental forms. In view of this, it was contacted that it is the duty of the Municipality to promote access to health under penalty of civil liability for damages caused to the elderly, being indispensable the promotion of medicines and supplies for patients in this age group, having as joint responsibility between the entities federative.
Keywords: Elderly Rights; civil responsability; Medicines
O abuso de idosos na prestação do direito fundamental à saúde se tornou uma questão proeminente nos últimos anos devido ao envelhecimento da população mundial, fenômeno caracterizado por um número crescente de pessoas idosas, seja em países desenvolvidos ou em desenvolvimento como o Brasil.
Dessa forma, é necessário apontar que o Estatuto do idoso preceitua que no Brasil, são considerados como pessoas idosas os indivíduos com a idade igual ou superior 60 anos.[2]
Com o fim de garantir os direitos da pessoa idosa, surgiu o instituto da responsabilidade civil onde os Municípios podem ser responsabilizados pela omissão de entrega de medicação para essa faixa etária.
Assim nasce o tema “A possibilidade de responsabilização dos Municípios pela ausência do cumprimento de políticas públicas da saúde para o cuidado com os idosos”, tendo como delimitação a judicialização do direito à saúde para a entrega de medicação aos idosos como forma de cumprimento de política pública.
Ademais, serão investigados no desenvolvimento desta pesquisa para obtenção da resposta ao problema chave dos estudos: Os Municípios podem ser responsabilizados civilmente pela ausência do cumprimento de políticas públicas voltadas para a saúde da pessoa idosa pelo fato da não disponibilização de medicação?
Sendo assim, esta pesquisa justifica-se pela sua relevância sendo o tema um reflexo da realidade atual, com o crescente aumento da população idosa no mundo e no Brasil, o que leva à necessidade de criação de políticas de proteção à pessoa idosa em especial na área da saúde. Além disso, o presente estudo é importante para a conscientização dos gestores públicos, para esclarecimentos acerca dos direitos da pessoa idosa, a comunidade acadêmica, os operadores do direito e a sociedade em geral, pois visa encontrar soluções para quem necessita de medicamentos e não possuem condições de comprar, e aos anseios dos usuários do sistema de saúde brasileiro.
Com o fito de atender o objetivo geral que é: estudar a possibilidade de responsabilização dos Municípios, pelo não cumprimento de políticas públicas voltadas à saúde do idoso, decorrentes da judicialização para obrigar a entrega de medicações.
Nesse sentido, utilizará como bases teóricas a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 – (CRFB/88), que mostrou os direitos fundamentais e princípios importantes para entender o assunto; a Lei n° 10. 741/2003 (Estatuto do Idoso), que acrescentou mecanismos de defesa em favor da pessoa idosa no Brasil; e os ensinamentos de Carlos Roberto Gonçalves sobre a responsabilidade civil.
Por fim, utilizar-se-á o método hipotético dedutivo ao se considerar que do problema originado foram realizadas hipóteses positivas e negativas para que ao final se conclua a resposta por uma destas. Os procedimentos metodológicos utilizados para a pesquisa jurídica foram levantamentos de pesquisa bibliográfica com fins descritivos e formas documentais.
2 A RESPONSABILIDADE CIVIL PELO NÃO CUMPRIMENTO DA ENTREGA DE MEDICAÇÃO
Antes de mais nada, para conseguirmos um conceito atual acerca da responsabilidade civil e entender sobre o assunto, é necessário examinar a aplicação do termo no direito civil, que na contemporaneidade, é delineada em sua finalidade clássica, como obrigação de reparar males que infringimos por nossa culpa e em alguns casos verificados pela lei, conforme determina o Código Civil Brasileiro:[3]
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.[4]
Como também, o responsável traz alguns complementos, pois, o indivíduo é responsabilizado pelas consequências de suas condutas, bem como é responsável pelos outros, na proporção em que estes são admitidos sob seus cuidados ou seus encargos e, ocasionalmente, bem além desse alcance. Em última instância, o ser humano pode ser responsável por tudo e por todos.[5]
Sendo assim, Nelson Rosenvald explica que a responsabilidade civil pode ser conceituada como:
A noção puramente jurídica de responsabilidade, entendida como obrigação de reparar o dano ou de sofrer a pena, pode ser conceituada como resultado desse deslocamento. Restam as duas obrigações: a de fazer, violada pela infração, e a de reparar ou sofrer a pena. A responsabilidade jurídica procede assim do cruzamento dessas duas obrigações, em que a primeira justifica a segunda, e a segunda sanciona a primeira. Esse jogo da responsabilidade ao conceito de uma “obrigação” é adotado por KELSEN e toda a escola neokantiana.[6]
No entanto, com base no fundamento que se dê à responsabilidade, a culpa será ou não examinada como componente da obrigação de reparar o dano, pois ela se subdivide em subjetiva ou objetiva, conforme simplifica Carlos Roberto Gonçalves:
Dizse, pois, ser “subjetiva” a responsabilidade quando se esteia na ideia de culpa. A prova da culpa do agente passa a ser pressuposto necessário do dano indenizável. Dentro desta concepção, a responsabilidade do causador do dano somente se configura se agiu com dolo ou culpa.
A lei impõe, entretanto, a certas pessoas, em determinadas situações, a reparação de um dano cometido sem culpa. Quando isto acontece, dizse que a responsabilidade é legal ou “objetiva”, porque prescinde da culpa e se satisfaz apenas com o dano e o nexo de causalidade. Esta teoria, dita objetiva, ou do risco, tem como postulado que todo dano é indenizável, e deve ser reparado por quem a ele se liga por um nexo de causalidade, independentemente de culpa.[7]
Assim, a teoria clássica pressupõe a culpa em sentido amplo como elemento necessário para a responsabilidade subjetiva, tendo como fundamento, para a responsabilização civil; por sua vez, é elementar da responsabilidade objetiva o risco e o dano, mesmo sem culpa, sendo indispensáveis somente o dano e o nexo de causalidade.[8]
Carlos Roberto Gonçalves complementa que: “Nos casos de responsabilidade objetiva, não se exige prova de culpa do agente para que seja obrigado a reparar o dano. Ela é de todo prescindível, porque a responsabilidade se funda no risco.”[9]
Noutra perspectiva, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 – (CRFB/88) regulamenta a responsabilidade civil do Estado, em seu art. 37, §6, que determina, in verbis:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
[...].
