ANTÔNIO LUCENA BITTENCOURT NETO
(orientador)
RESUMO: A atual conjuntura social, em que novos arranjos familiares são notados e se apresentam através de demandas específicas ao judiciário brasileiro, é imprescindível que sejam realizados estudos que tratem, entre outras questões, a importância do reconhecimento do princípio da afetividade como forma de legitimar tais famílias. Este estudo tem como objetivo geral analisar como o desenvolvimento e aplicabilidade do princípio da afetividade no direito enquanto valor jurídico na formação dos novos modelos de família. Através de uma pesquisa bibliográfica e documental, foram pesquisados artigos científicos, legislações, normativas e jurisprudências, que tratassem da problemática. Foi possível identificar que o princípio da afetividade é uma das mais pertinentes formas de reconhecimento dos novos arranjos familiares como forma de assegurar os direitos de seus membros, bem como a importância da jurisprudência nestes casos, e por fim da identificação dos impactos no jurídico. Assim, foi notado que o direito brasileiro necessita se manter em constante atualização como forma de atender as demandas provenientes das novas configurações familiares.
PALAVRAS-CHAVE: Princípio da afetividade. Direito de família. Novos arranjos familiares.
ABSTRACT: The current social conjuncture, in which new family arrangements are noticed and presented through specific demands to the Brazilian judiciary, it is essential that studies be conducted that address, among other issues, the importance of recognizing the principle of affectivity as a way of legitimizing such families. This study aims to analyze how the development and applicability of the principle of affectivity in law as a legal value in the formation of new family models. Through a bibliographic and documentary research, scientific articles, legislation, regulations and jurisprudence were researched, which addressed the problem. It was possible to identify that the principle of affection is a more relevant way of recognizing the new family arrangements as a way to ensure the rights of its members, as well as the importance of jurisprudence in these cases, and finally the identification of the impacts on the legal. Thus, it was noticed that Brazilian law needs to be constantly updated as a way to meet the demands of the new family configurations.
KEYWORDS: Principle of affectivity. Family law. New family arrangements.
SUMÁRIO: 1. Introdução - 2. Princípio da afetividade: história, conceitos e aplicabilidade; 2.1 Arranjos familiares e as relações de afeto; 2.2 Famílias e o Artigo 226 da Constituição Federal: rol exemplificativo ou taxativo; 2.3 A aplicabilidade do princípio da afetividade. 3 Princípio da afetividade e jurisprudência: as decisões do STJ aplicadas ao afeto como base de novas família; 3.1 Os fundamentos e a jurisprudência do STJ no emprego do princípio da afetividade; 3.2 Os novos arranjos familiares reconhecidos pela doutrina. 4 As novas famílias e o Direito à luz do princípio da afetividade: efeitos jurídicos reconhecidos às novas entidades familiares; 4.1 Os efeitos jurídicos aplicados às novas entidades familiares. 4.2 Consequências ao jurídico brasileiro atual diante as novas configurações familiares; 5. Conclusão; 6. Referências bibliográficas.
1 INTRODUÇÃO
O processo evolutivo atual da sociedade brasileira tem apresentado impacto em todos os setores que a sustentam, evolução esta que se aplica diretamente ao direito, uma vez que este se revela como um cerne estrutural de forma a assegurar a convivência pacífica e dentro da legalidade.
Neste contexto, dentre tantas transformações, é salutar a compreensão das novas possibilidades de formação familiar que se destacam, considerando para além das bases propostas legalmente até o momento, expandindo-se da constituição familiar através do matrimônio ou ainda por laços consanguíneos, mas entendo que a família também se estabelece e solidifica diante a construção de laços afetivos entre seus membros.
Com o aparecimento destes novos arranjos familiares é de suma importância que o meio jurídico passe a considerar novas formas de compreender o direito de família, estabeleça jurisprudências a fim de atender as novas demandas, bem como haja o início de discussões acerca mudanças estruturais na legislação brasileira, uma vez que tais arranjos familiares não se mostram uma novidade em passagem ou tendem a retroagir, sendo na verdade possível ressaltar a possibilidade de aparecimento de novas configurações.
