RESUMO: Tendo em vista que a educação previdenciária é primordial para a promoção do desenvolvimento do ser humano e da sociedade, a presente pesquisa trata da importância da educação previdenciária para os menores aprendizes do Centro de Integração Empresa-Escola – CIEE, na cidade de Palmas/TO, a fim de verificar de que forma são repassadas as informações básicas e necessárias no âmbito previdenciário. O estudo foi realizado por meio de pesquisa bibliográfica, com ênfase na educação previdenciária e análise de sua importância. Diante disso, constatou-se que, dado a importância da proteção previdenciária, o tema é pouco discutido entre os menores aprendizes e, do mesmo modo, a educação previdenciária ainda é pouco explanada aos cidadãos brasileiros, de maneira que faz-se necessário a utilização de políticas públicas para maior cobertura de informações a respeito, principalmente, aos menores aprendizes, eis que estão em processo de desenvolvimento como pessoa, bem como, serão os futuros trabalhadores do país.
Palavras-chave: Educação. Educação previdenciária. Previdência Social. Menores aprendizes.
ABSTRACT: Considering that social security education is essential for the promotion of the development of the human being and society, this research deals with the importance of social security education for the smallest apprentices of the Company-School Integration Center - CIEE, in the city of Palmas / TO , in order to verify how the basic and necessary information in the social security scope is passed on. The study was carried out through bibliographic research, with emphasis on social security education and analysis of its importance. In view of this, it was found that, given the importance of social security protection, the topic is little discussed among minor apprentices and, in the same way, social security education is still poorly explained to Brazilian citizens, so that it is necessary to use of public policies for greater coverage of information regarding, mainly, the minor apprentices, since they are in the process of development as a person, as well as, they will be the future workers of the country.
Keywords: Education. Pension education. Social Security. Minor apprentices.
INTRODUÇÃO
A educação é parte fundamental no desenvolvimento do ser humano. Em todos as áreas da vida ela é necessária. E, tratando de forma específica, a educação previdenciária faz-se essencial a todos os cidadãos, eis que traz amparo aos contribuintes em momentos de diversidades da vida.
Assim, por ser necessária, destaca-se sua importância àqueles que estão iniciando sua vida laboral/profissional, por meio de estágios ou ingressam no mercado de trabalho como menores aprendizes, de modo que estes serão parte dos futuros trabalhadores do país, sendo necessário estimular, o quanto antes, a compreensão e conscientização de seus direitos e deveres perante a Previdência Social, de modo a garantir direitos previstos em lei.
Diante disso, o presente trabalho de Conclusão de Curso em Direito II, trata da importância da educação previdenciária para os menores aprendizes do Centro de Integração Empresa-Escola – CIEE da cidade de Palmas/TO.
O objetivo é abordar sobre a importância e necessidade do conhecimento atinentes à Previdência Social para os menores aprendizes do Centro de Integração Empresa-Escola – CIEE da cidade de Palmas/TO, bem como conhecer os meios utilizados por este Centro de Integração a fim de repassar tais informações.
Com essa finalidade, o presente estudo foi dividido em dois capítulos, construídos com base em pesquisas bibliográficas, artigos científicos e dados coletados de sites oficiais, utilizados conforme o tema proposto desenvolvido.
O primeiro capítulo iniciou-se com a abordagem histórica da Seguridade Social no Brasil, explanando a respeito dos princípios constitucionais, bem como elucidando a respeito das áreas que a compõe, com enfoque na Previdência Social, desenvolvida em tópico específico, abordando seu surgimento no Brasil e demonstrando as alterações ocorridas na legislação no decorrer das décadas.
No segundo capítulo, será direcionado a respeito do direito à educação no Brasil, apresentando conceitos, bem como sua importância como direito fundamental e social, destacando a educação previdenciária como meio de desenvolvimento do cidadão e da sociedade, sendo que de modo específico será abordado sobre o Programa de Educação Previdenciária – PEP, seus objetivos e atuação.
Do mesmo modo, será exposto sobre inclusão e conhecimento previdenciário e, por fim sobre a educação previdenciária para os menores aprendizes do Centro de Integração Empresa-Escola- CIEE da cidade de Palmas.