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. [...].[10]
Semelhantemente, o art. 43 do Código Civil Brasileiro estabelece que a responsabilidade do ente público se configura objetiva:
Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.[11]
Dessa forma, é pacífico nas jurisprudências dos Tribunais que os entes da Federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, conforme decisão do Ministro Roberto Barroso do Supremo Tribunal Federal (STF):
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:
” APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PÚBLICO. SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. AUTORA PORTADORA DE FIBROSE PULMONAR IDIOPÁTICA (CID 10 J84.1). NINTEDANIBE 150MG (OFEV). CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ALTO CUSTO. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. RESTRIÇÃO ORÇAMENTÁRIA. ENTREGA DA MEDICAÇÃO POR MEIO DO SEU EQUIVALENTE EM DINHEIRO. POSSIBILIDADE. APRESENTAÇÃO DE LAUDOS MÉDICOS ATUALIZADOS. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AO FADEP. REDUÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
[...].
2. Nos termos do art. 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, sendo assegurado o acesso universal e igualitário às ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação da saúde. Compete ao Poder Público, independentemente da esfera institucional a que pertença, a responsabilidade de cuidar do sistema de saúde posto à disposição da população, o que permite ao cidadão direcionar a busca por seus direitos a qualquer dos entes públicos. Dessa forma, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios detêm competência comum, em matéria administrativa, para cuidar da saúde e assistência pública, consoante dispõe o art. 23, inciso II, da Constituição Federal, inexistindo a pretendida ordem na busca dos serviços e ações. No que tange ao funcionamento do Sistema Único de Saúde – SUS –, vale destacar que há responsabilidade solidária dos entes federativos, detendo, todos, legitimidade passiva para figurar no polo passivo de ações que versem sobre os serviços e ações de saúde. Os entes federativos têm o dever de fornecer os meios indispensáveis à promoção da saúde, direito social assegurado pela Constituição Federal, não se podendo isentar da obrigação que lhe cabe. Os documentos acostados ao presente feito dão conta da real necessidade médica da parte autora. Não é demais ressaltar que são os médicos que acompanham o estado do paciente quem realmente detêm condições de avaliar o seu estado clínico, além do tratamento mais adequado ao caso concreto. Quanto à obrigatoriedade do Poder Público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 106, decidiu modular os efeitos da decisão definindo que os critérios e requisitos fixados no acórdão deverão ser exigidos apenas para os processos que foram distribuídos a partir da data da publicação da resolução, ou seja, 04/05/2018. In casu, restam preenchidos os requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, haja vista que há laudo médico fundamentado e circunstanciado acerca da necessidade do medicamento, bem como da ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS para o caso da autora, que demonstra sua incapacidade financeira para arcar com o custo, estando o medicamento devidamente registrado junto à ANVISA. [...].[12]
Sob o mesmo ponto de vista, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins – (TJTO), entendeu que é dever do Estado promover o acesso a saúde, sendo indispensáveis a promoção de medicamentos para os pacientes hipossuficientes, tendo como responsabilidade solidária dos entes federativos.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PRECEITO COMINATÓRIO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA.FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.RENAME. RESPONSABILIDADE ESTATAL.DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. PACIENTE IDOSO. NECESSIDADE COMPROVADA.RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1-É cediço que ao Estado, por meio de todos os entes federativos, cabe a adoção de mecanismos aptos à concessão de todos os meios necessários à usufruição, por parte da sociedade, do acesso à saúde, de forma ampla, irrestrita e incondicionada, inclusive para se fazer valer o direito à existência digna;
2- O artigo 196 da Constituição Federal, impõe ao Estado o dever de promover os atos indispensáveis à efetivação do direito à saúde, entre eles o fornecimento do tratamento necessário a que deles necessitam, mas não possuem condições financeiras para adquiri-lo sem prejuízo do próprio sustento;
3-No caso em tela, verifica-se que restou comprovado pelos documentos acostados nos autos que a apelada, idosa, aguarda o fármaco com urgência, da mesma forma que também restou comprovada a sua ausência de condições financeiras em arcar com o respectivo custo em rede particular, tanto que assistida pelo Ministério Público Estadual, além de laudo médico informando o risco de agravamento do quadro.
4-A manutenção do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade - solidária de todos os entes federativos.
5- A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento.
6-Recurso de conhecido e não provido.[13]
Por fim, em relação a responsabilidade civil pela a não entrega dos medicamentos, será objetiva e solidária entre os entes da federação, quais sejam: União, Estados Membros, Distrito Federal e Municípios, que prescinde de culpa, ou seja, ela pode ou não existir, mas será sempre insignificante para configurar o dever de indenizar. Dessa forma, será relevante a conexão com a causalidade, entre a ação e o dano, de modo que, mesmo na hipótese de responsabilidade objetiva, não se pode responsabilizar quem não tenha ocasionado o evento danoso.
3 O QUE SÃO POLÍTICAS PÚBLICAS VOLTADAS PARA SAÚDE DO IDOSO
Primeiramente, é necessário apontar que diferente de outros países a exemplo do Japão, a qual a pessoa idosa está relacionada à maturidade e a sabedoria, na sociedade contemporânea capitalista de consumo, o indivíduo maior de sessenta anos é condicionado de forma preconceituosa, visto com frequência, como hipossuficiente, isto é, um ser humano fraco em condições físicas, biológicas e financeiras, o que não apresenta condições de ingressar no mundo competitivo do mercado.[14]
Ademais, como se encontra afastado da cadeia produtiva (não por acaso o núcleo formador das associações em defesa do idoso formou-se junto a grupos de aposentados), o idoso também não é considerado como consumidor em potencial e, logo, salvo poucas exceções, permanece em constante situação de desigualdade social, inserindo-se em um mundo que não parece admiti-lo com a mesma facilidade.[15]
Inquestionavelmente, são tantos desafios que o fenômeno da idade avançada impõe a qualquer sociedade atual, o planejamento e a implementação de políticas públicas de assistência social, com vistas a proteger a pessoa idosa, que se pode dizer duplamente vulnerável, são de extrema necessidade. Com isso, foram criadas leis efetivamente importantes para assegurar os direitos das pessoas idosas no Brasil: a Política Nacional do Idoso, Lei n. 8.842/94, e o Estatuto do Idoso, Lei n. 10.741/2003. Essas duas leis foram essenciais para a consolidação no Brasil de que as pessoas idosas são sujeitas de direitos e merecem a máxima proteção da sociedade e do Estado.[16]
Inegavelmente, como mecanismo de defesa, foi elaborado na legislação processual a tramitação mais rápida dos processos no Poder Judiciário para essas pessoas, além do surgimento do Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos das pessoas com idade igual ou superior a 60 anos, trazendo regras de direito privado, previdenciário, processual e penal.[17]
Noutra perspectiva, com base no entendimento da Fundação Oswaldo Cruz – (FIOCRUZ), as políticas públicas para a saúde da pessoa idosa podem ser consideradas como:
As políticas públicas, por definição, são conjuntos de programas, ações e decisões tomadas pelos governos nacional, estadual ou municipal que afetam a todos os cidadãos, de todas as escolaridades, independente de sexo, cor, religião ou classe social. A política pública deve ser construída a partir da participação direta ou indireta da sociedade civil, visando assegurar um direto a determinado serviço, ação ou programa. No Brasil, o direto à saúde é viabilizado por meio do Sistema Único de Saúde (SUS) que deverá ser universal, integral e gratuito.
