ROBERTA FAVALESSA DONINI
(orientadora)
RESUMO: A adoção no Brasil é um ato jurídico que estabelece o vínculo de filiação entre adotante e adotado, esses laços são considerados análogos aos que resultam de filiação biológica tendo assim os mesmo direitos e deveres. Porém existem alguns requisitos mínimos para poder adotar, e abordaremos a dificuldade para poder adotar, o que não deveria acontecer tendo em vista que o número de pessoas cadastradas para adotar é maior que o número de crianças e adolescentes a serem adotados. Observando pelo lado processual o procedimento para adoção é burocrático, o que pode torná-lo mais demorado e então foram criadas novas regras para poder desenvolver vários processos de maneira mais célere como por exemplo dar prioridade aos interessados em adotar criança ou adolescente com deficiência, programa de apadrinhamento afetivo, onde o padrinho afetivo tem direito a adotar e dentre outras.
Palavras-chave: adoção; filiação; adotante; adotado; criança; adolescente.
ABRSTRACT: Adoption in Brazil is a legal act that establishes the bond of affiliation between adopter and adoptee, these bonds are considered analogous to those that result from biological affiliation, thus having the same rights and duties. However, there are some minimum requirements to be able to adopt, and we will address the difficulty of being able to adopt, which should not happen considering that the number of people registered to adopt is greater than the number of children and adolescents to be adopted. Observing from the procedural side, the procedure for adoption is bureaucratic, which can make it more time-consuming and so new rules were created to be able to develop several processes more quickly, such as giving priority to those interested in adopting a child or adolescent with a disability, program of affective sponsorship, where the affective sponsor has the right to adopt and among others. Will faithfully verify the facts that it verified in public faith, through the request of the interested person, without issuing an opinion, value judgment or conclusion.
Palavras-chave: adoption; parentage; adopter; adopted; kid; adolescent.
Sumário: 1. Introdução. 2. Adoção no Brasil até a Constituição de 1988. 2.1 Após a Constituição de 1988. 3. As dificuldades no processo de adoção. 4. Projetos em busca da melhora. 5. Considerações finais. 6. Referências Bibliográficas.
O presente artigo tem por objeto de pesquisa demonstrar a dificuldade no sistema de adoção no Brasil, falaremos sobre a morosidade processual, a desconformidade entre crianças escolhidas e o grande número de crianças e adolescentes na espera de um lar, pesquisado por meio do método indutivo, observando-se experienciais de acordo com a realidade, de maneira imparcial, tendo como fonte, livros, jurisprudências, jornais, revistas, sites e leis.
Veremos que houve a promulgação do Estatuto da Criança e Adolescente (ECA), no final da década de 80 e em 1990 foram redesenhadas as regras para o acolhimento dessas crianças e adolescentes, tudo em busca de uma melhora pautada no cuidado e na garantia de direitos desses jovens encontrados em vulnerabilidade social.
Porém, nos deparamos com um sério problema quando enfrentamos a falta de afeto nas relações familiares e, em consequência, a irresponsabilidade no seio desta instituição pode atrapalhar a maturidade cognitiva, física, emocional e social causando até distúrbios de comportamento. A questão que podemos observar é que as crianças e adolescentes que mais precisam de afeto e um lar para se estruturar infelizmente não são as mais queridas isso, pois, apenas um em cada quatro pretendentes admite adotar crianças com quatro anos ou mais.
Fato triste tendo em vista a análise dos dados do Cadastro Nacional de Adoção (CNA) e o Cadastro Nacional de Crianças e Adolescentes Acolhidos (CNCA), administrado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) o qual mostra que existem mais famílias na lista de espera do CNA do que crianças em condição de adoção. Apesar de ainda haver regras básicas nos dias de hoje para o processo de adoção essas se encontram mais brandas justamente para facilitar e incentivar a adoção, mas além da predileção dos pretendentes, outro fator que dificulta a adoção é a complexidade dos processos e a morosidade do Judiciário, segundo Marcelo Guedes Nunes, presidente da Associação Brasileira de Jurimetria:
Uma coisa é um processo demorar e você não receber uma dívida. Outra coisa é o processo demorar e uma criança perder a chance de ter uma família. A criança entra no sistema em condições de ser adotada e devido à burocracia atinge uma idade em que ninguém mais a quer. (Nunes, 2014.)
