PAULO ROBERTO ALVES DE ALMEIDA
(coautor)
Resumo: O Score é uma pontuação de crédito calculado com base em relatórios financeiros e que mede fatores como o quão bem uma pessoa lidou com suas finanças e dívidas no passado, ajudando os credores a “preverem” se o indivíduo será um bom pagador. Para obter essa pontuação, são recolhidas e armazenadas informações dos consumidores, tornando necessário analisar essa prática à luz das legislações vigentes, uma vez que a maneira o Score é realizado pode acabar violando a transparência e a clareza de informações previstas no CDC. Desse modo, foi realizada uma pesquisa bibliográfica tendo como objetivo principal analisar como é a prática do Score, a fim de abordar se pode haver configurações que a caracterizam como um ato ilícito, devido aos transtornos causados. Por sua veza, a hipótese estabelecida é a de que a prática do Score sem a devida transparência de informações ao consumidor, se mostra como prática ilícita, conforme a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD).
Palavras- Chave: Score. Garantias do Consumidor. Princípio da Transparência.
Abstract: The Score is a credit score calculated from financial reports that measures factors such as how well a person has handled their finances and debt in the past, helping creditors to “predict” whether the individual will be a good payer. In order to obtain this score, information from consumers is collected and stored, making it necessary to analyze this practice in the light of current legislation, since the way the Score is performed may end up violating the transparency and clarity of information provided for in the CDC. In this way, a bibliographic research was carried out with the main objective of analyzing how the practice of Score is, in order to address whether there may be configurations that characterize it as an illicit act, due to the inconvenience caused. In turn, the established hypothesis is that the practice of Score without due transparency of information to the consumer, is shown to be an illegal practice, according to Law No. 13,709, of August 14, 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD).
Keywords: Score. Consumer Warranties. Principle of Transparency.
Diante dos novos paradigmas propostos pela Constituição Federal de 1988 (CR/88), no seu rol de princípios constitucionais estão contidos os princípios fundamentais, à saber: dignidade da pessoa humana e a preservação da imagem, da honra e moral, conforme exposto nos artigos 1º ao 4º da CR/88. Esses princípios, além de serem aplicados ao longo do tempo, também têm sido observados na iniciativa privada, uma vez que a CR/88 traz em seu bojo normas, artigos que balizam as condutas de gestores, de atividades empresariais e de interesse social primordiais no âmbito corporativo.
Tendo não só o princípio da publicidade, mas também outras normas que permeiam a Constituição da República, inclusive penais, quando se trata das informações de caráter privado e particular do cidadão, bem como da proteção aos direitos fundamentais de primeira geração, o presente estudo tem como foco a prática de instituições financeiras à restrição de crédito dos consumidores através do sistema denominado Score, criado pela Serasa Experian e que atribui uma pontuação com variações entre 0 (Zero) e 1000 (mil) como um parâmetro de medidas para concessões de créditos. Para tal, são recolhidas e armazenadas informações dos consumidores, seja para negar, reduzir ou ampliar linhas de créditos.
Considerando-se a necessidade de se analisar essa prática à luz das legislações vigentes, para compreender o fenômeno bem como definir os benefícios e/ou malefícios ao cidadão e a economia, buscou-se responder à seguinte questão norteadora: A forma como os fornecedores de serviços e produtos diversos, especialmente as instituições financeiras, estão praticando o Score, sem que os consumidores tenham acesso às informações a seu respeito, principalmente as creditícias, pode estar violando a transparência e a clareza de informações previstas no CDC e atingindo o direito fundamental atrelado à liberdade de escolha, à autonomia privada, a privacidade, intimidade, honra e imagem e, dessa forma, aos princípios da dignidade da pessoa humana e da cidadania?
Para responder à esse questionamento, o objetivo geral dessa pesquisa foi analisar como é a prática do Score, a fim de abordar se pode haver configurações que a caracterizam como um ato ilícito, devido aos transtornos causados; enquanto os objetivos específicos incluíram: conceituar Score, apresentando suas particularidades; abordar as garantias do consumidor, destacando o princípio da transparência e da publicidade, bem como os direitos do consumidor por equiparação; e identificar a (in) compatibilidade do Score com o ordenamento jurídico brasileiro.
