ROMUALDO FLAVIO DROPA
(orientador)
RESUMO: A justiça restaurativa é um modelo jurídico-penal que visa a resolução de conflitos de forma consensual e humana, permitindo aos envolvidos que explanem seus motivos, danos causados, sentimentos, e a partir disso, busquem uma solução em forma de acordo, com intuito de uma responsabilização da culpa de forma mais humana. Seu conceito ainda não é unanime mas segue da mesma linha de pensamento, e será apresentado neste artigo alguns conceitos que tratam do tema. Seus princípios que são a base que norteiam a pratica, são vários, no entanto, será abordado os três princípios que se destacam na Justiça Restaurativa, que são eles, o princípio da voluntariedade, do consenso e princípio da confidencialidade. Essa prática contribui em uma melhor ressocialização, no perdão, na paz, na celeridade processual, e entre outros benefícios. No Brasil, começou em 2005, com três projetos pilotos. Os métodos utilizados na Justiça restaurativa são, a mediação, o círculo e a conferencia de grupo familiar. O artigo a todo momento visa evidenciar os benefícios que traz para resolução de conflitos de forma mais humana dos litígios, e clarear o entendimento sobre o tema. O artigo será realizado através de métodos dedutivos, e conterá cinco temas.
Palavras-chave: Justiça restaurativa. Mediação. Restauração. Princípios.
ABSTRACT: Restorative justice is a legal-criminal model that aims to resolve conflicts in a consensual and humane way, allowing those involved to explain their motives, damages caused, feelings, and from that, seek a solution in the form of an agreement, in order to accountability of guilt in a more humane way. Its concept is not yet unanimous but follows the same line of thought, and some concepts that deal with the subject will be presented in this article. Its principles, which are the basis that guide the practice, are several, however, the three principles that stand out in Restorative Justice will be addressed, which are the principle of voluntariness, consensus and the principle of confidentiality. This practice contributes to better resocialization, forgiveness, peace, procedural celerity, and among other benefits. In Brazil, it started in 2005, with three pilot projects. The methods used in restorative justice are mediation, circle and family group conference. The article at all times aims to highlight the benefits it brings to conflict resolution in a more humane way of disputes, and to clarify the understanding on the subject. The article will be carried out through deductive methods, and will contain five themes.
Keywords: Restorative justice. Mediation. Restoration. Principles.
Sumário: 1. Introdução; 2. Breve Construção Histórica da Justiça Restaurativa; 3. Conceito; 4. Princípios; 4.1 Princípio da Voluntariedade; 4.2 Princípio do Consenso; 4.3 Princípio da Confidencialidade; 5. Aplicabilidade; 5.1. Círculo; 5.2 Conferencia de Grupo Familiar; 5.3. Mediação; 6. Conclusão; 7. Referências bibliográficas.
1. INTRODUÇÃO
O presente artigo busca abordar a Justiça Restaurativa, modelo jurídico-penal no qual visa a resolução de conflitos de uma forma consensual, onde a vítima e o infrator, ou sendo o caso, também com as partes envolvidas como por exemplo membros de comunidades afetada pelo crime, venham participar em conjunto e de forma ativa na construção de soluções causadas pelo crime através da mediação, com o objetivo de conscientizar o infrator da responsabilidade e a reparação emocional e patrimonial da vítima, visando a restauração da paz social.
Ao se falar em crimes, é automático já pensarmos em punição, buscando o desejo de justiça no qual o indivíduo se responsabilize penalmente pelo crime cometido. No entanto, diante o cenário atual em que vivemos com grandes índices de criminalidade, a justiça penitenciaria brasileira utilizada tem se mostrado ineficaz, pois os infratores que ao serem presos com objetivo de ressocialização, educação e o cumprimento da pena, acabam saindo em um estado pior em relação aos objetivos buscados, no qual ingressaram. Cabendo então, discursão sobre a justiça restaurativa como forma de resolução de conflitos, e seus benefícios.
Portanto, tal trabalho objetiva mostrar que a Justiça Restaurativa contribui de forma bastante eficaz nas resoluções de conflitos, colecionando conclusões positivas através de seus métodos, dispondo mostrar também que a tentativa de resolver atos infracionais pelo meio de encarceramento não teve resultados positivos.