Os modelos de atenção e gestão à saúde representam a forma de organização do sistema de saúde e suas práticas em resposta às necessidades da população. Os modelos são expressos em políticas, programas e serviços de saúde que estejam em harmonia com os princípios e diretrizes que estruturam o SUS.
Neste contexto, o Programa de Políticas Públicas e Modelos de Atenção e Gestão à Saúde (PMA), desenvolvido pela Vice-Presidência de Pesquisa e Coleções Biológicas, tem como papel estratégico a indução do processo de aplicação dos resultados das pesquisas em soluções no campo das políticas públicas e modelos de atenção e gestão à saúde, buscando aperfeiçoar o desempenho do SUS e a melhoria das condições de vida e saúde da população. [...].[18]
No entanto, os municípios têm alegado o princípio da reserva do possível na tentativa de se esquivar das obrigações de fornecimentos de remédios para as pessoas idosas.[19] Salienta-se, que tal princípio pode ser entendido como limitação ou freios do Estado ao aplicar recursos financeiros em condições sociais, a exemplo da saúde. Para tanto, a verba orçamentária é usada como o principal fundamento, haja vista que, ao utilizar altos montantes (dinheiro público) com apenas um indivíduo, outros terão menos recursos, provocando assimetria no orçamento público, pois haverá desequilíbrio financeiro. Dessa forma, por conta disto, deve-se observar três pontos em sua pretensão: a razoabilidade, a proporcionalidade e a disponibilidade financeira do município.[20]
Conforme Duciran Van Marsen Farena, para negar o direito com base no argumento da reserva do possível é necessário comprovar a falta de recursos:
As alegações de negativa de efetivação de um direito social com base no argumento da reserva do possível devem ser sempre analisadas com desconfiança. Não basta simplesmente alegar que não há possibilidades financeiras de se cumprir a ordem judicial; é preciso demonstrá-la. O que não se pode a evocação da reserva do possível converta-se “em verdadeira razão de Estado econômica, num AI-5 econômico que opera, na verdade, como uma antiConstituição, contra tudo o que a Carta consagrada em matéria de direitos sociais.[21]
Com o intuito de proteger a vida humana, que importa muito, a CRFB/88 trouxe como fundamento o mínimo existencial, que abarca especialmente o princípio da dignidade da pessoa humana, ou seja, tudo aquilo que é necessário para uma vida digna, documentado no artigo 1º, inciso III, da CRFB/88:
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
[...].
III - a dignidade da pessoa humana. [...].[22]
Embora o município tenha que observar os limites orçamentários, ao tratar de saúde pública, o Sistema Único de Saúde (SUS) não pode deixar de amparar a pessoa idosa que necessita de medicamento.[23]
Além do mínimo necessário à sobrevivência humana, também está o Estado Democrático e o bem-estar social, os quais se comunicam em temas inerentes à saúde pública.[24] Dessa maneira, os tributos pagos são aplicados para diferentes atuações em a favor da sociedade, sendo a saúde uma das mais importantes ações, e finalmente, compete ao poder público acolher quem precisa de remédio, seja de valor vultoso ou um simples comprimido de dipirona.[25]
4 A SAÚDE VOLTADA AO IDOSO PELO VIÉS DO ESTATUTO DO IDOSO
Nas últimas décadas, o envelhecimento populacional constituiu um fato marcante para as sociedades atuais, impondo mudanças nos modos de pensar e viver a velhice na sociedade exigindo ações de caráter, prevenção e manutenção da qualidade de vida.[26] Desse modo, nivelando-se internacionalmente acerca do tema, elaborando mecanismos de políticas públicas direcionadas para o atendimento da pessoa idosa no intuito de garantir a cidadania e os direitos sociais.[27]
[...]. Aos poucos, a gramática dos direitos alargou-se, demandando o exercício de novas atribuições por parte do Estado, não sendo mais satisfatório um simples non facere estatal. Nessa perspectiva, a consagração de novos direitos tem sido o resultado de importantes lutas sociais e disputas políticas. [...].[28]
Nesse sentido, o Estado brasileiro tem se manifestado por meio de leis desde o fim dos anos 1980, fazendo parte de um movimento cujo objetivo é a afirmação dos direitos fundamentais, transformando a pessoa idosa como público-alvo incluindo normas exigíveis, a exemplo: do direito ao transporte público gratuito para diminuir as desigualdades sociais.[29]
A promulgação da CF/88 marca um momento de importantes mudanças no Brasil. A nação acabava de atravessar um dos períodos mais turbulentos de toda sua jovem história, o período da ditadura militar, cujas marcas mais salientes foram o autoritarismo e a violação sistemática de direitos fundamentais. Em razão dos eventos que antecederam o processo constituinte, além da recuperação dos valores democráticos, e de uma certa autoestima cidadã, a Constituição inaugurou, em termos de história constitucional, capítulos específicos sobre os direitos fundamentais.[30]
Nestes moldes, a CRFB/88 vem declarando os direitos e garantias fundamentais a partir da sua existência, ensinado que a sociedade deve ser regrada por certos valores representados na igualdade, liberdade, desenvolvimento e na democracia.[31]
Nessa linha de raciocínio, a CF/88 inovou em matéria de proteção as pessoas idosas. Em seu art. 3°, IV, estabelece como um dos objetivos da República Federativa do Brasil promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Esse importante preceito já permite extrair como um de seus vetores a vedação de discriminações arbitrárias em desfavor das pessoas idosas. Reforçando essa ilação, a cabeça do art. 5° fixa que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. Esses dois preceitos já seriam suficientes para justificar a incidência do sistema de direitos e garantias fundamentais a favor dos idosos, reconhecendo-lhes não apenas direitos de defesa como direitos a prestações positivas do Estado. Para este, por outro lado, haveria o dever de proteção adequada.[32]
A população idosa no país passou a ter a garantia dos direitos conforme a Lei 10.741, de 1º de outubro de 2003. Instituiu-se o Estatuto do Idoso que serve como guia essencial para que as políticas públicas sejam cada vez mais adequadas ao processo de ressignificação da velhice.[33]
No Brasil, são considerados como pessoas idosas os indivíduos com a idade igual ou superior 60 anos.[34]
No mesmo sentido, Marco Antônio Vilas Boas explica o conceito de idoso:
A figura do idoso poderia até ser controvertida se não existisse uma nomenclatura própria em lei, definida no exercício legislativo de 2003. A Lei n. 10.741, de 1º de outubro, no ano citado (que dispõe sobre o Estatuto do Idoso), já estabeleceu de forma lacônica, que o idoso é a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. Como fez a lei citada, não se imprimiu para a configuração do idoso, a diferença de sexo, condição social ou outras variantes denotativas da individualidade humana. O antigo Código Civil, de 1916, sem ao menos mencionar a palavra “idoso”, já havia obrigado a adoção do regime matrimonial da separação de bens quando o homem contasse com sessenta anos de idade e a mulher com cinquenta e cinco. Com isso, pretendia-se proteger um grau determinado de faixa etária, preservando-a de golpes contra sua condição econômico-social ou fortuna.[35]
Além disso, é importante ressaltar, para fins de conhecimento que o conceito da pessoa idosa foi muito discutido no passado, a própria CRFB/88 não trazia uma definição, podendo ser visto por outras perspectivas como: o cronológico, o psicobiológico e o econômico-social.[36]
Sem dúvida, entre muitas garantias que o Estatuto do Idoso traz em seus dispositivos, é o direito a saúde, que obriga o Estado a atenção integral à saúde do idoso, conforme preceitua a redação do art. 15, da referida Lei:[37]
Art. 15. É assegurada a atenção integral à saúde do idoso, por intermédio do Sistema Único de Saúde – SUS, garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente os idosos.
