RESUMO: A presente pesquisa consiste em um estudo acerca do limite da tomada de decisão do Gestor Público, consoante ao Poder Discricionário, materializada pelo Ato Administrativo frente às demandas em período de Emergência e de Calamidade Pública no Amazonas. Para melhor compreensão da temática será abordado acerca dos princípios, elementos, atributos e classificação dos atos administrativos, bem como sua aplicação diante das situações emergenciais no Estado Amazonense. A problemática da pesquisa engloba verificar quais os limites do poder discricionário do gestor no atendimento das referidas demandas. Para o êxito da pesquisa será feita revisão literária e jurisprudencial, o que possibilitará uma explanação mais eficiente sobre o tema.
Palavras-chave: Atos Administrativos; Calamidade Pública; Estado do Amazonas.
ABSTRACT: The present research consists of a study about the limit of decision-making by the Public Manager, according to the Discretionary Power, materialized by the Administrative Act in face of the demands in periods of Emergency and Public Calamity in Amazonas. For a better understanding of the theme, the principles, elements, attributes and classification of administrative acts will be approached, as well as their application in the face of emergency situations in the Amazonian State. The research problem encompasses verifying the limits of the manager's discretionary power in meeting these demands. For the success of the research, a literary and jurisprudential review will be carried out, which will allow a more efficient explanation on the subject.
Keywords: Administrative Acts; Public calamity; State of Amazonas.
SUMÁRIO: INTRODUÇÃO. 1. PRINCÍPIOS BÁSICOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1.1 PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. 1.2 PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE. 1.3 PRINCÍPIO DA MORALIDADE. 1.4 PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. 1.5 PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. 1.6 PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. 2. ATOS ADMINISTRATIVOS. 2.1 CLASSIFICAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. 2.2 LIMITES DO PODER DISCRICIONÁRIO. 2.2.1 MEIOS DO CONTROLE ADMINISTRATIVO. 3. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. 4. O LIMITE DA TOMADA DE DECISÃO DO GESTOR PÚBLICO, CONSOANTE AO PODER DISCRICIONARIO, MATERIALIZADA PELO ATO ADMINISTRATIVO, FRENTE ÀS DEMANDAS EM PERÍODO DE EMERGÊNCIA E DE CALAMIDADE PÚBLICA NO AMAZONAS. 4.1 conceito legal interesse público. 4.2 INTERESSE PÚBLICO E DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS.
INTRODUÇÃO
Objetivando chamar a atenção dos Gestores Públicos e mais especificamente os Limites que o Administrador Governamental deve perseguir para a tomada de decisões, afim de desenvolver as políticas públicas em prol da coletividade, trazemos nesta abordagem temática reduzida, conceitos sobre os Princípios que norteiam a Administração Pública e que são basilares e fundamentais para uma boa Gestão da Coisa Pública, com a tomada de decisão fundamentada que atenda precipuamente o Interesse Público, em uma conjectura factual de emergência e calamidade, onde permite com as devidas limitações o exercício da prerrogativa do Administrador, em buscar soluções eficazes e urgentes na execução das políticas estatais.
1 PRINCÍPIOS BÁSICOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
A administração pública direta e indireta deve estar em consonância com as normas específicas em sua atuação, assim como com os princípios gerais elencados constitucionalmente. No que concerne aos princípios norteadores da Administração Pública encontram-se previstos expressamente no caput do artigo 37 da Carta Magna de 1988, in verbis: “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”.
A interpretação do Direito Administrativo deve sempre ser presidida e orientada pelos princípios gerais, a fim de assegurar o interesse coletivo. Neste viés, os referidos princípios são tidos como fundamentos na atuação da administração pública.
A esse respeito Meirelles (2007, p. 86) elucida:
Os princípios básicos da Administração Pública estão consubstanciados em doze regras de observância permanente e obrigatória para o bom administrador: legalidade, moralidade, impessoalidade ou finalidade, publicidade, eficiência, razoabilidade, proporcionalidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, motivação e supremacia do interesse público. Os cinco primeiros estão expressamente previstos no art. 37, caput da Constituição Federal de 1988; e os demais, embora não mencionados, decorrem do nosso regime político, tanto que, ao lado daqueles, foram textualmente enumerados pelo art. 2° da Lei Federal 9.784, de 29.01.99. (MEIRELLES, 2007, p. 86)
Verifica-se que, a observância dos princípios é obrigatória à Administração, constituindo parâmetros da atuação administrativa, constituindo dessa forma fundamentos da atuação administrativa.
