RÔNISON APARECIDO DOS SANTOS[1]
(Coautor)
RESUMO: No presente artigo, explanam-se as principais características balizadoras do instituto jurídico-civil da troca, ou também conhecida como permuta. Sendo assim, foi realizado um estudo amplo acerca da aludida temática, objetivando a demonstração de sua relevância e sensibilidade e a especificação do conceito do que vem a ser esse tipo de contrato, suas características principais e a relação jurídica desse tipo de contrato, incluindo as limitações legais acerca da troca. Como metodologia para a extração de informações e desenvolvimento deste trabalho, adotou-se a pesquisa analítica e exploratória tanto de Doutrinas conceituadas como também do próprio ordenamento jurídico-constitucional da República Federativa do Brasil.
Palavras-chave: Direito Civil. Contrato de troca ou permuta. Conceituação. Características. Importância.
ABSTRACT: In this article, the main characteristics of the legal-civil institute of exchange are explained. Therefore, a broad study was carried out on the mentioned theme, aiming at demonstrating its relevance and sensitivity and specifying the concept of what this type of contract is, its main characteristics and the legal relationship of this type of contract, including the legal limitations on the exchange. As a methodology for extracting information and developing this work, a analytical e exploratory research was adopted, both on renowned Doctrines as well as on the constitutional norms of the Federative Republic of Brazil.
Keywords: Civil norms. Exchange or barter contract. Conceptualization. Features. Importance.
SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. Conceito. 3. Características do contrato de troca ou permuta. 4. Objeto do contrato de troca ou permuta. 5. Natureza jurídica do contrato de troca ou permuta. 6. Considerações finais. 7. Referências.
1. INTRODUÇÃO
Os contratos de troca ou permuta são dotados de muita relevância no campo jurídico pelo fato de serem considerados os primeiros tipos de contratos existentes. Conhecidos também como troca, permuta, escambo ou barganha, esse tipo de contrato foi o primeiro a ser usado pelas sociedades nos seus primórdios, tendo em vista que as sociedades primitivas não conheciam a compra e venda, sendo a permuta a mais usual forma de pagamento por serviços e outros produtos nas tratativas comerciais.
Nesse contexto histórico, as tribos, por exemplo, obtinham o que queriam oferecendo o que o outro desejava, perdendo sua larga utilização quando o desenvolvimento da sociedade trouxe a moeda, o que ocasionou o surgimento da compra e venda, que, de acordo com Gonçalves (2017), trata-se também de um contrato de troca, só que, neste caso, uma troca de um bem por dinheiro.
Segundo Venosa (2015), o contrato de troca passou a ser chamado assim após o Código de 1916, sendo ainda até os dias atuais ainda chamado de permuta. Mesmo com a larga utilização nas sociedades primitivas, o Direito Romano não havia reconhecido os contratos de troca como forma de contrato, principalmente pelo fato de que esse contrato não exigia uma ação específica do permutante para o cumprimento do acordo entre as partes.
Por fim, oportuno explicitar que o presente artigo científico objetiva o entendimento dos atributos e especificidades do contrato de troca ou permuta, estando as suas regras principais consubstanciadas na Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002, ou seja, o Código Civil Brasileiro (CC).
2. CONCEITO
De acordo Rangel (2016), o contrato de troca é o negócio jurídico em que as partes se obrigam, de forma recíproca, a entregar as coisas, sendo estas objetos e serviços, não podendo ser dinheiro.
Importante trazer à baila os ensinamentos de Miranda (1984). Para ele, traz o conceito de que o contrato de troca ou permuta é aquele em que ocorre na verdade uma compra e venda, visto que as partes permutantes são de um lado comprador e do outro vendedor. Nesse tipo de contrato não há a presença nem de dinheiro nem de preço, pois consideram-se as coisas trocadas ou permutadas de mesmo valor, ou seja, tem valor recíproco.
O supracitado autor ainda ressalta a similaridade do contrato de permuta com o de compra e venda, uma vez que o de compra e venda é como uma evolução do de troca, como já abordado por outros autores, um tipo de troca em que um dos lados entra com dinheiro. Portanto, o contrato de troca ou permuta, é aquele que dispensa o dinheiro por uma das partes, ou seja, mercadoria com mercadoria.