Nesse sentido, pretende no presente estudo, demonstrar a importância da educação previdenciária para os menores aprendizes do Centro de Integração Empresa-Escola – CIEE da cidade de Palmas/TO, como meio fundamental para a promoção do desenvolvimento e erradicação das desigualdades sociais, em razão de que, por meio do Programa de Aprendizagem, os menores aprendizes estão ingressando ao mercado de trabalho, sendo necessário, não somente repassar a eles a respeito do assunto, mas sim fazer com que conheçam e compreendam do assunto, de modo a incentivar uma “cultura previdenciária”, onde as pessoas contribuem e garantam seus direitos e isso somente ocorrerá por meio da educação previdenciária.
1. O ESTADO E A PROTEÇÃO SOCIAL
A proteção social no Brasil se manifestou de diversas formas até chegar ao conceito de Seguridade Social hoje definido pela Constituição Federal de 1988, sendo que de alguma forma ela sempre se fez presente na vida do cidadão, independente da nomenclatura.
Ainda que a proteção social tenha sua definição caracterizada pela Seguridade Social, “é certo que desde os tempos mais remotos e em qualquer lugar do mundo, as civilizações sempre tiveram em mente a preocupação com a insegurança natural dos seres humanos” (CASTRO; LAZZARI, 2020, p. 59).
Em princípio, as primeiras formas de proteção social no Brasil, se manifestaram por meio de caridade, partindo para movimentos sociais, e, por conseguinte, tomando a forma de seguro social.
Para Fábio Zambitte Ibrahim, a proteção social surgiu por meio do núcleo familiar:
Pode-se afirmar que a proteção social nasceu, verdadeiramente, na família. A concepção da família já foi muito mais forte do que nos dias de hoje, e, no passado, as pessoas comumente vivam em largos aglomerados familiares. O cuidado aos mais idosos e incapacitados era incumbência dos mais jovens a aptos para o trabalho. Contudo, nem todas as pessoas eram dotadas de tal proteção familiar e, mesmo quando esta existia, era frequentemente precária. Daí a necessidade de auxílio externo, com natureza eminentemente voluntária de terceiros, muito incentivada pela igreja, ainda que tardiamente (2014, p. 1).
Pelo fato da proteção social, reproduzida pelo núcleo familiar, não abranger a todos, a Igreja teve grande influência para a formação da proteção social, de modo que, com seu estímulo tal proteção foi criando forma.
Desse modo, “a seguridade social, como regime protetivo surgiu a partir da luta dos trabalhadores por melhores condições de vida, iniciando-se com a organização privada, sendo que, aos poucos, o Estado foi apropriando-se do sistema por meio de políticas intervencionistas” (KERTZMAN, 2015, p. 42).
Veja-se o que representa o surgimento da Seguridade Social:
A seguridade social surgiu como integrante de um programa de política social, configurando-se como um dos instrumentos para que o Estado cumpra seus fins nessa área, quais sejam a justiça e o bem-estar sociais (art. 193 da Constituição Federal). Revela-se como uma função essencial do Estado Democrático de Direito, estruturada e instrumentalizada como remédio para a cobertura de situações de necessidade. A finalidade principal das prestações de seguridade é a libertação do estado de necessidade social que acomete o ser humano em uma sociedade de massa, assolada pelas desigualdades advindas, principalmente, do conflito capital-trabalho (LEITÃO; MEIRINHO 2015, p. 33).
A Seguridade Social é caracterizada pela necessidade do cidadão a uma proteção que o amparasse nas situações mais diversas da vida e que muitas das vezes são imprevisíveis, devido às situações de vulnerabilidade que a vida humana impõe, sendo implementada essencialmente pelo Estado, porém com a colaboração de todos.
Em suma, a proteção social passou por diversos processos até vir a se tornar dever do Estado, sendo incentivada por grupos isolados que necessitavam dessa proteção. Inicialmente, manifestada pela caridade praticada pelas igrejas, e do mesmo modo, exercida fortemente pelos trabalhadores e por meio da iniciativa privada, com o fito de proteger sua classe trabalhadora, pelo que, atualmente, faz-se presente na vida dos cidadãos, sendo manifestada e executada pelo Estado por meio da saúde, previdência e assistência.
