Resumo: Trata-se abordagem do dissenso de entendimento, na doutrina e jurisprudência, quanto ao cabimento ou não da reconvenção à reconvenção (reconvenção sucessiva) no Direito Processual Civil Brasileiro (CPC/15), com conclusão, ao final, pelo cabimento, ante os elementos normativos incorporados no atual estatuto processual.
SUMÁRIO: 1 – Introdução - 2 – Noções do instituto da reconvenção - 3 – Reconvenção à reconvenção - 4 - Reconvenção sucessiva: entendimentos da doutrina e da jurisprudência quanto ao seu cabimento ou não – 5 - Considerações finais – 6 – Referências.
1. Introdução
O Código de Processo Civil de 2015[1] (CPC/15 encampou e disciplinou o instituto da reconvenção em seu artigo 343, caput e parágrafos 1º a 6º[2]. Esse dispositivo, todavia, não contempla nenhuma expressa referência no sentido de admitir ou vedar o cabimento da “reconvenção à reconvenção”, também denominada de “reconvenção sucessiva”, no atual ordenamento processual civil brasileiro.
Essa omissão legislativa não é novidade do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), trata-se de ocorrência que se constata também nos nossos anteriores estatutos processuais. Assim no Regulamento n. 737 de 1850 e nos sucessivos códigos de 1939 e 1973, omissão essa que, desde então, tem propiciado intensa divisão de entendimentos, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, uns sustentando o cabimento da reconvenção à reconvenção outros negando.
Esse fato, divisão de entendimentos, queira ou não, trouxe e ainda traz insegurança para todos aqueles que têm o direito como seu instrumento de trabalho, quer para aplicação às situações concretas que se apresentam quer para fins de tratamento exclusivamente acadêmico.
Desse modo, entende-se necessária e relevante a busca de fundamentos sólidos para que essa divisão de entendimentos seja, se não de toda extirpada, no mínimo amenizada e com isso se possa ter segurança quanto ao cabimento ou não da reconvenção sucessiva no atual Código de Processo Civil (CPC/15) e, por decorrência, quanto sua aplicação ou não às situações concretas que se apresentarem.
Neste trabalho, por conseguinte, será dado um tratamento específico e limitado à investigação dessa questão, admissibilidade ou não da reconvenção à reconvenção, procedendo-se, para tanto, uma análise das correlatas disposições normativas do atual Código de Processo Civil (CPC/15), dos entendimentos doutrinários que já abordaram especificamente o assunto, assim como, dos entendimentos jurisprudenciais que igualmente já o enfrentaram.
Para tanto, de início será expendida uma noção, ainda que sumária, do instituo da reconvenção no direito pátrio. Na sequência será feita uma análise da reconvenção à reconvenção, apontamentos das posições da doutrina e da jurisprudência quanto ao seu cabimento ou não. Ao final serão expendidas considerações conclusivas quanto aos resultados que se colheu dessa incursão.
2. Noção do instituto da reconvenção
A introdução do instituto da reconvenção no direito, é certo, encontra-se num tempo passado distante. Em clássica obra sobre o assunto, Moacyr Amaral Santos dedica um capítulo específico à síntese histórica do instituto, salientando, entretanto, que essa sua síntese se limita aos aspectos que “... mais de perto influíram na sua estrutura e função atuais.”. Com esse viés, expende que:
“...
a) As raízes, ou ao menos a ideia do instituto, já se acham, porém, lançadas no período do procedimento per formulas, possivelmente em estado adiantado deste, quando a exceptio já se incluía entre as inovações criadas pelo pretor.
... (omissis)
b) De qualquer forma, haja a reconvenção surgido com a mutua ou com actio contraria do sistema per formulas, ou constituam estas apenas seus germes remotos, o que não padece dúvida é que, com a inauguração do procedimento da cognitio extraordinária, aquele instituto teve existência definida e definitiva, dentro de linhas que, de um modo geral, iriam perpetuar-se.
...”[3]
No direito brasileiro, considerada sua formação a partir da legislação aqui produzida pós independência da Coroa Portuguesa em 1822, o instituto da reconvenção foi introduzido pelo Regulamento n. 737, de 25.11.1850[4], aplicável inicialmente ao processo das causas comerciais, posteriormente estendido às causas cíveis em geral pelo Decreto nº 763, de 19 de setembro de 1890[5]. Foi mantido nos subsequentes Códigos de Processo Civil de 1939[6], de 1973[7] e no atual de 2015[8].
