RESUMO: O exercício do direito de propriedade precisa estar vinculado às suas finalidades econômicas e sociais, de modo a consagrar o princípio da função social como elemento indissociável do conceito de propriedade. O mesmo raciocínio deve ser aplicado aos direitos autorais. O direito do autor sobre a obra não pode ser considerado como absoluto, sobrepondo-se sempre e em quaisquer circunstâncias aos interesses da coletividade. A função social, nos direitos autorais, está representada pelas limitações, que configuram hipóteses de utilização da obra protegida sem a necessidade de autorização ou remuneração ao autor, previstas nos artigos 46, 47 e 48 da Lei nº 9.610/98. Para que a função social tenha incidência efetiva no âmbito do direito autoral, a doutrina considerou necessário que as limitações fossem interpretadas de forma extensiva. Para além das hipóteses previstas na Lei, as limitações devem abarcar também outras situações em que os direitos coletivos se sobreponham aos individuais, e não apenas as taxativamente descritas nos mencionados artigos, de forma a consagrar o princípio da função social e sua direta aplicabilidade na Lei de Direitos Autorais. O direito patrimonial do titular sobre a obra precisa, à luz do caso concreto, ser ponderado com outros direitos também fundamentais, como o direito à educação e o acesso à cultura. Desta forma, fez-se necessário o estudo da atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com o fito de verificar o sentido e alcance da função social nos direitos autorais e como a práxis dos tribunais incorporaram as análises, reflexões e propostas doutrinárias.
Palavras-chave: função social; direitos autorais; limitações; direitos fundamentais.
ABSTRACT: The exercise of property right needs to be tied to its economic and social purposes, in order to enshrine the principle of social function as an indissociable element of the concept of ownership. The same knowledge must be applied to the copyright. The author’s rights on his work cannot be regarded as absolute, overlapping always and in any circunstances the community’s interests. The social function, in copyright, is represented by the limitations to copyright, which constitute possibilities of using a protected work without an authorization or payment to the rightholder, provided for in article 46, 47 and 48 of law no. 9.610/98. With the purpose of providing to social function its effective incidence on copyright, the doctrine considered necessary that the limitations be interpreted in an extensive way. In addition to the cases established by law, the limitations must embrace other situations in which the community rights overlap the individual ones, and not only the categorically prescribed by law, in order to enshrine the social function and its direct applicability in law no. 9.610/98. The right of the author on his work needs, in the light of the particular case, to be weighted with other also fundamental rights, such as the right to education and the access to culture. Therefore, it was necessary the study of the current jurisprudence of Brazilian’s Superior Court of Justice, with the aim to verify the meaning and extent of the social function in copyright, just as how the courts’ praxis embodied the analyses, reflections and the proposals of the doctrine.
Keywords: social function; copyright; limitations; fundamental rights.
SUMÁRIO: INTRODUÇÃO. 1 – A FUNÇÃO SOCIAL DOS DIREITOS AUTORAIS. 1.1 A proteção jurídica dos Direitos Autorais. 1.2 As limitações aos direitos autorais. 1.3 Direitos do autor e usos livres: uma perspectiva de ponderação de direitos fundamentais. 2 – A FUNÇÃO SOCIAL DOS DIREITOS AUTORAIS NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 2.1 A representação teatral e a execução musical, para fins exclusivamente didáticos, nos estabelecimentos de ensino (art. 46, VI, da Lei de Direitos Autorais). 2.1.1 Recurso Especial nº 964.404 – ES. 2.1.2 Agravo Regimental no Recurso Especial nº 685.885 – SP. 2.1.3 Recurso Especial nº 1.416.758 – RS. 2.1.4 Agravo em Recurso Especial nº 270.923 – SP. 2.1.5 Recurso Especial 1.575.225 – SP. CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS.
INTRODUÇÃO
Constituindo verdadeira bússola do ordenamento jurídico, a Constituição de 1988 teve papel fundamental na construção de um novo modo de se enxergar as relações jurídicas privadas. Dotados de força normativa, os princípios e valores presentes na Lei Maior passaram a ter aplicabilidade direta e imediata no direito infraconstitucional. Por conseguinte, a estrutura da ordem jurídica foi alterada, voltando-se para a realização do existencial e consagração da dignidade da pessoa humana, prevista como fundamento da República.
Os direitos fundamentais, nessa toada, ganharam eficácia horizontal nas relações de direito privado, e o ordenamento jurídico, necessariamente, teve que se alinhar à perspectiva humanista trazida pela Constituição e à axiologia por ela irradiada.
Prevista no inciso XXII do artigo 5º da Constituição Federal, a garantia da propriedade é concebida como direito fundamental. No inciso subsequente, é igualmente consagrada como fundamental a função social da propriedade. Abandonando a concepção, adotada sob a égide do Código Civil de 1916, de direitos antagônicos, a função social e a propriedade tornaram-se elementos indissociáveis. A propriedade, portanto, será apenas merecedora de tutela enquanto cumprir a sua função social.
Neste sentido, a função social, direito fundamental que condiciona o uso da propriedade à sua observância, possui grande relevância quando aplicada aos direitos autorais. Compreender a função social nos direitos autorais significa verificar hipóteses de utilização da obra pela coletividade sem restrições, o que implica maior desenvolvimento cultural, científico e tecnológico, ampliando-se a transmissão do saber.
A Lei de Direitos Autorais, que objetiva assegurar a proteção do autor e de suas obras, precisa estar em consonância com a Constituição Federal e os direitos fundamentais. Desta forma, as limitações, que representam porta de entrada dos direitos fundamentais nas relações de direito autoral, devem ser analisadas sob a ótica da axiologia constitucional, principalmente no que concerne à função social. Assim, a presente pesquisa defende que as limitações aos direitos autorais devem ser interpretadas de forma extensiva, de modo que outros valores constitucionais, que representem os interesses da coletividade, possam estar em condições de equilíbrio com os direitos autorais.
O primeiro capítulo inicia-se com a análise da proteção jurídica do direito autoral na legislação infraconstitucional brasileira, traçando-se breves explanações conceituais acerca dos direitos morais e patrimoniais do autor. Após, são estudadas as limitações aos direitos autorais, previstas nos artigos 46, 47 e 48 da Lei 9.610/98, que representam a incidência da função social no referido diploma, sendo também trazidas as divergências doutrinárias acerca da interpretação de tais limitações, se realizada de forma extensiva ou restritiva. Conforme já exposto, defende-se, neste trabalho, que a interpretação mais adequada com a metodologia civil-constitucional é a extensiva, que concebe o rol legalmente previsto das limitações como exemplificativo. Por fim, é analisada a necessidade do uso da técnica de ponderação nas hipóteses de utilização da obra em que há colisão entre o direito patrimonial do autor e outros direitos igualmente fundamentais, como o direito à educação e o acesso à cultura.
Já no segundo capítulo, é estudada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com o escopo de se analisar, nas decisões por ele proferidas, o alcance do princípio da função social nos direitos autorais. Assim, será verificado como o referido Tribunal tem realizado a ponderação entre os direitos da coletividade e as pretensões patrimoniais do autor, averiguando-se, ainda, se a interpretação por ele conferida às limitações ocorre de forma extensiva ou restritiva.
1 – A FUNÇÃO SOCIAL DOS DIREITOS AUTORAIS
1.1 A proteção jurídica dos Direitos Autorais
Os direitos de autor são aqueles conferidos ao criador da obra literária, artística ou científica. Regulados juntamente com os direitos que lhes são conexos[1] pela Lei de Direitos Autorais – Lei 9.610/98, possuem como objetivo central a proteção jurídica à expressão das ideias.[2]
Tutela-se, necessariamente, criações de espírito, formas de expressão, não havendo qualquer proteção a planos, ideias e conceitos abstratamente considerados. Importante destacar, nesse sentido, que a obra intelectual protegida se distingue do suporte físico no qual ela se incorpora. Assim,
o bem protegido no seio dos direitos autorais é a imaterialidade da obra, não o seu suporte. O bem físico projeta a imaterialidade, tornando-a perceptível aos sentidos. Esta proteção é dependente de sua exteriorização, devendo-se distinguir entre o ato criativo e a criação objetivada, pois apenas esta recebe proteção jurídica.[3]
A proteção de tais criações faz-se pela outorga de um exclusivo, reservando-se a atividade de exploração econômica de determinada obra para o seu titular.[4] Deste modo,
se visa compensar o autor pelo contributo criativo trazido à sociedade. Por isso esta aceita o ônus que representa a imposição do exclusivo. Todo o direito intelectual é assim acompanhado da consequência negativa de coarctar a fluidez na comunicação social, fazendo surgir barreiras e multiplicando as reivindicações. A liberdade de utilização de bens culturais, mesmo que não movida por fim lucrativo, fica assim entravada, porque contende com o exclusivo de exploração.[5]
A proteção constitucional dos direitos autorais no Brasil teve início com a Constituição da República de 1891, que foi a pioneira a tratar da matéria, tratando, em seu artigo 72, § 26, do direito exclusivo de reprodução dos autores e a proteção dos herdeiros. Ressalte-se que é este mesmo texto, ainda que com pequenas alterações, que consta em nossa atual Carta[6], tendo apenas a Constituição de 1937 o omitido[7].
No âmbito do direito infraconstitucional, foi editada, em 1898, a Lei nº 496, a qual dá início à regulamentação interna dos direitos autorais, não obstante a matéria já viesse sendo tratada na seara criminal desde 1830.[8]
O Código Civil de 1916 abordou a matéria de maneira mais pormenorizada, dedicando um capítulo do diploma à proteção de Direitos Autorais, sob o título “Da propriedade Literária, Científica e Artística”, regulada nos artigos 649 a 743, optando o legislador pelo uso da palavra “propriedade” à expressão “direito de autor”.[9] Conforme observado por Hermano Durval, o Código Civil, ao colocar os direitos do autor na categoria do direito das coisas, se distanciou dos países leaders, os quais já tratavam a matéria como lei especial, ou seja, fora do direito comum.[10]
Após a entrada em vigor do Código Beviláqua, foram ainda editados alguns diplomas com o fito de regular a matéria. Tem-se como exemplo o Decreto 4.790 de 1924, que definiu os direitos autorais, o Decreto 5.492 de 1928, o qual regulou a organização das empresas de diversão e a locação de serviços teatrais, o Decreto-Lei 21.111, de 1932, que versou sobre a execução de serviços de radiocomunicação em todo o território nacional[11], bem como a Lei 4.944 de 1966, regulamentada pelo Decreto nº 61.123 de 1967, tratando da matéria dos direitos conexos ao direito de autor.
Em 1973 foi editada a Lei 5.988, composta por 134 artigos, objetivando regular os direitos autorais. Pela primeira vez, portanto, os direitos autorais passaram a ser regulados por um único diploma legal.
O mencionado estatuto vigorou até 19 de fevereiro de 1998, quando foi aprovada a Lei de Direitos Autorais - Lei 9.610/98 – a qual regula até a atualidade, no ordenamento jurídico brasileiro, os direitos do autor e os que lhes são conexos, consoante previsto no artigo 1º do mencionado diploma, substituindo a Lei anterior.
Em seu artigo 7º, a Lei 9.610/98 prevê um rol – exemplificativo, ressalte-se - de obras protegidas pelos direitos autorais, informando, logo no artigo seguinte, as criações que não constituem objeto de proteção da Lei.
No momento da criação da obra, surgem para o autor dois feixes de direitos: os morais e patrimoniais. Assim,
o direito de autor representa uma relação de natureza pessoal, porque o objeto dêste direito constitui sob certos aspectos uma representação, ou uma exteriorização, uma emanação da personalidade do autor; representa, por outro lado, uma relação de direito patrimonial, enquanto a obra intelectual é, ao mesmo tempo, tratada pela lei como um bem econômico. O direito de autor representa, pois, um poder de domínio (potere di signoria) sôbre um bem intelectual (jus is re intellectuali), o qual, pela natureza especial dêste bem, abrange, no seu conteúdo, faculdades de ordem pessoal e faculdades de ordem patrimonial.[12]
Os direitos morais, de natureza extrapatrimonial, traduzem o vínculo existente entre o criador e sua obra. Considerados inalienáveis e irrenunciáveis, encontram-se regulados entre os artigos 24 e 27 do diploma em comento e referem-se aos direitos de paternidade[13], comunicação[14], integridade[15] e acesso[16]. Também é reconhecido tal vínculo no plano internacional[17], merecendo especial destaque a Convenção de Berna que, em seu artigo 6 bis, dispõe que, “independentemente dos direitos patrimoniais do autor, e mesmo depois da cessão dos citados direitos, o autor conserva o direito de reivindicar a paternidade da obra e de se opor a toda deformação, mutilação ou outra modificação dessa obra, ou a qualquer dano à mesma obra, prejudiciais à sua honra ou à sua reputação”.[18]
Os direitos patrimoniais, mencionados no artigo 29 da Lei de Direitos Autorais, conferem ao seu titular o aproveitamento econômico da obra protegida. Tais possibilidades “são ilimitadas e incluem essencialmente os direitos de reprodução e representação da obra”[19]. Ao contrário do que ocorre com os direitos morais, os patrimoniais são disponíveis. Carlos Alberto Bittar os define como “aqueles referentes à utilização econômica da obra, por todos os processos técnicos possíveis. Consistem em um conjunto de prerrogativas de cunho pecuniário que, nascidas também com a criação da obra, manifestam-se, em concreto, com a sua comunicação ao público”[20].
