Resumo: O presente artigo tem por objetivo analisar as atuais discussões sobre a cobrança de contribuições sindicais no cenário pós-Reforma Trabalhista sob o enfoque do instituto do abuso do direito sindical. Apesar do Supremo Tribunal Federal ter decidido a questão sobre a constitucionalidade da facultatividade das contribuições sindicais, sindicatos continuam a buscar alternativas para a cobrança de contribuições sindicais que evitem a autorização individualizada dos trabalhadores. A revisão de julgados atuais e de estudos da doutrina sobre o tema contribui para a conclusão do presente artigo sobre a configuração do abuso do direito sindical e sobre como evitá-lo neste contexto, priorizando o fomento da representatividade sindical.
Palavras-Chave: abuso do direito sindical, contribuições sindicais, representatividade, Reforma Trabalhista.
Abstract: This study addresses current controversies about union contributions charging in the post-Labor Reform scenario from the standpoint of abuse of union’s rights. Despite the Federal Supreme Court has already decided about the constitutionality of facultative union contributions, unions continue seeking for alternatives to collect union contributions by avoiding workers’ individual authorizations. Review of current case-law and scholar’s opinion contributed to the conclusion about abuse of union’s rights and about how to avoid it in this context, by prioritizing promotion of union representation.
Keywords: abuse of union’s rights, union contributions, representation, Labor Reform.
Introdução
A facultatividade da contribuição sindical constitui uma das principais alterações trazidas pela Reforma Trabalhista. A contribuição equivalente a 1 dia de salário do trabalhador, antes descontada de forma automática, passou a ser condicionada à autorização prévia e expressa do trabalhador pela nova redação do artigo 579 da CLT.
Tal alteração, contudo, não foi acompanhada de outras mudanças na mesma direção no sistema sindical. Primeiro, a Reforma Trabalhista trouxe novo enfoque para as negociações coletivas. A prevalência do negociado sobre o legislado (artigo 611-A da CLT) aumentou o alcance das convenções e acordos coletivos de trabalho, permitindo que em alguns temas o ajuste entre as partes se sobreponha ao que prevê a lei. O papel dos sindicatos ganhou realce, ao mesmo tempo em que sua principal fonte de custeio foi mitigada. Além disso, continua vigente no Brasil o sistema da unicidade sindical, em contraposição à pluralidade sindical e à liberdade sindical plena prevista na Convenção 87 da Organização Internacional do Trabalho (artigo 2º, principalmente), ainda não ratificada pelo Brasil.
Neste contexto, os sindicatos buscam adequar sua fonte de custeio à nova lei, surgindo discussões sobre as formas legítimas de se obter autorização prévia e expressa para o desconto da contribuição sindical.
Apesar do Supremo Tribunal Federal já ter decidido a matéria, o tema segue em discussão no âmbito das negociações coletivas e nas decisões dos tribunais trabalhistas. Os sindicatos empenham-se em defender o desconto da contribuição sindical a despeito de autorização individual dos empregados, buscando formas alternativas, como a decisão em assembleia da categoria e/ou a previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho.
O presente artigo abordará tal controvérsia sob a ótica da teoria do abuso do direito sindical, propondo-se a responder se a cobrança de contribuição sindical baseada em decisão de assembleia e previsão em norma coletiva constitui, ou não, abuso do direito sindical.
Conceito de Abuso de Direito e Suas Características
Embora o abuso do direito sindical seja figura conhecida da doutrina trabalhista, ele não é previsto na legislação especializada, sendo fundamentado no artigo 187 do Código Civil: “Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”.
A doutrina indica que o abuso de direito é também enquadrado como ato ilícito, nos termos do artigo 186 do Código Civil, mas, enquanto o ato ilícito trata de um não-direito, o abuso trata do excesso dos limites de um direito. E esses limites, segundo a doutrina, seriam os fins econômicos ou sociais, a boa fé e os bons costumes.
O fim econômico é entendido como o proveito material ou vantagem que o exercício do direito trará para o seu titular, ou a perda que suportará pelo seu não exercício.
O fim social é aquele que associa o direito à construção de uma sociedade justa, igualitária e solidária, que foi motivação essencial do atual Código Civil, tanto que a função social do direito é também prevista como cláusula geral de todos os contratos (artigo 421 do Código Civil) e como limite do exercício de todo e qualquer direito subjetivo.
A boa-fé é a objetiva, assim entendida como a conduta adequada, correta, leal e honesta que as pessoas devem empregar em todas as relações sociais. E, por fim, os bons costumes seriam os padrões éticos da sociedade; o conjunto de regras que, em certo momento e ambiente, as pessoas honestas e corretas adotam.
