JOSÉ AUGUSTO BEZERRA LOPES[1].
(orientador)
Resumo: Um dos temas mais debatidos pela sociedade atual diz respeito à Segurança Pública. No caso desse estudo, limitou-se ao debate sobre o porte de armas de fogo. Nos últimos anos, a norma brasileira tem flexibilizado a posse e o porte de armas. Isso significa que há uma diminuição na burocracia e nos requisitos para a obtenção de arma de fogo, vide os decretos nº 9.685, de 15 de janeiro de 2019 e 9.785 de 7 de maio de 2019. Com base nesse cenário, pretendeu-se relacioná-lo ao advogado. Desse modo, essa pesquisa teve como finalidade realizar uma análise literária do texto de lei referente ao Princípio da Isonomia ao qual rege as relações entre os integrantes da tríade judiciária brasileira, visto sua inobservância prática, correlacionando-o ao direito do porte de armas de fogo para advogado. Na metodologia, esse estudo se enquadrou em revisão bibliográfica onde foi aprofundado em doutrinas jurídicas, feito uma pesquisa em bases de dados, tais como Scielo e Google Acadêmico entre os meses de agosto e setembro de 2022. Nos resultados, restou demonstrada a enorme discrepância na aplicação do princípio da isonomia em comparação com o direito de porte de armas para os três membros envolvidos na tríade judiciária pelo simples fato de não ser reconhecido o risco ministerial da advocacia, e, consequentemente, não sendo plausível a justificativa para os mesmos usufruírem do porte de armas de fogo para sua defesa pessoal.
Palavras-chave: Isonomia; Advogado; Porte de Armas; Defesa Pessoal.
Abstract: One of the most debated topics by today's society concerns Public Security. In the case of this study, it was limited to the debate on the possession of firearms. In recent years, the Brazilian law has made the possession and carrying of weapons more flexible. This means that there is a decrease in bureaucracy and requirements for obtaining a firearm, see decrees No. it to the lawyer. Thus, this research aimed to carry out a literary analysis of the law text referring to the Principle of Isonomy which governs the relations between the members of the Brazilian judicial triad, given its practical non-compliance, correlating it with the right to carry firearms. for lawyer. In terms of methodology, this study was framed in a bibliographic review where it was deepened in legal doctrines, a search was carried out in databases such as Scielo and Google Scholar between the months of August and September 2022. In the results, the enormous discrepancy in the application of the principle of isonomy in comparison with the right to bear arms for the three members involved in the judicial triad for the simple fact that the ministerial risk of advocacy is not recognized, and, consequently, the justification for them to enjoy the possession of arms is not plausible. firearms for self-defense.
Keywords: Isonomy; Attorney; Possession of Weapons; Self-defense.
Sumário: Introdução. 1. Constitucionalização da Advocacia. 2. Do porte de arma para advogado. 2.1 Do risco inerente a classe. 2.2 Pilares jurídicos constitucionais de embasamento. 3. Comparação das legislações específicas, Lei Orgânica da Magistratura Nacional, Lei Orgânica Nacional do Ministério Público e Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil. 4. Da legislação e projetos de leis para a classe. 4.1 PL 1754/2011. 4.2 PL 343/2019. 4.3 PL 2734/21. 4.4 PL 723/2022. 5. Movimentação da OAB. Considerações Finais. Referências Bibliográficas.
INTRODUÇÃO
O tema central desse estudo se baseia no porte de armas de fogo no Brasil. No ano de 2019, os decretos nº 9.685, de 15 de janeiro de 2019 e 9.785 de 7 de maio de 2019 flexibilizaram a posse e porte de arma de fogo em solo brasileiro.
Nesses instrumentos jurídicos, visou-se a diminuição e a simplificação dos requisitos para se obter a posse ou porte e até mesmo a presunção da real necessidade para determinadas classes, como medida de trazer maior segurança à população diante do alto índice de crimes com emprego de armas de fogo (BEZERRA; SOUZA, 2019).
Vale a pena ressaltar que existe pensamentos divergentes sobre o assunto. Os defensores da ideia trazem argumentos no sentido que, a flexibilização para o cidadão obter o direito de portar ou ter em sua posse uma arma de fogo, seria uma medida de inibir a criminalidade e assim diminuir os números de crimes com emprego de arma de fogo.
