RESUMO: A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 assegura a todos um meio ambiente equilibrado de acordo com os parâmetros ecológicos, competindo ao Poder Público e à sociedade a sua conervação e proteção para as atuais e vindouras gerações. Assim, o presente trabalho procurou realizar um estudo a respeito da agricultura, sua importância no panorama nacional e mundial, bem como a atual situação da agrícultura como atividade econômica, refletindo sobre o seu histórico e os impactos ocasionados por esta ao meio ambiente, uma vez que, sob o método indutivo de abordagem, a partir das averiguações menores para se chegar a deduções mais amplas sobre o tema . Por fim, o presente trabalho teve como objetivo investidar a possibilidade de haver uma agricultura sustentável ao ponderar sobre a utilização dos princípios estabelecidos de Precaução e Prevenção, tornando evidente a necessidade de associar desenvolvimento sustentável e progresso econômico para a obtenção da imprescindível sustentabilidade agrícola e, ao mesmo tempo conquistar a garantida qualidade de vida para a sociedade.
Palavras-Chave: Agricultura; Meio ambiente; Princípios da Precaução e Prevenção.
ABSTRACT: The Constitution of the Federative Republic of Brazil of 1988 assures everyone a balanced environment according to ecological parameters, with the Public Power and society in charge of its conservation and protection for current and future generations. Thus, the present work sought to carry out a study about agriculture, its importance in the national and world panorama, as well as the current situation of agriculture as an economic activity, reflecting on its history and the impacts caused by it to the environment, since that, under the inductive method of approach, from the smallest investigations to reach broader deductions on the subject . Finally, the present work aimed to invest the possibility of having a sustainable agriculture when considering the use of the established principles of Precaution and Prevention, making evident the need to associate sustainable development and economic progress to obtain the essential agricultural sustainability and, at the same time conquer the guaranteed quality of life for society.
Keywords: Agriculture; Environment; Principles of Precaution and Prevention.
INTRODUÇÃO
A temática ambiental é de crescente importância dentro do cenário mundial, atingindo os mais variados aspectos de nossas vidas, entre os quais se inserem o social e o econômico. O social no sentido de buscar se enxergar as implicações que as condições ambientais oferecem ao ser humano em seu convívio diário com outras pessoas, enfim, nas relações interpessoais. E o econômico na análise da riqueza gerada ou perdida com o bom ou mau uso ambiental.
O direito ambiental surge para ditar normas e diretrizes, visando a tutela do meio ambiente, recebendo especial destaque os chamados princípios da precaução e prevenção.
Far-se-á breve análise a respeito da agricultura e seu impacto ambiental. Dessa relação, buscar-se-á, de maneira minuciosa, formas de aplicação dos mencionados princípios para auxiliar na construção de uma agricultura sustentável, sempre com o principal fim de garantir a preservação ambiental.
Ométodo procedimental utilizado foi o método bibliográfico, pois será feita pesquisa e análise de bibliografia em geral a respeito do tema, no que diz respeito ao direito ambiental, princípios da precaução e prevenção e sua aplicabilidade. E, finalmente, foi feita análise das questões referentes à agricultura como uma das
principais exploradoras dos recursos naturais para então, findado isso, aliar tais
ideias à busca de praticas sustentáveis.
1.A AGRICULTURA E O DESAFIO DA SUSTENTABILIDADE
1.1 A possibilidade de uma agricultura sustentável
Antes de ser possível compreender a forma por meio da qual se pode granjear uma agricultura que seja sustentável, é importante que se esclareça o que é, efetivamente, o desenvolvimento sustentável. A organização das Nações Unidas (ONU), no relatório Nosso futuro Comum, publicado em 1987, apresentou uma definição concisa, objetiva e amplamente utilizada sobre o desenvolvimento sustentável, indicando ser aquele que satisfaz necessidades da geração em que se vive – geração atual – sem que para isto comprometar a possibilidade das gerações futuras atenderem de forma ampla suas necessidades (COMISSÃO MUNDIAL SOBRE O MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO, 1987, p.64).
Faz-se correta a afirmação de que um para ser desenvolvimento sustentável necessita aliar o desenvolvimento no aspecto econômico com a precaução dos diferentes recursos naturais, de modo que seja possível a simbiose entre os setores sociais, e tal entendimento é assim explanado por Milaré:
Compatibilizar meio ambiente e desenvolvimento significa considerar os problemas ambientais dentro de um processo continuo de planejamento, atendendo-se adequadamente às exigências de ambos e observando-se suas inter-relações particulares a cada contexto sociocultural, político econômico e ecológico, dentro de uma dimensão tempo/espaço. Em outras palavras, isto implica dizer que a política ambiental não deve se erigir em obstáculo ao desenvolvimento, mas sim em um de seus instrumentos, ao propiciar a gestão racional dos recursos naturais, os quais constituem a sua base material (MILARÉ, 2009, p.53).
