CHARLES FREDERICO NUNES CAIXETA[1]
(coautor)
Resumo: O artigo busca analisar os impactos e adequações que as serventias notariais enfrentaram com o advento das novas tecnologias e o surgimento da crise gerada pela pandemia de Covid-19. A tecnologia era algo que vinha se deslocando lentamente e com o surgimento da pandemia se consolidou, tornando-se uma ferramenta de suma importância para a continuidade dos atos praticados nos tabelionatos. Nesse sentido, foram se estreitando as relações pessoais e as transações realizadas, tendo aumentado cada vez mais a busca pelos serviços eletrônicos. Partindo desse pressuposto, foi preciso observar a importância e relevância dos serviços prestados pelas serventias notariais, que tem a finalidade de dar efetividade à vontade das partes e trazer publicidade aos atos praticados, tornando mais célere os negócios jurídicos. Dessa maneira, as serventias extrajudiciais necessitam se adequar a essa nova realidade, de modo a prestar seus serviços remotamente de forma produtiva e eficiente, trazendo a mesma agilidade e comodidade sem perder toda a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia necessária dos atos jurídicos.
Palavras-chave: Serventias notariais; segurança jurídica; atos eletrônicos; publicidade; segurança jurídica.
Abstract: This article seeks to analyze the impacts and adaptations that notary services faced with the advent of new technologies and the emergence of the crisis generated by the Covid-19 pandemic. Technology was something that had been moving in slow steps and with the emergence of the pandemic was established, becoming a tool of paramount importance for the continuity of the acts practiced in the tabelionates. In this sense, personal relationships and transactions were strengthened, and the search for electronic services increased. Based on this assumption, it was necessary to observe the importance and relevance of the services provided by the notary services, which aims to give effectiveness to the will of the parties and bring publicity to the acts performed, making the legal business faster. Thus, extrajudicial services needed to adapt to this new reality, in order to provide their services remotely in a productive and efficient way, bringing the same agility and convenience without losing all the publicity, authenticity, security and necessary effectiveness of legal acts.
Keywords: Notary services; legal certainty; electronic acts; advertising; legal certainty
INTRODUÇÃO
Com o surgimento da pandemia do Covid-19 quase todos os serviços que são exercidos de maneira pessoal tiveram que passar por alguma adaptação como forma de controlar a disseminação do vírus, além de visar proteger trabalhadores e consumidores. Uma das formas de adaptação mais aplicada foi a utilização da internet; com aulas ministradas através de plataformas digitais, empresas que designaram seus colaboradores ao home-office, e, até mesmo consultas médicas sendo realizadas na internet por vídeo em tempo real.
Atualmente, a utilização de elementos que facilitam a vida das pessoas tornou-se realidade nas relações jurídicas. Pois, com o dia a dia intenso, muitas pessoas nem sempre dispõem de tempo para resolver questões pessoais de forma presencial.
Com isso, a demanda para a utilização de serviços através da rede mundial de computadores vem aumentando cada vez mais, observa-se que a digitalização das informações tem se mostrado essencial nos atos da vida civil.
O Poder Público, para acompanhar o avanço das demandas nos serviços essenciais, promulgou medidas vitais visando auxiliar todo esse progresso, tendo seu primeiro passo em 2001, ano que foi editada pelo Presidente da República, a Medida Provisória nº 2.200-2, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras, o ICP-Brasil, que foi o primeiro passo legal que instituiu a regulamentação dos serviços eletrônicos, por meio dos certificados digitais.
Já em 2012, foi instituído através do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, a Central Notarial dos Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, que foi desenvolvido pelo Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal (CNB-CF) e é integrada obrigatoriamente à todas as serventias Notariais, visando facilitar a localização dos atos praticados e conferência da autenticidade dos documentos sem a necessidade de se deslocar de uma serventia à outra.
Por fim, em 2020, em meio a pandemia de COVID-19, o CNJ, instituiu o provimento nº 100, que lançou a plataforma e-notariado, que permite a lavratura dos atos notarias através do meio eletrônico, garantindo a esses atos a mesma validade, publicidade e segurança jurídica necessária, de quando praticados presencialmente. Sua instituição, foi de suma importância para o andamento dos serviços essenciais desempenhados pelas serventias durante a crise enfrentada pela pandemia de COVID-19.
1. LEI Nº 8.935/1994 E O REGULAMENTO DA ASSINATURA ELETRÔNICA NO BRASIL
O exercício notarial está fundamentado no artigo 236 da Constituição Federal de 1988, ao qual disciplina que os serviços notariais serão exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. Em 18 de novembro de 1994 foi criada a Lei nº 8.935, sendo ela a regulamentadora do texto constitucional.
