RESUMO: A violência é a aplicação da força como uma forma nociva para a socialização humana ou bem como para os direitos individuais. Dentro do contexto de violência sexual doméstica, essa acontece envolvendo pessoa que tem uma relação mais próxima com o adolescente, que podem estar inseridos os amigos, familiares, vizinhos ou conhecidos. No tocante da internet, os crimes acontecem dentro de salas de bato papo, que por sua vez estão cada vez mais superlotadas de pessoas que podem facilmente usarem disfarces com pseudônimos ou apresentar idades diferentes da que possuem, para poder iniciar uma interação com sua vítima potencial. O uso de webcams são adereços importantes para os abusadores cometerem diferenciados delitos sexuais através da internet como gestos obscenos, exibicionismos, proxenetismo, sedução, corrupção de menores, fraudes e em casos extremos sequestros e tráfico de crianças ou adolescentes, principalmente quando a vítima ludibriada pelo abusador vai ao seu encontro de forma insegura. Este artigo tem como principal objetivo analisar a atuação do Estatuto da Criança e do Adolescente em crimes sexuais realizados contra adolescentes. Como metodologia, trata-se de uma revisão de literatura realizada com base nas pesquisas encontradas em plataformas como Scielo, Google Acadêmico, Revistas do âmbito jurídico tais como JusBrasil e Conjur, publicadas entre os anos de 2015 a 2021, no idioma português.
PALAVRAS-CHAVE: Artigo científico. Normatização. Elementos. Formatação.
ABSTRACT: Violence is the application of force as a harmful way to human socialization or as well as to individual rights. Within the context of domestic sexual violence, this happens involving the person who has the closest relationship with the adolescent, which can include friends, family members, neighbors or acquaintances. As far as the Internet is concerned, the crimes happen inside chat rooms, which are increasingly overcrowded with people who can easily use disguises such as aliases or different ages in order to start an interaction with their potential victim. The use of webcams are important props for abusers to commit different sexual crimes over the Internet such as obscene gestures, exhibitionism, pimping, seduction, corruption of minors, fraud and in extreme cases kidnapping and trafficking of children or teenagers, especially when the victim deceived by the abuser goes to meet him in an unsafe way. The main objective of this article is to analyze the role of the Child and Adolescent Statute in sexual crimes against adolescents. As methodology, this is a literature review based on research found in platforms such as Scielo, Google Scholar, Journals of the legal field such as JusBrasil and Conjur, published between the years 2015 and 2021, in Portuguese language.
KEYWORDS: Scientific article. Standardization. Elements. Formatting.
1 INTRODUÇÃO
Na década de 80, o adolescente era visto por um outro âmbito pelo Estado. A proteção que este exercia sobre aquela era de repressão. Depois da Constituição Federal de 1988, todos os cidadãos passaram a serem tratados com isonomia perante a justiça e o ordenamento jurídico, no qual o Estado passou a assegurar a todos os direitos fundamentais.
Como uma forma de proteger o adolescente, o Estatuto da Criança e do Adolescente se tornou mais específico para pontuar as violências e as normas voltadas para a tipificação criminal contra menores. Com o avanço da internet, o ECA teve que ser também acrescentado de mecanismos que pudessem adaptar a essa realidade virtual dos crimes cibernéticos que envolvem, principalmente, assédio, crime, exploração, violência sexual desses adolescentes.
A maior problemática da atualidade envolve o comportamento de criminosos que estão cada dia mais detalhistas ao realizar seus crimes virtuais, principalmente sexual, pois buscam acessar os sites de computadores de Lan-House ou Cyber Café, dificultando encontrar o seu IP de forma assertiva ou identificar quem é o usuário que estaria acessando determinado local em uma específica hora e dia. Esses detalhes acabam dificultando o trabalho da polícia em identificar os criminosos sexuais contra adolescentes e os abusos e crimes continuam tendo mais força nas plataformas digitais.
Este artigo tem como principal objetivo analisar a atuação do Estatuto da Criança e do Adolescente em crimes sexuais realizados contra adolescentes. Como objetivos específicos busca-se apontar os tipos de assédio e violências sexuais que ocorrem com os adolescentes no campo virtual; descrever como a lei 13.431/2017 pode assegurar as adolescentes contra crimes sexuais na internet; analisar as possíveis sanções para quem comete os crimes de violência sexual e a atuação dos Direitos Humanos.
Trata-se, portanto, de uma revisão de literatura realizada com base nas pesquisas encontradas em plataformas como Scielo, Google Acadêmico, Revistas do âmbito jurídico tais como JusBrasil e Conjur, publicadas entre os anos de 2015 a 2021, no idioma português. Com características de uma pesquisa qualitativa onde busca-se apresentar os resultados voltados aos objetivos dessa pesquisa.