2. O SISTEMA DE SEGURIDADE SOCIAL
O artigo 6º da Constituição Federal enumera os direitos sociais, disciplinados pela Ordem Social, que objetivam a redução das desigualdades sociais. Dentre eles está a seguridade social, regulamentada pela Lei no 8.212 de 24 de julho de 1991.
A seguridade social pode ser definida a partir do artigo 195 caput, da Constituição Federal de 1988, que preceitua:
Art. 195. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. (BRASIL, 1988)
Fábio Zambitte Ibrahim conceitua a seguridade social como uma rede protetiva:
A seguridade social pode ser conceituada como a rede protetiva formada pelo Estado e por particulares, com contribuições de todos, incluindo parte dos beneficiários dos direitos, no sentido de estabelecer ações para o sustento de pessoas carentes, trabalhadores em geral e seus dependentes, providenciando a manutenção de um padrão mínimo de vida digna (2015, p. 26).
A mencionada rede protetiva é composta pelas áreas da saúde, previdência e assistência, integrando a Seguridade Social, de modo que objetivam assegurar o básico para garantir uma vida digna, sendo manifestada por meio de situações diversas da vida, como exemplos doença, invalidez, desemprego e óbito, assegurando, assim, aos carentes, segurados e/ou dependentes meios de sobrevivência.
Sobre tal proteção, Renata S. Brandão Canella et al afirmam que o modelo brasileiro de Seguridade Social consagrado na Constituição Federal de 1988 é amplo.
Trata-se de um sistema de seguridade social, que atende às necessidades do cidadão nas áreas de saúde, assistência social e previdência social. Os três subsistemas podem ser assim resumidos: a) saúde para todos; b) assistência para quem dela necessitar; e, c) previdência para quem contribuir. O texto constitucional apenas menciona a obrigatoriedade de contribuição no acesso à previdência (art. 201, CF); a assistência social e a saúde só exigem do cidadão que ele comprove necessidade de tais serviços (2019, p. 90).
Cada área da Seguridade Social atua em necessidades diversas da vida do cidadão. Quando o indivíduo for segurado, será concretizada nos momentos de doença, invalidez, óbito e demais situações, sendo manifestada pela previdência. Por outro lado, quando o cidadão não for segurado pela previdência, no entanto, encontra-se em situação que põe em questão sua dignidade e sobrevivência e comprovando tal situação, a seguridade social será efetiva pela assistência e a saúde, na concessão de benefícios assistenciais ou ações promovidas pelo Sistema Único de Saúde.
O objetivo da Seguridade Social é amparar as pessoas em situações de necessidade, por meio das áreas que a integra, ou seja, saúde, previdência e assistência, eis que a seguridade social é solidária e, além dos pilares, tem como base os princípios constitucionais que a regem.
Os princípios constitucionais da seguridade social dão forma ao sistema de proteção. Os princípios constitucionais são ideias matrizes orientadoras de todo o conjunto de normas e versam, basicamente, sobre a essência e estrutura da proteção social. São normas programáticas que devem orientar o poder legislativo, quando da elaboração das leis que tratam sobre o regime protetivo, assim como o executivo e o judiciário, na aplicação destas. Os dispositivos constitucionais são regras que o constituinte achou por bem inserir no texto constitucional para dar forma à seguridade social brasileira (IVAN KERTZMAN, 2015, p. 50).
Os princípios constitucionais norteiam o legislador quando da elaboração de normas atinentes ao sistema protetivo e, do mesmo modo, orientam o poder judiciário quanto à sua aplicação.
Assim, o principal fundamento da Seguridade Social é a solidariedade, eis que é financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante contribuições e recursos orçamentários.
Desse modo, a Seguridade Social, conforme texto constitucional do artigo 194, é compreendida pelas as áreas da saúde, previdência e assistência.
3. A PREVIDÊNCIA SOCIAL E SUA NORMATIZAÇÃO
A Previdência é um direito social integrante da Seguridade Social, em conjunto com as áreas da saúde e a da assistência. É importante dispor que o termo “previdência social” foi utilizado pela primeira vez em uma Constituição Brasileira, segundo Lazzari et al (2018).