O artigo será realizado através de métodos dedutivos, tendo como base livros, pesquisas bibliográficas, pautada na legislação, artigos e monografias publicados anteriormente, e será composto por 4 temas e seus subtemas.
Nesse sentido no item um serão analisadas breves considerações históricas da Justiça Restaurativa. No item dois faremos uma abordagem sobre os conceitos. Já no terceiro item será abordado sobre os princípios que norteiam a justiça restaurativa. Por fim, no item quarto traremos acerca da aplicabilidade, e em seguida, a conclusão.
2. BREVE CONSTRUÇÃO HISTÓRICA DA JUSTIÇA RESTAURATIVA
A história da Justiça Restaurativa iniciou-se antes mesmo de ser estudada, pois há relatos de que teve sua origem junto aos povos indígenas e outras culturas aborígenes, em várias partes do globo. Sendo assim é importante frisar que esse método vem sendo utilizado há bastante tempo, até mesmo antes de uma sistematização de princípios, métodos e valores, como se configura nos dias de hoje. Zehr (2008, p.95), considerado um dos renomados teóricos basilares do assunto, compartilha da afirmação de que as práticas de negociação, restituição e reconciliação já eram vivenciadas nos tempos antigos da Idade Média, período onde o crime não era visto como uma infração à lei, mas sim como uma ruptura de reparação, de relações interpessoais.
A mais evidenciada descoberta desse novo modo de justiça apesar de ser um método usado há bastante tempo, no qual dificulta a precisão de sua origem, foi a partir de 1970 nos Estados Unidos quando o Instituto para Mediação e Resolução de Conflito (MCR) usou mediadores comunitários e recebeu inúmeras indicações em meses. Logo em seguida em 1976, é criado o Centro de Justiça Restaurativa Comunitária de Victoria no Canadá, e foi quando também se expandiu pela Europa o mecanismo de mediação com objetivo de mediar conflitos relacionados a propriedade. Em 1980 foram estabelecidos três Centros de Justiça Comunitária experimentais. (Ministério Público do Paraná. [s.d.]).
Já no ano de 1988, a Justiça Restaurativa ganha maior notoriedade quando a Nova Zelândia adota o modelo restaurativo, e logo no ano seguinte foi promulgada a “Lei Sobre Crianças, Jovens e suas Famílias” lei essa, que englobou esse novo modo de justiça tendo como base para o programa Penal Juvenil.
Froestad, Shearing (2005, p. 79), Zehr (1990), criminologista e historiador, reconhecido mundialmente como um dos pioneiros da justiça restaurativa, lançou em 1990 seu estudo “Trocando as lentes: um novo foco sobre o crime e a justiça – Justiça Restaurativa”, sendo o responsável pelo por representar uma grande e significativa base teórica relacionada ao tema.
Esse novo modo de fazer justiça, avançou a cada ano, até chegar no Brasil em 2005, através do Ministério da Justiça e PNUD, os quais patrocinaram 3 projetos, em Porto Alegre foi denominado o projeto Justiça do Século XXI, São Caetano do Sul já voltado para a mesma área do projeto anterior com ligação e parceria entre Justiça e Educação, e Brasília no Juizado Especial Criminal. O Projeto Justiça Século 21 registrou 2.583 participantes em 380 procedimentos restaurativos que foram realizados no Juizado da Infância e da Juventude. Outras 5.900 pessoas participaram de outra forma como em atividades de formação que foram promovidas pelo Projeto 21 e, Porto Alegre. Foi fundado também em 2007 o Instituto Brasileiro de Justiça Restaurativa, em São Paulo, com finalidade de promover estudos e a propagação desse modo de justiça. (Ministério Público do Paraná. [s.d.]).