A metodologia aplicada na realização deste estudo se constituiu em um levantamento bibliográfico e documental como estratégia de cumprimento dos objetivos propostos, considerando a necessidade de confronto de ideias, convergentes ou divergentes, de forma a comentar as legislações em vigência no país acerca da temática.
Para tanto foram realizadas pesquisas nos bancos de dados que armazenam artigos científicos, dissertações e teses voltados para o tema, delimitando-se aos publicados entre os anos de 2017 e 2022. Em relação a legislação pertinente, a pesquisa documental foi dedicada a levantar as possibilidades de aplicação da lei que respeitassem o tema em tela, assim como se determinou a busca por jurisprudências que atentassem à causa.
Neste sentido, este artigo tem como objetivo geral analisar como o desenvolvimento e aplicabilidade do princípio da afetividade no direito enquanto valor jurídico na formação dos novos modelos de família. Para tanto, foram determinados como objetivos específicos: - Apresentar a aplicabilidade do princípio da afetividade, através de seu contexto histórico e conceitual, diante as novas configurações de família na sociedade atual; - Estudar as interpretações legais da atualidade acerca das novas formações familiares baseadas no afeto; - Analisar as implicações jurídicas da formação de novos arranjos familiares.
2 PRINCÍPIO DA AFETIVIDADE: HISTÓRIA, CONCEITOS E APLICABILIDADE
2.1 Arranjos familiares e as relações de afeto
Anterior ao aprofundamento necessário para o cumprimento dos objetivos propostos por este estudo é salutar a compreensão acerca dos aspectos da família no contexto histórico e legal, bem como da importância das relações de afeto que estabelecem a formação das mesmas.
De acordo com Prado (2017, p. 22) a família pode ser compreendida, sob o viés antropológico e social, como a associação de pessoas que estabelecem relações de afeto e cuidado entre si, existindo ou não consanguinidade interligando os membros desse grupo. Maluf et al. (2018) afirmam que a família também deve ser entendida como pessoas que dividem o mesmo espaço e possuem relações de parentesco, tendo então um cerne ancestral comum.
Ainda pelo espectro, Gonçalves (2018, p. 31) elucida que tradicionalmente a família é conceituada por um grupo de pessoas geralmente composto por pais e filhos, sendo estes naturais ou adotados, desde que residentes na mesma unidade residencial. Almeida (2021, p. 45) afirma que é possível a formação de famílias através da adoção de membros, em geral filhos, bem como estabelecendo esta unidade pela tutela ou guarda destes.
Considerada a primeira instituição responsável pelo convívio social, a família pode ser explicada como a agregação de pessoas que estejam unidas por laços afetivos ou por parentesco, considerando então as relações de sentimentos que aproximaram tais indivíduos ou por imposições biológicas. Cada sociedade possui uma compreensão própria do conceito de família, obedecendo os vínculos e a organização de cada uma (AZEVEDO, 2019, p. 20).
A evolução social em ocorrência tem destacado a importância de apontar as possibilidades de composição familiar, sendo destacadas a família nuclear, família extensa, família matrimonial, família informal, família monoparental, família anaparental, família reconstruída e família unipessoal.
De acordo com Martins, Sarmento e Alves (2019, p. 33) a família nuclear é aquela composta por pais e filhos, sendo determinada pela interação entre irmãos, pai e mãe, ao passo que a família extensa se destaca pela composição mais abrangente da família nuclear, sendo então composta por tios, primos, avós, entre outros, determinando-se também pela moradia compartilhada ou não.
A família matrimonial é apresentada por Vilas Boas (2020, p. 9) como aquela em que se constitui após a oficialização de uma união em matrimônio, possuindo ou não filhos. Madaleno (2018, p. 25) afirma que a família informal é aquela em que as mesmas bases do tipo anterior são identificadas, porém oficializadas por união estável. Já a família monoparental é determinada como aquela em que a composição se dá pelos progenitores, sem o registro de outros membros.