2 CRIMES SEXUAIS E ADOLESCÊNCIA
Entende-se que violência tem a sua nomenclatura com origem latina violentia, que por sua vez significa força empregada de maneira demasiada contra alguém ou algo. Essa força por sua vez é praticada para tentar machucar, manifestando-se como um ato de agressão (SANTOS; FARIAS; ROCHA, 2015, p.4).
Pode-se compreender que violência é a aplicação da força como uma forma nociva para a socialização humana ou bem como para os direitos individuais. Considera-se que tudo que é usado aplicando-se a força para ir contra a natureza de alguém, é violento. Da mesma forma que quando é aplicada a tortura ou brutalidade no sentido de coagir, é uma violência contra a liberdade e vontade dos indivíduos, agindo contra a espontaneidade, agindo como uma transgressão contra o que alguém considera como aceitável, justo e direito. Com isso, a violência é considerada como um ato de brutalidade, sevícia e abuso físico, psíquico e sexual contra alguém, caracterizando-se também como uma relação intersubjetiva e social, que é definida por sua opressão e intimidação, ocasionado por temor e medo. Entende-se também que a violência trata pessoas como coisas, por isso que é oposta à ética (CHAUÍ, 2017, p.34).
Para Hayeck (2019, p. 34) a violência faz parte da cultura ocidental e está enraizada da criação histórica da sociedade, sendo utilizada por sua característica coercitiva dentro das relações sociais, como uma manifestação da imposição das vontades de outrem, como uma forma de dominá-lo.
Como descreve Santos, Farias e Rocha (2015, p.23) que a prática da violência chega a ser um fenômeno que se tornou inclusive uma problemática que está presente na evolução do ser humano, pois desde do início da civilização a violência faz parte da vida humana e se manifesta em diferentes formas e atos, está presente no insulto até em homicídios cruéis, espancamentos, estupros e exploração sexual.
Dentro desse contexto de violência sexual, pode-se citar o conceito de dignidade sexual que é quando uma determinada pessoa, em período antigos, era considerada mais digna que outras, e que eram mensurados por critérios moralistas e conservadores, como por exemplo, dentro do direito canônico, a prostituta não iria ser considerada como uma vítima de estupro, pois naquele tempo remoto, para a vítima ser reconhecida como tal, precisava primeiramente ser virgem. Visto que nesse mesmo período a sexualidade não era vista com bons olhos e era tratada por muitos como pecado, até os pensamentos impuros eram considerados voluptuosos e precisavam ser combatidos, pois o foco era manter a honra. Com a Constituição de 1988 a dignidade sexual passou a ser reconhecida também como dignidade humana. Com base nisso, Pimentel e Guerra (2019, p.454) afirmam que a liberdade é a forma de agir de maneira consciente e livre e em constante comunicação interativa. Dessa mesma forma, a historicidade é considerada como a capacidade de transformação de um indivíduo a base de sua memória do passado com relação às projeções do futuro, finalizando-se na unicidade existencial que determina que todo ser humano é único e individual, detentor de especificidades e singularidades intrínsecas.
Por essa mesma ótica, o Direito Penal busca respeitar a liberdade individual, sem permitir com que cada pessoa perca sua dignidade humana, visto que o conceito de dignidade foi desenvolvido ao longo dos anos, através de uma análise histórica que envolve a evolução do comportamento humano, chegando-se a conclusão de que quanto mais precária e marginalizada a formação sociocultural do indivíduo mais precisará das proteções do Estado. Visto que, a compreensão voltada para a dignidade individual passa pelo conhecimento de valores que o indivíduo foi tendo no decorrer de sua vida, por isso o que é digno para um pode não ser para outro (CHRISTIMAN, 2015, p.3).
2.1 Conceito de violência sexual
O termo violência advém do latim violentia, que por sua vez significa força empregada de um modo bruto ou demasiado, como uma forma de apresentar imposição ou poder sobre o outro ou alguém. Com base nisso, todo tipo de violência cometida entre pessoas é como uma forma de oprimir, controlar ou demonstrar poder sobre uma determinada situação ou a uma pessoa em específico (ROCHA, 2015, p.4).
Para compreender o sentido de violência sexual, primeiramente cabe analisar o conceito primórdio sobre violência em um contexto mais generalizado. A violência existe como uma forma nociva de socialização humana, pois fere os direitos humanos individuais se transformando em um ato de transgressão contra o que alguém define como, justo e direito a ser praticado (CHAUÍ, 2017, p.35).
Desta feita, o fenômeno violência possui consigo diversificadas personificações e tipificações que podem ser descritas e reputadas de diferentes formas como guerra, assassinatos, tortura, violência sexual, terrorismo, preconceitos, discriminações além de outras formas que podem ser observadas no cotidiano. Algumas violências são conhecidas como psicológica, física, sexual, abandono, negligências, violência financeira ou econômica, violência medicamentosa, emocional e social. Dentre diversas formas de violências há as que são cometidas de forma sexual que envolve crianças e adolescentes que tem se tornado rotineira na sociedade (OLIVEIRA; MARQUES, 2015, p. 56).
