RESUMO: O presente artigo cientifico tem o intuito de discorrer sobre cada um dos princípios presente no artigo 5º da lei nº14.133 de 01 de abril de 2021, e a sua importância para o procedimento licitatório. Além disso, irá se explica os motivos que levam o fato desses princípios sejam fundamentais para a licitação e sem eles é impossível se atingir o seu propósito. O presente artigo ainda traz um estudo sobre o conceito de licitação e suas modalidades, tudo isso fundamentado através da legislação jurídica vigente e doutrinaria.
PALAVRAS-CHAVE: Licitação. Princípios. Administração Pública.
ABSTRACT: This scientific article is intended to discuss each of the principles present in the article of law nº 14.133 of April 1, 2021, and its importance for the bidding process. In addition, it will explain the reasons that lead to the fact that these principles are fundamental for the bidding and without them it is impossible to achieve its purpose. This article also presents a study on the concept of bidding and its modalities, all of this based on current legal and doctrinal legislation..
KEYWORDS: Bidding. Principles. Public administration.
A administração pública ao contrário das empresas privadas não pode simplesmente contratar qualquer tipo de empresa ao seu bem querer, pois isso violaria vários princípios da administração pública presentes na Constituição Federal, como o principio da impessoalidade, que visa evitar qualquer tipo de ato discriminatório, seja por questões políticas, sociais, religiosas, entre outros, e por isso que existem os concursos públicos.
Mas quando se trata de serviços prestados a administração pública, como a compra de ambulâncias, materiais escolares, obras e serviços de engenharia, é neste exato momento que se faz necessário o uso do procedimento licitatório.
Esse procedimento existe como forma de resguardar os princípios constitucionais da administração pública, como o principio da legalidade, impessoalidade, imoralidade, publicidade e eficiência.
Deixando claro que devido a importância dos princípios como fonte do direito, a lei de licitação e contratos administrativos, no seu artigo 5º, elenca vários princípios além do que já estão previstos na Constituição Federal, e a não observância pode acarreta a nulidade da licitação, devido a sua importância, existe a necessidade do estudo de tais princípios.
Dito isso o presente artigo, fará um estudo através do artigo 5º na lei de licitações e contratos administrativos, além de trazer conceitos doutrinários, jurisprudências e a letra da lei como fundamento. Para se iniciar tais discursões segue um prevê questionamento.
Imagine que por um momento que não existe o procedimento licitatório, será que os prefeitos, por exemplo, iriam simplesmente contratar as melhores empresas que desempenhem o melhor serviço para a sociedade, ou iriam contratar aquelas que melhor atendesse os seus próprios interesses?
O conceito de licitação é essencial para o melhor entendimento do presente artigo, afinal, o que seria uma licitação?
Licitação é um procedimento que tem como finalidade a contratação de serviços de empresas privadas pela a administração pública, conforme ensina, ROSA, Marcio Fernandes Elias (p.17, 2011)
A licitação corresponde a procedimento administrativo voltado à seleção da proposta mais vantajosa para a contratação desejada pela Administração e necessária ao atendimento do interesse público. Independe a fixação da designação, se processo ou procedimento, porquanto ambos são aceitos e referidos pela doutrina (a CF emprega a expressão “processo de licitação”). Trata-se de procedimento vinculado, regido pelo princípio da formalidade e orientado para a eleição da proposta que melhor atender ao interesse público.
Também é interessante a Conceituação feita por Carvalho Filho (2020, p. 465, grifo no original):
o procedimento administrativo vinculado por meio do qual os entes da Administração Pública e aqueles por ela controlados selecionam a melhor proposta entre as oferecidas pelos vários interessados, com dois objetivos – a celebração de contrato, ou a obtenção do melhor trabalho técnico, artístico ou científico.
Deste modo o licitante nada mais é que aquele que oferece o serviço mais adequado para a administração pública conforme o art. 6º inciso IX - licitante: “pessoa física ou jurídica, ou consórcio de pessoas jurídicas, que participa ou manifesta a intenção de participar de processo licitatório, sendo-lhe equiparável, para os fins desta Lei, o fornecedor ou o prestador de serviço que, em atendimento à solicitação da Administração, oferece proposta”;
O agente público deve estar atento a lei nº 14.133 de 01 de abril de 2021, também conhecida como lei de licitações e contratos administrativos.
Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e abrange:
I - Os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, dos Estados e do Distrito Federal e os órgãos do Poder Legislativo dos Municípios, quando no desempenho de função administrativa;
II - Os fundos especiais e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela Administração Pública.
Na própria lei de nº14.133/2021 traz no art. 2º situações em que o poder público é obrigado a licitar.
