RESUMO: O presente artigo científico tem como objetivo conceituar, suscitar e debater a respeito da diversidade cultural, à luz do direito e suas novas formas de atendimento às demandas que surgem do chamado Multiculturalismo, partindo do exame das reverberações dessa coexistência de expressões culturais plurais, dentro de uma mesma atmosfera jurídica, sem que isso se torne um fator de conflito social. Para tanto, aborda-se o surgimento dos Novos Direitos como reverberação jurídica mais expressiva do Multiculturalismo, os quais vem como resposta objetiva, normativa e eficaz às exigências de uma sociedade pautada na diversidade e inserida em um sistema democrático de direito.
PALAVRAS CHAVE: Multiculturalismo – Reverberações – Diversidade – Diferenças – Novos Direitos – Exemplificações – Neurodireitos – Bioética – Proteção de Dados.
ABSTRACT: This scientific article aims to conceptualize and raise the debate about cultural diversity, in the light of Law and its new ways of meeting the demands that arise from the so-called Multiculturalism, starting from the examination of the reverberations of this coexistence of plural cultural expressions within the same legal atmosphere without this becoming a factor of social conflict. Therefore, the emergence of New Rights as the most expressive legal reverberation of Multiculturalism is approached, which comes as an objective, normative and effective response to the demands of a society based on diversity inserted in a democratic state of law.
PALAVRAS CHAVE: Multiculturalism – Reverberations – Diversity – Differences – New Rights – Examples – Neurorights – Bioethics – Data Protection.
SUMÁRIO: 1 INTRODUÇÃO. 2 MULTICULTURALISMO. 2.1 Reverberações do Multiculturalismo. 3 NOVOS DIREITOS. 3.1 Exemplificações dos Novos Direitos. 4 CONCLUSÃO. 6 BIBLIOGRAFIA.
O Pluralismo Cultural, assim denominado Multiculturalismo, presente numa região, cidade ou país dá ensejo a novas formas de coexistência que não devem passar desapercebidas pelo Direito, a fim de se garantir por intermédio de uma constante renovação jurídica a primazia dos princípios de um Estado Democrático.
A fim de moldar alicerces para a trajetória de Mestrado que se inicia, apresenta-se à Faculdade Autônoma De Direito De São Paulo este artigo cientifico, com o objetivo de enriquecer os valiosos debates acadêmicos a respeito da diversidade cultural e necessidade de normatização que desta se erige.
A diversidade individual é uma constante social desde os primórdios da humanidade, a partir do momento em que o conceito humano encerra por si a ideia de que não existe um indivíduo igual ao outro.
Todavia, enquanto grupo social coabitante de um território limitado (país, estado, cidade, por exemplo), é, tão somente, a partir do Estado Contemporâneo que se vislumbra uma diversidade cultural.
Isto é, no âmbito do Estado Antigo vislumbrava-se uma sociedade culturalmente homogênea, cultivando naquele território um conjunto de crenças, costumes e religião idênticos, de modo que para se observar diferentes formas e meios de vida, ter-se-ia que atravessar fronteiras territoriais muito extensas.
Sob este prisma, na Antiguidade, sempre que uma cultura diversificada ousava adentrar aquele território era de pronto rechaçada. Grandes guerras eclodiram dos choques culturais. A coexistência harmoniosa da diversidade cultural tem como quesito prístino a existência de uma democracia e constitucionalismo, que existe, tão somente, desde o surgimento do Estado Moderno (MAMED, 2015).
“A democracia ainda é a fomentadora das discussões, pois permite o acontecimento de debates e questionamentos. E refletir, de bater e discutir sobre a questão do multiculturalismo, compreendendo a importância da diversidade cultural presente nas sociedades contemporâneas, é um ato de extrema urgência no cenário da modernidade. É justamente a partir do questionamento da democracia pelo multiculturalismo que nasce a necessidade de se reconhecer a diversidade cultural que constitui o espaço público de uma sociedade. Ou seja, a necessidade de reconhecimento da diversidade cultural pelas instituições públicas das sociedades contemporâneas. Logo, a diferença é essencial, dentro do multiculturalismo, para a definição da democracia como um espaço genuinamente heterogêneo” (ARBOS, 2010).