Configura-se como violência sexual qualquer ato que possa expor outrem na relação direta ou indireta da conjunção carnal, bem como outros atos libidinosos realizadas tanto presencialmente quanto virtualmente. Dentro dessa categoria, destaca-se como tipos de violência sexual: abuso sexual, exploração sexual e comercial e tráfico de pessoas (BRASIL, 2017).
2.2 Tipos de crimes sexuais cometidos contra adolescentes no Brasil
Os crimes sexuais mais cometidos contra adolescentes são denominados como abusos sexuais, violência sexual doméstica ou intrafamiliar. Dentro do contexto de violência sexual doméstica, essa acontece envolvendo pessoa que tem uma relação mais próxima com o adolescente, que podem estar inseridos os amigos, familiares, vizinhos ou conhecidos. Contudo, o termo intrafamiliar descreve o abuso como realizado por uma pessoa que faz parte da família da vítima, envolvendo não somente a família consanguínea, mas também a família adotiva ou socioafetiva da vítima, que neste caso se configura às antigas figuras de incesto (AZAMBUJA, 2016, p.105).
Com base nisso, Kristensen (2018, p.33) define a violência sexual como um ato ou todo ato que envolve um ou mais adultos com um ou mais crianças ou adolescentes, onde no qual existe estimulação sexual sobre a sua pessoa ou na outra pessoa. O abuso acontece de maneira que o outro, como adolescente, ainda não possui maturidade suficiente para conseguir proibir ou limitar as ações do abusador.
Por outro lado, cabe diferenciar da violência denominada como exploração sexual, no qual o adolescente realiza o sexo como uma forma opressiva por um adulto para fins comerciais, com a finalidade de enriquecimento ilícito para o abusador através da opressão e violência cometida contra integridade e dignidade sexual do adolescente. Cabe destacar que para a Organização Mundial de Saúde não distingue os termos e nem os tipos de violência cometidos. Por outro lado, alguns doutrinadores diferenciam a violência cometida intra e extrafamiliar da que é realizada para fins comerciais (DESLANDES; CAMPOS, 2015, p.9).
Pode-se destacar que a violência sexual cometida contra o adolescente no seio de sua família é considerada como uma violação aos direitos da pessoa humana e da pessoa em processo de desenvolvimento, bem como um ato de violência contra a integridade física e psicológica em relação ao desenvolvimento psicológico e moral do indivíduo. Assim, esse tipo de violência também é visto como uma violência ao direito do indivíduo em ter proteção dentro da convivência familiar (FALEIROS, 2017, p.83).
Por isso, o abuso sexual cometido contra os adolescentes precisa ser compreendido por todos os doutrinadores como uma ultrapassagem dos limites voltados aos direitos humanos, legais e de poder e de papéis com base no desenvolvimento social e familiar da vítima. Dessa maneira, essas violências são consideradas como maus-tratos contra a vítima (AZAMBUJA, 2016, p.45).
Compreende-se que o abuso sexual também é definido como qualquer atividade sexual, neste quesito inclui-se intercurso vaginal e anal, gênito-oral, gênito-genital, carícias nas partes íntimas, masturbação e exposição obrigatórias à pornografia ou a adultos mantendo relações sexuais, sem o consentimento da vítima (SALVAGNI; WAGNER, 2016, p.02).
Scobernatti (2015, p.99-100) resenha que o abuso sexual cometido contra adolescentes ou crianças é caracterizado como qualquer atividade sexual que possa acontecer sem a autorização da vítima e sem a sua devida compreensão do que está acontecendo, tipificando-se como uma violação às regras da sociedade. Os tipos de crimes sexuais que envolvem adolescentes são variados e cada dia surge uma nova metodologia de cometer atos sexuais com esse público infanto-juvenil. Entre as novas formas podem ser incluídas: sem contato físico (voyeurismo), cantadas com palavras obscenas, com contato físico e com uma ampla modalidade de carícias que vão de beijo na boca a diferentes partes do corpo, como órgãos sexuais até cópulas (oral, anal e vaginal), tanto com a aplicação de força física quanto sem.
2.3 Internet e a pedofilia
A internet é uma ferramenta inovadora de comunicação que interliga pessoas com outras pessoas ao redor do mundo. O seu uso existe para diversificados fins que vão de facilitar processos de pagamento, relacionamento, para fins comerciais relacionados à praticidade do cotidiano das pessoas. Com isso, a internet consegue conectar diferentes países ao mesmo tempo e por isso atrai cada dia um número mais e expressivo de pessoas que passam a ficarem conectadas nas redes, com idades diferenciadas, gêneros, culturas e nacionalidades, bem como classes sociais, sendo capaz de manipular o presente e o futuro. Dessa maneira, a internet é a maior conexão que existe entre diferentes dispositivos no mundo (CANUT, 2019, p.4).