I - Alienação e concessão de direito real de uso de bens;
II - Compra, inclusive por encomenda;
III - locação;
IV - Concessão e permissão de uso de bens públicos;
V - Prestação de serviços, inclusive os técnico-profissionais especializados;
VI - Obras e serviços de arquitetura e engenharia;
VII - contratações de tecnologia da informação e de comunicação.
Nesta lei estão presentes as modalidades, princípios e o procedimento para se fazer uma licitação, a violação desse procedimento, por meio fraudulento, viola vários princípios da administração pública, fazendo com que o licitante possa responder por improbidade administrativa, conforme o caso concreto a seguir: (Apelação nº 0001549-46.2012.8.26.0383)
APELAÇÃO CÍVEL Ação civil pública Improbidade administrativa Fraude em procedimento licitatório referente ao Convite n12/2010, destinado à contratação de empresa para executar obras de reforma e ampliação do prédio em que funciona a creche municipal do Município de Floreal Provas nos autos que demonstram o direcionamento da licitação para que a empresa ré se sagrasse vencedora Violação aos princípios da isonomia e da competitividade Configurada a prática de ato de improbidade administrativa descrito no 11, I da Lei nº 8.429/92 Aplicação do art. 37, § 4º da Constituição Federal Preliminares de cerceamento de defesa e prescrição afastadas - Sentença mantida – Recursos desprovidos.
Conforme o caso concreto acima, é importante destacar o ensinamento de Mazza, Alexandre (2012):
“Princípios administrativos também são normas dotadas de força cogente capaz de disciplinar o comportamento da Administração Pública”.
3. MODALIDADES DE LICITAÇÃO
Antes da publicação do edital, é de extrema importância escolher qual é a modalidade correta a ser escolhida, a administração pública, pode escolher entre uma dessas cinco modalidades:
3.1 Concorrência: A lei de licitações define essa modalidade como: “modalidade de licitação para contratação de bens e serviços especiais e de obras e serviços comuns e especiais de engenharia, cujo critério de julgamento poderá ser”:
a) menor preço;
b) melhor técnica ou conteúdo artístico;
c) técnica e preço;
d) maior retorno econômico;
e) maior desconto;
Ou seja, no caso da necessidade de alguma obra pública, como a construção de creches, escolas, ou reformas, é necessária a utilização da modalidade concorrência;
3.2 concursos: A lei de licitações define essa modalidade como: “modalidade de licitação para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, cujo critério de julgamento será o de melhor técnica ou conteúdo artístico, e para concessão de prêmio ou remuneração ao vencedor”;
Já na modalidade concurso não se trata apenas de um projeto de engenharia, e sim algo com um viés mais artístico, como a pintura de um quadro, uma estátua, projetos arquitetônicos, paisagismos, ou seja, é algo que necessita de um profissional diferenciado, e muitas vezes especifico.
3.3 Leilão: A lei de licitações define essa modalidade como: “modalidade de licitação para alienação de bens imóveis ou de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos a quem oferecer o maior lance”;
Deixando claro que essa modalidade sempre visa o maior lance, ou seja, o maior preço sobre aquele bem vendido, tais bens não podem possuir uma destinação pública definida. Em melhor definição se a administração pública tem o intuito de vender algum bem, ela se utilizará dessa modalidade.
3.4 Pregão: “modalidade de licitação obrigatória para aquisição de bens e serviços comuns, cujo critério de julgamento poderá ser o de menor preço ou o de maior desconto”;
O tipo de modalidade de licitação utilizada para bens e serviços do cotidiano como a compra de álcool e gel, papel higiênico, lápis, canetas etc..., de preferência com o menor preço ou de maior desconto, mas isso não deve prejudica na qualidade dos produtos ou serviços adquiridos.
3.5 Diálogo competitivo: “modalidade de licitação para contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos”;
4. PRINCIPIOS DA LICITAÇÃO
Os princípios são uma importante fonte do direito e como tal, esses princípios estão muitas vezes expressamente em lei, inclusive na Constituição Federal. Quando se trata da Administração Pública a Constituição de 1988, deixou expresso em seu art. 37, cinco princípios fundamentais, para o funcionamento público, “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”.
Tais princípios são aplicados a todos os procedimentos existentes da administração pública, podendo se destaca licitações, concursos públicos, entre outros. Como ensina, Mascaro, Alysson Leandro (2019, pag. 233) “Vários princípios aplicam-se a uma mesma situação, de tal sorte que, então, não se trata de dizer qual é o válido, já que todos o são, mas, sim, busca-se realizar uma ponderação entre tais princípios”.