Já os que discordam da medida, criticam e defendem que mais armas em circulação só contribuiria para o aumento de crimes com emprego de arma de fogo. Para estes doutrinadores a medida é ineficaz e desnecessária, e entendem que ocasionaria mais acidentes no convívio familiar, no trânsito e no convívio social em geral.
A par desse cenário, esse estudo limitou em discutir o porte de arma de fogo não para toda a sociedade, mas para os profissionais do Direito, em especial, o advogado.
O advogado, como visto nos preceitos constitucionais, é indispensável a administração da justiça, assim, visto sua nobre importância dentro de uma sociedade civil organizada, na qual detém os preceitos legais e normativos como força de organização e respeito, conclui-se legalmente, inteiramente equiparada as demais profissões que compõem a tríade estrutural da justiça, qual seja, Poder Judiciário, Ministério Público e Advocacia.
Contudo, questiona-se, quando retirado a tão afirmada isonomia entre as classes mencionadas, a vergastada equiparação deveras se nota na prática diária do exercício profissional advocatício? Assim, esta pesquisa possuiu a objetividade de clarear e correlacionar o texto de Lei com as circunstâncias práticas vivenciadas pela advocacia.
1.CONSTITUCIONALIZAÇÃO DA ADVOCACIA
Realizando-se observância técnica acerca da importância da Advocacia em um país no qual impera o Estado Democrático de Direito, onde todos os cidadãos possuem garantidos direito e deveres, em uma sociedade livre e ordeira, onde a maior autoridade a qual todos devem se curvar, conclui-se unicamente a Lei, urge-se a necessidade de análise do disciplinado pela Carta Política acerca da mencionada atividade laboral.
Levando a efeito a teoria da pirâmide de Kelsen, a qual induvidosamente demonstra a sobreposição de normas, verificando de forma inequívoca que a Constituição Federal Brasileira se nota a Lei maior de toda Nação, denota-se que todas as normas e leis infraconstitucionais devem ser coadunante a seus parâmetros e exposições (SOUSA, 2018).
Assim, nota-se o que disciplina o artigo 133 da Constituição Federal de 1988, in verbis:
Art. 133 CF: O advogado é indispensável a administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.
Verificando-se o inteiro teor do dispositivo de lei supracitado, conclui-se que o advogado é indispensável a qualquer ato da justiça, e por isso, detém total proteção quanto suas manifestações no exercício de seu mister profissional, para que consiga defender o melhor direito na defesa de seus patrocinados.
Destarte, é sabido que o Estado em sua imensidão e poderio, por não raras vezes comete arbitrariedades, onde, o advogado em gabinete privado no exercício do múnus publicum, demonstra-se a única barreira de proteção existente entre a fragilidade do cidadão frente a prepotência Estatal.
Isto posto, inquestionável é a imprescindibilidade pela necessidade da presença do advogado para sua contribuição no exercício da prestação jurisdicional, ao qual atenda sua função social de controle e aplicabilidade dos poderes estatais para que sejam consonantes ao limite legal (SOUSA, 2018).
Para que se atinja a objetividade final da atuação do advogado, o mencionado profissional necessita de determinadas imunidades e autonomia perante os encharcados órgãos estatais, devendo possuir prerrogativas fortes e meio de controle para a imposição de sua exata aplicação e respeito pelos demais órgãos e classes (CARVALHO, 2017).
Neste sentido, o Estatuto da Advocacia ao qual fora instituído pelas disposições da Lei Federal-8906/94, buscou mediante as disposições legais, conferir ao advogado as condições, imunidade e poder necessário para o devido exercício da advocacia, que por vezes, exige-se combativa.
Deste modo, verifica-se o vergastado pelo artigo 6º da Lei 8906/94, veja:
Art. 6º-8906/94: Não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos.
Parágrafo único. As autoridades, os servidores públicos e os serventuários da justiça devem dispensar ao advogado, no exercício da profissão, tratamento compatível com a dignidade da advocacia e condições adequadas a seu desempenho.
Percebe-se que, em consonância com a indispensabilidade constitucional do advogado, a legislação disciplina condições de atuação ao mesmo, equiparando-se aos magistrados e membros do órgão ministerial, não havendo hierarquia nem subordinação entre as citadas profissões.
Insta, pois, salientar, que a advocacia é a única profissão exercida em gabinete privado que possui patamar constitucional, também por exercer serviço público e função social, como assim dispõe o §1º do artigo 2º do citado diploma legal, note:
Art. 2º O advogado é indispensável à administração da justiça.