Sobre a terminologia, o entendimento doutrinário que prevalece é de que a expressão tecnicamente correta seria “abuso no exercício do direito”, como explica Sérgio Cavalieri:
Na realidade, é contraditória a expressão abuso de direito, e disso resultou toda a controvérsia sobre o tema. O direito é sempre lícito; há uma antítese entre o direito e o ilícito, um exclui o outro. Onde há direito, não há ilicitude. O que pode ser ilícito é o exercício do direito – a forma de sua exigibilidade. Mais correta, portanto, é a expressão abuso no exercício do direito, ou exercício abusivo do direito[1].
Nestes termos, no caso do abuso de direito, ao contrário do ato ilícito em si há um direito do titular; porém, há um exercício irregular deste direito, de forma contrária à finalidade da norma, em dissonância com a boa-fé e os bons costumes. Neste sentido também Flavio Tartuce:
De todas as inúmeras teorias que se propõem a explicar o conceito de abuso do direito, a que, hoje, se reconhece como essencial à categoria, é a contrariedade ao fundamento axiológico-normativo do direito exercido. Assim, abusa do direito quem o exerce de forma aparentemente regular, mas em contradição com os valores que o ordenamento pretende por meio dele realizar. O abuso do direito ganha, sob essa concepção, a tarefa de conformar a autonomia privada aos valores que o ordenamento jurídico pretende, por meio daquela situação subjetiva específica, tutelar[2].
Nota-se que a previsão do Código Civil de 2002 refere-se à cláusula aberta, que permite interpretações conforme à sua adequação ao momento e circunstâncias em que ocorre o abuso:
O abuso de direito não requer a adequação da conduta a um tipo prescrito em lei. Fundamental é que se constate a existência de um direito subjetivo e o seu exercício irregular. Não há um critério objetivo de aferição da abusividade. Trata-se mesmo de uma cláusula aberta, sujeita à variação temporal, pois de diversos modos a ilicitude pode se caracterizar, bastando dizer que a noção de bons costumes é variável no tempo e no espaço[3].
De maneira a resumir as características do ato praticado em abuso de direito, a doutrina indica seus contornos para melhor adequação aos casos concretos a partir do “exercício egoístico, anormal do direito, sem motivos legítimos, com excessos intencionais ou involuntários, dolosos ou culposos, nocivos a outrem, contrários ao destino econômico e social do direito em geral, e, por isso, reprovado pela consciência pública[4]”.
Portanto, o abuso deve ser identificado a partir da finalidade da norma que gera aquele direito. Se o direito for exercido de forma desassociada da finalidade da norma que garante tal direito, haverá abuso:
Para bem se compreender o abuso do direito, precisa-se partir de que o direito tem sempre uma finalidade, em razão da qual a norma jurídica a protege. Por que se protege o pátrio poder (hoje, poder familiar)? Para que o pai eduque o filho. Por que se protege a livre concorrência? Para que as empresas possam servir melhor ao público e obter lucros. Por que se dá ao patrão o direito de admitir e despedir empregados? Para que escolha melhores empregados e assim por diante. Todas as situações jurídicas, que se conceituam como direito subjetivo, são reconhecidas e protegidas pela norma tendo em vista uma finalidade, que se poderá chamar de finalidade econômica e social do direito[5].
Ainda na tarefa de distinguir a prática do abuso de direito do ato ilícito, a doutrina explica que o abuso não requer dano nem culpa – ao contrário do ato ilícito. Então, mesmo que não haja imperícia, imprudência ou negligência no exercício do direito, pode haver abuso porque este se caracteriza pelo direito exercido fora dos seus fins e dos seus limites (Enunciado n. 37 da I Jornada de Direito Civil)[6].
Da mesma forma, haverá abuso de direito ainda que o ato cometido em não gere um dano direto ao ofendido. O que se pune no caso do abuso de direito é o excesso e a violação à finalidade do direito. Segundo a doutrina, isso é possível porque as sanções admitidas pelo ordenamento jurídico não se limitam à obrigação de indenizar, podendo corresponder à nulidade do ato, à perda de um direito processual ou material, dentre outras[7].
Com base em tais características do abuso de direito, analisaremos a cobrança de contribuições sindicais após a Reforma Trabalhista, considerando-se que o abuso de direto é aquele em que o agente é titular de um direito mas o exerce de maneira desassociada da finalidade da norma, da boa-fé, bons costumes e fins econômicos do direito.