De acordo com Silva (2020, p. 32) a família anaparental é conceituada como aquela em que é constatada a ausência dos progenitores, sem a presença de pais, com o convívio de irmãos no mesmo lar, podendo ainda ser caracterizada pela convivência através das relações de afeto, sem necessariamente o estabelecimento de laços de parentesco. Valério e Capelari (2019, p. 65) afirmam que a família reconstruída é explicada pela constituição da mesma em uma nova união, em que um ou os dois progenitores já possuam filhos de relacionamentos anteriores. A família unipessoal é determinada por Buscariolo (2019, p. 134) como aquela constituída somente de um membro, seja por força de decisão particular ou em virtude de eventos como viuvez e divórcio, por exemplo.
O estabelecimento de famílias em decorrência de relações de afeto tem se mostrado uma observação necessária devido as mais diversas possibilidades de tipos de família, partindo historicamente da imposição de afeto proveniente dos processos adotivos, alcançando atualmente a imposição social dos novos arranjos familiares baseados nas relações sentimentais.
De acordo com Rosa e Oliveira (2017, p. 10) a maioria dos tipos de família que atualmente são identificadas no seio da sociedade é possível destacar que as relações de afeto se mostram ainda mais proeminentes na formação familiar, alcançando assim um status mais abrangente que o determinado pelas legislações, as quais em geral reconhecem a família como aquela contraída pelo matrimônio.
2.2 Famílias e o Artigo 226 da Constituição Federal: rol exemplificativo ou taxativo?
A compreensão do entendimento do direito brasileiro acerca da constituição de família vem sendo debatido de diversas formas, principalmente sob a perspectiva do questionamento de sua natureza exemplificativa ou taxativa.
A Constituição Federal (BRASIL, 1988), no Capítulo VII, artigo 226 determina que:
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 1º O casamento é civil e gratuita a celebração.
§ 2º O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.
§ 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
§ 4º Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.
§ 5º Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.
§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.
§ 7º Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.
§ 8º O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.
Segundo Campos e Campos (2020, p. 64) é imperativa a observância de que no ato da escrita da Carta Magna o contexto social tradicionalista se mostrava determinante para a construção da lei brasileira, uma vez que naquele cenário a família se caracterizava apenas aquela proveniente do casamento civil e estabelecida através do parentesco.
As discussões sobre a visão constitucional brasileira acerca do entendimento de família devem ser consideradas não somente pela sua base, mas principalmente pelo que é estabelecido em lei, uma vez que a discussão a respeito do rol preconizado no referido artigo pode ser interpretada como taxativo ou exemplificativo (GONÇALVES, 2018, p. 28).
O rol taxativo é defendido por Melo e Cordeiro (2018, p. 85) como aquele em que a família deve ser considerada sob uma perspectiva legal somente em razão do que é preconizado pela Constituição Federal, ou seja, somente deve ser considerada família, a entidade que efetivamente estiver de acordo com o texto legal, sendo então aquela constituída pelo casamento, através de membros heterossexuais e os que estejam devidamente exemplificados.
Sob a perspectiva exemplificativa, Gama (2018, p. 98) esclarece que o considerado no texto constitucional se dá primeiramente em razão da especificidade em decorrência de maior exemplificação na sociedade, sendo os demais de possível entendimento implícito na abrangência do conceito de família, sendo considerada então uma vasta gama de possibilidades de compreensão de acordo com o entendimento legal particular.
Ainda sob este viés, Silva (2021, p. 87) afirma que através da compressão de um rol exemplificativo é determinante para o reconhecimento da entidade familiar para além do que é compreendido exatamente em consonância com a escrita da lei, uma vez que ao apenas exemplificar e dar abertura para entendimentos, possibilita a admissão de novos arranjos familiares, sendo assim pertinente o amparo legal dos mesmos.