A Constituição de 1988, em seu artigo 5º, incisos XXVII e XVIII, confere proteção aos direitos de utilização econômica da obra. Enquanto o primeiro assegura ao autor o direito exclusivo de utilização durante a sua vida e após a sua morte, por tempo limitado, o inciso XXVIII dispõe que são assegurados, nos termos da lei
a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;
b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas.
Embora a Carta Magna não disponha, expressamente, sobre os direitos do autor de ordem moral, entende-se que o seu fundamental constitucional se encontra na dignidade da pessoa humana. Não obstante,
a despeito da consagração direta dos direitos pessoais do autor em sede constitucional em razão da proteção integral da pessoa humana, e sua inserção direta no ordenamento pátrio via tratados internacionais de direitos fundamentais, carece a nossa Constituição da normatização específica no que tange aos direitos morais do autor, e, neste aspecto, continua válida a crítica feita por Carlos Alberto Bittar, na época da Constituinte, de que “a par da sagração dos direitos patrimoniais a nível constitucional, teríamos também a consagração dos direitos denominados ‘morais’, a fim de completar-se o sistema protetivo dos direitos intelectuais”.[21]
Têm os direitos autorais, portanto, uma natureza híbrida, a qual abrange os direitos morais, relacionados à personalidade do autor, e os patrimoniais. Importante destacar, nesse sentido, o entendimento de Sérgio Branco, segundo o qual
embora tenham caráter real, os direitos patrimoniais constituem, no mínimo, tipo especial de propriedade. Inserindo-se entre os direitos de propriedade intelectual, apresentam diversas características atribuídas à propriedade: são alienáveis, penhoráveis, prescritíveis. No entanto, e ao contrário do que normalmente ocorre com a propriedade, não podem ser perpétuos, já que a LDA fixa prazo máximo para seu titular e sucessores usufruírem patrimonialmente dos direitos decorrentes da criação intelectual.[22]
Conforme se observa do art. 5º, XXVII e XXVIII, da Constituição Federal, os direitos autorais encontram-se dentro do contexto constitucional de proteção das propriedades. Por conseguinte, devem ser conformados, da mesma forma, à função social da propriedade.
Ainda persiste parte da doutrina tradicional a compreender os direitos autorais como um monopólio concedido em favor do autor. Tal entendimento, no entanto, não merece prosperar, haja vista que
fosse o monopólio absoluto, restaria prejudicado o acesso à cultura, ao desenvolvimento, à livre circulação de idéias. Isso contraria frontalmente a prática, já que os autores precisam recorrer ao repositório cultural comum para criar. E limitações severas tornariam a utilização desse repositório ainda mais escassa.[23]
É inquestionável a importância econômica dos direitos autorais. A proteção jurídica conferida às obras literárias, artísticas ou científicas torna-se um estímulo à criação. Como observado por Sérgio Vieira Branco Júnior, caso a reprodução fosse tolerada sem quaisquer restrições, o aproveitamento econômico da obra poderia ser prejudicado.[24]
No entanto, faz-se imperioso destacar que a exclusividade do uso não é absoluta ou ilimitada, vez que tais direitos já surgiram limitados no tempo e alcance.[25] Assim,
da mesma forma que não é possível permitir o livre e irrestrito uso das obras alheias na elaboração de novas obras, também não é possível vetar de modo absoluto todo e qualquer uso da obra de terceiros, já que esse extremo impediria, de maneira muito mais acentuada e perniciosa, o desenvolvimento social.[26]
A restrição injustificada ou excessiva ao acesso é, portanto, espúria, “na medida em que ofende os princípios democráticos, pois permite o autoritarismo cultural dos titulares dos bens de acesso restrito”.[27]
Nas lições de Carlos Affonso Pereira de Souza, “ao criar uma tutela para os direitos autorais, o ordenamento jurídico pretenderia criar um equilíbrio entre interesses de natureza pública e privada”[28]. Os interesses privados se encontrariam na recompensa a autores e titulares de direitos autorais pela criação intelectual e sua exploração, a qual geralmente se materializa em retorno financeiro, como modo de incentivar a continuidade da produção autoral. Os interesses públicos existentes na tutela autoral podem ser notados na própria função promocional, vez que a criação intelectual colabora para o aumento do patrimônio cultural ao qual a coletividade poderá ter acesso.[29] No entanto,
não se pode imaginar que o atendimento de interesses coletivos apenas possa ser produzido de forma tão indireta, como uma consequência de os interesses privados serem efetivamente preservados e desenvolvidos através de uma série de incentivos. A demanda por acesso ao conhecimento precisa ser reconduzida ao próprio cerne da proteção da autoral, compondo assim o equilíbrio com os interesses privados. Essa empreitada é guiada geralmente pela afirmação de que o exercício do direito de exclusividade, derivado da função promocional, não é absoluto, encontrando restrições intrínsecas, ou seja, dentro da própria conformação do direito autoral.[30]
É nesse cenário que a Lei de Direitos Autorais prevê as hipóteses de utilização da obra que independem de qualquer autorização do autor, representando verdadeira hipótese do princípio da função social sendo aplicado aos direitos autorais. Não obstante a Lei 9.610/98 confira ao autor direitos patrimoniais que o possibilitam ser remunerado por sua criação, o acesso à cultura e desenvolvimento social não podem ser totalmente marginalizados em prol das pretensões econômicas do titular. Ao contrário, tais valores devem ser devidamente ponderados quando confrontados com os direitos do autor, de modo a buscar sempre o alcance da função social dos direitos autorais.
1.2 As limitações aos direitos autorais
O exercício do direito de propriedade precisa estar vinculado às suas finalidades econômicas e sociais, de modo a consagrar o princípio da função social como aspecto interno redefinidor do núcleo de poderes do proprietário.[31] O mesmo raciocínio deve ser aplicado aos direitos autorais. O direito do autor sobre a obra não pode ser considerado como absoluto, sobrepondo-se sempre e em quaisquer circunstâncias aos interesses dos destinatários da obra ou os da coletividade como um todo.
A função social dos direitos autorais encontra-se representada pelas limitações previstas nos artigos 46, 47 e 48 da Lei 9.610/98, as quais configuram hipóteses de utilização de obras sem a necessidade de autorização ou remuneração ao autor.
Da atenta análise dos mencionados dispositivos, verifica-se a valorização, pelo legislador, do direito à informação, em determinadas situações, em detrimento das pretensões autorais. O artigo 46, em seu inciso I, alínea a, dispõe não constituir ofensa aos direitos autorais a reprodução, na imprensa diária ou periódica, de notícia ou de artigo informativo, publicados em jornais ou periódicos, desde que com a menção do nome do autor e da publicação de onde foram transcritos, enquanto a alínea b dispõe que não constitui ofensa a reprodução, em diários ou periódicos, de discursos pronunciados em reuniões públicas. Em ambas as hipóteses, nota-se claramente o incentivo à livre circulação de informações, condicionada, contudo, à indicação do autor do trecho reproduzido.
Merece também destaque o inciso III do artigo 46, o qual possibilita a citação em livros, jornais, revistas, ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, com a finalidade de estudo, crítica ou polêmica. Verifica-se aqui a priorização não só do direito à informação, como também o estímulo ao acesso à cultura e, consequentemente, à criação de um ambiente de debate, raciocínio crítico e de propagação de conhecimentos e opiniões. Nesta hipótese, mais uma vez, o legislador condiciona o uso livre à citação do nome do autor e da origem da obra.
Portanto, para que as referências estejam de acordo com a legislação, é essencial que se atribua crédito aos autores da obra mencionada,
uma vez que os créditos de uma obra são expressões do direito de personalidade, que assegura, entre outras coisas, a paternidade da obra e o direito a este reconhecimento, devendo sempre, em quaisquer circunstâncias, ser atribuído, sob pena de ser responsabilizado civilmente por danos morais.[32]
A possibilidade de reprodução, em quaisquer obras, de pequenos trechos de obras preexistentes, também é estímulo à produção cultural e ao intercâmbio de informações. Ressalte-se que tal permissão possui limites, na medida em que o artigo 46, inciso VIII, dispõe que, nessa hipótese, a reprodução em si não deve ser o objetivo principal da obra e não deve prejudicar a sua exploração normal, tampouco causar prejuízo injustificado aos legítimos interesses do autor. Utilizou o legislador, nesse sentido, um critério de ponderação no estabelecimento da limitação, tendo em vista que o uso livre dos trechos de obra não pode prejudicar sua exploração comercial.
No âmbito do direito à educação, o artigo 46, em seu inciso II, aduz que não constitui ofensa aos direitos autorais o apanhado de lições em estabelecimentos de ensino por aqueles a quem elas se dirigem, sendo vedada sua publicação sem autorização prévia e expressa de quem as ministrou. Desta forma, na hipótese de um aluno transcrever a gravação de uma aula ou palestra, a publicação das lições só poderá ocorrer mediante autorização de quem as ministrou.
Outra hipótese em que é colocado em relevância o direito à educação e o acesso à cultura é a do inciso VI do mencionado artigo, em que se permite a representação teatral e a execução musical nos estabelecimentos de ensino, para fins exclusivamente didáticos. Há, neste dispositivo, uma relação dos espaços públicos e privados com a finalidade educativa, afastando-se, ao mesmo tempo, a possibilidade de se utilizar obra alheia economicamente sem autorização do autor.[33]
Além dos casos acima mencionados, a Lei de Direitos Autorais prevê também outras hipóteses em que o interesse público se sobrepõe ao interesse do autor da obra. São elas a reprodução de retratos, feitos sob encomenda, realizada pelo proprietário do objeto encomendado[34]; a reprodução de obras em Braille para uso de deficientes visuais[35]; a utilização de obras para produzir prova judiciária ou administrativa[36], ou em estabelecimentos comerciais exclusivamente para demonstração à clientela[37]. Neste último caso, a autorização decorre do uso não comercial da obra em si, mesmo que haja uma finalidade comercial transversa.[38] Pode, portanto, um estabelecimento comercial reproduzir em televisão exposta à venda determinado filme, protegido por direito autoral, com a única finalidade de anunciar e demonstrar o produto ofertado à clientela, já que a obra exibida possui papel secundário, constituindo meio para divulgar o aparelho.
Também são livres as paráfrases e paródias, nos termos do artigo 47, desde que não configurem reprodução da obra originária e não lhe implique descrédito, sendo também permitida a livre representação, por meio de pinturas, desenhos, fotografias e procedimentos audiovisuais, de obras situadas permanentemente em logradouros públicos, conforme preceitua o artigo 48.
O objetivo principal da função social nos direitos autorais é “a limitação da utilização social dos bens intelectuais pelo titular, em razão de diversos interesses da coletividade”.[39] Esta realidade decorre da superação, ao longo do século XX, do patrimonialismo e individualismo estrito e influências liberais, pelo alargamento da concepção sobre o desenvolvimento humano e pela preocupação de preservação de suas qualidades intrínsecas.[40]
A reflexão direta do princípio da função social sobre todo o tecido normativo infraconstitucional decorre do acolhimento da ideia de unidade do ordenamento jurídico, segundo a qual “cada ordenamento tem uma norma fundamental e é essa norma fundamental que dá unidade a todas as outras normas, isto é, faz das normas espalhadas e de várias proveniências um conjunto unitário que pode ser chamado ‘ordenamento’”.[41]
Os valores da Constituição, como já exposto, são fundamento de validade do ordenamento, devendo, logicamente, se estender a todas as normas do ordenamento jurídico. É nesse sentido que o respeito à função social se torna um imperativo no âmbito das relações de propriedade, sob pena “de se admitir a concepção de um mondo in frammenti, logicamente incompatível com a ideia de sistema unitário”.[42]
A prioridade atribuída à pessoa humana por nossa Carta Magna funcionalizou os institutos de direito privado à realização de valores sociais, e a atividade econômica passou a ser protegida não em si mesma, mas enquanto instrumento de outros valores de cunho existencial.[43] O ter, assim, se torna instrumento de realização do ser. E os direitos autorais, de forma não diferente, devem ser instrumento para a realização de sua função social.