Com a expansão da Justiça Restaurativa no País e com os ótimos resultados obtidos nos programas e projetos, o Congresso Nacional de Justiça publicou em 2016, mais precisamente no dia 31 de maio, a Resolução n 225/16, que dispõe sobre a Política Nacional de Justiça Restaurativa no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências. Prevê em seu artigo 1º, que:
A Justiça Restaurativa constitui-se como um conjunto ordenado e sistêmico de princípios, métodos, técnicas e atividades próprias, que visa à conscientização sobre os fatores relacionais, institucionais e sociais motivadores de conflitos e violência, e por meio do qual os conflitos que geram dano, concreto ou abstrato, são solucionados de modo estruturado. (CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, 2016)
No Brasil atualmente, as legislações que abarcam a Justiça Restaurativa além da Resolução 225/16, que dispõe sobre a Política Nacional de Justiça Restaurativa no âmbito do Poder Judiciário, Resolução nº 1999/26 trata sobre o desenvolvimento e implementação de medidas de mediação e de justiça restaurativa na justiça criminal, Resolução nº 2000/14 discorre sobre os princípios básicos, Resolução nº 2002/12 tem por finalidade a recomendação dos princípios básicos para a utilização de programas de justiça restaurativa em matéria criminal, Resolução nº 125/10 trata sobre a política judiciária nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses.
Há também o Projeto de Lei 7006/2006 que tramita perante o Congresso Nacional, com a proposta de facultar o uso da Justiça Restaurativa no sistema de justiça criminal em casos de crimes e contravenções penais, ou seja, a futura lei busca deliberar um modelo de restauração informal ao processo penal, de uma forma consciente e estrutural.
Em se tratando da aplicabilidade, a justiça restaurativa, nos dias atuais, é aplicada em crimes com menor potencial ofensivo, que estão previstos na Lei dos Juizados Especiais e também no Estatuto da Criança e do Adolescente. Para esse modo restaurativo não existem proibições em quais casos serão aplicados, mas, no Brasil, ainda não vêm sendo utilizados em crimes gravosos, pois para isso é necessário mais preparo das estruturas e dos facilitadores.
A justiça que restaura relações de modo terapêutico e consensual continua ganhando forças, com o decorrer do tempo e das experiências bem-sucedidas quando aplicadas nesse modo, uma vez também que há determinação expressa da ONU, e da União Europeia, no sentido de que seja aplicada em todos os países. (Rossato. Jurídico Certo, 2015).
3. CONCEITO
Segundo uma definição adotada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Território, a Justiça Restaurativa é um método que busca, quando possível e apropriado, realizar o encontro entre vítimas e ofensor, assim como eventuais terceiros envolvidos no crime ou no resultado dele, com o objetivo de fazer com que a vítima possa superar o trauma que sofreu e responsabilizar o ofensor pelo crime que praticou. (JUSTIÇA RESTAURATIVA: ENTENDA CONCEITOS E OBJETIVOS. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 2019)
Quando se trata de objetivos e finalidades, é fácil conseguir explanar suas ideias, mas se tratando de conceito sua definição ainda não é unânime, há várias definições que abordam o conceito de Justiça Restaurativa por ser um tema novo. Slakmon, De Vitto e Gomes Pinto, explica que:
“Como é um paradigma novo, o conceito de Justiça Restaurativa ainda é algo inconcluso, que só pode ser captado em seu movimento de construção. Trata-se de um conceito intrinsecamente complexo e aberto. Mas podemos avançar com um conceito preliminar, dizendo que ela, a justiça restaurativa, pode ser definida como um procedimento de consenso, em que a vítima e o infrator, e, quando apropriado, outras pessoas ou membros de comunidades afetados pelo crime, como sujeitos centrais, participam coletiva e ativamente na construção de soluções para a restauração dos traumas e perdas causados pelo crime”.
A ONU – Organização das Nações Unidas, traz em três resoluções os conceitos e princípios referente ao tema de Justiça Restaurativa, prevê na Resolução nº 1999/26, matéria que dispõe sobre o desenvolvimento e implementação de medidas de mediação e de justiça restaurativa na justiça criminal; na Resolução nº 2000/14 vem no intuito de formular os princípios e a Resolução nº 2002/12, tem como finalidade a recomendação de princípios básicos para a utilização de programas de justiça restaurativa em matéria criminal.
No entanto, mesmo com várias citações e referências de conceitos, ao se falar em um conceito fixo, em meio a um cenário vasto, pois há inúmeras linhas de pensamentos, e no momento atual não encontramos um conceito que seja unânime.
Pallamolla (2009, p.54), acentua que “a justiça restaurativa possui um conceito não só aberto como, também, fluido, pois vem sendo modificado, assim como suas práticas, desde os primeiros estudos e experiências restaurativas”.
