RESUMO: O presente artigo se propõe a analisar a prática da vaquejada à luz dos preceitos dispostos pela Constituição Federal de 1988, com o desiderato de verificar se a referida prática é protegida constitucionalmente por constituir uma manifestação cultural, nos termos do art. 215, caput, c/c art. 225, § 7º, CRFB/88, ou se deve ser proibida por reconhecimento de sua inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, nos moldes do art. 225, caput e § 4º, VII da CRFB/88, os quais instituem o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e impõem a vedação constitucional de submissão de animais a tratamento cruel. Para tanto, analisar-se-ão as características inerentes à vaquejada, a controvérsia jurídica existente acerca da matéria e o teor da decisão prolatada pelo Excelso Pretório em sede de julgamento da ADI nº 4983/CE.
Palavras-chave: Constituição Federal da República Federativa do Brasil de 1988. Direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Tratamento Cruel. Vaquejada.
ABSTRACT: The present article proposes to analyze the practice of vaquejada in the light of the precepts established by the Federal Constitution of 1988, with the aim of verifying whether this practice is constitutionally protected as it constitutes a cultural manifestation, under the terms of art. 215, caput, with art. 225, § 7, CRFB/88, or whether it should be prohibited due to recognition of its unconstitutionality by the Federal Supreme Court, pursuant to art. 225, caput and § 4, VII of the CRFB/88, which establish the fundamental right to an ecologically balanced environment and impose the constitutional prohibition of submitting animals to cruel treatment. In order to do so, the characteristics inherent to the vaquejada, the existing legal controversy on the matter and the content of the decision rendered by the Excelle Pretorio in the judgment of ADI nº 4983/CE will be analyzed.
Keywords: Federal Constitution of the Federative Republic of Brazil of 1988. Fundamental right to an ecologically balanced environment. Cruel Treatment. Vaquejada.
1. Introdução
O presente artigo visa analisar a constitucionalidade da prática da vaquejada, verificando-se, para tanto, sua compatibilidade com a vedação constitucional de submissão de animais a atividades cruéis e com a proteção ao direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Tratar-se-á, ainda, da utilização da técnica de ponderação de Robert Alexy para fins de sopesamento entre o direito fundamental de proteção às manifestações culturais e o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, e da prevalência deste direito em detrimento daquele em se tratando de caso concreto envolvendo a prática da vaquejada.
Discorrer-se-á, também, sobre a aplicabilidade do princípio da vedação ao retrocesso social e a possibilidade de se enquadrar como cláusula pétrea o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado previsto pelo art. 225, caput, da CRFB/88, por este se caracterizar como direito simultaneamente individual e coletivo (CUNHA JR, 2017, p. 677).
Desta feita, delineado o objeto de pesquisa, deve-se destacar que foi utilizada como metodologia de pesquisa a revisão bibliográfica de doutrina especializada, em conformidade às referências bibliográficas explicitadas ao final do artigo, bem como estudo de caso jurisprudencial acerca dos fundamentos constantes nos autos da ADI nº 4983/CE, apreciada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle abstrato de constitucionalidade.
A prática da vaquejada possui em sua essência um caráter eminentemente cultural, cuja origem remonta ao sertão nordestino. Em razão disso, a referida atividade encontra-se protegida, em tese, pelo art. 215, caput e §1º da Constituição Federal de 1988, que assegura a proteção estatal às manifestações culturais populares, além de garantir o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes da cultura nacional. Nesse sentido:
Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.
§ 1º O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional.
§ 2º A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos étnicos nacionais.
§ 3º A lei estabelecerá o Plano Nacional de Cultura, de duração plurianual, visando ao desenvolvimento cultural do País e à integração das ações do poder público que conduzem à:
I - defesa e valorização do patrimônio cultural brasileiro;
II - produção, promoção e difusão de bens culturais;
III - formação de pessoal qualificado para a gestão da cultura em suas múltiplas dimensões;
IV - democratização do acesso aos bens de cultura
V - valorização da diversidade étnica e regional. (BRASIL, 1988)
Verifica-se, em observância ao seu conteúdo, que o retrotranscrito dispositivo constitucional é o núcleo normativo do princípio da proteção às manifestações culturais, preceito que, inclusive, foi suscitado como tese de defesa em contestação confeccionada pela Advocacia-Geral da União e protocolada nos autos da ADI nº 4983/CE (2016, p. 4).
