WESLLEY LIMA FREIRE[1]
(orientador)
RESUMO: Este trabalho tem como objetivo compreender se a educação ambiental se apresenta como instrumento para obtenção de um meio ambiente ecologicamente equilibrado, tendo como foco a preservação das praias de água doce. Sabe-se que o ser humano é o maior destruidor da fauna e flora, isto é, da natureza que o cerca. Neste cenário de destruição e descaso com o meio ambiente, não pode-se deixar de citar a poluição de riachos, lagos e rios, especialmente as praias de água doce. Desta forma, é fundamental que haja maior fiscalização e punição conforme preconiza a legislação. De fato, a área urbanizada dificilmente voltará a ser uma área verde, com a presença de animais silvestres e vasta vegetação. A partir disso, a manutenção dos riachos e o rio de água doce tão comum no Brasil passa a ser uma prioridade, assim como também, permitir que outros recursos naturais ainda existentes fiquem protegidos da devastação humana. Em relação à metodologia, destaca-se a pesquisa bibliográfica por meio de livros e artigos de autores renomados e especialistas na temática abordada.
Palavras-chave: Meio ambiente. Preservação. Praias. Água doce.
ABSTRACT: This work aims to understand if environmental education is presented as an instrument to obtain an ecologically balanced environment, focusing on the preservation of freshwater beaches. It is known that the human being is the biggest destroyer of the fauna and flora, that is, of the nature that surrounds him. In this scenario of destruction and neglect of the environment, one cannot fail to mention the pollution of streams, lakes and rivers, especially freshwater beaches. In this way, it is essential that there is greater inspection and punishment as recommended by the legislation. In fact, the urbanized area will hardly be a green area again, with the presence of wild animals and vast vegetation. From this, the maintenance of streams and the freshwater river so common in Brazil becomes a priority, as well as allowing other natural resources that still exist to be protected from human devastation. Regarding the methodology, we highlight the bibliographic research through books and articles by renowned authors and specialists in the subject addressed.
Keywords: Environment. Preservation. Beaches. Fresh water.
1 INTRODUÇÃO
Sabe-se que a sociedade atual vem passando por transformações científicas, tecnológicas, educacional e, também, ambiental. Observa-se a degradação excessiva da fauna, flora e, consequentemente, a poluição, não só na área rural, como também, na área urbana, gerando problemas de saneamento básico.
Esta situação inquietadora chama a atenção para questões importantes a respeito do meio ambiente, a fim de encontrar um caminho de proteger, recuperar, preservar, defender e garantir a melhoria socioambiental, permitindo, assim, elevar a qualidade de vida de todos.
É importante destacar que a Educação Ambiental é fundamental para proteger o meio ambiente para a atual e futuras gerações. Um dos fatores que gera a degradação do ambiente é a ausência da aplicação de normas, falta de consciência da sociedade brasileira, falta de informação ou interesse de reverter a situação atual do ambiente em que se vive.
Em um país como o Brasil, de grandes dimensões territoriais e grande área verde e água doce, é comum encontrar situações de descaso total da população, causando queimadas, poluindo rios e matanda a fauna e flora. A fim de inibir esse cenário, deve haver mais fiscalização por parte das autoridades governamentais e, principalmente, da própria população.
É a partir desse contexto que o presente trabalho traz a seguinte problemática: a educação ambiental se apresenta como instrumento para obtenção de um meio ambiente ecologicamente equilibrado, tendo como foco a preservação das águas doces? Diante desse questionamento, ressalta-se a importância de uma legislação ambiental específica para combater os crimes ambientais e danos ao meio ambiente, a mesma deve ser eficiente e autuar todos aqueles que cometem tal infração, porém, sabe-se que muitos cometem penalidades e não sofrem as consequências devidas.
Com isso, tem-se como objetivo geral: compreender se a educação ambiental se apresenta como instrumento para obtenção de um meio ambiente ecologicamente equilibrado. A partir disso, destaca-se alguns objetivos específicos: identificar os princípios que norteiam o Direito Ambienal; caracterizar o meio ambiente ecologicamente equilabro e; analiar a educação ambiental como instrumento para o uso devido das praias de água doce.
O artigo está dividido em quatro capítulos. Inicia-se com essa introdução. O primeiro capítulo apresenta o conceito de meio ambiente. O segundo capítulo identifica os princípios do meio ambiente. O terceiro capítulo refere-se à importância da educação ambiental para o uso devido das praias de água doce. O quinto capítulo corresponde à metodologia. Por fim, as considerações finais.
2 CONCEITO DE MEIO AMBIENTE
Ao tratar do tema meio ambiente, primeiramente é preciso entender o que significa essas palavras, que influenciam para a qualidade de vida do homem. A palavra “meio” tem o sentindo de lugar, ambiente, assim, também como a palavra “ambiente” que tem o sentido de meio em que vive, demonstrando que são termos com os mesmos significados, razão disso, os doutrinadores criticam a palavra “meio ambiente” arguindo que se trata de inutilidade proposital (SILVA, 2011).
