ELOISA DA SILVA COSTA
(orientadora)
RESUMO: A Lei 8.429/1922 vem de forma especifica para os agentes públicos no que concerne a corrupção que é cada vez mais abrangente, o assunto tem como proposito mostrar os meios do combate a corrupção administrativa e como recai sobre os agentes públicos. É visto que apenas os agentes públicos podem sofrer ação de improbidade administrativa, embora eles possam ou não ser servidores públicos efetivos. Diante dos dispositivos da referida Lei, deverá ser efetuada certas sanções para aqueles que enriquecem ilicitamente, causem prejuízo ao erário ou violem os princípios administrativos. Ao ser analisado os conceitos de atos de improbidade administrativa, mostra-se que ela se relaciona entre o desvirtuamento da conduta no exercício pública perante os princípios constitucionais. A improbidade administrativa pode ser compreendida como a ação ou omissão que é rompido entra o dever de honestidade e moralidade dos agentes públicos no exercício público, que necessitam ser levadas ao sancionamento quando descritas em lei.
Palavras-chave: Agentes Públicos. Improbidade Administrativa. Princípios Constitucionais. Sansões. Corrupção. Lei 8.429/92.
ABSTRACT: Law 8.429/1922 comes in a specific way for public agents with regard to corruption, which is increasingly comprehensive, the subject is intended to shor the means of combating administrative corruption and how it affects public agents. It is seen that only public agents can be subject to administrative misconduct, although they may or may nor be affective public. In view of the provisions of the aforementioned Law, certain sanctions must be carried out for those who illegally enrich themselves, cause damage to the treasury or violate administrative principles. When analyzing the concepts of acts of administrative improbity, it is shown that it is related to the distortion of conduct in public exercise before the constitucional principles. Administrative improbity can be understood as the action or omission that is broken between the duty of honesty and morality of public agents in public exercise, which nees to be sanctioned when described by law.
Keywords: Public Agents. Administrative dishonesty. Constitucional principles. Samsons. Corruption. Law: 8.429/92.
1 INTRODUÇÃO
O presente artigo tem como objetivo mostrar a improbidade administrativa e como ela reflete aos agentes públicos. O tema proposto encontra-se na Lei 8.429/1922 que é um forte instrumento para o combate da corrupção administrativa. Como forma de execução do republicanismo e do Estado Democrático do Direito existe uma extrema necessidade de combater a corrupção. Quando se fala nela se pensa logo no efeito de se corromper, obter vantagem em algo. Concerne de uma conduta ilícita. Nessa circunstância fica explicito que a corrupção e a República são opostas, inimigas.
A definição clara e objetiva da improbidade administrativa que pode ser compreendida como ato ilícito, ato este que pode ser praticado por agente público ou terceiro, na maioria das vezes cometido de forma dolosa, sendo capaz de causar enriquecimento ilícito, lesão ao erário, contra as entidades públicas e privadas, gestoras de recurso público. Os atos cometidos alcançam a administração pública direta e indiretamente de qualquer dos poderes, todos os entes da federação. O instrumento constitucional não define os sujeitos ativos e passivos deste ato.
A base da administração pública são os órgãos, suas funções e agentes públicos que atuam para o desenvolvimento e funcionamento do Estado, tais funções são de responsabilidade para pessoas físicas chamadas de agentes públicos, são eles que prestam o serviço para o estado.
Os agentes públicos têm o dever de alcançar a finalidade pública e atender aos interesses da coletividade, devendo sempre seguir os princípios constitucionais, sendo eles: a legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, caso não aconteça, podem incorrer abuso de poder e improbidade.
Deve o agente público sempre agir, desempenhando em tempo hábil e de forma eficiente as atribuições que lhe forem confiadas, em razão de sua importância para a sociedade, compete ao agente público cumprir deveres afetos à posição funcional que ocupa no âmbito da Administração Pública.