Essa sequência de regulamentação legal, é certo, trouxe em cada novo estatuto processual adaptações e alterações de conteúdo e de procedimento para atender às circunstâncias factuais e sociais de cada época. Assim; para ficar apenas com um exemplo objetivo e simples; enquanto no Reg. n. 737/1850, o prazo para contestar a reconvenção era de 15 (quinze) dias, no código seguinte (1939) foi reduzido para 5 (cinco). Nos códigos subsequentes (1973 e 2015) foi retomado o prazo de 15 (quinze) dias (CPC/15, art. 343, caput). Em linhas gerais, entretanto, o instituto da reconvenção, nesse seu curso de regulamentação nacional, não sofreu alterações substanciais e procedimentais que implicassem em mudanças capazes de afetar sua natureza e finalidade originárias.
Nesse sentido observa-se que, desde os primeiros estatutos processuais brasileiros, a reconvenção se constituiu em meio processual posto à disposição do réu para, diante de ação que lhe é movida, buscar tutela jurisdicional de direito próprio contra o autor, contra àquele que lhe propôs a ação inicial. Assim já dispunha o art. 103 do Reg. n. 737/1850: “Art. 103. Si o réo quizer reconvir ao autor proporá a reconvenção, ...”. No mesmo sentido era a disposição do CPC/39: “Art. 190. O réu poderá reconvir ao autor ...” e a disposição do art. 315 do CPC/73: Art. 315. O réu pode reconvir ao autor ...”. Igualmente é a disposição do atual CPC/15: Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção ...”.
Desse modo, vez tratar-se de meio facultado ao réu para postulação de tutela jurisdicional de direito próprio, pode-se inferir que a reconvenção tem natureza de ação, no caso, ação do réu contra o autor da ação originária. Assim já entendia Souza Pinto, na vigência do Reg. 737/1850, expressando que:
“Reconvenção é a acção proposta pelo réo contra o autor no mesmo juízo, e no mesmo processo, em que é demandado. Deve com efeito ser no mesmo juízo, porque aquelle, que como autor reconheceu, e procurou a jurisdicção do juiz, a não póde, como réo, rejeitar.”[9]
Sob a vigência do CPC/73, Calmon de Passos, ao comentar a disposição do seu art. 315, é do mesmo entendimento, in verbis:
“... a posição do réu, ao defender-se, pode ser meramente passiva (a defesa direta) ou revestir-se de forma ativa (defesa indireta) ou assumir, inclusive, o caráter de verdadeiro contra-ataque. Este contra-ataque é a reconvenção, que é mais que simples defesa, representando ação do réu contra o autor, ...”[10].
Sob a vigência do atual Código de Processo Civil (2015) não é diferente o entendimento de Nelson Nery e Rosa Maria Nery, tal como se extrai dos comentários que expendem à disposição do seu artigo 343: “... quem, na contestação de uma lide, propõe reconvenção, exerce direito de ação e vai a juízo observando a tutela de um interesse seu.”.
Por conseguinte, diante de sua natureza de ação, o instituto da reconvenção pode ser conceituado como meio processual facultado ao réu para, no mesmo processo e juízo, exercer o direito de ação quanto a direito próprio.
Para não se distanciar e se desviar do objeto e objetivo desta abordagem, aqui não será aprofundada demonstração específica de cada um dos elementos eleitos como conceituais do instituto da reconvenção, os quais, todavia, em essência não se diferenciam daqueles aplicáveis ao conceito de qualquer ação, apenas com especificidades quanto ao exercício circunscrito à existência de uma ação antecedente e em momento certo, ou seja, aquele da contestação.
Ainda, como fundamental à noção desse instituto, vale por fim ter presente que a reconvenção tem por finalidade atender ao princípio da economia processual, consistente, em síntese, em “... obter o maior resultado com o mínimo de emprego de atividade processual.”[11], o que se concretiza com a faculdade deferida ao réu de reunir, no mesmo processo e juízo em que é demandado, demanda própria.