Nas ciências, encontram-se significados bem amplos de ambiente, como na ecologia que estuda os processos e as interações de todos os seres vivos; na biológica que analisa tudo que afeta diretamente no metabolismo ou o comportamento de um ser vivo ou de uma espécie; nas ciências sociais que verifica a cultura em que um indivíduo vive interagindo com um conjunto de pessoas e instituições, seja individualmente ou em grupo (ANTUNES, 2011).
É importante observar que a palavra ambiente está conectada a uma integração de valores, assim, pode-se conceituar meio ambiente como um conjunto de seres vivos que se envolvem e se manifestam entre si, interagindo ou interferindo no seu processo de criação, sendo influenciados pelas circunstâncias que nos circundam.
O meio ambiente não é simplesmente natureza, como bem esclarece Antunes (2011, p. 7), “meio ambiente é natureza mais atividade antrópica, mais modificação produzida pelo Ser Humano sobre o meio físico de onde retira o seu sustento”. Considerando tal entendimento, verifica-se que o meio ambiente não é somente natureza, mais sim um espaço construído pelo homem onde este luta pela manutenção da vida e sua reprodução, modificando o meio e sua cultura.
Na mesma linha de raciocínio, Silva (2011, p.26) entende que o conceito de meio ambiente há de ser, pois, “globalizante, abrangente de toda a natureza original e a artificial, bem como os bens culturais correlatos, correspondendo, portanto, o solo, a água, o ar, a flora, as belezas naturais, o patrimônio histórico, artístico, turístico, paisagístico e arqueológico”.
A existência de normas em defesa do meio ambiente urbano, expande na área do trabalho dos mercados abertos e feiras livres, a qual reflete a exigência do cumprimento de normas conforme a ordem da Constituição em favor da população local.
Juridicamente, o conceito de Meio Ambiente foi estabelecido na Lei n.º 6.938, em seu art. 3º, inciso I, “Conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”. Nas magistrais palavras de Antunes (2011, p. 67) é importante salientar suas críticas:
O conceito estabelecido na PNMA merece crítica, pois, como se pode perceber, o seu conteúdo não está voltado para um aspecto fundamental do problema ambiental, que é, exatamente, o aspecto humano. A definição legal considera o meio ambiente do ponto vista puramente biológico e não do ponto vista social que, no caso, é fundamental. Entretanto, não deve passar sem registro o fato de que no contexto da elaboração da Lei n.º 6.938/814 a proteção do meio ambiente era considerada como uma forma de proteção da saúde humana, e não como um bem merecedor de tutela autônoma.”
Sabendo-se que o meio ambiente é tudo o que tem a ver com a vida dos seres vivos, os elementos físicos, vivos, culturais tem alcançado grande relevância para o nosso ordenamento jurídico. Por ser, o meio ambiente essencial à sadia qualidade de vida, este atende ao princípio da dignidade da pessoa humana e, tal princípio é valorizado nacionalmente e internacionalmente, como verificado no artigo 1º, III, da Constituição Federal do Brasil.
Não bastando à legislação infraconstitucional o meio ambiente foi tutelado pela legislação constituinte destinando-se um capítulo inteiro sobre este tema, conforme se observa do art. 225 da Constituição Federal de 1998:
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Assim sendo, o bem jurídico acima protegido é abrangido a todos sem distinção de ração, cor ou etnias, por ser um bem difuso não haverá apropriação e por ser finalístico irá atender as presentes e futuras gerações.
2.1 Classificação do meio ambiente
A Constituição Federal, se preocupou em proteger a vida do Homem em todos seus aspectos, seja ele natural, artificial, cultural ou laboral, e até mesmo genético. Este último está tutelado pelo art. 225, V da CF/88, estabelecendo o dever do Poder Público de “Controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente” (BRASIL, 1988)
São poucos os doutrinadores que afirmam que o meio ambiente em categorias, sendo que para esses, o meio ambiente se divide em cinco categorias. Todavia, deve ser observada a corrente majoritária, que divide o meio ambiente em quatro categorias, a saber: meio ambiente natural, meio ambiente artificial, meio ambiente cultural e meio ambiente do trabalho.
2.1.1 Meio Ambiente Natural
O meio ambiente natural é aquele ligado as forma de vida e aos elementos naturais, vez que são criados originalmente pela natureza sem a interferência humana, como por exemplo: quando em uma horta o produtor faz um canteiro para o cultivo de uma hortaliça. Neste exemplo, não houve modificação da substância da semente, razão pela qual, a ação do homem foi insignificativa no que tange a modificação e interferência no meio natural.
Para Sirvinkas (2011, p. 91) “meio ambiente natural – integra a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna, a flora, o patrimônio genético e a zona costeira”.
A Carta Magna assegura, em seu art. 225, §1º, I, III e VII, o direito a este meio, determinando a preservação e restauração do processo ecológico promovendo o seu manejo e vedando qualquer prática que coloque em risco sua função ecológica.