Dito isto, os estudos apontam que os fatores que mais pesam na adoção que no caso trata-se da idade, deficiência e presença de irmãos.
2 ADOÇÃO NO BRASIL ATÉ A CONSTITUIÇÃO DE 1988
O Brasil seguia o processo informal de transferência de guarda assim como as normas da Coroa Portuguesa, situação essa que só se regulamentou com o Código Civil de 1916, por meio de um contrato entre as partes interessadas. Mas apenas com esse meio, não havia um controle de garantia de direitos dos adotados, o que ainda permitia que muitas crianças ou adolescentes fossem adotados para serem serviçais.
Foram impostas regras que dificultavam muito a adoção, como: os adotantes deveriam ter mais de 50 anos de idade e uma diferença de idade entre adotante e adotado de 18 anos, além de não terem filhos biológicos, também garantiu a transferência de pátrio poder dos pais biológicos para os pais adotantes, mas os filhos adotados não tinham os mesmos direitos que os filhos biológicos na época.
No ano de 1957 a Lei 3.133, alterou as regras para a adoção, as deixando mais brandas e facilitando um pouco mais esse processo, os adotantes deveriam ter mais de 30 anos e uma diferença mínima de 16 anos em relação ao adotado. Porém, ainda era um processo passível de revogação, até que no ano de 1965 a Lei 4.655, admitiu que o adotado pudesse ser afastado de sua família biológica e ter sua certidão de nascimento original trocada por uma nova com o nome do casal adotante como pai e mãe e permitiu (mas não garantiu) que o filho adotivo pudesse gozar dos mesmos direitos dos filhos legítimos.
Nesse ponto conseguimos ver um pequeno avanço no instituto da adoção, visando a atender conjuntamente com os interesses da criança e do adolescente com o interesse da família, neste sentido, leciona Maria Berenice Dias:
A doutrina na proteção integral e a vedação de referências discriminatórias na filiação (CF 227 §6) alteram profundamente a perspectiva da adoção. Inverteu-se o enfoque dado à infância e à adolescência, rompendo-se a ideologia do assistencialismo e a da institucionalização, que privilegiava o interesse e a vontade dos adultos. Agora a adoção significa muito mais a busca de uma família para uma criança. Foi abandonada a concepção tradicional, em que prevalência sua natureza contratual e significava a busca de uma criança para uma família.
E então a adoção passou a ser um processo irrevogável, mas, acaso o casal viesse a ter um filho legítimo, poderia requerer legalmente a retirada do filho adotivo da partilha de bens em benefício do filho biológico.
Somente no ano de 1977, com a promulgação da Lei 6.515 (conhecida como a Lei do Divórcio), a adoção passou a ser irrevogável e o adotado passou a ser sujeito com direitos iguais a qualquer filho biológico.
Um novo Código de menores foi instituído em 1979 através da Lei 6.697, dividindo o processo de adoção em duas modalidades: havia a adoção plena a qual garantia os plenos direito ao adotado, mas, está só era possível para crianças de até 7 anos de idade e tinha a adoção simples, feita para crianças consideração em situação de abandono ou vulnerabilidade social, com autorização dos pais biológicos e de um juiz mudando assim apenas a certidão de nascimento e não garantindo os plenos direito de um filho legitimo
Além disso, o casal adotante deveria ter, no mínimo 5 anos de casamento, uma das partes deveria ter 30 anos de idade e uma diferença mínima de 16 anos em relação ao adotado. Por tanto pessoas soleiras ou em união estável não poderiam adotar, o que restringia também os casais homossexuais, visto que naquela época essa modalidade de casamento não era permitida legalmente.