A Contribuição Sindical no Mundo Pós-Reforma
Para analisar a cobrança da contribuição sindical no cenário pós-Reforma Trabalhista, sob a ótica do instituto do abuso do direito sindical, é preciso considerar a finalidade dos sindicatos. Conforme os fundamentos acima, o abuso de direito está diretamente relacionado ao exercício de um direito de forma que exceda ou se distancie de sua finalidade.
A finalidade essencial do sindicato é aquela prevista no artigo 8º, III da Constituição Federal, qual seja, defender os direitos e interesses coletivos ou individuais dos trabalhadores que representa, inclusive em questões judiciais ou administrativas.
As ferramentas para que o sindicato bem desempenhe sua finalidade essencial são indicadas pela doutrina como funções do sindicato, especialmente: função econômica, função política, função assistencial, função negocial e de representação. Nesse sentido:
Ao sindicato devem ser garantidos os meios para o desenvolvimento da sua ação destinada a atingir os fins para os quais foi constituído. De nada adiantaria a lei garantir a existência de sindicatos e negar os meios para que as suas funções pudessem ser cumpridas[8].
A função econômica, que interessa para fins deste estudo, consiste nos meios utilizados pelo sindicato para obter a receita necessária para o desenvolvimento das suas atividades. Logo, a contribuição sindical cumpre importante papel no sistema sindical, pois é ela que viabiliza o desempenho da função essencial do sindicato, qual seja, defender os direitos dos trabalhadores que representa.
Neste ponto, a nova redação do artigo 579 da CLT não exclui a função econômica do sindicato, mas impõe dinâmica diametralmente oposta àquela que vigorou até a Reforma Trabalhista. A coleta automática das contribuições anuais pelos sindicatos, independentemente de qualquer esforço associativo, é substituída pela contribuição condicionada à vontade expressa do trabalhador. Exige-se ato volitivo do empregado, o que naturalmente diminui a receita sindical até então.
Interpretação do Tema nos Tribunais
Para alguns sindicatos, o artigo 579 da CLT deve ser interpretado de forma que a decisão tomada em assembleia dos trabalhadores seja considerada como “autorização prévia e expressa”, dispensando a autorização individual. Nesta esteira, há diversas normas coletivas prevendo a obrigatoriedade do desconto da contribuição sindical com base em decisão assemblear. Apenas a título de exemplo, transcreve-se abaixo decisão recente em dissídio coletivo do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região que estabeleceu a seguinte cláusula:
CLÁUSULA 44ª - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL NEGOCIAL
A Concessionária descontará de seus empregados beneficiados com o presente Acordo Coletivo, conforme aprovado em Assembleia, a Contribuição Sindical Negocial correspondente a 1(um) dia de trabalho referente ao salário do mês de março, que deverá ser recolhida pela Concessionária, através de guia apropriada enviada pelo Sindicato até o 5º (quinto) dia útil do mês posterior ao desconto[9].
Sobre a mesma temática, ao decidir dissídio coletivo envolvendo os sindicatos das empresas de tecnologia de São Paulo, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região estabeleceu, em sentença normativa, cláusulas sobre contribuição sindical e assistencial da categoria.
Ao decidir sobre a contribuição assistencial (cláusula 75ª da sentença normativa), a cláusula homologada teve a seguinte redação:
As empresas descontarão do salário de todos os empregados que forem beneficiados pela presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, sindicalizados ou não, 1% (um por cento) ao mês, limitado a R$ 50,00 (cinquenta reais), a partir de janeiro de 2020, em favor do SINDPD, conforme Artigo 513, ALINEA "E" da CLT e do TCAC - Termo de compromisso de ajustamento de conduta nº 52/2000, firmado entre o SINDPD e o MPT - Ministério Público do Trabalho e nos termos da decisão tomada nas assembleias realizadas na forma do edital publicado no jornal Folha de São Paulo, edição de 18 de novembro de 2019. § 1º O recolhimento será feito através de guia emitida pelo SINDPD. Após o recolhimento, as empresas remeterão ao SINDPD cópia da guia quitada e a relação nominal dos empregados, especificando os respectivos cargos, salários e contribuições realizadas; § 2º Fica assegurado o prazo de 10 (dez) dias corridos, de 06 a 15 de janeiro de 2020, de segunda a sábado das 9h00 às 17h00, para os empregados NÃO SÓCIOS DO SINDPD oporem-se ao desconto e renunciarem aos benefícios desta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO conquistada pela categoria e seu Sindicato, através de manifestação escrita e individualizada a ser apresentada pessoalmente no Clube Juventus, nesta cidade e delegacias regionais, conforme endereços constantes na NOTIFICAÇÃO publicada no jornal Folha de São Paulo, edição de 16/12/2019, enviada a todas as empresas para afixação no Quadro de Avisos[10].