3. CARACTERÍSTICAS DO CONTRATO DE TROCA OU PERMUTA
Dentre as características do contrato de troca ou permuta, Miranda (1984) traz como as principais a bilateralidade, a onerosidade, a comutatividade, a não-solenidade, a consensualidade, além da instantaneidade. A primeira característica, ou seja, a bilateralidade, existe pelo fato de que o contrato de compra e venda ocorre com obrigações para ambas as partes envolvidas, ou seja, direitos e obrigações recíprocos, não somente para um dos lados.
Não se pode olvidar que, consoante Nader (2016), os contratos bilaterais têm como princípio o fato de possuírem dois polos no citado negócio jurídico, um polo passivo e outro polo ativo, ou seja, o titular do dever e o titular do direito respectivamente.
Além disso, o contrato de permuta corresponde a um contrato oneroso, visto que, mesmo não envolvendo valores de forma explícita, ocorre uma disposição do patrimônio próprio, o que, de certa forma, pode ser encarado como um sacrifício patrimonial. A jurisprudência a seguir é um bom exemplo do entendimento sobre a onerosidade dos contratos de permuta para analisar os litígios existentes na justiça brasileira, in verbis:
Ementa: Obrigações. Contratos. Promessa de Permuta. Nulidade. Inaplicabilidade do Preceito do Art.134, II, Código Civil. Inadimplemento Contratual. Cláusula Penal Incidente. O contrato de troca opera, ao mesmo tempo, duas vendas, servindo as coisas permutadas de preço e compensação recíproca. [omissis]. (Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul – Quinta Câmara Cível/ Apelação Cível Nº 598075430/ Relator Desembargador Clarindo Favretto/ Julgado em 23.12.1998).
Para Nader (2016), a definição dos contratos onerosos é a de contratos nos quais ambas as partes têm em vista vantagens em relação àquele negócio jurídico. Dessa forma, ambas as partes possuem bônus por estarem celebrando o contrato, que fortalece a posição jurisprudencial citada, tendo em vista que ambos estão a abrir mão do patrimônio, em vista de outro patrimônio que para as partes é mais vantajoso.
Miranda (1984) ainda define os contratos de permuta como do tipo comutativo, o que quer dizer que ambas as partes têm conhecimento prévio sobre a extensão das suas obrigações. Dessa forma, as obrigações devem ter uma forma de equivalência jurídica.
Nader (2016) traz a comutatividade como antônimo de aleatoriedade, ou seja, quando os contratos são comutativos, quer dizer que estes são sinalagmáticos, implicando que o contrato foi discutido e acordado antes de ser firmado definitivamente, dando certeza das obrigações.
Os contratos de troca são caracterizados ainda como não- solenes, ou seja, são contratos que basicamente possuem liberdade de forma. A única exceção que deve- se observar é quando os objetos de troca são bens imóveis, ou seja devendo nesses casos observar o preconizado no art. 108 do CC, como se segue, textualmente:
Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.
Como apresentado no art. 108 do CC, que salienta a necessidade de, em algumas situações jurídicas, seguir uma certa formalidade, refere-se à exceção à liberdade da forma característica do contrato de troca. Nesse contexto, para Nader (2016), os contratos formais ou também chamados de solenes, são aqueles que não possuem a forma livre. A solenidade nos contratos, segundo o mesmo autor, visa garantir a segurança jurídica, o que não é ameaçada pela não solenidade nos contratos de troca ou permuta.
Outrossim, o contrato de troca ou permuta também é considerado um contrato consensual, visto que acontece de fato quando tem- se a vontade das partes, ou seja, após a declaração de vontade. Nader (2016) sublinha que os contratos consensuais são aqueles em que o contrato é feito baseado, simplesmente, na manifestação de vontade das partes, o que acaba vinculando estas e obrigando-as cumprir as obrigações impostas, dispensando assim as formalidades excessivas para a real utilização do contrato.
O contrato de troca ou permuta, consistente no objeto de estudo dessa pesquisa científica, em relação à sua situação temporal, tem a característica da instantaneidade, o que significa que esse tipo de contrato tem os seus efeitos com parcela única, no ato da troca.
Nessa esteira, Miranda (1984) aponta que esse tipo de contrato pode ter sua execução tanto na forma imediata (no ato com a obrigação de ambas as partes no ato consensual) ou também em alguns casos com execução diferida (que um dos obrigantes cede sua parte na hora do ato consensual e o outro fica acordado de transferir posteriormente).
Cabe lembrar que, comumentemente, a execução instantânea prevalece nesse tipo de contrato por motivo de segurança jurídica das partes, como forma de se resguardarem, porém, a execução diferida também é possível, como abordado anteriormente.
