RESUMO: A importância deste artigo encontra-se na análise sistemática da existência do trabalho do menor na feira livre de Picos-PI. O que se busca com esse trabalho é analisar, em sentido amplo, a legislação pertinente, dando-se ênfase ao estudo da Consolidação das Leis Trabalhistas, Constituição Federal e Estatuto da Criança e do Adolescente, que trata do trabalho realizado por menores. Em sentido estrito, busca-se demonstrar, por meio de pesquisa de campo e de dados coletados no Museu Ozildo Albano, os aspectos históricos e sociais da feira livre de Picos, bem como o labor realizado por menores nesta. Destaca-se, nesse contexto, a abordagem da opinião de renomados doutrinadores na área de Direito do Trabalho, como Alice Monteiro de Barros e Sérgio Pinto Martins. Por fim, busca-se sensibilizar a população e o poder público, demonstrando-se que há um grande número de crianças e adolescentes que trabalham nesse cenário sem qualquer forma de regulamentação ou controle, em situações, muitas vezes, prejudiciais à sua saúde física e psicológica, o que compromete seus futuros. E, diante dessa realidade, tornam-se invisíveis.
PALAVRAS-CHAVE: Direito; Direito do Trabalho; invisibilidade social; menor; Picos.
ABSTRACT: The importance of this paper is the systematic analysis of the existence of the child's work in the open market peaks-IP. What is sought with this work is to analyze, in a broad sense, the relevant legislation, giving emphasis to the study of the Consolidation of Labor Laws, Constitution and Statute of Children and Adolescents, which deals with the work done by minors. Strictly speaking, we seek to demonstrate, through field and data collected from research at the Museum Ozildo Albano, historical and social aspects of peaks of free market and the labor performed by minors this. It is noteworthy in this context, approach the opinion of renowned scholars in the area of labor law, as Alice Monteiro de Barros and Sergio Pinto Martins. Finally, we seek to raise awareness and the government, demonstrating that there are a lot of children and adolescents who work in this scenario without any form of regulation or control, in situations often harmful to their physical and psychological, which compromises their future. In the face of this reality, become invisible.
KEY WORDS: Law; Labour Law; social invisibility; less; Picos.
Introdução
De acordo com Jamile Barbosa e Vanice Fontenele, em sua obra: “A exploração da mão-de-obra infantil e seu impacto na sociedade”:
as raízes do trabalho infantil no Brasil estão depositadas na colonização portuguesa e sua associação ao tráfico negreiro. Ocorreu a escravização de alguns indígenas, mas a dificuldade em mantê-los cativos e a defesa por parte dos jesuítas em transformá-los cristãos influenciaram na importação de mão-de-obra escrava advinda da África. Esses escravos africanos não gozavam de nenhuma proteção, até porque os jesuítas não os consideravam criaturas de Deus. Os escravos menores, quando não eram vendidos a outros senhores – assim que passassem a possuir desenvolvimento físico que lhes permitisse trabalhar, eram transportados para outros lugares, longe de seus pais – eram utilizados em atividades domésticas, olarias, indústrias rudimentares e habitualmente trabalhavam nas colheitas dos campos desde pequenos.[1]
De acordo com informações da Pesquisa Nacional por Amostra em Domicílios (PNAD), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), em 2010 contavam-se no Brasil mais de quatro milhões de crianças e adolescentes em situação de exploração de trabalho. O CENSO 2010 apurou, ainda, que 132 mil crianças entre 10 e 14 anos são provedoras de suas famílias.[2]
Ora, um fato que favorece o trabalho do menor no país é a existência de certa permissibilidade por parte dos pais, da sociedade e omissão por parte dos órgãos públicos fiscalizatórios, que passam a considerar o trabalho como “protetor” dos menores contra os vícios, os crime e a ociosidade, pois, nessa visão, é melhor está trabalhando do que se dedicando a estes. Portanto, essa situação é tida como corriqueira, passível de aceitação e perpetuação, já que a renda trazida pelas mãos dos menores, também, propicia a subsistência dos seus familiares e a circulação de riquezas no país.
Alhures, esse conformismo e aceitação podem ser corroborados pelo número de autorizações judiciais concedidas pelos tribunais do país. Segundo dados oriundos do Sistema CAGED, do Ministério do Trabalho e Emprego, de 2005 a 2010, foram mais de 30 mil atos de juízes autorizando crianças e adolescentes a trabalharem antes da idade mínima, muitas delas em atividades perigosas, insalubres e penosas[3].
Ocorre que tais benefícios são ilusórios, a longo prazo o labor precoce, além de causar a marginalização dos menores, não garante o sustento dos seus familiares, já que a remuneração é baixíssima ou ausente e sem qualquer fiscalização estatal e as necessidades futuras passam a ser superiores. O aumento da informalidade, no decorrer do tempo, também é prejudicial à economia do país.
No entanto, o maior prejudicado continua sendo o menor que, tolhido do direito de não trabalhar, vê sua infância e adolescência relegadas ao esquecimento, bem como a possibilidade de estudar e conseguir melhores empregos.