Após a conceituação do meio ambiente natural, percebe-se que esta espécie não é vislumbrada na maioria das cidades brasileiras, já que o que o que se percebe no local é a extrema interferência humana no seu meio natural. A interferência que ocorre é tanto pelas edificações implantadas, bem como pela degradação ambiental pela alocação de resíduos sólidos, esgotamento à céu aberto, poluição sonora, entre outras modificações provenientes da ação humana, mais precisamente, pelos feirantes e consumidores locais.
2.1.2 Meio Ambiente Artificial
O meio ambiente artificial é aquele onde ocorre mudança do meio natural pela mão humana. A interferência do homem na natureza se dar em virtude de sua sobrevivência, no que tange a alimentação, a moradia, os vestuários e tudo que é vital para uma vida digna e saudável aos olhos do homem contemporâneo.
É considerado o meio ambiente artificial os imóveis urbanos e rurais (casa, condomínio, prédio etc.), espaços públicos, modificação genética, criação de objeto, ou seja, tudo aquilo que é possível existir pela interferência do Homem (FIORILO, 2010). Em estudos doutrinários, o meio ambiente é caracterizado nas cidades e nos territórios urbanos, tendo em vista que nestes locais se concentram o maior número de espaços habitáveis. Isso não significa dizer que a área rural é excluída desse conceito, apenas emprega-se tal terminologia.
Deste modo, cidade é considerada meio artificial e para atender o dispositivo do art. 225 da CF/88 “à sadia qualidade de vida”, faz-se necessário um ambiente adequado que proporcione lazer, segurança, educação e tudo que é essência para uma vida saudável e ecologicamente equilibrada para a sociedade.
A Constituição Federal dispõe sobre o meio ambiente artificial não só no caput do art. 225, mas também no seu art. 5º, onde prevê o direito à propriedade e no seu art. 182, que trata da política urbana nacional que é orientado pelos princípios e diretrizes de proteção ao meio ambiente, proporcionando um desenvolvimento urbano saudável à vida, pois estabelece desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantia do bem estar de seus habitantes.
Observa-se que a proteção ao meio ambiente artificial está ligado ao princípio da dignidade da pessoa humana, posto que tem o objetivo de proporcionar um desenvolvimento urbano conciliado com uma vida saudável.
2.1.3 Meio Ambiente Cultural
O meio ambiente cultural está relacionado ao patrimônio, algo que foi adquirido e preservado durante o desenvolvimento da raça humana, conhecimentos históricos e científicos, descobertas e comportamentos deixados por civilizações antigas e contemporâneas.
Sobre o meio cultural, ressalta Fiorillo (2010, p. 73) “é integrado pelo patrimônio histórico, artístico, arqueológico, paisagístico, turístico, que embora artificial, em regra, como obra do homem, difere do anterior (que também é cultural) pelo sentido de valor especial”.
A Carta Magna salvaguarda o meio ambiente cultural, especificamente, em seus artigos 215 e 216, na qual dá garantia ao exercício e o acesso das culturais, protegendo as manifestações culturais, incentivando e valorizando as festas culturais. Assim, afirma o artigo 216 da Constituição Federal do Brasil:
Art. 216.Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem: I - as formas de expressão; II - os modos de criar, fazer e viver; III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas; IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais; V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
Aponta-se que o meio ambiente cultura pode ser concreto (transfiguração de algo para o meio artificial) e abstrato (não transfiguração para o meio artificial), caracterizando-se pelas manifestações culturais, o valor histórico, o valor paisagístico, o valor arqueológico dentre outros) (SILVA, 2011).
O meio ambiente cultural é amplo e muito importante, pois identifica um povo, uma região, um país etc., por ser representados pelos elementos históricos de uma cidade, crenças, folclóricos e monumentos.
Sendo, assim, verifica-se que o meio ambiente cultural é de certa forma alocado em feiras livres, vez que elas se tornaram um ambiente cultural na cidade, onde são adquiridos produtos do gênero alimentícios, bem como outros materiais para o uso da população local e dos turistas que visitam a cidade. Todavia, esse meio ambiente cultural deixa a desejar, pois lá não é promovido um bem estar da população, mas um verdadeiro risco a saúde pública, pelos casos de infringência das normas sanitárias, que garantem o necessário para uma qualidade de vida da população.
2.1.4 Meio ambiente do Trabalho
O meio ambiente do trabalho está intimamente ligado a atividades laborais e a vida do trabalhador, que precisa ser protegida para evitar danos irreparáveis. Nesta esteira, é necessário medidas de precaução e prevenção de doenças e acidentes laborais.
O local de trabalho deve apresentar condições adequadas para as práticas da atividade especifica de cada serviço, verificando a salubridade, a existência de risco físico e a saúde mental.
O meio ambiente do trabalho recebe respaldo na legislação constituinte quando tutela que “todos” têm direito à sadia qualidade de vida, sendo assegurado ao trabalhador a manutenção de sua saúde e segurança no seu local de trabalho. É importante salientar que Direito do Trabalho é distinto de Meio Ambiente do Trabalho, sendo que este busca salvaguardar a vida e aquele busca dirimir os conflitos com emprego e empregador.