A hipótese estabelecida é a de que a prática do Score sem a devida transparência de informações ao consumidor, se mostra como prática ilícita, conforme a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), uma vez que essa expressa que somente o titular, (pessoa a quem se referem os dados) pode, quando devidamente questionado/solicitado, permitir que suas informações pessoais sejam utilizadas por uma instituição.
A justificativa para trazer para o centro das discussões a prática do Score e mostrar como ele pode vir a impactar diretamente a maneira como indivíduos e empresas estão se relacionando, podem ser passos decisivos para que a lógica do sistema seja revista. Prova disso é que, se por um lado, o Score se mostra uma ferramenta imprescindível para “segurança” daqueles que dependem de tais informações para disponibilizar créditos para seus clientes, por outro lado, negar a importância das questões relacionadas à falta de transparência pode significar uma aceleração do esgotamento dos recursos e agravar as situações que podem comprometer a própria sobrevivência dos grupos sociais.
Dessa forma, como a produção desde estudo tem a intenção de apropriar-se da realidade para melhor analisá-la e, posteriormente, produzir transformações, a discussão sobre os impactos da prática do Score, em relação a inconstitucionalidade no que tange a Constituição da República e o Código de Defesa do Consumidor, além do aspecto prático e muito relevante, mostra-se de suma importância para o meio acadêmico daqueles que estão concluindo o curso de Bacharel em Direito.
Metodologicamente, a pesquisa foi de cunho qualitativo, sendo desenvolvida por meio da revisão de literatura, buscando traçar, expor e conceituar as questões relacionadas ao tema de forma incisiva, para que se entenda o que isso implica nos métodos convenientes e coerentes. Os elementos utilizados para tal, de fonte primaria, foram pesquisas e legislações; e de fontes secundárias foram artigos científicos, doutrinas especializadas e jurisprudências que versam sobre o tema; com norteamento através dos princípios da pesquisa bibliográfica para total domínio do assunto.
2 O SCORE E SUAS FUNCIONALIDADES
A maioria das operações financeiras, segundo Alves (2008), envolvem a avaliação do pedido, que é um processo complexo, envolvendo a avaliação de diversos parâmetros do cliente: a estabilidade de renda do cliente, a capacidade de arcar com determinada parcela mensal e a historicidade (presença de quaisquer relatórios negativos de outras Instituições Financeiras). A cada parâmetro é atribuída uma pontuação denominada Score; e o mais comum é o Score da Serasa, que reflete o comportamento financeiro da pessoa. Essa pontuação facilita o acesso ao crédito em serviços como: empréstimos, financiamentos, compras parceladas, assinatura de Serviços, cartões de Crédito, dentre outros.
2.1 Conceito e funcionamento do Score
De acordo com o site do Serasa (2018) o Score é resultado de uma avançada tecnologia em modelagem de dados, com o objetivo de auxiliar a demanda da concedente na análise do risco na decisão de concessão ou não de crédito e/ou de realização ou não de negócios. Os principais elementos utilizados na composição levam em conta informações individuais, financeiras, patrimoniais, de cadastro e de idoneidade que possam influir nos compromissos financeiros e outras circunstâncias relacionadas ao consumidor, sendo baseado em modelos estatísticos de pontuação de crédito.
Por sua vez, Cortazio (2019) afirma que o Score ou Credit scoring é um sistema automatizado adotado por bancos e intermediários financeiros para avaliar solicitações de crédito de clientes (geralmente para concessão de crédito ao consumidor). Baseia-se em sistemas automatizados que preveem a aplicação de métodos ou modelos estatísticos de avaliação do risco de crédito, cujos resultados são expressos sob a forma de julgamentos sintéticos, indicadores numéricos ou pontuações, associados ao interessado, visando fornecer uma representação, em termos preditivos ou probabilísticos, de seu perfil de risco, confiabilidade ou pontualidade nos pagamentos.