Em ambos os casos acima houve dissídio coletivo para discutir sobre a validade de tais cláusulas, impondo o desconto da contribuição sindical com base em autorização assemblear.
Ambas as decisões do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região são posteriores a decisões do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a autorização de assembleia não substitui a autorização do empregado exigida pelo artigo 579 da CLT, sendo tal artigo constitucional e de acordo com a Convenção 87 da Organização Internacional do Trabalho (como ADI 5794 de 29/06/2018).
Ao decidir sobre as contribuições sindicais facultativas no cenário pós-Reforma Trabalhista, o STF decidiu, na ADI 5794, que:
A supressão do caráter compulsório das contribuições sindicais não vulnera o princípio constitucional da autonomia da organização sindical, previsto no art. 8º, I, da Carta Magna, nem configura retrocesso social e violação aos direitos básicos de proteção ao trabalhador insculpidos nos artigos 1º, III e IV, 5º, XXXV, LV e LXXIV, 6º e 7º da Constituição[11].
Ao julgar a Reclamação 47.102/SP contra a decisão no dissídio coletivo 1003728-55.2020.5.02.0000, o STF, na relatoria do Ministro Luiz Roberto Barroso, decidiu:
O órgão reclamado, por sua vez, afirmou que a aprovação da cobrança da contribuição em assembleia geral de entidade sindical supre a exigência de prévia e expressa autorização individual do empregado. Nesses termos, delegou à assembleia geral sindical o poder para decidir acerca da cobrança de todos os membros da categoria, presentes ou não na respectiva reunião – é dizer, afirmou a validade de aprovação tácita da cobrança. Tal interpretação, aparentemente, esvazia o conteúdo das alterações legais declaradas constitucionais pelo STF, no julgamento da ADI 5.794, Red. p/o acórdão o Min. Luiz Fux, o que implica afronta à autoridade desta Corte. Adotei tal entendimento no julgamento da Rcl 35.501-AgR, j. 16.06.2020, de minha relatoria, em caso idêntico. Ainda nesse sentido, confiram-se: Rcl 34.889-MC, Relª. Minª. Cármen Lúcia; Rcl 35.440- AgR, de minha relatoria[12].
Portanto, para o STF é constitucional a nova redação do artigo 579 da CLT ao prever que o pagamento das contribuições sindicais é facultativo aos empregados e, também, o atual entendimento do STF é de que a decisão de assembleia não substitui a autorização prévia e expressa prevista na lei, pois consistiria em autorização tácita e não expressa de cada empregado.
Para fins do presente artigo, não se analisará a eventual divergência de interpretações da lei entre tribunais regionais e STF. Todavia, as decisões acima e a controvérsia existente ilustram os principais aspectos que se pretende abordar. O que interessa para este artigo é analisar se, após a Reforma Trabalhista, a cobrança de contribuições com base em decisão de assembleia (como foi aceito pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região nos casos acima), ao invés de decisão expressa do empregado (como previsto pelo artigo 579 da CLT e interpretada pelo STF como decisão individual), constitui, ou não, abuso de direito sindical.
Contribuição Assistencial e Outras
Para fins deste artigo é também importante distinguir a análise da contribuição sindical historicamente chamada de imposto sindical e equivalente a 1 dia de salário (artigo 580 da CLT) das demais contribuições (por exemplo, nos casos acima, “contribuição negocial” ou “contribuição assistencial”).
No caso da contribuição sindical propriamente dita, se adotada a interpretação atual do STF exposta acima, a cobrança baseada em autorização assemblear é contrária à lei, qual seja, ao artigo 579 da CLT. Neste caso e sob esta interpretação, não cabe discutir abuso de direito sindical, que ocorre quando há conformidade aparente com a lei, embora o exercício do direito seja feito de forma irregular, mas não ocorre quando há violação de lei, como é o caso da cobrança da contribuição sindical de 1 dia de salário sem autorização expressa e individual dos empregados – se adotada a interpretação do STF.
De outro lado, deve-se analisar a cobrança das contribuições assistencial e inespecíficas (negocial, como em um dos casos acima), objetos de diversas normas coletivas após a Reforma Trabalhista e também das decisões do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região nos dois casos analisados acima.