O Tabelionato de Notas, popularmente chamado de Cartório, é o local em que as pessoas se dirigem com o fim de garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos seus atos jurídicos de acordo com o artigo 1º da Lei Federal nº 8.935/1994. O Cartório é administrado por um tabelião, ou notário; um profissional dotado de fé pública, que é o agente capaz de entender a vontade das partes, formalizando-as em instrumentos públicos, lhes assegurando a paz social nos negócios jurídicos celebrados. A respeito da competência e atribuições do tabelião, encontramos:
Art. 6º - Aos notários compete:
I - formalizar juridicamente a vontade das partes;
II - intervir nos atos e negócios jurídicos a que as partes devam ou queiram dar forma legal ou autenticidade, autorizando a redação ou redigindo os instrumentos adequados, conservando os originais e expedindo cópias fidedignas de seu conteúdo;
III - autenticar fatos. (BRASIL, 1994)
As atividades dos tabelionatos de notas, como das outras serventias extrajudiciais, são regulamentadas e fiscalizadas pelo Poder Judiciário, por meio das Corregedorias Estaduais, pelo Conselho Nacional de Justiça e pela Corregedoria Nacional de Justiça, o qual possuem a atribuição de editar normas, provimentos, além de fiscalizar a legalidade dos atos administrativos. Segundo Loureiro (2016), o direito notarial pode ser definido como o conjunto de princípios e normas que regulam a atividade exercida pelos notários, bem como os documentos ou instrumentos redigidos pelo profissional que, exerce a função pública por delegação do Estado, de maneira privada.
As serventias notariais, têm ganhado cada vez mais espaço na sociedade, por garantirem mais celeridade nos atos praticados, que anteriormente levavam anos para serem julgados pelo judiciário. Visando essa celeridade, novas normas e procedimentos são editados a todo tempo, abrangendo os atos praticados pelas serventias notariais.
A regulamentação dos serviços fornecidos pelos cartórios através dos sistemas eletrônicos é de grande relevância para a sociedade, pois com a introdução desses serviços não é necessário o comparecimento presencial nas serventias.
Visando proteger os serviços prestados pelas serventias extrajudiciais, em 2018, o Conselho Nacional de Justiça - CNJ, editou o provimento de nº 74, o qual disciplina sobre os padrões mínimos de tecnologia da informação nas serventias extrajudiciais. Dispondo de algumas especificidades, como definido pelo artigo a seguir:
Art. 2º Os serviços notariais e de registro deverão adotar políticas de segurança de informação com relação a confidencialidade, disponibilidade, autenticidade e integridade e a mecanismos preventivos de controle físico e lógico.
Parágrafo único. Como política de segurança da informação, entre outras, os serviços de notas e de registro deverão:
I – ter um plano de continuidade de negócios que preveja ocorrências nocivas ao regular funcionamento dos serviços;
II – atender a normas de interoperabilidade, legibilidade e recuperação a longo prazo na prática dos atos e comunicações eletrônicas. (BRASIL, 2018).
Nesse sentido, podemos perceber a importância e relevância dos serviços prestados pelas serventias extrajudiciais. Ademais, podemos compreender que a inclusão dos serviços eletrônicos praticados por essas serventias mostra a evolução tecnológica que vivemos e se faz cada vez mais presente até mesmo em serviços que anteriormente não imaginávamos como possíveis de serem realizados de maneira remota.
2. DOCUMENTOS ELETRÔNICOS
2.1. Introdução a documentação eletrônica
Partindo do conceito do direito processual, em que: “Documento é o meio de prova real histórica consistente na representação física de um fato”. Sendo assim, é a prova relevante para a demonstração jurídica preexistente. Nesse sentido, antes do advento da pandemia, toda a sociedade se prendia, até então, ao documento físico, palpável, concreto, desde o início da escrita.
Atualmente, com a implementação de novas tecnologias e os avanços da comunicação digital, onde a informação percorre os mais diversos pontos do mundo, por meio de uma velocidade ímpar, onde, atualmente, o homem não pode perder tempo. O enunciado 297 da Jornada de Direito Civil aponta: “O documento eletrônico tem valor probante, desde que seja apto a conservar a integridade de seu conteúdo e idôneo a apontar a sua autoria, independentemente da tecnologia empregada.”
Os serviços notariais precisam conciliar a sua eficiência e indiscutível segurança, com a necessidade de inovações e desenvolvimento tecnológico em seus atos. Sendo assim, há que se ter em mente que todo registro tem como meio físico um suporte eletrônico.