E outras palavras, o desenvolvimento sustentável diz respeito, em especial, às consequências que podem ocorrer no que tange à qualidade de vida e ao bem- estar social das sociedades – atual e futura –. O desenvolvimento sustentável, portanto, se apoia especialmente na atividade econômica, meio ambiente e bem- estar da sociedade (ASSIS, 2009, p.59).
Entretanto, desenvolvimento, por vezes, acaba não sendo sinônimo de bons resultados, já que há situações que para que aconteça um dado crescimento, para que se obtenha um determinado resultado amplificado e positivo, se acaba por destruir ou desestabilizar outra(s) áreas importantes acerca do que se quer desenvolver, transformando o que era para ser desenvolvimento, em atraso. A ganância humana, diferente da ambição, acaba por colocar em risco as presentes gerações na busca incansável por resultados econômicos e financeiros expressivos sem medir, de fato, as consequências das ações tomadas para a obtenção deste ou daquele desenvolvimento.
Cogitar uma forma de desenvolvimento que não seja agressivo ao ambiente remete a idéia de pensar numa outra forma de desenvolvimento que não esteja centrada na aceleração do crescimento econômico e esteja implicada na não marginalização de outros objetivos, como políticos e sociais (MARCHETTI et al, 2009).
Assim, percebe-se a notória e urgente necessidade de se unir, de fato, as duas palavras, quais sejam, desenvolvimento e sustentável. Elas, obviamente, existem separadamente, por si só, mas para que haja significação quanto aos resultados positivos para o meio ambiente, é preciso que o significado de desenvolvimento seja positivo, de forma que tudo quanto se buscar preservar e desenvolver, a nível ambiental, se de forma sustentável, sem perdas, ou que elas sejam mínmas, a fim de salvaguradar presentes e futuras gerações. O desenvolvimento sustentável é tão importante para o curso da humanidade que disse Brunet, ou seja, “[...] o desenvolvimento sustentável tornou-se, assim, a nova religião de nossas sociedades modernas” (BRUNET, 2008, p. 10).
E uma vez que a agricultura e o setor primário constituem um dos setores mais importantes da economia, sendo talvez o que mais afete o meio ambiente, quer negativa ou positivamente, é imprescindível que a agricultura se estabeleça de forma sustententável, com o principal intuito de garantir a alimentação dos seres vivos de hoje e de amanhã, pois sabido é que a ausência de alimentos sadios e de uma agricultura forte,gera não só a possibilidade de morte por inanição como também a facilidade de se contrair doenças graves como leucemia, entre outras, por parte daqueles que vierem a sofrer do mal da não sustentabilidade agrícola.
E uma das maneiras que se pode falar da união entre a atividade agrícola e o desenvolvimento sustentável, diz que
Agricultura sustentável não constitui algum conjunto de práticas especiais, mas sim um objetivo: alcançar um sistema produtivo de alimentos e fibras que: aumente a produtividade dos recursos naturais e dos sistemas agrícolas, permitindo que os produtores respondam aos níveis de demanda engendrados pelo crescimento populacional e pelo desenvolvimento econômico; produza alimentos sadios, integrais e nutritivos que permitam o bem-estar humano; garanta uma renda líquida suficiente para que os agricultores tenham um nível de vida aceitável e possam investir no aumento da produtividade do solo, da água e de outros recursos e corresponda às normas e expectativas da comunidade (KAMYIAMA, 2011, p. 20).
Assim, nota-se o objetivo da agricultura sustentável em não se apoiar especificamente sobre um grupo de práticas diferentes com o que tange à plantação, à colheita e à pecuária, por exemplo. Lógico que são importantes tais técnicas modernas de obtenção de uma eficiência máxima em prol dos seres vivos de modo geral. Mas não acaba por ser o objeto fim da sustentabilidade agrícola. O que se almeja é, no entanto, a produtividade máxima dos seus recursos, e não especificamente do maquinário que os produzem. E que seja possível o crescimento populacional receber o devido amparo frente a tal produtividade, sem que haja parte da população sob condições de subnutrição. Também que possam os alimentos produzidos ser proporcionais às condições que nossas terras nos oferecem, ou seja, sadios conforme as sadias condições terrenas. E, finalmente, que os agricultores sejam reconhecidos como aqueles cuja importância para o desenvolvimento da vida humana é fundamental e absolutamente necessária, e que uma vez reconhecida tal importância, sejam estes remunerados de forma a se empenharem na manutenção da atividade agrícola de forma responsável, próspera e inteligente
Finalmente, é necessário que se compreenda isso: para que exista o desenvolvimento de uma atividade agrícola sustentável, é preciso que haja uma mudança e alteração tanto nas práticas a serem adotadas, quanto na mentalidade dos agricultores, e também – por que não? – dos consumidores em prol do consumo consciente dos mais variados insumos. Assim sendo, os princípios da precaução e prevenção, alhures mencionados, são aliados na busca desta tão desejada agricultura sustentável, e suas aplicações, bem como suas implicações neste setor (agrícola), merecem um capítulo próprio.