Desse modo, ciente da natureza, conceito e finalidade da reconvenção, tem-se uma noção, ainda que elementar, necessária à compreensão do instituto, em especial no Ordenamento Processual Civil Brasileiro, para que se possa ter uma base para aferição quanto a possível admissão da modalidade sucessiva, ressaltando que aquele que propõe a reconvenção recebe a designação de reconvinte (réu reconvinte) e aquele contra o qual é proposta recebe a designação de reconvindo (autor reconvindo).
3. Reconvenção à reconvenção
Nosso atual estatuto processual assegura ao réu, de forma expressa, o direito de, diante de uma ação que lhe é movida e no momento que lhe é reservado para contestar, propor reconvenção, ou seja, assegura o direito de postular, no mesmo processo e juízo em que é demandado, tutela jurisdicional de pretensão própria, nas hipóteses em que que essa pretensão se mostre conexa com a ação originária ou com os fundamentos da defesa que irá oferecer.
Nesse sentido é o que se pode extrair da literal disposição do caput do seu art. 343, assim redigida:
“Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal, ou com o fundamento da defesa”.
Com o autor da ação originária, entretanto, isso não ocorre de forma expressa, pois, embora entenda que ele autor; em decorrência da ação reconvencional proposta pelo réu; também tem pretensão própria e conexa para postular tutela jurisdicional, ou seja, embora entenda que se encontra diante de situação que lhe possibilitaria propor “reconvenção à reconvenção”, não encontra expressa disposição quanto a possível admissão, assim como também não encontra expressa vedação.
Nosso atual estatuto processual (CPC/15), de fato não contém expressa disposição admitindo, tampouco vedando a possibilidade de se propor “reconvenção à reconvenção”, também denominada de “reconvenção sucessiva”, tal como já ocorria ao tempo de vigência dos anteriores estatutos processuais, de âmbito nacional.
Desse modo, ante mencionada omissão legislativa, pode se notar que a admissibilidade ou a vedação de se propor reconvenção à reconvenção tinha e tem como apoio; num ou noutro sentido e ao longo da história da do instituto da reconvenção no direito brasileiro; entendimentos expendidos pela doutrina e acolhidos pela jurisprudência.
Esses entendimentos, tanto num quanto noutro sentido, é certo, encontram-se apoiados em relevantes e respeitáveis fundamentos, o que, por conseguinte, não podem ser ignorados, ao contrário, hão de ser sempre sopesados e revisitados, o que, a seguir, será procedido em abordagem específica.
4. Reconvenção sucessiva: entendimentos da doutrina e da jurisprudência quanto ao seu cabimento ou não.
A divisão de entendimento entre os doutrinadores, uns sustentando o cabimento da reconvenção à reconvenção (reconvenção sucessiva) outros negando, é contemporânea à introdução do instituto no direito brasileiro pelo Reg. 737/1850 e perdurou durante a vigência dos posteriores Códigos de Processo Civil de 1939 e de 1973.
Nesse sentido, na vigência do Reg. 737/1850, Souza Pinto[12] pontuou que:
“Não pódem porém reconvir: 1. (omissis); 2.° o autor já reconvindo, porque então poderião autor e réo mutua e indeterminadamente reconvir um ao outro, dando-se assim uma progressão indefinida, que por modo absurdo, e inadmissivel, prolongaria os litígios;”
Sob a vigência do Código de 1939, Moacyr Amaral Santos[13]; de quem ora se permite transcrever os trechos pertinentes; faz um retrospecto histórico dessa questão e relata esse dissenso, apontando que:
“A proibição da reconventio reconventionis provem do direito comum e do antigo direito canônico.
... omissis.
A fórmula fez-se máxima pacífica no velho direito português, que a respeitava sem embargo de não haver texto de lei expresso a respeito.
... omissis.
À mesma conclusão, e pelos mesmos motivos, chegaram os praxistas patrícios, a cuja doutrina aderiu João Monteiro. Entretanto, Gusmão já observa, acompanhando a evolução do instituto, não mais haver razão de ser para que se continuasse a obedecer a fórmula tradicional.
... omissis
Entre os processualistas brasileiros, em face do regime vigente, a maioria, quase a unanimidade, propende à afirmação da regra tradicional – reconventio reconventionis non datur, e com ela se acha a jurisprudência. Em contrário se coloca Pontes de Miranda.”