§ 1º No seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social.
Isto posto, conclui-se que os advogados são equiparados aos demais personagens da estrutura da tríade judiciária, assim, questiona-se se na prática essa isonomia é respeitada, bem como, se existe paridade de armas para o desenvolvimento da atividade advocatícia frente ao poderio ministerial e magistral?
Nos dizeres de Limberger e Rodrigues (2022) na prática essa equidade não se vislumbra, haja vista os recursos disponíveis aos integrantes do poder público ao qual possui toda uma estrutura pública a sua disposição, frente a labuta autônoma do advogado.
O advogado, de forma direta, labora sem o aparato fornecido pelo Estado, não possui assessores jurídicos, bem como, proteção salarial, afinal, resta-se como profissional autônomo.
Assim, verifica-se que o advogado por ser da iniciativa privada, tende a ter suas prerrogativas violadas, haja vista, o Brasil ser um país ao qual os órgãos Públicos tendem a serem supervalorizados em detrimento de iniciativas privadas.
2.DO PORTE DE ARMA PARA ADVOGADO
Juízes e Promotores de justiça diariamente, nos diversos tribunais brasileiros, utilizam de seus portes funcionais e fazem audiências armados. Por outro lado, os advogados diariamente sofrem violações de suas prorrogativas por meio de vistorias pessoais para adentrarem em fóruns por exemplo, ferindo diretamente o princípio da isonomia. Resta, por quanto, a utilização da única arma que lhes restam, as palavras! Esta que por vezes, ainda tentam silenciar.
Trata-se de um debate antigo e recorrente no perdurar dos anos no meio profissional e até no social, porém, somente nos últimos anos que realmente tem ocorrido debates mais sérios e tentativas de reais alterações para a classe.
2.1 DO RISCO INERENTE A CLASSE
Este é o principal ponto sobre o tema, pois o simples reconhecimento que o mister da advocacia é, por si só, perigoso. Portanto, este ponto é o mais importante sobre o tema em tela.
É fato observar que os grandes perigos diários enfrentados pelos nobres advogados brasileiros, por meio dos inúmeros casos de violência praticados, muitos tendo como motivação o fato de serem advogados.
Casos de assassinatos tendo como vítimas advogados(as) são acumulados em noticiários Brasil afora. Alguns falam que se tratam de casos isolados, no entanto, é um equívoco corroborar com essa ideia. De criminalistas a civilistas, a comunidade advocatícia pátria encontra-se em situação de insegurança e sem amparo legal para que de maneira efetiva e direta exerça seu direito de autodefesa.
Segundo dados levantados pela Comissão Nacional de Defesa das Prerrogativas e da Valorização da Advocacia em estudo no ano de 2018, foram apresentados dados no sentido de que entre 2016 a 2018 foram registrados 72 casos de assassinatos de advogados no Brasil (VOITCH, 2018). Pode-se tratar este estudo como “antigo”, porém que traz uma realidade extremamente assustadora e que ainda é atual.
Com base apenas nesse dado, verifica-se que a profissão por si, já gera risco ao operador do direito, uma vez que a advocacia, como já é sabido, em vários casos atua em situações ocasionadas por atos pretéritos que envolvem violência ou não, mas que são situações delicadas. É o advogado quem busca um melhor desfecho para tais situações, que em muitos casos, pode não ser o vislumbrado/esperado pelo cliente, que por vezes pode ter reações adversas do esperado. Portanto, a advocacia é uma profissão de risco pelo fato de estar envolvida no meio de situações adversas e por vezes perigosas, pois envolvem o futuro de uma pessoa, sua liberdade ou sua saúde financeira por exemplo, que por vezes são emocionalmente delicados para aqueles que buscam uma solução de suas pelejas na pessoa do advogado(a). (FILHO, 2018)
É nítido constatar que a insegurança atual para a classe é enorme, a disparidade perante os demais envolvidos na relação judiciária torna-se claro e evidente, uma vez que os mesmos pelo menos têm o meio necessário para se defenderem de injustas agressões. Uma realidade que infelizmente não é a da maioria que compõe a classe foco deste artigo.
Por essa razão, tem-se debatido na área o porte de arma de fogo como medida de prevenção à eventuais violências e agressões que o profissional de advocacia pode sofrer.