1 – Legislação internacional e brasileira acerca do trabalho do menor
1.1 – Legislação internacional e o trabalho do menor
Toda nação que se realmente se preocupe com o seu progresso deve, primeiramente, proteger a sua população jovem, que necessariamente será a força produtiva do país no futuro. Por isto, forçoso é a criação de um sistema onde a proteção, sobretudo, das crianças seja eficiente, devendo priorizar a saúde e educação, proporcionando um crescimento físico e psicológico saudável, para que ela naturalmente possa corresponder ao que se espera do seu potencial produtivo.
Também podemos facilmente concluir que na fase da infância o ideal é criança não tenha que se preocupar em trabalhar para promover o seu sustento, ou de sua família. Isso não significa que devemos privar os jovens dos princípios engrandecedores do trabalho, ao contrário, devemos passar todos os nossos ensinamentos, mas com a devida cautela para não direcionar um ônus demasiadamente pesado para as crianças, que é a obrigação/necessidade de trabalhar rigorosamente.
Nessa esteira, elucida-se que no direito internacional, por conta do fortalecimento da Organização Internacional do Trabalho e da Declaração de Princípios Fundamentais de 1988, cria-se um sistema de Direitos Humanos do Homem Trabalhador, forçado em quatro diretrizes: não discriminação, vedação ao trabalho análogo ao de escravo, liberdade sindical e proibição do trabalho infantil[4].
Portanto, pela legislação de direitos humanos supranacional, ratificada pelo Brasil, a prática de levar crianças e adolescentes ao trabalho incompatível com a idade é ofensa à ordem jurídica de qualquer Estado. Outrossim, a Declaração da Criança de 1989 e as Convenções 138 (acerca da idade mínima de admissão a qualquer trabalho e emprego) e 182 (sobre as piores formas de trabalho infantil) da Organização Internacional do Trabalho, os quais em nível transnacional, traduzem o conteúdo do trabalho decente e digno, sob o signo da não exploração do trabalho infantil.
1.2 – Legislação brasileira e o trabalho do menor
Inicialmente, é essencial realizar-se um enquadramento, dentro da legislação interna, de quais sujeitos podem ser considerados menores de idade. O Código Civil estabelece que uma pessoa somente passa a ser considerada maior de idade a partir dos 18 (dezoito) anos de idade (art. 5º), quando pode praticar todos os atos da vida civil, em sua plenitude.
Arremata a Constituição Federal de 1988, norma máxima do Estado e paradigma das demais normas, no título dos Direitos e Garantias Sociais, no capítulo relativo aos Direitos Sociais, o art. 7º, XXXIII, a proibição de qualquer trabalho ao menor de 16 anos, salvo na condição de aprendiz aos 14 anos.
Ainda, proíbe a Constituição Federal o trabalho para os menores de 18 anos em atividades insalubres, perigosas ou prejudiciais ao seu desenvolvimento moral. Em seu art. 227, aduz, também, a teoria da proteção integral e da prioridade absoluta de crianças e adolescentes, vejamos seu teor na íntegra:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
A Consolidação das Leis do Trabalho – CLT – dispensa, acertadamente, um capítulo inteiro para regulamentar o trabalho exercido por menores de idade (do art. 402 a 441). O primeiro artigo desta parte da CLT é enfático ao mostra-se alinhado à Constituição Federal, ao considerar menor, do ponto de vista trabalhista, as pessoas que tiverem a idade entre 14 (quatorze) e 16 (dezesseis) anos de idade – como já vimos anteriormente entre os quatorze e dezesseis anos poderá ser exercido o trabalho de aprendiz.
Importante regulamentação traz o parágrafo único do art. 403, ainda da CLT, que informa a proibição do trabalho aos menores que prejudiquem a sua formação psíquica, física, moral e social, e ainda em local ou horário que prejudique a sua formação escolar. Dessa maneira, não poderia ser, sob nenhuma justificativa poderá ser preterido o direito à criança à boa formação, em todos os sentidos, devendo ser preservado com isso o bem maior que é o desenvolvimento saudável do menor.
Os fundamentos principais da proteção do trabalho da criança e dos adolescente são quatro: de ordem cultural, moral, fisiológica e de segurança. Justifica-se o fundamento cultural, pois o menor deve poder estudar, receber instrução. No que diz respeito ao aspecto mora, deve haver proibição do menor trabalhar em locais que prejudiquem a moralidade. No atinente ao aspecto fisiológico, o menor não deve trabalhar em locais insalubres, perigosos, penosos, ou à noite, para que possa ter desenvolvimento físico normal. O menor também não pode trabalhar em horas excessivas, que são as hipóteses em que há maior dispêndio de energia e maior desgaste. O trabalho em local insalubre, perigoso ou insalubre tem mais efeito do que no adulto. Por último, assim como qualquer trabalhador, deve ser resguardado com normas de proteção que evitem os acidentes do trabalho, que podem prejudicar a sus formação normal (MARTINS, 2008, p. 605).