1.1 Princípio da Legalidade
Previsto expressamente no caput do artigo 37 da Constituição Federal, este princípio deverá ser obedecido por toda administração pública e em todos os níveis. Essa Administração possui limites, não deixando a atuação do governante à sua vontade somente, mas sujeitando-a à obediência da lei.
Para melhor compreensão do princípio da legalidade, imperioso trazer à baila os significados trazidos pelo francês Eisenmann:
a) a Administração pode realizar todos os atos e medidas que não sejam contrários à lei; b) a Administração só pode editar atos ou medidas que uma norma autoriza; c) somente são permitidos atos cujo conteúdo seja conforme a um esquema abstrato fixado por norma legislativa; d) a Administração só pode realizar atos ou medidas que a lei ordena fazer. (MEDAUAR, 2005, p. 142 e 143)
Neste diapasão, Meirelles (2007, p. 85) esclarece:
As leis administrativas são, normalmente, de ordem pública e seus preceitos não podem ser descumpridos, nem mesmo por acordo ou vontade conjunta de seus aplicadores e destinatários, uma vez que contêm verdadeiros poderes-deveres, irrelegáveis pelos agentes públicos.
Em síntese o princípio em comento consiste em uma “diretriz básica da conduta dos agentes da Administração. Significa que toda e qualquer atividade administrativa deve ser autorizada por lei. Não o sendo, a atividade é ilícita” (FILHO, 2012, p. 156).
1.2 Princípio da Impessoalidade
Esse princípio tem previsão constitucional no artigo 37, ‘caput’ e sua demasiada importância se verifica na medida em que a atividade da Administração deve ser sempre norteada pelo interesse público e atuar pela coletividade é atuar com impessoalidade.
Consiste em um desdobro do princípio da igualdade, que tem previsão constitucional no art. 5º, inciso I, é o que explica Filho (2012, n. p)
O princípio objetiva a igualdade de tratamento que a Administração deve dispensar aos administrados que se encontrem em idêntica situação jurídica. Nesse ponto, representa uma faceta do princípio da isonomia. Por outro lado, para que haja verdadeira impessoalidade, deve a Administração voltar-se exclusivamente para o interesse público, e não para o privado, vedando-se, em consequência, sejam favorecidos alguns indivíduos em detrimento de outros e prejudicados alguns para favorecimento de outros.
Á Administração deve ser vedado agir com pessoalidade-parcialidade. Noutras palavras, fatores pessoais e subjetivos da pessoa do agente jamais poderão impelir a atividade administrativa, quaisquer formas de discriminações, perseguições, favoritismos; da mesma forma, ações movidas por simpatias ou antipatias pessoais são intoleráveis na atividade administrativa.
1.3 Princípio da Moralidade
A atividade administrativa deve pautar-se na lealdade, boa-fé, sinceridade e honestidade para com os administrados. A Constituição Federal exaltou a moralidade jurídico-administrativa como importante princípio norteador da Administração Pública.
Conquanto as atividades administrativas sejam realizadas com fundamentos legais, não se justificam quando motivadas por outras razões que não encontram garantia no interesse público.
Meirelles (2014, p. 92,94) enfatiza:
A moralidade do ato administrativo juntamente com a sua legalidade e finalidade, além de sua adequação aos demais princípios constitucionais constituem pressupostos de validade sem os quais toda atividade pública será ilegítima. O inegável é que a moralidade administrativa integra o Direito como elemento indissociável na sua aplicação e na sua finalidade, erigindo-se em fator de legalidade.
Insta destacar que, as decisões dos tribunais brasileiros determinam que o “controle jurisdicional se restringe ao exame da legalidade do ato administrativo, o que não significa somente a conformação do ato com a lei, mas também com a moral administrativa e o interesse coletivo.” (MEIRELLES, 2014, p. 96).