Nesse contexto, o ponto que traz maior espanto é que: para um advogado conseguir um porte de arma atualmente, é necessário que se comprove cabalmente o risco da atividade profissional que gere efetiva necessidade. Ressalta-se que isto após se passar por todo um processo burocrático e moroso perante a Policia Federal, ocorrendo que esta comprovação de necessidade por risco da profissão é de interpretação completamente subjetiva do delegado federal, que na maioria dos casos, indefere o pedido (SANTOS, 2021).
De acordo com Santos (2021) o procedimento a ser passado pelo profissional do direito, neste instante, é o mesmo que um cidadão comum passa para vislumbrar tal direito. Em paralelo, para magistrados e promotores, basta uma simples comprovação de aptidão técnica e psicológica para que se libere o porte do armamento, sendo totalmente correto, porém, somente para uma casta muito restrita e privilegiada da tríade judiciária.
Reduzindo em uma escala meramente ilustrativa, o perigo da atividade advocatícia em comparação com o risco de exercício das funções de magistrados e membros do ministério público de 0 a 10, está no mesmo nível dos demais, no patamar máximo, dez (HIGINO, 2019).
O envolvimento do advogado muitas vezes é até maior perante o envolvimento dos demais, pois como já dito em tópicos acima, trata-se de profissionais autônomos e que não tem os demais aparatos estatais em seu favor, dependendo unicamente de sua coragem e esforço pessoal, expondo-se diuturnamente aos riscos que envolvem a atividade que traz consigo a imagem pessoal de cada profissional, gerando grande conhecimento público de sua fonte de renda, e expostos a todos os tipos de pessoas.
Ressalta-se que, a concessão do direito de porte de arma para os advogados não se trata somente da defesa do próprio, estendendo a defesa de seus familiares. Porque os riscos profissionais não atingem somente o detentor do poder postulante, gerando riscos também aos seus entes queridos, podendo estes virarem possíveis alvos, uma vez que aquele que deseja praticar o mau já tem conhecimento da incapacidade de defesa da pessoa objetivada por ele. Portando, o fato de se ter o respaldo de arma de fogo torna-se totalmente viável tanto para o operador do direito quanto para aqueles que com ele convivem.
Os riscos não se limitam as questões profissionais. O Brasil é um país que tem taxas de violência urbana exorbitantes, expondo a população a riscos surpresa no seu momento de deslocamento ao trabalho ou em seu momento de lazer com a família por exemplo (HIGINO, 2019).
Por conseguinte, o argumento de que a profissão advocatícia não gera riscos torna-se evidentemente insustentável. A classe necessita urgentemente da concessão mediante lei, da faculdade de poderem adquirir sua arma de fogo objetivando a plenitude de sua fonte de renda e defesa dos seus familiares e até mesmo da sociedade.
O reconhecimento do risco inerente a profissão gerar-se-á diretamente o encaixe da profissão no art.10, §10, I da Lei 10.826/2003, in verbis:
Art. 10. A autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido, em todo o território nacional, é de competência da Polícia Federal e somente será concedida após autorização do Sinarm.
§ 1o A autorização prevista neste artigo poderá ser concedida com eficácia temporária e territorial limitada, nos termos de atos regulamentares, e dependerá de o requerente:
I - Demonstrar a sua efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física;
Com base no texto normativo acima, Gimenez (2019) entende ser fundamental que o profissional da advocacia tenha a sua integridade física e moral resguardada em quaisquer situações. Ter um porte de arma, ainda que não seja a ação ideal, diante dos crescentes casos de violências e homicídios, tem-se mostrado a melhor solução.
2.2 PILARES JURÍDICOS CONSTITUCIONAIS DE EMBASAMENTO
Os respaldos restam-se por garantidos na grande Constituição brasileira efetivada em 1988 de maneira salutar, instaurando o maior pilar da República Federativa do Brasil, a democracia.
Conforme os ditames da carta cidadã, especificamente expressos no art. 5o, caput e demais incisos, traz os principais direitos que sustentam e justificam de maneira inequívoca o tema debatido. In casu, se referem a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e a propriedade (BRASIL, 1988).
O direito supremo do ser humano é reduzido a uma pequena palavra com quatro letras “VIDA”. O maior bem que uma pessoa tem, e que não deve ser tratada de maneira relativizada. É o primeiro direito assegurado ao homem e que dele afloram-se todos os demais (AMARAL, 2019).