Sucede que a Constituição Federal de 1988, em que pese ter consagrado em seu teor a garantia ao pleno exercício dos direitos culturais, elevando-a à condição de direito fundamental, conforme disposto no art. 215 da CRFB/88, também assegurou a proteção à fauna brasileira, com vistas a efetivar o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, nos termos do art. 225, §1º, VII da CRFB/88. Veja-se:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. (BRASIL, 1988)
Evidencia-se, desse modo, a ocorrência de uma colisão entre dois direitos fundamentais previstos expressamente no texto constitucional. Mister pontuar, nesse aspecto, que não há direito fundamental de caráter absoluto, de modo que a prevalência de determinado direito fundamental em detrimento de outro deverá observar as circunstâncias fáticas e jurídicas específicas do caso concreto analisado, com vistas a garantir a harmonização e a otimização dos princípios constitucionais.
Esse sopesamento de interesses conflitantes no caso concreto para fins de resolução da colisão entre direitos fundamentais foi idealizado pelo doutrinador Robert Alexy, que batizou o método como técnica de ponderação ou sopesamento (ALEXY, 2008, p. 94).
Destaque-se, nesse ponto, que os princípios constitucionais constituem mandamentos de otimização, uma vez que “são normas que ordenam que algo seja realizado na maior medida possível dentro das possibilidades jurídicas e fáticas existentes”. (Ibidem, p. 90). Em razão disso, a técnica de ponderação somente deverá ser utilizada nas hipóteses em que não for possível harmonizar os interesses opostos envolvidos no caso concreto, em observância aos princípios da concordância prática e da unidade da Constituição (NOVELINO, 2016, p. 119).
Nos casos em que a conciliação de interesses divergentes for impossível, haja vista a colisão de dois direitos fundamentais que não se harmonizem no caso concreto, Robert Alexy explicita que a referida colisão deverá ser solucionada mediante uma relação de precedência condicionada, uma vez que os princípios constitucionais, quando colidem, tem uma maior prevalência sobre o outro a depender das condições inerentes ao caso concreto. (ALEXY, op. cit., p. 93-94).
Destarte, utilizando-se da técnica de ponderação de Robert Alexy para solucionar a coalisão entre os direitos fundamentais previstos no art. 215 e no art. 225 da CRFB/88, o Supremo Tribunal Federal entendeu, em sede de julgamento da ADI nº 4983/CE, por maioria de votos de seus membros, pela precedência do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado em detrimento do direito fundamental de acesso à cultura no caso concreto, razão pela qual se declarou, na oportunidade, a inconstitucionalidade da vaquejada e da Lei Estadual cearense nº 15.299/2013. (ADI nº 4983/CE, 2016, p. 2)
Há de se concordar com o posicionamento do Excelso Pretório proferido em julgamento da referida ação do controle concentrado de constitucionalidade, tendo em vista que, conforme será devidamente demonstrado de forma detalhada, a vaquejada acarreta sérias lesões físicas e psíquicas aos animais participantes, o que vai de encontro à proteção à fauna garantida pelo art. 225, caput e § 1º, VII da CRFB/88, que garante o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e veda a submissão de animais a qualquer tipo de prática cruel.
Desse modo, em eventual sopesamento entre o direito fundamental ao acesso à cultura e o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado na casuística da vaquejada, entende-se que este deverá prevalecer em detrimento daquele, visto que não se apresenta compatível com a Constituição Federal de 1988 a prática de uma manifestação cultural que vá de encontro à proteção à fauna constitucionalmente instituída por ferir a integridade física e psíquica dos animais participantes.