2.1 Após a Constituição de 1988
A promulgação da Constituição Federal de 1988 tornou a adoção um processo mais amplo e justo, garantindo aos filhos adotados os mesmos direitos dos filhos legítimos.
Em 1990 houve a promulgação do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), documento que veio para garantir tudo aquilo que estava descrito na Constituição, tornando melhores as regras para adotantes e adotados como diz o próprio presidente do CNJ:
A Constituição estabeleceu a grave responsabilidade de atuar na defesa das crianças como cidadãs sujeitas de direitos e assim o faremos. Elas são, antes de tudo, cidadãos que merecem toda a ação porque ainda estão em formação, com necessidade de todo o carinho, todo o afeto, todo o amor. (Dias Toffoli).
Além do reconhecimento de igualdade entre os filhos adotados e biológicos, a idade mínima para poder adotar abaixou de 30 para 21 anos de idade, e era necessária uma diferença mínima de 18 anos entre adotante e adotado, as pessoas solteiras ou em união estável poderiam adotar desde que se encaixassem nos critérios, mas o casamento homoafetivo ainda não havia sido reconhecido, logo, estes não poderiam adotar ainda conjuntamente como um casal.
No ano de 2009, a Lei 12.010 reforçou aquilo que já estava estabelecido pelo ECA e estabeleceu a formação de cadastros a nível estadual e nacional para inscrição de crianças disponíveis para adoção, a lei em questão teve grande relevância no que tange ao instituto da adoção no Brasil, tendo em vista que alterou e aprimorou inúmeros dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente, revogou os artigos 1.620 a 1.629 do Código Civil.
Atualmente, a adoção é deferida pelo o juiz quando não mais houver a possibilidade de resgatar a filiação biológica e quando apresentar reais vantagens para o adotado.
Então podemos analisar que de acordo com a Lei referida acima as crianças que se encontram liberadas para a adoção só poderiam ser aquelas quais os pais são desconhecidos e após esgotados todos os meios de localização o que pode tornar esse processo mais moroso.
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) criou há 11 anos o Cadastro Nacional de Adoção (CNA) e com esse cadastro, as varas de infância de todo o país conseguem se comunicar com mais facilidade, o que trouxe agilidade para as adoções interestaduais.
Podemos ver que são grandes os avanços, com o intuito de trazer maior celeridade na resolução dos processos, mas tendo em vista também a importância de assegurar que a nova família seja boa para o adotado, algumas exigências como por exemplo a diferença de idade são todas para a proteção assegurar a proteção do menor.
3 AS DIFICULDADES NO PROCESSO DE ADOÇÃO
Apesar do ECA nesses 31 anos apresentar evoluções na letra da lei, na pratica seus direitos e deveres não são executados, não conseguimos fazer as coisas andarem rapidamente, isso desrespeita quem está na fila, um dos fatos que dificulta são perfis escolhidos, como por exemplo idade, cor, deficiência e presença de irmãos, crianças de 8 anos já não tem esperança em serem adotadas.
A justiça tem 120 dias para decidir sobre a reintegração da criança para a família biológica, mas, na prática, muitas crianças ficam anos em instituições, esperando essa decisão e algo que seria muito importante antes de tomar essa decisão é a criança (quando mais velha) ser ouvida se gostaria de voltar para aquele âmbito da família biológica.
Em 2015, outro caso de demora na destituição do pátrio poder chamou a atenção do Brasil, essa história ficou conhecida como “caso Vivi”. Ela foi entregue para adoção por conta do pai estar preso e a mãe não ter condições psíquicas para estar com a criança e em alguns meses aparece uma avó para buscar essa neta sendo que ela já estava ambientada com a nova família, e em novembro de 2020 a justiça determinou que Vivi ficasse com a avó biológica e só em março de 2021, o STJ devolveu a guarda da Vivi para os pais adotantes.