Além das características principais citadas, pertinente exteriorizar outras características não menos importantes dos contratos de troca ou permuta, como, por exemplo, serem considerados contratos típicos e nominados, o que significa ter o seu foco voltado para o objeto da transação contratual, e não nas pessoas envolvidas. Essa característica é apontada por Miranda (1984) como impessoalidade, ou seja, cujo fito é voltado para a atividade da troca e não nas meramente nas pessoas envolvidas.
Para Gonçalves (2017), as características jurídicas dos contratos de troca ou permuta podem ser resumidas em: bilateral; oneroso; de caráter apenas obrigacional; consensual; solene; e comutativo. Todas as características apresentadas pelo aludido autor foram apresentadas anteriormente, tendo sido a retomada das informações uma forma de comparar os posicionamentos doutrinários acerca do tema. É importante observar que dentre as características mencionadas, há a solenidade, o que, de acordo com o próprio autor, tem a finalidade de demonstrar a exceção no caso de bens imóveis, sendo a regra a citada anteriormente, ou seja, da não-solenidade.
4. OBJETO DO CONTRATO DE TROCA OU PERMUTA
Miranda (1984) aborda uma breve concepção do que vem a ser o objeto do contrato em apreço, sendo este definido como o similar ao de um contrato de compra e venda, com exceção do dinheiro, símbolo caracterizador do contrato de compra e venda. Percebe-se, novamente, a similaridade entre os contratos de troca ou permuta e os contratos de compra e venda, tendo o dinheiro papel preponderante na diferenciação entre os dois.
Duas categorias podem entrar como objeto dos contratos de troca ou permuta em adição ao extenso grupo citado, sendo elas os frutos de propriedade intelectual e os de propriedade industrial. Para se reforçar essa ideia, Miranda (1984) traz como base o art. 221 do CC, in verbis: “Art. 221 - Tudo o que pode ser vendido pode ser trocado.”. Dessa forma, incluem-se, nos objetos desse tipo de contrato, os bens fungíveis que, ao mesmo tempo podem ser trocados por bens infungíveis ou até mesmo por bens incorpóreos, deixam livres as partes para a escolha dos objetos, desde que haja reciprocidade destas, cada qual com a sua parcela para troca.
Resumidamente, o contrato de troca ou permuta pode envolver diversos objetos, pois a regra, apresentada por Monteiro, Maluf e Silva (2012), é de que, quando se trata desse tipo de contrato, qualquer objeto pode ser objeto de troca. Dessa forma, é possível a troca de móvel por móvel, móvel por imóvel, imóvel por imóvel, coisa por direito, coisa por coisa e direito por direito.
Um ponto interessante que os referidos autores abordam é o de quando ocorre uma troca envolvendo dinheiro, porém em quantia correspondente a menos de 50% do bem da troca. Nesse caso, considera-se ainda um contrato de troca ou permuta, tornando-se de compra e venda somente se esse valor em dinheiro for superior a 50% do valor do bem da troca.
A título exemplificativo, pode-se apresentar o seguinte caso: Uma pessoa tem a intenção de fazer um contrato de permuta entre o seu automóvel e o automóvel de um amigo. Acontece que o automóvel do seu amigo vale o equivalente a R$ 100.000,00 e o seu automóvel está avaliado em R$ 40.000,00. Nesse caso, ocorreu a intenção de se efetuar uma permuta, mas o que realmente aconteceu à luz do Direito Civil é um contrato de compra e venda, tendo em vista que o valor da diferença entre os bens ultrapassa os 50% do bem mais caro, ou seja, a diferença será de R$ 60.000,00 nesse contrato, a ser pago em dinheiro, por isso o contrato utilizado é o de compra e venda e não o de troca.
5. NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO DE TROCA OU PERMUTA
Para Gonçalves (2017), a similaridade existente entre os contratos de compra e venda e os de troca ou permuta faz com que todas as disposições aplicadas a um possam ser aplicadas ao outro. Dessa forma, os mesmos defeitos possíveis nos contratos de compra e venda como os perigos, a evicção e os vícios redibitórios são aplicados aos contratos de troca ou permuta.