§ 1° A prevenção e a manutenção da saúde do idoso serão efetivadas por meio de:
I – cadastramento da população idosa em base territorial;
II – atendimento geriátrico e gerontológico em ambulatórios;
III – unidades geriátricas de referência, com pessoal especializado nas áreas de geriatria e gerontologia social;
IV – atendimento domiciliar, incluindo a internação, para a população que dele necessitar e esteja impossibilitada de se locomover, inclusive para idosos abrigados e acolhidos por instituições públicas, filantrópicas ou sem fins lucrativos e eventualmente conveniadas com o Poder Público, nos meios urbano e rural;
V – reabilitação orientada pela geriatria e gerontologia, para redução das seqüelas decorrentes do agravo da saúde.
§ 2º Incumbe ao Poder Público fornecer aos idosos, gratuitamente, medicamentos, especialmente os de uso continuado, assim como próteses, órteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação.
§ 3° É vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade.
§ 4° Os idosos portadores de deficiência ou com limitação incapacitante terão atendimento especializado, nos termos da lei.
§ 5° É vedado exigir o comparecimento do idoso enfermo perante os órgãos públicos, hipótese na qual será admitido o seguinte procedimento:
I - quando de interesse do poder público, o agente promoverá o contato necessário com o idoso em sua residência; ou
II - quando de interesse do próprio idoso, este se fará representar por procurador legalmente constituído.
§ 6º É assegurado ao idoso enfermo o atendimento domiciliar pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pelo serviço público de saúde ou pelo serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde - SUS, para expedição do laudo de saúde necessário ao exercício de seus direitos sociais e de isenção tributária.
§ 7º Em todo atendimento de saúde, os maiores de oitenta anos terão preferência especial sobre os demais idosos, exceto em caso de emergência.[38]
Assim sendo, o parágrafo segundo do dispositivo supramencionado merece destaque, pois a política nacional de medicamentos é componente integrante da política nacional de saúde e constitui um dos elementos basilares para a efetiva prática de ações apropriadas para promover o desenvolvimento dos planos a fim de prestar amparo à saúde dos indivíduos, em especial aos idosos.[39]
Por isso, são materializados por meio dos programas de valorização e saúde dos idosos, e de vacinação dos idosos; bem como, programas de cirurgias de cataratas; distribuição de medicamentos para doenças prevalentes.[40]
Enfim, é importante lembrar o estudo já realizado no capítulo 2 desse artigo, que é pacífico nas jurisprudências dos Tribunais que os entes da Federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, ficando a política nacional de medicamentos com o propósito específico garantir a substancial segurança, qualidade e eficácia e dos medicamentos, assim como o uso coerente e o alcance da pessoa idosa à medicação considerada essencial.[41]
5 O AMPARO AO DIREITO DO IDODO À SAÚDE PELO VIÉS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA NA CRFB/88
A priori, foi visto no capítulo anterior que o Estado define o limite da velhice, classificando as pessoas, assumindo inclusive o risco de, em certos casos, discriminar um algum grupo por conta da idade, aliás, sempre seria necessário problematizar: quem é a pessoa idosa? – mas não é apenas isso o que ele faz, o Estado também atribui direitos e se coloca como potencial obrigado em relação às pessoas idosas. Um bom exemplo disso é o direito à saúde que está atrelado ao princípio da dignidade humana, afinal, é tema do presente capítulo.[42]
Por isso, o princípio da dignidade da pessoa humana baseado no já citado artigo 1°, inciso, III, CRFB/88, tem uma grande relevância dentro do instituto do amparo ao direito à saúde, tendo em vista que este princípio é fundamento essencial para que possa ter a reparação dos danos, não somente patrimoniais, mas também extrapatrimoniais, caso haja omissão do Estado em prestar assistência à saúde a pessoa idosa.[43]
Nesse sentido, Flávia Piva Almeida conceitua a dignidade da pessoa humana, ensina que:
A qualidade intrínseca e distintiva reconhecida em cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando neste sentido um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e corresponsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos.[44]
Sendo assim, o princípio da dignidade da pessoa humana impõe ao Poder Público a efetivação dos direitos humanos e fundamentais, incluindo o direito dos idosos e em especial o direito à saúde.[45]
Por outro lado, cabe destacar que o direito ao envelhecimento é um direito personalíssimo, e a sua proteção, um direito social, registrado na redação da CRFB/88 em seu artigo 6º registra a saúde como direito social:
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.[46]
Assim como, o direito à saúde é fundamental para quaisquer dos seres humanos, com maior intensidade com o avanço da idade, confirmando o art. 196, da CRFB/88, que a saúde é direito de todos e dever do Estado:
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.[47]
Como também, sobre a pessoa idosa, a CRFB/88, em art. 230 diz que a família, a sociedade e, claro, o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas:
Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.[48]
Evidentemente, não é necessário mais nenhum dos outros dispositivos nos quais a CRFB/88 se refere ao direito à saúde para argumentar que todos têm o direito à saúde e que a pessoa idosa deve ter especial proteção no que concerne a esse direito, já que é dever do Estado amparar essas pessoas, defendendo sua vida e dignidade.[49]
Em resumo, no que se refere à pessoa idosa, é notável que o Estado brasileiro acaba assumindo diversos deveres em relação à saúde da pessoa idosa, ou seja, é o verso da moeda cujo anverso é a construção estatal da velhice. Isso fica especialmente claro no Estatuto do Idoso, que começa dispondo em seu art. 1° que será idosa a pessoa que tiver idade igual ou superior a 60 anos, como já visto no capítulo anterior.[50]