Para a presidente da Angaad (Associação Nacional de Grupos de Apoio à Adoção), Suzana Schettini, o que tem ocorrido é uma supervalorização da família biológica, com decisões que não levam em conta o interesse da criança. “O que a gente tem vivenciado são verdadeiras tragédias familiares nas quais os pais adotivos são vilipendiados, desrespeitados, desqualificados e a criança é massacrada, em um verdadeiro estupro psicológico”. Essas decisões da Justiça que têm devolvido aos pais biológicos crianças em processo de adoção têm causado apreensão nos grupos de apoio e em pretendentes pelo país.
Suzana, da Angaad, critica, no entanto, a demora em se conceder a guarda definitiva das crianças. “Muitas comarcas, que não têm equipes técnicas adequadas, não priorizam os processos de adoção, estendendo muito o tempo da guarda provisória, o que também abre espaço para esses tipos de situação”, diz.
Em busca de agilizar a adoção vem tramitando na Câmara o projeto da “busca ativa” o qual autoriza a divulgação de imagens e da história das crianças, sem que se sintam expostas em uma vitrine, mas, com todo o cuidado e pensado nelas para que facilite esse primeiro contato com a família pretendida.
Na pandemia os fóruns fecharam em março, então as adoções ficaram um pouco “congeladas” e foram retomadas de forma on-line e feitas através de vídeo chamada, a morosidade do poder judiciário tem sido muito desrespeitosa, podemos analisar comparando que no Estado de São Paulo, foram realizadas 720 adoções no primeiro semestre de 2020 contra 1041 no mesmo período do ano passado.
O tempo razoável à análise da situação da família, segundo as técnicas, é de três meses para fazer as investidas necessárias e de oito meses para fechar o convencimento, juntamente com as demais equipes psicossociais e jurídicas, em relação ao retorno à família biológica, ao cadastramento para adoção ou ao fortalecimento da autonomia do acolhido. “A partir do segundo ano de acolhimento, o ideal é que essas crianças já tenham tido o poder familiar destituído pelo juiz e que estejam sendo preparadas para a possibilidade de adoção”, considera a psicóloga Aline de Sousa, da entidade de acolhimento Lar de São José, em Ceilândia/DF
A lei diz que o tempo máximo de acolhimento institucional de uma criança ou adolescente é de dois anos. De acordo com Aline, uma das razões que dificulta o respeito a esse prazo legal é a insistência em se investir na recuperação da família. “Na ânsia de se continuar investindo na família biológica ou extensa, diante das percepções das equipes psicossociais ou jurídicas, o tempo passa para a criança e ela sai do perfil desejado pelas famílias habilitadas para adoção”.
4 PROJETOS EM BUSCA DA MELHORA
Em 2009 a lei 12.010 veio para instituir atividades de estímulo para adoções tardias, inter-raciais, grupo de irmão e outros.
Já a lei 12.955/2014 veio para garantir a prioridade de tramitação de algumas adoções e em 2017 a lei 13.509 instituiu novos prazo para a destituição do poder familiar e legitimou programas de apadrinhamento afetivo.
Tendo em vista que apesar de todos os esforços ainda há uma diferença acerca das crianças/adolescentes disponíveis para adoção e o perfil desejado pelos pretendentes que alguns Órgãos do Poder Judiciário têm admitido formas atípicas para se buscar adotantes sem tantas exigências.
Tem sido divulgado fotos, vídeos ou alguns dados daqueles que ainda se encontram disponíveis para adoção e normalmente fora dos padrões mais desejados, feitas através de redes sociais e ganham o nome de “busca ativa”.
Porém, deve-se lembrar que a preservação á imagem de uma criança/ adolescente se encontra como um direito fundamental ao respeito e à dignidade no ECA, sendo também um direito a personalidade deve ser preservada, assim como dito por De Mattia.