Com isso, partimos da premissa de que a justiça restaurativa tem como pilar básico de sua sistemática, a participação ativa das partes e reparar o dano causado de forma consensual, trabalhando em três dimensões, que são elas, vítima, do ofensor e da comunidade. Assim como dispõe Zehr (2008, p.15):
“O que a Justiça Restaurativa oferece não é só uma nova prática de justiça, mais um olhar diferente de crime e um novo objetivo para justiça: o crime é visto como uma fonte de prejuízo que deve ser reparado. Além disso, o dano essencial do crime é a perda de confiança, tanto ao nível interpessoal e social. O que as vítimas e as comunidades precisam é ter sua confiança restaurada. A obrigação fundamental do delinquente é mostrar que eles são confiáveis. O objetivo da justiça deve ser para incentivar este processo. O objetivo primordial da justiça, então, deveria ser o restabelecimento da confiança. A tentativa de conseguir isso em ambos os níveis pessoal e social pode fornecer um guarda-chuva unificador para a nossa resposta ao crime. Ao invés de substituir outros, os objetivos mais tradicionais, que se tomaria a principal consideração na sentença, oferecendo razões e limites para a aplicação de metas, como a incapacitação e punição.”
4. PRINCÍPIOS
Todo estudo tem sua história, seu conceito ou ideias de conceito, mas com um objetivo único, e em seguida temos os princípios que norteiam uma obra dando lhe uma base ideológica, ética, jurídica e política, logo com uma base terá segurança a um determinado ramo de conhecimento de um novo assunto, para que esse conhecimento possa ser aprofundado e aplicado em uma legislação de uma forma coerente, sendo assim, o princípio tem por finalidade organizar, de ser uma ligação entre o conhecimento jurídico com objetivo de alcançar os fins almejados.
Reale (1986. P. 60), ao aborda sobre princípios, manifesta o seguinte:
“Princípios são, pois verdades ou juízos fundamentais, que servem de alicerce ou de garantia de certeza a um conjunto de juízos, ordenados em um sistema de conceitos relativos à dada porção de realidade. As vezes também se denominam princípios certas proposições, que apesar de não serem evidentes ou resultantes de evidencias, são assumidas como fundantes de validez de um sistema particular de conhecimentos, como seus pressupostos necessários”.
Para Celso Antônio Bandeira Mello (2000. 747/748):
“Violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma qualquer. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”.
Destarte, é imprescindível a falta de princípios, pois cada princípio forma o alicerce acerca de determinado tema a ser aplicado, norteando suas diretrizes e garantias fundamentais, é também uma forma de orientação, um norte a seguir ao interpretar dado assunto.
Em conformidade a Resolução nº 225/2016, art. 2º:
Art. 2º São princípios que orientam a Justiça Restaurativa: a corresponsabilidade, a reparação dos danos o atendimento às necessidades de todos envolvidos, a informalidade, a voluntariedade, a imparcialidade, a participação, o empoderamento, a consensualidade, a confidencialidade, a celeridade e a urbanidade.
Neste sentido a justiça Restaurativa é baseada em vários princípios, e o Tribunal de Justiça do Paraná (Manual de Justiça Restaurativa. p 7), apresenta três princípios que se destacam dentre todos os princípios relacionados a esse tema, que são eles o da voluntariedade, do consenso e da confidencialidade.
4.1 PRINCIPIO DA VOLUNTARIEDADE
A expressão Voluntariedade vem daquilo que é voluntário, onde cada pessoa faz algo por vontade própria, logo, o princípio da voluntariedade, prediz que as partes envolvidas não são obrigadas a participar de um processo restaurativo, e caso a parte não deseje por espontaneidade, participar do procedimento restaurativo, não há o que se falar em Justiça Restaurativa, cabendo então a responsabilização que compete ao estado.
Para Santos (2019, p.62):
O que se abstrai dessa voluntariedade é que consiste em um quesito imprescindível em qualquer programa que, portanto, deverá ser observada com maior rigor na implantação e/ou institucionalização do programa restaurativo, mais ainda por aqueles programas promovidos pelo poder judiciário, considerando a aparência de não autonomia de programa em relação ao processo judicial.
A voluntariedade está prevista também na Resolução nº 225/16, art. 2 §2º:
É condição fundamental para que ocorra a prática restaurativa, o prévio consentimento, livre e espontâneo, de todos os seus participantes, assegurada a retratação a qualquer tempo, até a homologação do procedimento restaurativo.