Impende consignar, nesse aspecto, que o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é classificado pelos doutrinadores, a exemplo de Dirley da Cunha Jr., como direito social de terceira geração que possui um caráter transindividual, porquanto sua realização individual depende, necessariamente, da efetivação do direito na esfera coletiva; além disso, nos dizeres do retrocitado doutrinador, o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado constitui direito fundamental assegurado pela CRFB/88, haja vista se tratar de uma prerrogativa individual que auxilia no desenvolvimento de potencialidades do indivíduo e, também, contribui para a evolução da ordem social. (CUNHA JR, op. cit., p. 677).
Além disso, deve-se salientar que o direito fundamental ao meio-ambiente ecologicamente equilibrado é um direito de todos, de modo que a manutenção do ecossistema ambiental deve ser tutelada em prol não somente da geração atual, como também em benefício das gerações futuras, nos termos do art. 225 da CRFB/88. Tal fundamento, inclusive, foi utilizado pelo Ministro Marcos Aurélio em votação da Ação de Inconstitucionalidade nº 4983/CE, na qual figurou na condição de relator da causa.
Evidencia-se, nessa linha de intelecção, a importância de se assegurar a tutela ambiental na atualidade, o que inclui a proteção à fauna e a vedação de se submeter animais a qualquer tipo de prática cruel, sob pena de violação direta ao art. 225, caput, da CRFB/88.
Verifica-se, nesse ponto, que o conceito de crueldade está diretamente relacionado a uma ação praticada por um sujeito que inflija intencionalmente sofrimento físico ou psíquico a um ser, seja este humano ou animal (ADI nº 4983/CE, 2016, p. 22).
Ao se observar a prática da vaquejada in loco, tem-se que a referida manifestação cultural enseja submissão dos animais à crueldade, tendo em vista que estes não raro deixam o local da competição sangrando, com patas quebradas, cauda arrancada, padecendo de dores físicas e de sofrimento psíquico, eis que o forte tracionamento da causa do bovino e a sua posterior derrubada pelo competidor é realizada de tal modo que pode acarretar graves riscos à integridade física e mental do animal participante da prática, o que pode vir a configurar maus-tratos. (OLIVEIRA, op. cit., p. 31).
Evidencia-se, nesse sentir, que a derrubada brusca do bovino, em alta velocidade, pode lhe acarretar sérios danos físicos e psíquicos, o que vai de encontro à tutela constitucionalmente assegurada aos animais no art. 225, §1º, VII da CRFB/88.
Impende destacar, nesse jaez, que a submissão dos animais a maus-tratos na prática da vaquejada é demonstrada por pesquisas científicas realizadas por especialistas em medicina veterinária, os quais atestam as consequências prejudiciais da prática aos animais participantes.
Nesse diapasão, a Doutora Irvênia Luiza de Santis Prada (1999, apud LEITÃO, 2002, p. 23), especialista em medicina veterinária, atestou em laudo médico transcrito por Geuza Leitão os riscos à saúde dos animais submetidos à prática da vaquejada, em especial os bovinos, os quais não raro sofrem luxação de vértebras, rompimento de ligamentos e de vasos sanguíneos e lesões traumáticas como arrancamento de cauda, a qual pode comprometer a medula espinhal do animal. Nesse sentido:
Ao perseguirem o bovino, os peões acabam por segurá-lo fortemente pela cauda (rabo), fazendo com que ele estanque e seja contido. A cauda dos animais é composta, em sua estrutura óssea, por uma sequência de vértebras, chamadas coccígeas ou caudais, que se articulam umas com as outras. Nesse gesto brusco de tracionar violentamente o animal pelo rabo, é muito provável que disto resulte luxação das vértebras, ou seja, perda da condição anatômica de contato de uma com a outra.