Não obstante, ao contrário do que ocorreu com o direito civil, onde o fenômeno da despatrimonialização se deu de forma expressiva e remodelou o instituto integralmente à axiologia constitucional, a disciplina de direito autoral ainda possui forte tendência patrimonialista e privatista. Desta forma, nota-se, nos movimentos nacionais de proteção autoral,
uma ampliação do processo de privatização de seus usos, restrição dos usos livres legalmente autorizados, (...) afetando as próprias bases dos direitos autorais (...). Diante disso, vislumbra-se um processo diverso, e não justificado, do que acontece com as demais áreas do direito civil, (...) talvez por seu tardio reconhecimento em comparação com os demais ramos civilísticos, repetindo os direitos autorais agora, com o neo-liberalismo, o período de apogeu da doutrina liberal, em sacrifício dos interesses coletivos que necessariamente o compõem.[44]
Os interesses da coletividade, com fundamento constitucional, sobre a utilização das obras autorais, são expressos através de três princípios: informação, cultura e educação.[45] O denominador comum das limitações inseridas no artigo 46 da Lei de Direitos Autorais é o uso não comercial da obra, valorizando também o diploma o uso com caráter informativo, educacional e social.[46]
Parte da doutrina, seguindo o pensamento de cunho essencialmente patrimonialista dos direitos autorais, entende que as limitações previstas na Lei devem ser interpretadas de forma restritiva. Defende, portanto,
sua interpretação estrita, o caráter numerus clausus dos dispositivos legais concernentes, a vedação da analogia neste âmbito e a impossibilidade de extensão das limitações aos direitos morais. Em alguns defensores que se agarram a esta posição de forma mais aguerrida, chega-se a condicionar o recurso às limitações com o pagamento de uma compensação ou de uma autorização.[47]
Eliane Y. Abrão afirma que o rol de limitações é taxativo, pois que esta é uma exceção à regra geral.[48] Demonstrando apego às tradições, Plínio Cabral defende que as limitações são fechadas, não podendo se estender além do que a lei fixou. Afirma, ainda, que a tendência em aumentar o alcance do que a legislação faculta geraria “abusos de toda a natureza”.[49] Na mesma linha, Carlos Alberto Bittar aduz que a regra básica é da autorização do autor para qualquer uso econômico da obra, e, portanto, os usos livres da obra devem observar os contornos estabelecidos pelo legislador, em uma interpretação estrita das limitações.[50]
A argumentação utilizada para a defesa da interpretação restritiva das limitações pauta-se na ideia de que o direito autoral é absoluto e se sobrepõe aos demais direitos que com ele pudessem eventualmente colidir. Também é utilizado como fundamentação o artigo 4º da Lei de Direitos Autorais, segundo o qual os negócios autorais devem ser lidos restritivamente.[51] Tal interpretação, no entanto, é equivocada, vez que
se refere às relações de conteúdo estritamente privado, em especial aqueles negócios realizados entre os criadores e os titulares licenciados ou cessionários, afetando a interpretação das transferências de titularidade somente, não alcançando, por óbvio, as situações onde são confrontados interesses de natureza diversa, como os individuais e coletivos, que demandam ponderação.[52]
Ademais, como qualquer direito fundamental, o direito de autor não pode ser considerado como absoluto, devendo, no caso concreto, ser ponderado com os demais direitos, de igual estatura, que também incidirem na situação fática.
O entendimento da interpretação restritiva, por conseguinte, não corresponde à metodologia civil-constitucional atualmente adotada, segundo a qual os institutos de direito infraconstitucional devem ser lidos e interpretados à luz da axiologia constitucional. O principal risco do avanço da tendência conservadora “é o bloqueio da atividade criativa, por limitação de acesso à matéria prima da criação, que são outras criações em si, invertendo a própria razão da proteção, que é promover a inovação”[53].
Os direitos autorais possuem relação direta com a ideia de liberdade, em razão da liberdade de criação intelectual, tutelada pelo ordenamento. A efetividade do direito de liberdade de criação “será alcançada por dois caminhos: o do acesso e o da liberdade de expressão. O primeiro é pressuposto do segundo. Apenas por meio do acesso às obras intelectuais alheias é que os autores poderão se expressar”.[54]
Nesse sentido, as limitações, que representam as possibilidades de usos livres da obra protegida, privilegiando os interesses da coletividade, devem ser interpretadas extensivamente, de modo a consagrar a efetiva aplicação da função social, direito fundamental consagrado no artigo 5º, em seu inciso XXIII, da Lei Maior.
Denis Borges Barbosa afirma que as limitações representam uma conciliação entre interesses constitucionais fundamentais, vez que, de um lado, há a esfera moral e patrimonial da criação humana, e de outro, interesses como a proteção à educação, o direito de citação e o direito à informação. Por conseguinte, em suas palavras, as limitações não são exceções, “e sim confronto entre interesses de fundo constitucional. (...) Assim, não é interpretação restrita, mas equilíbrio, balanceamento e racionalidade que se impõe”.[55] Acrescenta ainda que “uma leitura extensiva das limitações (e, consequentemente, restritiva aos direitos de propriedade) se justifica em particular quando o texto literal das limitações se mostra histórica e constitucionalmente injustificável”.[56]
Bruno Costa Lewicki indica que, além das limitações já indicadas poderem ser interpretadas de forma extensiva ou aplicadas por analogia, também é possível pensar na existência de limitações não expressamente previstas no rol contido na Lei de Direitos Autorais.[57]
Também Sérgio Vieira Branco Júnior defende a existência de um rol exemplificativo das limitações aos direitos autorais, trazendo como solução uma reinterpretação da Lei de Direitos Autorais a partir do filtro constitucional. Esta medida teria como vantagens a produção de efeitos imediatos, sem depender de qualquer outro ato, seja por parte do legislador, seja por parte dos detentores dos direitos autorais, podendo abarcar outras situações além daquelas legalmente previstas.[58] O autor tece, ainda, uma crítica às hipóteses de limitações apresentadas nos artigos 46, 47 e 48 do diploma:
A LDA não informa que princípios gerais norteiam nosso sistema de limitações. As hipóteses são apresentadas de maneira assistemática, resultando em conjunto evidentemente incompleto, de difícil aplicação prática e que naturalmente não resiste à afirmação de que deve ser interpretado restritivamente.[59]
Nesse sentido, o doutrinador afirma que, embora as limitações existam em número escasso, não existe um fio condutor único das mesmas. Defende, portanto, que melhor seria “o legislador ter se valido de cláusulas gerais no caput, tentando identificar nos incisos hipóteses mais flexíveis de limitações aos direitos autorais.[60]
A função social, como já visto, é elemento indissociável do conceito de propriedade, de modo que apenas a propriedade funcionalizada aos interesses socialmente relevantes será tutelada pelo ordenamento jurídico. Por isso, as limitações, que representam a função social nos direitos autorais, devem ser interpretadas como numerus apertus, de modo a retirar do instituto a lógica puramente patrimonial, adequando-o à nova tábua de valores constitucionais.
1.3 Direitos do autor e usos livres: uma perspectiva de ponderação de direitos fundamentais
Compondo a categoria de direitos fundamentais, os direitos autorais, como já demonstrado, não são absolutos. Nas palavras de Gilmar Ferreira Mendes, “tornou-se pacífico que os direitos fundamentais podem sofrer limitações, quando enfrentam outros valores de ordem constitucional, inclusive outros direitos fundamentais”.[61] Isto porque “direitos que convivem em harmonia em seu relato abstrato podem produzir antinomias no seu exercício concreto”.[62]
Embora os direitos autorais tenham o nobre objetivo de remunerar os autores pela sua produção intelectual, não podem eles ser impeditivos ao desenvolvimento cultural e social. De acordo com Denis Borges Barbosa, “conjugar os dois aspectos, numa economia capitalista, globalizada e, não bastasse, digital, é função árdua a que devemos, entretanto, nos dedicar”.[63]
As possibilidades de usos livres de uma obra protegida por direitos autorais traduzem verdadeira aplicação do princípio da função social, na medida em que permitem que o direito à educação, informação, o acesso à cultura, e outros direitos que satisfaçam os interesses da coletividade preponderem na situação fática.
Como já demonstrado, o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução do autor encontra apoio no artigo 5º, XXVII, da Constituição Federal, no rol dos direitos fundamentais.
A liberdade de informação, que comumente entra em conflito com a exclusividade do titular da obra, também tem amparo constitucional no artigo 5º, em seu inciso IX, da Lei Maior, o qual dispõe ser livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença. O direito à informação em si encontra-se previsto no artigo 5º, inciso XIV, da Constituição Federal, que declara assegurado a todos o acesso à informação.
O acesso à cultura se ampara no artigo 215 da Constituição, o qual aduz que o Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais. De acordo com José Afonso da Silva, são os direitos culturais reconhecidos na Constituição, que decorrem das normas dos artigos 215 e 215:
(a) direito de criação cultural, compreendidas as criações científicas, artísticas: e tecnológicas; (b) direito de acesso às fontes da cultura nacional; (c) direito de difusão da cultura; (d) liberdade de formas de expressão cultural; (e) liberdade de manifestações culturais; f) direito-dever estatal de formação do patrimônio cultural de proteção dos bens de cultura, que, assim, ficam sujeitos a um regime jurídico especial, como forma de propriedade de interesse público.[64]
Carlos Affonso Pereira de Souza interpreta que o artigo 215 não pode ser considerado apenas como uma norma voltada para o Estado, e sim um vetor de aferição dos comportamentos individuais, estando os particulares também vinculados a estes direitos. Tal raciocínio decorre da própria eficácia direta e imediata dos direitos fundamentais nas relações privadas. Desta forma,
o “pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional”, exigido pelo artigo 215 da Constituição Federal deve ser um valor a ser buscado na proteção autoral, e para tanto não basta o Estado promover políticas públicas orientadas a tal fim, mas também os particulares buscarem no exercício das prerrogativas concedidas pelo ordenamento jurídico atender a essa demanda de ordem social.[65]
Ressalte-se que é “somente a partir da formação cultural do indivíduo que este poderá criar suas próprias obras”.[66] O acesso à cultura, desta forma, é pressuposto para o fomento da produção criativa.
No que concerne à educação, consagrada em nossa Carta Magna como direito social, o artigo 205 da Constituição Federal afirma que esta é dever do Estado e será promovida e incentivada com a com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Em seguida, o artigo 206 indica como um dos princípios que informarão o direito de ensino a liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber. Denis Borges Barbosa afirma que “o sistema jurídico autoral brasileiro, em comparação com os de outros países, é particularmente negativo quanto ao acesso à educação”[67], o que seria questionável em razão dos dispositivos constitucionais relativos ao acesso à educação e aos bens culturais.[68]
Segundo defende o doutrinador, todo material educacional, em tese, deveria ser de acesso livre e, se possível gratuito. Afirma que os sistemas jurídicos de países de economia de mercado se empenham em se aproximar deste ideal, se não pelo instrumento público, ao menos através de limitações e exceções de amplo espectro.[69]
A restrição de acesso às obras literárias, artísticas ou científicas compromete a garantia do direito à educação, vez que “o processo de construção do conhecimento está diretamente ligado à disponibilidade de material didático stricto ou lato sensu”.[70] Assim, para além das reflexões acerca do direito autoral com o objetivo de justificar a proteção do autor, faz-se necessário “olharmos o direito autoral a partir de outro ângulo, não menos importante – as condições de acesso às obras por parte da sociedade”.[71]
Ressalte-se que tanto o direito à educação como o direito à cultura são informados pelo princípio da universalidade, ou seja, são direitos garantidos a todos.[72]
Conforme acima demonstrado, o direito de autor, assim como o direito de informação, acesso à cultura e educação são direitos fundamentais de igual estatura. Nesse passo, a prevalência ou não dos direitos autorais no caso concreto depende de um critério de ponderação a ser realizado com outros direitos que com ele possam eventualmente colidir.