Sendo assim, a Justiça Restaurativa só poderá ser aplicada com o assentimento expresso das partes, podendo também ser renunciada a qualquer momento durante o procedimento. Antes de optar pela Justiça Restaurativa as partes devem ser devidamente orientadas em relação ao esclarecimento do procedimento, e se sentindo preparadas, optarão ou não pelo modo restaurativo.
4.2 PRINCÍPIO DO CONSENSO
A justiça restaurativa está embasada no consenso pois o objetivo de tal pratica é a resolução de conflitos em consenso, portanto, a mesma visa construir um ajustamento entre as partes em relação ao ocorrido. E para que haja isso, todos devem estar cientes e de concordância com seus devidos direitos e obrigações.
Para o Tribunal de Justiça do Paraná (Manual de Justiça Restaurativa, p. 8) “O consenso aqui tratado não se refere ao acordo eventualmente firmado entre os interessados para resolução do conflito, mas sim quanto a participação e condução da prática. Deve ter uma característica integrativa”.
4.3 PRINCÍPIO DA CONFIDENCIALIDADE
A confidencialidade está prevista nos artigos da Resolução nº 225/2016, art. 2º §1º:
Art.2º §1º Para que o conflito seja trabalhado no âmbito da Justiça Restaurativa, é necessário que as partes reconheçam, ainda que em ambiente confidencial incomunicável com a instrução pena, como verdadeiros os fatos essenciais, sem que isso implique admissão de culpa em eventual retorno do conflito ao processo judicial.
Portanto, não havendo solução através da justiça restaurativa, o que ocorreu em todo o seu processo serão acobertadas pela confidencialidade, e não poderá ser usada como prova sendo processual. Essa confidencialidade é importante, pois passa confiança para as partes em expor, cada qual sua versão.
De acordo o Tribunal de Justiça do Paraná, a regra de confidencialidade é mitigada por autorização expressa das partes, violação à ordem pública ou às leis vigentes.
5. APLICABILIDADE
Atualmente a pratica de justiça restaurativa a princípio abarca os crimes sem violência ou os que não são de grave ameaça, no qual a vítima tenha que ser individualizada, ou seja, abarca os crimes de menor potencial ofensivo e as contravenções penais. Porém, não é uma regra o fato da justiça restaurativa ser aplicada em crimes de menor potencial ofensivo.
Através do incentivo do Congresso Nacional de Justiça e do Protocolo de Cooperação para difusão de Justiça Restaurativa, essa pratica vem buscando cada vez mais resultados positivos, com os projetos existentes de justiça restaurativa já é apresentado resultados significativos e benéficos, mas, o ordenamento jurídico do Brasil ainda é escasso em investimentos por parte do Governo que possa contribuir para melhorar no funcionamento de forma que possa abranger mais áreas do direito que venha a ser aplicado a Justiça Restaurativa.
De acordo Hueso (2015. p.48) “os índices de reincidência são até sete vezes menores que aqueles apresentados pela política criminal atual, chegando a alguns casos em 90% de acordos, sem que haja reiteração delitiva pelo autor”.
A Justiça Restaurativa pode ser aplicada em qualquer momento do conflito sendo ele na fase pré-processual quanto no processual. É possível encontrar a pratica restaurativa em diversas áreas do direito, como, na área do Direito de Família, Cível e Juizado Especial Cível, Criminal, Juizado Especial Criminal e Infância e Juventude.
No geral essa pratica se apresenta como uma alternativa pois cabe exclusivamente a vítima concordar com o método. É importante frisar, que a Justiça restaurativa não implica o não cumprimento da pena, tão pouco invalida a culpabilidade de cada crime, a justiça restaurativa faz um papel de reparação do dano chegando a um acordo para a responsabilização do ofensor, e um dos benefícios dessa pratica é a celeridade na resolução de conflitos.
Há três métodos em que a Justiça Restaurativa é aplicada, sendo eles o Círculo, conferencia de grupo familiar e a mediação. A seguir será discorrido brevemente cada método.