Assim, estabelecendo diversos deveres para o Estado, em relação ao direito à saúde, tais como atenção integral pelo SUS, cadastramento da população idosa em base territorial, atendimento geriátrico e gerontológico, atendimento domiciliar para quem dele necessitar e estiver impossibilitado de se mover, fornecimento de medicamentos, próteses, órteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação etc.[51]
Para terminar, a CRFB/88, ao elevar o princípio da dignidade da pessoa humana como a base e fundamento da República, conforme o exposto, acaba que perfazendo este princípio em conjunto com o princípio fundamental à saúde e interligado com o mecanismo da reparação integral como a maior efetivação da justiça e, justamente é o que se busca caso o Estado não garanta o direito à saúde da pessoa idosa.[52]
6 A JUDICIALIZAÇÃO NAS POLÍTICAS PÚBLICAS DA SAÚDE DO IDOSO: CASOS NO JUDICIÁRIO
Para começar, é visível que a CRFB/88 deve ser interpretada em conjunto com a Código Civil, uma vez que, através desta interpretação no âmbito da responsabilidade civil a proteção da Dignidade da Pessoa Humana possui um papel importante, para que assim uma vítima de uma lesão injusta, seja ressarcida, por ter sua dignidade violada, no caso a omissão do Estado no fornecimento de medicamento à pessoa idosa, violando o direito fundamental à saúde.[53]
Nesse contexto, diante da necessidade que se tem de resguardar princípios e de prevenir condutas que antes não acarretaria o dever de indenizar, surgem assim então uma necessidade de expansão da responsabilidade civil para aqueles que cause danos a outrem.[54]
Como resultado, os Tribunais Superiores têm confirmado seus entendimentos obrigando o cumprimento na efetivação das políticas públicas da saúde da pessoa idosa:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO A SAÚDE. ATENDIMENTO DOMICILIAR A PACIENTE IDOSA (HOME CARE). SITUAÇÃO DE EXTREMA DEBILIDADE RECONHECIDA PELO PRÓPRIO ACÓRDÃO RECORRIDO, QUE, NO ENTANTO, NEGOU O PEDIDO DE ATENDIMENTO DOMICILIAR. DESNECESSIDADE DE RISCO ABSOLUTO À VIDA, DEVENDO SER OBSERVADA PARA TUTELA JURISDICIONAL A NECESSIDADE CLÍNICA. COMPROVAÇÃO POR LAUDOS E PRONTUÁRIOS RECONHECIDOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DIREITO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA AO ATENDIMENTO DOMICILIAR, SE PRESENTE A NECESSIDADE. ART. 18, § 4°., III DA LEI 13.146/2015. IGUAL PREVISÃO NO ESTATUTO DO IDOSO (ART. 15, § 1°., IV DA LEI 10.741/2003). O PROCEDIMENTO SE ENCONTRA NA LISTA DE COBERTURAS DO SUS. ART. 19-I DA LEI 8.080/1990 E RESPECTIVA TABELA DE PROCEDIMENTOS, CONFORME LAUDO MÉDICO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR.
1. O presente Recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3 do STJ, segundo o qual, aos recursos interpostos com fundamento no Código Fux (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo Código.
2. Preliminarmente, deve-se ressaltar o respeito ao prequestionamento implícito da matéria debatida nessa oportunidade.
A controvérsia é o fornecimento, pela Municipalidade, de atendimento médico domiciliar (home care).
3. Consoante o art. 1.042, § 5o. do Código Fux, é possível o julgamento conjunto do Agravo e do próprio Recurso Especial perante o colegiado (AREsp. 851.938/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 9.8.2016).
4. Constata-se nos autos que MARIA DA GRACA OLIVEIRA ingressou com a Ação de Obrigação de Fazer c/c com pedido de Tutela Antecipada em desfavor do MUNICÍPIO DE TRÊS LAGOAS/MS, com pedido de fornecimento de medicamentos, bem como fraudas geriátricas e acompanhamento home care.
5. O acórdão recorrido contraria tanto os princípios da integralidade e da universalidade (art. 2°., § 1°. da Lei 8.080/1990), que regem o funcionamento do SUS, como o direito da pessoa com deficiência (art. 18, § 4o., III da Lei 13.146/2015) e do idoso (art. 15, § 1°., IV da Lei 10.741/2003) ao atendimento médico domiciliar, se presente a necessidade deste.
6. Na concessão de tratamentos médicos pela via jurisdicional, não se exige a existência de risco à vida do postulante. Nem mesmo para o deferimento de medida liminar, cujos requisitos são ainda mais rígidos, é necessária tal demonstração, bastando que haja risco à saúde, conforme o Enunciado 51 da II Jornada do Direito da Saúde do CNJ. O que deve orientar a prestação da Tutela Jurisdicional é a necessidade clínica do paciente, certificada pelos profissionais para tanto competentes.
7. Os cuidados de pessoa idosa, gravemente debilitada e dependente, conforme certificado no próprio acórdão recorrido, são atividades que, além de evidentemente se inserirem no amplo rol dos arts. 11 e 12 da Lei 7.498/1986, consomem a quase totalidade do tempo de quem se dedica a elas. Transferir esse encargo aos familiares da recorrente - que sequer foram especificados no acórdão -, em especial considerando a idade avançada de seu marido, poderia prejudicar o próprio sustento da família e, como decorrência, a manutenção da saúde da agravante.
8. Agravo conhecido para dar provimento ao Recurso Especial do particular a fim de determinar à Municipalidade que lhe forneça o atendimento domiciliar (home care) nos termos proferidos na sentença e, diante da inexistência de efeito suspensivo automático nos Recursos eventualmente cabíveis desta decisão (art. 995 do Código Fux), bem como da urgência da medida em razão do risco de dano grave, o MUNICÍPIO DE TRÊS LAGOAS/MG deverá efetivar o fornecimento do tratamento no prazo de 10 dias contados da intimação desta decisão, independentemente da interposição de qualquer outro Recurso em face dela.[55]
Conforme o exposto, foi determinado pelo Superior Tribunal de Justiça - (STJ), que o Município de Três Lagoas/MG forneça para a pessoa idosa o atendimento domiciliar (home care) e, com medida de urgência em razão do risco grave de dano a ela, obrigando efetivar o fornecimento do tratamento, medicamentos e fraldas geriátricas, independentemente da interposição de qualquer outro recurso em face dela, contados no prazo de dez dias da intimação da decisão em questão.[56]
Semelhantemente, o STF decidiu em sede de recurso extraordinário com agravo, que os entes federados possuem responsabilidade solidária no que tange ao direito à saúde da pessoa idosa:
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. RECURSO QUE NÃO ATACA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IRREGULARIDADE FORMAL. ART. 317, § 1º, REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 03.4.2014.