3 PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO DIREITO AMBIENTAL
A partir da recepção das leis de proteção ao meio ambiente no bojo da Constituição Federal de 1988, estas passam a pertencer à categoria de Direitos humanos difuso e coletivo elevando-se ao patamar não só de direito de um titular, tampouco da sociedade, assim como de todos os seres humanos, que tem reconhecido seu direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Portanto, a análise dos princípios fundamentais de qualquer sistema jurídico, faz-se necessário em qualquer ramo do direito, tratando-se de meio ambiente torna-se indiscutível a obtenção de uma visão global do sistema onde estão inseridos os seres, para uma discussão relevante de como aplicar as normas concretas que beneficiarão a todos.
De fato, os princípios prestam importante auxílio no conhecimento do sistema jurídico, no sentido de uma melhor identificação da coerência e unidade que fazem de um corpo normativo qualquer um verdadeiro sistema lógico e racional. É notório que quando se trata do entendimento do sistema jurídico este está sempre e permanentemente vinculado à realidade social.
Assim, é importante destacar que os princípios cumprem igualmente essa outra função: definir e determinar valores sociais, que passam, então, a ser vinculantes para toda atividade de interpretação e aplicação do direito.
3.1 Princípio do Acesso Equitativo aos Recursos Naturais
Baseado neste princípio, o meio ambiente é pensado como um bem de uso comum do povo. O ar, a água e o solo devem satisfazer às necessidades básicas comuns a todos os habitantes da terra.
Nessa tarefa, o direito ambiental deve estabelecer normas que indiquem como verificar as necessidades de uso dos recursos ambientais, estabelecendo ao mesmo tempo a utilização razoável ou necessária desse uso, ainda que os bens não sejam atualmente escassos (SIRVINSKAS, 2011).
A equidade dará oportunidades iguais diante de casos iguais ou semelhantes. É na retidão que se encontra uma dimensão temporal capaz de assegurar às gerações futuras o uso dos recursos ambientais.
3.2 Princípio da Supremacia do Interesse Público na Proteção do Meio Ambiente em Relação aos Interesses Privados
Esse princípio é, na realidade, um princípio geral do direito Público moderno, por meio do qual se proclama a superioridade dos interesses da coletividade, que devem prevalecer sobre os interesses dos particulares, de índole privada. Trata-se, na realidade, de verdadeiro pressuposto de estabilidade da ordem social (SIRVINSKAS, 2011).
O interesse na proteção essencial do meio ambiente, funde-se dessa forma, tanto na individualidade quanto no coletivo sendo de natureza física, jurídica ou pública, deve prevalecer sempre sobre os interesses individuais privados, ainda que legítimos.
3.3 Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público na Proteção do Meio Ambiente
A Constituição de 1988, no art. 225, caput, atribuiu ao meio ambiente ecologicamente equilibrado a qualificação jurídica de bem de uso comum do povo. Isso significa que o meio ambiente é um bem que pertence à coletividade e não integra o patrimônio disponível seja ele particular ou do Estado, sendo, para ambos, sempre indisponível.
Essa ideia de indisponibilidade do meio ambiente vem reforçada pela necessidade de preservação assegurando formas de existência das gerações futuras. Existem, imposições inseridas pela própria Carta Magna, um dever de as gerações atuais transferirem esse "patrimônio" ambiental às gerações futuras. Daí a razão de não poderem dispor dele (SILVA, 2011).
É importante observar, ainda, que, por pertencer a todos indistintamente e ser indisponível, o meio ambiente é igualmente insuscetível de apropriação, seja pelo Estado, seja pelos particulares. Aqui aparece a relevância de uma distinção, nem sempre efetuada pela doutrina, entre, de um lado, o meio ambiente globalmente considerado, como bem incorpóreo, imaterial, e, de outro lado, os elementos corpóreos que o compõem.
O meio ambiente em termos amplos, ao contrário do que se possa pensar frequentemente, não é apenas aquele conjunto de bens formado pela água, pelo ar, pelo solo, pela fauna, pela flora. Diversamente, o meio ambiente, inclusive para a nossa legislação (art. 3º, inc. I, da Lei 6.938/81), é, na verdade, um conjunto de condições, leis, influências e interações, de ordem física, química e biológica, que permite, abrigam e regem a vida em todas as suas formas. É, portanto, um bem essencialmente incorpóreo e imaterial. E é esse bem imaterial que se considera insuscetível de apropriação.
3.4 Princípio da Intervenção Estatal Obrigatória na Defesa do Meio Ambiente
Sendo uma garantia constitucional de preservação da espécie humana, assim como dos componentes essenciais a vida, esse princípio está inscrito no item 17 da Declaração de Estocolmo de 1972 e no art. 227, caput, da Constituição Federal e decorre da natureza indisponível do meio ambiente, acima referida.