No entanto, se por um lado a internet consegue trazer enriquecimento para uns, oportunidades para outros, pode também trazer consigo a sua parte nociva que é de facilitar o comércio ilegal de exploração infantil e colaborar também para que indivíduos abusadores estejam conectados todos os dias em busca de novas vítimas para realizar o abuso sexual. Visto que são vários horizontes que norteiam os comportamentos virtuais através principalmente das redes sociais que estão presentes na internet possibilitando com que adolescentes possam ter contato por vídeo ou mensagem diretamente com o abusador, visto que as algumas pessoas possuem a ideia concebida de que o meio de manter contato ao vivo é o mais seguro para realizar as atividades sexuais por meios virtuais. As salas de bato papo estão cada vez mais superlotadas de pessoas que podem facilmente usarem disfarces com pseudônimos ou apresentar idades diferentes da que possui, para poder iniciar uma interação com sua vítima potencial. O uso de webcams são adereços importantes para os abusadores cometerem diferenciados delitos sexuais através da internet como gestos obscenos, exibicionismos, proxenetismo, sedução, corrupção de menores, fraudes e em casos extremos sequestros e tráfico de crianças ou adolescentes, principalmente quando a vítima ludibriada pelo abusador vai ao seu encontro de forma insegura (SANTOS, 2015, p.133).
Com isso, diariamente novas formas de abuso surgem conforme a internet e a tecnologia vai se inovando. As mudanças que acompanham a inovação também repercutem na forma de cometer o delito contra adolescentes no contexto sexual. O uso de computadores, celulares e internet põe ao dispor de pessoas mal-intencionadas novos meios de conhecerem vítimas potenciais. No campo da sexualidade, cada vez mais surge novas maneiras de se obter prazer através da experimentação de novas práticas, compartilhado pelo mundo conectado e globalizado. Por isso, que nesse contexto surge a prática da pedofilia encontrou seu mundo de expansão e de divulgação pelas redes (FELIPE, 2016, p.207).
Mesmo tendo cada vez mais avanços no rumo da tecnologia e seus diferentes meios de acesso, a participação do Brasil no ranking de países que mais apresentam casos de crimes praticados pela internet deixa em evidência um descontrole do uso indevido da internet no país, uma prova dessa evolução é a criação da modalidade “pedofilia virtual”, considerada por doutrinadores e autores como o “monstro da contemporaneidade”, visto que a forma como a pedofilia vem acontecendo evidencia a forma silenciosa, discreta e maliciosa pela qual os criminosos vem atuando na internet, utilizando-se de mecanismos para desestruturar e desorganizar o sistema para atingir alvos fáceis, que sem perceberem acabam se tornando vítimas (LOWVERKRON, 2016, p.13).
Sobre o conceito de pedofilia, pode-se afirmar que tem a sua significância a partir da sua formação etimológica que possui como significado a sua origem no termo pedofiliatem, que vem do grego, que quer dizer atração por criança. Para outras áreas como a psicologia, a pedofilia é considerada como um grave desvio que conduz o indivíduo a comportamentos inapropriados e fora dos padrões da normalidade, podendo inclusive chegar a estados de semi ou inimputabilidade. No entanto, o ato pedófilo somente de fato se constitui se ocorrer o contato sexual, os níveis podem ocorrer de diferentes maneiras, podendo inclusive acontecer utilizando-se de encontros na internet entre um adulto e um adolescente. O fato de um adolescente esperar de um indivíduo adulto mais cuidado e proteção contribuem para que ocorram as práticas pedofílicas (MACHADO, 2015, p. 71).
Com isso, com o avanço da internet as possibilidades de abusos sexuais com adolescentes se tornaram proporcionalmente maiores, ganhando novos cenários e maneiras de serem executadas, através de redes sociais, chat de bate papo, fotos com perfis atrativos, tornando-se um ambiente favorável para a prática de diversificados atos libidinosos, sendo capaz de prejudicar variadas pessoas e empresas decorrente do compartilhamento de mídias indevidas com adolescentes, muitas vezes com conteúdo pornográfico que podem fazer alusão à pedofilia. Contudo, uma das maiores dificuldades de identificar os crimes sexuais através da internet é identificar o autor dos abusos, pois o uso de máquinas decorrentes de locais voltados para vários usuários, como Lan-Houses ou cyber café, onde os computadores passam por uma rotatividade de usuários, muitas vezes identificados por apelidos, sem muitas informações pessoais do usuário. Essas atitudes são bastante comuns por pessoas que estão ali para cometer um delito e não serem identificadas, com o objetivo de esconder sua verdadeira identidade e com isso gerando dificuldade para ser identificado e encontrado (ARAS, 2017, p.13).