Na concepção de Pinto (2014) o Score é uma pontuação calculada através do exame de todos os dados, tanto pessoais quanto relacionados ao passado financeiro do solicitante. Dessa forma, as instituições bancárias e financeiras decidem se um sujeito é confiável, portanto apto a pagar as parcelas do empréstimo obtido e, consequentemente, decide se aceita ou rejeita o pedido de empréstimo apresentado. Credit scoring é um procedimento que é realizado no momento da investigação, ou melhor, quando bancos e financeiras aceitam o pedido de empréstimo, empréstimo ou hipoteca apresentado pelo cliente. A pontuação de crédito é equivalente ao percentual de risco associado ao financiamento de um assunto específico.
Enfim, para Albrecht e Savio (2015) o modelo Score compreende diversas informações e cada uma delas direcionando para um determinado perfil de histórico de crédito, fornecendo uma pontuação que representa a probabilidade de um indivíduo se tornar inadimplente no mercado em um período de 12 meses, tendo em vista a adoção deste mecanismo obscuro (Concentre Scoring), cuja sua utilização tem como filtro um banco de dados.
As regulamentações que abordam o Score abarcam questões relacionadas a sigilo e confidencialidade, por constituírem segredo empresarial, conforme descreve o artigo 5º, IV da Lei 12.414/11 (BRASIL, 2011), onde se destaca que a disciplina, formação e consulta a bancos de dados com informações de adimplemento, de pessoas naturais ou de pessoas jurídicas, para a formação de histórico de crédito, mas buscando resguardar o segredo empresarial.
Várias empresas e escritórios privados coletam dados sobre o histórico de pagamentos ou a credibilidade de uma pessoa e os refletem nas agências de crédito. No Brasil, as agências de crédito mais utilizadas antes da concessão do crédito são a do SPC (Serviço de Proteção ao Crédito), que é uma companhia de tecnologia que tem vínculo com a Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas (CNDL), e do Serasa, que é uma empresa de análises e informações para decisões de crédito que reúne dados que são enviados por financeiras e bancos. Existem outros portais onde são armazenadas as informações sobre a capacidade creditícia de indivíduos, mas os dois primeiros são os mais relevantes e significativos do mercado.
Na visão de Albrecht e Savio (2015) o Superior Tribunal de Justiça decidiu que o sistema scoring de crédito é totalmente legal, mas que o mesmo é cabível de indenizações por danos morais caso haja o fornecimento de dados falsos ou a recusa comprovada de crédito em decorrência de uma baixa pontuação.
Dias (2015) informa que todo ser humano possui direitos essenciais e que esses direitos são inerentes à vida, pois têm como foco garantir a liberdade, o valor, a igualdade, a dignidade, a segurança e a natureza da condição humana. Todos esses direitos são chamados de direitos humanos ou direitos fundamentais e sua efetivação “depende” do ordenamento jurídico-constitucional, uma vez que “[...] os direitos fundamentais do ser humano são direitos constitucionalizados sob técnica especial de reconhecimento e definição assentados nas Constituições dos Estados contemporâneos [...]” (DIAS, 2015, p.86).
Por sua vez, Cruz e Gomes (2009, p. 63) mencionam que
[...] o processo constitucional é indispensável à garantia dos direitos fundamentais e como o respeito destes é necessário à efetividade do próprio processo constitucional. Em outras palavras: não é possível pensar em direitos fundamentais sem que haja um modelo constitucionalmente adequado e efetivo de processo constitucional, e, sem este, não há como garantir os direitos fundamentais.
Nesse sentido, vale aqui ressaltar que o prestígio dado aos direitos fundamentais nos textos constitucionais e nos ordenamentos jurídicos levou a construção do Estado de Direitos Fundamentais e do Estado de Direito Democrático, porém a função jurisdicional do Estado depende não só de mudanças drásticas na formação e na mentalidade dos “[...] operadores, técnicos ou práticos do direito – juízes, advogados públicos e privados, defensores públicos, membros do Ministério Público” (DIAS, 2015, p.95), como também de uma metodologia normativa de garantia dos direitos fundamentais, que pode ser executada por meio do Direito e do processo, que é “[...] o procedimento realizado mediante o desenvolvimento da relação entre seus sujeitos [...]” (DIAS, 2015, p.112).