1.4 Princípio da Publicidade
A publicidade consiste em decorrência lógica da atividade administrativa, para que a mesma possa ser controlada e para que os particulares possam ter ciência dos efeitos dos atos da Administração. De fato, a publicidade acaba sendo um requisito à produção dos efeitos externos dos atos administrativos, vigorando para todos os setores e todos os âmbitos da atividade administrativa.” (MEDAUAR, 2005, p. 149).
Tendo em vista que os atos administrativos tem caráter público, salvo aqueles que exigem sigilo, a fiscalização dos atos administrativos, a priori, pode e deve ser realizada por qualquer particular, sendo uma decorrência lógica do Estado Democrático de Direito, onde todo o poder emana do povo e em seu nome é exercido.
A Magna Carta de 1988 em seu art. 5º, inciso LX, dispõe que: “a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem”. Assim sendo, a publicidade dos atos em órgão oficial é requisito para a produção de seus efeitos externos, o que somente se dá quando levado a conhecimento da coletividade.
1.5 Princípio da Eficiência
O princípio da eficiência foi introduzido no ordenamento jurídico pátrio através da Emenda Constitucional nº 19/98, acrescentando-o ao caput do artigo 37 da CF/88, tendo como objetivo evitar a má prestação do serviço público por meio da produtividade e economicidade, essa exigência impõe à Administração a execução dos serviços com presteza, perfeição e rendimento funcional.
O principal escopo do princípio supracitado é oferecer maior efetividade à prestação do serviço público e, paralelamente, tornar essa prestação menos onerosa para os cofres públicos. Acrescentando ferramentas aos meios de controle externo - (Poder Judiciário, Tribunais de Contas, etc.) – haja vista que, passaram a analisar não unicamente a legalidade formal dos atos administrativos, como também outras questões relevantes, tais quais: eficiência, economicidade e legitimidade de tais atos.
Di Pietro (2013, p. 84) aduz que o princípio da eficiência deve ser explanado em dois aspectos, quais sejam:
Pode ser considerado em relação ao modo de atuação do agente público, do qual se espera o melhor desempenho possível de suas atribuições, para lograr os melhores resultados; e em relação ao modo de organizar, estruturar, disciplinar a Administração Pública, também com o objetivo de alcançar os melhores resultados na prestação do serviço público. (grifo nosso)
Verifica-se, portanto, que a eficiência esta intrinsicamente ligada a atuação célere e concisa pelos administradores públicos, a fim de resguardar o interesse coletivo.
1.6 Princípio da Supremacia do Interesse Público
No que concerne a supremacia do interesse público encontra-se implicitamente inserido no texto constitucional, sendo de observância obrigatória, uma vez que, constitui princípio soberano da administração pública. A “doutrina clássica” considera que falar em supremacia do interesse público, significa proclamar a prevalência do interesse coletivo sobre o particular.
De acordo com Mello:
O princípio da supremacia do interesse público apresenta-se como pressuposto de uma ordem social estável, no sentido de que em sua posição privilegiada, conferida pela ordem jurídica, a Administração Pública pode assegurar a conveniente proteção aos interesses públicos, bem como porque a manifestação de vontade do Estado tem em vista o interesse geral, como expressão do interesse do todo social (MELLO, 2005, p. 59-60).
Enfatiza ainda o nobre doutrinador que: “A Administração Pública está, por lei, adstrita ao cumprimento de determinadas finalidades, sendo-lhe obrigatória objetivá-las para colimar interesse de outrem: o da coletividade”. (MELLO, 2005, p. 87).
Deste modo, sua existência se funda no dever do Estado em atingir as de finalidades, estatuídas pela Constituição e pelas demais normas. Para atingir esses objetivos o Estado necessita de poderes não disponíveis aos particulares, justificando-se, entretanto, tão somente na estrita medida necessária à consecução destes fins impostos pelo ordenamento jurídico.
Sendo assim, o princípio da supremacia do interesse público atua como respaldo para toda atuação administrativa em que sejam impostas, unilateralmente, obrigações ao administrado, ou ainda, em que seja restringido ou condicionado o exercício de atividades ou de direitos dos particulares. Imperioso destacar que, as restrições estabelecidas aos particulares, só será considerada legitima quando seu uso encontra-se na medida necessária ao atendimento dos interesses públicos e não da pessoa que exerce, ou do aparelho estatal.