1.1.1 A aplicação dos Princípios da Precaução e Prevenção na agricultura
Frente a tudo o que foi exposto preconizando o Direito ambiental, sua importância e a relação do significado dos seus princípios, em especial o da precaução e o da prevenção, indispensável torna-se a análise da aplicabilidade prática dos mesmos a fim de se concluir suas reais importâncias e também possíveis riscos na busca de uma agricultura sustentável.
E quais são as circunstãncias - e por que não – quais as situações particulares, os momentos candidatos em que um ou outro princípio se encaixa na busca pelo combate aos danos ambientais iminentes na atividade agrícola?
Ao se analisar o princípio da precaução e sua aplicabilidade prática, deve-se, novamente, atentar para o fato de que o que se almeja é buscar evitar a ocorrência de danos ambientais que possam vir a surgir de riscos desconhecidos, riscos os quais o conhecimento científico, infelizmente, não consegue, ainda, explica-los de forma plena, esclarecida. E, reforçando, cabe destaque o fato de que a busca aqui, com a precaução ambiental, é de que as consequências obtidas com a efetiva aplicação de tal princípio venham a assegurar a proteção do meio ambiente ecologicamente equilibrado tanto para as presentes como para as futuras gerações, de forma que tal instituto possa ir ao encontro do que define a Constituição da República do Brasil, em seu artigo 225, conforme já anteriormente mencionado.
Ora, se “precaução” quer dizer “ação antecipada feita para evitar ou para prevenir um mal ou algo ruim [...], quem age com cautela e cuidado” (DICIO, 2015) e ainda, segundo o que dispõe a Declaração do Rio de Janeiro sobre Meio ambiente e desenvolvimento – a ECO-92 – ao informar em seu princípio 15 que:
Com o fim de proteger o meio ambiente, o princípio da precaução deverá ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com suas capacidades. Quando houver ameaça de danos graves ou irreversíveis, a ausência de certeza científica absoluta não será utilizada como razão para o adiamento de medidas economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental (ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS, 2012).
Então parece restar claro que a cautela, ou a antecipação no cuidado para algo futuro, sempre fez parte da história do homem, quer seja com o principal intuito de evitar, ou então, quando da não possibilidade de se evitar; minimizar as consequências das quais não se tem conhecimento; situações de risco ou perigo.
Logicamente que é possível, e também assim se dará, que os níveis de cuidados para cada caso em concreto poderão variar dependendo da maior ou da menor possibilidade de acontecimento; de materialização de um dano (ambiental). “Mas mesmo o nível de precaução variando, tais medidas, desde sempre, são entendidas como apropriadas diante da incerteza”(FERREIR; AGOSTINI, 2014, p. 555).
Adentrando a aplicabilidade do princípio da precaução, não ainda no que tange a atividade agrícola, mas sim quando dos primeiros registros da precaução (e não também do princípio da precaução), acrecita-se que este tenha se dado no ano de 1854, na Inglaterra, quando centenas de pessoas foram contaminadas pela cólera, vindo estas a óbito em um breve lapso temporal de dez dias. Eis que o físico inglês John Snow, após estudos acerca da contaminação da epidemia, sugeriu que fosse feita a remoção da água, possivelmente contaminada, de um reservatório público localizado no centro de Londres. O que se tinha na época era apenas um estudo, uma análise a qual se encontrava ainda incompleta. Tal trabalho apresentava não a certeza, mas apenas indícios de qual seria a correlação entre a água poluída e o contágio da cólera. Mas é que ainda que não se tivesse certeza do que havia, de fato gerado a doença, o que se tinha foi considerado provas suficientes para que pudesse ser implementada uma ação visando o reestabelecimento da ordem e da saúde pública (HARREMOËS ET AL. 2002, p. 5).
O caso mencionado é considerado um clássico do século 19 no que diz respeito a forma com que a precaução se manifestou na sociedade, pois uniu vários aspectos os quais estreitam os laços da incerteza científica, a ignorância e o processo de tomada de decisões. Entre eles, encontra-se a diferença entre fundamental entre conhecer a realidade do risco e acautelar-se, e, paralelamente entender as causas e os efeitos do risco e de agir tardiamente (HARREMOËS et al., 2002, p.7).