Com base nisso, entende-se que os direitos fundamentais são “[...] elementos imprescindíveis para a construção de ordens legítimas, porquanto sem o seu respeito a ideia de um Estado Democrático passa a ser mera quimera ou discurso vazio de justificação de ordens totalitárias” (CRUZ e GOMES, 2009, p.70). Assim, uma das características dos direitos fundamentais é o fato de dependerem do momento de sua aplicação, uma vez que o direito à liberdade de expressão, por exemplo, mesmo sendo um direito fundamental, enfrenta limites, apesar de ser essencial para a democracia.
Embasado nessa explicação, nota-se que os direitos fundamentais são prerrogativas ou vantagens jurídicas estruturantes da existência, afirmação e projeção da pessoa humana e de sua vida em sociedade; sendo que estes levam aos direitos humanos, que se destinam a preservação da dignidade da pessoa humana consagrados no âmbito internacional, sendo que o Estado tem a necessidade de promover e garantir condições suficientes para a aplicação dos direitos humanos.
Isso significa que enquanto os direitos humanos são direitos relacionados diretamente ao indivíduo, em decorrência de sua condição humana e em consonância com a lei natural; os direitos fundamentais do homem são um conjunto de prerrogativas fundamentalmente importantes e iguais para todos os seres humanos, cujo principal objetivo é assegurar uma convivência social livre e condizente com a dignidade humana. Com isso, Doneda (2006) destaca que os conceitos de direitos fundamentais e direitos humanos podem ser fundidos na expressão "direitos humanos fundamentais", que referem-se a garantia da não intervenção do Estado nas questões individuais, positivadas na constituição do Estado com o objetivo de proteger e resguardar os direitos da pessoa humana, tanto a nível constitucional, infraconstitucional, ou por tratados e convenções Internacionais.
Porém, Gomes (2022) discorda dessa afirmativa ao descrever que apesar dos direitos fundamentais serem sempre direitos humanos, não se pode dizer o inverso, pois os direitos humanos são inatos aos indivíduos e presentes nas declarações de âmbito internacional, enquanto os direitos fundamentais são aqueles positivados por uma Constituição e reconhecidos como tal em âmbito nacional. Por esse motivo, a proteção dos grupos minoritários acontece através das chamadas garantias constitucionais, que podem ser compreendidas como formas de assegurar que o texto constitucional seja universalmente aplicado por meio das garantias individuais, que são aquelas que atuam como um escudo contra os desvios de poder do Estado, concretizando os direitos individuais e dando a estes direitos a sanção vinda da lei constitucional (ao assegurar o direito declarado).
Pensando nisso, os princípios constitucionais, com destaque para os princípios fundamentais, que são aqueles que guardam os valores fundamentais da ordem jurídica, podem ser considerados como os pilares de todo o ordenamento jurídico, pois são eles que orientam que as ações e decisões aconteçam em conformidade com as normas jurídicas, como é o caso do Código de Defesa do Consumidor (CDC) que estabelece, entre outras coisas:
a) a proteção à saúde;
b) a segurança e qualidade dos produtos e serviços;
c) a informação adequada e publicidade correta, ou seja, o exercício de práticas comerciais de acordo com os princípios da boa-fé, equidade e lealdade;
d) a educação do consumidor;
e) a correção, transparência e equidade nas relações contratuais;
f) a promoção e desenvolvimento de associações livres, voluntárias e democráticas entre consumidores e usuários;
g) e a prestação de serviços de acordo com padrões de qualidade e eficiência.
O CDC pode ser considerado uma lei embasada nos princípios constitucionais, pois estabelece que os fornecedores de serviços e produtos são compelidos a entregar ao consumidor o que ele deseja, estando os mesmos em conformidade com o que for acordado no contrato de fornecimento. Ele reforçou as proteções em favor do consumidor estabelecidas na CF/88, impondo obrigações precisas à pessoa jurídica e ampliando o escopo de aplicação e duração da garantia legal e dos termos de fornecimento e do uso de dados do cliente. Assim, o CDC - Lei 8.078/1990, em seus artigos 18 a 20 responsabiliza o fornecedor pelos produtos e serviços quando ocorrer alguma lesão e violação nas relações de consumo.