1. O entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal. Entender de modo diverso demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
2. Não preenchimento do requisito de regularidade formal expresso no artigo 317, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal: “A petição conterá, sob pena de rejeição liminar, as razões do pedido de reforma da decisão agravada”. Ausência de ataque, nas razões do agravo regimental, aos fundamentos da decisão agravada. 3. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada.
4. Agravo regimental conhecido e não provido.
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Relatora. Unânime. Presidência da Senhora Ministra Rosa Weber. 1ª Turma, 30.6.2015.
Indexação: DESCABIMENTO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, REEXAME, MATÉRIA DE FATO, MATÉRIA DE PROVA, CARACTERIZAÇÃO, RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, ENTE FEDERADO, DEVER CONSTITUCIONAL, PRESTAÇÃO, DIREITO À SAÚDE, FORNECIMENTO, MEDICAMENTO, PESSOA NATURAL, IDOSO, HIPOSSUFICIENTE, DOENTE, DOENÇA GRAVE.[57]
Resumidamente, o posicionamento dos Tribunais Superiores, conforme seu histórico jurisprudencial através da análise realizada, tem sido no sentido de considerar legítimo a interferência do Poder Judiciário na implementação de políticas públicas, quando se trata da obrigação do Estado em fornecer medicamentos àqueles que não possuem meios suficientes para adquiri-los.[58]
Seguramente, esta legitimidade é fundamentada na defesa da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial, geralmente tidos como valores absolutos, em detrimento de qualquer outro argumento, seja ele de ordem econômico-financeira (custos dos direitos, reserva do possível, limites orçamentários, escassez de recursos), política (legitimidade política, princípio da separação dos poderes, discricionariedade administrativa), ou mesmo técnica (medicina baseada em evidências).[59]
Esta pesquisa partiu do seguinte problema: Os Municípios podem ser responsabilizados civilmente pela ausência do cumprimento de políticas públicas voltadas para a saúde da pessoa idosa pelo fato de não disponibilização de medicação?
Como resultado, foi constatado que os Municípios possuem responsabilidade civil pela não entrega dos medicamentos, sendo objetiva e solidária entre os entes da federação, quais sejam: União, Estados Membros, Distrito Federal e Municípios, que prescinde de culpa, ou seja, ela pode ou não existir, mas será sempre insignificante para configurar o dever de indenizar.
Consequentemente, o objetivo geral desde trabalho também foi atendido, por estudar a possibilidade de responsabilização dos Municípios, pelo não cumprimento de políticas públicas voltadas à saúde do idoso, decorrentes da judicialização para obrigar a entrega de medicações.
O objetivo específico inicial, era apresentar a definição e conceito de responsabilidade civil e políticas públicas. O que foi conseguido por exemplificar que a responsabilidade civil é entendida como a obrigação de reparar males que infringimos por nossa culpa e em alguns casos verificados pela lei.
Por sua vez, as políticas públicas podem ser compreendidas como conjuntos de programas, ações e decisões tomadas pelos governos nacional, estadual ou municipal que afetam a todos os cidadãos, de todas as escolaridades, independente de sexo, cor, religião ou classe social.
O segundo objetivo específico, teve como foco demonstrar a importância do cumprimento constitucional e infraconstitucional (estatuto do idoso) da proteção à saúde dos idosos, e isso foi atingido com êxito, pois a CRFB/88, ao elevar o princípio da dignidade da pessoa humana como a base e fundamento da República, utiliza este princípio em conjunto com o princípio fundamental à saúde interligado com o mecanismo da reparação integral para maior efetivação da justiça e, com o fito de proteger o indivíduo, caso o Estado não garanta o direito à saúde da pessoa idosa.
De tal modo, entre muitas garantias que o Estatuto do Idoso traz em seus dispositivos, o principal, é o direito a saúde, que obriga o Estado a atenção integral à ao idoso.
Já o terceiro objetivo específico, tinha como meta detectar a possibilidade de responsabilidade civil dos Municípios pelo não cumprimento das políticas públicas na área da saúde voltada para os idosos, e foi conquistado por entender que é dever do Município promover o acesso a saúde para a pessoa idosa, sendo indispensáveis a promoção de medicamentos para os pacientes hipossuficientes, tendo como responsabilidade solidária dos entes federativos.
E o último objetivo específico, foi verificar casos na jurisprudência e o cumprimento de execução de políticas públicas na área da saúde para idosos pelos Municípios, e foi constatado que os Tribunais Superiores entendem no sentido de ser legítimo a interferência do Poder Judiciário na implementação de políticas públicas, quando se trata da obrigação do Estado em fornecer medicamentos àqueles que não possuem meios suficientes para adquiri-los.
Noutra perspectiva, é importante apontar algumas recomendações, especialmente para elaborações futuras pesquisas acerca do tema. Foi verificado por meio de literaturas e jurisprudências expedidas pelos Tribunais Superiores que os municípios possuem responsabilidade civil na ausência de fornecimento de medicamento para a pessoa idosa, ao passo que, será que só isso seria suficiente para acabar ou diminuir o sofrimento do da pessoa idosa no que tange ao atendimento à saúde dele? Ou seria viável a criação de lei, que além de responsabilizar o Município, criminalize o gestor (prefeito), pelo não cumprimento do fornecimento de medicamento para a pessoa idosa? Ou seria enganação mudar apenas a lei, ou melhor, qual foi o crime que diminuiu após uma reforma legislativa para proteger direitos fundamentais.
Em conclusão, a mudança de mentalidade do ser humano no que tange a pessoa idosa é necessária, a começar nos primeiros anos do ensino fundamental, inserindo uma nova cultura nas crianças, acerca da importância do respeito e valorização dos idosos no Brasil, conscientizando-os que serão os futuros velhinhos do país e os indagando de como eles gostariam de ser tratados no futuro.
BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil Brasileiro. Brasília, DF: Presidência da República, [2022]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em: 21 mar. 2022.
