RESUMO: Em razão ao frenético crescimento tecnológico o Direito deve adaptar-se às novas realidades provenientes da tecnologia digital presente na vida da sociedade, pois há uma grande discussão sobre qual o melhor destino para os bens armazenados em ambiente virtual quando da morte de seu proprietário. Por isso, o corrente trabalho tem por finalidade analisar como se dá a transmissão de bens digitais no Brasil, levando em conta que não há norma legislativa brasileira acerca da herança digital. Ressalta-se que, o corrente trabalho ampara-se em artigos científicos, projetos de leis e pesquisas bibliográficas. Para melhor entendimento do conteúdo aborda-se os aspectos históricos do Direito das Sucessões, os conceitos de sucessão legítima e testamentária, bens digitais e herança digital, bem como Direitos da personalidade quanto aos bens digitais deixados, abordando também a insuficiência das normas jurídicas existente e disposições sobre o Projeto Lei nº 1.689/2021 e Projeto Lei nº 8.562/2017, destinação da herança digital e responsabilidade do sucessor em relação a herança digital. Considerando a problemática em evidência, resta concluso a importância da criação de norma jurídica que cesse os questionamentos.
PALAVRAS-CHAVE: Herança. Bens Digitais. Direitos das Sucessões. Patrimônio. Ambiente Virtual.
ABSTRACT: Due to the frenetic technological growth, Law must adapt to the new realities arising from the digital technology present in society's life, as there is a great discussion about the best destination for goods stored in a virtual environment upon the death of their owner. Therefore, the present work aims to analyze how the transmission of digital goods takes place in Brazil, taking into account that there is no Brazilian legislative norm about digital inheritance. It should be noted that the present work is supported by scientific articles, bills and bibliographical research. For a better understanding of the content, the historical aspects of Succession Law are approached, the concepts of legitimate and testamentary succession, digital assets and digital inheritance, as well as personality rights regarding digital assets left, also addressing the insufficiency of existing legal norms and provisions on Bill No. 1,689/2021 and Bill No. 8,562/2017, allocation of digital inheritance and responsibility of the successor in relation to digital inheritance. In view of the problematic in evidence, the importance of creating a legal norm that ceases the problematic remains concluded.
KEYWORDS: Heritage. Digital Goods. Succession Rights. Patrimony. Virtual Environment.
1 INTRODUÇÃO
Com o avanço do uso da internet no Brasil, houve nos últimos anos a modificação da comunicação entre as pessoas, fazendo com que este espaço se tornasse até setor de trabalhos - artísticos, intelectuais -, fomentando a polarização de bens digitais nesse ambiente. Assim, por conta desse avanço, a expansão de informações instantâneas progrediu, facilitando a conexão dos usuários nas plataformas digitais, acarretando expressiva valorização econômica dessa ferramenta.
Diante desse panorama novos acontecimentos provocam o Direito a todo instante, situações totalmente atípicas são apresentadas ao Judiciário, este que tem compromisso imprescindível de satisfazer, no que couber, os interesses de quem o demanda, mesmo que sem haver uma direção específica para tal. À vista disso, um tema que tem chamado atenção na atualidade é a destinação post mortem de bens digitais no direito brasileiro, tal qual Herança Digital.
Em virtude da ausência de disposição própria indaga-se se seria possível consentir aos familiares de uma pessoa falecida acesso aos dados e informações digitais armazenados em vida por esta, em conformidade ao que já ocorre com os bens patrimoniais. O debate ao assunto adquire mais vigor quando se questiona uma possível elaboração de testamento com o objetivo de que o proprietário de bens digitais disponha acerca do destino desse patrimônio.
A pesquisa se sucederá mediante do método qualitativo e de forma explicativa. Empregando-se de repertório normativo, pesquisa bibliográfica, artigos científicos relacionados ao tema, leis e projetos de leis, assim como recomendações propostas para solucionar à problemática.
Nessa vertente, o objetivo geral desta pesquisa é apurar aplicação da Herança Digital no ordenamento jurídico brasileiro e em como se dá a transmissão de bens digitais no Brasil, elegendo com êxito a abordagem interpretativa mais satisfatória e os limites que carecem de observação cuidadosa pelos instrumentadores do Direito no tratamento da matéria.