Porém, puxando a análise para a questão do poder de exercício da autodefesa pela comunidade advocatícia brasileira, pode-se dizer que há uma total eficácia da garantia do direito à vida e a liberdade profissional? A resposta para tal questionamento deve ser analisada junto com o direito seguinte no texto constitucional: a liberdade.
Liberdade, conforme explica Silva (2019) conceitua-se basicamente como uma condição do indivíduo possuir o direito de fazer suas escolhas de acordo com sua própria vontade, conforme o filosofo Aristóteles, que trazia como embasamento da liberdade a questão da livre escolha do indivíduo conforme sua vontade acompanhada com conhecimento, para que se atingisse o fim pretendido, a busca pela felicidade e paz.
Observa-se de maneira iniludível que a exercício do direito à vida e a liberdade no tocante ao tema, estão sendo totalmente relativizados porque é nítido a situação de vulnerabilidade da classe por advento dos inúmeros casos de atentados a advogados(as) Brasil a dentro. Vidas de profissionais são perdidas, e sequer há amparo legal de garantir aos mesmos uma forma de exercer sua defesa de maneira eficaz, que em uma situação de extrema violência urge a necessidade de uma arma de fogo para garantir a eficácia de autodefesa.
A liberdade de escolha daqueles advogados que querem adquirir uma arma de fogo encontra-se devidamente limitado e violada pelo simples fato de não haver garantia legal que autorize de maneira fácil e rápida a compra do referido objeto, sendo que para os demais da tríade judiciária o acesso é rápido, fácil e célere pelo fato de seus cargos e pela profissão exercida são de risco, e portando, ocorrendo a violação de outra garantia constitucional, encontrada no art. 5o, XIII, que afirma que é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer (BRASIL, 1988).
Pois bem, a seara advocatícia é totalmente desrespeitada e tratada com desdenho, pois sofre com os altos riscos inerentes ao seu exercício, não tem respeitada o princípio da isonomia e, diariamente violam-se suas prerrogativas dentro do Poder Judiciário.
Portanto, no texto constitucional atual encontra-se os principais pontos de embasamento do referido direito foco deste artigo. São de simples e fácil entendimento e compreensão ao analisa-los com o tema do porte de arma para advogados, uma vez que versam sobre direitos básicos e inerentes ao ser humano em geral. Torna-se mais fácil a análise deste quando relembramos do risco inerente a classe, porém, risco que ainda não foi devidamente reconhecido.
3.COMPARAÇÃO DAS LEGISLAÇÕES ESPECÍFICAS: LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL, LEI ORGÂNICA NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO E ESTATUTO DA ADVOCACIA E A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
A Carta Magna brasileira deixa explicito que tais funções laborais devem ser regulamentadas por legislações próprias e que abracem as particularidades de cada profissão, pois cada uma exerce funções de maneiras diferentes de forma que no final se atinja o objetivo principal, a justiça (BRASIL, 1988).
A atividade dos magistrados brasileiros é regida pela Lei Orgânica da Magistratura Nacional, a LC no 35/1979, que expressamente garante a prerrogativa dos magistrados em portarem armas de fogo, conforme expressa o art. 33, inciso V (BRASIL, 1979).
Observa-se que, a referida lei não deixa totalmente esclarecido sobre o risco da atividade, porém pela simples interpretação do citado artigo, deixa de maneira implícita o risco, pois é adequado em lei o direito de portar arma de fogo, assim, colocando-a em uma condição especial. Ressalta-se também que socialmente a carreira de juiz é conhecida como uma atividade majestosa e perigosa, porque é ele quem decide sobre as lides levadas ao judiciário e que sempre geram insatisfações aqueles que receberam decisões negativas que surtem efeitos no seu direito de ir e vir ou em sua esfera patrimonial ou financeira.
No mesmo diapasão, a Lei Complementar no 75/1993 é quem regulamenta as funções dos membros do Ministério Público da União assim como a Lei no 8625/93. Em seus textos tem-se:
LC. 75/1993:
“Art. 18. São prerrogativas dos membros do Ministério Público da União:
I - Institucionais: (...) e) o porte de arma, independentemente de autorização;”
Lei no 8625/93:
“Art. 42. Os membros do Ministério Público terão carteira funcional, expedida na forma da Lei Orgânica, valendo em todo o território nacional como cédula de identidade, e porte de arma, independentemente, neste caso, de qualquer ato formal de licença ou autorização.”