Art. 227 – É dever da família, da sociedade e do Estado, assegurar a criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida. À saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (BRASIL, 1988).
Tais dispositivos normativos da Declaração de Estocolmo e da Constituição de 1988 consignaram expressamente o dever de o Poder Público atuar na defesa do meio ambiente, tanto no âmbito administrativo, quanto no âmbito legislativo e até no âmbito jurisdicional, cabendo ao Estado adotar as políticas públicas e os programas de ação necessários para cumprir esse dever imposto.
Ressalte-se que se a defesa do meio ambiente é um dever do Estado, a atividade dos órgãos e agentes estatais na promoção da preservação da qualidade ambiental passa a ser, consequentemente, de natureza compulsória, obrigatória. Com isso, torna-se viável exigir do Poder Público o exercício efetivo das competências ambientais que lhe foram outorgadas, evidentemente com as regras e contornos previstos na Constituição e nas leis.
3.5 Princípio da Participação Popular na Proteção do Meio Ambiente
A participação popular na proteção do meio ambiente está prevista expressamente no Princípio nº 10 da Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento de 1992, determinada na Conferência das Nações Unidas sobre meio ambiente.
No Brasil, ela tem como fundamento genérico o art. 1º, parágrafo único da CF/88 que instituiu no país um regime de democracia semidireta - e, como fundamento específico em matéria de meio ambiente, o art. 225, caput, da CF. Trata-se, portanto, de decorrência necessária do direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e do regime jurídico do ambiente como bem de uso comum do povo.
São, basicamente, essas as regras que autorizam a atuação da coletividade na proteção do meio ambiente. Mas a Constituição foi ainda mais longe: ao lado da faculdade atribuída à coletividade de defender e preservar o meio ambiente, a Carta Magna impôs expressamente à sociedade o dever de atuar nesse sentido (art. 225, caput).
Fundamentalmente, há três mecanismos de participação direta da população da proteção da qualidade ambiental, reconhecidos pelo Direito brasileiro. Em primeiro lugar, pela participação nos processos de criação do Direito Ambiental, com a iniciativa popular nos procedimentos legislativos, a realização de referendos sobre leis e atuação de representantes da sociedade civil em órgãos colegiados dotados de poderes normativos, como o CONAMA (SIRVINSKAS, 2011).
Em segundo lugar, a sociedade pode atuar diretamente na defesa do meio ambiente participando na formulação e na execução de políticas ambientais, por intermédio da atuação de representantes da sociedade civil em órgãos colegiados responsáveis pela formulação de diretrizes e pelo acompanhamento da execução de políticas públicas; por ocasião da discussão de estudos de impacto ambiental em audiências públicas
E, finalmente, o terceiro mecanismo de participação popular direta na proteção do meio ambiente é por intermédio do Poder Judiciário, com a utilização de instrumentos processuais que permitem a obtenção da prestação jurisdicional na área ambiental (entre todos, o mais famoso deles, a ação civil pública ambiental da Lei 7.347/85).
Com relação à educação, parece-nos desnecessário qualquer comentário específico, a não ser a respeito da sua importância como método de conscientização e estímulo à participação (art. 225, § 1º, inc. VI, da CF, art. 2º, inc. X, da Lei 6.938/81).
3.6 Princípio da Avaliação Prévia dos Impactos Ambientais das Atividades de Qualquer Natureza
A avaliação prévia de impactos ambientais é certamente um dos princípios mais importantes do ordenamento jurídico em matéria de proteção do meio ambiente, prevista, de forma expressa, no art. 225, § 1º, inc. IV, da CF, no art. 9º, inc. III, da Lei 6.938/81 e no princípio 17 da Declaração do Rio de 1992.
Embora esteja intimamente ligada à ideia de prevenção de danos ambientais, a avaliação de impactos no meio ambiente tem conotação um pouco mais ampla, pressuposto que exige sua menção em destaque. Na verdade, ela é um mecanismo de planejamento, na medida em que insere a obrigação de levar em consideração o meio ambiente, antes da realização de atividades e antes da tomada de decisões que possam ter algum tipo de influência na qualidade ambiental (SILVA, 2011).
Normalmente, a avaliação prévia de impactos ambientais é efetuada por meio de Estudo de Impacto Ambiental – EIA, que é instrumento essencial e obrigatório, para toda e qualquer atividade suscetível de causar significativa degradação do meio ambiente (art. 225, § 1º, inc. III, da CF).
3.7 Princípio da Prevenção de Danos e Degradações Ambientais
A importância deste Princípio decorre da constatação de que as agressões ao meio ambiente são, em regra, de difícil ou impossível reparação. Sendo que: uma vez consumada uma degradação ao meio ambiente, a sua reparação nem sempre é certa e, quando possível, excessivamente demorada. Daí a necessidade de atuação preventiva para que se consiga evitar os danos ambientais (SIRVINSKAS, 2011).
Além disso, corresponde também àquela exigência referida anteriormente, de que as gerações atuais transmitam o "patrimônio" ambiental às gerações que nos sucederão, objetivo inatingível sem uma maior preocupação com a prevenção.