A fim de que o intuito acima seja atingido, é primordial que sejam apreciados os seguintes objetivos específicos: abordar a evolução histórica da sucessão e os elementos essenciais referentes ao direito de sucessão; conceituar herança digital bens digitais, delimitando suas especificidades; debater sobre as insuficiências das normas existentes no ordenamento jurídico brasileiro e propostas de projetos de lei relacionadas ao assunto; elucidar caminhos para determinar a responsabilidade do sucessor da herança digital em face ao direito da personalidade.
Quanto capítulos abordados, o primeiro versa sobre a sucessão, discorrendo acerca dos seus aspectos históricos, fundamentos e espécies. O segundo capítulo consta os conceitos de bens digitais e herança digital, explanando sobre os bens com valor econômico e os bens sem valor econômico. O terceiro capítulo adentrará na questão de insuficiência das normas jurídicas existentes e disposições a respeito de dois projetos de leis no Brasil, bem como demonstra os direitos da personalidade aplicados a herança digital.
Já o quarto capítulo é de extrema importância, pois expomos acerca da destinação da herança digital, que como já foi dito antes, não há legislação no Brasil que disponha especificamente sobre esse instituto que é considerável recente. O último capítulo discutiremos em torno da responsabilidade do sucessor no que concerne a herança digital.
Nesse contexto, a herança digital versa de um instituto jurídico atual que vem modificando as relações sociais, dado que não há legislação específica e na doutrina pouco se discute sobre o assunto. Por isso a escolha do presente trabalho, pois este traz uma vertente de suma relevância social.
2 DIREITO DAS SUCESSÕES
A terminologia Direito das Sucessões, no âmbito jurídico, pode ser conceituada da seguinte forma, conforme Miranda (1972, p. 179), suceder é vir depois, colocar-se após, no tempo, tomando, na relação jurídica, o lugar que o outro tinha; no sentido estrito, suceder é herdar, ou haver por legado, supondo a morte de quem foi sucedido. É nesse segundo sentido que se pode falar de direito das sucessões. Para Gomes (1973, p. 25), a expressão “sucessão hereditária” emprega-se no sentido objetivo, como sinônimo de herança, e no sentido subjetivo, equivalente a direito de suceder.
Revalida Rodrigues (2017, p.03) ao dizer que:
O direito das sucessões se apresenta como o conjunto de princípios jurídicos que disciplinam a transmissão do patrimônio de uma pessoa que morreu a seus sucessores”, tratando por patrimônio o conjunto não só dos bens econômicos considerados ativos, mas também as dívidas adquiridas pelo falecido, compreendendo o passivo (RODRIGUES, 2017).
Diante disso, a sucessão define-se através do ato jurídico por meio do qual uma pessoa substitui outra em seus direitos e obrigações, ocasionando efeitos no convívio entre pessoas vivas.
2.1 Aspectos históricos
Há relatos que, em tempos remotos, não se conhecia o instituto da sucessão causa mortis, já que a propriedade era coletiva e não individual, sendo dominada por determinado grupo, isto é, por várias pessoas que socialmente conviviam e uniam esforços para a conservação comunitária, e com o falecimento, essa circunstância jurídica não modificava a condição legal do patrimônio comum.
Ao compreender de Dias (2014, p. 29) pode-se dizer que “o direito sucessório tem origem remota, desde que o homem deixou de ser nômade e começou a amealhar patrimônio. Os bens que antes eram comuns passaram a pertencer a quem deles se apropriou”.
Pode-se dizer que, antigamente o Direito Sucessório estava vinculado a religião e não a um sentido econômico.
É o que aponta Venosa:
[...] O direito de propriedade estabeleceu-se para a efetivação de um culto hereditário, razão pela qual não se podia extinguir pela morte do titular. Deveria sempre haver um continuador da religião familiar, para que o culto não se extinguisse e, assim, continuasse íntegro o patrimônio. O lar não poderia nunca ficar abandonado e, mantida a religião, persistiria o direito de propriedade (VENOSA, 2004 apud RAMOS, 2017, p. 26).
Pode-se dizer que “em Roma, na Grécia e na Índia, a religião desempenha, com efeito, papel de grande importância para a agregação familiar” (GONÇALVES, 2015, p. 21)
Nesse panorama, os filhos homens é quem detinham a legitimidade de herdar, tendo o primogênito preferência. Tal condição pode ser ilustrada na Bíblia Sagrada, na história de Esaú e Jacob “Esaú abre mão do direito à primogenitura e, por conseguinte, dos direitos hereditários que eram privilégio dessa condição, em benefício de Jacob, em troca de um prato de lentilha” (GENESIS, 2001 apud PRINZLER, 2015, p. 19).