A técnica da ponderação, nesse sentido, tem sido a melhor solução para a colisão entre direitos fundamentais em um caso concreto. Consiste ela em técnica de decisão jurídica aplicável aos hard cases, em relação aos quais, conforme já demonstrado anteriormente, a técnica da subsunção se demonstrou insuficiente.[73]
Luís Roberto Barroso descreve a ponderação como um processo em três etapas. A primeira, o intérprete deverá identificar, no ordenamento jurídico, as normas relevantes para a solução do caso e verificar a existência de eventuais conflitos entre elas. Nesse passo, as premissas maiores pertinentes são agrupadas em razão da solução que estejam indicando, formando conjuntos de argumentos.[74]
Na segunda fase, caberá ao intérprete “examinar os fatos, as circunstâncias concretas do caso e sua interação com os elementos normativos”.[75]
Já na terceira etapa, o processo da ponderação será efetivado. Os princípios, diante das circunstâncias jurídicas e fáticas, podem ser aplicados na situação concreta com maior ou menor intensidade. Portanto, “nessa fase dedicada à decisão, os diferentes grupos de normas e a repercussão dos fatos do caso concreto estarão sendo examinados de forma conjunta, de modo a apurar os pesos que devem ser atribuídos aos diversos elementos em disputa, e, portanto, o grupo de normas que deve preponderar no caso concreto”[76]. Após, se possível mensurar a intensidade da solução escolhida, deverá ser decidido qual o grau apropriado em que a solução será aplicada. Importante destacar que essa técnica tem como fio condutor o princípio da proporcionalidade ou razoabilidade, os quais têm sido aplicados com frequência pelo Supremo Tribunal Federal como instrumento para solução de colisão entre direitos fundamentais. [77]
O princípio da proporcionalidade se fragmenta em três subprincípios: adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito. Assim,
o subprincípio da adequação (Geeignetheit) exige que as medidas interventivas adotadas mostrem-se aptas a atingir os objetivos pretendidos. O subprincípio da necessidade (Notwendigkeit oder Erforderlichkeit) significa que nenhum meio menos gravoso para o indivíduo revelar-seia igualmente eficaz na consecução dos objetivos pretendidos. Em outros termos, o meio não será necessário se o objetivo almejado puder ser alcançado com a adoção de medida que se revele a um só tempo adequada e menos onerosa. Um juízo definitivo sobre a proporcionalidade da medida há também de resultar da rigorosa ponderação e do possível equilíbrio entre o significado da intervenção para o atingido e os objetivos perseguidos pelo legislador (proporcionalidade em sentido estrito).[78]
Sérgio Vieira Branco Júnior aponta três resultados lógicos da aplicação da razoabilidade na propriedade intelectual:
um, na formulação da lei ordinária que realiza o equilíbrio, que deve – sob pena de inconstitucionalidade ou lesão de princípio fundamental - realizar adequadamente o equilíbrio das tensões constitucionais; a segunda conseqüência é a de que a interpretação dos dispositivos que realizam os direitos de exclusiva deve balancear com igual perícia os interesses contrastantes.[79]
O terceiro resultado é
a aplicação dos limites legais do direito pertinente – no que a tradição americana chama de fair usage. Através de tais limites, a regra de proporcionalidade dos vários interesses em jogo é incorporada ao texto legal, através de uma lista de atos de terceiros, no que poderia ser uma infração literal da sua exclusividade, que o titular tem de tolerar por força de lei.[80]
Como se observa, a aplicação do princípio da proporcionalidade é essencial para a existência de um equilíbrio entre os interesses públicos e privados constantes da proteção autoral. Nesse sentido,
seriam igualmente iníquas tanto a tutela desmesurada do direito do autor a ponto de não permitir o acesso livre à produção cultural por parte da coletividade – justamente por isso a lei estabelece um prazo para que se esgote o privilégio de exclusividade do autor, por exemplo – como a situação inversa, na qual não se estabelecesse proteção alguma ao autor, franqueando a qualquer terceiro o uso da obra produzida, desestimulando a criação intelectual.[81]
Nas lições de Anderson Schreiber, o princípio da função social consubstancia valores existenciais que devem prevalecer quando em conflito com valores unicamente patrimoniais. Contudo, “a ponderação entre esses valores há de ser feita sempre com a intenção de garantir a menor restrição possível a todos eles, e de evitar ao máximo a supressão de um em favor de outro”.[82]
Não obstante a melhor doutrina tenha se inclinado a reconhecer o caráter exemplificativo das limitações, deve-se admitir que o equilíbrio entre o interesse privado do autor e o da coletividade, atualmente, não se encontra na forma pela qual a proteção atual está disposta no ordenamento jurídico. Isto porque
O privilégio aos interesses privados, especialmente no que diz respeito à sua feição patrimonial, endureceu o regime de conciliação entre demandas públicas e privadas na utilização de obras autorais, tornando as limitações aos direitos autorais cada vez mais restritas e as possibilidades de exercício do direito de exclusividade cada vez mais largas.[83]
Carlos Affonso Pereira de Souza ilustra o descompasso entre o direito positivado e a realidade subjacente com o papel reduzido que a doutrina reservou ao domínio público. Como uma situação em que a utilização da obra pode ser feita com grande liberdade e sem qualquer pagamento ou remuneração ao autor, o domínio público não recebeu o mesmo tratamento e destaque como ocorreu com os regimes de exploração comercial da obra.[84]
Portanto, mais do que um estatuto de proteção aos inventores, a Lei de Direitos Autorais é e deve ser “lida como um instrumento de medida e ponderação, uma proposta de um justo meio e assim interpretado. E no que desmesurar deste equilíbrio tenso e cuidadoso, está inconstitucional”.[85]
2 – A FUNÇÃO SOCIAL DOS DIREITOS AUTORAIS NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Visando compreender como e em que condições a função social da propriedade se incide sobre os direitos autorais, será analisado, nas decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), o alcance de tal princípio na Lei 9.610/98, buscando-se verificar como ele tem sido aplicado pela jurisprudência, inclusive no que diz respeito à harmonização entre a função social e os direitos autorais. É esta análise que faremos nesta parte do Trabalho.
2.1 A representação teatral e a execução musical, para fins exclusivamente didáticos, nos estabelecimentos de ensino (art. 46, VI, da Lei de Direitos Autorais)
2.1.1 Recurso Especial nº 964.404 – ES[86]
O Recurso Especial nº 964.404, originário do estado do Espírito Santo, de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado na Terceira Turma do STJ em 15 de março de 2011, foi o primeiro a tratar diretamente da interpretação das limitações aos direitos autorais, entendendo-as como extensivas, consolidando-se como importante precedente para as demais decisões que também reconheceram as situações de predominância das limitações sobre as pretensões patrimoniais do autor.
O REsp tratou da possibilidade de cobrança pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD), órgão legitimado a arrecadar e distribuir os direitos relativos à execução pública de obras musicais (artigo 99 da Lei 9.610/98), de direitos autorais em virtude da realização de execução musical e sonorização ambiental no evento religioso, gratuito, sem fins lucrativos, no início do Ano Vocacional, em Escola e voltado para estudantes, familiares e o corpo docente da instituição.
O Tribunal a quo considerou possível a cobrança de direitos autorais à ora recorrente, Mitra Arquidiocesana de Vitória, responsável pela escola religiosa. Recorrendo à subsunção como método de aplicação do direito[87], o fato exposto foi enquadrado ao artigo 68, caput, e § 3º, da Lei 9.60/98[88], que versa sobre o pagamento de direitos autorais na hipótese de execuções musicais e sonorizações ambientais em locais de frequência coletiva, sem considerar as especificidades fáticas, na presunção de que a resposta ao fato social já estivesse pronta; preestabelecida.
Já em sede de Recurso Especial, foi sustentado pela Mitra a não violação de direitos autorais, tendo em vista que o art. 68, caput e §3º da Lei 9.610/98 não alcança as entidades religiosas. Defendeu também a recorrente a incidência do art. 46, VI[89], da mesma Lei, para afastar a ofensa aos direitos autorais face à representação teatral e à execução musical realizadas com fins didáticos em estabelecimento de ensino e sem fins lucrativos.
No STJ, fora salientado pelo Ministro Relator que o artigo 68 da Lei 9.610/98, que trata da necessidade de autorização do autor em hipóteses de execução pública musical em locais de frequência coletiva, dispõe apenas o âmbito de proteção prima facie do direito de propriedade do autor sobre sua obra. E afirma ainda que o âmbito de proteção do direito patrimonial do autor é somente definido após consideradas suas limitações. Segundo o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, as limitações representam a aplicabilidade direta e imediata dos direitos fundamentais que nelas se refletem.
Foi também levantada a questão da interpretação dos artigos 46, 47 e 48 da Lei 9.610/98, que tratam das limitações aos direitos autorais. Segundo o Ministro, sustentado no entendimento doutrinário de Allan Rocha de Souza[90] e Leonardo Marcelo Poli[91], tais restrições possuem caráter meramente exemplificativo, uma vez que refletem outros direitos fundamentais, assegurado pela nossa Carta Magna, como o acesso à cultura, educação, direito à intimidade e à religião. Nesse sentido, as limitações aos direitos autorais previstas na legislação especial não podem ser consideradas como constituindo um rol taxativo, vez que representam o resultado da ponderação de direitos fundamentais em situações fáticas, o que impede sua limitação somente aos casos expressamente previstos em tais artigos.
O direito de autor, portanto, deve, no caso concreto, harmonizar com os demais outros direitos fundamentais que com ele se confrontam. Segundo o Relator, tal harmonização, contudo, não pode ocorrer de forma arbitrária, devendo observar os limites impostos pela regra dos três passos. A regra dos três passos, também conhecida como three-step-test, é disciplinada pela Convenção de Berna[92] e o Acordo TRIPS[93], e constitui critério necessário para a admissibilidade de utilização livre de obras protegidas por direitos autorais. É recorrente a utilização da regra dos três passos para verificar se há conflito entre a proteção internacional e as limitações na legislação interna, o que não ocorre quando estas são casos especiais, que não conflitam com a exploração normal da obra e não prejudicam injustificadamente os interesses do autor ou titular. Portanto, a regra dos três passos contém critérios que devem ser também seguidos pelo magistrado no momento em que é realizada a interpretação e aplicação das limitações ao caso concreto, a fim de que estas, que representam os interesses da coletividade, possam dialogar harmonicamente com os interesses do autor e estar adequadas às normas internacionais.
Tendo em vista que o evento objeto da lide é religioso e educacional, sem fins lucrativos, com entrada gratuita e não constitui festival de grandes proporções, configura um caso especial, em que não há conflito com a exploração normal da obra e não há prejuízo injustificado aos interesses do autor ou titular. Desta forma, pelos motivos acima expostos, foi entendido que a hipótese em questão não infringe a regra dos três passos e está alcançada pela interpretação extensiva das limitações. Neste sentido, a Turma, por unanimidade, decidiu que a reprodução musical em evento com finalidade religiosa, de entrada gratuita e menores proporções, como se verifica no caso em questão, se enquadra na hipótese de limitação aos direitos autorais. Assim, foi excluída a cobrança de direitos autorais pelo ECAD em relação ao evento religioso e dado provimento parcial ao recurso especial, em razão da
necessidade interpretação sistemática e teleológica do enunciado normativo do art. 46 da Lei n. 9610⁄98 à luz das limitações estabelecidas pela própria lei especial, assegurando a tutela de direitos fundamentais e princípios constitucionais em colisão com os direitos do autor, como a intimidade, a vida privada, a cultura, a educação e a religião.
Considerando ainda que
o âmbito efetivo de proteção do direito à propriedade autoral (art. 5º, XXVII, da CF) surge somente após a consideração das restrições e limitações a ele opostas, devendo ser consideradas, como tais, as resultantes do rol exemplificativo extraído dos enunciados dos artigos 46, 47 e 48 da Lei 9.610⁄98, interpretadas e aplicadas de acordo com os direitos fundamentais.
2.1.2 Agravo Regimental no Recurso Especial nº 685.885 – SP
Embora o Agravo Regimental no Recurso Especial nº 685.885 – SP[94] envolva partes semelhantes às do recurso anteriormente analisado - o ECAD e a Mitra Diocesana, o teor da decisão em comento foi em direção oposta ao do julgamento do Recurso Especial nº 964.404 – ES.
No caso em tela, a problemática central versa sobre a responsabilidade da Paróquia Bom Jesus e da Mitra Diocesana de Barretos, ora recorrentes, pelo pagamento de direitos autorais em razão da execução pública em evento benemerente, ainda que sem fins lucrativos. Com efeito, o ECAD cobrou os direitos autorais das referidas instituições pela utilização de composições musicais na quermesse festiva em louvor ao Padroeiro do Bom Jesus, realizada no mês de agosto do ano de 2012. Proposta ação declaratória de inexistência de débito pelos ora agravantes, o juízo a quo decidiu serem devidos os direitos autorais, mesmo que o evento tenha tido caráter beneficente e não tenha havido a cobrança de ingressos. Inconformados, os recorrentes ingressaram com o recurso de apelação perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que também lhe negou provimento.
Nas razões do agravo regimental no agravo em recurso especial, a parte recorrente sustentou que, para haver ofensa a direitos autorais, é imprescindível a exploração de obras com proveito econômico, o que não ocorreu no caso em tela. Afirmou que entidades religiosas não têm fins lucrativos, ou seja, não são consideradas empresas, e o evento foi promovido de forma gratuita, sem cobrança de ingressos ou finalidade de obtenção de lucro. Ademais, alegou que há jurisprudência do STJ com orientação no sentido de não ser devida a cobrança de direitos autorais de entidades religiosas, pela execução de obras públicas musicais, em eventos públicos e sem fins lucrativos. Colacionou, para fins de demonstração do dissídio jurisprudencial, a decisão do Recurso Especial nº 964.404 – ES.
Em seu voto, acolhido pela unanimidade da Quarta Turma, o Ministro Relator alegou que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual estabelece que os direitos autorais são devidos ainda que a execução de obras musicais seja promovida sem fins lucrativos. Aduz que, ainda que o precedente colacionado pela parte recorrente possua partes semelhantes, quais sejam, o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição e a Mitra Diocesana, não há similitude fática entre os acórdãos, tendo em vista que a hipótese em comento trata de quermesse festiva em louvor a padroeiro realizada ao longo de três dias, enquanto o acórdão paradigma tratava de abertura de ano vocacional realizada em escola.
No teor do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, acolhido pelo STJ, a Corte ainda admitiu ser compreensível que a cobrança de direitos autorais em face de entidades religiosas de fins beneméritos cause certo incômodo ou estranheza. Afirma, contudo, que não parece justo que instituições dessa categoria aufiram renda através de quermesses utilizando-se de direitos autorais alheios, sem por eles nada pagar. Conclui que podem as entidades benemerentes deixar de cobrar por produtos os serviços próprios, mas não obrigar terceiros autores a fazê-los.[95]
O direito patrimonial do autor, no caso, ganha preponderância e não é rechaçado em prol da liberdade de crença e o livre exercício de culto, direitos fundamentais previstos no artigo 5º, VI, da Constituição Federal que a parte recorrente entendeu terem sido cercados com a cobrança dos direitos autorais. A partir da atenta análise das peculiaridades do caso, depreende-se que este não se enquadra nos critérios estipulados pela regra dos três passos. Isto porque a exploração econômica da obra poderia ter sido prejudicada com o evento em tela, vez que, embora possua caráter beneficente, a festividade visou a obtenção de lucro, ainda que em prol da igreja, tendo sido aberta ao público e realizada ao longo de três dias. Houve, portanto, finalidade de exploração econômica da obra pela Paróquia, haja vista a finalidade lucrativa da festividade.
Distingue-se, como exposto pelo Ministro Relator, da hipótese tratada no Recurso Especial nº 964.404 – ES, na medida em que, nesta, a festa religiosa foi promovida em instituição de ensino, com finalidade claramente didática e sem qualquer intuito de lucro, não prejudicando, por conseguinte, a exploração normal da obra.