Com isso, apesar da internet ser considerada como uma das maiores criações da atualidade, que por sinal favoreceu diferentes pessoas e em diversas situações, como tornar alguns procedimentos mais facilitados tais como pagamentos de contas, reuniões, atividades laborais remotas. No entanto essa melhoria nos sistemas de informação e de comunicação além de ampliar as formas de aprender e ensinar também aumentam a interação entre pessoas, que dependendo da finalidade, pode ser algo positivo ou negativo (PAIS, 2016, p.16).
Essa vulnerabilidade da internet se amplia a cada momento. Visto que são diversificadas as modalidades de abusos e práticas de pessoas que usam a internet para aliciar, abusar, sequestrar ou cometer outras formas de crimes sobre suas vítimas. Com isso, pode-se ressaltar que o que colaborou para que o compartilhamento de conteúdo pornográficos aumentasse significativamente na internet foi a confidencialidade de usuários dentro das salas de bate-papo, bem como a possibilidade de hospedar sites em outros países, que de certa forma passou a ser uma estratégia dos criminosos para não serem presos ou identificados pelas autoridades competentes. Além disso, a falta de uma legislação específica em tempos remotos colaborou para abuso sexual virtual (KALB, 2018, p.121).
Dentro desse contexto, o perfil do criminoso, através de algumas pesquisas realizadas, foi traçado como jovens inteligentes, que possuem uma faixa etária de 16 a 32 anos, sexo masculino, macros, caucasianos, que possuem comportamentos audaciosos e personalidade aventureira, apresentando-se Q.I acima da média, motivados pela superação do próprio conhecimento, com sentimento de anonimato, capazes de conseguirem bloquear seus próprios parâmetros do entendimento de avaliar sua própria conduta como ilegal, alegando para a prática dos atos como “ simples brincadeira” (KAMINSKI, 2015, p.31).
3 DIREITOS HUMANOS E O ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
3.1 Breve Histórico dos Direitos das Crianças e adolescentes
O cenário atual brasileiro é resultado de uma evolução histórica, onde no qual aconteceram diferentes mudanças que, em muitas situações, teve que existir uma quebra no seu paradigma, principalmente em meados dos anos 80 a 90, em pleno século XX. Nesse período o país iniciou-se um processo de redemocratização com a Constituição Brasileira de 1988. Esta que por sua vez trouxe um marco importante para a sociedade brasileira, pois foi nesse momento que os direitos humanos passaram a serem retratados na Constituição.Com isso, nos primeiros anos da república tanto a criança quanto o adolescente passaram a serem considerados como uma questão de higiene e ordem social, por isso qualquer atividade que ameaçasse de alguma forma a ordem social passou a ser tratada com repressão através da intervenção do Estado (FALEIROS, 2017, p.172).
Rizinni (2017, p. 83) afirma que nas primeiras décadas pertencentes ao século XX, as crianças e adolescentes eram uma preocupação real por entender que trataria do futuro do país, logo era de interesse de todos o conhecimento sobre os problemas que poderiam ser evitados em tempos posteriores. Os projetos voltados para salvaguardar a infância e a adolescência tinham como objetivo preservar o futuro adulto e suas atitudes dentro da sociedade, impactando no futuro da sociedade brasileira.
Com isso, com o decorrer das décadas, no ano de 1979, período que antecedeu a Constituição Federal, o menor tinha passado por uma mudança em vista da sociedade e pelas autoridades, deixou de ser o menor abandonado para ser um menor em situação irregular, o que era discriminado junto ao “ Novo Código de Menores”, promulgado em 10 de outubro de 1979, através da lei n. 6697, as medidas apresentadas não traziam proteção ao menor mas sim formas repressivas em relação ao adolescente, trazendo à baila o menor resultante de uma situação de patologia social. Com essa visão o Estado se via no direito de reprimir por estar em plena tutela, sendo tratado como um objeto estatal. Visto por outro âmbito, o Código de Menores era uma significante afronta aos Direitos Humanos (PEREZ; PASSONI, 2016, p. 34).
O cenário de conquista por direitos trouxe significância para a Constituição Federal de 1988, como trouxe no seu art. 227, que por sua vez prevê o envolvimento tanto da família, quanto do Estado em proteger a criança e ao adolescente e preservar os seus direitos básicos, como o direito à vida, saúde, alimentação, educação, lazer, liberdade, profissionalização, cultura, dignidade e respeito, bem como direito a ter uma convivência familiar e comunitária, salvando-o de todas as formas de negligência, violência e discriminação (BRASIL, 1988, p.172).