Com essa ocorrência, existe a ruptura de ligamentos e de vasos sanguíneos, portanto, estabelecendo-se lesões traumáticas. Não deve ser rara a desinserção (arrancamento) da cauda, de sua conexão com o tronco. Como a porção caudal da coluna vertebral representa continuação dos outros segmentos da coluna vertebral, particularmente na região sacral, afecções que ocorrem primeiramente nas vértebras caudais podem repercutir mais para frente, comprometendo inclusive a medula espinhal que se acha contida dentro do canal vertebral. (1999, apud LEITÃO, 2002, p. 23) (grifado)
É patente que tais lesões físicas afetam a integridade psíquica do bovino participante, haja vista vivenciar um quadro álgico intenso, padecendo de fortes dores, o que, inclusive, foi reconhecido pela retrocitada médica veterinária, a qual confirmou que “esses processos patológicos são muito dolorosos, dada a conexão da medula espinhal com as raízes dos nervos espinhais, por onde trafegam inclusive os estímulos nociceptivos (causadores de dor).” (Ibidem)
Verifica-se, desse modo, com lastro nos estudos realizados por especialistas em medicina veterinária, que tanto os equinos como os bovinos submetidos à vaquejada são suscetíveis a lesões físicas e psíquicas que geram demasiado sofrimento animal. Em razão disso, deve prevalecer a tutela à integridade animal, decorrente do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, em detrimento do princípio de proteção às manifestações culturais.
O art. 225, caput, da Constituição Federal preconiza que todos possuem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, o qual constitui bem de uso comum do povo que é essencial à qualidade de vida sadia, motivo pelo qual se impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Para fins de efetivar a tutela ambiental prevista no referido dispositivo constitucional, o poder constituinte originário assegurou a possibilidade de se responsabilizar civil e criminalmente todos os infratores a sanções penais e administrativas, além da obrigação de reparar os danos ambientais, independentemente de ser o degradador pessoa física ou jurídica, nos termos do §3º do art. 225 da CRFB/88.
Nessa senda, cumpre consignar que o parágrafo 1º do art. 225 da CRFB/88 prevê uma série de condutas que devem ser adotadas pelo Poder Público com vistas a garantir a efetividade da tutela ambiental, como prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas, promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente, bem como proteger a fauna e a flora, o que inclui a vedação de práticas que coloquem em risco sua função ecológica, promovam a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade.
Verifica-se, desse modo, que o legislador originário assegurou a tutela ambiental ao instituir o direito ao meio-ambiente ecologicamente equilibrado, o qual constitui direito fundamental de terceira geração de caráter transindividual, ou seja, é simultaneamente individual e social, uma vez que, nas palavras de Dirley da Cunha Júnior, “a realização individual desde direito fundamental está intrinsecamente ligada à sua realização social” (CUNHA JR, op. cit., p. 677).
Assim, em se tratando de um direito fundamental assegurado expressamente pelo corpo constitucional, especificamente no Título VIII, Capítulo VI da CRFB/88, o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado possibilita que qualquer indivíduo possa reivindicar ao Poder Público e até mesmo ao próprio degradador ambiental o respeito ao referido direito fundamental de natureza transindividual, mediante realização de denúncias destinadas aos órgãos fiscalizadores, ajuizamento de ações judiciais, participação em audiências públicas, dentre outras medidas que podem ser adotadas com vistas a garantir a efetividade desse direito fundamental (Ibidem, p. 677-678).
Nesse jaez, no que se refere à importância de se garantir a efetivação do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, tendo em vista a correlação existente entre o referido direito e os demais direitos fundamentais, mister se faz transcrever trecho da ilustre palestra proferida por Alexandre Kiss durante a Conferência sobre Direito Ambiental realizada em 1991 na Argentina:
“O direito do ambiente engloba todos os demais direitos garantidos aos seres humanos no que concerne à igualdade entre as pessoas. As desigualdades entre os seres humanos de diferentes condições sociais são sempre agudizadas pela problemática ambiental. A renda e facilidades materiais dos mais afortunados permitem-lhe fugir das áreas poluídas dos distritos pobres, assim como das áreas urbanas ambientalmente degradadas e crescer em ambientes sociais e ecologicamente balanceados, enquanto os necessitados não têm essa opção. A exigência de um ambiente sadio e equilibrado é, ao mesmo tempo, uma maneira de realçar os demais direitos fundamentais dos seres humanos, direitos cuja salvaguarda é reconhecida como do interesse comum da humanidade.” (KISS, 1991 apud CUNHA JR, op. cit., p. 677) (grifado)
Observa-se, desse modo, a inegável importância do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado na efetivação dos demais direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal de 1988. Assim sendo, ante a sua incontestável relevância e em razão de seu caráter transindividual (individual e social), a tutela do referido direito fundamental é assegurada como cláusula pétrea pelo art. 60, § 4º, IV, norma constitucional que impossibilita a deliberação de qualquer proposta de emenda constitucional que vise abolir os direitos e garantias individuais.