2. OBJETIVOS
O presente trabalho tem como objetivo mostrar a improbidade administrativa e como ela reflete aos agentes públicos. O tema proposto encontra-se na Lei 8.429/1922, o processo por improbidade administrativa é complexo e pode trazer graves consequências. A Lei de Improbidade Administrativa passou a valer em 1992, ou seja, são 30 anos de lei existentes e, mesmo assim, ela ainda é alvo de controvérsias. Ao ser analisado os conceitos de atos de improbidade administrativa, mostra-se que ela se relaciona entre o desvirtuamento da conduta no exercício pública perante os princípios constitucionais. A proposta exposta irá analisar e mostrar medidas contra a improbidade administrativa, contra os agentes públicos que praticam este ato que gera danos ao Estado e a população.
3.OS AGENTES PÚBLICOS
Agentes públicos são aqueles que exercem uma função pública ao Estado, ainda que de forma definitiva ou transitória; com remuneração ou gratuita; com ou sem vínculo formal com o Estado. Eles podem ser dividios em dois grupos: agentes públicos de direito e agentes públicos de fato.
O agente público de direito é a pessoa qie possuí um vínculo jurídico formal e legítimo com o Estado, é o agente investido regularmente nos cargos, empregos e funções públicas.
As classificações de agentes de direito são: agentes políticos, servidores públicos(estatutários, celetistas e temporários) e particulares em colaboração (são eles que exercem transitoriamente a função pública não ocupa cargo efetivo).
Os agentes públicos de fato são os particulares sem vínculos formais e legítimos com o Estado, exercendo de boa-fé a função pública com o propósito de atender o interesse público. São os agentes que não foram investidos previamente nos cargos, empregos e funções públicas, desenvolvem atividades sem vínculo formal com o Estado. Eles são divididos em duas espécies: putativos e necessários.
Os agentes de fato putativos desempenham a função pública em situação de normalidade. Exemplo: Agentes que executam a função pública sem antes ter tido a nomeação do concurso. Os atos por eles praticados quandona aparência e exercidos na boa-fé, devem ser validados perante terceiros e o Estado assumir as responsabilidades por qualquer dano que seja causado.
Os agentes de fato necessários realizam a função pública em situações emergênciais. Exemplo: particulares que ajudam vítimas em desastres naturais. Seguem a mesma lógica do agente putativo, os atos devem ser, convalidados quando beneficiam os terceiros de boa-fé.
É válido ressaltar que os terceiros de alguma forma podem contribuir para a práticaa do ato de improbidade. O art. 3.°da Lei 8429/1992 dispõe:
“Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.”
É de se considerar um avanço na repressão compreendido no art. 3.° da Lei 8.429/1992, pois anteriormente na Lei 3.502/1958 se continha apenas com os agentes públicos, não alcançando a terceiros que atuavam como coautores ou partícipes da improbidade. O conceito para tal alteração é abranger as normas que antes atendia apenas para agentes públicos, mas agora concorrem, também, aos particulares que induzam ou participem para o ato de improbidade. Considerados terceiros aqueles que não são agentes públicos.
4 DAS APLICAÇÕES DE PENALIDADES
De acordo com a Lei de Improbidade Administrativa (LIA), as penalidades serão aplicadas em conformidade com o ato praticado.
Ou seja, se for enquadrado em uma das quatro espécies de atos de improbidade:
No texto primitivo da lei, era dividida em três categorias, mas, a Lei complementar 157/2016 veio para mudar isso e acrescentar mais uma modalidade. Atualmente são classificados pela Lei 8.429/1992 as quatros categorias, sendo elas:
a) Atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário
b) Atos de improbidade adminitrativa que atentam contra os princípios da admnistração pública
c) Atos de improbidade administrativa que importam em enriquecimento ilícito
d) Atos de improbidade administrativa decorrentes da concessão ou aplicação indevida de benefício financeiro ou tributário.
As descrições legais dos quatros grupos de improbidade admnistrativa são encontradas nos art. 9°, 10, 10-A e 11 da Lei 8.429/1992.