Destaca-se, portanto, ser de total relevância a observação do princípio em comento por parte do Gestor Público, quando da formalização dos processos administrativos e execução da despesa pública.
2 ATOS ADMINISTRATIVOS
A Administração Pública realiza sua atividade executiva através de atos jurídicos denominados de Atos Administrativos, considera-se o meio pelo qual o poder estatal manifesta sua vontade.
Para melhor compreensão dos atos administrativos Meirelles (2014, p. 165), conceitua-os como sendo: “toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria.
Os elementos dos atos administrativos são utilizados para indicar os requisitos que devem conter no ato, a maioria da doutrina inclina-se a reconhecer que os elementos do ato administrativo são os elencados no art. 2° da Lei 4.717/65 (Lei da Ação Popular – LAP), a saber: “São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de: a) incompetência; b) vício de forma; c) ilegalidade do objeto; d) inexistência dos motivos; e) desvio de finalidade”. (BRASIL, 1965).
A partir do texto legal supracitado, os elementos do ato habitualmente reconhecidos são: sujeito ou competência, finalidade, forma, motivo e objeto. Ao examinarmos o ato administrativo, esses elementos revelam-se necessários à sua formação, e constituem a estrutura do ato, seja ele vinculado ou discricionário. A ausência de tais requisitos implicará na falta de condições de eficácia para produzir efeitos válidos.
Portanto, considera-se ato administrativo válido aquele que tenha sido produzido em consonância com regras de competências (competência do agente), formais (forma do ato deve ser legal e solene, isto é, compatível com a lei, escrito e manifesto, pois, em princípio, o silêncio administrativo não produz efeitos), com conteúdo qualificado pela licitude (objeto lícito e possível) e pela exposição dos fatos e fundamentos jurídicos geradores da vontade administrativa que se exterioriza no ato (motivo), além de estar direcionado ao atendimento do interesse público (finalidade).
Neste diapasão, são elementos do ato administrativo: competência, forma, objeto, motivo e finalidade, é o que se verifica a partir Lei da Ação Popular- LAP, que comina de inválidos atos que tenham sido editados na ausência desses elementos.
O ato administrativo também possui atributos, estes surgem em razão dos interesses que a administração representa quando atua, e são eles: à presunção de legitimidade, à imperatividade, à exigibilidade, e à autoexecutoriedade. São meios jurídicos peculiares, ou certas prerrogativas de que não desfrutam os particulares.
2.1 Classificação dos Atos Administrativos
No que concerne a classificação dos atos administrativos, destaca-se a vinculação e a discricionariedade. A separação de atos vinculados dos discricionários é uma das grandes diferenciações que se faz entre os atos administrativos e a qual se atribui grande importância.
Oportuno, trazer à baila as noções de classificação do ato administrativo na visão do professor Celso Antônio Bandeira de Mello (2013, p. 434, 435):
Atos vinculados seriam aqueles em que, por existir prévia e objetiva tipificação legal do único possível comportamento da Administração em face de situação igualmente prevista em termos de objetividade absoluta, a Administração, ao expedi-los, não interfere com apreciação subjetiva alguma.
Atos discricionários, pelo contrário, seriam os que a Administração pratica com certa margem de liberdade de avaliação ou decisão segundo critérios de conveniência e oportunidade formulados por ela mesma, ainda que adstrita à lei reguladora da expedição deles. (grifo meu).
Com base nas definições acima apresentadas, nota-se que a distinção nuclear entre ambos residiria em que nos atos vinculados, a administração não dispõe de liberdade alguma, posto que a lei já regulou antecipadamente em todos os aspectos o comportamento a ser adotado, enquanto nos atos discricionários a disciplina legal deixa ao administrador certa margem de liberdade para decidir-se em face das circunstâncias concretas do caso, impondo-lhe e simultaneamente facultando-lhe a utilização de critérios próprios para avaliar ou decidir quanto ao que lhe pareça ser o melhor meio de satisfazer o interesse público que a norma legal visa a realizar.