Contudo, essa prerrogativa é enfraquecida com a Lei das XII Tábuas (450 anos a.C.), que concedia autonomia de dispor do seu próprio patrimônio por meio de testamento, o que deu primícias a sucessão testamentária. Apesar disso, se ao falecer não dispusesse de testamento ou se este fosse considerado inválido, decorreria a chamada sucessão legítima ou ab intestato, que se aplicava a três classes de herdeiros: sui, agnati e gentile.
Conforme dispõe Carlos Roberto Gonçalves:
Os heredi sui et necessarii eram os filhos sob o poder do pater e que se tornavam sui iuris com sua morte: os filhos, os netos, incluindo-se também, nessa qualificação, a esposa. Os agnati eram os parentes mais próximos do falecido. Entende-se por agnado o colateral de origem exclusivamente paterna, como o irmão consanguíneo, o tio que fosse filho do avô paterno, e o sobrinho, filho desse mesmo tio. A herança não era deferida a todos os agnados, mas ao mais próximo no momento da morte (agnatus proximus). Na ausência de membros das classes mencionadas, seriam chamados à sucessão os gentiles, ou membros da gens, que é o grupo familiar em sentido lato (GONÇALVES, 2014, p. 17).
Ao contrário, o direito germânico não reconhecia a sucessão testamentária, conforme demonstra Gonçalves (2014, p, 18), “só os herdeiros pelo vínculo de sangue eram considerados verdadeiros e únicos herdeiros (heredes gignuntur, non scribuntur)”.
Com esse antagonismo de pensamentos entre o direito romano e o direito germânico, pode-se dizer que surgiu o direito sucessório que se conhece hoje, demonstra Gonçalves (2015, p.25) “... resultou no direito sucessório contemporâneo, a fusão: os parentes, herdeiros pelo sangue, são os sucessores legítimos, se não houver testamento, ou se este não prevalecer.” Perdurando nesse sentido, tanto possibilidade de dispor metade do seu patrimônio a vontade, quanto o direito a herdar sem disposição, no qual metade do patrimônio do falecido é destinado aos herdeiros testamentários, e outra metade pertence aos herdeiros legítimos.
Alguns fatos históricos contribuíram para a modificação do comportamento jurídico sobre direito das sucessões, conduzindo para as diretrizes do que conhecemos hoje sobre o instituto. Alude Carlos Roberto Gonçalves (Gonçalves, 2015) sobre alguns das mais importantes: A Revolução Francesa (1789 – 1799), com seus ideais de liberdade, igualdade e fraternidade extinguem de vez os privilégios do primogênito varão; o Código de Napoleão (1807), que estabelece distinção entre linha de herdeiros e seus sucessores; a codificação francesa, que influenciou o Código Civil Brasileiro de 1916 quanto à linha de vocação hereditária estabelecer-se por descendentes, ascendentes e colateral até o 10º grau, posteriormente o cônjuge supérstite e por fim o fisco. O princípio da saisine, que foi introduzido ao Código Civil português de 1867, teve a mesma solução, primeiramente na Consolidação das Leis Civis de Teixeira de Freitas (1858), seguindo ao Código Civil de 1916 e posteriormente no Código Civil Brasileiro vigente – o de 2002
2.2 Fundamentos
De acordo com Maria Helena Diniz (2015, p.22) pode-se dizer que:
fundamento do direito sucessório, devido à sua importante função social, é a propriedade, conjugada ou não com o direito de família”. Neste diapasão é que, na Carta Magna vigente, o direito a herança consta no mesmo rol que o direito de propriedade, como garantia constitucional fundamental, no art. 5º, incisos XXII e XXX.
Nesse sentido, é possível inferir que o Direito das Sucessões possui fundamento na lei mais importante que rege a legislação brasileira, isto é, a Constituição Federal de 1988. Já no âmbito infraconstitucional, a matéria é sistematizada pelo Código Civil, por meio do art. 1.784 e o art. 2.027.