De acordo com os ensinamentos do constitucionalista Dirley da Cunha Júnior, as cláusulas pétreas constituem limitações materiais expressamente impostas pelo poder constituinte originário ao poder de reforma do poder constituinte derivado, formando, assim, um núcleo material irredutível da Constituição Federal de 1988, o que obsta a supressão total ou parcial das matérias dispostas no §4º do art. 60 da CRFB/88 (CUNHA JR, op. cit, p. 220).
Nesse sentido, observa-se, em análise ao §4º do referido dispositivo constitucional, que o seu inciso IV assegura de modo explícito a proteção de direitos e garantias individuais contra o poder de reforma constitucional, o que inclui, em uma interpretação sistemática do corpo constitucional, a proteção como cláusula pétrea de direitos transindividuais, como o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, mormente em razão de este constituir, concomitantemente, um direito individual e social, porquanto “é a proteção do meio ambiente uma condição essencial para o livre desenvolvimento das potencialidades do indivíduo e para a melhoria da convivência social” (Ibidem, p. 677).
Desse modo, constata-se que a promulgação da EC nº 96/2017, que acrescentou o §7º ao art. 225 da CRFB/88, violou direito fundamental assegurado como cláusula pétrea nos termos do art. 60, §4º, IV da CRFB/88, o que enseja o reconhecimento de sua inconstitucionalidade, uma vez que o poder constituinte derivado, no exercício de seu poder reformador, desrespeitou de forma manifesta as limitações matérias expressas impostas pelo poder constituinte originário.
Como se não bastasse, a promulgação da referida emenda constitucional também violou diretamente o princípio da vedação ao retrocesso social, também conhecido como “Efeito Cliquet dos Direitos Fundamentais”, segundo o qual os direitos fundamentais, uma vez efetivamente reconhecidos pelo ordenamento jurídico, não podem ser enfraquecidos ou suprimidos por norma posterior, sob pena de esta ser declarada inconstitucional mediante julgamento de ação do controle concentrado de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal (CUNHA JR, 2014).
Destarte, o princípio da vedação ao retrocesso social foi acolhido pelo ordenamento jurídico brasileiro após ter o Brasil ratificado o Pacto de São José da Costa Rica, nos termos do Decreto-Lei nº 678/92, tendo em vista que o referido tratado internacional estabeleceu em seu artigo 29 a cláusula de proibição de retrocesso social, impossibilitando, assim, a restrição de direitos fundamentais. Veja-se:
Artigo 29 - Normas de interpretação Nenhuma disposição da presente Convenção pode ser interpretada no sentido de: a) permitir a qualquer dos Estados-partes, grupo ou indivíduo, suprimir o gozo e o exercício dos direitos e liberdades reconhecidos na Convenção ou limitá-los em maior medida do que a nela prevista; b) limitar o gozo e exercício de qualquer direito ou liberdade que possam ser reconhecidos em virtude de leis de qualquer dos Estados-partes ou em virtude de Convenções em que seja parte um dos referidos Estados; c) excluir outros direitos e garantias que são inerentes ao ser humano ou que decorrem da forma democrática representativa de governo; d) excluir ou limitar o efeito que possam produzir a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem e outros atos internacionais da mesma natureza. (Pacto de São José da Costa Rica, 1969)
Resta indubitável, em vista disso, a aplicabilidade da referida cláusula de proibição de retrocesso social no cenário jurídico brasileiro, o que acarreta a impossibilidade não só de se revogar normas fundamentais, como também de suprimi-las parcialmente por meio de normas que flexibilizem sua proteção. De mesmo modo, a mencionada cláusula proibitiva de retrocesso vincula o poder público no que se refere à implementação de políticas públicas, impondo vedação a qualquer política pública que vise enfraquecer a proteção aos direitos fundamentais (CUNHA JR, op. cit).