É classificado ato de improbidade admnistrativa que causa lesão ao erário, qualquer atividade ou omissão, culposa ou dolosa, que cause perda patrimonial, apropriação, desvio ou dilapdação dos bens ou haveres do poder público.. No geral, a improbidade admnistrativa é ocasionada pelo dolo do agente ou de terceiro, porém, o art. 10 da Lei 8.429/1992, configurou a culpa como elemento subjetivo suficientemente para se configurar a improbidade. Mas isso não significa que qualquer coisa que aconteça no dia a dia será denominado improbidade administrativa,são vários graus de violação à ordem jurídica que são sancionadas com intensidades diferentes. De acordo com a gravidade do acontecimento que se encontram elencadas no art. 12, II, da Lei 8.429/1992, a saber:
Ressarciamento integral do dano;
Perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância;
Perda da função pública;
Suspensão dos direitos políticos por cinco a oito anos;
Pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano; e também proibição de constatar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário.
As realizações desses atos classificados nesse grupo podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato.
Já o ato de improbidade administrativa que atenta constra os princípios da administração pública qualquer ato ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade as instiuições, elencadas no art. 11. Com grande importância no príncipio da juricidade, o pressuposto essencial para a consumação do ato de improbidade, no caso é a violação aos princípios da Administração Pública, independentemente do enriquecimento ilícito do agente ou de lesão ao erário.
É considerado ato de improbidade admnistrativa que importa em enriquecimento ilícito, obter qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade público, o responsável quando faz a prática pode ser aplicado isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato. Em resumo, a prática de improbidade administrativa descrita no art. 9.º da Lei 8.429/1992 depende da presença dos seguintes requisitos genéricos:
Recebimento da vantagem indevida, independentemente de prejuízo ao erário;
Conduta dolosa por parte do agente ou do terceiro;
E também nexo causal ou etiológico entre o recebimento da vantagem e a conduta daquele que ocupa cargo ou emprego, detém mandato, exerce função ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1.º da LIA. É válido ressaltar que a mera promessa de recebimento de vantagem patrimonial e o recebimento de vantagem não patrimonial configuram atos de improbidade previstos no art. 11 da LIA.
Por último, é configurado ato de improbidade admnistrativa decorrente da concessão ou aplicação indevida de benefício financeiro ou tributário qualquer ato ou omissão que tenha por propósito conceder, aplicar ou manter benefício dessa natureza contrário ao que dispõe o caput e o §1.° do art. 8°-A da Lei complementar 116/2003.
A Lei faz menção a impostos sobre serviços de qualquer natureza, de competência dos municípios e do Distrito federal, é sujeitada ao responsável a aplicação isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato.
A improbidade será caracterizada nas seguintes hipóteses:
Fixação da alíquota mínima do ISS em patamar inferior a 2% e concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros relativos ao ISS, que resultem em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima de 2%. O foco do legislador é evitar a denominada “guerra fiscal” entre os Municípios. Um ato de improbidade direcionado, basicamente, aos Prefeitos e Vereadores dos Municípios, bem como ao Governador e Deputados Distritais do Distrito Federal, que são os responsáveis pela fixação de alíquotas do ISS e respectivos benefícios financeiros ou tributários. Nada impede que terceiros também sejam penalizados se contribuírem para o ato de improbidade ou dele se beneficiarem, direta ou indiretamente.
Fica claro que a Lei 8.429/1992 com os três grupos de atos de improbidade admnistrativa que se estabeleceu uma hierarquia em razão da gravidade e da lesividade sozial de cada um deles, a Lei Complementar 157/2016 procurou seguir a mesma lógica, inserindo a quarta modalidade de atos de improbidade admnistrativa no art. 10-A. Dessa forma, para cada item acima existem penalidades diferentes, incluindo multas e prazos distintos.