Com a entrada em vigência do CPC/73, esse dissenso de entendimento continuou existindo entre os doutrinadores que, a partir desse novo estatuto processual, também trataram dessa questão. Luiz Guilherme Marinoni e de Daniel Mitidiero, por exemplo, deixam assente essa constatação, in verbis:
Reconventio reconventionis. Além de contestar, pode o reconvindo propor nova reconvenção, desde que preencha os pressupostos inerentes à espécie e a possibilidade tenha surgido à vista de novo material fático trazido pelo reconvinte na reconvenção. A questão é polêmica na doutrina brasileira, mas a exigência de paridade de armas entre as partes no processo civil a autoriza (art. 5º, I, CRFB).[14]
Sobrevindo o CPC/2015 esse dissenso de entendimento doutrinário, nota-se, perdeu adeptos, em especial diante da troca da expressão “contestação” para “resposta”, introduzida pela redação adotada no caput do seu art. 343, tal como observa Luís Guilherme Aidar Bondioli, in verbis:
“... perceba-se que a intimação prevista no art. 343, § 1º, do CPC é para resposta, e não mais para mera contestação, como previsto no art. 316 do CPC de 1973. Assim, a reconvenção da reconvenção ganha um incentivo direto do legislador.”[15]
Vale ressaltar que aqueles que sustentavam o não cabimento da reconvenção à reconvenção (reconvenção sucessiva) expendiam como apoio a esse seu entendimento, em síntese, três principais argumentos: i) ausência de previsão legal (restrita ao réu); ii) vedação da ampliação da demanda inicial, pelo autor; e iii) possibilidade de reconvenções infinitas, o que desvirtuaria o princípio da economia processual em que se fundamentava o instituto da reconvenção.
Por sua vez, aqueles que sustentavam o cabimento expendiam como apoio i) a inexistência de vedação legal; ii) não se tratar de ampliação da demanda inicial; e iii) que a reconvenção à reconvenção se limitava à conexidade com a reconvenção proposta pelo réu, o que afastava a possibilidade de procedimentos infinitos.
Esse dissenso de entendimento, cabimento ou não da reconvenção sucessiva, também se refletia na jurisprudência da época. Por exemplo, no julgamento do Agravo de Instrumento n. 70061822409, ocorrido em 26.9.2014, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul afastou o cabimento da reconvenção sucessiva, in verbis:
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. "RECONVENÇÃO DA RECONVENÇÃO". DESCABIMENTO. O instituto da reconvenção é destinado ao réu, e a abertura ao autor geraria, de certa forma, a possibilidade de aditamento da inicial, além de tumulto processual. NEGADO SEGUIMENTO MONOCRATICAMENTE (Agravo de Instrumento, Nº 0061822409).
Com a entrada em vigência do CPC/15, entretanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, encaminha-se pela admissão da reconvenção à reconvenção no ordenamento processual brasileiro, tal como se pode constatar em recente julgamento prolatado no Recurso Especial n.1.690.216/RS, em cuja ementa restou assentado que:
“NOVA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL QUE SOLUCIONOU OS IMPEDIMENTOS APONTADOS AO CABIMENTO. INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA E NÃO DE CONTESTAÇÃO. ART. 343, §1º. VEDAÇÃO EXPRESSA DA RECONVENÇÃO SUCESSIVA APENAS NA HIPÓTESE DE AÇÃO MONITÓRIA. ART. 702, §6º. ADMISSIBILIDADE CONDICIONADA AO SURGIMENTO DA QUESTÃO QUE JUSTIFICA A RECONVENÇÃO SUCESSIVA APENAS NA CONTESTAÇÃO OU NA PRIMEIRA RECONVENÇÃO. SOLUÇÃO INTEGRAL DO LITÍGIO NO MESMO PROCESSO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA ECONOMIA PROCESSUAL, SEM AFRONTA À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.”
- Julgamento em 22.09.2020.
Desse modo, embora não se possa afirmar o fim definitivo do dissenso, quer na doutrina quer na jurisprudência, é possível constatar que já se tem um encaminhamento e aceitação unânime de entendimento pelo cabimento da reconvenção à reconvenção, ou reconvenção sucessiva, em nosso atual Ordenamento Processual Civil.