Desde então já se percebia a necessidade de agir em prol do meio ambiente, e, principalmente na defesa dos seres-vivos cujas vidas poderiam estar em risco. Ou seja, ainda que não existisse absoluta certeza científica quanto a real contaminação da água, buscou-se agir a fim de proteger um bem maior que era a vida, mesmo que tal ação pudesse gerar alguma consequência negativa para o homem de modo geral. Aí já residia o intuito da precaução.
Mas e quando foi a primeira vez que o entendimento de precaução surgiu no Direito? Essa ideia surgiu no ordenamento jurídico há bem menos tempo que a ideia de precaução no mundo, qual seja, em 1927, quando da Lei Florestal da Índia. Esta, por sua vez, é responsável pela regularização de questões relativas a formas de exploração florestal bem como a comercialização dos recursos obtidos com tal exploração. Em consonância com o disposto no item de nº 69, o qual aparece no Capítulo IX da mencionada lei, é considerado como pertencente ao governo qualquer recurso obtido com a exploração da floresta e sobre e sobre o qual recaíam dúvidas quanto à propriedade. Tal entendimento foi assimilado como medida de conservação florestal, visando resguardar os recursos naturais existentes de uma desnecessária e indevida utilização (TROUWBORST, 2002, p.16-17).
Indian Forest Act, Chapter IX, 69- Presumption that forest-produce belongs to Government: When in any proccedings taken under this act, or in consequence of anything done under this Act, a question arises as to whether any forest-produce is the property of the Government, such produce shall be presumed to be the property of the Government until the contrary is proved[1] (INDIAN FOREST SERVICE,1927).
Por ora, tem o presente trabalho por objetivo adentrar na aplicabilidde do referido princípio (precaução) na atividade agrícola. Para tanto, faz-se necessário esclarecer alguns acontecimentos atuais e de impacto ambiental.
É sabido que o Brasil é hoje o segundo maior país no cultivo de transgênicos, perdendo apenas para os Estados Unidos da América, sendo que o soja, um dos principais alimentos da economia e da agroexportação nacional, é 90% geneticamente modificada em solo brasileiro (UNIVERSO ONLINE, 2014).
Os transgênicos são alimentos geneticamente modificados, e estes possuem suas peculiaridades no que dizem respeito ao impacto que podem causar ao meio ambiente e aos seres vivos de modo geral. Isto porque possuem aspectos positivos e negativos que devem ser levados em consideração sempre que o tema é abordado.
Segundo organizações internacionais como a ONU, uma das principais vantagens dos transgênicos está no aumento da produtividade dos alimentos, e também por serem mais resistentes ao ataque de pragas ou de agrotóxicos. Uma vez que isto aconteça, a colheita de tais alimentos se daria de forma mais rápida e efetiva, minimizando a perda e possibilitando ao agricultor um ganho muito maior. Desta forma, o preço dos produtos que utilizassem a cultura transgênica sofreria significativa redução, tornando o combate a fome algo mais fácil e mais palpável.
Mas há também os que enxergam a questão dos transgênicos como prejudicial a saúde e uma ameaça a existência humana. Isto porque o cultivo e utilização de culturas modificadas acabaria por gerar um grande desequilíbrio nos ecossistemas agrícolas. Certo é que ajudariam no combate às pragas, porém ao realizarem este ato, estariam também impedindo a sadia manutenção de outros ecossistemas os quais dependeriam exclusivamente da perfeita manutenção ambiental anterior a modificação para que pudessm manter o ciclo natural de vida que mantinham.
Uma outra problemática é que quando se utiliza a cultura dos transgênicos, se acaba diminuindo a biodiversidade, já que ao se buscar um aumento na produtividade em grande escala, algumas espécies de alimentos acabam sendo praticamente extintas ao serem trocadas por versões geneticamente modificadas (mais resistentes e lucrativas). Além disto, as espécies transgênicas, por serem mais resistentes, acabariam se proliferando de forma descontrolada, gerando novamente vários focos de desequilíbrio ambiental (PENSAMENTO VERDE, 2013).
Já pensando no consumo alimentar humano, o grande temor é de que, em longo prazo, as modificações genéticas implantadas em alimentos possam de alguma maneira levar a disfunções orgânicas, promovendo doenças.Dentre as enfermidades poderiam estar desde alergias, e até mesmo doenças mais sérias
como o câncer. Quanto às alergias, estas se dão pelo fato de que para a obtenção de um alimento geneticamente modificado, pode se estar retirando parte de um outro alimento a que se é alérgico a fim de introduzi-lo no alimento transgênico, quer seja com a finalidade de melhoramento ou aumento de produtividade.
Logicamente que todas estas intenções em se produzir aliemtnos transgênicos não visam apenas o lado humano do “combater a fome” e “aumentar a produtividade”. Certamente visa-se o lucro.