Observa-se na leitura dos excertos que é devidamente garantido aos promotores de justiça o porte de arma de maneira funcional, uma vez que isenta os mesmo de qualquer forma de autorização para compra do armamento, basta que seja aprovado no concurso público em todas as etapas e esteja atuando na profissão (BRASIL, 1993).
Há discussões jurisprudenciais sobre a questão de ser necessários ou não a comprovação da capacidade técnica para que magistrados e promotores tenham acesso ao porte. Atualmente é necessário.
Notasse que diante da legislação especiais que regem as mencionadas profissões excluem os mesmos do ditado no estatuto do desarmamento, em específico os seus arts.4o e 6o, estes que estabelecem os requisitos para se adquirir e portar armas. Artigos estes nos quais os advogados devem seguir caso queiram adquirir um solicitar o porte de arma de fogo perante a Policia Federal.
Pela falta de respaldo jurídico no estatuto da OAB, estão excluídos de tal benefícios os nobres advogados brasileiros, pois a omissão estatutária perdura até os dias atuais. Caso queiram adquirir, deve ser feito todo um trâmite burocrático e moro perante a Policia Federal por meio do SINARM. Uma válvula de escape tem sido a busca dos armamentos pelo SIGMA, tendo ainda que seguir e cumprir todos os requisitos presentes na Lei 10.826/03.
Logo, resta-se nítido a total disparidade entre a tríade judicial nessa questão, pois juízes e promotores usufruem de legislação própria que lhes oferecem segurança jurídica acerca das armas de fogos, e os advogados restando correr atras pelo trâmite que um cidadão comum também deve passar e caindo ainda na total subjetividade do deferimento ou não do porte pelo delegado federal, que interpreta justificável ou não a requisição.
4.DA LEGISLAÇÃO E PROJETOS DE LEIS PARA A CLASSE
A legislação infra constitucional sobre este direito tomou maiores debates no final do ano de 2018 e início do ano de 2019, pois, neste lapso temporal que se iniciou de maneira mais efetiva, as pontuações com a devida seriedade e foco que tema merece, e que até o momento, tem se avançado bem, e cada vez mais a esperança de chegar perto da sua efetivação aumenta.
Não há como iniciar sobre legislação sem mencionar a Lei 10.826 de 22 de dezembro de 2003, mais conhecida socialmente como Estatuto do Desarmamento. Ela regulamenta a aquisição de munições, insumos, maquinários e logicamente, a compra de armas de fogo assim como as formas de registro dos equipamentos (BRASIL, 2003).
Em apertado apanhado histórico, no ano de 2005, especificamente na data de 23 de outubro, houve um referendo para que a população votasse contra ou a favor do art. 35 do estatuto do desarmamento, e, por maioria dos votos, foi recepcionado a lei que vigora até os dias atuais. Nela não há qualquer menção sobre o porte de armas para advogados.
São 2 (dois) os órgãos que cuidam sobre o registro e autorização de compras de armas no território nacional, o SIGMA, instituto de responsabilidade do Exército Brasileiro na qual fiscaliza e regula a atuação dos CACs (Caçadores, Atiradores desportivos e Colecionadores) e o SINARM, instituto de responsabilidade da Polícia Federal, que regula a registro de armas para os civis e o porte de arma em geral.
Por falta de menção na Lei nº 10.826/03, resta que tal direito seja positivado por meio de lei específica objetivando alteração no estatuto do desarmamento e no estatuto da OAB. Atualmente tem-se inúmeros projetos de leis em trâmite, aos quais se destacam os seguintes:
4.1 PL 1754/2011
Este foi uma das primeiras tentativas de criação da legislação. Tal projeto legislativo é importante pois demonstra a quantidade de tempo em que já se buscava a efetivação do direito defendido. O idealizador desse projeto de lei foi o ex-deputado Ronaldo Benedet do PMDB-SC.
O deputado criador do projeto de lei utilizou como argumento para a necessidade do porte de arma de fogo para defesa pessoal do advogado no mesmo sentido no qual o dissertado durante este artigo, ou seja, no preceito da lei federal que diz não haver hierarquia entre juízes, advogados e promotores. Veja que não é de agora que tal argumento vem sendo pontuado de maneira firme (BRASIL, 2011).