Como já vimos anteriormente, também, é proibido o trabalho noturno aos menores de idade, informa a CLT que é considerado o trabalho prestado à noite aquele exercido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia as 5 (cinco) horas do próximo (art. 404). Ou seja, qualquer trabalho realizado entre este horário não é permitido a nenhuma pessoa que possua menos de 18 (dezoito) anos de idade. Em seus artigos seguintes, a CLT, indica uma série de restrições quanto ao trabalho do menor, nesses termos:
Art. 404. Ao menor de 18 anos é vedado o trabalho noturno, considerado este o que for executado no período compreendido entre as 22 (vinte e duas) e as 5 (cinco) horas.
Art. 405. Ao menor não será permitido o trabalho:
I – nos locais e serviços perigosos ou insalubres, constantes de quadro para esse fim aprovado pela Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho;
II – em locais ou serviços prejudiciais à sua moralidade.
Quanto ao trabalho do aprendiz, informa a Consolidação das Leis do Trabalho, que não poderá exceder a seis horas diárias (art. 432), lembrando que a função social do trabalho de aprendizagem deve visar o crescimento profissional do trabalhador, devendo haver sempre o foco no conhecimento. Somente podem exercer o trabalho como aprendiz, os que tiverem entre 14 (quatorze) e 24 (vinte e quatro) anos de idade.
O contrato de aprendizagem é o pacto de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 e menor de 24 anos, inscrito em programas de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar, com zelo e diligência, as tarefas necessárias a essa formação (MARTINS, 2008, p. 603).
Pelo exposto, depreende-se que não será permitido o trabalho noturno ao menor, tampouco em lugares perigosos ou insalubres, que venham a prejudicar a sua saúde e a moralidade.
Também, preceitua o art. 424 da CLT que é dever dos responsáveis legais de menores, pais, mães, ou tutores, afastá-los de empregos que diminuam consideravelmente o seu tempo de estudo, reduzam o tempo de repouso necessário à sua saúde e constituição física ou prejudiquem a sua educação moral.
O Estatuto da Criança e do Adolescente prescreve que a criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
Também, que é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
O ECA proíbe, em consonância com a legislação pátria, o trabalho do menor de 14 anos, salvo na condição de aprendiz, definindo o que seria aprendizagem em seu art. 62, a saber: “Considera-se aprendizagem a formação técnico-profissional ministrada segundo as diretrizes e bases da legislação de educação em vigor”.
Ademais, a formação técnico-profissional deverá obedecer aos princípios da garantia de acesso e frequência obrigatória ao ensino regular; atividade compatível com o desenvolvimento do adolescente e; horário especial para o exercício das atividades. (Art. 63, ECA), de forma que não prejudique a frequência escolar do menor e seja um incentivo a sua formação profissional.
A desobediência a esses regramentos traz uma série de consequências para a vida dos menores, como bem elucida Christiani Almeida (2015):
O trabalho precoce de crianças e adolescentes interfere diretamente em seu desenvolvimento, em três aspectos:
a) físico – porque ficam expostas a riscos de lesões, deformidades físicas e doenças, muitas vezes superiores às possibilidades de defesa de seus corpos;
b) emocional – podem apresentar, ao longo de suas vidas, dificuldades para estabelecer vínculos afetivos em razão das condições de exploração a que estiveram expostas e dos maus-tratos que receberam de patrões e empregadores;
c) social – antes mesmo de atingir a idade adulta realizam trabalho que requer maturidade de adulto, afastando-as do convívio social com pessoas de sua idade.
Ao mesmo tempo, ao ser inserida no mundo do trabalho, a criança é impedida de viver a infância e a adolescência sem ter assegurados seus direitos de brincar e de estudar. Isso dificulta muito a vivência de experiências fundamentais para seu desenvolvimento e compromete seu bom desempenho escolar – condição cada vez mais necessária para a transformação dos indivíduos em cidadãos capazes de intervir na sociedade de forma crítica, responsável e produtiva. Entre as crianças que trabalham há maior repetência e abandono da escola.[5]
A legislação pátria e extranacional proíbe, portanto, a prática de levar crianças e adolescentes a serem perversamente explorados, marcados pela desvalorização de sua mão de obra extremamente barata, devendo esta ser banida não só do cenário da feira livre picoense como do Estado Brasileiro, por está em desacordo com as normas jurídicas e os princípios constitucionais norteadores de uma sociedade democrática, pautada na justiça, igualdade de condições e dignidade da pessoa humana.
2 – A feira livre de Picos e o trabalho infantil
2.1 – Feira livre
Pode-se entender feira como um evento realizado em local público, com o fim de comercializar mercadorias. A intenção dela é reunir o maior número de pessoas possível que estejam dispostas a comercializar ou trocar mercadorias que possuam.
Desta maneira, compreende-se feira como um ambiente que tem natureza comercial. O adjetivo “livre” faz referência ao ambiente em que é instalado: algum local público, ou seja, é acessível a qualquer pessoa.
Não há notícia de quando houve a primeira feira realizada, porém sem sombra de dúvida ela deve acompanhar a vida em sociedade desde os seus primórdios. No que diz respeito ao Brasil, as feiras livres passaram a ser realizadas com a chegada da família real, em 1808.
2.2 – Feira livre de Picos
Segundo dados obtidos do acervo histórico do Museu Ozildo Albano, situdado na Praça Josino Ferreira, s/n, Picos – PI, a primeira feira livre ocorrida neste município teria acontecido na data de 16 de setembro de 1845.