2.3 A aplicabilidade do princípio da afetividade
Sobre o princípio da afetividade, Pozzolo e Toledo (2017) afirmam que:
É seguindo este raciocínio que a afetividade, no sentido da responsabilidade de uma pessoa com a outra, potenciando seus sentimentos, e a fraternidade tornam-se categorias importantes no processo de efetivação dos direitos. Algo relativamente novo no estudo doutrinário e timidamente exercido no âmbito judicial, no entanto, os valores presentes na sociedade brasileira já comportam seguramente tal exercício (p. 179)
A aplicabilidade do princípio da afetividade deve ser estudada em conformidade com as mais variadas formações familiares, sendo de suma importância o entendimento das possibilidades cabíveis de contribuição deste princípio.
De acordo com Falcão (2019, p. 33) é imperativa a consideração dos fatores sociais e culturais que são englobados na afetividade enquanto cerne de constituição de uma família. Segundo Correia (2019, p. 49) ao considerar tais pontos é possível observar que diante a importância do afeto na construção de relações familiares aspectos moduladores da sociedade também são relacionados, uma vez que ao estabelecer relações sociais entre pares e construir famílias na perspectiva dos laços afetivos apontam de forma igualitária para a relevância da afetividade como fator principal na formação de novos arranjos familiares.
Para além do estabelecido pela normativas nacionais que compreendem a família sob aspectos tradicionais, o princípio da afetividade pode ser aplicado principal e primordialmente em casos que as relações afetivas se mostram o maior eixo de estabelecimento da estrutura familiar (SILVA, 2018, p. 31).
Sobre isto, Borges e Ebaid (2020, p. 43) estabelecem como possíveis exemplos os casos de aplicação deste princípio são as famílias oriundas de processos de adoção, famílias anaparentais ou ainda famílias informais. José (2020) complementa com o reconhecimento da importância da aplicação da afetividade quando dos casos de famílias monoparentais ou ainda famílias unipessoais.
3 PRINCÍPIO DA AFETIVIDADE E JURISPRUDÊNCIA: AS DECISÕES DO STJ APLICADAS AO AFETO COMO BASE DE NOVAS FAMÍLIAS
3.1 Os fundamentos e a jurisprudência do STJ no emprego do princípio da afetividade
Diante a relevância do princípio da afetividade faz-se mister a apresentação dos fundamentos pertinentes a este princípio, bem como a identificação da jurisprudência já conhecida a estes casos.
Segundo Marquette e Giovanetti (2021, p. 45) um ponto importante nesta discussão é a compreensão da afetividade no direito enquanto princípio, uma vez que as relações de afeto podem ser entendidas por doutrinadores tanto como a base de outros princípios ou ainda como um artigo de valor subjetivo.
De acordo com Brasil e Consalter (2020, p. 98) ao identificar o princípio da afetividade enquanto princípio é salutar a interseção entre o mesmo e os princípios da dignidade humana e da solidariedade, assim como está vinculado diretamente aos princípios da convivência familiar e da igualdade, principalmente entre os cônjuges e filhos. Pereira, Ruzyk e Oliveira (2018, p. 19) complementam tal fundamento ao identificar que as relações de afeto são primordiais para o reconhecimento jurídico das relações homoafetivas, na reparação dos danos provenientes do abandono afetivo e na identificação e reconhecimento da parentalidade socioafetivo como novo arranjo familiar.
No que tange à jurisprudência alguns casos são possíveis de apresentação e análise considerando a aplicação do princípio da afetividade, sendo o primeiro relacionado ao reconhecimento da paternidade afetiva, conforme:
APELO. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. COEXISTÊNCIA DE PATERNIDADES SOCIOAFETIVA E BIOLÓGICA. MULTIPARENTALIDADE. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COM REPERCUSSÃO GERAL (RE 898.000-SP). SENTENÇA REFORMADA. PROVIMENTO. I - É possível o ajuizamento de ação de investigação de paternidade, mesmo na hipótese de existência de vínculo socioafetivo, uma vez que o reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, assentado no princípio da dignidade da pessoa humana, podendo ser exercitado sem nenhuma restrição em face dos pais, não havendo falar que a existência de paternidade socioafetiva tenha o condão de obstar a busca pela verdade biológica da pessoa. II - A Suprema Corte assentou o entendimento no sentido de que a existência de paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante com o de origem biológica. III - Reformada a sentença de improcedência, para julgar procedente o pleito inicial e reconhecer a dupla paternidade no registro civil do autor apelante, com todas as consequências patrimoniais e extrapatrimoniais decorrentes. IV - Apelo provido.