Mas e o que acontece quando tal atitude se depara com a aplicabilidade do princípio da precaução ambiental? Ora, conforme já analisado anteriormente, se houver incerteza científica quanto a real existência do dano ambiental (presente ou futuro), se houver risco (para o homem e para o meio) e se houver a necessidade de se precaver (agir com cautela antes que algo grave possa acontecer), então se está diante do caso mencionado.
Entretanto, é preciso que haja uma garantia com o que diz respeito ao dano que realmente irá ocorrer ou que já ocorreu com a ação humana que realmente o gerou. Do contrário, resta incerto e até perigoso colocar em xeque a busca pelo crescimento econômico, a livre iniciativa empresarial e o constante aquecimento do mercado, o qual gera a livre concorrência entre as nações e torna sadio os setores da economia, no caso em tela, e em especial, o setor agrícola.
Nas palavras de Rampton e Stauber, compreende-se queconquanto muitos concebam como um obstáculo à ciência e à tecnologia, convém destacar e perceber-se que o Princípio da Precaução não é contrário ao desenvolvimento(RAMPTON; STAUBER, 2001, p.297-298).
Ou seja, o lucro acaba sendo sempre o alvo máximo de qualquer atividade agrícola, exceto, talvez, em alguns casos de susbsitência familiar. Mas todo o lavoureiro, agricultor ou pecuarista tem como intuito modificar a terra e o arado, e em muitas vezes, sem medir de forma abrangente as consequências que causará ao meio. E essa modificação e manuseio se dá na busca do crescimento econômico, quer para si, quer para a comunidade no qual se encontra inserido, e a cultura dos transgênicos pode facilmente ser aqui, encaixada.
Mas, e diante de tal situação, o que se pode dizer quanto à aplicação da precaução ambiental? Há, de fato, um entendimento acerca das circunstâncias em
que o princípio da precaução deva ser acionado? O assunto parece, neste sentido, se polarizar, e se envolver em um teor não tão fácil de ser assimilado.
De um lado parecem estar aqueles que defendem o Princípio da Precaução como sendo uma maneira sem justificativas de impedir o desenvolvimento (econômico ou não), ou seja, se abrigando no fato de que o crescimento, a produção, a ascensão e tudo quanto possa, de alguma forma, gerar resultados palpáveis e expressivos, ou para a economia conjunta ou para o lucro pessoal, deve acontecer antes que seja possível, de fato, provar a gravidade ambiental do dano o qual se discute em cada presente momento.
Mas há também um outro entendimento quanto a aplicabilidade deste princípio quando da incerteza do dano, uma vez que qualquer que seja o risco, a atitude precautiva deve se manifestar. E se manifestar na forma de não ação. Na forma de omissão. É este o ideal daqueles que há muito esperam por uma maneira de proteger as gerações futuras dos riscos, danos e perigos desconhecidos. E o principal escudo usado por estes adeptos baseia-se no que fere o nosso bem jurídico máximo, qual seja, a vida. E também a proteção à vida, com a inclusão da segurança alimentar. No caso da transgenia, na ideía de que ela deve ser controlada, evitada, já que não se tem absoluta convicção se o seu impacto afetará, de forma irreversível as gerações futuras, por exemplo, já que não há garantia total de que atinge as presentes gerações.
Com isto, mesmo que a existência humana simplesmente pareça estar em xeque, o fato de não se possuir exata certeza se estamos em perigo ou não, acaba por gerar insatisfação na vida de todos quantos dependem da agricultura e da atividade agrícola para sobreviver. Tanto pequenas empresas desde o empreendedor individual, quanto as grandes exportadoras nacionais e internacionais, enfrentam tais problemas ao se verem, muitas vezes, impossibilitadas de manter a continuidade dos seus negócios em função da necessidade ambiental científica de terem que provar que suas ações, definitivamente, não afetarão a vida do amanhã.
Esta tentativa de se provar que a suposta atividade degradante assim não se constitui, estabelece o bem conhecido instiituto da inversão do ônus da prova, o qual, em direito ambiental, se configura da seguinte maneira “atribui-se ao suposto degradador o encargo de comprovar o não desenvolvimento de atividade de risco ou a falta de nexo de causalidade entre a atividade desenvolvida e o resultado prejudicial ao meio ambiente” (MENON; BODNAR, 2013).
Seráque frente a dúvida sobre a possibilidade de acontecer um dano ao meio ambiente ou ao ser humano, a solução deve mesmo ser favorável ao meio ambiente e não à obtenção do lucro imediato?
