VERÔNICA SILVA DO PRADO DISCONZI
(orientadora)
Resumo: Este artigo aduz a discussão sobre a responsabilidade civil nas compras feitas pela internet, a pesquisa bibliográfica deixa evidente a insegurança jurídica pela ausência de uma legislação própria que responsabilize aqueles que cometam algum dano. Tanto o fornecedor como o vendedor e o consumidor ficam desprotegidos sem um instrumento normativo que os resguardem, visando suprir essa lacuna utiliza-se de forma analógica o Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor na responsabilização de tais danos.
Palavras chave: responsabilidade civil. dano. insegurança jurídica.
Abstract: This article leads to the discussion about civil liability in purchases made over the internet, the bibliographic research makes evident the legal uncertainty due to the absence of its own legislation that holds those who commit any damage liable. Both the supplier, the seller and the consumer are unprotected without a normative instrument to protect them, in order to fill this gap, the Civil Code and the Consumer Protection Code are used in an analogous manner in the liability of such damages.
Keywords: civil liability. damage. legal uncertainty.
Introdução
O presente artigo tem a finalidade de demostrar as lacunas existente na responsabilização de quem comete algum dano nas transações feitas pelos meios digitais. O sistema de compras pela internet teve início na década de 1970 quando surgiu o E-commerce nos Estados Unidos da América. Devido a comodidade, e a globalização as compras pela a internet tem se tornado um meio comum, facilitando tanto para o vendedor em divulgar seus produtos, abrangendo um um número maior de pessoa sem a necessidade de gastar com espaço físico e mão de obra, quanto para o cliente que poderá ter acesso a produtos com preços mais favoráveis a seu orçamento e com a qualidade que ele procura.
Devido ao grande fluxo de transações comerciais e percebendo a necessidade de regulamentar este comercio o Brasil criou alguns institutos legais, como por exemplo a lei 12.965 de 23 de abril de 2014, denominada de Marco Civil da Internet, esta lei trás princípios basilares no que concerne aos atos praticados nos meios digitais, porém como o fluxo das transações é volumosa e só aumenta a cada dia e como o Marco Civil da Internet aduz questões principiológicas, os consumidores muitas vezes ficam desprotegido no que se referi a questões pontuais, sendo utilizado o Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor para responsabilizar quem venha a cometer algum dano nas transações comerciais feitas pelos meios digitais.
Direito Eletrônico
1.1 E-Commerce
E-commerce, ou comercio eletrônico, teve início nos Estados Unidos na década de 1970 pela troca de arquivos e solicitações de pedidos. O inglês Michael Aldrich criou o primeiro sistema de compras online.
A empresa Amazon foi uma das primeiras a ingressar nesse sistema de vendas, aqui no Brasil essa prática é mais recente, no entanto com o desenvolvimento da internet e a globalização a comunicação e as transações comerciais tem sido utilizado diariamente por meio de diversas plataformas.
Essa prática se tornou ainda mais fundamental nos dias de pandemia, tendo em vista a necessidade do distanciamento social facilitando tanto para o vendedor em postar seus produtos para uma leva maior de clientes, como para o cliente que do conforto de sua casa pode buscar os melhores produtos com os preços que lhe atraem e recebe-los ali de forma bem mais prática.
A loja Magazine Luiza foi a primeira loja brasileira a ter uma experiencia na venda por meio de sistemas eletrônicos. Em 1992 ela criou um terminal eletrônico, no qual fazia suas propagandas e mostrava seus produtos, no entanto este sistema não tinha conexão com a internet, pois não havia ainda uma legalização liberando este meio para a comercialização via internet.
O Ministério das Comunicações regulamentou a comercialização por meios da internet no ano de 1995 e no ano de 1996 o empresário Ricardo Jordão Magalhães criou a primeira loja virtual oficialmente brasileira denominada Brasoftware.
Em 2013 foi publicado o decreto nº 7.962, de 15 de março de 2013, regulamentando o E-commerce. Este decreto visto na época como uma forma de regulamentar definitivamente as transações comerciais feitas pela internet. Porém o decreto não aprofundou nas questões essenciais, alguns autores criticam que apenas reforçou o que já previa o Código de Defesa do Consumidor e acabou sendo bem genérico deixando muitos pontos controversos sem regulamentação.