Outra possibilidade de apresentação da jurisprudência que trata o princípio da afetividade se dá diante a decisões acerca do reconhecimento das uniões homoafetivas, com adoção e multiparentalidade, conforme:
Processo: 0003593-61.2016.8.07.0016 – Segredo de Justiça 0003593-61.2016.8.07.0016 Órgão Julgador: 5º Turma Cível Publicação: Publicado no DJE: 14/11/2017. Pág.: 521/525 Julgamento: 25 de outubro de 2017 Relator: Josapha Francisco dos Santos CONSTITUCIONAL E FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA COM REGISTRO DE MULTIPARENTALIDADE. VÍNCULO BIOLÓGICO PREEXISTENTE. RECONHECIMENTO SIMULTÂNEO DO VÍNCULO SOCIOAFETIVO. DUPLA MATERNIDADE. POSSIBILIDADE. TESE FIXADA PELO STF COM REPERCUSSÃO GERAL. SENTENÇA REFORMADA. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao conceder 43 repercussão geral ao tema n. 622, no leading case do RE 898060/SC, entendeu que a paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com efeitos jurídicos próprios. 2. Consoante se infere do referido julgado, houve uma mudança no entendimento sobre o tema da multiparentalidade, em virtude da constante evolução do conceito de família, que reclama a reformulação do tratamento jurídico dos vínculos parentais à luz do sobre princípio da dignidade humana (art. 1º, III, da CRFB) e da busca da felicidade. 3. In casu, constatada a coexistência de dois vínculos afetivos; quais sejam, com os pais socioafetivos e com a mãe biológica, não havendo qualquer oposição de nenhuma das partes sobre o reconhecimento da multiparentalidade, o seu reconhecimento é medida que se impõe. 4. Recurso provido. Sentença reformada. (TJ-DF 20160110175077 - Segredo de Justiça 0003593- 61.2016.8.07.0016, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS Data de Julgamento: 25/10/2017, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 14/11/2017. Pág.: 521/525)
3.2 Os novos arranjos familiares reconhecidos pela doutrina
A compreensão acerca dos novos arranjos familiares sob a perspectiva jurídica se apresenta como imperativa diante a necessidade de efetivação de direitos destes indivíduos.
A pluralidade de contextos familiares presentes na sociedade atual invariavelmente determina que o legislador entenda as possibilidades de formação das mesmas, uma vez que as famílias não necessariamente seguem o modelo estipulado inicialmente de formação familiar através do casamento heterossexual, sendo notada uma crescente busca por direitos aqueles membros de famílias que se originam de união estável, bem como de união estável entre pessoas do mesmo sexo, famílias monoparentais, anaparentais e unipessoais (AFONSO et al., 2019).
De acordo com Oliveira e Cabral (2021), o reconhecimento de novos arranjos familiares pela doutrina aponta principalmente para a associação do princípio da afetividade e da preservação da dignidade humana, uma vez que, baseada na instituição do rol exemplificativo da constituição e do papel do Estado em assegurar direitos e preservar famílias, é plausível que a força jurídica acolha os arranjos familiares para além dos laços matrimoniais, e sim assegure a entidade familiar fundamentada no afeto.
O reconhecimento da larga abrangência de arranjos familiares pela doutrina brasileira se baseia atualmente na perspectiva de formação de famílias funcionais, independentemente de sua base de formação, uma vez que entende a família como a instituição que promove e assegura a formação e o desenvolvimento de seus membros, assim como fomenta a sociedade atual (CORREA; PILECCO; TOLFO, 2017).