Os estudiosos ambientais afirmam a existência de duas formas de avaliação dos impactos ou dos possíveis impactos ambientais gerados. E essas duas formas de se avaliar, para então tornar tal decisão mais fácil, são as formas qualitativas e quantitativas de verificação do princípio da precaução. Ou seja, ao se avaliar as consequências na aplicação do princípio de forma qualitativa, busca-se, em um caso específico, a compreensão global, as características principais e peculiares que levaram à utilização de tal princípio, os pormenores deste(TICKNER; MYERS, 2001).
É possível analisar, em sede de atividade agrícola, a utilização dos agrotóxicos a fim de se compreender qualitativamente a verificação do princípio (precaução). Assim, por exemplo, o questionamento deve ser no sentido de se certificar acerca da quantidade do herbicida utilizado, ou da marca do produto bem como o solo sobre o qual foi aplicado, a velocidade com que o maquinário agrícola efetuou a distribuição do veneno a fim de garantir que este atingisse a plantação na medida adequada e não nociva à saúde humana e do meio. Enfim, uma análise qualitativa da instrumentalização do princípio.
Já quando o questionamento sobre os impactos gerados por uma determinada ação humana, ou em prol do meio ambiente ou do lucro, se dá de forma quantitativa, nota-se uma abordagem um tanto quanto diferente da qualitativa, por óbvio. No setor agrícola, podem entrar em cena a monocultura de exportação (plantation), sempre quando os resultados obtidos com tal cultura tenham sido elevados, ou superados os valores sobre a meta anterior. Ou seja, se em um solo específico, em uma terra específica, a monocultura de uma planta gerou total empobrecimento do solo e consequente aumento da fome ou fraqueza agrícola neste local, há indícios de que se a mesma ação for tomada em locais distintos cujos aspectos ambientais sejam semelhantes àqueles, então é capaz de se induzir que os resultados obtidos nestas regiões venham a se assemelhar com os daquelas.
Desta forma, percebe-se que a boa combinação da forma qualitativa e quantitativa é capaz de levar a respostas pertinentes ao fato de se agir em prol da vida, posto a incerteza jurídica e a existência do risco, ou então agir visando o lucro e o desenvolvimento econômico, uma vez assegurada a inexistência da dúvida.
Retomando a análise da utilização dos transgênicos na agricultura, e frente as bem apontadas distinções entre o princípio da precaução e da prevenção, percebe- se, de forma nítida, que se está diante da possível aplicação do princípio da precaução, já que por mais que se alegue que esses alimentos modificados geneticamente possam trazer malefícios à vida em um tempo futuro, nada se pode afirmar em absoluto, dado o fato da incerteza científica e dos riscos de determinado produto. Quantitativamente falando, não se conseguiu provar o exercício prejudicial destes alimentos ao redor do mundo, já que casos isolados e que não consigam ser em ordem numérica suficientes para cientificamente provar sua prejudicialidade não podem servir de base indutiva na busca pelo fretamento ou redução da utilização transgênica.
Isto porque tais produtos seguem sendo utilizados em escala global, fortalecendo a agricultura e o setor agrícola de um modo geral, permitindo que outras possíveis soluções ambientais venham a surgir, como o controle e combate à fome no planeta.
Está certo que desde as duas grandes Conferências Internacionais do Meio Ambiente, a Estocolmo 72 e a Rio 92, alhures mencionadas, foram vitais e decisivas. A união dos estados e nações quando da percepção de que se a forma com que o meio era administrado permanecesse da mesma maneira, levou ao entendimento de que o colapso ambiental seria o caminho do mundo.
E foi por isso também que tais conferências foram regradas por princípios, os quais deveriam ser, de fato seguidos. O medo e o temor instaurado entre os povos foi, de longe, notado. E o que se buscou foi aliar desenvolvimento econômico com sustentabilidade. Ou seja, é nisto que se firma este trabalho.
E já que o que antes se tinha era uma maneira de manter quase que exclusivamente a busca pelo crescimento econômico, pouco importando a real conservação do meio ambiente para as futuras gerações, então notou-se a real necessidade de que esta mentalidade fosse mudada, em prol da vida e da sadia continuidade desta. Foi aí que se firmou a nova idéia de que crescimento econômico não significava necessariamente a obtenção de aquisições materiais individuais ou coletivas, mas sim a combinação disto com qualidade de vida.
Assim diz Alemar acerca do exposto:
Nesta nova concepção, a oposição entre os conceitos crescimento econômico e proteção ambiental fois substituída pela combinação de desenvolvimento com proteção ambiental. Quer se dizer com isso que se passou a distinguir crescimento econômico de desenvolvimento econômico, com privilégio para a última expressão (ALEMAR, 2014, p.524).
Só que quando se atenta para o termo desenvolvimento econômico, se analisa os dois lados da moeda, e isto é muito importante. Tanto o fato de se buscasr as melhores condições e estratégias possíveis para manter o meio ambiente sólido e sadio (sustentável) para as presentes e futuras gerações como a idéia de que a utilização dos recursos naturais e a exploração destes também deve continuar permitindo a livre concorrência e o aquecimento do mercado e da economia no mundo, em especial, no setor agrícola, tema de discussão por ora aqui exposto.