Nesse sentido, com o fim de agilizar e viabilizar de maneira ágil os atos notariais, foram desenvolvidos documentos eletrônicos, especialmente a assinatura digital, para a plena e eficaz finalização dos negócios jurídicos, como será demonstrado a seguir.
2.2. Regulamentação da assinatura digital no Brasil
A assinatura digital é viabilizada pelo emprego de criptografia assimétrica ou criptografia de chaves públicas, que foi instituída no Brasil em 24 de agosto de 2001, através da Medida Provisória-2.200-2 a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira, o ICP-Brasil.
Art. 1o Fica instituída a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras.
Art. 2o A ICP-Brasil, cuja organização será definida em regulamento, será composta por uma autoridade gestora de políticas e pela cadeia de autoridades certificadoras composta pela Autoridade Certificadora Raiz - AC Raiz, pelas Autoridades Certificadoras - AC e pelas Autoridades de Registro - AR. (BRASIL, 2001).
A implantação dessa medida provisória foi a iniciativa que trouxe regulamentação jurídica para os documentos eletrônicos no Brasil, buscando adequar o ordenamento jurídico brasileiro às necessidades das relações pessoais internacionais.
A efetivação do certificado digital, possibilitou-se o reconhecimento do responsável de determinado documento, sendo o arquivo eletrônico validado por uma empresa certificadora, que identifica a pessoa física ou jurídica na rede. Dessa forma, a assinatura eletrônica se torna mais segura, sendo possível a sua verificação em tempo real através da criptografia assimétrica.
3. ATOS NOTARIAIS ELETRÔNICOS
3.1. Provimento Nº 18, de 2012, do CNJ
Em 28 de agosto de 2012, foi criado o provimento de nº 18, a fim de instituir nos serviços notariais a Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC, que tem como um de seus objetivos a interligação dos sistemas notariais permitindo a troca de dados entre as serventias, conforme podemos observar seu artigo 1º:
Art. 1º. Fica instituída a Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, disponível por meio do Sistema de Informações e Gerenciamento Notarial - SIGNO e publicada sob o domínio www.censec.org.br, desenvolvida, mantida e operada pelo Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal (CNB/CF), sem nenhum ônus para o Conselho Nacional de Justiça ou qualquer outro órgão governamental, com objetivo de:
I. interligar as serventias extrajudiciais brasileiras que praticam atos notariais, permitindo o intercâmbio de documentos eletrônicos e o tráfego de informações e dados;
II. aprimorar tecnologias com a finalidade de viabilizar os serviços notariais em meio eletrônico;
III. implantar em âmbito nacional um sistema de gerenciamento de banco de dados, para pesquisa;
IV. incentivar o desenvolvimento tecnológico do sistema notarial brasileiro, facilitando o acesso às informações, ressalvadas as hipóteses de acesso restrito nos casos de sigilo.
V. possibilitar o acesso direto de órgãos do Poder Público a informações e dados correspondentes ao serviço notarial. (BRASIL, 2012)
Esse foi o pontapé inicial da inserção dos meios digitais nos serviços notariais brasileiros. O serviço foi instituído utilizando a rede mundial de computadores permitindo que os serviços e informações dos atos sejam compartilhados através da CENSEC, seguindo o que determina o artigo 2º do provimento:
Art. 2º. A CENSEC funcionará por meio de portal na rede mundial de computadores e será composta dos seguintes módulos operacionais:
I.Registro Central de Testamentos On-Line - RCTO: destinado à pesquisa de testamentos públicos e de instrumentos de aprovação de testamentos cerrados, lavrados no país;
II.Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários - CESDI: destinada à pesquisa de escrituras a que alude a Lei n° 11.441, de 4 de janeiro de 2007;
III.Central de Escrituras e Procurações - CEP: destinada à pesquisa de procurações e atos notariais diversos.
IV.Central Nacional de Sinal Público - CNSIP: destinada ao arquivamento digital de sinal público de notários e registradores e respectiva pesquisa. (BRASIL, 2012).
O compartilhamento de dados na CENSEC é requisito obrigatório incumbido aos Tabeliães e aos Oficiais de Registro que pratiquem os atos notariais, visando desta forma facilitar a localização dos atos lavrados pelas serventias, bem como a conferência da autenticidade deles, no qual, a parte terá acesso aos feitos praticados sem a necessidade de deslocar-se até a serventia para realizar as buscas, facilitando dessa maneira a integração dos serviços.