3.2 Lei n. 13.431/2017
A Constituição Federal de 1988 trouxe consigo uma ampla variedade de direitos ao povo brasileiro, assegurando inclusive crianças e adolescentes aos seus direitos básicos, comprometendo-se junto com toda a sociedade em preservá-los e assegurá-los, como uma forma de proteção. Para que essa proteção não fosse negligenciada surgiu a criação da Lei n. 8.069/90 que deu origem ao Estatuto da Criança e do Adolescente que entrou para o ordenamento jurídico como uma forma protetiva aos direitos das crianças e adolescentes. A criança e ao adolescente deixaram de ser um objeto da repressão do Estado para ter a proteção dele, passando a serem sujeitos de todas as garantias protetivas salvaguardando sua integridade e dignidade humana mesmo em estado de vulnerabilidade, garantindo seus direitos fundamentais advindos dos princípios da condição peculiar de pessoas em constante desenvolvimento. Com isso, os adolescentes estão sob a garantia de um Estatuto Protetivo (CABRAL; SERAFIM, 2017, p.9).
Assim, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) passou a instaurar novas referências que envolvem o campo político, jurídico e social voltados para proteger o adolescente, embasando as políticas públicas para essa direção. O ECA traz consigo em seus primeiros parágrafos a responsabilidade da família sob o adolescente, seguida da comunidade, sociedade e por último do poder público em assegurar que os direitos do indivíduo adolescente sejam garantidos, dentre os direitos a proteção em casos de violência. Por isso, as normas que envolvem os adolescentes o envolvem como cidadãos que são dignos da proteção plena e prioritária, visto que são pessoas que ainda não possuem uma maturidade suficiente, em constante desenvolvimento físico, psíquico e moral. Obtendo direitos como qualquer cidadão brasileiro (MINAYO, 2016, p. 15).
No ano de 2017, o ECA teve a alteração que mudaria todas as garantias voltadas para o adolescente, com a inclusão da escuta para crianças e adolescentes ou testemunhas de violência ou adolescentes vítimas ou testemunhas da violência de crianças e adolescentes que foi sancionada no ano de 04 de abril de 2017, por isso a lei nº 13.431/2017 passou a criar mecanismos que proibissem e coibissem todas as formas de violência contra crianças e adolescentes (DIGIÁCOMO; DIGIÁCOMO, 2018, p.129).
Com isso, o ECA dentro do seu art. 5º descreve que nenhuma criança ou adolescente será alvo de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, podendo punir dentro dos rigores da lei toda ação que seja favorável ao atentado aos seus direitos fundamentais (BRASIL, 1990, p.1).
Dentro desse tocante de violação de direitos, a violência sexual entra como uma tentativa de ferir de morte os direitos fundamentais das crianças e adolescentes, pois a sua prática traz consequências que impactam a vida da vítima e seu modo de viver, podendo ser prejuízos irreparáveis que envolvem diversos contextos de vida da vítima, causando danos físicos, emocionais e sociais (MORESCHI, 2018, p. 40).
2.3 Programas voltados para proteção do adolescente
O combate aos crimes sexuais que podem acontecer envolvendo adolescentes precisa primeiramente serem conhecidos dentro de suas especificidades, para que assim possam ser criados mecanismos que visem proteger o adolescente dos potenciais criminosos, principalmente dentro de um ambiente virtual em que se torna mais difícil identificar o causador dos danos. No tocante das violências sexuais o ECA passou a tomar decisões que envolvessem embasamento jurídico para enfrentar essa problemática. Contudo, mesmo representando um grande avanço para o âmbito protetivo integral, apresenta-se ainda como uma legislação que não é autossuficiente para os casos de crimes sexuais (RODRIGUES, 2017, p.52).
Por isso, se tornou necessário a criação de políticas públicas que objetivassem proteger o adolescente através de legislações mais específicas com a necessidade de criar intervenções e planejar mecanismos de defesa da integridade de adolescentes, com especialização em casos de violência sexual contra adolescentes. Esses mecanismos fortalecem as bases protetivas dos direitos humanos de crianças e adolescentes, que por sua vez estrutura a partir de um Sistema de Garantia de Direitos (SGD). No patamar em que a sociedade se encontra atualmente, através do uso da internet, a violência sexual se apresenta de forma mais desrespeitosa e fere de morte os direitos humanos da criança e do adolescente por alcançarem indivíduos que estão em fase de desenvolvimento (GADELHA, 2017, p.40).
4 RESPONSABILIDADE PENAL PELOS CRIMES SEXUAIS CONTRA ADOLESCENTES
4.1 Atuação dos Direitos Humanos na proteção dos adolescentes brasileiros
De acordo com as doutrinadoras Molina (2016, p. 54) a internet na proporção que beneficia a sociedade no tocante de inovações voltadas para praticidade, também abriu as portas para criminosos fazerem vítimas de pedofilia assim como para outros crimes, tais como pirataria de software, crimes contra a honra, fazendo com que haja entretenimento e também atos ilícitos, permitindo que estes aumentem também a sua praticidade através da discrição de como os criminosos agem para seduzir suas vítimas.