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[1] Mestre. Professora da Faculdade de Ciências Jurídicas de Paraíso do Tocantins (FCJP). E-mail: [email protected]
[2] BRASIL. Ministério da Casa Civil. Estatuto do Idoso de 2003. Brasília, DF, 2021. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10.741.htm#:~:text=LEI%20No%2010.741%2C%20DE%201%C2%BA%20DE%20OUTUBRO%20DE%202003.&text=Disp%C3%B5e%20sobre%20o%20Estatuto%20do%20Idoso%20e%20d%C3%A1%20outras%20provid%C3%AAncias.&text=Art.,a%2060% 20(sessenta)%20anos. Acesso em: 08 abr. 2022. Não paginado.
[3] BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil Brasileiro. Brasília, DF: Presidência da República, [2022]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em: 21 mar. 2022, não paginado.
[4] BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil Brasileiro. Brasília, DF: Presidência da República, [2022]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em: 21 mar. 2022, não paginado.
[5] ROSENVALD, N. As Funções da Responsabilidade Civil A Reparação e a Pena Civil. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 38.
[6] ROSENVALD, N. As Funções da Responsabilidade Civil A Reparação e a Pena Civil. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 38.
[7] GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade civil. 20. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2021, p. 104.
[8] ROSENVALD, N. As Funções da Responsabilidade Civil A Reparação e a Pena Civil. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 39.
[9] GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade civil. 20. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2021, p. 105.
[10] BRASIL. Ministério da Casa Civil. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, [2022]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 23 mar. 2022, não paginado, grifo nosso.
[11] BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil Brasileiro. Brasília, DF: Presidência da República, [2022]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em: 21 mar. 2022, não paginado.
[12] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário: 134.0054, Rio Grande do Sul. Recorrente: Estado do Rio Grande do Sul. Recorrido: Maristela Padovani. Relator: Roberto Barroso, 04 de outubro de 2021, Brasília, DF: Supremo Tribunal Federal, 2021, não paginado, grifo nosso. Disponível em: https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/despacho1242788/false. Acesso em: 23 mar. 2022.
[13] TOCANTINS. Tribunal de Justiça do Tocantins. Jurisprudências. Palmas, TO: Tribunal de Justiça do Tocantins, 2022. Não paginado. Disponível em: https://jurisprudencia.tjto.jus.br/consulta.php?q=medicamentos+idosos. Acesso em: 23 mar. 2022.
[14] MENDES, Gilmar Ferreira. Manual dos direitos da pessoa idosa. Série IDP - DIG. Editora Saraiva, 2016, p. 190.
[15] INDALENCIO, Maristela Nascimento. Estatuto do Idoso e Direitos Fundamentais: fundamentos da proteção da pessoa idosa no ordenamento jurídico brasileiro. 2007. 126 f. Dissertação (Mestrado em Ciência Jurídica), Universidade Vale do Itajaí – UNIVALI, Itajaí – SC, 2007. Disponível em: https://siaiap39.univali.br/repositorio/bitstream/repositorio/2049/1/Maristela%20Nascimento%20Indalencio.pdf. Acesso em: 04 abr. 2021, p. 44.
[16] VILAS BOAS, Marco Antônio. Estatuto do idoso comentado. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 01.
[17] VILAS BOAS, Marco Antônio. Estatuto do idoso comentado. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 01
[18] BRASIL. Ministério da Saúde. Fundação Oswaldo Cruz – FIOCRUZ. Políticas Públicas e Modelos de Atenção e Gestão à Saúde. Brasília, DF: Ministério da Saúde, 2015, não paginado. Disponível em: https://portal.fiocruz.br/politicas-publicas-e-modelos-de-atencao-saude. Acesso em: 04 abr. 2022.
[19] LEITE, Flávia Piva Almeida et al. Comentários ao Estatuto do Idoso. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 537.
[20] LEITE, Flávia Piva Almeida et al. Comentários ao Estatuto do Idoso. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 538.
[21] FARENA, Duciran Van Marsen. A saúde na Constituição Federal. In: Boletim do Instituto Brasileiro de Advocacia Pública. v. 3, n. 4, São Paulo: IPAP, 1997, p. 12.
[22] BRASIL. Ministério da Casa Civil. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, [2022]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 04 abr. 2022, não paginado, grifo nosso.
[23] BRASIL. Ministério da Saúde. Secretaria de Políticas de Saúde. Departamento de Atenção Básica. Política nacional de medicamentos 2001/Ministério da Saúde. Brasília, DF Secretaria de Políticas de Saúde, Departamento de Atenção Básica, 2001, p. 32. Disponível em: https://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/politica_medicamentos.pdf. Acesso em: 04 abr. 2022.
[24] FARENA, Duciran Van Marsen. A saúde na Constituição Federal. In: Boletim do Instituto Brasileiro de Advocacia Pública. v. 3, n. 4, São Paulo: IPAP, 1997, p. 13.
[25] BRASIL. Ministério da Casa Civil. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, [2022]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 04 abr. 2022, não paginado, grifo nosso.
[26] BRASIL. Ministério da Casa Civil. Estatuto do Idoso de 2003. Brasília, DF, 2021. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10.741.htm#:~:text=LEI%20No%2010.741%2C%20DE%201%C2%BA%20DE%20OUTUBRO%20DE%202003.&text=Disp%C3%B5e%20sobre%20o%20Estatuto%20do%20Idoso%20e%20d%C3%A1%20outras%20provid%C3%AAncias.&text=Art.,a%2060% 20(sessenta)%20anos. Acesso em: 06 abr. 2022. Não paginado.
[27] MENDES, Gilmar Ferreira. Manual dos direitos da pessoa idosa. Série IDP - DIG. Editora Saraiva, 2016, p. 42.
[28] MENDES, Gilmar Ferreira. Manual dos direitos da pessoa idosa. Série IDP - DIG. Editora Saraiva, 2016, p. 42, grifo nosso.
[29] MARTINS, Alessandra Negrão Elias. Mediação familiar para idosos em situação de risco. São Paulo: Blucher, 2017, p.74.
[30] MENDES, Gilmar Ferreira. Manual dos direitos da pessoa idosa. Série IDP - DIG. Editora Saraiva, 2016, p. 45.
[31] RAMOS, Paulo Roberto Barbosa. Curso de direito do idoso. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 109.
[32] MENDES, Gilmar Ferreira. Manual dos direitos da pessoa idosa. Série IDP - DIG. Editora Saraiva, 2016, p. 46.
[33] BRASIL. Ministério da Casa Civil. Estatuto do Idoso de 2003. Brasília, DF, 2021. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10.741.htm#:~:text=LEI%20No%2010.741%2C%20DE%201%C2%BA%20DE%20OUTUBRO%20DE%202003.&text=Disp%C3%B5e%20sobre%20o%20Estatuto%20do%20Idoso%20e%20d%C3%A1%20outras%20provid%C3%AAncias.&text=Art.,a%2060% 20(sessenta)%20anos. Acesso em: 06 abr. 2022. Não paginado.