A etimologia da palavra cultura desvela um significado para além de mero arcabouço de costumes, isto porque traz consigo a mesma raiz da palavra “cultivo”. Assim, tal qual o arado na agricultura, o conjunto de sementes e ferramentas cognitivas, artísticas e religiosas cultiva em determinado povo sua própria identidade.
Desta feita, o cultivo de tão diversas sementes e espécies de expressões sociais encontram solo fértil, por consectário lógico, em um Sistema Democrático de Direito capaz de responder normativamente, por intermédio dos Novos Direitos, às necessidades das múltiplas diversidades culturais.
A partir dessa visão, busca-se averiguar quais as origens, elos e justificativas desses dois conceitos tão intrínsecos, frutos da evolução social rumo à convivência entre as mais variadas formas do existir humano.
Cediço é que desde a superação da Antiguidade, esse Existir Humano começa a aventurar-se em ideais que ultrapassam a mera sobrevivência, onde a individualidade que naturalmente carrega em si a diferença, calava-se diante de uma cultura autoritariamente una, para vislumbrar uma exaltação das diferenças.
Assim, considerando o nodo central do cognitivo vanguardista de que a sociedade enquanto ente tem como rosa dos ventos o Multiculturalismo, conclui-se que os Novos Direitos vem como resposta inteligente do Estado em atendimento, ao invés de uma diversidade de matizes culturais, a qual – quanto não reprimida e, sim, qualificada por intermédio de normas bem ajustadas – tem a enriquecer o ordenamento social como um todo.
2.MULTICULTURALISMO
Multiculturalismo trata-se de um termo polissêmico, passível de significação sob o prisma da educação, religião, antropologia, sociologia, filosofia, economia, política, artes, literatura, história, ciência, etc.
À luz do Direito, o multiculturalismo está intimamente ligado à quintessência de um Sistema Democrático, que defende a interdisciplinaridade dos mais diferentes matizes culturais existentes nas sociedades. Ele visa ao desenvolvimento humano e a justiça e à diversidade (UNESCO, 2002).
O eixo lógico do multiculturalismo não poderia ser outro, senão a diferença. Muito embora tal eixo seja intrínseco à própria condição humana, tem-se nos conflitos socioculturais, religiosos e até mesmo econômicos, fatos geradores de grandes guerras, razão pela qual após a II Guerra Mundial foi editada a Declaração Universal dos Direitos Humanos, tendo como bandeira basilar o ecletismo:
“A Assembleia Geral proclama a presente Declaração Universal dos Direitos Humanos como o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações, com o objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade, tendo sempre em mente esta Declaração, se esforce, através do ensino e da educação, por promover o respeito a esses direitos e liberdades, e, pela adoção de medidas progressivas de caráter nacional e internacional, por assegurar o seu reconhecimento e a sua observância universal e efetiva, tanto entre os povos dos próprios estados-membros, quanto entre os povos dos territórios sob sua jurisdição.” (ONU, 1948).
Não por acaso, a referida Declaração adveio após à teratologia estampada nos motores da referida Grande Guerra. Em consonância, após o período ditatorial, adveio no ordenamento jurídico brasileiro a festejada Constituição Federal de 1988, alicerçada nos Direitos Humanos.
Com o estopim da democracia, ampliou-se o leque da dimensão político/cidadã com suas múltiplas possibilidades de expressão, desenvolvimento e ação. Com efeito, o exercício estatal passou a pautar-se justamente nos valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos (BRASIL, 1988).
Deste modo, oficializou-se o ideal de respeito às particularidades, arquitetando-se meios políticos para a adaptação entre os taninos da diversidade e as notas do direito individual. Dessa forma, sem perder de vista os Direitos Individuais, situa-se a institucionalização constitucional do multiculturalismo no respeito à alteridade.