Sobre os diferentes tipos de contribuição sindical, a análise da doutrina também não é uniforme:
Conforme comentado no art. 513, os sindicatos sustentam a existência de terceira fonte de renda, normalmente denominada contribuição assistencial ou taxa assistencial, que eles poderiam fixar livremente com apoio nesse dispositivo e que afetaria toda a categoria; embora a recepção constitucional do art. 513, e, seja controvertida, entende-se que, de toda sorte, o empregado afetado pode se recusar ao pagamento, mediante exercício do direito de oposição, o que em alguns casos esvazia bastante o instituto também[13].
Já para Martinez, as contribuições sindicais devem ser divididas da seguinte maneira:
Nesse sentido, a contribuição sindical seria algo assemelhado ao IPTU, pela força tributária e pela coercividade diante daqueles que facultativamente se dispuseram a pagála (lembrese que a contribuição sindical passou a ser facultativa desde a vigência da Lei n. 13.467/2017); a contribuição confederativa seria algo assemelhado à taxa condominial, pela destinação ao custeio do conjunto, notadamente das despesas ordinárias da coletividade; a contribuição assistencial seria algo parecido com a taxa extra, por conta da assunção de despesas extraordinárias e da necessidade de recomposição do caixa, e, por fim, a contribuição associativa ou mensalidade sindical, que, por sua especificidade de destinação, seria comparável às mensalidades de clube ou academia existentes dentro de um condomínio residencial[14].
Para ele, tanto a contribuição assistencial quanto a confederativa somente são exigíveis dos associados:
A contribuição assistencial é um suporte financeiro de caráter obrigacional, previsto em convenção coletiva, acordo coletivo ou sentença normativa, exigível unicamente dos associados da categoria. O art. 513, e, da CLT constitui sua fonte normativa. A contribuição assistencial se distingue da contribuição confederativa por conta da finalidade. Enquanto a confederativa visa ao custeio ordinário do sistema sindical, a assistencial objetiva o revigoramento da entidade sindical depois de uma dispendiosa campanha de melhorias das condições de trabalho ou de atividade de crescimento institucional[15].
Nesse sentido também é o entendimento de DELGADO (2017, página 242):
Já a contribuição assistencial negocial (também denominada de cota de solidariedade) ostenta importância econômico-financeira no mundo sindical maior do que a contribuição confederativa, pela circunstância de estar vinculada necessariamente à dinâmica da negociação coletiva trabalhista. É que ela se trata de um recolhimento fixado em ACTs e CCTs como reforço econômico-financeiro em benefício dos sindicatos, em vista das conquistas alcançadas na negociação coletiva trabalhista[16].
Nota-se, então, que, tradicionalmente, a contribuição assistencial foi interpretada como exigível somente dos empregados associados ao sindicato, vinculada à negociação sindical, muito embora não exista lei claramente neste sentido. Com a alteração da Reforma Trabalhista para prever a facultatividade da contribuição sindical de 1 dia de salário, reabre-se a discussão sobre os limites da contribuição assistencial, desta vez prevista em norma coletiva e autorizada por decisão de assembleia. Neste ponto é que o assunto se encontra com a figura do abuso do direito sindical.
O Abuso de Direito na Cobrança de Contribuições Sindicais
Ao analisarmos as decisões do TRT 2 mencionadas acima, nota-se que o caminho que tem sido buscado por alguns sindicatos representantes de categoria profissional é de que, apesar da previsão do artigo 579 da CLT e da decisão do STF reconhecendo sua constitucionalidade, outras contribuições (ora denominadas assistencial, negocial, ou outras) não estariam acobertadas pela nova lei nem pela interpretação dada a ela pelo STF.
A se considerar as decisões acima, outras contribuições, que não aquelas referentes à contribuição sindical antes obrigatória de 1 dia de salário, poderiam ser interpretadas, segundo alguns entendimentos, como devidas por associados e não-associados, desde que autorizadas por meio de assembleia geral, sob o argumento de que seriam a contraprestação adequada à negociação coletiva realizada pelo sindicato.
O argumento da aprovação em assembleia geral é o que merece mais aprofundada análise, já que a mera inserção em norma coletiva, por si só, viola frontalmente o artigo 611-B, XXVI, da CLT, que propõe como objeto ilícito a supressão ou a redução do direito à “liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho”.
A análise que nos parece pertinente é: contribuições sindicais destinadas a servir de contraprestação aos esforços de negociação coletiva incorridos pelos sindicatos podem ser autorizadas por meio de decisão de assembleia ao invés de decisão individual do empregado? Sob a análise do abuso do direito sindical, estariam os sindicatos abusando dos direitos de organização sindical, de votações em assembleias e de cobrança de contribuições nos termos e limites em que estas são necessárias para cumprir a função econômica do sindicato?