Cumpre consignar que a mencionada cláusula proibitiva de retrocesso, intrinsecamente ligada ao princípio da vedação ao retrocesso social, possui correlata relação com as cláusulas pétreas dispostas no art. 60, §4º, IV da CRFB/88, justamente por serem estas a limitação material expressa imposta ao poder de reforma, constituindo, assim, o núcleo material intangível da Constituição Federal de 1988 (Ibidem).
Nesse jaez, ao tratar do princípio do não retrocesso social, explicita o autor português José Joaquim Gomes Canotilho (2003, p. 170), em sua obra clássica intitulada “Direito Constitucional e Teoria da Constituição”, que se deve assegurar como constitucionalmente garantido o núcleo essencial de direitos social que foram implementados por normas do poder legislativo, o que implica no reconhecimento da inconstitucionalidade de todas as medidas estaduais que, na prática, acarretem a revogação do referido núcleo essencial, “sobretudo quando o núcleo essencial reconduz à garantia do mínimo de existência condigna inerente ao respeito pela dignidade da pessoa humana” (Ibidem).
Assim sendo, com lastro na argumentação acima esposada, defende-se no presente artigo que o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é um direito transindividual de 3ª geração que é protegido como cláusula pétrea pela Constituição Federal de 1988 nos termos do art. 60, §4º, inciso IV da CRFB/88, o que inviabiliza por completo a abolição ou a restrição de seu conteúdo pelo poder constituinte derivado por meio da propositura de emendas constitucionais.
Isso porque a adoção de uma interpretação meramente restritiva do texto constitucional, que implique no não reconhecimento do direito fundamental ao meio ambiental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado como cláusula pétrea, por certo acarretará violação à dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil assegurado pelo art. 1º, III da CRFB/88, uma vez que se permitirá a supressão de um direito fundamental que assegura uma prerrogativa individual de viver em um ecossistema sadio.
4. Considerações Finais
Ante as razões delineadas, evidencia-se que a prática da vaquejada, em sua essência, pode vir a submeter os animais participantes a maus tratos, sofrendo estes sérios riscos à sua integridade mental e psíquica.
Nesse diapasão, tem-se que a Constituição Federal de 1988 instituiu, em seu art. 225, caput e §1º, VII da CRFB/88, o fundamental o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, decorrendo deste a tutela animal e a vedação de submissão de animais a tratamento cruel, nos termos do referido inciso.
Conclui-se, pois, no presente artigo, que, no caso concreto da vaquejada, utilizando-se da técnica de ponderação proposta por Robert Alexy (op. cit., p. 94), deve prevalecer o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado em detrimento do direito fundamental de proteção às manifestações culturais.
Isso porque a tutela animal, o que inclui a vedação de se submeter estes a tratamento cruel, nos termos do art. 225, § 1º, VII da CRFB/88, deve preponderar na casuística em apreço, em prejuízo do direito fundamental de proteção às manifestações culturais assegurado pelo art. 215, caput da CRFB/88, em tutela aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
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Advogada. Pós-graduada em Direito Constitucional, Direito Civil e Direito Processual Civil pelo Instituto Elpídio Donizetti. Graduada em Direito pela Universidade Federal de Sergipe.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: OLIVEIRA, Vanessa Matos Cortes. A prática da vaquejada à luz da Constituição Federal de 1988: violação ao direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado previsto no art. 225 da Constituição Federal de 1988 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 22 jun 2022, 04:10. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/58724/a-prtica-da-vaquejada-luz-da-constituio-federal-de-1988-violao-ao-direito-fundamental-ao-meio-ambiente-ecologicamente-equilibrado-previsto-no-art-225-da-constituio-federal-de-1988. Acesso em: 24 dez 2024.
Por: Medge Naeli Ribeiro Schonholzer
Por: VAGNER LUCIANO COELHO DE LIMA ANDRADE
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