2.1.3 Recurso Especial nº 1.416.758 – RS
Na mesma linha do acórdão supramencionado, a decisão do Recurso Especial nº 1.416.758 – RS[96], julgado em 03 de junho de 2014, também reconheceu como devidos os direitos autorais, afastando a incidência da limitação prevista no inciso VI, artigo 46, da Lei 9.610/98. A controvérsia cinge sobre a exigibilidade ou não de pagamento de direitos autorais pela Universidade Federal de Santa Maria ao ECAD, em razão de execução musical realizada no evento “4º Festival de Cultura Popular”, promovido pela própria universidade.
Na origem, a Universidade Federal de Santa Maria ingressou com ação de inexigibilidade de pagamento de direitos autorais, tendo a sentença do juízo de primeiro grau julgado procedente o pedido. Interposta apelação pelo ECAD, o Tribunal de origem negou seguimento ao referido recurso. Nesse cenário, o Escritório apresentou recurso especial, alegando, em suas razões, violação do artigo 68 da Lei 9.610/98, bem como a existência de dissídio jurisprudencial.
Na decisão do recurso em questão, a Ministra Relatora Nancy Andrighi afirmou não incidir a limitação constante do artigo 46, VI, da Lei de Direitos Autorais, em razão das peculiaridades do caso concreto. O dispositivo mencionado estipula não existir ofensa aos direitos autorais nas hipóteses em que haja execução de obras musicais para fins exclusivamente didáticos, nos estabelecimentos de ensino, sem intuito de lucro. Ocorre que, embora evento realizado pela Universidade Federal, este foi promovido em praça pública, e não nas dependências da faculdade, o que vai de encontro à disposição legal mencionada, que exige que a execução musical ocorra nas dependências do estabelecimento de ensino para incorrer em hipótese de limitação.
Havendo, regra geral, a execução pública de obras musicais, incide a regra prevista no artigo 68 da Lei 9.610/98 e são devidos os direitos autorais. Ainda, a cobrança de direitos autorais, nesse caso, não está condicionada à aferição de lucro direito ou indireto por quem a promove, conforme posicionamento já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, vez que a Lei de Direitos Autorais fez desaparecer a regra restritiva consagrada pelo artigo 73, caput, da pretérita Lei n. 5.988/1973, segundo a qual se proibia apenas a execução realizada sem autorização do autor que visasse o “lucro direto ou indireto”. Afirmou, por conseguinte, ser legítima a cobrança de valores relativos à remuneração autoral. Nesse passo, a Terceira Turma, seguindo os votos da Ministra Relatora, deu, por unanimidade, provimento ao Recurso Especial.
Também teve o mesmo resultado o Recurso Especial nº 1.337.856 – RS[97], envolvendo as mesmas partes do presente recurso, julgado em fevereiro de 2017, cuja controvérsia cingia sobre a exigibilidade de remuneração autoral no evento "Cinquentenário da UFSM e lançamento de sua marca comemorativa", realizado pela Universidade Federal de Santa Maria, contudo, fora dos limites físicos da referida instituição de ensino.
Ainda seguiu a mesma linha o Recurso Especial nº 1.420.223 – RS[98], julgado em agosto de 2016, que entendeu ser devida a cobrança de direitos autorais em virtude de execução pública de obras musicais por rádio universitária.
Faz-se importante destacar, nesse cenário, o paradigmático Recurso Especial nº 524.873[99], julgado em 22 de outubro de 2003, originário do Estado do Espírito Santo, pioneiro na consolidação do entendimento de que os direitos autorais são devidos independentemente da obtenção de lucro direto ou indireto na execução da obra. O caso versava sobre a possibilidade de cobrança de direitos autorais em espetáculos carnavalescos gratuitos promovidos pelo Município de Vitória – ES em logradouros e praças públicas, ainda que sem intuito de lucro pelo ente. Na decisão, foi considerado que, “ainda que o espetáculo musical carnavalesco tenha sido realizado sem cobrança de ingressos, em caráter cultural popular, são devidos direitos autorais aos titulares das obras musicais”.[100] Nesse mesmo sentido foi decidido o Recurso Especial nº 996.852 - SP[101], julgado em junho de 2011, o qual decidiu ser devida a cobrança de direitos autorais pela execução pública de música em rodeio, mesmo que tenha sido evento promovido por Prefeitura sem a existência de proveito econômico.
Em todas as hipóteses, foi aplicada a regra expressa constante do artigo 68 da Lei de Direitos Autorais, segundo a qual “sem prévia e expressa autorização do autor ou titular, não poderão ser utilizadas obras teatrais, composições musicais ou lítero-musicais e fonogramas, em representações e execuções públicas”. Incide, também, o disposto em seu § 4º, o qual aduz que, “previamente à realização da execução pública, o empresário deverá apresentar ao escritório central, previsto no art. 99, a comprovação dos recolhimentos relativos aos direitos autorais”.
Desta forma, a obtenção de lucro por quem executa publicamente obras musicais passou a ser aspecto juridicamente irrelevante quando se trata do pagamento de direitos autorais. Como exposto pela Ministra Nancy Andrighi, cuidou o legislador, em tais hipóteses, de “optar pela valorização do trabalho e do talento do artista”.[102]
Embora o argumento da decisão tenha se limitado a submeter a hipótese apenas ao método subsuntivo, enquadrando-a aos critérios legalmente estabelecidos no artigo 68 da Lei de Direitos Autorais, não se pode ignorar a existência, em todos os casos mencionados neste tópico, de um expresso conflito entre o direito do autor e o acesso à cultura, ambos dotados, no plano abstrato, de mesma estatura jurídica.
Desta forma, com a finalidade de averiguar o acerto das decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça, faz-se imprescindível analisar se presentes os requisitos postos pela regra dos três passos, para que eventual limitação referente ao acesso à cultura possa incidir. Ainda que considerados casos especiais, os eventos culturais promovidos pela UFSM e pelas Prefeituras (na hipótese, espetáculos carnavalescos e rodeios) são claramente prejudiciais à exploração econômica da obra. Mesmo sem objetivar a obtenção de lucro, as hipóteses acima tratadas têm em comum a realização de festividades de grande porte, abertas ao público, cujas proporções têm o condão de embaraçar a normal exploração da obra pelo seu titular. Como consequência, há, também, prejuízo injustificado aos interesses do autor, pelos mesmos motivos acima descritos.
2.1.4 Agravo em Recurso Especial nº 270.923 – SP
O Agravo em Recurso Especial nº 270.923[103], proveniente do Estado de São Paulo, julgado em 21 de maio de 2015, busca reverter a decisão em que foi entendido não ser cabível a cobrança de direitos autorais em razão da execução de músicas folclóricas em festa junina promovida de forma gratuita, sem intuito lucrativo, em estabelecimento escolar e voltada para os alunos, familiares e corpo docente da referida instituição. O ECAD, parte agravante, fundamenta suas razões alegando a ocorrência de execução pública de obras musicais, o que tornaria legítima, portanto, a cobrança de direitos autorais.
Recorrendo à interpretação extensiva das limitações aos direitos autorais e aos precedentes, foi decidido pelo Ministro Relator Raul Araújo que, conforme jurisprudência já consolidada no Superior Tribunal de Justiça[104], às festas juninas, é aplicável o artigo 46, VI, da Lei 9.610/98, que dispõe não constituir ofensa aos direitos autorais a execução musical para fins exclusivamente didáticos, nos estabelecimentos de ensino e sem intuito lucrativo. Salientou o Ministro, ainda, que o evento em questão possui finalidade de integração entre a família e a escola. Portanto, há a incidência direta do direito fundamental à educação.
Nessa esteira, a decisão proferida no Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de reconhecer como indevida a cobrança de direitos autorais em eventos promovidos com intuito didático, pedagógico ou de integração pelos estabelecimentos de ensino e sem fins lucrativos. Por isso, o relator negou provimento ao agravo, reiterando e fortalecendo o entendimento de interpretação extensiva das limitações aos direitos autorais.
2.1.5 Recurso Especial 1.575.225 – SP
Similar ao recurso acima comentado, o Recurso Especial 1.575.225[105], julgado em 22 de junho de 2016, também teve sua controvérsia pautada no cabimento ou não da cobrança de direitos autorais pela execução de músicas folclóricas em festa junina promovida por estabelecimento escolar.
Com efeito, na origem, o ECAD ingressou com a ação de cobrança de direitos autorais em face do Sistema COC de Educação e Comunicação, ora recorrido, tendo o juízo de primeiro grau julgado a ação procedente. Interposta a apelação perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo pelo recorrido, foi decidido não ser cabível a cobrança de direitos autorais, oportunidade em que o ECAD, inconformado, ingressou com o recurso especial em questão.
Inadmitido na origem, o recurso especial subiu em virtude do provimento de agravo regimental, onde foi decidido afetar o julgamento da lide à Segunda Seção.
Em seu voto, Ministro Relator Raul Araújo afirma que ser indevida a cobrança de direitos autorais em festa promovida com fins didáticos, pedagógicos ou de integração pelas escolas, sem intuito lucrativo, como ocorre no caso em comento. Utilizando como parâmetro o Recurso Especial 964.404 – ES, o Ministro reconheceu a incidência da limitação prevista no artigo 46, VI, da Lei de Direitos Autorais. Salientou que o método pedagógico não só pode como deve envolver entretenimento, confraternizações e apresentações públicas. Além disso, utilizando-se da mesma argumentação proferida no Recurso Especial 270.923 – SP, o Ministro afirmou que, tratando-se de festa com fins culturais, que congrega a escola e a família, a admissão da cobrança de direitos autorais representaria um desestímulo a essa união. A Segunda Seção, nesse sentido, por maioria, negou provimento ao recurso, seguindo os votos do Ministro Relator.
Oportuno ressaltar que, na argumentação utilizada pelos votos vencidos no presente recurso, foi defendido que a realização de festas juninas por escolas particulares não possui a “finalidade exclusivamente didática” que o artigo 46, VI, preconiza. Sustentou-se que todas as práticas da instituição particular têm por objetivo o lucro, direta ou indiretamente, sendo inegável que a realização de festa junina pela mesma também constitui certo marketing. Também foi argumentado que fins exclusivamente didáticos são voltados ao ensino da música dentro de uma escola de música, ou outras atividades didáticas, destinadas aos alunos, e não ao público em geral. Afirmou-se, por fim, que deveriam ser cobrados direitos autorais, vez que a lei não abarcaria esse tipo de execução entre as exceções.
O posicionamento dos votos vencidos mostra-se claramente equivocado, pois que desconsidera a necessidade de interpretação extensiva das limitações aos direitos autorais. Nas palavras do Ministro Antonio Carlos Ferreira, as técnicas, métodos e a dinâmica do ensino se manifestam de diversas formas, sendo certo que, em determinadas circunstâncias, devem envolver entretenimento, visando à interação com a família e sociedade, sem prejuízo do objetivo exclusivamente educacional.
A recente decisão proferida nesse recurso ganha importância diante da existência de pontuais e dissonantes julgados que, no mesmo sentido dos votos vencidos, concluíram ser devidos os direitos autorais em hipóteses de execução musical em festa junina e folclórica realizadas em instituição de ensino.
Toma-se como exemplo o Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.278.263 – RJ[106], julgado no ano de 2013, que versava sobre festa folclórica realizada em instituição de ensino; e o Recurso Especial nº 1.324.114 – SP[107], julgado em 2012, cuja controvérsia também cingia sobre realização de festa junina promovida em interior de escola, sem fins lucrativos. Em ambas as decisões não foi reconhecida, de maneira equivocada e distante da jurisprudência dominante do STJ, a incidência da limitação prevista no artigo 46, VI, da Lei de Direitos Autorais, sob a justificativa de que esta somente se aplicaria a hipóteses em que a instituição de ensino tivesse por finalidade o ensino de música. Foi sustentado, nas respectivas decisões, que tratavam as hipóteses controvertidas de execuções públicas de obras musicais, o que ensejaria a cobrança de direitos autorais independentemente do intuito lucrativo, nos termos do artigo 68 da Lei de Direitos Autorais.
Na decisão do recurso em análise, o Ministro Relator alega que, não obstante tenham sido proferidas excepcionais decisões em sentido contrário, a jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que evento promovido com fins pedagógicos ou de integração por escola, sem intuito de lucro, como as festas juninas, configura hipótese em que se revela indevida a cobrança de direitos autorais. Desta forma, conferindo preponderância ao direito fundamental à educação, a decisão do recurso em tela ratificou o entendimento adotado no paradigmático Recurso Especial 964.404 – ES.
A partir da constitucionalização do ordenamento jurídico, a jurisprudência tem sido moldada no sentido de mitigar o paradigma de um direito autoral absoluto. Nas palavras do eminente José de Oliveira Ascensão, “todo o direito é um complexo de poderes e deveres, em que as várias finalidades se ajustam no sentido da sua composição ótima. No direito de autor essas finalidades e os interesses são múltiplos, pelo que se impõe particularmente a necessidade da sua composição”.[108] É consolidada, portanto, a ideia de que a proteção aos direitos autorais também deve perseguir os interesses socialmente relevantes, de forma a consolidar o ideal de justiça previsto como objetivo da República (art. 3º, I, Constituição Federal/88).