Neste sentido, Fernandes (2014, online) afirma:
“Nem sempre o avanço tecnológico demanda a necessidade de novas leis. O Código de Defesa do Consumidor, já vinha sendo facilmente aplicado às transações realizadas em meio eletrônico, sobretudo o direito ao arrependimento. O Decreto, então, não inovou buscou apenas definir padrões para direitos já previstos no CDC”.
Um ponto importante do decreto está relacionado ao direito de arrependimento do consumidor, estabelecendo que o fornecedor deve expressamente informar os meios pelos quais o consumidor pode devolver, por exemplo um produto que não tenha gostado. Todavia, esta definição é para as compras de produtos físicos o decreto não definiu a relação das compras feitas por meios não fisicos, como por via dowload, os games, e-books e cursos.
O direito ao arrependimento também está previsto no Código de Defesa do Consumidor, o qual estabeleci em seu artigo 49 (quarenta e nove) que o consumidor tem o direito ao arrependimento nas compras feitas online pelo prazo de 07 (sete) dias a contar o prazo do momento da assinatura do recebimento do produto.
Sendo assim, por mais que haja esses institutos que visam proteger o usuário nas relações comerciais via transações digitais, tais institutos ainda são superficiais, deixam margem para que as pessoas com intenções maldosas pratiquem atos ilegais lesionando assim o direito de terceiros. É preciso a criação de uma lei que resguarde o consumidor de forma mais clara, objetiva, que trate das questões centrais das relações comerciais, como por exemplo da responsabilização por meio de reparação ao dano causado quando for prejudicado a outra parte.
1.2 Marco Civil Da Internet
Com a utilização dos meios digitais cada vez mais intenso devido ao seu desenvolvimento, ficou evidente a necessidade de normatizar a pratica de alguns atos realizados na internet, neste sentido o Marco Civil da Internet foi criado para garantir através de normas fundamentais, segurança jurídica a esse seguimento. Sendo assim, foi criado a lei 12.965 de 23 de abril de 2014, visando regulamentar a utilização da rede mundial de computadores, estabelecendo fundamentos, princípios, objetivos e os direitos dos usuários.
O desenvolvimento dos meios digitais trouxe um dinamismo positivo para a vida das pessoas. No entanto, também acompanha algumas pessoas mal intencionadas que praticam atos reprováveis por meio da internet, pois acreditam ser mais fácil o anonimato.
Assim expõem Tomasevicius, Eduardo (2015, online):
“Essas transformações resultantes do uso livre da internet geram perplexidade nas pessoas, que ainda não sabem ao certo como comportar-se nessa “terceira esfera de ação humana”, equivocadamente denominada de “ciberespaço”. Imaginou-se que a internet deveria ser “terra sem lei”, onde tudo seria permitido pela aparente impossibilidade de descoberta da verdade identidade da pessoa”.
A pratica de atos violadores de direito como a intimidade pela internet tomou repercussão mundial em 2013, no qual foi descoberto que o Governo Americano praticava espionagem na sua população, ficando assim ainda mais evidente a necessidade de uma lei que regulamente o acesso a rede mundial de computadores e responsabilize os possíveis infratores.
O Marco Civil da Internet é conhecido como a “Constituição da Internet”, pois criou fundamentos basilares, porém ainda é objeto de muita discussão, uma vez que há muitas questões a serem protegida no meio digital, ficando por exemplo a responsabilidade pelo dano causado, que é o objeto principal deste trabalho, sem uma norma específica para responsabilizar quem pratica estes atos lesivos.
2.Responsabilidade Civil
É pulsante que a internet tem se tornado um instrumento fundamental nos dias atuais, seja para o desempenho das atividades laborais, seja para a comunicação entre pessoas por meio de redes sociais ou para a pratica de transações comerciais.
No entanto, os legisladores ainda não se empenharam para a regulamentação das responsabilidades pelos eventuais danos que possam sofrem quem utiliza os meios eletrônicos para fazer transações comerciais, ficando assim sem uma lei especifica que defina os direitos e obrigações de quem fornece, vende ou compra produtos por tais meios.