[...] o direito à imagem como direito da personalidade deve ser conceituado como não podendo a imagem da pessoa ser “exposta ou publicada” por outros, e para esta proibição não se exige que ela tenha sido reproduzida em circunstâncias e em ambiente subtraídos à vida de terceiros ou publicada com prejuízo do decoro ou de reputação da pessoa. (MATTIA; 2013)
Ainda que estas campanhas tenham sido feitas com um intuito positivo devemos tomar muito cuidado ao analisar tal proposta pois não pode ser esquecida a grande batalha que foi travada para que essas crianças em situação de vulnerabilidade social se tornassem sujeitos de direito também.
Em 2017 um senador apresentou um projeto de lei a qual visa instituir o Estatuto da Adoção, com o intuito de reordenar ao instituto de adoção e a todos os princípios e garantias protetivas até então em vigência, com a ideia de diminuir o número de crianças e adolescentes acolhidos, apresentando também na referida proposta um conceito de família extensa.
Então de acordo com a PLS n. 394/2017 sua lógica é que tanto crianças quanto adolescentes possam ter seus laços familiares desfeitos de forma mais célere para serem colocados em adoção, de modo a deixar de precisar receber investimentos por parte de programas e políticas públicas.
Vejamos como é o processo para quem deseja adotar, primeiramente tem que procurar a Vara de Infância e Juventude de sua região, lá você será informado sobre todo o tramite de acordo com a sua comarca, deve ser apresentado a cópia de seus documentos pessoais, tais como: CPF, Certidão de casamento (se for o caso), comprovante de residência, comprovante de bons antecedentes criminais e atestado de saúde física e mental.
Após protocolada a inscrição da pessoa ou do casal, estes devem participar de um curso de preparação psicossocial e jurídica voltada para adoção, para adquirir uma noção ampla acerca da importância da preparação emocional de toda a família.
Passado pelo curso a pessoa será submetida a uma entrevista com psicólogos e assistentes sociais, os quais assessoram o juiz da Infância e Juventude, assim, através deste o juiz conhecerá melhor sobre a família e nesse dado momento é onde podem especificar o perfil de jovem que querem adotar.
O Juiz é quem aprova ou não para que seja realmente candidato a adotar, em caso se aprovação o nome desta pessoa é incluído no Sistema de Adoção Local e nacional.
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Esse estudo teve como objetivo responder ao seguinte problema de pesquisa: a dificuldade da adoção no Brasil, tendo em vista que o número de famílias aptas e disponíveis para adotar é bem maior que o número de crianças e adolescentes disponíveis para adoção.
Nós analisamos o quanto essas crianças em situação de vulnerabilidade sofreram ao longo dos anos, sem direitos, sendo vistas apenas como uma mão de obra barata e como a dificuldade era maior devido aos empecilhos colocados para que se pudesse adotar.
E com o passar de tantas injustiças tivemos melhoras significativas as quais deram mais diretos as crianças/adolescente e menos dificuldades aos que realmente queriam adotar para cuidar destas.
Mas é nítido que ainda com tantas políticas voltadas a esse assunto, com tantos anos, com tantas evoluções encontramos dificuldades em conciliar estes números e os principais fatores que encontramos que contribuem para esse descompasso entre crianças e famílias aptas para adoção, tais como: as características dos perfis escolhidos, a tentativa de reintegração para a família biológica, a qual faz demorar mais o processo e algumas crianças acabam ultrapassando da idade limite que a maioria dos adotantes querem, devido a própria pandemia que vivemos esses processos ficaram mais lentos, muitas vezes a questão processual é muito lenta.
Contudo, essa demora pode significar o destino do resto da vida dessas crianças/adolescentes, um fato indiscutível é que esses processos precisam de mais celeridade, mais Leis e políticas para o auxílio de tais dificuldades, mas, tudo isso também precisa ser pensado na maior segurança, não esquecendo dos direitos inerentes a eles, o curso pode ser um meio de incentivar a adoção dessas crianças com mais idade, necessidades especiais e irmãos, mas sem expor as mesmas.