Os crimes virtuais e digitais ferem a dignidade humana, com base nisso, dentro do art. 1º inciso III da Constituição Federal de 1988 traz consigo salvaguardado os direitos que envolvem as garantias da dignidade da pessoa humana, sendo fruto da união indissolúvel dos Estados, Municípios e do Distrito Federal. Por isso, o objetivo dos Direitos Humanos é garantir que indivíduos possam ter seus direitos básicos e fundamentais voltados para a sua vida e manutenção dela, sendo necessário para isso uma “ordem jurídica-constitucional decorrente de um complexo de posições jurídicas fundamentais (MARTINS, 2014, p.35).
4.2 Medidas Protetivas
O Estatuto da Criança e do Adolescente traz consigo como mecanismo protetivo o art. 4º onde traz cristalino a existência do princípio da prioridade absoluta, que consistem em reconhecer que crianças e adolescentes possuem prioridade absoluta na proteção por se tratar do futuro da nação. Nesse mesmo artigo a descrição evidencia que o dever de proteção está sendo dividido entre a família, comunidade e sociedade e também entre o Poder Público. Como discrimina Fonseca (2016, p.19) a prioridade absoluta voltada para o adolescente também se remete a administradores, governantes em geral bem como legisladores dentro de suas respectivas esferas, sendo prioridade em todos os setores e tratamentos para todas as relações que possam envolver tanto a criança quanto o adolescente.
4.3 Efetividade da Lei n. 13.431/2017 para o campo virtual
A Lei nº 13.431/2017 trouxe consigo a tipificação do crime dentro do seu art.24 voltado para a violação ao sigilo processual. Assim, o art. 24 descreve como crime violar o sigilo processual, permitindo com que os adolescentes possam ser assistidos por pessoa estranha ao processo, sem a autorização prévia judicial e sem o devido consentimento do depoente ou de seu representante legal. Para esse crime, a pena estabelecida é de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa. No entanto, esse fato é criticado por alguns doutrinadores pois traz a interpretação de que somente será caracterizado crime se ocorre durante o curso do processo (NUCCI, 2015, p.124).
Com a Lei n. 13.431/2017 inseriu-se dentro do ECA a escuta especializada que consiste em o adolescente ou a criança prestarem suas declarações sobre o que aconteceu e esse direito de ser ouvida estará garantido pelo Estado para que essa vítima seja também, ao ser ouvida, protegida de qualquer ameaça, constrangimento ou coação, além de exigir com que o local seja acolhedor para que a vítima se sinta à vontade para declarar os fatos ocorridos. O mesmo serve para a criança ou adolescente que presenciou a violência acontecer com outro adolescente ou criança (CLETO, 2018, p. 19).
Essa respectiva lei, no entanto, traz abordagens voltadas para a violência que são cometidas contra os adolescentes no tocante do seu art. 4º, que discrimina que crianças e adolescentes devem ser protegidas de violência física, violência psicológica, violência sexual, exploração sexual e por fim, violência institucional. Somente no ano de 2017, foram criadas leis que voltassem para o campo sexual com o intuito de proteger adolescentes, que foram as seguintes leis: Lei nº 13.431/2017, que estabeleceu a escuta especializada para as vítimas de violência sexual; Lei nº 13.440/2017, que estabelece como pena para criminosos a perda de bens advindos da exploração sexual e, a lei nº 13.441/2017 que prevê que policiais sejam infiltrados no campo virtual para investigar as práticas de crimes sexuais na internet (PEREIRA, 2018, p.70).
Apesar de existir a leis que visam proteger a criança e ao adolescente de crimes sexuais no campo físico, quando o ambiente é virtual a aplicação de leis se tornam ainda mais difíceis, por isso fica mais complicado em comprovar os atos libidinosos dos criminosos, principalmente porque acessam as redes sociais de locais público ou de maior rotatividade de usuários do computador, criando muitas vezes nome falso ou criando perfis superficiais para chamarem atenção das vítimas potenciais (RODRIGUES; CARDOSO; MARWELL, 2021, p.11).
No entanto, quando é evidenciando os casos de abusos sexuais, violências e pedofilia o Superior Tribunal de Justiça, firmou-se o entendimento que crimes voltados para divulgação de pornografia que envolvam crianças e adolescentes é considerado como pedofilia dentro do art. 247 da Lei 8069/90, que envolve o ECA. Mediante a isso, em uma situação de crimes sexuais, os ministros da Quinta Turma do STJ cassaram um habeas-corpus concedido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ), que por sua vez determinava o trancamento de uma determinada ação judicial por afirmar que não se tratava apenas de uma “publicação” e não divulgação de imagens de pornografia envolvendo adolescentes. Em outro caso, manteve a condenação de um publicitário que filmava adolescentes em cenas eróticas em Rondônia, local onde ocorreu a denúncia no Ministério Público, através da aplicação do art. 71 e 29 do Código Penal (crime continuado e em concurso de agentes) e por corrupção de menores (Lei n.2.252/54) determinou a pena de reclusão de um a quatro anos e multa (ATHENIENSE, 2015, s.p).