Com a Lei de Defesa do Consumidor, surgiram os primeiros SACs (Serviços de Atendimento ao Consumidor) e o call center tornou-se uma necessidade, pois as empresas precisavam atender as exigências legais e às reclamações dos clientes, evitando conflitos com o Procon (Fundação de Proteção ao Consumidor), especialmente no que concerne aos princípios da transparência, da publicidade e aos direitos do consumidor por equiparação.
3.1 Princípios da Transparência e da Publicidade
Gabrich (2007) informa que o CDC determina em seus artigos que as relações de consumo devem primar pelo princípio da transparência, buscando harmonizar e reorganizar a regulamentação relativa aos processos de compra e consumo, de forma a assegurar um elevado nível de proteção dos consumidores e utilizadores. Por meio da transparência, os direitos e interesses individuais e coletivos dos consumidores e utilizadores são reconhecidos e garantidos, a sua proteção é promovida a nível nacional e local, também de forma coletiva e associativa, e são favorecidas as iniciativas que visem a prossecução desses fins, também através da regulação das relações entre as associações de consumidores e utentes e as intuições.
O princípio da transparência ante as questões do CDC, no entendimento de Covizzi (2000) tem como foco promover um mercado justo, acessível e sustentável para produtos e serviços de consumo; estabelecer normas e padrões nacionais para garantir a proteção do consumidor; prever padrões aprimorados de informação ao consumidor, para proibir certas práticas comerciais e de marketing desleais; promover o comportamento responsável das instituições; e assegurar um quadro legislativo e de fiscalização consistente, relacionado com transações e acordos de consumo.
Nesse sentido, entende-se que o princípio da transparência impõe às partes o dever de lealdade recíproca antes, durante e depois da negociação, tendo embasamento tanto no Inciso III do artigo 1º da Constituição Federal de 1988, que estabelece o Princípio da dignidade da pessoa humana quanto no direito à vida privada (privacidade), intimidade e honra, afiançado pelo inciso X do artigo 5º da Constituição Federal de 1988 e pelo artigo 21 pelo Código Civil - Lei 10406/02.
Por sua vez, o princípio da publicidade é descrito por Gabrich (2007) como um princípios cujo intento é despontar a necessidade das instituições públicas ou privadas apresentarem o máximo de transparência imaginável, a fim de que a as pessoas adquiram o conhecimento de suas atuações e decisões, como descrito no artigo 37 da Constituição Federal “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência [...]” (BRASIL, 1988).
Isso significa que o princípio da publicidade possui aplicabilidade em todos os Poderes e níveis, levando em consideração que os atos praticados não devem ser sigilosos. Contudo, há algumas exceções legalmente estabelecidas ao Princípio da Publicidade, inclusive na Constituição Federal de 1988, quando esta alega no artigo 5º:
XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional.
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do estado.
XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) “o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder”.
b) “a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal”.
LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem
LXXII - conceder-se-á “habeas data”:
a) “para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público”.
b) “para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativa” (BRASIL, 1988).
Baseado nisso, o que se percebe é que o princípio da publicidade vem do dever de divulgação oficial dos atos administrativos, dando conhecimento do ato administrativo ao público em geral e assegurando a transparência para o controle social dos atos administrativos, mas sem se confundir com a regra que impõe a publicidade oficial. Entretanto, esse dever pode deixar de ser cumprido quando houver algum risco a vida privada ou à segurança da sociedade e do Estado.
Desse modo, entender-se que os princípios constitucionais restringem o poder punitivo do Estado, e que o conjunto dos direitos fundamentais, princípios, garantias e regras disciplinam a proteção e a efetivação de todos os direitos ou interesses humanos, inclusive no âmbito penal. Logo, questões como a divulgação de dados pessoais devem ser analisadas com base na Constituição Federal vigente, visando proteger o indivíduo, respeitando as regras, os princípios constitucionais e as garantias; e vetando abusos e violações aos direitos.