Retomando o conceito de abuso de direito, destacado nos tópicos anteriores, é aquele exercido distanciando-se dos seus fundamentos axiológicos e da sua finalidade. É aquele exercido de forma a buscar outra finalidade que não aquela essencialmente estabelecida pelo direito.
A finalidade do sindicato é, fundamentalmente, defender os interesses da categoria e representar os trabalhadores. A função econômica é necessária para se atingir tal finalidade, a fim de custear as despesas do sindicato que permitam sua atuação. Não há, portanto, uma finalidade ou função econômica que possa ser exercida pelo sindicato de forma autônoma e independente. A cobrança de contribuição sindical somente existe como mecanismo que viabilize o exercício da função primordial de defesa de interesses dos trabalhadores.
A Reforma Trabalhista não afastou a função econômica do sindicato, tampouco alterou a finalidade essencial do sindicato, preservada nos termos do artigo 8º, II da Constituição Federal. A cobrança de contribuição sindical continua sendo possível e legítima, desde que observada a autorização de cada empregado, no exercício do seu direito fundamental de associação. Logo, está reservada a função econômica do sindicato como ferramenta para viabilizar o desempenho de sua função essencial.
Ao buscar a cobrança de contribuições sindicais, de qualquer espécie, com base em autorização coletiva e não individual, o sindicato abusa do seu direito de cobrar contribuições e de se organizar, pois passa a ter o propósito de coletar contribuições per si, o que não se coaduna com sua finalidade essencial. Não há dúvidas de que a aprovação de cobrança de contribuição sindical, em assembleia, por maioria ou por qualquer outra forma prevista em cada estatuto, é caminho mais rápido e que maximiza a coleta da contribuição. Contudo, neste procedimento, não estaria o sindicato buscando a real representação dos trabalhadores. Ao contrário, o sindicato estaria priorizando o desempenho de função econômica independente, o que não está de acordo com os propósitos axiológicos da norma.
A necessidade de autorização individual do empregado impõe ao sindicato o aperfeiçoamento de sua natureza associativa, de forma livre e motivada, o que vai ao encontro da sua finalidade essencial de representar trabalhadores. É a formação da atuação em grupo, com interesses convergentes e identidade na forma de representação que deve ser o objetivo do sindicato. Isto se aperfeiçoa com o convencimento dos trabalhadores à associação a determinado sindicato. De outro lado, isso não se alcança com a mera coleta de contribuições com base em autorização concedida por outro que não aquele que efetivamente paga a contribuição.
Portanto, a exigência de autorização prévia e expressa de cada empregado, não substituível pela decisão em assembleia, não afasta a viabilidade do exercício da função econômica pelos sindicatos, assim interpretada como meio – e não um fim em si mesmo – para se alcançar a função essencial do sindicato de defender os interesses dos trabalhadores da categoria.
Também se observa que o abuso do direito sindical não se afasta pelo argumento de que os empregados que não autorizam o desconto da contribuição sindical seriam injustamente beneficiados gratuitamente pelas cláusulas de norma coletiva (chamados “free riders”). Ao decidir a ADI 5794/DF, o Ministro Luiz Fux abordou a questão com base em decisão recente proferida pela Corte Americana, que, assim como o STF, afastou tal argumento por entender que ele não se comprova na prática, além de não se sobrepor a outras garantias individuais:
Em segundo lugar, quanto ao risco de “free-riders” se beneficiarem da atuação dos sindicatos sem contribuírem para a sua manutenção, a Corte concluiu que na verdade são os sindicatos que se beneficiam da prerrogativa de representarem trabalhadores não filiados, aumentando seu poder político e influência. Mais ainda, o risco de “free-riders” não justifica a violação a liberdades fundamentais. Do contrário, alegou a Corte, seria preciso concluir que, para financiar grupos de lobby em favor de idosos, por exemplo, o governo poderia obrigar todos os idosos a pagar-lhes uma contribuição. Consignou-se que a “Primeira Emenda não permite que o governo obrigue uma pessoa a financiar a atuação de outra só porque o governo pensa que o seu discurso promove os interesses da pessoa que não quer pagar” (“the First Amendment does not permit the government to compel a person to pay for another party’s speech just because the government thinks that the speech furthers the interests of the person who does not want to pay”)”[17].