No que se trata da lei de licitação nº14.133 de 01 de abril de 2021, no seu art. 5º traz uma série de princípios entre eles os cinco princípios já previstos na Constituição, São eles:
Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
4.1 Princípio da legalidade
O princípio da legalidade possui previsão legal como direito fundamental previsto no artigo 5º inciso II, que diz: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.
Nesse principio o servidor público pode apenas fazer o que está previsto em lei, ou seja, obedecê-la ao pé da letra, quando se trata de direito privado, os particulares podem simplesmente fazer qualquer coisa que a lei permita, contratar ou compra bens e serviços com quem bem entender, por exemplo, já no caso do direito público, não é bem assim, sendo que é necessário coloca o interesse da população em primeiro lugar.
Deste modo, o procedimento da licitação deve ser obedecido conforme está em lei para evita qualquer nulidade.
4.2 Principio da Impessoalidade
O princípio da impessoalidade tem como função evita qualquer tipo de discriminação, e ao mesmo tempo garantir o acesso a todos ao procedimento licitatório, ou seja, ninguém pode simplesmente ser impedido de participar de uma licitação seja, por questões religiosas, racial, orientação sexual etc...
4.3 Princípio da moralidade
Os servidores públicos são obrigados a agir com ética e respeito, quando se trata do procedimento licitatório tal principio é fundamental, pois é necessário se evitar fraudes que prejudicariam a licitação.
4.4 Princípio da publicidade
É importante que a administração pública seja transparente em relação a tudo que seja do povo, e quando se trata de licitação, é fundamental a publicidade para que o máximo possível de licitantes fique ciente, pois desta forma, é possível escolher qual será a melhor oferta.
4.5 Princípio da eficiência
O princípio da eficiência diz que o serviço público deve ser prestado dá forma mais eficaz para se resolver qualquer demanda do povo, pensando nisso é importante durante o procedimento licitatório escolher a melhor modalidade de licitação, e principalmente o licitante mais apto.
4.6 Princípio do interesse público
Toda licitação deve ser feita em prol do interesse público, seja, ela para aquisição de bens ou serviços, engenharia etc..., e não por mero capricho da administração pública.
4.7 Princípio da Probidade Administrativa
Toda licitação deve estar de acordo com o ordenamento jurídico, devendo se evitar fraudes, ilegalidades ou qualquer prejuízo a administração pública
4.8 Princípio da igualdade
Todos os licitantes devem ser tratados como iguais, não deve nenhum deles ser beneficiado de alguma forma.
4.9 Principio do planejamento
A licitação deve ser feita através de um planejamento estratégico cuidadoso, o edital deve ser regido com muito cuidado, especificando tudo que o licitante necessita saber.
4.10 Princípio da Transparência
A administração deve ser transparente a cerca dos seus atos, sendo obrigada a fazer publicidade de seus atos de forma clara e objetiva, seja no edital, ou no site assim vinculada, como o portal da transparência.
4.11 Princípio da eficácia
O procedimento licitatório deve ser eficaz, ou seja, atingir o seu objetivo que é contrata o serviço mais adequado para o interesse público.
4.12 Princípio da segregação das funções
Esse princípio proíbe que todo o procedimento licitatório seja feito pela mesma pessoa, ou grupo de pessoas, pois isso poderia gerar conflitos de interesse, ou seja, é interessante que tenha várias pessoas, com funções diferentes para assim garantir a integridade da licitação.
4. 13 Principio da motivação
Quando se trata de dinheiro público toda decisão da administração pública deve ser de certa forma, motivada pelo interesse público, dito isso, é essencial que exista um porquê da existência daquela licitação, e não um mero capricho.
4.14 Principio da vinculação ao edital
Esse princípio é de extrema importância, o edital criar um vínculo entre a administração pública e o licitante, deste modo ao redigir um edital, o agente público deve está atento, para se evita possíveis problemas jurídicos posteriores, além disso o licitante deve está ciente se ele se enquadra a todos os requisitos presentes em tal edital.
4.15 Principio do julgamento objetivo
O julgamento da licitação deve ser conforme o previsto o art. 33 nº14.133 de 01 de abril de 2021, “O julgamento das propostas será realizado de acordo com os seguintes critérios”:
I - Menor preço;
II - Maior desconto;
III - melhor técnica ou conteúdo artístico;
IV - Técnica e preço;
V - Maior lance, no caso de leilão;
VI - Maior retorno econômico.
Devendo assim, o julgamento ser justo e igualitário para todos os licitantes, devendo está previsto na licitação, quais são os critérios e a modalidade previsto no edital.
4.16 Princípio da Segurança Jurídica
O licitante deve ter segurança jurídica desse modo, ele não deve ser simplesmente ser surpreendido, por novas leis posteriores, que não estavam em vigor na época do procedimento licitatório já finalizado ou em curso, sendo vetado tal lei retroagir, prejudicando tais licitações.