A Lei 8.429/1992 mostra que não é necessária uma pessoa especifíca para a representação à autoridade administrativa quando instaurada investigação para apurar a prática de ato de improbidade. De outro lado, é tipificado na lei como crime a pessoa que faz a representação de ato de improbidade contra agente público ou terceiro, quando o mesmo saiba que o acusado é inocente. Em adilçao da sanção penal, o denunciante estará sujeito a pagar uma idenização ao denunciado pelos danos morais, materiais, ou se houver praticado a imagem do acusado.
As aplicações da Lei 8.429/1992 é de exclusiva aplicação do Poder Judiciário. É entre algumas das aplicações a sanção da perda da função pública, e a sua aplicação somente pode ser feita com o transito em julgado da sentença condenatória. Quando a administração pública, ao término da PAD ( processo admnistrativo disciplinar), que tenha assegurada a ampla defesa do acusado e é concluído que se patricou infração administrativa e que ocasione a imposição da penalidade disciplinar de demissão.
Assim fica claro que a demissão do servidor, pela admnistração e como resultado de um PAD, não terá jamais a Lei 8.429/1992, e sim a lei de próprio ente federado que tenha estabelecido o regime jurídico a seus servidores.
4.1 Prazos de Prescrição
A prescrição simboliza a perda da capacidade de produção de pretensões, em razão do desinteresse do interessado. Os prazos prescricionais para proposição da ação de improbidade administrativa situam-se previstos no art. 23 da Lei 8.429/1992, que dispõe:
“Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:
I – até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;
II – dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego;
III – até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1.º desta Lei”.
O inciso I do art. 23 da Lei de Improbidade Administrativa fixou o prazo de cinco anos de prescrição para aplicação dos atos de improbidade em face de agentes públicos que possuem vínculos temporários. Do outro lado, aos agentes ocupantes de cargos efetivos ou empregos na Administração Pública, o inciso II do art. 23 da Lei mostra que o prazo de prescrição para aplicação das normas será o mesmo prazo previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público. No inciso III, inserida pela Lei 13.019/2014, o prazo prescricional quinquenal tem relação com os atos de improbidade imputados às entidades mencionadas no parágrafo único do art. 1.º da LIA, e a contagem terá início a partir da data da apresentação da prestação de contas final à Administração Pública.
O ideal seria a estipulação de prazo uniforme de prescrição para aplicação das respectivas sanções a todos aqueles que praticarem atos de improbidade administrativa, cabendo ao magistrado proceder à dosimetria das sanções no caso concreto. Facilitando a aplicação da norma, evitando futuras discussões quanto aos prazos que não foram fixados de maneira clara e reta, o prazo único de prescrição demonstraria a importância de reprimir o ato de improbidade, independentemente do sujeito que o pratica.
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Com o propósito de a sociedade desfrutar da existência de seus direitos, é necessário que a Administração Pública desfrute de recursos suficientes, bem como funções definidas e agentes públicos intencionados a realizarem a sua função em prol do interesse público. Contudo, nem sempre os agentes públicos executam atos públicos com base nos princípios constitucionais, o que resulta em atos de improbidade administrativa.
Conclui-se dessa pesquisa, ao apontar que, a devolução de valores que foram adquiridos de forma ilegal, atos causam prejuízo ao erário, atos que importam em enriquecimento ilícito, entre outros, são meios de responsabilização dos agentes públicos que cometem atos de improbidade administrativa na gestão de recursos públicos em diversas áreas. Dessa maneira o presente exposto analisa e mostra medidas contra a improbidade administrativa, contra os agentes públicos que praticam este ato que gera danos ao Estado e a população.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, Franciele Alves Honorato da. Os atos de improbidade administrativa sobre os agentes públicos: Lei 8.429/92 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 02 jun 2022, 04:13. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/58566/os-atos-de-improbidade-administrativa-sobre-os-agentes-pblicos-lei-8-429-92. Acesso em: 24 dez 2024.
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