Gonçalves ainda discorre acerca de duas ressalvas em relação a essa similaridade, o que não a tornam absoluta. Observe, portanto, o teor dessas ressalvas. A primeira é que, no contrato de troca ou permuta, quando não especificado entre as partes, em regra, têm as despesas referentes ao instrumento da troca divididas em partes iguais entre as partes, ou seja, todos arcam com os custos da transação por regra. Já a segunda ressalva é que, quando a troca for com valores desiguais e for entre descendentes e ascendentes, é passível de anulação caso não tenha tido consentimento expresso por parte do cônjuge ou dos outros dependentes, evitando-se assim que os outros descendentes recaiam no prejuízo.
Tais delineamentos são relevantes do ponto de vista jurídico, visto que tende a preservar o patrimônio dos outros descendentes, evitando que um dos descendentes haja por conta própria e faça os outros arcarem com um possível prejuízo. Além disso, Gonçalves (2017) aponta duas outras situações, sendo o caso em que os valores são iguais, ou seja, não se presume prejuízo a nenhuma das partes, não sendo necessária a autorização por parte dos outros dependentes e, quando incorrem vantagens do negócio da troca, ou seja, quando a troca é vantajosa, também não sendo necessária a autorização dos outros dependentes, pois há um lucro presumido na permuta.
Além disso, oportuno expor que Gonçalves (2017) traz a possibilidade da aplicação do princípio da exceptio non adimpleti contractus, ocorrendo quando uma das partes não cumpre com a sua obrigação de entregar a coisa em troca. A evicção quando ocorre nesse tipo de contrato traz a possibilidade de restituição da coisa, além das custas realizadas para a celebração do contrato. Já quanto aos vícios redibitórios, a opção que existe nos contratos de permuta é a volta ao estado anterior, caso uma das partes se sinta lesada por algum vício oculto.
O presente trabalho buscou mostrar as principais características do contrato de troca ou permuta. Nesse sentido, verificou-se que, desde o surgimento das relações jurídicas contratuais, o contrato de troca ou permuta, ou no caso de escambo, apresentava relevância civil entre os contratos formulados pela indivíduos em suas interações sociais.
Outrossim, foi realizado um breve histórico externalizando os principais pontos acerca da temática em apreço. Posteriormente, foram elencados os pormenores caracteristícos do contrato de troca ou permuta, tais como os seus possíveis objetos e a sua natureza jurídica.
Importante retomar a clara semelhança entre os contratos de troca ou permuta e os contratos de compra e venda, seja nas suas características jurídicas, seja na sua forma com diferenças quase que imperceptíveis.
Por fim, consigne-se que o contrato de troca ou permuta é um tema na seara civil sensível, complexo e relevante para toda a sociedade, tendo em vista a sua utilização intensiva nas relações jurídicas atuais.
BRASIL. Lei n. 10.406 de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406.htm>. Acesso em: 02 maio 2022.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: contratos e atos unilaterais. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. v. 3.
MIRANDA, Pontes de. Tratado de Direito Privado. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1984.
MONTEIRO, Washington de Barros; MALUF, Carlos Alberto Dabus; SILVA, Regina Beatriz Tavares da. Curso de Direito Civil. 39 ed. São Paulo: Saraiva, 2012. v. 5.
NADER, Paulo. Curso de Direito Civil: Contratos. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. v. 3.
RANGEL, Tauã Lima Verdan. Contrato de Permuta: abordagem conceitual do tema. Revista Âmbito Jurídico. ISSN 1518-0360. Publicação em 01/04/2016. Disponível em: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-civil/contrato-de-permuta-abordagem-conceitual-do-tema/ Acesso em: 02 maio 2022.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: contratos em espécie. São Paulo: Atlas, 2015.
[1] Especialista em Direito Tributário pela Escola Nacional de Administração Pública (ENAP). Bacharel em Engenharia de Alimentos pela Universidade Federal de Viçosa (UFV). Bacharelando do curso de Direito pela Universidade Estadual do Tocantins (UNITINS) em Palmas/TO. Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (RFB).
Bacharelando do curso de Direito pela Universidade Estadual do Tocantins (UNITINS) em Palmas/TO. Bacharel em Engenharia Civil pela Universidade Federal do Tocantins (UFT). Servidor público efetivo do Município de Porto Nacional. E-mail: [email protected]
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: VIDOVIX, Lucas Fernandes de Morais. Contratos de troca ou permuta sob a perspectiva do Direito Civil Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 17 ago 2022, 04:21. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/59030/contratos-de-troca-ou-permuta-sob-a-perspectiva-do-direito-civil. Acesso em: 23 dez 2024.
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