Neste sentido, o primeiro arranjo familiar diferenciado ao constitucional devidamente reconhecido pela doutrina brasileira, se dá pela família monoparental, em que a mesma não é composta por ambos pais, sendo formada somente por um e seus descendentes, estipulando assim o vínculo de ascendência e descendência como forma de reconhecimento (PAMPLONA FILHO, 2020). Almeida e Dalsenter (2021) estipulam que tal arranjo familiar é deveras identificado no contexto brasileiro, sendo necessária assim a sua confirmação diante as leis nacionais e efetivação de direitos.
Outro arranjo familiar, baseado na afetividade, que atualmente encontra apoio de direitos na doutrina legal brasileira é a família anaparental, a qual em razão da ausência de pais, se constitui pelo agregamento de parentes ou pessoas sem este vínculo de forma a conviverem e se apoiarem (RODRIGUES; ALVARENGA, 2021). Para Schaid (2020), o reconhecimento de tal arranjo é determinante para a segurança de direitos de famílias de irmãos, por exemplo, ou ainda de pessoas sem vínculo conjugal ou sanguíneo, mas que dividem a convivência e se estabelecem como família, sendo um exemplo a garantia de herança.
A família pluriparental também se mostra um arranjo familiar possível de atendimento pela doutrina brasileira, sendo esta fundamentada no entendimento de uma família oriunda de formações familiares anteriores, nas quais novos vínculos são formados e fortalecidos, os quais determinam direitos comuns (NOBRE; HONORATO; AGUIAR, 2018).
4 AS NOVAS FAMÍLIAS E O DIREITO À LUZ DO PRINCÍPIO DA AFETIVIDADE: EFEITOS JURÍDICOS RECONHECIDOS ÀS NOVAS ENTIDADES FAMILIARES
4.1 Os efeitos jurídicos aplicados às novas entidades familiares
Em consideração aos objetivos propostos pela presente pesquisa é salutar a compreensão dos efeitos jurídicos devidamente reconhecidos pelo direito brasileiro às novas configurações de família a partir do afeto, uma que vez que esta é compreendida como aquela em que seus membros partilham da vida, estabelecendo as relações de afeto como parâmetros de convivência, solidariedade e responsabilidade (SCHAID, 2020).
Uma vez que a Constituição Federal preconiza somente a família originada do casamento, a monoparental e aquela surgida de uma união estável, cabe à doutrina moderna adequar-se aos novos modelos, buscando assegurar os direitos das famílias que não estejam devidamente descritas no verso da lei.
Assim, a jurisprudência se mostra determinante para aplicar os direitos em diversos casos neste sentido, destacando-se os efeitos jurídicos junto a famílias originadas de uniões homoafetivas, como os casos pós morte, conforme:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO À COMPANHEIRA SOBREVIVENTE. O direito real de habitação está calcado nos princípios da solidariedade e da mútua assistência, característicos da união estável. Apesar de o Código Civil não ter conferido expressamente o direito real de habitação àqueles que viveram em união estável, tal direito subsiste no ordenamento jurídico em razão do parágrafo único do art. 7º da
Lei 9.278/96. Inexiste incompatibilidade entre as duas legislações. Equiparação entre união estável e casamento levada a efeito pela Constituição Federal. NEGARAM PROVIMENTO. (TJ/RS – 8ª C. Cív., Ap. Cív. nº 70018291468, Rel. Des. Rui Portanova, julg. 01.03.2007).