2.3 Espécies de Sucessão
2.3.1. Sucessão Legítima
Também chamada de ab intestato, expressão originária do latim que significa “sem deixar testamento”, sucessão legítima está disciplinada do art. 1.829 aos 1.856 do CC/02. Outorga-se através da ordem de vocação hereditária, em chamamento de classes (art.1.829), onde a mais próxima exclui a mais remota, salvo o direito de representação (1.833). Compõem esta modalidade os herdeiros necessários e os herdeiros colaterais (1.829).
Aos herdeiros necessários – descendentes, ascendentes e cônjuge sobrevivente em concorrência com os anteriores – lhe são assegurados a legítima, que é o pleno direito a metade dos bens da herança (art. 1.846), restando ao falecido apenas o direito a dispor da outra metade, tempo em que coexistem ambas as modalidades (1.789). Não existindo herdeiros necessários, “para excluir da sucessão os herdeiros colaterais, basta que o testador disponha de seu patrimônio sem os contemplar” (art. 1.850), razão pela qual estes também recebem o nome de herdeiros facultativos. Neste caso, a totalidade do seu patrimônio torna-se disponível.
Maria Helena Diniz, quanto à sucessão legítima, sintetiza:
É a resultante de lei nos casos de ausência, nulidade, anulabilidade ou caducidade de testamento (CC, arts. 1.786 e 1.788), passando o patrimônio do falecido às pessoas indicadas pela lei, obedecendo-se à ordem de vocação hereditária (CC, art. 1.829). (DINIZ, 2015, p. 33)
Esta modalidade de sucessão, para os brasileiros, sempre foi a mais utilizada. Para Gonçalves (2015), isto decorre de uma questão tipicamente cultural, por isso a escassez de testamentos e, também o fato de o legislador ter disciplinado muito bem a modalidade legítima.
Cabe salientar, ainda, que no caso de desconhecimento de herdeiros e inexistindo testamento, os bens da herança, depois de arrecadados, tornam-se jacentes (sem dono), sob a guarda e administração de um curador, até que surja um sucessor devidamente habilitado. Caso isso não ocorra dentro do lapso temporal de 1 (um) ano, assim como também caso renuncie todos chamados a suceder, a herança será declarada vacante (vaga), o que não prejudicará os herdeiros que legalmente se habilitarem. Porém, decorridos o prazo de 5 (cinco) anos da data de abertura da sucessão, que ocorre quando se consumou a morte e é neste momento que a herança é transmitida aos seus herdeiros – princípio da saisine (art. 1.784), sem habilitar-se qualquer herdeiro legítimo, os bens arrecadados passarão ao domínio público da sua respectiva circunscrição territorial (CC, arts. 1.819 a 1.823).
Ressalta-se que, antes que os bens incorporem o patrimônio público, “é assegurado aos credores o direito de pedir o pagamento das dívidas reconhecidas, nos limites das forças da herança”. (art. 1.821, CC/02)
2.3.2. Sucessão Testamentária
De outro lado, há também a sucessão testamentária, ou ex testamento, cujo significado exsurge da própria designação, ou a sucessão que se processa de acordo com a vontade do titular do patrimônio. Possui ele liberdade de dispor quanto à partilha dos bens que ficarão após sua morte. Assim, havendo herdeiros necessários, nesta classe considerados os descendentes e ascendentes necessários, unicamente metade dos bens disponíveis pode ser distribuída em testamento – não se permitindo olvidar que os bens disponíveis são aqueles que constituem a meação, em sendo casado o falecido, no tocante ao casamento pelo regime de comunhão universal; aos bens adquiridos na constância da sociedade conjugal, no regime de comunhão parcial; e aos adquiridos de forma onerosa, com algumas exceções, no regime de participação final nos aquestos. (RIZZARDO, 2018, p.06)
Esta modalidade, que se opera através da disposição da vontade do “de cujus” em testamento válido, apesar de ser pouco utilizada, está disciplina em um número maior de artigos do que a sucessão legítima, do art. 1.857 aos 1.990 do CC/02. Isto ocorre devido as suas inúmeras particularidades.
Segundo a legislação Civil vigente, o testamento é um ato personalíssimo que para ser considerado válido é necessário que sejam considerados os seguintes requisitos: capacidade civil de testar do testador e espontaneidade para tanto; que contenha objeto determinado e não contenha disposição excedente a quantidade patrimonial permitida caso existência de herdeiros necessários e compreenda os requisitos formais da espécie de testamento utilizada, sendo estes designados pelas condições de fato e de direito do testador.