Nesse cenário, foi reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça a necessidade de ponderação da proteção dos direitos do autor com direitos fundamentais que representam os interesses da coletividade, como o direito à cultura, religião, informação e o direito à educação, diretamente ligados à realização da dignidade da pessoa humana. Considerando que os direitos autorais são de mesma hierarquia que os demais direitos fundamentais que com ele convivem, faz-se imprescindível a compatibilização entre estes, que devem ser harmonizados à luz do caso concreto e conforme o princípio da proporcionalidade.
A partir do julgamento do Recurso Especial nº 964.404 – ES, no ano de 2011, o Superior Tribunal de Justiça constatou a necessidade de interpretação extensiva das limitações aos direitos autorais, já que, além das hipóteses expressamente previstas nos artigos 46, 47 e 48 da Lei 9.610/98, são consideradas, no caso concreto, outras situações em que direitos fundamentais, que representam os interesses da coletividade, incidem sobre o uso da obra protegida. O método subsuntivo se revela insuficiente diante da complexidade da realidade fática, não sendo o rol taxativo das limitações suficiente para abarcá-la.
Solidificou-se, portanto, o dever de interpretação sistemática da Lei de Direitos Autorais, a qual, em diálogo com a Constituição Federal, deixa de ser concebida como instituto estritamente patrimonialista, influenciada pela eficácia direta e imediata dos direitos fundamentais nas relações que regula.
Portanto, a partir da análise jurisprudencial realizada, percebe-se que o Superior Tribunal de Justiça consagrou a direta aplicabilidade da função social da propriedade aos direitos autorais. Trata-se da interpretação teleológica da Lei 9.610/98, na medida em que se reconhece que o direito de autor, como pertencente ao regime das propriedades, deve ser funcionalizado, vinculado aos interesses sociais, conforme dispõe o artigo 5º, XXIII, da Constituição Federal. Conclui-se, portanto, que as limitações são a porta de entrada para a conformação dos direitos autorais à sua função social.
Ademais, demonstrou-se recorrente a utilização da regra dos três passos, prevista no acordo TRIPS e incorporada pelo Brasil, a fim de verificar se há conflito entre a proteção internacional e as limitações na legislação interna, a limitação e os direitos do autor, o que não ocorre se: (i) estiver diante de certos casos especiais; (ii) a utilização não prejudicar a exploração normal da obra, e (iii) não causar prejuízo injustificado aos legítimos interesses do autor.
Esta regra assegura, na identificação das limitações, a existência do equilíbrio entre os interesses do autor e os da coletividade como um todo, garantindo que os usos livres da obra protegida não causem demasiados prejuízos às pretensões patrimoniais do titular de direitos autorais.
A consolidação deste entendimento pelo Superior Tribunal de Justiça teve influência direta da doutrina, que, reconhecendo o imperativo de harmonização entre os direitos autorais e os demais direitos fundamentais, consagrou o rol de limitações previstas na legislação especial como meramente exemplificativo.
A incorporação da interpretação extensiva das limitações pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça mostra-se um grande avanço para a disciplina autoral. A obra protegida, a partir da leitura sistemática e constitucionalizada da Lei 9.610/98, passa a ser considerada não só pela perspectiva do titular de direitos, mas do destinatário da obra e dos interesses da coletividade.
ABRÃO, Eliane Y. Direito Autoral e Propriedade Industrial como Espécies do Gênero Propriedade Intelectual. Revista dos Tribunais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997.
ANDRADE, José Carlos Vieira de. Os direitos, liberdades e garantias no âmbito das relações entre particulares. In: SARLET, Ingo Wolfgang (Org). Constituição, direitos fundamentais e direito privado. 2ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006.
ASCENSÃO, José de Oliveira. Direito Autoral. 2. ed., ref. e ampl. Rio de Janeiro: Renovar. 1997.
______. Direito da internet na sociedade de informação. Rio de Janeiro: Forense, 2002.
BARBOSA, Denis Borges. Direito Autoral: apresentações gratuitas. Disponível em: <http://denisbarbosa.addr.com/88.DOC>. Acesso em: 10 de outubro de 2018.
______. Direito Autoral e liberdade de expressão: estudos de direito. 2005. Disponível em: <http://denisbarbosa.addr.com/geiger.pdf>. Acesso em: 20 de setembro de 2018.
BARROSO, Luís Roberto. A Constitucionalização do Direito e o Direito Civil. In: TEPEDINO, Gustavo (coord.) Direito Civil Contemporâneo: Novos Problemas à Luz da Legalidade Constitucional. São Paulo: Atlas, 2008.
______. Curso de direito constitucional contemporâneo. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
______. Neoconstitucionalismo e Constitucionalização do Direito. O triunfo tardio do Direito Constitucional no Brasil. Revista da Emerj, Rio de Janeiro, v. 9, nº 33, 2006.
______. O constitucionalismo democrático no Brasil: Crônica de um sucesso imprevisto. Disponível em: <http://www.luisrobertobarroso.com.br/wp-content/uploads/2012/12/O-constitucionalismo-democratico-no-Brasil.pdf>. Acesso em: 28 de junho de 2018.
BITTAR, Carlos Alberto. Direito de Autor. 4ª edição. Rio de Janeiro: Ed. Forense Universitária, 2004.
BRANCO JÚNIOR, Sérgio Vieira. Direitos autorais na internet e o uso de obras alheias. Rio de Janeiro: Lumen Iures, 2007.
______; et. al. Direitos autorais em reforma. Escola de Direito do Rio de Janeiro da Fundação Getulio Vargas, Centro de Tecnologia e Sociedade. - Rio de Janeiro: FGV Direito Rio, 2011.
BRANCO JÚNIOR, Sérgio Vieira. Fundamentos para o domínio público no direito autoral brasileiro. Liinc em Revista, v.7, n.2, setembro, 2011, Rio de Janeiro.
BOBBIO, Norberto. A função promocional do direito. In: Da Estrutura à Função: Novos Estudos de Teoria do Direito. Rio de Janeiro: Manole, 2007.
______. Teoria do ordenamento jurídico. São Paulo-Brasília: UNB-Polis, 1989.
BODIN DE MORAES, Maria Celina. A caminho de um direito civil constitucional. Revista de Direito Civil, n. 65, 1993.
______. A constitucionalização do direito civil e seus efeitos sobre a responsabilidade civil. In: Revista Direito, Estado e Sociedade. v. 9. n. 29. Jul/dez 2006.
______. O princípio da dignidade da pessoa humana. In:_______. Na medida da pessoa humana. Rio de Janeiro: Renovar, 2010.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, de 5 de outubro de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao compilado.htm>. Acesso em: 05 de junho de 2018.
BRASIL. Decreto 1.355, de 30 de dezembro de 1994. Disponível em: < http://www.inpi.gov.br/legislacao-1/27-trips-portugues1.pdf>. Acesso em: 02 de outubro de 2018.
BRASIL. Decreto 75.699, de 6 de maio de 1975. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1970-1979/D75699.htm>. Acesso em: 02 de outubro de 2018.
BRASIL. Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9610.htm >. Acesso em: 02 de outubro de 2018.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo em Recurso Especial n. 270.923 - SP. Tribunal Pleno. Relator: Ministro Raul Araújo, 21 de maio de 2015. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=MON&sequencial=48149151&num_registro=201202555669&data=20150527&tipo=0>. Acesso em: 03 de outubro de 2018.
______. Superior Tribunal de Justiça. Agravo em Recurso Especial n. 818.567 - SP. Tribunal Pleno. Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, 29 de abril de 2016. Disponível em:<https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=MON&sequencial=60433077&num_registro=201502769649&data=20160505&tipo=0>. Acesso em: 03 de outubro de 2018.
______. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n. 685.885 – SP. Quarta Turma. Relator: Ministro Raul Araújo, 08 de março de 2016. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/inteiroteor/?num_registro=201500658950&dt_publicacao=17/03/2016>. Acesso em: 05 de outubro de 2018.
______. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Recurso Especial n. 278.263 – RJ. Quarta Turma. Ministro: Luis Felipe Salomão, 19 de março de 2013. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/websecstj/cgi/revista/REJ.cgi/ITA?seq=1217467&tipo=0&nreg=201102178075&SeqCgrmaSessao=&CodOrgaoJgdr=&dt=20130325&formato=PDF&salvar=false>. Acesso em: 09 de outubro de 2018.
______. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 324.144 – SP. Relator: Ministro Sidnei Beneti, 03 de agosto de 2012. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=MON&sequencial=23646270&num_registro=201102717564&data=20120817&tipo=0>. Acesso em: 09 de outubro de 2018.
______. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 524.873 - ES. Segunda Seção. Relator: Ministro Aldir Passarinho Junior, 22 de outubro de 2003. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=436780&num_registro=200300296275&data=20031117&formato=PDF>. Acesso em: 05 de outubro de 2018.
______. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 556.340 – MG. Segunda Seção. Relator: Ministro Carlos Alberto Menezes Direito. Julgado em: 09 de junho de 2004. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=470666&num_registro=200300946022&data=20041011&formato=PDF>. Acesso em: 12 de outubro de 2018.
______. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 791.630 – SP. Terceira Turma. Relatora: Ministra Nancy Andrighi, 15 de agosto de 2006. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=640155&num_registro=200501774898&data=20060904&formato=PDF>. Acesso em: 12 de outubro de 2018.
______. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 1.200.287 – MS. Decisão monocrática. Relator: Ministro Marco Aurélio Belizze, 06 de novembro de 2015. Disponível em:<https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=MON&sequencial=53816879&num_registro=201001212703&data=20151117&tipo=0>. Acesso em: 11 de outubro de 2018.
______. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial 1.306.907 – SP. Quarta Turma. Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, 06 de junho de 2013. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1241182&num_registro=201102681724&data=20130618&formato=PDF>. Acesso em: 10 de outubro de 2018.
______. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 1.320.007- RS. Tribunal Pleno. Relator: Ministro Nancy Andrighi, 04 de junho de 2013. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=MON&sequencial=16964076&num_registro=201001026510&data=20110816&tipo=0>. Acesso em: 03 de outubro de 2018.
______. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 1.337.856 – RS. Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, 08 de fevereiro de 2017. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/processo/monocraticas/decisoes/?num_registro=201201667739&dt_publicacao=15/02/2017>. Acesso em: 05 de outubro de 2018.
______. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 1.343.961 - RJ. Tribunal Pleno. Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, 06 de outubro de 2015. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=54408164&num_registro=201101063040&data=20151109&tipo=5&formato=PDF>. Acesso em: 10 de outubro de 2018.
______. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 1.371.835 - SP. Tribunal Pleno. Relator: Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Brasília, 26 de março de 2013. Disponível em: < https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=MON&sequencial=31289962&num_registro=201102808726&data=20130930&tipo=0>. Acesso em: 10 de outubro de 2018.
______. Superior Tribunal de Justiça. Recurso especial n. 1.416.758 – RS. Terceira Turma. Relatora: Ministra Nancy Andrighi, 03 de junho de 2014. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1326785&num_registro=201303699820&data=20140620&formato=PDF>. Acesso em: 05 de outubro de 2018.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 1.575.225 – SP. Segunda Seção. Relator: Ministro Raul Araújo, Brasília, 22 de junho de 2016. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1517453&num_registro=201202555669&data=20160803&formato=PDF>. Acesso em: 10 de outubro de 2018.
______. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 964.404 - ES. Tribunal Pleno. Relator: Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Brasília, 15 de março de 2011. Disponível em:<https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1027365&num_registro=200701444505&data=20110523&formato=PDF>. Acesso em: 03 de outubro de 2018.
______. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5.062 – DF. Tribunal Pleno. Relator: Ministro Luiz Fux, 27 de outubro de 2016. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=13065371>. Acesso em: 04 de outubro de 2018.
______. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n. 466.343 – SP. Tribunal Pleno. Relator: Ministro Cezar Peluso, 03 de dezembro de 2008. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/imprensa/pdf/re466343.pdf>. Acesso em: 03 de outubro de 2018.
CABRAL, Plínio. A Nova Lei de Direitos Autorais. 4. ed. São Paulo: Editora Harbra, 2004.
CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7. ed. Coimbra: Almedina, 2003.
CASTRO, Raul Murad Ribeiro de; JÚNIOR, Vitor de Azevedo Almeida; SOUZA, Allan Rocha de. Os efeitos dos direitos fundamentais constitucionais nas relações de direito civil brasileiras. Anais do XVII Congresso Nacional do CONPEDI, realizado em Brasília – DF nos dias 20, 21 e 22 de novembro de 2008. Disponível em: <http://www.publicadireito.com.br/conpedi/manaus/arquivos/anais/brasilia/02_672.pdf>. Acesso: 25 de setembro de 2018.
DUVAL, Hermano. Direitos Autorais nas Invenções Modernas: Doutrina, Jurisprudência e Legislações Comparadas. Rio de Janeiro: Editora Andes, 1956.
GRAU, Eros Roberto. Por que tenho medo dos juízes (a interpretação/aplicação do direito e os princípios). 7. ed. São Paulo: Malheiros, 2016.
FACHIN, Luiz Edson. A função social da posse e a propriedade contemporânea: uma perspectiva da usucapião imobiliária rural. Porto Alegre: Fabris, 1988.
LEWICKI, Bruno Costa. Limitações aos direitos de autor: releitura na perspectiva do direito civil contemporâneo. 2007. 299f. Tese (Doutorado em Direito Civil) – Centro de Ciências Sociais, Faculdade de Direito, Universidade do Estado do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro.