Art. 3º. A CENSEC será integrada, obrigatoriamente, por todos os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro que pratiquem atos notariais, os quais deverão acessar o Portal do CENSEC na internet para incluir dados específicos e emitir informações para cada um dos módulos acima citados, com observância dos procedimentos descritos neste provimento. (BRASIL, 2012).
Além de dar publicidade aos atos praticados, através do CENSEC, os tabeliães de notas e oficiais de registro que detenham atribuição notarial também deverão remeter ao Colégio Notarial do Brasil, por meio da plataforma, os cartões de assinatura com as informações dos seus prepostos, autorizados a subscrever todos os atos praticados, para permitir que as assinaturas lançadas nos instrumentos apresentados possam ser confrontadas.
3.2. PROVIMENTO Nº 100, DE 2020, DO CNJ E A REPENTINA IMPLEMENTAÇÃO DOS ATOS ELETRÔNICOS
Com o surgimento do Covid-19, muitos serviços foram interrompidos ou tiveram alguma alteração em seu funcionamento. Com isso, surgiu a necessidade de implantar, no âmbito dos serviços extrajudiciais, especialmente em relação aos Tabelionatos de Notas, instrumentos tecnológicos, para facilitar a vida dos usuários, assegurando, ao mesmo tempo, segurança jurídica permeada pela fé pública.
Diante desse contexto, visando assegurar a continuidade dos serviços notariais o Corregedor Nacional de Justiça editou o Provimento nº 100, do CNJ, publicado no dia 26 de maio de 2020, dispondo sobre prática de atos notariais eletrônicos utilizando o sistema e-Notariado, em que foi criada a Matrícula Notarial Eletrônica-MNE, que interliga todos os Cartórios, permitindo a prática de atos notariais eletrônicos, o intercâmbio de documentos e o tráfego de informações e dados em âmbito nacional. Volpi Neto (2018, p. 63), destaca que “autoria em documentos digitais pode ser presumida de várias formas entre as quais: pela titularidade de conta de telefone, titularidade de perfil em redes sociais, registro de endereço de IP (Internet Protocol) e assinatura”. No entanto, será requisito no ato eletrônico notarial o número da MNE, para identificação da autoria.
Para se tornar apto a praticar os atos eletrônicos a serventia deve fazer um cadastro na plataforma e possuir um certificado homologado pelo ICP-Brasil ou que seja emitido pela própria plataforma, que no caso deste último, servirá apenas para ser utilizado dentro da mesma. Para a prática do ato notarial eletrônico, o Provimento estabelece os seguintes requisitos:
I – videoconferência notarial para captação do consentimento das partes sobre os termos do ato jurídico;
II – concordância expressada pelas partes com os termos do ato notarial eletrônico;
III – assinatura digital pelas partes, exclusivamente através do e-Notariado;
IV – assinatura do Tabelião de Notas com a utilização de certificado digital ICP-Brasil;
V – uso de formatos de documentos de longa duração com assinatura digital. (BRASIL, 2020)
Feita a videoconferência com as partes e obtendo a concordância com o ato a ser lavrado, é disponibilizado o link que libera o documento para assinatura digital. Após todas as partes assinarem, o Tabelião efetua a sua assinatura que irá validar o ato eletrônico. Por fim, após finalizar todo o processo de assinatura, o Traslado da Escritura Pública é disponibilizado para acesso das partes.
Aos atos notariais eletrônicos é dada a mesma autenticidade que um ato lavrado de forma presencial em uma serventia. Tal afirmativa é baseada no artigo 29 do Provimento 100/2020, ao qual institui que:
“Art. 29. Os atos notariais eletrônicos, cuja autenticidade seja conferida pela internet por meio do e-Notariado, constituem instrumentos públicos para todos os efeitos legais e são eficazes para os registros públicos, instituições financeiras, juntas comerciais, Detran e para a produção de efeitos jurídicos perante a administração pública e entre particulares”. (BRASIL, 2020).
Vale ressaltar que além disso, os atos podem ser realizados de maneira híbrida, que é quando uma das partes assina fisicamente o documento e a outra assina a distância utilizando a plataforma do e-notariado.
Portanto, diante das necessidades de inovação criadas em meio a pandemia de COVID-19, a implementação das plataformas digitais teve um grande impulso. Esse processo beneficiou expressivamente a pratica dos atos notariais, uma vez que permitiu a sua realização de forma eletrônica sem a necessidade de comparecimento presencial nas serventias, garantindo a prática e continuidade dos serviços prestados de uma forma segura e célere.