Como ressalta Gonçalves, Carlos Roberto (Direito civil brasileiro, volume 4, 2019).
“No estágio atual, a obrigação do empresário brasileiro que dele se vale para vender os seus produtos ou serviços, para com os consumidores, é a mesma que o referido diploma atribui aos fornecedores em geral. A transação eletrônica realizada entre brasileiros está, assim, sujeita aos mesmos princípios e regras aplicáveis aos demais contratos aqui celebrados”.
O projeto de lei do Deputado João Arruda, PL 1.232/2011, visava estabelecer a responsabilidade do fornecedor ao disponibilizar seu produto a venda nos meios eletrônicos, porém não há nenhuma norma aprovada neste sentido.
Devido a necessidade de uma legislação que defina esses direitos e com o dever de resguardar os consumidores, tem se aplicado nestes casos o direito comparado, tanto do Código de Defesa do Consumidor, quanto os institutos do Código Civil relacionados a responsabilidade civil.
É importante ressaltar que nas relações de consumo eletrônico internacional ficam estas sujeitas ao que estabelece o dispositivo do artigo 9º, § 2º, da lei de introdução às Normas do Direito Brasileiro, o qual define o domicílio do comprador como o competente para a dissolução judicial de qualquer evento litigioso que possa surgir.
Em caso de defeito na mercadoria por ato de construção, montagem, encaixotamento ou transporte tem direito o cliente a ser ressarcido pelos eventuais danos que possa sofrer advindos da compra de determinado produto.
Contudo, o cliente também pode sofrer perdas e danos com propagandas enganosas pela internet, anúncios falsos, ou mercadorias com qualidade diferente do que foi anunciado como por exemplo a compra de um pacote de viagem com vários direitos, no entanto ao chegar no local para usufruir do que estava na propaganda, percebe-se que o ambiente não é condizente com o anuncio. Como dispõe o artigo 927 do Código Civil, aquele que, por ato ilícito, causar danos a outrem, fica obrigado a repará-lo, estes atos podem ser por ação, omissão, imprudência ou negligência.
O Código Civil deixa claro que os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos que seus produtos postos em circulação possam ter causados a alguém.
3. Responsabilização Dos Danos Causados No Código De Defesa Do Consumidor
Como dito anteriormente, devido à ausência de norma especifica que regulamente as relações de consumo pelos meios digitais, tem se aplicado os institutos do Código de Defesa do Consumidor para dirimir possíveis lacunas, este por sua vez aduz situações como a proibição da propaganda enganosa, de métodos abusivos e coercitivos, estabelece que as ofertas apresentadas devem ser claras e precisas sobre suas características, qualidade e quantidades.
O fabricante o produtor ou o construtor respondem independentemente de culpa pelos danos causados ao consumidor por defeitos decorrentes da fabricação, construção, montagem, manipulação ou condicionamento do produto.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 2º (segundo) define como consumidor: “aquele que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.
Todavia, o consumidor tem o direto de conhecer previamente o produto ao qual está disposto a adquirir, sendo assim nos casos em que a compra é feita pela internet, porém o consumidor não tem este contato concomitantemente com o objeto, sendo lhe resguardado pelo Código de Defesa do Consumidor o direito ao arrependimento, tendo ele o direito a devolver o bem adquirido, caso o produto não corresponda ao que ele pleiteia, pelo prazo de sete dias. Este prazo passar a ser contado a partir do momento em que o consumidor assinar o ato de recebimento da mercadoria.
Ainda que o Código de Defesa do Consumidor trás certa proteção ao consumidor digital, tal proteção é genérica, é preciso que este consumidor se sinta seguro através de uma legislação própria com termos específicos e definições objetivas, no entanto enquanto esta norma não é criada, observa-se o que estabeleci este Código e o Código Civil quanto a responsabilização por eventuais danos que as partes possam sofrer.