3.2 Os direitos do consumidor por equiparação
O primeiro direito fundamental do consumidor, estabelecido pelo CDC é o direito à igualdade, que é, naturalmente, um objetivo consagrado na Constituição. De acordo com o CDC, certas formas de discriminação são proibidas, ou seja, um fornecedor não pode, entre outros, excluir injustamente pessoas do acesso a quaisquer bens. Também não é permitido fornecer mercadorias/serviços de qualidade diferente, ou com preços desiguais, a determinadas pessoas de forma discriminatória. É claro que, igualmente, não é permitido excluir uma determinada comunidade do fornecimento de bens com base em uma discriminação injusta.
Alves (2008) estabelece que um fornecedor não deve discriminar ao avaliar a capacidade de uma pessoa de pagar o custo de uma transação proposta, ao propor os termos e condições do contrato, ao buscar julgamento em respeito de um acordo, ou decidir relatar qualquer informação pessoal de uma pessoa; mas enumera alguns motivos pelos quais uma diferenciação pode ser justificada.
Assim, para que um fornecedor se recuse a fornecer determinados bens ou serviços, é preciso existir determinadas circunstâncias, sendo importante lembrar que não é uma violação do CDC que um fornecedor comercialize quaisquer bens de uma maneira que implique uma preferência por um determinado grupo de consumidores que se diferencie da população em geral com base em um motivo de discriminação estabelecido na Constituição, se os bens específicos forem razoavelmente destinados a satisfazer quaisquer necessidades específicas que sejam comuns ou características exclusivas desse grupo específico de consumidores.
No geral, Alves (2008) menciona que é preciso avaliar a razoabilidade de qualquer conduta e determina que qualquer conduta não razoavelmente justificada constitui discriminação injusta dentro da Constituição ou da CDC. É claro que a imparcialidade dependeria das circunstâncias de uma transação específica e, em particular, de sua natureza. Contudo, é possível instaurar processos perante um tribunal de igualdade; ou apresentar queixa junto do Procon, que deve remeter a reclamação para o tribunal de direitos do consumidor por equiparação, se a reclamação parecer procedente, envolvendo direitos fundamentais do consumidor como o direito à privacidade, direito de escolha, direito à divulgação e informação, direito ao marketing justo e responsável, direito a negociação justa e honesta, etc.
4 A INCOMPATIBILIDADE DO SCORE COM O ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO
A pontuação de crédito por meio do Score é vista por Pinto (2014) como uma ferramenta de imenso potencial para ajudar no crescimento econômico da economia mundial, pois tem como intuito melhorar: a inclusão financeira; o acesso a crédito para pessoas físicas e micro, pequenas e médias empreendimentos; e eficiência. Seu uso e a variedade na pontuação aumentou significativamente nos últimos anos devido ao melhor acesso a uma maior variedade de dados, maior poder de coleta de informações, maior demanda por melhorias na eficiência e crescimento econômico.
Além disso, a aplicação do Score evoluiu a partir da tomada de decisão tradicional de aceitar ou rejeitar um pedido de crédito para inclusão de outras facetas do processo de crédito, como o preço dos serviços financeiros para refletir o perfil de risco do consumidor ou empresa e o estabelecimento de limites de crédito. Portanto, o Score também é usado para determinar os níveis mínimos de regulamentação e capital econômico, suporte ao relacionamento com o cliente, gestão de riscos e, em certos países, fazer ofertas a potenciais consumidores e empresas.
De modo geral, Padua (2016) alega que os métodos usados no Score aumentaram em sofisticação nos últimos anos. Eles ultrapassaram as técnicas estatísticas tradicionais e passaram a envolver métodos inovadores, como inteligência artificial, incluindo algoritmos de aprendizado de máquina. Em alguns casos, a adoção de soluções inovadoras e técnicas também ampliou a gama de dados que podem ser considerados relevantes para pontuação de crédito, modelos e decisões. Com isso, as oportunidades de usar métodos inovadores para o Score incluem maior inclusão financeira e acesso ao crédito, melhoria na precisão dos modelos subjacentes, ganhos de eficiência na automatização de processos e, potencialmente, uma melhor experiência do cliente.