5. Considerações finais
Muito embora a possibilidade de oferecimento de reconvenção à reconvenção, também chamada de reconvenção sucessiva, não tenha contado com uniformidade de entendimento entre os doutrinadores brasileiros, assim como, entre nossos Tribunais; uns entendendo pela possibilidade, outros negando; com a entrada em vigência do Código de Processo Civil de 2015 se pode sustentar que houve esvaziamento desse dissenso de entendimento, em especial diante dos novos elementos normativos incorporados por este último estatuto processual (CPC/15).
Nesse sentido há de se ter presente que para todos aqueles que integram uma relação processual há de ser dispensado igual tratamento, o que inclui a obrigatoriedade de assegurar igual oportunidade para utilização de todos os meios legais de submissão e de defesa de seus interesses e direitos à apreciação judicial (CF, art. 5º, caput e inc. XXXV e CPC, art. 7º).
Desse modo, a leitura da expressão “é lícito ao réu propor reconvenção”; constante do caput do art. 343, do CPC; deve ser feita em harmonia com o comando constitucional da igualdade de tratamento (CF, art. 5º, caput), assim como em harmonia com similar comando acolhido no art. 7º do CPC/15, extraindo-se da retro mencionada expressão, portanto, não uma norma restritiva, mas sim, norma que institui meio processual de defesa de direito próprio, num primeiro momento como meio facultado ao réu e extensivo ao terceiro (§ 4º, do art. 343, do CPC/15) e, num segundo momento e por necessária dispensa de paridade de tratamento, ao próprio autor da ação originária.
Por outro lado, ao dispor que “Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa do seu advogado, para apresentar resposta...” (CPC/15, art. 343), e não mais “... para apresentar contestação...”, tal como constava do Código anterior (CPC/73, art. 316), resta inequívoco que essa expressão, “apresentar resposta”, abrange todos os meios de resposta, dentre eles, aí incluída a reconvenção, no caso, reconvenção à reconvenção.
Ainda, muito embora não contenha expressa disposição admitindo o cabimento da reconvenção à reconvenção (reconvenção sucessiva), o Código de Processo Civil de 2015 é expresso em vedá-la, única e exclusivamente, na ação monitória (§ 6º, do art. 702), o que implica concluir pela sua admissibilidade, em regra, nas demais ações.
De tudo o quanto foi objeto da pesquisa e exposto, conclui-se que o atual ordenamento processual brasileiro, ao incorporar o instituto da reconvenção como meio processual facultado para postulação de pretensão própria (ação), no mesmo processo e juízo em que se é demandado, contempla o réu em face da ação originária, tal como se extrai da literal disposição do caput do art. 343, do CPC, e também, implicitamente, o autor da ação originária, este em face da ação reconvencional, tudo em respeito aos princípios da isonomia, da inafastabilidade da jurisdição e da paridade de tratamento e, portanto, tem-se que o CPC/15 admite a “reconvenção à reconvenção”, ou “reconvenção sucessiva”, restando insustentável o entendimento pelo não cabimento.
6 - Referências
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BRASIL. Lei n° 9.289/1996. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9289.htm. Acesso em 02/12/2021.
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TUCCI, José Rogério Cruz e. Da Reconvenção (Perfil histórico dogmático). São Paulo. SARAIVA, 1984.
[2] CPC/2015:
Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
§ 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.
§ 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.
§ 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.
§ 5º Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.
§ 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.
[3] SANTOS, Moacyr Amaral. Da Reconvenção no Direito Brasileiro. São Paulo. MAX LIMONAD, 1966, p. 67/68 e 73.
[4] Dec. n. 737/1850:
Art. 103. Si o réo quizer reconvir ao autor, proporá a reconvenção simultaneamente com a contestação no mesmo termo para ella assignado, e sem dependencia de prévia citação do autor.
Art. 104. Proposta a reconvenção e offerecida a contestação, se assignará ao autor o termo de 15 dias para a contestação da reconvenção e replica da acção.
Art. 105. Vindo o autor com a referida contestação e replica, se assignará ao réo igual termo para a replica da reconvenção e treplica da acção, e finalmenle se dará ao autor vista por dez dias para a treplica da reconvenção.
Art. 106. Si o autor e réo não offerecerem a contestação, replicas e treplicas nos termos assignados, ou ellas forem - por negação, - seguir-se-ha o que está determinado no capitulo antecedente.
Art. 107. Ao autor allegando legitimo impedimento se concederá o mesmo favor concedido ao réo no art. 100.
Art. 108. Não tem Iogar a reconvenção no caso especial do art. 440 do Codigo.