Tais disposições testamentárias, além dos bens economicamente valoráveis, compreendem os insuscetíveis de valoração econômica, ainda que o testador se limite só a estes (art. 1.857, §2º, CC/02).
E é proibido, segundo o art.1.863 do CC/02, o testamento conjuntivo (feito no mesmo ato por duas ou mais pessoas), seja simultâneo, recíproco ou correspectivo.
3 CONCEITO DE BENS DIGITAIS E HERANÇA DIGITAL
Primeiramente, antes de compreender o conceito de herança digital, é necessário estabelecer a definição de bens digitais, pois é visível o crescimento desses bens, tendo em vista o retrato da era digital vivida atualmente. Logo, é possível dizer que muitas pessoas sequer sabem que aquilo que realizam no ambiente virtual é capaz de ser incorporado ao seu inventário.
Nesse seguimento, os bens podem ser tangíveis e intangíveis, sendo este último relacionado aos bens digitais. Este por sua vez, é um bem incorpóreo, imaterial, pois não constituem existência física, não podendo dessa maneira, ser tocado.
Conforme Lacerda (2017, p. 74) os “bens incorpóreos, os quais são progressivamente inseridos na Internet por um usuário, consistindo em informações de caráter pessoal que lhe trazem alguma utilidade, tenham ou não conteúdo econômico”.
Para Lara (2016, p.22):
(...) bens digitais são instruções trazidas em linguagem binária que podem ser processadas em dispositivos eletrônicos, tais como fotos, músicas, filmes, etc.,ou seja, quaisquer informações que podem ser armazenadas em bytes nos diversos aparelhos como computadores, celulares, tablets.
Dessa forma, o patrimônio digital pode ser composto por bens economicamente valoráveis ou sem valoração econômica
3.1 Bens com valor econômico
Com a evolução da internet, o ambiente virtual tornou-se meio de trabalho e negócio ao qual as pessoas adquirem dinheiro, várias delas conquistando quantidades milionárias. Nesse sentido, os bens digitais com valor econômico são aqueles que detêm valor aquisitivo.
São alguns exemplos: Minhas aéreas, criptomoedas, canal do youtube com muitos inscritos e visualizações, perfis em rociais com muitos seguidores e engajamento, músicas em plataformas digitais, sites de compra e venda.
3.2 Bens sem valor econômico
Já os bens digitais sem valor econômico não detêm valor aquisitivo, apenas valor afetivo e sentimental, são constituídos por arquivos armazenados de forma gratuita na internet.
São alguns exemplos: perfis em redes sociais sem expressivo engajamento, canal no youtube com poucos inscritos, fotos, vídeos, documentos sem valor financeiro mensurável.
Nesse sentido, referente a herança digital, conceitua-se herança como “um somatório, em que se incluem os bens e as dívidas, os créditos e os débitos, os direitos e as obrigações, as pretensões e ações de que era titular o falecido, e as que contra ele foram propostas, desde que transmissíveis” (GONÇALVES, 2015, p. 32). Sendo assim, a herança digital é formada pelo acervo ou patrimônio digital, ou seja, o conjunto de bens jurídicos, especificamente, bens digitais acumulados pelo titular falecido no ambiente virtual.
4 INSUFICIÊNCIA DAS NORMAS JURÍDICAS EXISTENTE E DISPOSIÇÕES SOBRE O PROJETO LEI Nº 1.689/2021 E PROJETO DE LEI Nº 8.562/2017
O Marco Civil da Internet juntamente com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), foram um enorme progresso em múltiplos pontos de vista, acarretando proteção da intimidade, da honra e da imagem, dos dados pessoais, entre outras garantias, direitos e deveres. Conquanto, em determinados pontos, não proporcionaram tantos benefícios à proteção do usuário.
Esta conclusão foi alcançada por Flumignann, como se ver:
Ocorre que, por mais que a pretensão do legislador fosse abarcar a grande maioria das nuances jurídicas sobre o uso da internet no Brasil, não se atingiu o objetivo pleiteado em determinadas matérias uma vez que as novidades e mudanças no âmbito virtual são mais dinâmicas do que o processo legislativo, sendo um trabalho árduo para o legislador acompanhá-las. (Flumignann.2019, p.292).