Há alguns projetos de lei no Congresso Nacional, visando a normatização e regulamentação do comercio eletrônico, podendo ser destacados o projeto de lei do Senador Humberto Costa, PLS 439/2011 que foi arquivado, mas trazia pontos de suma relevância neste processo de formalização das relações comerciais pelos meios digitais.
O projeto visava alterar o Código de Defesa do Consumidor no intuito de trazer a obrigatoriedade que o fornecedor se identificassem de forma clara ao ofertarem seus produtos pela internet, disponibilizando seu nome ou CNPJ, número de telefone para contato em caso de atraso ou quando houver a necessidade de troca de produtos, desistência da compra, deixando cristalino o prazo de entrega, a política de trocas e possível multa por atraso, além disso, aduzia o projeto pela vedação de envio de e-mails (SPAM), e chamadas telefônicas (telemarketing) ofertando produtos ou serviços, que não tenha sido previamente requisitados pelo cliente, estabelecendo assim sanções quando houver o descumprimento das normas dispostas.
Tal projeto foi prejudicado pela Projeto de Lei nº 281, de 2012 de autoria do Senador José Sarney (MDB/AP), no entanto este projeto dispõe das mesmas questões do PLS 439/2011, trazendo a necessidade do aperfeiçoamento das disposições referente aos negócios jurídicos realizados pelos meios digitais, reafirmando a necessidade da proteção do consumidor pela sua vulnerabilidade frente ao fornecedor ou em relação ao vendedor, e a importância da privacidade dos dados pessoais. Em caso de rescisão fica definido que não haja custas para o consumidor, mas que seja rescindido automaticamente o contrato de compra e venda ou prestação de serviço. Sendo importante ressaltar que este projeto já foi aprovado no Senado tendo sido enviado a Câmara dos Deputados para apreciação.
Considerações Finais
Portanto, é evidente a necessidade de norma própria que responsabilize as pessoas que causem danos nas transações comerciais feitas pela internet. Pois a internet é um sistema em que os criminosos aproveitam para praticar crimes devido a sensação de impunidade que ainda nos dias atuais persistem neste meio. Devido ao alto fluxo de comercialização e o aumento exponencial dos usuários nas redes sociais é preciso direcionar atenção a altura da importância deste setor.
É necessário a criação de leis especificas que responsabilize por exemplo quando o vendedor atrasar na entrega da mercadoria, aplicando lhe multas, ou se o produto contiver defeitos na hora do recebimento pelo cliente, ou também se houver diferença na qualidade do material, assim como quando houver possíveis desvio desta mercadoria ou atraso na entrega.
Mesmo que seja possível responsabiliza-los atualmente atualizando o Código Civil quanto as responsabilidades pelos danos e o Código de Defesa do Consumidor com relação a devolução de produtos e a propagando enganoso é latente a necessidade de garantir mais segurança tanto para os empreendedores quantos para os consumidores.
O Congresso Nacional precisa da prioridade as matérias relacionadas a esse tema, o comerciante que tiver que divulgar seu produto na internet necessita ter uma definição especifica de como seu produto tem que ser exposto. E o cliente precisa esta ciente do tempo que levará para o seu produto chegar até a sua casa e caso ele não chegue o consumidor deve ter o direito a ser indenizado pelo dano sofrido de forma clara e objetiva. É salutar a importância do tema para os dias atuais, no entanto persiste a ausência de normas que regule especificamente este setor ficando um espaço carente de normatização.
Bibliografia
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume 4 : responsabilidade civil / Carlos Roberto Gonçalves. – 14. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2019.
Tartuce, Flávio. Direito Civil: Direito das Obrigações e Responsabilidade Civil – v. 2 / Flávio Tartuce. – 14. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2019.
Gagliano, Pablo Stolze. Novo curso de direito civil, v. 3 : responsabilidade civil / Pablo Stolze Gagliano, Rodolfo
Pamplona Filho. – 17. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2019.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/decreto/d7962.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm
https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/101329
graduando em Direito pela Universidade de Gurupi - Unirg.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SANTOS, Daniel Mendes dos. Responsabilidade Civil nas compras On-line Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 27 set 2022, 04:27. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/59270/responsabilidade-civil-nas-compras-on-line. Acesso em: 23 dez 2024.
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