5.1 CÍRCULO
O círculo é uma pratica que vem se expandindo bastante devido sua versatilidade, pois, é um método que facilita a comunicação entre os membros que irão compor o círculo, e é corriqueiramente utilizado em escolas, para resoluções de conflitos que envolvam bullying.
Para PRANIS, 2010:
O Círculo da Paz é uma estratégia holística de reintegração, projetada não só para abordar o comportamento ofensivo ou criminoso de delinquentes, mas também para considerar as necessidades das vítimas, família e comunidade. São introduzidos em muitas partes do mundo, com as mais diversas finalidades, como, por exemplo, círculo de diálogo, compreensão, restabelecimento, sentenciamento, apoio, construção de senso comunitário, resolução de conflitos, reintegração e celebração.
O círculo é composto pelo ofensor, vítima, representante da comunidade impactada, e o facilitador. Tem como objetivo buscar a compreensão e conscientização de como os atos praticados afetam os três entes presentes no círculo. Depois de apresentações de motivos e emoções, é feito um acordo entre as partes para reparar o ocorrido, e posteriormente em um futuro, os envolvidos podem se encontrar para acompanhar o cumprimento do acordo.
Não há padrões fixos de como ocorrerá as reuniões, porém, há parâmetros a ser seguidos que orientam a organização que possa garantir a eficiência do círculo. Há três fases no círculo, a primeira consiste em preparar o encontro com as partes; a segunda fase que é o círculo onde será realizada o encontro e exposto o que aconteceu, como afetou, e como pode ser resolvido; e a fase pós círculo que é o acompanhamento.
Dentro da fase dois que é o círculo em si, há também subdivisões, pois inicialmente há a compreensão mútua, sempre com a ajuda do facilitador, posterior a isso tem a autor responsabilização onde é analisado a necessidade em particular de cada no momento do ocorrido e as necessidades que deixou de ser correspondida, e pôr fim a fase do acordo onde busca atender as necessidades apresentadas na fase de auto responsabilização.
5.2 CONFERÊNCIA DE GRUPO FAMILIAR
Cada método busca em comum a reparação do dano de forma mais benéfica e consensual, mas cada um com sua particularidade. No caso da Conferencia de Grupo Familiar, é um método que abarca o núcleo familiar ou estendida, e também com a participação de pessoas próximas.
Lima et al. (p.2. 2008). Dispõe que:
A conferência familiar é definida como um nível de abordagem a famílias com situações de conflitos familiares, abordando condições de saúde e de interação/comunicação entre membros da família. Marca o início do aconselhamento, em que o profissional sente-se confortável em abordar condições de saúde e sentimentos familiares, atuando como moderador.
Esse método tem como objetivo a harmonização das relações entre os envolvidos fazendo parte ou não do ambiente e convívio familiar, priorizando a figura da pessoa vulnerável. A conferência busca por uma reflexão dos membros sobre a situação, de forma que após uma reflexão venha a conscientização e por fim, tomadas de decisões que tenha melhorias para uma boa relação, atendendo a particularidade de cada familiar ou próximo presente.
Para a eficácia e a garantia de efetividade, esse método é conduzido com a presença de pessoas que representam instituições comunitárias e públicas, tendo eles o papel de facilitador, e posterior a realização da conferencia o órgão público ou comunitário também acompanha o resultado do plano desenhado para a resolução dos conflitos pelos membros envolvidos.
5.3 MEDIAÇÃO
A mediação Penal é o método utilizado para resolver os conflitos através do encontro das partes que recorrem a um terceiro que seja imparcial, no caso o mediador, que tem o papel de facilitar, com objetivo de trabalhar o conflito ocorrido de forma que possam chegar a um acordo, logo, a mediação não busca apenas a resolução, ela foca também na reconciliação entre as partes, pois através da reconciliação o êxito em ressocialização do indivíduo se torna mais eficaz, contribuindo assim para a paz social que é um fator de extrema importância.
É um método confidencial no qual poderá estar presente as partes envolvidas, os advogados, mediadores cuja função é apenas de orientar e acompanhar o diálogo, e observadores que no caso é um outro mediador que acompanha a mediação. É importante ressaltar que nesse encontro onde é ocorrido a mediação, o foco não é facilitar ou apoiar o ofensor, mas, de fato, buscar solução aceitável.