3.3 - SEGURANÇA JURÍDICA DOS ATOS ELETRÔNICOS
A segurança jurídica é, de maneira geral, a garantia legal de proteção aos direitos básicos. Em se tratando de documentos, é a garantia de que um documento será reconhecido perante a lei como verdadeiro, bem como de que ele estará protegido contra futuras fraudes, vazamentos e, mesmo, de perda.
Por mais simples que seja tal documento, há de se utilizar as novas tecnologias, para atender às necessidades de viabilizar o acesso aos atos notariais, a fim de se garantir a plena eficácia probatória do documento.
Hoje em dia, uma das formas mais consideradas e confiáveis, é a assinatura digital, por viabilizar que o cidadão pratique atos no cartório, sem a necessidade de se deslocar até a serventia, facilitando assim, a realização de muitos serviços e dando eficiência e agilidade a muitas demandas. Além disso, Rosenvald e Braga Netto (2020, p. 322), lembram que “a tecnologia reduz custos operacionais dos deslocamentos e interliga pessoas e comunidades, diminui o uso de papel e a necessidade de estocagem física de documentos”.
Nota-se que, este tipo de assinatura é comum no poder judiciário, onde advogados usam como suporte para o peticionamento eletrônico, os juízes e servidores para a expedição de suas peças processuais, sendo adotado também pelos cartórios, por meio do provimento nº 100, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ. Em suma, podendo ser utilizada por qualquer cidadão, desde que adquira um certificado digital homologado pela ICP-Brasil ou certificado e-notariado, este último que irá servir apenas para utilização dentro da própria plataforma.
Nesse sentido, com a implantação dos atos e documentos eletrônicos na esfera cartorária, o direito à informação se tornou muito mais palpável, pois com a informatização, além da transparência e andamentos ágeis de demandas que anteriormente eram morosas, dando-se nova dimensão ao princípio do acesso à informação, uma vez que proporciona maior acessibilidade aos atos praticados.
Portanto, entende-se que, esse ganho de agilidade na validação dos atos jurídicos eleva a segurança jurídica para todos os envolvidos, o que mostra indispensável para o aumento dos investimentos e o crescimento eletrônico.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Conforme já abordado anteriormente no presente trabalho, com o advento da pandemia, muitos dos serviços que eram realizados presencialmente em cartórios no Brasil afora, foram adaptados aos avanços tecnológicos da comunicação, permitindo que todas as pessoas pudessem ter acesso de modo simultâneo.
Tais serviços, possuem a finalidade de garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos seus atos jurídicos, daquele que pretende utilizar os serviços notariais.
A Medida Provisória nº 2.200-2, instituiu padrão legal para a certificação digital, através das criptografias avançadas, a fim de garantir a integridade, autenticidade e segurança jurídica dos atos eletrônicos. Na esfera extrajudicial, o Provimento nº 100, estabeleceu a criação da plataforma e-notariado, como forma de digitalizar a lavratura dos atos notariais, levando o acesso aos serviços a toda a população de forma eficaz e segura, proporcionando, ao usuário uma ampla eficiência e agilidade no tocante aos serviços prestados pelas serventias extrajudiciais.
Além disso, abordamos também a respeito do CENSEC, no qual o compartilhamento dos atos praticados é requisito obrigatório a todos Tabeliães e aos Oficiais que pratiquem os atos notariais, com o fim de facilitar a localização dos atos lavrados pelas serventias, bem como a conferência da autenticidade deles.
Sendo assim podemos concluir que a tecnologia veio para ficar e continua avançando. Em meio a pandemia, a sociedade ganhou uma estrutura apta a garantir segurança nos atos praticados pelas serventias. Porém, é necessário resiliência para enfrentar as demandas que surgem em decorrência das inovações implementadas.
Desse modo, é inegável o grande avanço alcançado com a possibilidade de realização de atos notariais, na modalidade tele presencial, a fim de garantir uma maior agilidade na formalização de diversos negócios jurídicos, com menos burocracia, sem perder de vista a segurança exigida. Portanto, podemos afirmar que os atos notariais praticados eletronicamente, constituem instrumentos públicos para todos efeitos legais, sendo plenamente eficazes.
REFERÊNCIAS
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Bacharelando em Direito pela Faculdade da Saúde e Ecologia Humana - FASEH
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SANTOS, Caio Henrique Lopes dos. Atos notariais eletrônicos: sua evolução e segurança jurídica Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 29 jun 2022, 04:05. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/58772/atos-notariais-eletrnicos-sua-evoluo-e-segurana-jurdica. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: JOALIS SILVA DOS SANTOS
Por: Eduardo Luiz Santos Cabette
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