O cenário para o acontecimento foi na Rua do Foguete, atual Coelho Rodrigues e, à sombra de uma cajazeira estabeleceram-se pontos de venda. Ela era formada por pessoas que queriam vender ou comprar animais de carga e produtos cultivados da terra, como feijão e milho, que são tipicamente produzidos pela população rurícola deste município de outros ao seu redor.
Relata-se que, a princípio os pernambucanos emprestaram a sua contribuição trazendo do Pernambuco, para ser comercializado na feira picoense animais e produtos. Estes, somados aos da própria terra (animais de carga: burro e jumento, cereais tipo: feijão, milho, goma, rapadura, farinha) e miudezas em geral já faziam o potencial da feira aquela época (imagens 01 e 02 do Anexo).
Sábado era, como ainda hoje, o dia em que se realizava a feira com a presença de muita gente, especialmente do interior, que se deslocavam com o intuito de comprar e vendar (imagens 03 e 04 do Anexo).
Em 1848, a feira livre foi transferida para a Rua do Cantinho, atual Rua Francisco Pereira. Desta vez os feirantes amarraram seus pontos de venda debaixo de pés de juazeiro e umbuzeiro, continuando a feira com as mesmas características da origem: fartura de produtos, comerciantes vindos de vários lugares e muita gente comprando.
Em 1861, devido á cheia do Rio Guaribas, a feira é deslocada para a atual Praça Félix Pacheco, onde pouco tempo depois foi construído o primeiro Mercado Público (imagem 06 do Anexo).
Na data de 1º de janeiro de 1924, o prefeito municipal Francisco de Sousa Santos, após a edificação do Mercado Público, situado na antiga Praça Frei Ibiapino (atual Praça Justino Luz) para lá transfere a feira livre, onde funciona até hoje, alargando-se pelas ruas próximas (imagem 07 do Anexo).
Também se deve fazer constar que hodiernamente a feira contém grande importância para economia do município picoense, pois atrai vendedores de vários lugares do nordeste inteiro, igualmente faz com que compradores se desloquem até aqui, em busca de mercadorias (imagem 05 do Anexo).
Nos dias atuais podemos perceber a existência de algumas feiras livres dentro da cidade de Picos, estando focadas na comercialização de hortifrutigranjeiros, como é o caso da “feira do alho” (imagem 08 do Anexo), estas sendo formadas em grande parte pela população rurícola, e de vestimentas.
A feira livre de Picos continua a atrair muitas pessoas e fortalecer o comércio regional. Alastra-se pelas principais ruas do centro da cidade, onde se pode comprar e vender desde roupas, alimentos, verduras e frutas a eletrônicos e miudezas diversas (imagens 01 a 11 do Anexo).
2.3 – O trabalho infantil realizado na feira livre de Picos
Através da pesquisa de campo e de questionários aplicados nos dias 24 de janeiro de 2015 e 31 de janeiro de 2015, observou-se que, por trás do grande movimento, fomento à renda familiar e ao comércio, há um número considerável de menores que exercem o trabalho nas feiras livres de Picos. Não havendo qualquer preocupação em esconder este tipo de mão de obra, pois é flagrante o trabalho até mesmo de crianças.
A maior parte dos menores que laboram na feira livre fazem o papel de vendedores e carregadores na compra e venda de produtos de gênero alimentício e, ao serem indagados por qual razão trabalhavam, responderam que era para ajudar no sustento de suas famílias, em geral, numerosas e em que todos os membros trabalham na feira, conforme demonstram as imagens inclusas (01 a 03 do Apêndice).
Deve-se esclarecer que o trabalho realizado pelos menores nas feiras livres desta cidade é realizado em âmbito familiar. Ou seja, geralmente é um negócio de família, que todos os membros desta participam desde muito pequenos. Inclusive por impossibilidade de não ter com quem deixar as crianças, então estas acabam acompanhando os seus pais para o local de trabalho, assim sendo, inevitavelmente acabam a ajudar os seus genitores e iniciar a sua vida laboral demasiadamente cedo.
Como visto no início deste trabalho científico, a idade mínima para começar a trabalhar é de 16 (dezesseis) anos de idade, com exceção do aprendiz, o que não é o caso do trabalho exercido na feira livre. Contudo facilmente é observado que bem antes desta idade existem menores trabalhando nos locais onde se estalam as feiras, especialmente na feira de produtos alimentícios.
Porém, é primordial salientar que o trabalho realizado na feira, igualmente ao trabalho rural – que muitas vezes é exercido também pelo feirante –, tem por forte característica a economia familiar de subsistência. O que faz com que seja quase impossível impedir que os menores comecem a exercer o trabalho antes dos dezesseis anos.
Inclusive o art. 402 – no seu parágrafo único –, da CLT, informa que as leis trabalhistas para menores que exerçam trabalho juntamente com a sua família não seguirá as normas ali expressas, vejamos:
Art. 402. - Considera-se menor para os efeitos desta Consolidação o trabalhador de quatorze até dezoito anos.