Desse modo, as referidas normas jurídicas não citam nada em relação à herança digital, demandando então, a implementação de projetos de lei sobre a temática. Alguns projetos de lei de destaque são: Projeto de Lei nº 1.689/2021 e Projeto de Lei nº 8.562/2017.
O Projeto de Lei nº 1.689/2021 busca inserir determinados conteúdos na definição de herança:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, para dispor sobre perfis, páginas contas, publicações e os dados pessoais de pessoa falecida, incluindo seu tratamento por testamentos e codicilos.
Art. 2º Incluam-se os arts. 1.791-A e 1863-A e acrescente-se o § 3º ao art. 1.857 da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002, com as seguintes redações:
Art. 1.791-A Incluem-se na herança os direitos autorais, dados pessoais e demais publicações e interações do falecido em provedores de aplicações de internet.
§ 1º O direito de acesso do sucessor à página pessoal do falecido deve ser assegurado pelo provedor de aplicações de internet, mediante apresentação de atestado de óbito, a não ser por disposição contrária do falecido em testamento.
§ 2º Será garantido ao sucessor o direito de, alternativamente, manter e editar as informações digitais do falecido ou de transformar o perfil ou página da internet em memorial. (BRASIL, 2021, online).
Nota-se que o referido projeto de lei não teve cuidado com a privacidade do falecido e nem de terceiro, pois a proposta legislativa deveria ser no sentido de o direito de acesso ao herdeiro ser autorizado somente mediante testamento e não ao contrário como dispõe. Tal ordenamento não resolve completamente as objeções inerentes à herança digital, uma vez que pode ocasionar recessão nos direitos e garantias do falecido, pois não se preocupa com o alcance pleno do acesso ao conteúdo no que diz respeito à privacidade dos usuários falecidos e de terceiros.
No que lhe toca, o Projeto de Lei nº 8.562/2017, pretende agregar Capítulo e artigos ao Código Civil, visando elaborar capítulo específico sobre herança digital:
Da Herança Digital
Art. 1.797-A. A herança digital defere-se como o conteúdo intangível do falecido, tudo o que é possível guardar ou acumular em espaço virtual, nas condições seguintes:
I – senhas;
II – redes sociais;
III – contas da Internet;
IV – qualquer bem e serviço virtual e digital de titularidade do falecido.
Art. 1.797-B. Se o falecido, tendo capacidade para testar, não o tiver feito, a herança será transmitida aos herdeiros legítimos.
Art. 1.797-C. Cabe ao herdeiro:
I - definir o destino das contas do falecido;
a) - transformá-las em memorial, deixando o acesso restrito a amigos confirmados e mantendo apenas o conteúdo principal ou;
b) - apagar todos os dados do usuário ou;
c) - remover a conta do antigo usuário; (BRASIL, 2017, online).
4.1 direitos da personalidade aplicados a herança digital
Pode-se dizer que personalidade é o atributo definidor da pessoa, ou seja, é aquilo que discrimina pessoa de coisa, e nessa perspectiva também é a aptidão genérica para ser detentor de direitos e deveres; e o atributo que garante a pessoa uma tutela mínima e existencial por parte do Estado. Essa proteção decorre do princípio da proteção da dignidade da pessoa humana, que é um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito, de acordo com Constituição Federal 1988, Artigo 1ª, III.
A Constituição Federal de 1988, faz referência expressa dos direitos da personalidade em seu artigo 5ª, inciso X “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação” (BRASIL, 1988). Por sua vez, o Código Civil de 2002 refere-se a esses direitos em seus artigos 11 ao 21.
Alude Tartuce:
Os direitos da personalidade são tidos como intransmissíveis, irrenunciáveis, extrapatrimoniais e vitalícios, eis que comuns à própria existência da pessoa. Trata-se ainda de direitos subjetivos, inerentes à pessoa (inatos), tidos como absolutos, indisponíveis, imprescritíveis e impenhoráveis. (TARTUCE, 2016, p. 110)
Assevera Venosa:
[...] é certo que os direitos da personalidade extinguem-se com a morte, todavia há resquícios ou rescaldos que podem a ela se sobrepor. A ofensa à honra dos mortos pode atingir seus familiares, ou, como assevera Larenz (1978:163), pode ocorrer que certos familiares próximos estejam legitimados a defender a honra pessoal da pessoa falecida atingida, por serem “fiduciários” dessa faculdade. Nesse diapasão, o art. 12, parágrafo único do atual Código, dispõe: “Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau”. Não se pode negar, também ao companheiro ou companheira, na união estável, o direito de defender a honra do morto. (VENOSA, 2005, apud FÁVERI, 2014, p. 61)
Assim, pode-se afirmar que os direitos da personalidade estão presentes enquanto há vida do titular, porém, existem alguns direitos que persistem mesmo após a morte, como por exemplo, o direito a imagem e o direito a intimidade.