Acontece que na abordagem dos transgênicos, frente ao instituto da inversão do ônus da prova, já antes tratado, percebe-se uma certa dificuldade em se conseguir manter de forma plena a continuidade do progresso econômico junto ao desenvolvimento sustentável. Logicamente, sem que haja o esquecimento do “in dubio pro ambiente”, mas resta interessante a união das duas faces desta moeda.
Reforçando o que frisa a inversão do ônus da prova em direito ambiental, conforme salientado por Mirra, quando
a inversão do ônus da prova tem aplicação fundamental na aplicação do Princípio da Precaução. Isso porque, se o possível degradador não conseguir provar que a atividade questionada não é potencialmente produtora de riscos, considerar-se-à caracterizada a possibilidade de degradação ambiental, ou seja, a impossibilidade de o interessado provar a ausência de riscos manifesta-se em favor da proteção ao meio ambiente (MIRRA, 2002).
Este é um entendimento genérico acerca da inversão do ônus da prova, o qual vê por lógico a proteção ambiental na sua forma máxima. E parece bem correta esta visão. No entanto, deve-se também atentar para o que prevê Saunders “como o conhecimento científico tornou-se bastante limitado, não é possível buscar, com a inversão do ônus da prova, a certeza absoluta de que determinada atividade é inócua” (SAUNDERS, 2001).
O que se percebe é que tal instituto passa a não exigir sob forma mínima( necessidade de prova científica absoluta) que o degradador comprove de forma
absoluta que cientificamente sua atividade degradante não irá gerar danos ambientais, trazendo uma mudança no pensamento acerca da matéria, na necessidade de não mais provar científica e absolutamente que sua ação ao meio ambiente é valida, mas de forma mais atenuada, mostrar a existência de um alto nível probabilístico de que danos sérios ou irreversíveis não ocorrerão. É assim que define Trouwborst, dizendo que“se há impossibilidade de demosntrar a existência de riscos, não se pode exigir do possível degradador que prove, inequivocamente, a inexistência deles” (TROUWBORST, 2002).
É desta forma que se dá a instrumentalização do princípio da precaução do direito ambiental. A incessante busca pelo desenvolvimento sustentável acontece, em especial, pela observância deste princípio, bem como pela atenção dada ao semelhante princípio da prevenção. O que torna o processo um tanto mais complexo é o que se vê a partir do momento em que se atenta profundamente mais para um lado do que para o outro da balança, ao deixar de se zelar pelo novo sentido de desenvolvimento econômico, aliando a necessidade de se produzir com a ampla observância da proteção ambiental.
Mais fácil é a observação do princípio da prevenção e sua aplicabilidade, já que se está diante de danos futuros certos, onde já se é possível mensurar sua extensão. E não só acerca dos danos futuros, pois quanto a estes, por ser já sabido previamente das suas consequências, toma-se ações e medidas preventivas, mas também na solução dos danos conhecidos e presentes. A maneira que tal princípio se assevera está no fato de que só se previne aquilo que sabe que há o risco de acontecer e, consequentemente, que pode acontecer. Do contrário, não há que se falar em prevenção.
É exatamente o que esclarece Alemar, quando diz que:
Pelo Princípio da Prevenção busca-se minimizar o dano causado ao meio ambiente pelas atividades – econômicas ou não –perpetradas pelo homem. Acontece que esse dano que se quer minimizar é, pelo menos conhecido, ou seja, os efeitos provocados pela ação antrópica já são determinados ou, no mínimo, determináveis (ALEMAR, 2014, p. 529).
Assim, como exemplo da aplicabilidade preventiva na atividade agrícola, tem- se a situação da utilização dos agrotóxicos em grande quantidade nas lavouras do Brasil. Certo é que os danos ambientais e as consequências do uso destes agentes químicos já são conhecidas previamente, tornando a esquiva dos agricultores,
plantadores e produtores com relação a responsabilidade de reparar os danos ou indenizar os interessados, algo, no mínimo, mais difícil. Isto tudo porque, novamente, os riscos da atividade agrícola desempenhada já restam conhecidos e certos, devendo os empreendedores do setor, não tentar provar a impossibilidade da incidência de um dano, pois não se está mais no campo da dúvida, mas sim de se resguardar com o maior leque possível de opções preventivas a fim de impedir, ou minimizar ao máximo, a incidência de um dano, visto ser conhecido, mensurável e evitável, em muitas situações.