Parágrafo único - O trabalho do menor reger-se-á pelas disposições do presente Capítulo, exceto no serviço em oficinas em que trabalhem exclusivamente pessoas da família do menor e esteja este sob a direção do pai, mãe ou tutor, observado, entretanto, o disposto nos arts. 404, 405 e na Seção II.
A norma é bem clara ao externar que aqueles que trabalham com o seus responsáveis (pais ou tutores), sob a direção destes, não receberão a proteção trabalhista que outros menores receberiam se trabalhassem para outras pessoas. Sendo menos rigorosa, pois visam a dar uma maior flexibilidade normativa, até por que não seria possível fazer garantir os direitos trabalhistas, quando a relação de trabalho é entre pais (ou tutores) e filhos.
Por este motivo, o trabalho exercido em meio familiar não deve estar sujeito rigorosamente às normas trabalhistas que protegem os menores que exercem o labor. É o justamente, o que acontece, na maioria dos casos, com os feirantes, pois os seus filhos acabam acompanhando os seus pais e inevitavelmente irão acabar ajudando-os.
Porém se o menor que estiver a trabalhar, seja na feira, ou em qualquer outro ambiente, sob direção de pessoas que estão ligadas familiarmente, ou sejam responsáveis legalmente por cuidar dele não deverá haver o abrandamento da norma trabalhista, contida no parágrafo único do art. 402. Pois neste caso hipotética não haverá motivos que justifiquem a transgressão de qualquer direito trabalhista, especialmente conferido aos adolescentes, sendo possivelmente imputado ao sujeito empregador o crime de exploração de menores.
Outro ponto deveras importante diz respeito ao fato de mesmo se o menor prestar serviço de subsistência familiar, os seus representantes não poderão transgredir as indistintamente as normas àqueles direcionadas, apenas havendo um abrandamento natural. A última parte do parágrafo único do art. 402, informa que deverão ser observados os arts. 404 e 405, II:
Art. 404 – Ao menor de 18 (dezoito) anos é vedado o trabalho noturno, considerado este o que for executado no período compreendido entre as 22 (vinte e duas) e as 5 (cinco) horas.
Art. 405 – Ao menor não será permitido o trabalho:
[...]
II – em locais ou serviços prejudiciais à sua moralidade.
Diante destas normas, evidente se torna o entendimento que há direitos que nem no âmbito do trabalho familiar de subsistência devem ser relaxados. O art. 404 informa que não poderá ser exercido o trabalho noturno por menor, devendo considerar noturno aquele prestado entre vinte e duas horas e cinco horas. Trazendo para os casos concretos que estão a analisar, o trabalho infantil realizado nas feiras livres, constatamos, através das entrevistas realizadas que o trabalho das feiras inicia muito cedo, muitas vezes antes mesmo de amanhecer o dia, com a preparação das barracas e das mercadorias.
Diante disto, é corriqueiro que os menores que trabalham nas feiras livres comecem o labor antes mesmo das cinco horas iniciais do dia, o que é flagrantemente trabalho noturno e, consequentemente, proibido aos adolescentes, muito mais ás crianças, que nem em horário diurno devem trabalhar.
Então, se um menor que colabore no âmbito da família, em regime de subsistência, na execução do serviço de feirante, iniciando o seu labor antes das cinco horas da manhã estará atuando em total desacordo com a legislação específica e de alta prejudicialidade para a sua progressão saudável, pois uma criança/adolescente deve manter o seu horário de sono constante e alinhado, devendo boa parte da noite ser destinada exclusivamente para dormir.
A norma constante no inciso II do art. 405 faz referência à proibição do exercício do labor em locais que prejudiquem o senso de moralidade da menor. Difícil é objetivar, generalizando, quais ambientes de trabalho são imorais para as crianças e adolescentes. Devendo mesmo é haver um monitoramento dos responsáveis para que mantenham sempre o local de trabalho saudável à formação dos menores que ali estejam presentes.
Lembrando, que cabe aos pais/tutores dos menores estarem sempre atento ao ambiente do trabalho destes, pois caso notem estar ocorrendo algum tipo de prejuízo deverá afasta-los ou fazer cessar ou diminuir consideravelmente o prejuízo. Mais ainda aumenta esta responsabilidade quando quem está no comando da atividade exercida também for representante legal do menor.
No caso dos feirantes que tenham filhos, ou tutelados, que os ajudem deveram tomar sempre o cuidado de manter o ambiente moralmente intacto, para que afete aquele adolescente ou criança. Do contrário estará afetando, muito provavelmente irreversivelmente, o senso de moral daquele sujeito em formação, o que é inadmissível hodiernamente.
Segundo dados de 2011, obtidos no sítio na Secretaria Nacional de Direitos Humanos, o trabalho doméstico, nas ruas, no lixo e com o lixo, e as atividades na agricultura com o uso de agrotóxicos, são as piores formas de trabalho infantil, por colocar em risco a vida, a saúde e a segurança da criança, com o consequente comprometimento da formação escolar e o pleno desenvolvimento físico, psicológico e moral[6].
Diante dos comentários referidos acima, se vê que o trabalho nas ruas é considerado como prejudicial ao menor, ainda que feito em regime de economia familiar, pois este motivo não serve para justificar as possíveis transgressões cometidas na exploração da mão de obra dos menores.