[34] BRASIL. Ministério da Casa Civil. Estatuto do Idoso de 2003. Brasília, DF, 2021. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10.741.htm#:~:text=LEI%20No%2010.741%2C%20DE%201%C2%BA%20DE%20OUTUBRO%20DE%202003.&text=Disp%C3%B5e%20sobre%20o%20Estatuto%20do%20Idoso%20e%20d%C3%A1%20outras%20provid%C3%AAncias.&text=Art.,a%2060% 20(sessenta)%20anos. Acesso em: 06 abr. 2022. Não paginado.
[35] VILAS BOAS, Marco Antônio. Estatuto do idoso comentado. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 01.
[36] VILAS BOAS, Marco Antônio. Estatuto do idoso comentado. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 181.
[37] BRASIL. Ministério da Casa Civil. Estatuto do Idoso de 2003. Brasília, DF, 2021. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10.741.htm#:~:text=LEI%20No%2010.741%2C%20DE%201%C2%BA%20DE%20OUTUBRO%20DE%202003.&text=Disp%C3%B5e%20sobre%20o%20Estatuto%20do%20Idoso%20e%20d%C3%A1%20outras%20provid%C3%AAncias.&text=Art.,a%2060% 20(sessenta)%20anos. Acesso em: 06 abr. 2022. Não paginado.
[38] BRASIL. Ministério da Casa Civil. Estatuto do Idoso de 2003. Brasília, DF, 2021. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10.741.htm#:~:text=LEI%20No%2010.741%2C%20DE%201%C2%BA%20DE%20OUTUBRO%20DE%202003.&text=Disp%C3%B5e%20sobre%20o%20Estatuto%20do%20Idoso%20e%20d%C3%A1%20outras%20provid%C3%AAncias.&text=Art.,a%2060% 20(sessenta)%20anos. Acesso em: 06 abr. 2022. Não paginado.
[39] LEITE, Flávia Piva Almeida et al. Comentários ao Estatuto do Idoso. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 122.
[40] LEITE, Flávia Piva Almeida et al. Comentários ao Estatuto do Idoso. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 123.
[41] LEITE, Flávia Piva Almeida et al. Comentários ao Estatuto do Idoso. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 124.
[42] LEITE, George Salomão et al. Manual dos Direitos da Pessoa Idosa. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 572.
[43] BRASIL. Ministério da Casa Civil. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, [2022]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 07 abr. 2022, não paginado.
[44] LEITE, Flávia Piva Almeida et al. Comentários ao Estatuto do Idoso. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 92.
[45] LEITE, Flávia Piva Almeida et al. Comentários ao Estatuto do Idoso. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 109.
[46] BRASIL. Ministério da Casa Civil. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, [2022]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 07 abr. 2022, não paginado.
[47] BRASIL. Ministério da Casa Civil. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, [2022]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 07 abr. 2022, não paginado.
[48] BRASIL. Ministério da Casa Civil. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, [2022]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 07 abr. 2022, não paginado.
[49] LEITE, Flávia Piva Almeida et al. Comentários ao Estatuto do Idoso. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 111.
[50] LEITE, Flávia Piva Almeida et al. Comentários ao Estatuto do Idoso. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 112.
[51] BRASIL. Ministério da Casa Civil. Estatuto do Idoso de 2003. Brasília, DF, 2021. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10.741.htm#:~:text=LEI%20No%2010.741%2C%20DE%201%C2%BA%20DE%20OUTUBRO%20DE%202003.&text=Disp%C3%B5e%20sobre%20o%20Estatuto%20do%20Idoso%20e%20d%C3%A1%20outras%20provid%C3%AAncias.&text=Art.,a%2060% 20(sessenta)%20anos. Acesso em: 07 abr. 2022. Não paginado.
[52] LEITE, Flávia Piva Almeida et al. Comentários ao Estatuto do Idoso. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 112.
[53] GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. 20. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2021, p.104.
[54] GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. 20. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2021, p.104.
[55] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo em Recurso Especial: 130.3664, Mato Grosso do Sul. Agravante: Maria da Graça Oliveira. Agravado: Município de Três Lagoas. Relator: Napoleão Nunes Maia Filho, 10 de outubro de 2018, Brasília, DF: Superior Tribunal de Justiça, 2018, não paginado. Disponível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=201801326896&dt_publicacao=10/10/2018. Acesso em: 08 abr. 2022.
[56] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo em Recurso Especial: 130.3664, Mato Grosso do Sul. Agravante: Maria da Graça Oliveira. Agravado: Município de Três Lagoas. Relator: Napoleão Nunes Maia Filho, 10 de outubro de 2018, Brasília, DF: Superior Tribunal de Justiça, 2018, não paginado. Disponível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=201801326896&dt_publicacao=10/10/2018. Acesso em: 08 abr. 2022.
[57] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário com Agravo: 892.114, Minas Gerais. Agravante: Município de Uberaba. Agravado: Ministério Público de Minas Gerais. Relatora: Rosa Weber, 13 de junho de 2015, Brasília, DF: Supremo Tribunal Federal, 2015, não paginado. Disponível em: https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/sjur315002/false. Acesso em: 08 abr. 2022.
[58] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário com Agravo: 892.114, Minas Gerais. Agravante: Município de Uberaba. Agravado: Ministério Público de Minas Gerais. Relatora: Rosa Weber, 13 de junho de 2015, Brasília, DF: Supremo Tribunal Federal, 2015, não paginado. Disponível em: https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/sjur315002/false. Acesso em: 08 abr. 2022.
[59] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário com Agravo: 892.114, Minas Gerais. Agravante: Município de Uberaba. Agravado: Ministério Público de Minas Gerais. Relatora: Rosa Weber, 13 de junho de 2015, Brasília, DF: Supremo Tribunal Federal, 2015, não paginado. Disponível em: https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/sjur315002/false. Acesso em: 08 abr. 2022.
Graduanda do curso de Direito da Faculdade de Ciências Jurídicas de Paraíso do Tocantins (FCJP). E-mail: [email protected]
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MENDES, Luciana Rosa de Almeida. A possibilidade de responsabilização dos municípios pela ausência do cumprimento de políticas públicas da saúde para o cuidado com os idosos Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 25 maio 2022, 04:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/58470/a-possibilidade-de-responsabilizao-dos-municpios-pela-ausncia-do-cumprimento-de-polticas-pblicas-da-sade-para-o-cuidado-com-os-idosos. Acesso em: 26 dez 2024.
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