Aduz Gonçalves:
Na atualidade, devido aos avanços científicos e tecnológicos (Internet, clonagem, imagem virtual, monitoramento por satélite, acesso imediato a notícias e manipulação da imagem e voz por computador), a personalidade passa a sofrer novas ameaças que precisarão ser enfrentadas, com regulamentação da sua proteção. O direito da personalidade vai, pois, além das prerrogativas catalogadas na Constituição e na legislação ordinária. (GONÇAVES, 2016, p. 193)
Constata-se então, que devido ao grande avanço tecnológico, a violação de e-mails e mensagens trocadas em ambiente virtual, bem como a sua divulgação, podem ser considerados, por exemplo, ofensa à privacidade e à intimidade da pessoa falecida.
Para Diniz (2015, p. 135-136) “o direito da personalidade é o direito da pessoa de defender o que lhe é próprio, como a vida, a identidade, a liberdade, a imagem, a privacidade, a honra etc.”.
Dessa forma, direitos da personalidade é a condição capaz de gerar direitos e deveres a pessoa para a defesa do que lhe é próprio. Assim, este é mais um tópico para delicada análise, uma vez que a sociedade está cada vez mais conectada com o ambiente virtual, não tendo muitas vezes o discernimento dos direitos a personalidade que estão sendo violados.
5 DESTINAÇÃO DA HERANÇA DIGITAL
Com o exposto certamente surgiram muitas indagações sobre a destinação dos bens digitais contidos na herança, visto que na legislação brasileira ainda não há previsão a sucessão digital, gerando controvérsias nas decisões judiciárias sobre as questões do acervo patrimonial digital. Nesse passo, como garantir a destinação mais correta da herança digital?
É normal a apreensão com o destino do monte depois do falecimento, não somente pelas razões pecuniárias, mas especialmente pelas razões particulares, dado que contém direitos fundamentais como a privacidade e intimidade. Assim, pela lógica jurídica a melhor maneira para a destinação da herança digital é através do testamento.
O Código Civil no art. 1.881, determina que:
Art. 1.881. Toda pessoa capaz de testar poderá, mediante escrito particular seu, datado e assinado, fazer disposições especiais sobre o seu enterro, sobre esmolas de pouca monta a certas e determinadas pessoas, ou, indeterminadamente, aos pobres de certo lugar, assim como legar móveis, roupas ou jóias, de pouco valor, de seu uso pessoal. (BRASIL, 2002, online).
O testamento, como dispõe a Lei, é o último ato de vontade do falecido, seja de caráter patrimonial ou não.
Elucida Lara (2016, p.92) em um rol de bens digitais passíveis de disposição testamentária:
No testamento de bens digitais podemos deixar: nossas senhas de acesso aos sites, e-mails e redes sociais; um inventário prévio de nosso patrimônio digital; e até mesmo os contatos que os sucessores devem realizar para acessar esse patrimônio, tais como os endereços eletrônicos, telefones de contato de alguma empresa contratada previamente para inventariar todo nosso acervo digital. (LARA, 2016, p.92).
Ressalta-se que, em regra, mensagens trocadas entre o falecido e outros usuários devem ser mantidas em sigilos, para que não haja ofensa à privacidade do morto e nem de terceiros. Essa questão atinge majoritariamente os usuários de redes sociais, causando incomodo aos familiares, resultando na procura do judiciário para resolução de conflitos.
Com essas considerações, para que não haja dificuldade e impedimentos, o testamento digital seria sendo o melhor caminho para o cumprimento da vontade do falecido no que concerne a transmissão de sua herança digital, pois traz segurança jurídica, sendo capaz de resguardar sua privacidade, intimidade e honra, bem como a de terceiros.