Pois, como já foi dito anteriormente, foi observado existir, até mesmo, crianças (menores de doze anos de idade) exercendo esse tipo de serviço, em um local, muitas vezes, insalubre, devido à exposição ao sol, calor intenso e a agentes nocivos; noturno; proibido pelas leis trabalhistas; contrário à moral, uma vez que sujeita o menor a um ambiente de comercialização de produtos, algumas vezes, até bebidas alcóolicas, como cachaça; sem proteção legal, já que ganham pouco ou nada, pelo caráter familiar de subsistência, o que o torna veementemente proibido pela norma constitucional e infraconstitucional.
No entanto, essa situação é negligenciada pelos setores da sociedade e do Estado, que a trata como aceitável e até indicada, tornando esses sujeitos desamparados e invisíveis.
3 – Os sujeitos invisíveis do trabalho infantil na feira livre de Picos e o descumprimento da Lei
Após a análise da evolução legislativa do nosso país no que tange ao trabalho infantil é fácil perceber que houve um grande avanço no decorrer dos anos, já que é cada vez mais recorrente normas voltadas a proteção de crianças e adolescentes, visando resguardar os seus direitos, conforme já explicitado no decorrer do presente estudo.
Porém, apesar das garantias preceituadas na nossa Carta Magna, no Estatuto da Criança e do Adolescente-ECA, na Consolidação das Leis do Trabalho-CLT, dentre outros instrumentos normativos, destacamos que a realidades é bem distante desses padrões fixados por nossa legislação pátria. Tal afirmação pode ser facilmente comprovada por meio da análise dos questionários respondidos por crianças e adolescentes que trabalhavam diariamente na feira livre da cidade de Picos/PI, no ano de 2015, em condições precárias e degradantes.
Os menores responderam a dez questionários com perguntas voltadas ao labor na feira, a família, aos estudos e a renda mensal, ficando, assim, evidenciado que, no ano de 2015, foi recorrente o labor infantil na feira de Picos/PI, onde crianças e adolescentes na faixa de 10 a 16 anos trabalhavam diariamente como vendedoras ou mesmo como carregadoras. (questionários anexos).
O Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA estabelece em seu art. 2° o seguinte: “Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.”
Diante disso, é imperioso destacar que o maior número de crianças que encontramos prestando serviço nas referidas feiras tinham entre 10 e 12 anos, o que deixa claro a gravidade da situação, já que são indivíduos ainda em formação, não tendo o discernimento e nem a capacidade física adequadas para esse tipo de trabalho.
Tal fato é totalmente contrário ao capitulado em nossos instrumentos normativos, que trazem em seu bojo garantias aos menores, como a prevista em nossa Constituição Federal no seu art. 7°, inciso XXXIII, in verbis:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
[...]
XXXIII – proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.
Como muito bem retratado no artigo supracitado, não é permitido nenhuma forma de labor aos menores de dezesseis anos, a não ser na condição de aprendiz, o que torna mais grave a questão do trabalho infantil na feira livre de Picos/PI, já que, conforme observamos, são inúmeras as crianças que viveram essa situação no ano de 2015, em sua maioria com idades entre 10 e 12 anos, executando tarefas contrárias a sua resistência física e em condições inadequadas. Dessa forma, não resta dúvidas que este fato afronta diretamente o disposto na referida norma.
Impende destacar, tendo por base os dados colhidos, que o labor precoce compromete também a vida escolar dessas crianças, que não dispõem de tempo para realizar as tarefas escolares e passam a ter déficit no aprendizado, o que acaba gerando atrasos nos estudos, sendo que muitas delas chegam até mesmo a abandonar a vida escolar. Tudo isso está em patente desacordo com o que prevê o parágrafo único do art. 403 da CLT, a saber:
Art. 403 [...]
Parágrafo único. O trabalho do menor não poderá ser realizado em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitam a frequência à escola.
Por meio da presente pesquisa percebemos também que essas crianças estão diariamente laborando na feira de Picos – PI sem serem percebidas pelos entes sociais, sejam populares ou autoridades desta cidade, que muitas vezes negociam com aquelas, pedem para carregarem suas vultosas compras, sem se dar conta que são pessoas ainda em formação, frágeis, totalmente desprotegidas, apesar de todo o amparo legal que recai sobre elas.
Concluímos ainda que grande parte dessas crianças pertencem a famílias numerosas, com renda mensal de até um salário mínimo e beneficiárias de programas como o bolsa família, programa instituído pelo governo, direcionado às pessoas em situação de pobreza e de extrema pobreza em todo o País.
Isso nos leva a constatar que o labor precoce é mais recorrente nas famílias em situação de miséria, que geralmente tem muitos membros, com pouco ou nenhum estudo, o que acaba refletindo nas crianças, que necessitam começar a trabalhar logo cedo para ajudar no sustendo da casa, submetendo-se ao labor árduo, realizando tarefas que vão muito além da sua resistência física e psíquica, como por exemplo a função de carregador na feira de Picos – PI, em troca de quantias irrisórias que nem de longe gratificam o trabalho realizado.