Assim, é imprescindível a harmônica combinação dos princípios da precaução e da prevenção no que tange sua aplicação, e ainda que parte da doutrina os entenda como semelhantes, isto não significa que sejam idênticos. Por fim, faz-se indispensável atentar para o exato momento que se se deve precaver ou para a hora em que se deve prevenir. E a agricultura, uma das principais atividades agrícolas brasileira, merece os devidos cuidados no momento da escolha de com qual princípio está a se deparar, visto que os produtores agrícolas, ao buscar o desenvolvimento sustentável, novamente, visando auferir lucro (indispensável no desenvolvimento econômico), individualmente parecem não atentarem tanto para a proteção ambiental, embora coletivamente saibam dessa necessidade. Desta forma, encontram na precaução ambiental uma forma de proteção mais abrangente, dado o “escudo” da incerteza científica e a necessidade de não mais provar de forma absoluta a certeza de que não ocorrerá o dano, mas sim que há grandiosa probabilidade de que não ocorra. Na prevenção, a garantia inequívoca de que se esta tomando as devidas medidas, tantas quanto suficientes e necessárias para impedir o dano, é o que vale, tornando, frise-se, muito mais gravoso para o causador do dano, a sua tentativa de se sair juridicamente ileso quando da ocorrência do dano.
Logo, o desenvolvimento sustentável, tão almejado e sonhado, passa pelo crivo destes dois princípios, e ao que se percebe, nem meio ambiente nem ação humana tornam-se “enclausurados” de ação, visto que a produção agrícola e seu grande contingente precisam manter-se vivos, aquecendo a economia e visando o progresso econômico, da mesma forma que a qualidade de vida é um pensamento coletivo frente a aplicação de tais princípios na busca pela sustentabilidade agrícola.
CONCLUSÃO
A importância da realização deste trabalho se deu pela rigorosa análise do que o Direito ambiental, como gestor das atividades exercidas pelo homem diante do espaço coletivo ao qual se insere, é capaz.
Logo, restou esclarecida a abordagem dos ambientalistas acerca da rigorosidade com que os referidos princípios da precaução e prevenção serão aplicados na busca por uma agricultura sustentável. Isto porque parte da doutrina ambiental considera que em todas as circunstâncias o empreendedor deve fornecer provas inequívocas de que a atividade ou ação a ser executada é inofensiva, invertendo por completo o ônus da prova para o indivíduo degradante, tendo este que provar o risco zero da sua atividade ou empreendimento, mostrando-se assim como uma opção radical de possibilitar o desenvolvimento agrícola. Já a outra parte de ambientalistas tende para o lado da não necessidade de prova científica de que o agente degradante não causará dano sério ou irreversível ao meio, mas apenas que demonstre existir grande probabilidade de que o dano não irá ocorrer. Nesta visão, torna-se muito mais fácil a busca pela sustentabilidade agrícola para os que desenvolvem a atividade fim (agricultura) já que não acabam sendo pressionados em excesso e conseguem, em parte, descartar o ônus da prova.
Concluiu-se também que a necessidade de debates e esclarecimentos na busca não só de praticas sustentáveis, mas também de mecanismos preventivos e precautivos no auxilio da satisfação agrícola devem ser criteriosamente estudados e avaliados. A atividade agrícola passa, sim, pela incessante busca de atualizações no setor, com o intuito de garantir a melhor e mais efetiva proteção ambiental, dado o aumento significativo das populações e a necessidade de que haja evoluções em maquinários e práticas agrícolas. No entanto, mostrou-se indispensável o zelo que os princípios preventivos e precautivos devem possuir para não forçar o impedimento do progresso econômico junto com o desenvolvimento da qualidade de vida e consequentemente, a sustentabilidade agrícola aliada ao desenvolvimento sustentável.
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Causídico militante, devidamente inscrito na OAB/MG n° 229.783, Pós-graduando em: Direito Administrativo, Direito Público com ênfase em Contratos Licitações e Licitações e Compras Sustentáveis pela instituição: "Dom Alberto". Pós graduado em: Direito Ambiental, Direito Civil, Direito Constitucional, Direito do Consumidor, Direito da Famílias e Sucessões, Direito Imobiliário, Direito Notarial e Registral, Direito Previdenciário, Direito Processual Civil pelas instituições: "Damásio de Jesus" e "Dom Alberto". Bacharel em Administração e Direito pelas instituições "Faculdade Cidade de Coromandel" e "Fundação Carmelitana Mário Palmerio".
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: VILELA, Antonio Augusto. Breve estudo sobre aplicação dos princípios da precaução e prevenção como instrumentos para uma agricultura sustentável Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 02 set 2022, 04:54. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/59106/breve-estudo-sobre-aplicao-dos-princpios-da-precauo-e-preveno-como-instrumentos-para-uma-agricultura-sustentvel. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: João Carlos Parcianello
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