Art. 109. A reconvenção será julgada conjunctamente com a acção e pela mesma sentença.
Art. 110. A reconvenção induz a prorrogação da jurisdicção commercial, com excepção da acção civel que fôr real, ou mixta de real e pessoal.
[5] Dec. 763/1890:
Art. 1º São applicaveis ao processo, julgamento e execução das causas civeis em geral as disposições do regulamento n. 737 de 25 de novembro de 1850, excepto as que se conteem no titulo 1º, no capitulo 1º do titulo 2º, nos capitulos 4º e 5º do titulo 4º, nos capitulos 2º, 3º e 4º e secções 1ª e 2ª do capitulo 5º do titulo 7º, e no titulo 8º da primeira parte.
[6] CPC/1939:
Art. 190. O réu poderá reconvir ao autor quando tiver ação que vise modificar ou excluir o pedido. A reconvenção será formulada com a contestação.
Art. 191. Não poderá o réu, em seu próprio nome, reconvir ao autor, quando este demandar em nome de outrem.
Art. 192. Não se admitirá a reconvenção nas ações:
I – relativas ao estado e capacidade das pessoas, salvo as de desquite e anulação de casamento;
V – que versarem sobre imóveis, ou direitos a eles relativos;
VI – que tiverem processo diferente do determinado para o pedido que constituir objeto da reconvenção.
Art. 193. Oferecida a reconvenção, intimar-se-á o autor, que poderá, impugná-la no prazo de cinco (5) dias.
Art. 194. A desistência da ação não obstará ao prosseguimento da reconvenção.
Art. 195. Julgar-se-ão na mesma sentença a ação e a reconvenção.
[7] CPC/1973:
Art. 315. O réu pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
Parágrafo único. Não pode o réu, em seu próprio nome, reconvir ao autor, quando este demandar em nome de outrem. (Renumerado do §1º para parágrafo único pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
§ 2º (Revogado pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
Art. 316. Oferecida a reconvenção, o autor reconvindo será intimado, na pessoa do seu procurador, para contestá-la no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 317. A desistência da ação, ou a existência de qualquer causa que a extinga, não obsta ao prosseguimento da reconvenção.
Art. 318. Julgar-se-ão na mesma sentença a ação e a reconvenção.
[8] CPC/2015:
Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
§ 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.
§ 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.
§ 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.
§ 5º Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.
§ 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.
[9] SOUZA PINTO, José Maria Frederico de. Primeiras Linhas sobre o Processo Civil Brasileiro, Tomo primeiro, Vol. II. Rio de Janeiro. CASA DOS EDITORES EDUARDO E IENRIQUE LAEMMERT, 1850, pág. 43.
[10] PASSOS, José Joaquim Calmon de. Comentários ao Código de Processo Civil, Vol. III. 4ª edição revista e atualizada. Rio de Janeiro, Forense, 1983, pág. 339.
[11] ECHANDIA, Hernado Devis. Apud THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, vol. I. 56ª ed. Ver. atualiz. e ampliada. Rio de Janeiro. Forense, 2015, pág. 64.
[12] SOUZA PINTO, José Maria Frederico de. Primeiras Linhas sobre o Processo Civil Brasileiro, vol. II. Rio de Janeiro. CASA DOS EDITORES EDUARDO E IENRIQUE LAEMMERT, 1850, pág. 46.
[13] SANTOS, Moacyr Amaral. Da Reconvenção no Direito Brasileiro. São Paulo. MAX LIMONAD, 1966, p. 279 a 281.
[14] MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. 2ª ed. São Paulo: RT, 2010. p. 322.
[15] BONDIOLLI, Luis Guilherme Aidar, in Comentários ao Código de Processo Civil, coord. Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo. Saraiva, 2017, pág. 105.
Mestrando em Direito Processual Civil pela PUC/SP. Especialista em Direito Constitucional pela PUC/SP. Procurador do Estado de São Paulo (aposentado). Professor Universitário. Advogado.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MENK, JOSÉ CARLOS. Reconvenção Sucessiva (Admissibilidade ou vedação no atual Código de Processo Civil?) Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 27 jun 2022, 04:13. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/58747/reconveno-sucessiva-admissibilidade-ou-vedao-no-atual-cdigo-de-processo-civil. Acesso em: 25 dez 2024.
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