Para Fernanda Tartuce (TARTUCE, 2008, p.208):
“A mediação consiste na atividade de facilitar a comunicação entre as partes para propiciar que estas próprias possam, visualizando melhor os meandros da situação controvertida, protagonizar uma solução consensual. A proposta de técnica é proporcionar um outro ângulo de análise aos envolvidos: em vez de continuarem as partes enfocando suas posições, a mediação propicia que elas voltem sua atenção para os verdadeiros interesses envolvidos. ”
É ocorrida não necessariamente em apenas um encontro, a mediação não tem uma duração fixa, inicialmente é apresentado as partes para que todos tenham conhecimento de como é a mediação e como a mesma ocorre, é analisado também as situações elencadas para uma avaliação se é adequado o uso do método, e somente assim, se as partes têm interesse em participar. As reuniões seguintes prosseguem de um diálogo onde é exposto tudo entre as partes, e por fim, realizado o acordo, se as partes concordarem a solução alcançada no final da mediação pode ter força de sentença e ser homologada por um juiz, ou caso contrário, apenas terá um valor legal de um contrato jurídico.
O método da mediação de certo modo é uma forma mais humana de democratizar o sistema penal do Brasil, proporcionando uma participação mais ativa dos envolvidos, celeridade no processo, melhorias na paz social ao reintegrar o infrator à sociedade, pois vivemos em um cenário onde os infratores e principalmente os jovens, ao entrarem no regime carcerário saem piores, menos humanos, com maior probabilidade de ocorrer outros crimes, sem chances de ressocialização na prática.
6. CONCLUSÃO
A Justiça Restaurativa é um modelo que já é usado dentro de várias culturas, mas que só começou a ser estudado tempos depois em 1970 nos Estados Unidos e foi se expandido com o decorrer dos anos e acontecimentos. No Brasil se iniciou em 2005 e de início com três projetos pilotos, atualmente já é possível se encontrar mais projetos de justiça restaurativa, com ótimos resultados e benefícios.
Para entender esse novo modo, precisa compreender sua história, conceitos, objetivo e finalidades, e a forma de aplicação para que se possa abrir margem para aceitação e compreensão da aplicação e benefícios dessa prática. Se tratando de conceito ainda não se tem uma definição unanime, porem o objetivo e a finalidade da prática são o mesmo.
Usando o consenso, o poder do diálogo e a empatia, a justiça restaurativa proporciona melhor relação, acordos, forma de resolução mais humana, celeridade processual, e uma melhor forma de ressocialização do infrator.
O método atualmente não é usado em crime mais gravosos, devido à falta de investimentos para que possa ser aperfeiçoado, mas, nos que já são aplicados os benefícios que traz para a vítima de poder expor suas emoções e o dano que causou vem em forma de alivio, e por outro lado, o infrator, que poderá ter a oportunidade de reconhecer o dano causado e toda a situação causada, não excluindo sua culpa muito menos extinguindo a mesma, mas sendo responsabilizado de forma humana e consensual em forma de acordo para arcar pelos seus atos.
A justiça restaurativa ainda não está pronta para substituir o modelo de justiça aplicado atualmente, portanto, vem como uma alternativa e complemento, que ganha força gradativamente, e depende exclusivamente do consenso e escolha das partes se optam ou não por isso.
É um caminho a mais para se implementar a justiça e ressocialização, pois nos dias atuais quando o infrator é inserido ao sistema prisional, não conseguem reconhecer de forma humana e se sentir responsabilizados ao ponto de sair e não cometer novamente, não tendo oportunidades de ressocialização, apenas, a falsa ilusão de cumprimento de pena para satisfação da sociedade em ver cumprir, o que não significa, que a pena tenha que deixar de existir pois a Restauração não visa isso, ela objetiva a resolução consensual mais benéfica promovendo o perdão, a paz social, a oportunidade de reconhecimento.
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Bacharelando em Direito pela Faculdade Serra do Carmo - Fasec
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, ICARO GIRAO DA. Justiça restaurativa: uma nova forma de justiça Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 22 jun 2022, 04:04. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/58726/justia-restaurativa-uma-nova-forma-de-justia. Acesso em: 24 dez 2024.
Por: ELISA CARDOSO BATISTA
Por: Fernanda Amaral Occhiucci Gonçalves
Por: MARCOS ANTÔNIO DA SILVA OLIVEIRA
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