O art. 424 da CLT dispõe claramente que é dever dos responsáveis pelos menores afastá-los de trabalhos que comprometam seus estudos, saúde, bem como sua educação moral. Porém, na prática isso é bem difícil de acontecer, tendo em vista que são os próprios pais que obrigam as crianças a trabalharem, nem que para isso tenham que abrir mão de uma vida saudável e do aprendizado escolar.
Analisamos tal fato por meios dos questionários respondidos pelas crianças que estavam em situação de labor na feira livre da nossa cidade, já que muitas delas estão atrasadas nos estudos ou mesmo deixaram de frequentar a escola em virtude da falta de tempo e até mesmo por são saberem lidar com tantas responsabilidades.
Diante disso vem a seguinte pergunta. Onde estão as autoridades que são fiscalizam essa situação? Acreditamos que isso ocorre pelo fato de ser tão corriqueiro a presença de crianças na feira livre de Picos – PI, que estas já se tornaram invisíveis aos olhos de todos, é como se elas não estivessem ali ou se fosse correta a situação de desamparo a que estão inseridas, já que na prática a realidade desses menores é bem diferente do que está previsto nas normas vigentes.
Daí advém a importância da presente pesquisa, já que por meio dela pretendemos chamar a atenção das autoridades responsáveis para essa problemática, já que estas estão deixando de exercer seu poder de fiscalização, deixando nossas crianças em total abandono.
Frise-se que o Estado vem “fechando os olhos” para essa questão do trabalho infantil , acreditamos que isso ocorra pelo fato de ser uma forma desse ente suprir a deficiência no que tange a subsistência dessas famílias, já que a maior parte dos benefícios básicos, tais como saúde, educação, moradia e previdência, que são deveres do Poder Público e direito de todos, não chegam a grande parte da população, ficando um grande número de pessoas imersas na pobreza e sujeitas a esse tipo de exploração para poder suprir suas necessidades básicas.
Sendo assim, vimos que a questão do trabalho infantil é bastante corriqueira, fato este facilmente percebido na feira livre de nossa cidade no ano de 2015, trazendo à tona a necessidade de um maior cuidado e mais ação para a resolução dessa situação, que é bastante vergonhosa e afeta diretamente o desenvolvimento de nossas crianças, bem como seus direitos básicos disciplinados na Constituição Federal de 1988, no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA – e da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
Outra questão relevante e que vale a pena ser explicitada diz respeito a impossibilidade que as crianças inseridas no mundo do trabalho tem de brincar e de conviver com sua família, direito primordial que acaba sendo deixado de lado em função da responsabilidade que assumem desde muito cedo.
Com isso, o menor vai se sentindo reprimido, deixando suas necessidades de lado em razão do trabalho e perdendo sua autoestima, o que pode refletir em sua vida futura, gerando o comprometimento das suas relações sociais na vida adulta.
Tudo isso aliado ao fato do menor ainda ter que estudar dificulta ainda mais seu sadio desenvolvimento, uma vez que a criança ao ter que trabalhar e estudar se submete a responsabilidades para as quais não está preparada. Isso trará sérias consequências para sua vida, como por exemplo poucas chances de ter um emprego que lhe garanta a subsistência digna, ficando mais propícia a ingressar no mundo das drogas e da criminalidade.
Considerações finais
Ao longo desse estudo retratamos a questão do trabalho infantil, mais especificamente ao realizado na feira livre de Picos/PI, no ano de 2015, com o objetivo de demonstrar tal realidade e principalmente de chamar a atenção do Poder Público para essa problemática, para que este possa tomar alguma providência, reestabelecendo e garantindo os direitos dessas crianças.
Sabemos que compreender a inserção dos menores no mundo do trabalho é tarefa um tanto complexa, já que envolve fatores políticos, sociais, econômicos e culturais que em muito contribuem para tornar essa forma de labor cada vez mais frequente.
Apesar da nossa Carta Magna, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT – e do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA – preveem uma séria de garantias aos menores, inclusive disciplinando que estes não devem efetuar qualquer tipo de trabalho antes dos dezesseis anos, salvo como aprendiz aos quatorze, vimos no decorrer dessa pesquisa que a realidade é bem diferente, já que foi comprovado a presença de crianças e adolescentes trabalhando na feira livre de Picos – PI, no ano de 2015, totalmente desamparadas, assumindo responsabilidades que não condizem com seu processo de desenvolvimento e necessidades básicas.
Os programas governamentais que se propõem a erradicar o problema do trabalho infantil acabam por fracassar, tendo em vista que são apenas tentativas dissimuladas e desprovidas de real eficácia, um faz de conta que torna esse problema social cada vez mais sério.
Sabemos que no Brasil existem muitas pessoas em situação de pobreza extrema, não devidamente amparadas pelos benefícios advindos do Governo, como saúde, educação, moradia, dentre outros. Tal cenário leva crianças e adolescentes a terem que trabalhar para garantir o sustendo da casa, já que, conforme demonstrado nesse estudo, muitas famílias não tem renda certa, havendo casos em que contam apenas com a quantia advinda do Bolsa Família, programa instituído pelo Governo que sozinho não é capaz de prover a subsistência dessas pessoas.