6 RESPONSABILIDADE DO SUCESSOR EM RELAÇÃO A HERANÇA DIGITAL
Na visão de Augusto e De Oliveira:
É importante ressaltar a necessidade da proteção direito à privacidade do de cujus, quanto ao direito à herança dos sucessores. Isto é, por não se admitir que a imagem de alguém seja destruída após sua morte, deixando apenas sob o arbítrio dos herdeiros, vez que em alguns casos não possuem interesse em resguardar os aspectos morais ligados à imagem do ente falecido e autor da herança”. (AUGUSTO; DE OLIVEIRA, 2015, p.26).
É de suma importância a análise das obrigações do sucessor, pois como dito antes, é necessário que haja muito cuidado para não ferir o direito à honra, à imagem e à privacidade do falecido. Em termos gerais, a Constituição Federal encontra-se apoiada no Princípio da Dignidade Humana, este se refere à garantia das necessidades vitais de cada indivíduo, ou seja, um valor intrínseco como um todo.
Nessa vertente, por haver a extensão dos direitos da personalidade ao morto, é dever de casa pessoa, seja natural ou jurídica, agir em conformidade a esse Princípio. No que tange a responsabilidade do sucessor da herança digital, por exemplo, este tem dever de proteger os dados pessoais do falecido, agindo conforme princípios reguladores do direito sucessório podemos dividir em gerais e especiais, sendo estes:
Princípios gerais: dignidade da pessoa humana; igualdade; função social da propriedade; boa-fé; e autonomia da vontade. Por sua vez, os princípios especiais são constituídos por: saisine; (non) ultra vires hereditatis; função social da herança; territorialidade; intemporalidade e respeito a vontade manifestada.
Desse modo, é essencial respeitar as determinações feitas em vida pelo titular da conta, agindo conforme as diretrizes do Princípio da Boa fé, zelando para que os bens digitais deixados não sejam utilizados de forma indevida, seguindo a moral objetiva, por exemplo. A responsabilidade do sucessor é portar-se de acordo com todas as normas jurídicas, tais como Código Civil, Código Penal, Código do Consumidor, Constituição Federal, entre outros, no que couber, sobre a temática abordada.
7 CONCLUSÃO
Foi constatado que a ideia de herança digital e a preocupação com a destinação dos bens digitais de pessoa falecida é recente, visto que surgiu a partir da introdução da internet. Assim, o presente trabalho empenhou-se em expor acerca da herança digital, especificamente no Brasil.
Diante disso, o presente estudo tem como objetivo apurar aplicação da Herança Digital no ordenamento jurídico brasileiro e em como se dá a transmissão de bens digitais no Brasil, levando em consideração que não há regulamentação legislativa brasileira acerca da temática. Assim, foi possível atender a todos os objetivos específicos propostos.
A grande problemática envolvendo a Herança Digital consistia em como se dá a transmissão de bens digitais no Brasil. Nesse sentido, sugeriu-se a elaboração de um testamento como a melhor opção para representar a vontade do dono desses bens quando indagado sobre o destino do acervo após seu óbito.
Destaca-se duas propostas de alteração legislativa, tendentes a incluir a Herança Digital no rol de disposições do Código Civil, foram apresentadas à Câmara dos Deputados. Porém, a simples premissa não traz segurança jurídica ao pleito das famílias pelo direito a herança dos bens digitais.
Assim, em que pese nossa proposta de tratamento do assunto, conclui-se que o objeto de estudo deste trabalho ainda necessita de um aperfeiçoamento teórico por parte da doutrina e da jurisprudência e do próprio legislativo para que fique claro qual o melhor caminho jurídico a ser adotado no caso concreto. Sabe-se que se trata de um contexto fático que precisa de regulação jurídica, já que tende a gerar dúvidas e proporcionar conflitos nos próximos anos, mas que, na sua ausência, deve ser tratado conforme as normas e princípios, constitucionais e civis, penais vigentes.
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Graduanda do Curso de Direito do Centro Universitário Fametro.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SANTOS, Victória Gabrielle Moreira dos. Herança digital: análise da transmissão post mortem de bens digitais no direito brasileiro Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 28 nov 2022, 04:17. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/60260/herana-digital-anlise-da-transmisso-post-mortem-de-bens-digitais-no-direito-brasileiro. Acesso em: 28 dez 2024.
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