E a tal ponto, a ideia de prevenção se tornou importante que a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, realizada no Rio de Janeiro, em 1992, adotou, em sua Declaração de Princípios, o denominado princípio da precaução.
E a tal ponto a ideia de prevenção se tornou importante que a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, realizada no Rio de Janeiro, em 1992, adotou, em sua Declaração de Princípios, o denominado princípio da precaução.
De acordo com esse princípio, sempre que houver perigo de ocorrência de um dano grave ou irreversível, a falta de certeza científica absoluta não deverá ser utilizada como razão para se adiar a adoção de medidas eficazes para impedir a degradação do meio ambiente, sobretudo em função dos custos dessas medidas.
3.8 Princípio da Responsabilização das Condutas e Atividades Lesivas ao Meio Ambiente
Em que pese à importância da prevenção dos danos ao meio ambiente, é preciso reconhecer que, na prática atual, as medidas estritamente preventivas têm se revelado limitadas e, com incrível frequência, incapazes de manter o equilíbrio ecológico.
Percebe-se uma certa tolerância da Administração e, por vezes, da própria legislação diante de determinadas agressões ao meio ambiente e também em função da negligência e imprudência do homem no exercício de suas atividades, contra as quais, como se sabe, nenhum dispositivo ou mecanismo preventivo pode ser inteiramente eficaz.
Assim, para que se tenha um sistema completo de preservação e conservação do meio ambiente é necessário pensar sempre na responsabilização dos causadores de danos ambientais e da maneira mais ampla possível. Essa amplitude da responsabilização do degradador está relacionada, em primeiro lugar, com a autonomia e independência entre os três sistemas de responsabilidade existentes: civil, administrativa e penal (SIRVINSKAS, 2011).
Nesses termos, um poluidor, por um mesmo ato de poluição, pode ser responsabilizado, simultaneamente, nas esferas civil, penal e administrativa, com a viabilidade de incidência cumulativa desses sistemas de responsabilidade em relação a um mesmo fato danoso.
No Direito brasileiro, a independência entre a responsabilidade civil e a administrativa, com a possibilidade de cumulação de ambas, encontra respaldo em expressa disposição de lei (art. 14, § 1º, da Lei Federal 6.938/81) e já foi reconhecida, por exemplo, pela jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo. Com relação à independência da responsabilidade criminal em face das demais a matéria também é tranquila, sendo da própria tradição do nosso Direito (art. 225, § 3º, da CF, art. 1.525 do CC e art. 64 do CPC).
Em segundo lugar, é interessante notar que, no âmbito civil, a responsabilidade do responsável pela degradação se submeta, entre nós, a duas regras da maior importância, que revelam a amplitude da responsabilidade civil por danos ao meio ambiente e o rigor (necessário) do legislador nessa matéria (SIRVINSKAS, 2011).
A primeira regra é a de que o degradador assuma a responsabilidade objetiva pelos danos ambientais por este causados, isto é, mesmo que este, independentemente da existência de culpa ou não cause algum dano ambiental será por este responsabilizado e imposto as medidas cabíveis para restauração das atividades por ele exercidas (Art. 14, § 1º, da Lei 6.938/81) (SILVA, 2011).
A segunda regra é a da reparação integral do prejuízo causado, que tem como objetivo propiciar a recomposição do meio ambiente, na medida do possível, no estado em que se encontrava antes da ocorrência do dano. É importante frisar, que no nosso sistema jurídico não dá espaço para aplicação de mecanismo de compensação, por vezes utilizado no direito internacional, onde se beneficia o degradador por meio do qual se procura-se limitar em um teto as indenizações, causando assim um tipo de valoração quanto ao dano causado.
No Brasil, adotou-se um sistema de conjugação simultâneo onde ao mesmo tempo tornou-se necessário, cobrar a responsabilidade objetiva e a reparação integral. Tal orientação, aliás, é rigorosamente correta, como decorrência a inafastabilidade do princípio da indisponibilidade do interesse público na proteção do meio ambiente, que impede a adoção de qualquer dispositivo tendente à predeterminação de limites à reparação de danos ambientais. Em suma, no direito brasileiro vigora a combinação: responsabilidade sem culpa, indenização ilimitada (SIRVINSKAS, 2011, p.84).
Completa, finalmente, esse quadro de ampliação da responsabilidade do causador a danos e agressões ao meio ambiente, a responsabilização, também no âmbito penal, da pessoa jurídica. A nossa Constituição de 1988, no art. 225, § 3º, deixa em aberto a possibilidade das pessoas jurídicas serem penalmente responsáveis por crimes contra a natureza e o meio ambiente em geral.