Então, erigiu-se com a Carta Magna de 1988, um marco histórico pela tolerância. Esta, por sua vez, passo prístino para os mais almejados Direitos Constitucionais, a igualdade e liberdade.
2.1 Reverberações do Multiculturalismo
À primeira vista, o principal efeito do multiculturalismo seria o reconhecimento das diferenças enquanto característica fundamental e natural para a construção e manutenção do arcabouço e da identidade social.
A normalização de um determinado comportamento e/ou grupo e a desmoralização daquilo que destoa do primeiro, com o advento do multiculturalismo passa a ser tomado como fator de atraso à evolução humana.
Isto é, o multiculturalismo não apenas reconhece, mas posiciona a diversidade como constante dentro de um organismo social como um todo e não mais como exceção a ser isolada. Há, a partir de seu reconhecimento, uma necessária valorização da diversidade.
Com efeito, o reconhecimento das diferenças, traz consigo motivação factual à aceitação do organismo social enquanto ente heterogêneo, por força da pungência que a manifestação da própria identidade traz:
“A ideia de movimento, de articulação de diferenças, de emergência de configurações culturais baseadas em contribuições de experiências e de histórias distintas tem levado a explorar as possibilidades emancipatórias do multiculturalismo, alimentando os debates e iniciativas sobre novas definições de direitos, de identidades, de justiça e de cidadania. (SANTOS; NUNES, 2003).
Inconveniente em sistemas de governo autoritaristas, o multiculturalismo ganha espaço em democracias à medida que se sedimenta não como respingos de uma doutrina anárquica, onde a diversidade coexiste na contramão do direito individual e coletivo. Pelo contrário:
“O multiculturalismo não é nem uma fragmentação sem limites do espaço cultural, nem um melting pot cultural mundial: procura combinar a diversidade das experiências culturais com a produção e a difusão de massa dos bens culturais” (TOURAINE, 1998).
Seja de forma inicial ou avançada, institucionalizada ou não, o fator multicultural alcança de forma geral a todos os países fundamentados em um sistema democrático, numa população heterogênea e numa economia pós-industrial globalizada ou em vias de globalização. Como exemplo, no Canadá, México, Austrália e Brasil, as minorias discriminadas já reivindicam de maneira veemente reconhecimento e direitos (SEMPRINI, 1999).
Em decorrência da normalização da diversidade de culturas, surge a aproximação do ordenamento social como um todo às matizes práticas do Princípio da Igualdade, isto é “todos são iguais perante a lei” (BRASIL, 1988); mas, no contexto do multiculturalismo, “todos” não se trata apenas de uma maioria encaixada em determinado padrão cultural majoritário e sim do arcabouço social como um todo, abarcando em sua gama as diferentes formas culturais, as quais gozam dos mesmos direitos fundamentais.
A materialização da igualdade enseja o respeito às diferenças. Este é o degrau imprescindível para se alcançar a efetivação da igualdade, que, em seu sentido literal, é uma ilusão.
Aparentemente discrepantes os conceitos de diferença e igualdade, plausível é o questionamento de que talvez a primazia rígida da igualdade, uma garantia constitucional, não nivelaria a identidade tão peculiar de determinados grupos étnicos e suas expressões, perdendo-se aqui valioso patrimônio cultural e humano. Face ao questionamento, basta frisar-se que a igualdade da qual trata a Constituição Federal significa justamente “tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na exata medida de suas desigualdades” (NERY JUNIOR, 1999).
3.NOVOS DIREITOS
Dando continuidade as reverberações do Multiculturalismo, tem-se que o atendimento jurídico às demandas desta não poderia ser outro senão os chamados Novos Direitos.
A necessária oxigenação do conceito de cidadania torna-se possível pela participação de uma diversidade de cidadãos, com suas demandas específicas e lutas que forçosamente rompem as barreiras do Direito meramente operacional e genérico.