Em 1988, com a Constituição Federal, instituiu-se o conceito de Seguridade Social, compreendida pelas áreas da saúde, previdência e assistência. Com ênfase na previdência, este direito está previsto nos artigos 201 e 202 da CF, disciplina pela Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Com base no artigo 201, caput, da CF: “Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial..”
Diferentemente do direito à saúde e à assistência, o direito à previdência, tem caráter contributivo, ou seja, é necessário a efetivação de contribuições para a percepção dos benefícios. Desse modo, a previdência social é financiada mediante contribuição:
Dentre os três subsistemas da Seguridade Social, a previdência social é o único cuja proteção está condicionada ao pagamento de contribuição direta por parte do beneficiário. Isso não significa que a assistência social e a saúde não sejam financiadas por contribuições sociais. (LEITÃO; MEIRINHO, 2015, p. 49).
É requisito para o acesso ao direito à previdência, o pagamento de contribuições, que tornará o cidadão segurado da previdência social, sendo este, também, um dos requisitos que permitirá o acesso aos benefícios do citado sistema.
O artigo 1º da Lei nº 8.213/91, prevê a finalidade da previdência social e em quais situações o segurado poderá ter acesso aos benefícios:
Art. 1º A Previdência Social, mediante contribuição, tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente. (BRASIL, 1991)
Dessa maneira, a previsão supracitada dispõe que mediante contribuição, nos termos da lei, o cidadão terá acesso ao direito à previdência, no entanto, além desse requisito pecuniário, é necessário cumprir com os requisitos específicos do benefício que se pretende requerer.
Cumpre dispor que, a previdência social passou por diversas alterações dos requisitos para a concessão dos benefícios, mediante Emendas Constitucionais, que causaram modificações na legislação previdenciária.
Para André Ramos Tavares as reformas da previdência têm uma pretensão:
As reformas geralmente são apresentadas com a pretensão de organizar e sanear a previdência, estruturando-a em termos mais racionais e mais “igualitários”, que nem sempre correspondem à realidade. Para alcançar esse desiderato modificativo, realizam-se uma série de alterações que, para dizer o mínimo, chocam-se frontalmente com legítimas pretensões dos indivíduos e com pautas constitucionais valorativas (TAVARES, 2020, p. 934).
Em conclusão, o contexto histórico da Previdência Social é extenso, dado que ocorreram muitas mudanças no sistema previdenciário, que por sua vez são necessárias, no entanto é importante analisar com qual objetivo tais alterações estão sendo efetuadas.
4. A EDUCAÇÃO COMO PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL
A educação está assegurada pela Constituição Federal, em seu artigo 6º, como um direito social. E, como direito social a educação é o pilar que sustenta a formação do homem para o convívio em sociedade e deve ser garantida a todos, sem restrição.
A educação é, também, garantida pela Constituição como um direito fundamental, sendo necessária e indispensável a todos os indivíduos, como meio de inclusão social e garantia de uma vida digna.
Neste sentido, a educação é um direito de todos e dever do Estado, e, mediante a educação, o cidadão conhece e exerce seus direitos, garantidos por lei, como o direito à Previdência Social, que por sua vez, também, é um direito social, previsto na Constituição Federal.
A educação é um meio de desenvolvimento do indivíduo e da sociedade, de modo que deve ser prestada a todos, sem restrição, sendo, portanto, um direito social. Na percepção de José Manuel Moran (2013, p. 8), “a educação é um processo complexo, que depende de consciência e ação política e estratégia constante e continuada de todos os governantes e gestores”.
Considerando ser a educação um processo complexo, deve o Estado utilizar-se de meios estratégicos, com o fito de propiciar uma educação de qualidade que promoverá a formação necessária de cada indivíduo e da sociedade.
Sob a ótica de Celso de Mello apud Alexandre de Moraes, a educação é abrangente e tem como objetivo a formação e desenvolvimento necessário do educando.