4.17 Princípio da razoabilidade
A administração pública deve ser razoável e coerente em suas decisões, imagine hipoteticamente que a administração pública precise fazer uma licitação para construir uma ponte, mas simplesmente coloca no edital que todos os funcionários da empresa licitante precisam saber mandarim, isso por si só iria eliminar boa parte dos licitantes. Não sendo algo nem um pouco razoável.
4.18 Princípio da competitividade
Princípio essencial para a licitação, pois sem competição não seria possível alcança a proposta mais vantajosa para a administração pública.
4.19 Princípio da proporcionalidade
A administração pública deve encontra um equilíbrio entre o interesse público e o interesse dos particulares (licitantes).
4.20 Princípio da Celeridade
Tem como o intuito simplifica o procedimento licitatório com o intuito de desburocratizar, sendo utilizado normalmente na modalidade pregão.
4. 21 Princípio da economicidade
A administração pública deve sempre priorizar o interesse público deste modo, é essencial, que seja escolhida a proposta mais vantajosa para a administração pública, que lida diretamente com o dinheiro dos contribuintes.
4.22 Principio do desenvolvimento nacional sustentável
Todo o procedimento licitatório deve está de acordo com a legislação ambiental vigente. Nesse sentido, Justen Filho, Marçal conceitua tal princípio como:
O conceito de desenvolvimento sustentável envolve o compromisso não apenas com a produção de riquezas, mas também com a preservação dos recursos. O desenvolvimento nacional sustentável significa a elevação da riqueza nacional mediante a adoção de práticas compatíveis com a preservação do meio ambiente e de modo a garantir a viabilidade da vida humana digna no presente e no futuro (JUSTEN FILHO, 2014. Pág. 73).
4.23 Principio do sigilo das propostas
Por fim, o último principio está previsto no art. 13 da lei de licitação que diz:
Art. 13. Os atos praticados no processo licitatório são públicos, ressalvadas as hipóteses de informações cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, na forma da lei.
Parágrafo único. A publicidade será diferida:
I - Quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura;
Isso acontece para que seja feita uma proposta justa e igualitária entre os licitantes, evitando fraudes e concorrência desleal entre eles, devendo um não sabe a proposta do concorrente até a abertura dos envelopes.
Por fim, o intuito deste artigo cientifico foi atingido ao evidenciar a importância dos princípios no procedimento licitatório, deixando evidenciado que sem eles, é impossível fazer uma licitação justa que contemple a todos (Público e Particular).
Afinal, a administração pública é composta por seres humanos, e o ser humano é falho, e muitas vezes coloca seus interesses egoístas a cima da população, não é à toa que os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, estão previstos na constituição federal.
E novamente, mesmo que de forma redundante, esteja na lei de licitação, como uma forma de reafirmar tais princípios, deixando claro que sua não observância pode gerar diversos efeitos não só na esfera administrativa, mas também na cível e criminal.
Os princípios são fundamentais para todo o ordenamento jurídico e não poderia ser diferente quando se trata de licitações.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988, atualizada até a Emenda Constitucional nº 116, de 17 de fevereiro de 2022. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 26 de Junho de 2022.
BRASIL. Lei no 14.133, de 1º de abril de 2021. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 1º de abr. 2021. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/L14133.htm>. Acesso em: 26 de Junho de 2022
BRASIL. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. EMENTA. ACORDÃO. DISPONIVEL: https://tj-sp.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/1282372038/apelacao-civel-ac-15036539620218260228-sp-1503653-9620218260228/inteiro-teor-1282372064. Acesso: 20 de Junho de 2022
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 34 ed. São Paulo: Atlas, 2020.
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Mazza, Alexandre. Manual de direito administrativo / Alexandre Mazza. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. Bibliografia. 1. Direito administrativo 2. Direito administrativo – Brasil I. Título CDU-35
Rosa, Márcio Fernando Elias Direito administrativo / Márcio Fernando Elias Rosa. – 3. ed. – São Paulo : Saraiva, 2011. – (Coleção sinopses jurídicas; v. 20) 1. Direito administrativo 2. Direito administrativo – Brasil I. Título. II. Série.
Advogado, bacharel em direito pela Universidade Brasil- campus Fernandópolis, pós-graduado em direito público pela Faculdade Dom Alberto.
Advogado, formado na Universidade Brasil, Campus Fernandópolis-SP
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FILHO, Lindenbergh Silva de Oliveira. Princípios da Licitação Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 02 nov 2022, 04:16. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/59771/princpios-da-licitao. Acesso em: 23 dez 2024.
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