3 CONCLUSÃO
A violência é um ato que tira do outro a liberdade e a autonomia. Os tipos de violência que existem envolvem o campo físico, emocional, psicológico, institucional e sexual. Com um leque expansivo de tipos de violência e com uma era globalizada e tecnológica, agressores adaptaram suas formas de agir contra a dignidade de suas vítimas, realizando suas ações de forma sucinta no campo virtual. Para não serem descobertos utilizam de estratégias que possam dificultar ao rastreamento de dispositivos tais como computadores, instrumento preferencial para realizar as atividades criminosas contra adolescentes, visto que existem na atualidade locais onde esses equipamentos são disponibilizados para uso limitado. Outros locais como Cyber Café, onde pessoas acessam computadores por um espaço curto de tempo para acessar internet, elaborar documentos ou realizar impressões, também se tornou um local preferido por pessoas intencionadas em cometer crimes sexuais com adolescentes utilizando redes sociais ou outras plataformas que possam gerar um relacionamento, marcar encontros e executar suas ideias violentas ou assediadoras.
A pesquisa deixou cristalino que as violências sexuais tais como os tipos de crime dentro dessa categoria vão de abusos sexuais a exploração de menores dentro das plataformas digitais. Cada vez mais as práticas acontecem de maneiras diferenciadas e para tentar intervir nessa atividade a Lei 13.431/2017, que inclui a escuta especializada para o adolescente ou a criança, junto com a 13.441/2017, que prevê que policiais podem se infiltrar dentro dessas plataformas para verificar como os criminosos agem ou então conseguir encontra-los, conseguiram levar a outro patamar a forma como esse assunto é tratado e resolvido dentro da sociedade brasileira. Visto que a Lei de escuta trouxe um marco para o ECA pois a vítima passou a não somente ter direitos, mas também passou a ser garantido ouvi-la e protege-la, para que a justiça pudesse aplicar as punições nos teores da lei.
No entanto, o que se observa é que a Lei 13.431/2017 sozinha, além de assegurar que a criança e o adolescente sejam protegidas e seus direitos salvaguardados, estes somente podem ser requeridos depois que houve o ato criminoso ou a denúncia de crime sexual. De certa forma, a Lei 13.441/2017, que coloca policiais dentro da plataforma podem intervir de forma preventiva evitando com que vítimas possam ser realizadas. No entanto, a combinação das duas trazem resultados para dentro do ordenamento jurídico.
No tocante das punições, a maior dificuldade é comprovar que tais crimes foram realizados pois acontecem dentro do ambiente virtual, entrando em um campo ainda novo para o ordenamento jurídico que são os crimes cibernéticos, existe ainda uma falta de efetividade na forma de impedir que atos criminosos aconteçam, pois a maioria dos casos asseguram os direitos das vítimas mas falta medidas de prevenção que impeça com que os crimes sexuais aconteçam, pelo contrário, existem plataformas de bate papo e encontros que geram recursos que facilitam a conversa gerando meios de tornar a conversa protegida ou privativa inclusive das autoridades, sendo difícil as autoridades competentes encontrarem esses criminosos.
Contudo, quando há todas as provas voltadas para o ato criminoso, as sanções são aplicadas, pois há o entendimento dos Tribunais sobre a facilidade voltada para a pedofilia virtual, chegando a condenar os culpados de um a quatros anos de reclusão com multa. Embora a punição ainda seja considerada para muitos doutrinadores como branda.
Sugere-se para estudos futuros um aprofundamento voltado para as políticas públicas voltadas para a prevenção desses crimes, no tocante de levar a conhecimento de todas as autoridades e de interesse da sociedade o quanto é importante orientar os adolescentes e o quanto o compromisso de protege-los não é somente do Estado, mas de todos. Além disso, esses assuntos sendo mais debatidos e de interesse de uma maioria, novos mecanismos e soluções voltados para a segurança no campo virtual poderão ser mais assertivos quando o assunto for crimes sexuais contra adolescentes.
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Graduando do Curso de Direito do Centro Universitário Fametro. E-mail: [email protected]
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: GUEDES, Karine Braga. Violência sexual contra adolescentes no Brasil: uma violação dos direitos humanos através da internet Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 26 maio 2022, 04:14. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/58485/violncia-sexual-contra-adolescentes-no-brasil-uma-violao-dos-direitos-humanos-atravs-da-internet. Acesso em: 26 dez 2024.
Por: Helena Vaz de Figueiredo
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