De fato, é preciso compatibilizar o pagamento da contribuição sindical com o princípio da liberdade sindical (artigo 8º, V da CF). O fato do empregado se beneficiar do resultado da norma coletiva não afasta nem mitiga a liberdade sindical. Isso é ainda mais relevante quando estamos no sistema de unicidade sindical, em que o trabalhador não pode escolher sua representatividade sindical – ao contrário, ela é determinada por fatores não controlados pelo trabalhador, quais sejam, a atividade da empresa em que trabalha e o seu local de atuação. Para tal compatibilização é preciso resguardar o direito de o empregado não desejar contribuir com determinado sindicato. Afinal, faz parte do direito à associação o direito de não se associar.
A discussão enfrenta um problema do sistema sindical há muito tempo discutido na doutrina: o da representatividade sindical. A representação sindical é, hoje, garantida aos sindicatos com base na localidade e atividade nos termos da Constituição Federal. A representatividade, porém, não é alcançada por todos os sindicatos e o embate sobre contribuição sindical pós-Reforma põe tal questão em evidência.
A doutrina diferencia os conceitos:
A doutrina sublinha a importância da diferença entre representação e representatividade. Aquela é uma questão de legalidade, esta um problema de legitimidade. Pode um sindicato ter a representação legal, mas não a real e efetiva. Nesse caso, é possível dizer que falta representatividade ao sindicato, embora portador dos poderes legais de atuar em nome dos representados. Esse problema é mais visível nos sistemas de unicidade sindical. Os sistemas de unidade espontânea ou de pluralidade oferecem maiores possibilidades de aproximação entre representação e representatividade[18].
A participação dos sindicatos em negociação coletiva é prerrogativa prevista constitucionalmente (artigo 8º, VI da Constituição Federal) e não é vinculada nem condicionada ao pagamento de contribuição sindical. Logo, representar os trabalhadores em negociações coletivas é direito dos sindicatos, mas exigir o pagamento de contribuição como condição para que haja benefício direto aos empregados é exercício anormal de tal direito, constituindo a figura do abuso de direito.
Conclusão
Não há como negar os impactos das alterações trazidas pela Reforma Trabalhista para o tema da contribuição sindical. A função econômica dos sindicatos foi profundamente modificada, impondo a sua revisão e o seu planejamento por parte das respectivas entidades.
Após mais de 4 anos de vigência da Reforma Trabalhista, parte dos sindicatos segue procurando, via ações judiciais ou negociações coletivas, caminhos que os reaproximem do extinto modelo de contribuições obrigatórias. Nova aparência às contribuições assistenciais, contribuições negociais ou de fortalecimento, além de autorização de desconto pelo caminho da assembleia sindical são alguns dos caminhos perseguidos que, em alguns casos, obtiveram chancela do Judiciário.
A priorização da coleta de contribuições sindicais, de forma dissociada da função essencial e primordial dos sindicados de defesa dos interesses dos trabalhadores, caracteriza abuso sindical nos termos do Código Civil. Não é objetivo da lei garantir o direito autônomo e independente dos sindicatos de receber contribuições sindicais. Essa função existe como forma de propiciar a defesa dos interesses dos trabalhadores e é preciso que os sindicatos a exerçam com boa-fé objetiva e orientados pelos fundamentos da norma.
O Brasil ainda não ratificou a Convenção 87 da OIT, que prevê a plena e ampla liberdade sindical e de associação, pois ainda adota o sistema de unicidade sindical. Todavia, talvez, a atual legislação sobre cobrança de contribuição sindical imponha aos sindicatos a tarefa de aperfeiçoar e fomentar a representatividade, que pode levar à liberdade plena de associação sindical independentemente de norma jurídica que a imponha especificamente.
Mas, não se dará nenhum passo em direção ao fomento da representatividade sindical por meio de atos de abuso do direito sindical que tenham como objetivo maior a coleta de contribuições sindicais a despeito da nova redação do artigo 579 da CLT. O objetivo dos sindicatos, tal e qual previsto no artigo 8º da Constituição Federal, deve ser o de efetivamente defender os interesses dos trabalhadores, de forma a incentivar a associação sindical de maneira volitiva com o consequentemente pagamento da contribuição sindical.
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MARTINEZ, Luciano. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: Saraiva, 2020. 9788553618408. Disponível em: <https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788553618408/>. Acesso em: 08 nov. 2021.
______. Curso de Direito do Trabalho: Relações Individuais, Sindicais e Coletivas do Trabalho. São Paulo: Saraiva, 2021. 9786555594775. Disponível em: <https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786555594775/>. Acesso em: 08 nov. 2021.