Os parâmetros apresentados para aquisição do armamento estavam condicionados aos exames de capacidades técnicas e psicológicas, assim como ditado pela Lei 10.826/03, o estatuto do desarmamento.
O projeto de lei trazia outras propostas acerca da advocacia, como por exemplo a situação da advocacia pública da época e sobre a questão dos honorários de sucumbência devendo esta ser tratada como verba autônoma e não devendo ser tratada como receita pública pertencente ao ente empregador (BRASIL, 2011).
Portanto, o projeto de lei buscou de forma objetiva trazer avanços para a classe advocatícia, que deveras surtiu certo efeito nos demais conteúdo do referido, porém como já é sabido, o porte de arma de fogo não prosperou neste projeto de lei de 11 anos atrás.
4.2 PL 343/2019
Conforme já mencionado em tópico anterior, a partir do ano de 2018 começou-se a maior parte dos debates e também de movimentos para criação de leis no sentido de positivar o direito de porte de arma de fogo de maneira efetiva para a classe dos advogados. O projeto em foco é de autoria do deputado Pompeu de Mattos do PDT-RS. Tal projeto foi apresentado no dia 04 de fevereiro de 2019.
Este designo propõe uma alteração na Lei 10.826/03 para que se inclua diretamente o direito dos advogados em adquirir e portar armas de fogos para defesa pessoal em todo território nacional. Buscou-se neste projeto um aperfeiçoamento ao projeto citado anteriormente do ex-deputado Ronaldo Benedet em concordância com todos os argumentos por ele utilizados (BRASIL, 2019).
Porém, a tramitação deste projeto de lei está parada, tendo sua última movimentação sido feita em 21 de dezembro de 2020.
4.3 PL 2734/21
Um dos projetos de leis mais recentes e que mais está avançado em sua tramitação atualmente e que é o mais importante dos projetos atuais em tramitação. Tal projeto é de autoria do Deputado Flavio Bolsonaro do PATRIOTAS-RJ encaminhado para Senado em 05 de agosto de 2021.
Neste projeto legislativo propões não só alteração no estatuto do desarmamento, mas também no Estatuto da OAB, a Lei 8.906/94 inserindo em seu art.7o o inciso XXII e os parágrafos §14 ao 21. Todos com o intuído de firmar de maneira sólida dentro da carta estatutária da classe advocacia brasileira o porte funcional de armas de fogo em todo o território nacional (BRASIL, 2021).
Propõe também a alteração no estatuto do desarmamento inserindo no art.6o o inciso XII, o qual inclui os advogados nos casos de exceção em que é autorizado portar arma de fogo (BRASIL, 2021).
Atualmente a tramitação do referido encontra-se CSP – Comissão de Segurança Pública aguardando distribuição. Tramitam juntamente com este os PLs no 343, 532, 1336 e 2221, de 2019, e 3213 e 4426, de 2020.
4.4 PL 723/2022
O referido projeto de lei é proveniente de idealização do deputado Alexandre Frota do PSDB-SP, foi apresentado no dia 28 de março de 2022, portanto observa-se tratar de projeto recentíssimo, mas de grande importância para o tema.
O inteiro teor deste é no sentido de que se reconheça a profissão como de risco, assim como considera-se a de juiz e promotor. É de suma importância o reconhecimento do risco inerente a atividade, uma vez que tal “status” reconhecido expressamente em texto de lei, gera a legitimidade efetiva do direito de portar arma de fogo de maneira funcional (BRASIL, 2022).
Atualmente, a tramitação do projeto de lei na CCP – Coordenação De Comissões Permanentes, está apenso ao PL 4426/2020.
As movimentações legislativas estão fervorosas no sentido de que se reconheça devidamente, preto no branco na letra da lei, a inclusão dos advogados na legislação de controle de armas como classe em que tem o direito de adquirir e portar arma de fogo para defesa pessoal sobre o manto da plausível justificativa do risco totalmente vinculado ao mister dos detentores do poder postulatório diante de grande violência empregado diariamente contra os mesmos.
5.MOVIMENTAÇÃO DA OAB
Por anos a citada instituição restou inerte sobre a demanda, não emitindo qualquer forma de parecer ou até mesmo ouvindo as solicitações dos profissionais, tratando como uma situação sem importância e que poderia sempre ser postergada. Porém, o cenário nos últimos anos tem sido diferente e bastante promissor.