O conceito de educação, conforme ensina Celso de Mello, “é mais compreensivo e abrangente que o da mera instrução”. A educação objetiva propiciar a formação necessária ao desenvolvimento das aptidões, das potencialidades e da personalidade do educando. O processo educacional tem por meta: (a) qualificar o educando para o trabalho; e (b) preparálo para o exercício consciente da cidadania. O acesso à educação é uma das formas de realização concreta do ideal democrático (2018, p. 1152).
A abrangência da educação estende-se ao pleno desenvolvimento do da pessoa humana, preparando-o para o convívio com a sociedade e da mesma forma para o trabalho, de modo a fortalecer sua dignidade.
Como garantia constitucional, “não se trata mais de qualquer direito à educação, mas daquele cujas balizas foram construídas constitucionalmente. Isso significa que o direito à educação é o direito de acesso, mas não um acesso a qualquer educação, e sim àquela que atende às preocupações constitucionais” (TAVARES, 2020, p. 958).
A previsão da educação como direito constitucional, é dada pelo artigo 6º da Constituição Federal, sendo inserida no rol de direitos sociais e “dentre os direitos sociais, o direito à educação tem assumido importância predominante para a concretização dos valores tutelados pela Constituição e, principalmente, para a construção de patamar mínimo de dignidade para os cidadãos (MENDES; BRANCO, 2020, p. 1040).
Concernente à educação como direito de todos, esta deve alcançar toda a sociedade, sem restrição, “até porque a educação é um fenômeno social e universal, sendo uma atividade humana necessária à existência e funcionamento de todas as sociedades, que por sua vez auxiliam o cidadão no desenvolvimento de suas capacidades física, intelectual e espiritual”. (MELLO; MOREIRA, 2015, p. 610).
Ou seja, a educação contempla todas as áreas para o desenvolvimento do indivíduo, sendo, portanto, uma atividade necessária à existência, eis que abrange os processos formativos que se desenvolvem em todos os aspectos da vida humana, devendo vincular-se ao mundo do trabalho e à prática social, fazendo-se presente a todos e toda a forma (MESSA, 2018).
Assim, educação é um fenômeno social e universal, capaz de transformar toda uma sociedade, pois é um meio de evolução intelectual hábil para transpor a desigualdade e ofertar melhorias de condição de vida.
Em suma, o direito à educação é um direito previsto constitucionalmente como um direito social e fundamental, indispensável a todos os indivíduos e ao funcionamento de todas as sociedades, eis que promove o desenvolvimento do indivíduo para o convício em sociedade, bem como capacita-o para o trabalho, portanto, todos devem ter acesso a esse direito, como meio de inclusão social e garantia de uma vida digna.
5. DA EDUCAÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA OS MENORES APRENDIZES DO CENTRO DE INTEGRAÇÃO EMPRESA-ESCOLA – CIEE DA CIDADE DE PALMAS
A Constituição Federal de 1988, consoante o artigo 227, dispõe como dever da família, da sociedade e do Estado a proteção à criança, ao adolescente e ao jovem:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (BRASIL, 1988)
Mediante o dispositivo legal, observa-se uma rede protetiva em todos os âmbitos da vida da criança, adolescente e do jovem, que devem ser executadas pela família, sociedade e Estado, sendo este um dever.
Com base no texto constitucional, foi instituída a Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências, assim:
Tendo como fundamento as diretrizes estabelecidas no texto constitucional e os regramento decorrentes do sistema internacional de proteção da infância e da juventude, o Estatuto veio a substituir toda a legislação anterior que disciplinava a tratativa dos menores, alterando os paradigmas até então vigentes, abandonando os critérios de intervenção apenas em situação de irregularidade (menores em situação irregular) por uma política de ampla proteção (proteção integral) (NEVES; LOYOLA; ROSA, 2019, p. 16).
Essa ampla rede de proteção abrange todos os campos da vida da criança e adolescente, que se estende ao jovem, devendo ser oferecidos meios para o seu pleno desenvolvimento “por isso, o Estatuto deve ser interpretado e aplicado com os olhos voltados para os fins sociais a que se dirige, com observância de que crianças e adolescente são pessoas em desenvolvimento, a quem deve ser dado tratamento especial” (BARROS, 2015, p. 26).