Outra possibilidade de atendimento de um novo arranjo familiar atualmente é a família pluriparental, com a efetivação do direito de adoção baseado no princípio da afetividade, conforme:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADOÇÃO UNILATERAL DE MAIOR AJUIZADA PELO COMPANHEIRO DA GENITORA. DIFERENÇA MÍNIMA DE IDADE ENTRE ADOTANTE E ADOTANDO. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. (...) 2. Hipótese em que o padrasto (nascido em 20.3.1980) requer a adoção de sua enteada (nascida em 3.9.1992, contando, atualmente, com vinte e sete anos de idade), alegando exercer a paternidade afetiva desde os treze anos da adotanda, momento em que iniciada a união estável com sua mãe biológica (2.9.2006), pleito que se enquadra, portanto, na norma especial supracitada. 3. Nada obstante, é certo que o deferimento da adoção reclama o atendimento a requisitos pessoais - relativos ao adotante e ao adotando - e formais. Entre os requisitos pessoais, insere-se a exigência de o adotante ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho que o adotando (§ 3º do artigo 42 do ECA). 4. A ratio essendi da referida imposição legal tem por base o princípio de que a adoção deve imitar a natureza (adoptio natura imitatur). Ou seja: a diferença de idade na adoção tem por escopo, principalmente, assegurar a semelhança com a filiação biológica, viabilizando o pleno desenvolvimento do afeto estritamente maternal ou paternal e, de outro lado, dificultando a utilização do instituto para motivos escusos, a exemplo da dissimulação de interesse sexual por menor de idade. 5. Extraindo-se o citado conteúdo social da norma e tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, revela-se possível mitigar o requisito de diferença etária entre adotante e adotanda maior de idade, que defendem a existência de vínculo de paternidade socioafetiva consolidado há anos entre ambos, em decorrência de união estável estabelecida entre o autor e a mãe biológica, que inclusive concorda com a adoção unilateral. 6. Apesar de o adotante ser apenas doze anos mais velho que a adotanda, verifica-se que a hipótese não corresponde a pedido de adoção anterior à consolidação de uma relação paterno-filial, o que, em linha de princípio, justificaria a observância rigorosa do requisito legal. 7. À luz da causa de pedir deduzida na inicial de adoção, não se constata o objetivo de se instituir uma família artificial - mediante o desvirtuamento da ordem natural das coisas -, tampouco de se criar situação jurídica capaz de causar prejuízo psicológico à adotanda, mas sim o intuito de tornar oficial a filiação baseada no afeto emanado da convivência familiar estável e qualificada. 8. Nesse quadro, uma vez concebido o afeto como o elemento relevante para o estabelecimento da parentalidade e à luz das especificidades narradas na exordial, o pedido de adoção deduzido pelo padrasto - com o consentimento da adotanda e de sua mãe biológica (atualmente, esposa do autor) - não poderia ter sido indeferido sem a devida instrução probatória (voltada à demonstração da existência ou não de relação paterno-filial socioafetiva no caso), revelando-se cabível, portanto, a mitigação do requisito de diferença mínima de idade previsto no § 3º do artigo 42 do ECA. (...) (STJ, REsp 1717167/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/02/2020, DJe 10/09/2020)
E por fim, outro exemplo de efeito jurídico diante a uma nova configuração familiar se dá pelo reconhecimento da maternidade ou paternidade diante o princípio da afetividade, ainda que após a morte do pai envolvido, conforme:
PELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE MATERNIDADE POST MORTEM. MULTIPARENTALIDADE. Sentença de improcedência. Insurgência. Preliminar de cerceamento de defesa afastada. Inteligência do art. 357, §6º e §7º do CPC. Mérito. Acolhimento. Filiação socioafetiva que constitui modalidade de parentesco civil. Inteligência do art. 1.593 do CC. Princípio da afetividade jurídica que permite, conforme o entendimento do STJ, a coexistência de relações filiais ou a denominada multiplicidade parental. Reconhecimento que exige a necessidade de tratamento como se filho fosse e o conhecimento público dessa condição. Precedentes da Corte Superior. Hipótese dos autos em que a filiação socioafetiva está comprovada. Partes que tiveram relação materno-filial por 36 anos, após o falecimento da mãe biológica do autor e em decorrência da união estável mantida com seu pai. Elementos dos autos, tais como testemunhas, fotos e documentos, uníssonos no sentido de que as partes sempre se trataram como mãe e filho, de forma pública e notória, nutrindo afeto mútuo. Sentença reformada para reconhecer o vínculo de filiação socioafetiva entre as partes, determinando-se, em consequência, a inclusão do vínculo de filiação materna junto ao assento de nascimento do autor, sem prejuízo daqueles já registrados, bem assim as demais averbações pertinentes a este parentesco. Retificação do polo passivo para constar o espólio da falecida M.P. RECURSO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO." (v. 35216). (TJSP; Apelação Cível nº 1006090-70.2019.8.26.0477; Rel. Desª. Viviani Nicolau, 3ª Câmara de Direito Privado, Foro de Praia Grande - 1ª Vara de Família e Sucessões, julgamento em 02/02/2021, registro em 02/02/2021)
4.2 Consequências ao jurídico brasileiro atual diante as novas configurações familiares
A compreensão acerca da visão jurídica acerca dos novos arranjos familiares da contemporaneidade perpassa por vários aspectos, dentre eles a relevância do reconhecimento dos impactos ao direito nacional.