NADER, Paulo. Curso de Direito Civil: responsabilidade civil. 6. ed. rev. Rio de Janeiro: Forense, v. 7, 2016.
[1]CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo: Grupo GEN, 2020, p. 216. 9788597025422. Disponível em: <https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788597025422/>. Acesso em: 11 nov. 2021.
[2]TARTUCE, Flavio et al. Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência. 3. ed. São Paulo: Grupo GEN, 2021, p. 155.
[3]NADER, Paulo. Curso de Direito Civil: responsabilidade civil. 6. ed. rev. Rio de Janeiro: Forense, v. 7, 2016, p. 141.
[4]GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. 19. ed. São Paulo: Saraiva Jur, 2020, p. 82.
[5]CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo: Grupo GEN, 2020, p. 217. 9788597025422. Disponível em: <https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788597025422/>. Acesso em: 11 nov. 2021.
[6]TARTUCE, Flavio et al. Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência. 3. ed. São Paulo: Grupo GEN, 2021, p. 155.
[7]CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo: Grupo GEN, 2020, p. 19. 9788597025422. Disponível em: <https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788597025422/>. Acesso em: 11 nov. 2021.
[8]NASCIMENTO, Amauri Mascaro (in memoriam); NASCIMENTO, Sonia Mascaro; NASCIMENTO, Marcelo Mascaro. Compêndio de Direito Sindical. 8. ed. São Paulo: LTR, 2015, p. 321.
[9]BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região – TRT2. Dissídio Coletivo 1003728-55.2020.5.02.0000. SDC TRT2. Sindicato dos Empregados nas Empresas Concessionarias do Ramo de Rodovias e Estadas em Geral do Estado de São Paulo e Companhia Operadora de Rodovias. Desembargador Relator: Thiago Melosi Soria. Data de Julgamento: 08 abr. 2021.
[10]BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região – TRT2. Dissídio Coletivo 1003464-38.2020.5.02.0000. SDC TRT2, entre Sindicato das Empresas de Processamento de Dados e Serviços de Informática no Estado de São Paulo – SEPROSP e Sindicato dos Empregados em Empresas de Processamento de Dados, de Serviços de Computadores e de Tecnologia da Informação e dos Trabalhadores em Processamento de Dados, Serviços de Computação, Informática e Tecnologia da Informação do Estado de São Paulo - SINDPD/SP, 18/10/2021. Relatora Desembargadora: Ivani Contini Bramante.
[11]BRASIL. Supremo Tribunal Federal – STF. Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5.794 Distrito Federal. Plenário. Data: 29 jun. 2018. Disponível em: <https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=749631162>. Acesso em: 29 abr. 2022.
[12]BRASIL. Supremo Tribunal Federal – STF. Reclamação 47.102/SP. Relator Ministro: Luiz Roberto Barroso. Data de Julgamento: 06 set. 2021.
[13]SILVA, Homero Batista da. CLT Comentada. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018, p. 426.
[14]MARTINEZ, Luciano. Curso de Direito do Trabalho: Relações Individuais, Sindicais e Coletivas do Trabalho. São Paulo: Saraiva, 2021, p. 1004-1005. 9786555594775. Disponível em: <https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786555594775/>. Acesso em: 08 nov. 2021.
[15]MARTINEZ, Luciano. Curso de Direito do Trabalho: Relações Individuais, Sindicais e Coletivas do Trabalho. São Paulo: Saraiva, 2021, p. 1011. 9786555594775. Disponível em: <https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786555594775/>. Acesso em: 08 nov. 2021.
[16] DELGADO, Mauricio Godinho e Gabriela Neves. A Reforma Trabalhista no Brasil. LTr, 2017, p. 242.
[17]BRASIL. Supremo Tribunal Federal – STF. Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.794 Distrito Federal. Voto do Ministro Luiz Fux. Plenário. Data: 29 jun. 2018. Disponível em: <http://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15339959032&ext=.pdf>. Acesso em: 29 abr. 2022.
[18]NASCIMENTO, Amauri Mascaro (in memoriam); NASCIMENTO, Sonia Mascaro; NASCIMENTO, Marcelo Mascaro. Compêndio de Direito Sindical. 8. ed. São Paulo: LTR, 2015, p. 213.
Mestranda em Direito do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Advogada.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SCHNITZLEIN, Silvia Figueiredo Araújo. As contribuições sindicais após a reforma trabalhista e o abuso do direito sindical Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 08 mar 2024, 04:27. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/58659/as-contribuies-sindicais-aps-a-reforma-trabalhista-e-o-abuso-do-direito-sindical. Acesso em: 25 dez 2024.
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