O menor é inserido no mercado de trabalho, não na condição de funcionário, mas sim na condição de aprendiz:
Admite o Estatuto a figura do adolescente aprendiz, permitindo ao adolescente maior de quatorze anos de idade o ingresso no mercado de trabalho na condição não de funcionário, mas de aprendiz. Possibilita, assim, ao adolescente, a integração ao trabalho eu aprendizado de uma profissão, caracterizando-se meio sadio é integral de desenvolvimento e inserção social. Na condição de aprendiz, é assegurado ao adolescente o recebimento de todas as garantias e benefícios previstos pela legislação trabalhista e previdenciária (NEVES; LOYOLA; ROSA, 2019, P. 122).
Assim, existe a possibilidade do ingresso do menor, a partir dos quatorze anos de idade, no mercado de trabalho na condição de aprendiz, objetivando seu desenvolvimento e profissionalização.
Dessa maneira, a concretização do trabalho mantido por menores na condição de aprendiz, se dá mediante o programa de aprendizagem.
O objetivo do programa de aprendizagem, além de cumprir com o contido no artigo 227 da CF/88, é promover meios para o desenvolvimento social e profissional do menor aprendiz, bem como sua inserção no mercado de trabalho de maneira protegida, valendo destacar que a proteção neste sentido é fiscalizada pelo Ministério Público do Trabalho.
A regulamentação do contrato de aprendizagem é dada Decreto nº 9.579, de 22 de novembro de 2018, bem como está previsto na Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT, nos artigos 428 a 433.
Assim, Ricardo Resende (2015, p. 263) afirma que “o contrato de aprendizagem é um contrato de trabalho especial, que mescla a prestação de serviços tradicional à aprendizagem profissional do trabalhador, a fim de lhe garantir qualificação e formação profissional metódica”, ou seja, tem-se a união da educação com o trabalho.
Ainda sobre o conceito do contrato de aprendizagem, Luciano Martinez (2015, p. 1.410) define como “um negócio jurídico de emprego de natureza especial tanto no âmbito substancial (por ter destinação exclusiva) quanto no domínio formal (por ter tempo determinado, forma escrita e sujeitos específicos)”.
Para a concretização da aprendizagem, o Decreto 5.452/1943 – Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) determina aos estabelecimentos a contratação de aprendizes, estipulando uma porcentagem mínima e máxima:
Art. 429. Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional. (BRASIL, 1943)
Observa-se que, além de contratar, o empregador dever matricular o aprendiz nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem, com o fito de preencher uma das características do contrato especial de aprendizagem, que é a formação técnico-profissional.
É importante elucidar que a Lei de Aprendizagem estipula que tais entidades devem ter estrutura adequada para o desenvolvimento dos programas de aprendizagem.
A norma em exame não aceita um programa de aprendizagem qualquer, porque tal projeto deve ser desenvolvido sob a orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica. Entre essas entidades, a lei (arts. 429 e 430 da CLT) indica os Serviços Nacionais de Aprendizagem (SENAI, SENAC, SENAR, SENAT e SESCOOP), as Escolas Técnicas de Educação, as entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente , ou ainda as entidades de prática desportiva das diversas modalidades filiadas ao Sistema Nacional do Desporto e aos Sistemas de Desporto dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Essas entidades deverão contar com estrutura adequada ao desenvolvimento dos programas de aprendizagem, de forma a manter a qualidade do processo de ensino, bem como acompanhar e avaliar os resultados (MARTINEZ, 2020, p. 536).
Dessa maneira, a Lei de Aprendizagem buscar oferecer meios eficientes para garantir ao aprendiz uma formação e desenvolvimento de qualidade e protegida. A relação do aprendiz com uma dessas entidades “é condição essencial para a validade de sua contratação, uma vez que serão elas as responsáveis pela orientação das atividades teóricas e práticas que caracterizarão o processo de formação técnico-profissional” (MACHADO; ZAINAGHI, 2017, p. 300).
O CIEE atua por meio da aplicação de diversos programas direcionados aos jovens e adolescentes, de maneira a auxiliá-los na preparação e inserção para o mercado de trabalho. O CIEE contribui ativamente para o desenvolvimento do aluno durante o processo de aprendizagem por meio das atividades desenvolvidas.