Contudo, o uso de métodos inovadores no Score também levanta preocupações sobre privacidade de dados, justiça e potencial de discriminação contra minorias, interpretabilidade dos modelos e potencial para consequências não intencionais, uma vez que, na opinião de Bezerra (2014) os modelos desenvolvidos na coleta dos dados podem abranger e perpetuar o preconceito. Dito isso, há também riscos para consumidores e empresas do Score dificultar melhorias na inclusão financeira de um público que pode vir a ser fidelizado e preocupações sobre a eficácia dos métodos e tecnologias utilizados na coleta de informações. Essas preocupações aplicam-se especialmente em mercados com fraco ou sem supervisão regulatória adequada dos prestadores de serviços de crédito.
Para complicar ainda mais a situação, no que tange à Lei 12.414/11 (BRASIL, 2011), entende-se que o Score vai contra os artigos 43 e 44, do CDC sobre cadastros de consumidores, principalmente quanto ao que é pertinente em relação aos bancos de dados e cadastros relativos aos consumidores, e sobre os serviços de proteção ao crédito; violando a intimidade/dignidade dos consumidores. O artigo 72 do CDC também é ferido quando o Score dificulta o acesso às informações de interesse dos consumidores, bem como o artigo 73 do CDC, que fala que os erros de avaliação podem causar prejuízos irreparáveis aos consumidores.
Há de mencionar também o artigo 170, inc. V da CR/88 que direciona que a Ordem Econômica é fundada na valorização do trabalho humano e que tem por fim assegurar a todos existência digna conforme os ditames da justiça social e destaca-se a defesa do consumidor. Neste sentido, cabe explanar os apontamentos realizados pelo ministro Paulo de Tarso Sanseverino, uma vez que, ao expor sua posição, o ministro relator disse que após a afetação do primeiro recurso especial como representativo de controvérsia (REsp 1.419.697), passou a receber os advogados e constatou que havia uma grande movimentação sobre o tema, novo no cenário jurídico.
O sistema scoring – pontuação usada por empresas para decidir sobre a concessão de crédito a clientes – foi reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) como um método legal de avaliação de risco, desde que tratado com transparência e boa-fé na relação com os consumidores. Seguindo o voto do ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a Segunda Seção definiu que a simples existência de nota desfavorável ao consumidor não dá margem a indenização por dano moral. No entanto, havendo utilização de informações sensíveis e excessivas, ou no caso de comprovada recusa indevida de crédito pelo uso de dados incorretos ou desatualizados, é cabível a indenização ao consumidor [...]. Por todas as características expostas, o ministro Sanseverino entende que o sistema scoring não representa em si uma ilegalidade. Ele destacou, no entanto, que o consumidor tem o direito de conhecer os dados que embasaram sua pontuação. “O método é lícito, mas deve respeito à privacidade e à transparência. Além disso, devem ser respeitadas as limitações temporais, de cinco anos para o cadastro negativo e de 15 anos para o histórico de crédito”, afirmou (BRASIL, 2013).
Analisando a afirmativa apresentada, subentende-se que as empresas usuárias do Score devem ser capazes de explicar tanto aos consumidores as decisões tomadas com base na pontuação de crédito quanto aos órgãos reguladores a forma como o Score foi incorporado em seus processos decisórios e a lógica envolvida em seu funcionamento. Os dados utilizados e as decisões tomadas com base no Score também devem operar em igualdade de oportunidades ou embasadas em leis antidiscriminação (por exemplo, não usar características consideradas protegidas, como raça e religião).
Também há a necessidade de os consumidores receberem informações suficientes sobre os dados usados e as decisões tomadas com base no Score. O foco deve, no entanto, não estar na divulgação direta ou indireta do algoritmo, mas sim na lógica por trás da decisão de risco de crédito, pois conforme Bessa (2003) a divulgação do algoritmo pode infringir direitos de propriedade, pode comprometer a precisão e também pode não ser significativo para o consumidor. Por isso, as organizações devem considerar fornecer aos titulares dos dados uma revisão das decisões que foram totalmente automatizadas e uma correção de dados imprecisos (se isso resultou em sua pontuação de crédito sendo impactado).