Precisamos atentar o quanto é importante prestar todo o auxílio e amor para essas crianças e adolescentes, pois a adoção para eles representa uma nova chance de viver em um contexto familiar e social, algumas saem de lares violentos, abusos e carregam consigo traumas e podem não se encaixar no perfil escolhido pela maioria, mas elas também fazem parte da nossa sociedade, elas estão recebendo a chance de conhecer um novo significado de família.
A supervalorização que dão a família biológica que já abandonou esta criança uma vez acarreta mais sofrimento, esperança e por muitas vezes a perda de se enquadrar no perfil desejado.
Já houve um debate entre os juízes procurando formas de melhorar a adoção e o acolhimento, contudo precisamos de mais pessoas que olhem por essa luta, mais formas de conscientização, suas medidas são para dar visibilidade ao tema é uma estratégia para efetivar os direitos desses seguimentos da população, a conselheira do Conselho Nacional do Ministério Público afirmou que:
“Levantamento feito pelo Ministério Público revelou que, até hoje, 25% das crianças e adolescentes acolhidos não têm guia de acolhimento. Do ponto de vista jurídico, essas crianças estão no limbo” (Ferraz, Taís. 2013)
Difícil acreditar que no nosso país possui cinco vezes mais pretendentes à adoção do que crianças disponíveis e apresente dificuldade de acesso ao processo adotivo, as propostas para facilitar esse processo não podem parar por aqui.
DE MATTIA, F.M. Comentários sobre o artigo 17. In: CURY,M. (Coord). Estatuto da Criança e do adolescente comentado: Comentários jurídicos e sociais. 12. ED. São Paulo: Malheiros,2013.
DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. Porto Alegre: Livraria dos advogados, 2005. p. 427. apud VILLELA, João Batista. A Desbiologização da Paternidade. p. 404.
Ferraz, Taís. Juízes debatem formas de melhorar a adoção e o acolhimento de crianças e adolescentes. CNJ, 2013. Disponível em: https://cnj.jusbrasil.com.br/noticias/100521958/juizes-debatem-formas-de-melhorar-a-adocao-e-o-acolhimento-de-criancas-e-adolescentes
NUNES, MARCELO. Demora da Justiça faz criança perder chance de adoção, mostra estudo ed. G1, 2014. Disponível em: http://g1.globo.com/bemestar/noticia/2015/06/demora-da-justica-faz-crianca-perder-chance-de-adocao-mostra-estudo.html.
SCHETTINI, Suzana.Devoluções de crianças em adoção a pais biológicos preocupam entidades. Ed. G1, 2014. Disponível em: http://g1.globo.com/brasil/noticia/2014/03/devolucoes-de-criancas-em-adocao-pais-biologicos-preocupam-entidades.html
SOUZA, Aline. Reintegração familiar ou adoção: alternativas e desafios nas instituições de acolhimento. TJDFT, 2017. Disponível em: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2017/maio/reintegracao-familiar-ou-adocao-alternativas-e-desafios-nas-instituicoes-de-acolhimento
TOFFOLI, José Antônio Dias. Constituição de 1988, um novo olhar sobre a criança e o adolescente. Agência CNJ de notícias, 2018. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/constituicao-de-1988-um-novo-olhar-sobre-a-crianca-e-o-adolescente
Graduanda em Direito da Universidade Brasil de Fernandópolis do Estado de São Paulo.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, Jaqueline Gabriele Narcizo da. As dificuldades da adoção no Brasil Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 27 maio 2022, 04:18. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/58501/as-dificuldades-da-adoo-no-brasil. Acesso em: 25 dez 2024.
Por: Benigno Núñez Novo
Por: MARIANA BRITO CASTELO BRANCO
Por: Jorge Hilton Vieira Lima
Por: isabella maria rabelo gontijo
Por: Sandra Karla Silva de Castro
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