A incessante busca por respostas específicas capazes de atender a uma sociedade plural, ao final, não beneficiarão apenas um grupo específico, mas abrirão caminho a uma cidadania universal (VIEIRA, 2001).
Com o reconhecimento do Multiculturalismo o conceito de cidadania ganha novos ares para comportar, para além do exercício de direitos já existentes, também as reivindicações de novos e diversos movimentos e grupos culturais específicos.
“A cidadania, no âmbito desse esforço coletivo, não pode mais ser vista como um conjunto de direitos formais, mas sim como um modo de incorporação de indivíduos e grupos no contexto social” (VIEIRA, 2001).
Dessa ampliação do conceito de cidadania surgiram os Novos Direitos oriundos das lutas por reconhecimento e inclusão, dando azo às mudanças no ordenamento jurídico, para que os projetos de lei se adaptem às novas conjunturas e necessidades, politizando exigências que antes não eram sequer reconhecidas.
Em análise mais que perfunctória da Histórica do Direito, depreende-se degraus de evolução ou dimensões, segundo alguns doutrinadores, a saber: a primeira dimensão, referente aos direitos civis e políticos, ligados às liberdades individuais; a segunda, que diz respeito aos direitos sociais, culturais e econômicos, à luz fundamentalmente do princípio da igualdade; a terceira, abrangendo os direitos metaindividuais, coletivos e difusos, referentes à solidariedade; a quarta dimensão, que diz respeito aos “novos direitos” referentes à biotecnologia, bioética e engenharia genética, conectados diretamente à questão da vida humana; e, a quinta dimensão, relativa aos “novos direitos” advindos da tecnologia da informação, ciberespaço e realidade virtuais (WOLKMER e LEITE, 2003).
Das mencionadas dimensões, afluem os Novos Direitos pré-existentes, tomando para si novos prismas e matizes.
3.1 Exemplificações de Novos Direitos
Sedimentado o cognitivo de que os Novos Direitos justificam-se pela necessidade de respostas hodiernas à heterogeneidade, importante analisar, de maneira técnica, as justificativas basilares de seu surgimento. Para alguns doutrinadores, a multiplicação das novas formas de se operar o direito surgem porquanto:
“a) aumentou a quantidade de considerados merecedores de tutela; b) estendeu-se a titularidade de alguns direitos típicos a sujeitos diversos do homem; c) o homem não é mais concebido como ser genérico, abstrato, mas é visto na especificidade ou na concreticidade de suas diversas maneiras de ser em sociedade, como criança, velho, doente”. (BOBBIO, 2010).
De outra banda, alguns doutrinadores alicerçam-se – quando no tratamento das origens da vanguarda jurídica em comento – no aprofundamento e na afirmação histórica dos Direitos Humanos (COMPARATO, 2000).
Dessas diretrizes, como um dos exemplos dos Novos Direitos, temos os chamados Neurodireitos, os quais advém do direito fundamental à privacidade e visam à proteção do patrimônio neurológico do indivíduo, ou seja, suas faculdades mentais e acervo de dados metafísicos, sobre os quais o avanço tecnológico já torna iminente o acesso, manipulação e apropriação por intermédio das vindouras interfaces virtuais (SPERB apud YUSTE, 2020).