Verificamos, ainda, que os menores inseridos na feira de Picos – PI têm o seu processo de desenvolvimento físico e psíquico prejudicados, tento em vista que alguns carregam peso além do que podem suportar, tiveram que parar de estudar em razão do trabalho, são expostas a barulho, calor excessivo e pressões das mais variadas possíveis.
Sendo assim, resta claro a contradição entre o valor do trabalho como positivo e adequado para o desenvolvimento psicossocial e os danos decorrentes do labor precoce. E isso será sentindo futuramente pela criança, pois gera um círculo vicioso em que o menor é explorado precocemente, deixa a educação para segundo plano e consequentemente terá dificuldades para ingressar no mercado de trabalho quando atingir a maioridade, sujeitando-se aos empregos de baixa remuneração e que não exigem qualificação.
Diante de tal quadro, faz-se necessária a intervenção dos órgãos de fiscalização, como Conselho Tutelar, Ministério do Trabalho e Emprego, Ministério Público do Trabalho e Justiça do Trabalho, para que possam constatar o problema e propor soluções para o imediato resgate desse menores de ambientes inadequados, fazendo valer o disposto em nossos instrumentos normativos vigentes.
Membros do Poder Judiciário e da advocacia também podem e devem promover meios de combate a exploração da mão de obra infantil, como bem esclarece o Procurador do Trabalho Rafael Dias Marques, em seu artigo intitulado Trabalho Infantil e Direitos Humanos: um novo e necessário olhar:
Com base nesta outra mirada, membros do Poder Judiciário poderão promover e preencher, com efetividade e mais amplamente, o conteúdo dos direitos fundamentais, em especial, do direito social ao não trabalho antes da idade mínima, cobrando políticas, impondo sanções, avançando na tutela coletiva dos direitos de crianças e adolescentes.
Com base nesta outra visão, membros da advocacia, nas suas mais variadas expressões, pública ou privada, gratuita ou paga, serventuários da Justiça, estudantes, poderão se aperceber do grau de violação que a exploração do trabalho de crianças e adolescente impõe ao sistema jurídico dos direitos humanos, e, apercebendo-se disso, poderão ser agentes multiplicadores dessa nova consciência no seio social em que vivem, questionando posturas, mitos e comodismos, denunciando situações, cobrando do Poder Público, exercendo sua cidadania no arrimar de uma sociedade calcada no valor do trabalho decente e digno (2011, p. 33).
Também é de extrema importância a realização de campanhas de sensibilização da sociedade com vistas a desconstruir as práticas culturais que incentivam, oportunizam e consomem esse tipo de mão-de-obra, sem se dar conta dos enormes e porque não dizer irreparáveis prejuízos gerados na vida dos menores devido a essa prática inconsciente e irresponsável.
Por tudo isso, mostra-se clara a necessidade de políticas públicas de prevenção e erradicação da exploração do trabalho infantil, bem como de uma maior conscientização e ação conjunta do Poder Público, da comunidade, da família e da escola para a promoção da cidadania dessas crianças e adolescentes, garantindo o acesso e o exercício dos seus direitos para que o disciplinado em nossa legislação não fique apenas no papel.
Referências
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_______. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, Centro Gráfico, 1988.
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RIBEIRO, Camila Freitas. Desafios à Erradicação do Trabalho Infantil. Revista Jurídica Consulex. Brasília: n. 354, pp 36-357, out. 2011.
[1] BARBOSA, Jamile; FONTENELE, Vanice. A exploração da mão-de-obra infantil e seu impacto na sociedade. Acesso em 20/02/2015, às 22:08hs. <http://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/28387-28398-1-PB.pdf>.
[2] MARQUES, Rafael Dias. Trabalho Infantil e Direitos Humanos: um novo e necessário olhar. Revista Jurídica Consulex. Brasília: n. 354, pp30-33, out. 2011.
[3] MARQUES, Rafael Dias. Trabalho Infantil e Direitos Humanos: um novo e necessário olhar. Revista Jurídica Consulex. Brasília: n. 354, pp30-33, out. 2011.
[4] RIBEIRO, Camila Freitas. Desafios à Erradicação do Trabalho Infantil. Revista Jurídica Consulex. Brasília: n. 354, pp 36-37, out. 2011.
[5] ALMEIDA. Christiani Alves de. A exploração do labor infantil e seu impacto na sociedade contemporânea brasileira. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=3493>. Acesso em 22 de fevereiro de 2015 às 21:20hs.
[6] RIBEIRO, Camila Freitas. Desafios à Erradicação do Trabalho Infantil. Revista Jurídica Consulex. Brasília: n. 354, pp. 36-37, out. 2011.
Bacharel em Direito pela Universidade Estadual do Piauí – UESPI, pós-graduanda em Direito Público pela faculdade LEGALE, pós graduanda em Direito do Trabalho e Previdenciário pelo Instituto Raimundo de Sá Urtiga-RSÁ
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, Jéssica Maria de Moura e. O trabalho infantil na feira livre de Picos-PI: retrato de um sujeito invisível Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 04 jul 2022, 04:04. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/58808/o-trabalho-infantil-na-feira-livre-de-picos-pi-retrato-de-um-sujeito-invisvel. Acesso em: 24 dez 2024.
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