Os debates no meio estão cada vez mais ativos diante dos casos de violência contra a vida de advogados por todo o Brasil conforme podem ser facilmente observados na grande mídia ou nas redes sociais.
Neste ano de 2022, nota-se um certo empenho da instituição em busca de satisfazer os anseios dos seus inscritos. A OAB-AM por meio da Comissão Especial pela isonomia e porte de arma à advocacia, formulou e enviou ofício para os deputados que representam o Estado do Amazonas no Senado Federal e Câmara dos Deputados com intuito de pedir apoio da bancada em incluir os advogados privados no texto do PL 3723, que está tramitando no Senado, com base no princípio da isonomia, pois o referido Projeto de Lei trata somente da Advocacia Geral da União, Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, Procuradores Municipais, Defensoria Pública da União e deixando de fora os nobres advogados autônomos inscritos na ordem.
A OAB-DF realizou uma pesquisa na forma de consulta aos advogados da Capital Federal sobre o porte de arma. Os resultados foram:
QAUDRO 1 - Consulta - Porte de armas: “O Sr(a) é favorável à concessão de porte de armas para advogadas e advogados?”
Opção |
Manifestações |
Percentual |
Sim |
3.343 |
70,9% |
Não |
1.372 |
29,1% |
Total |
4.715 |
100% |
Fonte: OAB-DF (2022). Disponível em: <https://oabdf.org.br/noticias/consulta-a-advocacia-confira-aqui-os-resultados-da-votacao/>. Acesso em: 10 set. 2022.
Nota-se pelo resultado, que o grupo majoritário foram os que acham favorável a concessão de porte de armas para advogados. O resultado da pesquisa foi encaminhado para a OAB Nacional, esta quem atua representando a categoria junto ao Congresso Nacional para análise dos dados e a gerar uma possível incrementação aos projetos de leis.
A representatividade esperada está longe do ideal, porém os primeiros passos já estão sendo dados. Torna-se indispensável que a OAB tome maiores atitudes para alteração em seu estatuto, incluindo expressamente o direito dos membros inscritos como detentores do direito de portar arma de fogo, assim como é ditado nas Leis específicas da magistratura e na lei orgânica do Ministério Público que garantem para os seus o referido direito de maneira concreta.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Nesta senda, resta-se demonstrada a enorme discrepância na aplicação do princípio da isonomia em comparação com o direito de porte de armas para os três membros envolvidos na tríade judiciária pelo simples fato de não ser reconhecido o risco ministerial da advocacia, e, consequentemente, não sendo plausível a justificativa para os mesmos usufruírem do porte de armas de fogo para sua defesa pessoal. Não há paridade de armas em relação a juízes e promotores, pois o desrespeito e desdenho institucional é presente, mas que deve firmemente ser combatido por meio de fomento dos debates em defesa das prerrogativas da advocacia brasileira, como deveras vem sendo feito!
Não há outro caminho a não ser uma alteração na Lei nº 8.906/94 para que se deixe expresso o direito dos advogados em terem a faculdade de portarem armas de fogo consubstanciado sob o argumento do risco diário a vida daqueles que exercem a profissão. Deve-se alterar também a Lei nº 10.826/03 no sentido de que se inclua os mesmos nas exceções do seu arts.4o e 6o, excluindo totalmente a classe da burocracia e morosidade do processo e incluindo-os como detentores do direito de porte funcional de armas de fogo assim nas leis específicas da magistratura e da promotoria, que são um exemplo a ser seguido no tocante as armas.
Somente diante destas alterações legislativas que se alçará uma forma totalmente efetiva para proteção da vida dos nobres advogados, que infelizmente, além de sofrerem com as violações de suas prerrogativas, sofrem com a cruel violência física empregada por criminosos ou por clientes que, por vezes, confundem as consequências jurídicas inerentes a profissão com o caráter do advogado de maneira totalmente equivocada.
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Acadêmico do curso de Direito na Universidade de Gurupi - UNIRG
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CASTRO, MIGUEL RODRIGUES DE. Princípio da Isonomia e o direito de porte de armas de fogo a advogados Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 13 out 2022, 04:05. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/59525/princpio-da-isonomia-e-o-direito-de-porte-de-armas-de-fogo-a-advogados. Acesso em: 24 dez 2024.
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