Nessa esteira, caminha também o Direito Genético e a Bioética, os quais carregam a missão de assegurar a dignidade da pessoa humana no que tange ao patrimônio genético de um indivíduo e de um povo, temática pertencente a discussões já avançadas no âmbito do direito Internacional, assim elucidadas:
“a) Limite à aplicação e utilização indevida de material genético humano (Equador) e garantia a identidade genética frente ao desenvolvimento, criação e uso das tecnologias e na experimentação científica (Portugal, Ucrânia), proteção à identidade genética (Grécia). b) Não a experimentos médicos ou científicos sem consentimento da pessoa (Armênia, Bielorússia, Croácia, Chechenia, Egito, Eslovênia, Estônia, Fiji, Guatemala, Lituânia, Paraguai, Rússia, Argentina – Santa Fé, Polônia, África do Sul, Turquia, Venezuela, Zimbábue). Todas as pessoas serão protegidas das intervenções biomédicas (Grécia). c) Preservação da integridade do patrimônio genético do país (Brasil, Equador) e regulação da biossegurança dos organismos voluntariamente modificados (Equador). d) Proteção especial à reprodução humana (Nicarágua, Portugal, África do Sul), controle das novas práticas de reprodução (Projeto Constitucional de Quebec) e igualdade de todos os filhos inclusive dos procriados por assistência científica (Colômbia). e) Promoção do direito de investigar a paternidade (Bolívia, Costa Rica, Cuba, Espanha, El Salvador, Guatemala, Honduras, Itália, Panamá, Uganda, Venezuela) e reconhecimento do direito a identidade biológica (Venezuela), de origem (Argentina – Buenos Aires)” (ROSPIGLIOSI, 2003).
Recentemente, em um caso concreto que chamou a atenção nacionalmente, o STJ proibiu a implantação de embriões após morte de um dos cônjuges, ao fundamento de que a implantação necessita de manifestação inequívoca, expressa e formal do cônjuge falecido, plasmando assim a normatização do Novo Direito que orbita a biogenética. (MIGALHAS, 2021).
Finalmente, traz-se à pauta a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), sancionada em 2018, implementando um importante e histórico marco legal que trouxe a total proteção aos dados das pessoas naturais, sobretudo dentro do volátil território digital.
A lei visa a proteção de dados intrínsecos à própria identidade humana, tais como o nome, telefone, localização, hábitos de consumo e navegação, etnia, digitais, crença religiosa, características físicas e de quaisquer outros elementos que identifiquem um indivíduo ou possibilitem a sua identificação.
Com sua entrada em vigor em 14 de agosto de 2021, todas as organizações públicas ou privadas do país já se encontram obrigadas à adoção de boas práticas no tratamento e proteção de dados, controlando os fatores de risco de seus desvios e manipulações viciosas (BRASIL, 2018).
Feitas tais considerações, vê-se uma pungente manifestação dos Novos Direitos, oriundas das novas conformações culturais advindas do pluralismo cultural e suas mais veementes manifestações e demandas.
4.CONCLUSÃO
Conclui-se que as múltiplas culturas inseridas dentro de uma só atmosfera jurídica não mais se tratam de exceções a serem forçosamente encaixadas em um sistema de crenças majoritário, mas, sim, naturalizadas por uma aceitação do conceito de diversidade enquanto elemento catalizador da evolução social.
Superados períodos históricos mais arcaicos, a vanguarda de um sistema democrático de direito ultrapassa a concepção meramente operacional outrora atribuída ao indivíduo em regimes ditatoriais e/ou exacerbadamente industriais. Relevante é, neste ponto, a Filosofia:
“Age de tal modo que trates a humanidade, tanto na tua pessoa como na pessoa dos outros, sempre e ao mesmo tempo, como fim e nunca simplesmente como meio” (KANT, 1785).
Deste modo, a preocupação hodierna em se tratar o ser humano e sua pristina característica – a diferença – como constante necessária ao bom deslinde social, político e científico, encontrando formas factuais – os Novos Direitos – de se responder às válidas demandas que emanam da evolução natural dos diversos matizes sociais traduz-se em importantíssimo passo dado pelo Ordenamento Jurídico.
ARBOS, Kerlay Lizane; SOUZA FILHO, Carlos Frederico Marés. Constitucionalismo x democracia: o multiculturalismo e as comunidades tradicionais.Prismas., Pol. Publ. e Mundial., Brasília, v. 7, n. 1, p. 57-58, jan./jun. 2010.
BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Rio de Janeiro: Campus, 1992.