4 A EDUCAÇÃO AMBIENTAL COMO INSTRUMENTO PARA O USO DEVIDO DAS PRAIAS DE ÁGUA DOCE
A poluição da água corresponde ao processo de poluir, contaminar ou depositar resíduos na água de rios, lagos, córregos, nascentes e mares e oceanos. Essa é uma questão socioambiental muito séria, pois embora a água seja um recurso natural renovável, ela pode se tornar cada vez mais escassa, pois apenas a água potável é adequada para o consumo. Quando essa poluição atinge as praias, além do lixo deixado na areia, isso pode transmitir doenças e gerar impactos na saúde pública.
A poluição hídrica também carece de leis específicas que a regulamente. Dados genéricos sobre controle da qualidade de água podem ser obtidos na Lei de Recursos Hídricos, de 1997, e na resolução CONAMA número 20, de 1986.
É necessária a “integração da gestão de recursos hídricos com a gestão ambiental”, mas nenhuma diretriz específica sobre controle e manuseio da água é mencionada. A Lei de Crimes contra o Meio Ambiente, de 1998, prevê de um a quatro anos de prisão ao responsável pela poluição das águas, se for enquadrado no conceito de poluidor anteriormente citado. Essa pena sobe para cinco anos se o infrator se enquadrar em causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade (LANGANKE, 2017).
A principal causa da poluição das águas é o desenvolvimento desenfreado da atividade econômica, principalmente nas cidades, com o aumento do despejo indevido de resíduos da rede de esgoto e esgotamento sanitário. Outra razão apontada é a determinação equivocada dos resíduos por parte da população, que lança objetos em corpos d'água por falta de conscientização ambiental (ANTUNES, 2011).
Deve-se levar em consideração que em uma bacia hidrográfica tudo o que ocorre em sua bacia é despejado no leito do rio correspondente. Assim, o aumento dos níveis de poluição nas áreas urbanas cria maiores níveis de poluição para os leitos dos rios que atravessam essas áreas urbanas. O mesmo acontece no campo quando o uso indiscriminado de agrotóxicos contamina os recursos hídricos, já que todo aquele lote de compostos químicos acaba sendo destinado ao lençol freático ou ao curso d'água mais próximo. Como cita Langanke (2017, p. 3), conforme a Lei número 6.938, de 1981, poluição é:
A degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente: a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem estar da população; b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; c) afetem desfavoravelmente a biota; d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos.
Com o desenvolvimento das sociedades e a intensificação do processo de industrialização, além da introdução de novas técnicas de plantio no campo, cada vez mais as reservas hídricas estão sendo poluídas, levando a uma maior escassez de terras aproveitáveis, de água potável e outras funções. As consequências da poluição da água são múltiplas. A primeira, como já dissemos, é a perda de recursos hídricos para consumo. Além disso, vale lembrar que esses locais são habitat de diversas espécies, algumas das quais em risco de extinção.
Para combater a poluição das águas, é necessário intensificar as campanhas de conscientização ambiental, promover medidas de controle e fiscalização, além de uma gestão adequada de resíduos e tratamento de água. É necessário, portanto, tomar medidas sustentáveis, principalmente para garantir esses e outros recursos naturais para as gerações futuras.
5 METODOLOGIA
A metodologia do presente estudo teve como base a pesquisa bibliográfica, fundamentando em análise dos conteúdos que descrevem o fenômeno em questão, com utilização de diversos livros, artigos e outros documentos bibliográficos.
Segundo Gil (2010, p. 30) se fez necessária a pesquisa bibliográfica, por permitir uma cobertura ampla do que se pretende pesquisar, a qual permite "ao investigador a cobertura de uma gama de fenômenos muito mais ampla do que aquela que poderia pesquisar diretamente".
Todo o trabalho de pesquisa foi pautado numa abordagem qualitativa por haver uma preocupação em analisar e interpretar as tendências atuais acerca da educação ambiental como instrumento de preservação das águas doces, eis que
a metodologia qualitativa preocupa-se em analisar e interpretar os aspectos mais profundos, descrevendo a complexidade do comportamento humano. Fornece análise mais detalhada sobre as investigações, hábitos, atitudes, tendências de comportamento etc. (PRESTES 2003, p. 30).
A principal fonte de pesquisa foi a bibliográfica, por se tratar de um assunto sistematizado desenvolvido com base em material publicado (fonte primária ou secundária) em livros, revistas, jornais e redes eletrônicas. Nesta pesquisa, utilizou-se referências bibliográficas para composição do referencial teórico, bem como o uso de fontes primárias, isto é, material escrito e visual como artigos relacionados ao tema ora abordado, constante da base SciELO público.
6 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Percebe-se que o ideal de proteção é fundamentado pelos princípios que norteiam o Direito Ambiental, tendo como principais eixos de atuação: Fiscalização Ambiental e Prevenção. Logicamente que as atividades podem variar desde ações referentes a educação ambiental nas comunidades locais, até ações coercitivas de fiscalização de ilícitos ambientais, utilizando-se do poder de polícia administrativa de seu órgão gestor, preferencialmente com um cunho educativo.