LÔBO, Paulo Luiz Netto. Constitucionalização do direito civil. Brasília a. 36 n. 141 jan./mar. 1999.
MARETTI, Luís Marcelo Bessa. A eficácia dos direitos fundamentais nas relações entre particulares. Revista de Direito Público, v. 5, n. 3, dez. 2010.
MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 9. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2014.
PERLINGIERI, Pietro. Introdução ao Direito Civil Constitucional. Tradução: Maria Cristina de Cicco. 3. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2007.
POLI, Leonardo Marcelo. Direito Autoral: parte geral. Belo Horizonte: Del Rey, 2008.
SARMENTO, Daniel. Direitos fundamentais e relações privadas. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2004.
______; SOUZA, Claudio Pereira de Neto e. (org.) A constitucionalização do Direito: Fundamentos Teóricos e Aplicações Específicas. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007.
SCHREIBER, Anderson. Direito Civil e Constituição. São Paulo: Atlas, 2013.
______. Função Social da Propriedade na Prática Jurisprudencial Brasileira. Revista Trimestral de Direito Civil, Rio de Janeiro, v. 6, 2000.
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 37. ed. Malheiros Editores: São Paulo, 2014.
SOUZA, Allan Rocha de. A Função Social dos Direitos Autorais: uma interpretação civil-constitucional dos limites da proteção jurídica: Brasil: 1988-2005. Campos dos Goytacazes: Ed. Faculdade de Direito de Campos, 2006.
______; ALMEIDA Jr., Vitor de Azevedo; SOUZA, Wemerton Monteiro. Os direitos autorais na perspectiva civil-constitucional. Revista Brasileira de Direito Civil. Vol. 8. Abr-jun. Instituto Brasileiro de Direito Civil: Curitiba, PR, 2016.
SOUZA, Allan Rocha de. Os direitos culturais e as obras audiovisuais cinematográficas: entre a proteção e o acesso. 2010. 266f. Tese (Doutorado em Direito Civil) – Centro de Ciências Sociais, Faculdade de Direito, Universidade do Estado do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro.
______. Os Direitos Culturais no Brasil. Rio de Janeiro: Azougue Editorial, 2012.
______. Os limites dos direitos autorais: uma interpretação civil-constitucional. Anais do XIV Congresso Nacional do CONPEDI. Disponível em: <http://www.publicadireito.com.br/conpedi/manaus/arquivos/anais/XIVCongresso/153.pdf>. Acesso em: 25 de setembro de 2018.
SOUZA, Carlos Affonso Pereira de. Abuso do direito autoral. 2009. Tese (Doutorado em Direito Civil) – Centro de Ciências Sociais, Faculdade de Direito, Universidade do Estado do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro.
______. O domínio público e a função social do direito autoral. Liinc em Revista, v.7, n.2, setembro 2011, Rio de Janeiro.
TEPEDINO, Gustavo. Comentários ao Código Civil: Direito das Coisas (arts. 1.196 a 1.276). São Paulo: Saraiva, 2011.
______. Normas Constitucionais e Direito Civil na Construção Unitária do Ordenamento Jurídico. In: SARMENTO, Daniel. E SOUZA NETO, Claudio Pereira de. (org.). A constitucionalização do direito: fundamentos teóricos e aplicações específicas. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007.
______. Premissas metodológicas para a constitucionalização do direito civil. In: Temas de Direito Civil, T.I. Rio de Janeiro: Renovar, 2004.
______; SCHREIBER, Anderson. A garantia da propriedade no Direito Brasileiro. Revista da Faculdade de Direito de Campos, ano VI, n. 6, jun. 2005.
[1] Os direitos conexos são aqueles cujos titulares são os artistas intérpretes ou executantes, produtores fonográficos ou empresas de radiofusão, aos quais as normas relativas aos direitos de autor aplicar-se-ão no que couber, consoante o disposto no artigo 89 da Lei 9.610/98.
[2] BARBOSA, Denis Borges. Direito Autoral e liberdade de expressão: estudos de direito. 2005. Disponível em: <http://denisbarbosa.addr.com/geiger.pdf>. p. 95. Acesso em: 20 de setembro de 2018.
[3] DE SOUZA, Allan Rocha. A Função Social dos Direitos Autorais: uma interpretação civil-constitucional dos limites da proteção jurídica: Brasil: 1988-2005. Campos dos Goytacazes: Ed. Faculdade de Direito de Campos, 2006. p. 13-14.
[4] ASCENSÃO, José de Oliveira. Direito Autoral. 2. ed., ref. e ampl. Rio de Janeiro: Renovar. 1997. p. 03.
[5] Ibid., p. 03-04.
[6] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Artigo 5º, XXVII: “aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar”. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>. Acesso em: 22 de setembro de 2018.
[7] ASCENSÃO, José de Oliveira. Direito Autoral. 2. ed., ref. e ampl. Rio de Janeiro: Renovar. 1997. p. 11-12.
[8] O Código Criminal do Império, em seu artigo 261, dispunha: “Imprimir, gravar, lithographar, ou introduzir quaesquer escriptos, ou estampas, que tiverem sido feitos, compostos, ou traduzidos por cidadãos brasileiros, emquanto estes viverem, e dez annos depois da sua morte, se deixarem herdeiros. Penas - de perda de todos os exemplares para o autor, ou traductor, ou seus herdeiros; ou na falta delles, do seu valor, e outro tanto, e de multa igual ao tresdobro do valor dos exemplares. Se os escriptos, ou estampas pertencerem a Corporações, a prohibição de imprimir, gravar, lithographar, ou introduzir, durará sómente por espaço de dez annos”.
[9] SOUZA, Allan Rocha de. A Função Social dos Direitos Autorais: uma interpretação civil-constitucional dos limites da proteção jurídica: Brasil: 1988-2005. Campos dos Goytacazes: Ed. Faculdade de Direito de Campos, 2006. p. 60-61.
[10] DUVAL, Hermano. Direitos Autorais nas Invenções Modernas: Doutrina, Jurisprudência e Legislações Comparadas. Rio de Janeiro: Editora Andes, 1956. p. 08.
[11] BRANCO JÚNIOR, Sérgio Vieira. Direitos autorais na internet e o uso de obras alheias. Rio de Janeiro: Lumen Iures, 2007. p. 20.
[12] CERQUEIRA, João da Gama. Tratado de Propriedade Industrial. v. I. Rio de Janeiro: Forense. p. 112.
[13] BRASIL. Lei nº 9.610, de 1998. Art. 24, I - o de reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra; II - o de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado, como sendo o do autor, na utilização de sua obra. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9610.htm>. Acesso em: 25 de setembro de 2018.
[14] BRASIL. Lei nº 9.610, de 1998. Art. 24, III - o de conservar a obra inédita; VI - o de retirar de circulação a obra ou de suspender qualquer forma de utilização já autorizada, quando a circulação ou utilização implicarem afronta à sua reputação e imagem. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9610.htm>. Acesso em: 25 de setembro de 2018.
[15] BRASIL. Lei nº 9.610, de 1998. Art. 24, IV - o de assegurar a integridade da obra, opondo-se a quaisquer modificações ou à prática de atos que, de qualquer forma, possam prejudicá-la ou atingi-lo, como autor, em sua reputação ou honra; V - o de modificar a obra, antes ou depois de utilizada. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9610.htm>. Acesso em: 25 de setembro de 2018.
[16] BRASIL. Lei nº 9.610, de 1998. Art. 24, VII - o de ter acesso a exemplar único e raro da obra, quando se encontre legitimamente em poder de outrem, para o fim de, por meio de processo fotográfico ou assemelhado, ou audiovisual, preservar sua memória, de forma que cause o menor inconveniente possível a seu detentor, que, em todo caso, será indenizado de qualquer dano ou prejuízo que lhe seja causado. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9610.htm>. Acesso em: 25 de setembro de 2018.
[17] Exemplificativamente, tem-se a Declaração Universal dos Direitos Humanos, que trata dos direitos morais do autor em seu artigo 27, o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, que aborda a matéria em seu artigo 15, e o WPPT (Wipo Performers and Phonograms Treaty), que regulamenta tais direitos em seu artigo 5º.
[18] BRASIL. Decreto nº 75.699, de 1975. Artigo 6 bis. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1970-1979/d75699.htm>. Acesso em: 24 de setembro de 2018.
[19] SOUZA, Allan Rocha de. Os limites dos direitos autorais: uma interpretação civil-constitucional. Anais do XVII Congresso Nacional do CONPEDI. Disponível em: <http://www.publicadireito.com.br/conpedi/manaus/arquivos/anais/XIVCongresso/153.pdf>. p. 02. Acesso em: 25 de setembro de 2018.
[20] BITTAR, Carlos Alberto. Direito de Autor. 4ª edição. Rio de Janeiro: Ed. Forense Universitária, 2004. p. 49.
[21] SOUZA, Allan Rocha de. Os direitos morais do autor. civilistica.com, a. 2., n. 1., 2013. p. 15.
[22] BRANCO JÚNIOR, Sérgio Vieira. Direitos autorais na internet e o uso de obras alheias. Rio de Janeiro: Lumen Iures, 2007. p. 31.
[23] BRANCO JÚNIOR, Sérgio Vieira. Direitos autorais na internet e o uso de obras alheias. Rio de Janeiro: Lumen Iures, 2007. p. 47.
[24] Ibid.
[25] Ibid.
[26] BRANCO JÚNIOR, Sérgio Vieira. Direitos autorais na internet e o uso de obras alheias. Rio de Janeiro: Lumen Iures, 2007. p. 63.
[27] SOUZA, Allan Rocha. Op. cit., p. 129.
[28] SOUZA, Carlos Affonso Pereira de. O domínio público e a função social do direito autoral. Liinc em Revista, v.7, n.2, setembro 2011, Rio de Janeiro. p. 665.
[29] Ibid.
[30] SOUZA, Carlos Affonso Pereira de. O domínio público e a função social do direito autoral. Liinc em Revista, v.7, n.2, setembro 2011, Rio de Janeiro. p. 665.
[31] TEPEDINO, Gustavo. Comentários ao Código Civil: Direito das Coisas (arts. 1.196 a 1.276). São Paulo: Saraiva, 2011. p. 235-246.
[32] SOUZA, Allan Rocha de. Os limites dos direitos autorais: uma interpretação civil-constitucional. Anais do XIV Congresso Nacional do CONPEDI. p. 03-04. Disponível em: <http://www.publicadireito.com.br/conpedi/manaus/arquivos/anais/XIVCongresso/153.pdf>. Acesso em: 04 de outubro de 2018.
[33] SOUZA, Allan Rocha de. Os limites dos direitos autorais: uma interpretação civil-constitucional. Anais do XIV Congresso Nacional do CONPEDI. p. 04. Disponível em: <http://www.publicadireito.com.br/conpedi/manaus/arquivos/anais/XIVCongresso/153.pdf>. Acesso em: 04 de outubro de 2018.
[34] BRASIL. Lei nº 9.610, de 1998. Art. 46, I, c - de retratos, ou de outra forma de representação da imagem, feitos sob encomenda, quando realizada pelo proprietário do objeto encomendado, não havendo a oposição da pessoa neles representada ou de seus herdeiros. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9610.htm>. Acesso em: 04 de outubro de 2018.
[35] BRASIL. Lei nº 9.610, de 1998. Art. 46, I, d - de obras literárias, artísticas ou científicas, para uso exclusivo de deficientes visuais, sempre que a reprodução, sem fins comerciais, seja feita mediante o sistema Braille ou outro procedimento em qualquer suporte para esses destinatários. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9610.htm>. Acesso em: 04 de outubro de 2018.
[36] BRASIL. Lei nº 9.610, de 1998. Art. 46, VII - a utilização de obras literárias, artísticas ou científicas para produzir prova judiciária ou administrativa. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9610.htm>. Acesso em: 04 de outubro de 2018.
[37] BRASIL. Lei nº 9.610, de 1998. Art. 46, V - a utilização de obras literárias, artísticas ou científicas, fonogramas e transmissão de rádio e televisão em estabelecimentos comerciais, exclusivamente para demonstração à clientela, desde que esses estabelecimentos comercializem os suportes ou equipamentos que permitam a sua utilização. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9610.htm>. Acesso em: 04 de outubro de 2018.
[38] BRANCO JÚNIOR, Sérgio Vieira. Direitos autorais na internet e o uso de obras alheias. Rio de Janeiro: Lumen Iures, 2007. p. 66.
[39] SOUZA, Allan Rocha de. A Função Social dos Direitos Autorais: uma interpretação civil-constitucional dos limites da proteção jurídica: Brasil: 1988-2005. Campos dos Goytacazes: Ed. Faculdade de Direito de Campos, 2006. p. 282.
[40] Ibid., p. 282-283.
[41] BOBBIO, Norberto. Teoria do ordenamento jurídico. São Paulo-Brasília: UNB-Polis, 1989. p. 49. apud. BODIN DE MORAES, Maria Celina. A caminho de um direito civil constitucional. Revista de Direito Civil, n. 65, 1993. p. 08
[42] BODIN DE MORAES, Maria Celina. A caminho de um direito civil constitucional. Revista de Direito Civil, n. 65, 1993. p. 09.
[43] SCHREIBER, Anderson. Direito Civil e Constituição. São Paulo: Atlas, 2013. p. 19.