BRASIL. Constituição Federal de 1988. Brasília, Presidência da República, Casa Civil - Subchefia para Assuntos Jurídicos, 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 16 de outubro de 2021.
BRASIL. Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Brasília, Presidência da República, Casa Civil - Subchefia para Assuntos Jurídicos, 2018. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13709.htm. Acesso em: 17 de outubro de 2021.
COMPARATO, Fábio Konder. A Afirmação Histórica dos Direitos Humanos. 2.ed. rev e ampl. São Paulo: Saraiva, 2001
KANT, Immanuel. Fundamentação da metafísica dos costumes. Trad. de Guido Antônio de Almeida. São Paulo: Discurso Editorial: Barcarolla, 2009.
LEITE, José Rubens Morato. WOLKMER, Antonio Carlos. Os novos direitos no Brasil: natureza e perspectivas. Editora Saraiva: São Paulo, 2003.
MAMED, Danielle de Ouro. La modernidad y la mercantilización de la naturaleza: buscando nuevos caminos frente a la crisis socioambiental. Revista de Derechos Humanos y Estudios Sociales, v. 1, p. 101-120, 2015.
MIGALHAS, Redação. STJ proíbe implantação de embriões após morte de um dos cônjuges, 2021. Disponível em:< https://www.migalhas.com.br/quentes/346777/stj-proibe-implantacao-de-embrioes-apos-morte-de-um-dos-conjuges> acesso em 17 out 2021.
NERY JÚNIOR, Nélson. Princípios do processo civil à luz da Constituição Federal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999.
ONU. Declaração Universal dos Direitos Humanos, 1948. Disponível em:< https://www.un.org/en/about-us/universal-declaration-of-human-rights > acesso em 16 out 2021.
ROSPIGLIOSI, Enrique Varsi. La bioética y el derecho genético em el derecho constitucional comparado: elementos básicos del derecho constitucional que deben tomarse em cuenta e uma futura normatividad. Revista de Direito Privado, São Paulo, v. 4, n.15, jul/set. 2003.
SANTOS, Boaventura de Sousa. NUNES, João Arriscado. Introdução: para ampliar o cânone do reconhecimento, da diferença e da igualdade. In: SANTOS, Boaventura de Sousa (org.). Reconhecer para libertar: os caminhos do cosmopolitismo multicultural. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2003 (Série Reinventar a emancipação social: para novos manifestos, v. 3).
SEMPRINI, Andrea. Multiculturalismo. Tradução: Laureano Pelegrin. Bauru, SP: Edusc, 1999.
SPERB, Paula. Os neurodireitos são os novos direitos humanos, 2020. Disponível em:< https://www1.folha.uol.com.br/ciencia/2020/08/os-neurodireitos-sao-os-novos-direitos-humanos.shtml> acesso em 17 out 2021.
TOURAINE, Alain. Iguais e diferentes: poderemos viver juntos? Lisboa: Instituto Piaget, 1997. Igualdade e diversidade: o sujeito democrático. Tradução: Modesto Florenzano. Bauru, SP: Edusc, 1998.
UNESCO. Declaração Universal sobre a Diversidade Cultural, 2002. Disponível em:<http://unesdoc.unesco.org/images/0012/001271/127160por.pdf,> acesso em 16 out 2021.
VIEIRA, Liszt. Os argonautas da cidadania: a sociedade civil na globalização. Rio de Janeiro: Record, 2001.
Graduada em Direito, Pós graduada e mestranda pela Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo -Fadisp
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: LEMOS, Maria Cristina Almeida Pinheiro de. Multiculturalismo e novos direitos Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 18 nov 2022, 04:04. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/60093/multiculturalismo-e-novos-direitos. Acesso em: 25 dez 2024.
Por: EDUARDO MEDEIROS DO PACO
Por: EDUARDO MEDEIROS DO PACO
Por: Marcos Antonio Duarte Silva
Por: Marcos Antonio Duarte Silva
Por: LETICIA REGINA ANÉZIO
Precisa estar logado para fazer comentários.