Nesse sentido, Albrecht e Savio (2015, p.04) alertam que
A legalidade do sistema “credit scoring” parte do conceito de que o sistema não se trata de cadastro ou banco de dados de consumidores, mas de um método de cálculo que avalia os riscos da concessão de um crédito, utilizando, para tanto, de modelos estatísticos, e extraindo dados via “internet”. Diante todas estas informações, adquiridas na aludida audiência pública, o STJ, no REsp 1.419.697 RS, confirmou a legalidade do sistema scoring de crédito. No entanto, é preciso respeitar os princípios brasileiros de proteção ao consumidor, sistema esse desenvolvido para ter máxima transparência e privacidade nas relações de consumo, partindo das normas do Código Civil, passando pelo Código de Defesa do consumidor e chegando a Lei 12.414/2011 do Cadastro Positivo.
Entretanto, realizar tudo isso, segundo Covizzi (2000) é muito difícil, principalmente ante a necessidade de ser transparente para os consumidores sobre o processo de coleta de dados, tendo em vista que os mecanismos devem fornecer aos consumidores os principais fatos sobre origem dos dados, os potenciais usuários e usos, qualquer disputa e mecanismos de resolução e o uso legal de dados pessoais. Se os dados forem utilizados para uma finalidade diferente do que o especificado durante a coleta de dados, dentro dos limites da legislação específicas, a coleta legal de dados se faz necessária, pois os consumidores e reguladores tem o direito de saber a fonte de onde os dados foram extraídos. E essa orientação também aplica-se aos fluxos de dados transfronteiriços.
O presente estudo buscou examinar/analisar as decisões dos tribunais já existentes acerca do assunto abordado, uma vez que a prática de instituições financeiras e das empresas que pontuam o score está atingindo diretamente diretos e garantias fundamentais do indivíduo, tais como o da transparência e da dignidade humana.
Isto posto, percebeu-se que são bem amplos os problemas que dizem a respeito à essa prática do Score, já que muitas pessoas, mesmo não estando com seu nome negativado pelo serviço de proteção ao crédito, acabem tendo restrições, tanto de aquisição de bens e serviços ou para empréstimos e linhas de crédito pessoal. Outro ponto que precisa de atenção é o fato que tal prática é desconhecido por diversos indivíduos, sendo ainda maior a probabilidade de que haja qualquer ato ilícito, podendo, tal prática afrontar a dignidade da pessoa humana, sua moral e sua honra.
Assim, conclui-se que se o Score cria limitações de crédito no mercado, o qual fornece meios de sobrevivência e qualidade de vida; limita as possibilidades de subsistência e até de sobrevivência quando o indivíduo precisar do score para tal; ou utiliza informações sem o prévio consentimento do cliente, o mesmo está ferindo o que é preconizado na CF/88 e no CDC, já que os usuários do Score devem ser capazes de quantificar, explicar e adotar medidas adequadas para mitigar os efeitos não intencionais e riscos potencialmente amplificados associados ao uso de métodos de pontuação de crédito quando apropriado e não proporcionalmente à magnitude dos riscos.
E, como em relação à pessoa física como no todo, o crédito assumiu posição de grande importância, o que não há que se falar em vida digna dentro da realidade socioeconômica brasileira sem recorrer ao crédito, a citar como exemplo, a aquisição de moradia, direito social explícito no artigo 6º da Constituição da República, é essencial analisar mais a fundo a legalidade do Score, afinal, as estradas dos dados algoritmos não são facilmente explicáveis (ainda que são parcimoniosos e justificáveis), principalmente devido aos riscos crescentes da segurança cibernética, privacidade de dados e violações de proteção ao consumidor, devido à digitalização.
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Bacharel em Direito, pela Faculdade de Saúde e Ecologia Humana. ( FASEH ) Pós-graduando Direito Penal e Processual. Faculdade Estácio de Minas Gerais. Coordenadora CEJUSC/PL ( Cento Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania )
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ALVES, Deuzelia Nazareth. A falta de transparência na prática do score: Uma análise à luz do CDC e da CR/88 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 21 jun 2022, 04:04. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/58717/a-falta-de-transparncia-na-prtica-do-score-uma-anlise-luz-do-cdc-e-da-cr-88. Acesso em: 24 dez 2024.
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