Concernente à aprendizagem executada na cidade de Palmas/TO, dentre as diversas instituições e associações que atuam neste sentido, o CIEE é um dos agentes de integração entre o menor aprendiz e o estabelecimento pelo qual é contratado, de forma que auxilia e avalia o seu desenvolvimento junto ao estabelecimento, como também aplicando cursos com conteúdo de aprendizagem.
No que diz respeito ao âmbito previdenciário, no CIEE Unidade Palmas/TO, tais informações se enquadram nos conteúdos de teórica básica, qual seja, noções de direitos trabalhistas e previdenciários, sendo que na prática, são repassadas tais informações por meio de conteúdos programáticos, porém nada de forma específica, eis que essas informações fazem parte da aprendizagem teórica básica, não havendo, portanto, algo específica no âmbito previdenciária.
Assim, tendo em vista que, os menores aprendizes são pessoas em processo de desenvolvimento, o contato com o CIEE possibilita a aplicação da educação previdenciária, elucidando que os menores aprendizes devem obter a educação necessária para se tornarem profissionais qualificados e cidadãos do bem, e nessa educação inclui a previdenciária (NEVES; LOYOLA; ROSA, 2019).
Na percepção de Adriane Bramante, presidente do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário – IBDP, “o direito previdenciário é um direito fundamental social e precisa ser dado a ele a merecida atenção, sendo que é um tema que alcança cenários de discussões em todo o país” (online).
As informações na espera previdenciária têm sua relevância para o cidadão, uma vez que engloba benefícios que irá ampará-lo em situações como doença, incapacidade e velhice, sendo, portanto, essenciais à sua existência e, do mesmo modo, “há um consenso sobre a importância da seguridade social, que inclui a previdência social, para os indivíduos tanto quanto para a economia de um país e seu desenvolvimento” (LAZZARI; CASTRO, 2020).
Similarmente, a educação previdenciária é fundamentalmente necessária, considerando as diversas alterações ocorridas na legislação no decorrer das décadas.
Em se tratando de tema previdenciário e sua grande complexidade, observada em virtude das várias alterações e da quantidade de normas, acompanhar e operacionalizar os benefícios ofertados, torna-se um desafio para os cidadãos em geral e até mesmo para os profissionais que militam na área. Por isso, muitos dos segurados, que nem mesmo conhecem seus direitos, não o buscam, o que promove um enorme prejuízo social e econômico (MAGALHÃES, 2019).
Assim, a educação previdenciária torna-se indispensável, de maneira que o cidadão que conhece seus direitos tem mais possibilidades de exercê-lo, o que evita maiores prejuízos, tanto no âmbito social, quanto no econômico.
Nesse sentido, faz-se necessária a utilização de políticas públicas para expandir o conhecimento e compreensão a respeito de assuntos no âmbito previdenciário, por meio da educação previdenciária, principalmente, àqueles que estão em processo de desenvolvimento como pessoa, o que inclui os menores aprendizes, eis que serão os futuros trabalhadores do país.
E, no sentido de evitar futuros prejuízos sociais na vida do cidadão, faz-se necessária a educação previdenciária desde a adolescência.
É que a infância e a adolescência são os períodos de maiores transformações do ser humano, é o momento em que se forma seu caráter, se dá a educação básica, a alfabetização; é o período em que a saúde é mais frágil (notadamente a da criança). É dizer, esse período inicial da vida é o que permitirá a formação de um adulto saudável, educado e ético, a permitir a estruturação de uma sociedade mais justa e humana (BARROS, 2015, p. 28).
Assim, é importante a promoção da educação previdenciária do menor aprendiz junto ao CIEE, de maneira específica e constante, como forma de auxiliar na sua formação enquanto cidadão, contribuindo, assim, para a construção de uma sociedade.
Portanto, tendo em vista que os menores aprendizes são pessoas que estão em fase de desenvolvimento mental, intelectual, psicológico e físico e, do mesmo modo, levando em consideração que estes serão parte dos futuros trabalhadores do país, faz-se necessário a utilização de políticas públicas para a efetivação e promoção da educação previdenciária para aqueles que serão o futuro da nação.