[44] SOUZA, Allan Rocha de. A Função Social dos Direitos Autorais: uma interpretação civil-constitucional dos limites da proteção jurídica: Brasil: 1988-2005. Campos dos Goytacazes: Ed. Faculdade de Direito de Campos, 2006. p. 275.
[45] Ibid., p. 283.
[46] BRANCO JÚNIOR, Sérgio Vieira. Direitos autorais na internet e o uso de obras alheias. Rio de Janeiro: Lumen Iures, 2007. p. 66.
[47] LEWICKI, Bruno Costa. Limitações aos direitos de autor: releitura na perspectiva do direito civil contemporâneo. 2007. 299 f. Tese (Doutorado em Direito Civil) – Centro de Ciências Sociais, Faculdade de Direito, Universidade do Estado do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro. p. 155.
[48] ABRÃO, Eliane Y. Direito Autoral e Propriedade Industrial como Espécies do Gênero Propriedade Intelectual. Revista dos Tribunais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997. p. 146.
[49] CABRAL, Plínio. A Nova Lei de Direitos Autorais. 4. ed. São Paulo: Editora Harbra, 2004. p. 70.
[50] BITTAR, Carlos Alberto. Direito de Autor. 4. ed., Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2003. p. 62-63.
[51] SOUZA, Allan Rocha; ALMEIDA Jr., Vitor de Azevedo; SOUZA, Wemerton Monteiro. Os direitos autorais na perspectiva civil-constitucional. Revista Brasileira de Direito Civil. Vol. 8. Abr-jun. Instituto Brasileiro de Direito Civil: Curitiba, PR, 2016. p. 17.
[52] Ibid.
[53] SOUZA, Allan Rocha. Os limites dos direitos autorais: uma interpretação civil-constitucional. Anais do XIV Congresso Nacional do CONPEDI. p. 17. Disponível em: <http://www.publicadireito.com.br/conpedi/manaus/arquivos/anais/XIVCongresso/153.pdf>. Acesso em: 07 de outubro de 2018.
[54] BRANCO JÚNIOR, Sérgio Vieira. Fundamentos para o domínio público no direito autoral brasileiro. Liinc em Revista, v.7, n.2, setembro, 2011, Rio de Janeiro. p. 452.
[55] BARBOSA, Denis Borges. Direito Autoral: apresentações gratuitas. p. 03. Disponível em: <http://denisbarbosa.addr.com/88.DOC>. Acesso em: 15 de setembro de 2018.
[56] Id., Uma introdução à propriedade intelectual. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003. p. 88.
[57] LEWICKI, Bruno Costa. Limitações aos direitos de autor: releitura na perspectiva do direito civil contemporâneo. 2007. 299 f. Tese (Doutorado em Direito Civil) – Centro de Ciências Sociais, Faculdade de Direito, Universidade do Estado do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro. p. 174.
[58] BRANCO JÚNIOR, Sérgio Vieira. Fundamentos para o domínio público no direito autoral brasileiro. Liinc em Revista, v.7, n.2, setembro, 2011, Rio de Janeiro. p. 181.
[59] Ibid., p. 459.
[60] Ibid.
[61] MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 9. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 143.
[62] BARROSO, Luís Roberto. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 356.
[63] BRANCO, Sérgio; et. al. Direitos autorais em reforma. Escola de Direito do Rio de Janeiro da Fundação Getulio Vargas, Centro de Tecnologia e Sociedade. - Rio de Janeiro: FGV Direito Rio, 2011. p. 25.
[64] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 37. ed. Malheiros Editores: São Paulo, 2014. p. 317-318.
[65] SOUZA, Carlos Affonso Pereira de. O domínio público e a função social do direito autoral Liinc em Revista, v.7, n.2, setembro 2011, Rio de Janeiro. p. 668.
[66] BRANCO JÚNIOR, Sérgio Vieira. Fundamentos para o domínio público no direito autoral brasileiro. Liinc em Revista, v.7, n.2, setembro, 2011, Rio de Janeiro. p. 452.
[67] BARBOSA, Denis Borges. Direito Autoral e liberdade de expressão. Disponível em: <http://denisbarbosa.addr.com/geiger.pdf>. Acesso em: 15 de outubro de 2018. p. 219.
[68] Ibid.
[69] BARBOSA, Denis Borges. Direito Autoral e liberdade de expressão. p. 218. Disponível em: <http://denisbarbosa.addr.com/geiger.pdf>. Acesso em: 15 de outubro de 2018.
[70] BRANCO JÚNIOR, Sérgio Vieira. Fundamentos para o domínio público no direito autoral brasileiro. Liinc em Revista, v.7, n.2, setembro, 2011, Rio de Janeiro. p. 450.
[71] Ibid.
[72] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 37. ed. Malheiros Editores: São Paulo, 2014. p. 317.
[73] BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 361.
[74] BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 361-362.
[75] Ibid., p. 362.
[76] Ibid.
[77] Ibid.
[78] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n. 466.343 – SP. Tribunal Pleno. Relator: Ministro Cezar Peluso. Voto do Ministro Gilmar Mendes, 03 de dezembro de 2008. p. 36. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/imprensa/pdf/re466343.pdf>. Acesso em: 03 de outubro de 2018.
[79] BARBOSA, Denis Borges. Uma introdução à propriedade intelectual. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003. p. 88.
[80] BARBOSA, Denis Borges. Uma introdução à propriedade intelectual. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003. p. 88.
[81] SOUZA, Carlos Affonso Pereira de. O domínio público e a função social do direito autoral. Liinc em Revista, v.7, n.2, setembro 2011, Rio de Janeiro. p. 669.
[82] SCHREIBER, Anderson. Função Social da Propriedade na Prática Jurisprudencial Brasileira. Revista Trimestral de Direito Civil, Rio de Janeiro, v. 6, 2000. p. 20.
[83] Ibid.
[84] SCHREIBER, Anderson. Função Social da Propriedade na Prática Jurisprudencial Brasileira. Revista Trimestral de Direito Civil, Rio de Janeiro, v. 6, 2000. p. 20.
[85] BARBOSA, Denis Borges. Uma introdução à propriedade intelectual. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003. p. 89.
[86] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 964.404/ES. Tribunal Pleno. Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Brasília, 15 de março de 2011. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1027365&num_registro=200701444505&data=20110523&formato=PDF>. Acesso em: 29 de setembro de 2018.
[87] Quanto ao modelo fechado do método subsuntivo: “a interpretação do direito não se reduz a mera comprovação de que, em determinada situação de fato, efetivamente se dão as condições de uma consequência jurídica (um dever-ser). Nesse mero exercício não há absolutamente nenhuma criação de direito. GRAU, Eros Roberto. Por que tenho medo dos juízes (a interpretação/aplicação do direito e os princípios). 7. ed. São Paulo: Malheiros, 2016. p. 28.
[88] BRASIL. Lei nº 9.610 de 1998. Art. 68. Sem prévia e expressa autorização do autor ou titular, não poderão ser utilizadas obras teatrais, composições musicais ou lítero-musicais e fonogramas, em representações e execuções públicas. § 3º Consideram-se locais de freqüência coletiva os teatros, cinemas, salões de baile ou concertos, boates, bares, clubes ou associações de qualquer natureza, lojas, estabelecimentos comerciais e industriais, estádios, circos, feiras, restaurantes, hotéis, motéis, clínicas, hospitais, órgãos públicos da administração direta ou indireta, fundacionais e estatais, meios de transporte de passageiros terrestre, marítimo, fluvial ou aéreo, ou onde quer que se representem, executem ou transmitam obras literárias, artísticas ou científicas. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9610.htm >. Acesso em: 02 de outubro de 2018.
[89]BRASIL. Lei nº 9.610 de 1998. Art. 46. Não constitui ofensa aos direitos autorais: IV - o apanhado de lições em estabelecimentos de ensino por aqueles a quem elas se dirigem, vedada sua publicação, integral ou parcial, sem autorização prévia e expressa de quem as ministrou. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9610.htm >. Acesso em: 02 de outubro de 2018.
[90] SOUZA, Allan Rocha de. A Função Social dos Direitos Autorais: uma interpretação civil-constitucional dos limites da proteção jurídica: Brasil: 1988-2005. Campos dos Goytacazes: Ed. Faculdade de Direito de Campos, 2006.
[91] POLI, Leonardo Marcelo. Direito Autoral: parte geral. Belo Horizonte: Del Rey, 2008. p. 81.
[92] BRASIL. Decreto 75.699 de 1995. Art. 9, alínea 2.Às legislações dos países da União reserva-se a faculdade de permitir a reprodução das referidas obras em certos casos especiais, contanto que tal reprodução não afete a exploração normal da obra nem cause prejuízo injustificado aos interesses legítimos do autor. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1970-1979/D75699.htm>. Acesso em: 02 de outubro de 2018.
[93] BRASIL. Decreto 1.355 de 1994. Art. 13. Os Membros restringirão as limitações ou exceções aos direitos exclusivos a determinados casos especiais, que não conflitem com a exploração normal da obra e não prejudiquem injustificavelmente os interesses legítimos do titular do direito. Disponível em: < http://www.inpi.gov.br/legislacao-1/27-trips-portugues1.pdf>. Acesso em: 02 de outubro de 2018.
[94] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n. 685.885 – SP. Quarta Turma. Relator: Ministro Raul Araújo, 08 de março de 2016. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/inteiroteor/?num_registro=201500658950&dt_publicacao=17/03/2016>. Acesso em: 05 de outubro de 2018.
[95] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n. 685.885 – SP. Quarta Turma. Relator: Ministro Raul Araújo, 08 de março de 2016. p. 03-04. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/inteiroteor/?num_registro=201500658950&dt_publicacao=17/03/2016>. Acesso em: 05 de outubro de 2018.
[96] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso especial n. 1.416.758 – RS. Terceira Turma. Relatora: Ministra Nancy Andrighi, 03 de junho de 2014. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1326785&num_registro=201303699820&data=20140620&formato=PDF>. Acesso em: 05 de outubro de 2018.
[97] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 1.337.856 – RS. Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, 08 de fevereiro de 2017. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/processo/monocraticas/decisoes/?num_registro=201201667739&dt_publicacao=15/02/2017>. Acesso em: 05 de outubro de 2018.
[98] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Recurso Especial n. 1.420.223 – RS. Terceira Turma. Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 27 de maio de 2015. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=MON&sequencial=48354670&num_registro=201303880770&data=20150609&tipo=0>. Acesso em: 05 de outubro de 2018.
[99] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 524.873- ES. Segunda Seção. Relator: Ministro Aldir Passarinho Junior, 22 de outubro de 2003. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=436780&num_registro=200300296275&data=20031117&formato=PDF>. Acesso em: 05 de outubro de 2018.
[100] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 524.873 - ES. Segunda Seção. Relator: Ministro Aldir Passarinho Junior, 22 de outubro de 2003. p. 09. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=436780&num_registro=200300296275&data=20031117&formato=PDF>. Acesso em: 05 de outubro de 2018.
[101] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 996.852 – SP. Quarta Turma. Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, 21 de junho de 2011. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1072458&num_registro=200702415507&data=20110801&formato=PDF>. Acesso em: 06 de outubro de 2018.
[102] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso especial n. 1.416.758 – RS. Terceira Turma. Relatora: Ministra Nancy Andrighi, 03 de junho de 2014. p. 04. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1326785&num_registro=201303699820&data=20140620&formato=PDF>. Acesso em: 05 de outubro de 2018.
[103] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo em Recurso Especial n. 270.923 - SP. Tribunal Pleno. Relator: Ministro Raul Araújo, 21 de maio de 2015. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=MON&sequencial=48149151&num_registro=201202555669&data=20150527&tipo=0>. Acesso em: 06 de outubro de 2018.
[104] Recurso Especial n. 1.320.007 - SE; Agravo Regimental no Recurso Especial n. 1.278.263 - RJ; Recurso Especial n. 964.404 - ES.
[105] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 1.575.225 - SP. Segunda Seção. Relator: Ministro Raul Araújo, Brasília, 22 de junho de 2016. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1517453&num_registro=201202555669&data=20160803&formato=PDF>. Acesso em: 10 de outubro de 2018.
[106] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Recurso Especial n. 278.263 – RJ. Quarta Turma. Ministro: Luis Felipe Salomão, 19 de março de 2013. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/websecstj/cgi/revista/REJ.cgi/ITA?seq=1217467&tipo=0&nreg=201102178075&SeqCgrmaSessao=&CodOrgaoJgdr=&dt=20130325&formato=PDF&salvar=false>. Acesso em: 09 de outubro de 2018.
[107] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 324.144 – SP. Relator: Ministro Sidnei Beneti, 03 de agosto de 2012. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=MON&sequencial=23646270&num_registro=201102717564&data=20120817&tipo=0>. Acesso em: 09 de outubro de 2018.
[108] ASCENSÃO, José de Oliveira. Direito da Internet e da Sociedade de Informação. Rio de Janeiro: Forense, 2002. p. 135.
Advogada. Graduação na Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro. Pós Graduação em Direito Penal pelo Instituto Damásio de Jesus.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FERREIRA, Luisa Lemos. A função social dos direitos autorais no Superior Tribunal de Justiça Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 08 jul 2022, 04:14. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/58851/a-funo-social-dos-direitos-autorais-no-superior-tribunal-de-justia. Acesso em: 23 dez 2024.
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