A prevenção e o combate aos danos florestais devem ser vistos como um dos subprogramas específicos do programa “Proteção Ambiental” no plano de manejo da Unidade de Conservação ou de forma mais ampla no seu “Plano de Gestão”. Um bom Plano de Proteção visa atender a fiscalização ambiental e a prevenção da mata, combate a incêndios florestais e manutenção adequada dos rios e lagos.
O Brasil é um dos poucos países do mundo com uma grande área de vegetação e reservas de água doce, no entanto, ao mesmo tempo que possui estoque de recursos naturais é também um dos que mais destrói. Grande parte da população brasileira não faz sua parte para manutenção dessa área natural. A falta de cuidados com a natureza e despejo irregular de produtos tóxicos, lixo urbano e até mesmo lixo hospitalar, trazem graves danos ao meio ambiente e tais prejuízos demoram décadas para serem recuperados, quando realmente são.
Todo Direito reflete e cristaliza determinados valores sociais, assim como deveres que vão definir a própria organização da vida em sociedade. E, via de regra, a importância do sistema de ordenamento jurídico, é decorrência expressa dos princípios veiculados por intermédio dos textos constitucionais e acrescidos das declarações internacionais de princípios.
Por questões práticas, as leis demais normas legais pertinentes ao tema e utilizadas no texto serão apenas citadas, podendo facilmente ser encontradas em sites especializados e/ou específicos na internet. Não há dúvida que o planeta já está funcionando a todo vapor, sem descanso. Já passou da hora da população mundial recuar no consumo e começar a guardar recursos considerados escassos, daí a importância da água doce como recurso vital para a manutenção da vida humana e sua subsistência.
Diante dos fatos relatados, acredita-se que o objetivo foi alcançado, visto que apresentou-se o conceito de meio ambiente ecologicamente equilibrado, fundamentado a partir de uma série de princípios que visam a sua preservação e proteção. Percebe-se, também que a educação ambiental poderá contribuir para a obtenção de uma consciência sustentável, de modo que a população use de forma devida as praias de água doce. Todavia, o tema não se esgota aqui, pois trata-se de um conteúdo extremamente dinâmico e que vem evoluindo paralelamente ao aumento da pressão sobre o meio ambiente pelo crescimento demográfico, a expansão das fronteiras agrícolas e os avanços tecnológicos.
REFERÊNCIAS
ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. 13. ed. Revisada e atualizada. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2011.
BRASIL. Constituição de 1988: Texto Constitucional de 5 de outubro de 1988 com alterações adotadas pelas Emendas Constitucionais n.º 1/92 a 30/2000 e Emendas Constitucionais de Revisão n.º 1 a 6/94. Brasília-DF: Senado Federal, 2001.
BRASIL. Ministério da Saúde. Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde. Departamento de Gestão da Educação na Saúde. Brasília-DF: Ministério da Saúde, 2003.
BRASIL. Ministério do Trabalho e Previdência Social. Eloy Chaves. Composto e Impresso na Gráfica do IAPB, divulgação n.15, 1965.
BRASIL. Lei 11.105, de 24 de março de 2005. In: VADE MECUM Acadêmico de Direito. 11. ed. São Paulo: Rideel, 2010.
BRASIL. Lei 6.938, de 31 de agosto de 1981. Lei de Política Nacional do Meio Ambiente. In: VADE MECUM Acadêmico de Direito. 11. ed. São Paulo: Rideel, 2010.
BRASIL. Lei n.º 12.305/10, de 02 de agosto de 2010. Lei que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos. In: VADE MECUM Acadêmico de Direito. 11. ed. São Paulo: Rideel, 2010.
BRASIL. Lei n.º 9.795 de 27 de abril de 1999. Dispõe sobre educação ambiental, instituia Política Nacional de Educação Ambiental e dá outras providências. DOU, Brasília,28 abr.1999.
CERVO, Amado Luiz. Metodologia cientifica. 6. ed. São Paulo: Pearson Prentice Hall, 2007.
ONU. Declaração de Estocolmo. Organização das Nações Unidades – ONU. 1972.
FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 9. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2008.
LANGANKE, Roberto. Conservação das águas. São Paulo: USP, 2017. Disponível em: http://ecologia.ib.usp.br/lepac/conservacao/ensino/direito_poluicao.htm Acesso em: 20 set. 2022.
SILVA, Danny Monteiro da Silva. Dano Ambiental e sua Reparação. 4. reimpr. Curitiba: Juruá, 2011.
SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de Direito Ambiental. 9. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2011.
[1] Orientador. Professor do Curso de Direito da Unidade de Ensino Superior do Sul do Maranhão (UNISULMA). Mestrando em Desenvolvimento Regional (UNIJUÍ) e Especialista em Direito Civil e Empresarial. E-mail: [email protected].
Graduando em Direito pela Unidade de Ensino Superior do Sul do Maranhão (UNISULMA).
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, Wandecool de Sousa. A educação ambiental como instrumento para o uso devido das praias de água doce Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 03 nov 2022, 04:08. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/59791/a-educao-ambiental-como-instrumento-para-o-uso-devido-das-praias-de-gua-doce. Acesso em: 23 dez 2024.
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