CONCLUSÃO
A educação previdenciária, como meio de desenvolvimento do indivíduo, é instrumento de aquisição de dignidade. Considerando as especificidades na formação profissional de um aprendiz, sobretudo em idade tenra, apropiar-se das informações relacionadas aos seus direitos previdenciários é de fundamental importância, já que se tratam de aprendizes, mas que exercem atividade laborativa. Neste contexto, destaca-se, como recorte, a educação previdenciária para os menores aprendizes do Centro de Integração Empresa-Escola – CIEE na cidade de Palmas.
Os menores aprendizes são adolescentes a partir dos quatorze anos de idade, ou seja, ainda estão em formação como pessoa e, do mesmo modo, há um contato direito do adolescente/jovem para com o Centro de Integração por meio da Lei de Aprendizagem, o que facilita a aplicação da educação previdenciária.
São estipulados eixos temáticos pelo Ministério Público do Trabalho, por intermédio da Portaria MTE n. 723 de 23 de abril de 2012, para a aplicação da aprendizagem aos menores aprendizes e um dos assuntos que devem ser abordados são noções básicas de direito previdenciário.
No entanto, mesmo que haja essa normativa, há a estipulação de informações concernentes à Previdência Social de forma muito genérica, integrando a aprendizagem teórica básica, sendo, portanto, repassadas tais informações muito superficialmente, ao passo que os assuntos referentes à Previdência Social são complexos, ou seja, difíceis de ser compreendidos, ainda mais devido às inúmeras alterações ocorridas no decorrer das décadas. E, devido à sua complexidade, tais assuntos devem ser mais aprofundados, dado, também, à sua relevância.
Em razão de sua complexidade e importância, é indispensável que a efetiva educação previdenciária para os menores aprendizes, sejam aplicadas de forma aprofundada e não, somente, repassar as noções referente ao assunto, mas sim fazer com que os menores aprendizes compreendam de fato, pois somente assim haverá uma maior conscientização a respeito do assunto.
Dessa maneira, a educação previdenciária para os menores aprendizes do CIEE da cidade de Palmas se faz necessária diante da complexidade dos assuntos no âmbito previdenciário, bem como aos benefícios que essa educação pode transmitir, como instrumento de cidadania, como também auxílio no desenvolvimento do menor aprendiz como pessoa, dado que estão em processo de formação.
As vantagens da educação previdenciária vão muito além do que se possa imaginar, de forma que não fica somente no campo individual, ela permeia o campo social, eis que promove o desenvolvimento da sociedade, sendo necessário utilizar-se de meios eficazes para surtir efeitos, pois com a efetiva educação previdenciária o país terá adultos mais preparados e conscientizados.
Contudo, observa-se que os meios existentes para transmitir informações atinentes à Previdência Social são diminutos, a citar pelo Programa de Educação Previdenciária – PEP, que por mais que seja um que tenha um ótimo objetivo, ainda não é o suficiente para atender às necessidades dos brasileiros.
Não há uma educação previdenciária para os menores aprendizes da cidade de Palmas/TO, existe somente o repasse de informações a fim para que o menor aprendiz tenha noção a respeito do assunto. Porém, não basta somente essa “noção”, é imperioso uma verdadeira Educação Previdenciária, onde os cidadãos conheçam e compreendam de fato seus direitos e deveres perante o Estado, de modo que exerçam seus deveres como trabalhador e, se no momento de requerer seus direitos não for possível exercê-los por um possível equívoco do Estado, que possa pleiteá-los judicialmente, ressaltando que o cidadão que conhece de seus direitos, tem mais possibilidade de exercê-los e de cobrá-los.
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Graduanda em Direito pela Universidade Católica do Tocantins - Unicatólica.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: PASCOAL, GEYZA ALVES. Educação previdenciária e sua importância para os menores aprendizes do Centro de Integração Empresa-Escola – CIEE da cidade de Palmas/TO Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 21 jun 2022, 04:04. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/58716/educao-previdenciria-e-sua-importncia-para-os-menores-aprendizes-do-centro-de-integrao-empresa-escola-ciee-da-cidade-de-palmas-to. Acesso em: 24 dez 2024.
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