Segundo Lobo (2021) uma das consequências notadas neste sentido é a necessidade de evolução permanente e diária acerca das legislações, para que as mesmas sejam mantidas atualizadas em conformidade com novas conjunturas. Sobre isto, Scherbaum e Rocha (2018) afirmam que ao se expandir do que é preconizado pela carta magna, as famílias atuais se apresentam como uma demanda pertinente a atualização do direito.
Oliven (2010) afirma ainda que desafios ainda são observados neste sentido, com a necessidade de embasamento legal acerca de questões sensíveis aos novos arranjos familiares, como a parentalidade em casos de inseminação artificial, ou ainda quando se trata de famílias formadas por poliamor. Lobo (2021) complementa que tais considerações se mostram cada vez mais pertinentes, uma vez que tais cenários se mostram uma realidade eminente.
Outra consequência comum ao jurídico nacional quando se trata das novas configurações familiares é a sua importância diante a necessidade de embasamento legal para a criação e efetivação de políticas públicas que atendam as demandas destes arranjos (SILVA et al., 2021). Segundo xxxxx ao possibilitar que tais políticas sejam de fato elaboradas e cumpridas, o reconhecimento jurídico estabelece que as mesmas tenham seus direitos assegurados em todas as instâncias.
Por fim, Ferreira e Fante (2019) alegam que os impactos do reconhecimento destes novos arranjos familiares para o jurídico brasileiro se dão também pela reflexão em todas as legislações pertinentes ao direito de família, como o Estatuto da Criança e Adolescente, Estatuto do Idoso, Código Penal, Código Civil, entre outros.
5 CONCLUSÃO
O estudo acerca da aplicação do princípio da afetividade diante a necessidade de segurança de direitos de novos arranjos familiares perpassou por diversos pontos que tratam da legislação nacional, bem como a relevância das peculiaridades acerca do tema.
Em primeira instância foi possível identificar as particularidades acerca do princípio da afetividade, o que proporcionou diretamente a compreensão sobre as possibilidades de aplicação do mesmo, e como este impacta nas novas configurações de família nos dias de hoje. Foi possível identificar ainda, neste sentido, que este princípio de mostra ainda mais válido nos dias atuais, pois é determinante na classificação e reconhecimento dos novos modelos de família.
No que tange a tais formações familiares, foi possível identificar que as leis atuais não atendem de forma integral as demandas apresentadas pelas mesmas, pois muitas questões são notadas em solução após as devidas interpretações legais e várias jurisprudências sobre a temática.
E por fim, observou-se que diversas questões sobre as implicações legais determinadas em decorrência destes novos arranjos familiares apontam para horizontes jurídicos como alterações em diversas leis, por exemplo.
Assim, notou-se que os desafios comuns a esta pesquisa se mostram pertinentes quando se trata da eminente realidade da temática dos novos arranjos familiares, bem como a importância de sempre manter atualizada a busca por atendimento legal a tais configurações.
6 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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Bacharelanda em Direito pela Faculdade Metropolitana de Manaus - FAMETRO
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: NASCIMENTO, DAIANA SILVA DO. Princípio da afetividade e novos arranjos contemporâneos: as novas entidades familiares à luz do direito de família e sua concretização na sociedade contemporânea Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 30 maio 2022, 04:16. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/58522/princpio-da-afetividade-e-novos-arranjos-contemporneos-as-novas-entidades-familiares-luz-do-direito-de-famlia-e-sua-concretizao-na-sociedade-contempornea. Acesso em: 25 dez 2024.
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