2.2 Limites do Poder Discricionário
Conforme destacado, considera-se discricionariedade a possibilidade de o agente público, na prática do ato, atuar de acordo com um juízo de conveniência e oportunidade. Desse modo, conforme a apreciação do caso concreto, em face da inexistência de vinculação imposta pela lei, pode o administrador avaliar, a partir de uma ponderação de interesses e necessidades públicas, se com sua prática irá realmente satisfazer ao interesse público específico.
O poder discricionário não é absoluto, logo, existem limites, possibilitando-se ainda, o controle pelo poder judiciário, sem que haja violação do princípio da separação dos poderes. Algumas discussões são levantadas pela doutrina acerca desse tipo de controle, como é o caso da sua abrangência, se restringe-se aos aspectos da legalidade ou abrange igualmente o mérito do ato administrativo, ou ainda se este controle engloba os atos de competência discricionária ou se é restrito aos atos de competência vinculada.
Inobstante grande evolução ao tema, uma minoria da doutrina ainda possui uma posição mais conservadora e adota um sistema de controle restrito, cuja abrangência atinge somente poucos aspectos da legalidade. Assim, o controle verificaria apenas os aspectos da competência, licitude do objeto e forma.
Todavia, a grande maioria dos doutrinadores e da jurisprudência brasileira já vêm há algum tempo, admitindo um controle amplo, que abarca não somente tais aspectos da legalidade, mas outros como o motivo, a finalidade e a moralidade.
Por fim, cumpre ressaltar que a atuação do Judiciário na correção dos atos administrativos não deve ser tímida ao ponto de tornar-se ineficaz na defesa dos administrados, não devendo, contudo, ser ampla de maneira a culminar com a substituição do administrador pelo juiz. Sobre tais questionamentos e afirmações, é a análise que se faz a seguir.
2.2.1 Meios de Controle do Ato Administrativo
No exercício de suas funções, a Administração Pública sujeita-se ao controle do poder Judiciário, além de exercer, ela mesma, o controle sobre os próprios atos. Com base no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição, que serve de fundamento para o direito de ação ou de exceção contra lesão ou ameaça a direito, o administrado pode utilizar dos vários tipos de ações previstos na legislação para impugnar os atos da Administração.
Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2013, p. 834):
As ações são assim chamadas porque têm a natureza de garantias dos direitos fundamentais; estão inseridas no Título II da Constituição, concernentes aos “direitos e garantias fundamentais”: o seu objetivo é provocar a intervenção de autoridades, em geral a judiciária, para corrigir os atos da Administração lesivos de direitos individuais ou coletivos”.
Com base no texto constitucional, os meios postos à disposição dos administrados para provocação do controle dos atos administrativos pelo poder judiciário são denominados de remédios constitucionais, estes encontram-se no bojo da Carta Magna de 1988, bem como de leis esparsas, tais como: ação popular (art. 5º, LXXIII, CF/88, e Lei nº4.717/65); mandado de injunção (art. 5º, LXXI da CF/88); mandado de segurança individual e coletivo (art. 5º, LXIX e LXX, da CF/88, e Lei nº1.533/51); habeas corpus (art. 5º, LXVIII e arts. 647 e segs. do Código de Processo Penal); habeas data (art. 5º, LXXII);
3. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES
No estudo dos atos administrativos, é crucial explanar acerca dos motivos determinantes, esta fundamenta-se nos debates relativos aos elementos do ato administrativo, especialmente no que tange ao motivo e a exigência de forma do ato apresentar motivação. Embora a regra geral dispõe que os atos administrativos tenham o dever de serem motivados, há que se considerar as hipóteses que não a demandam tal motivação, são atos nos quais o legislador libera o administrador do encargo de aduzir os fatos ou fundamentos jurídicos de sua decisão. Em tais hipóteses, não carecendo o ato, para ser considerado válido, de justificativa (motivação).
Porém, pode ocorrer de o administrador, mesmo não precisando, decide apresentar o motivo que ensejou a manifestação da vontade administrativa. Juridicamente, haveria consequência nessa manifestação, pois aí o mesmo fica vinculado ao fundamento emitido. Logo, se provar a inocorrência (inexistência) do motivo, ou a sua falsidade, a consequência jurídica imediata será a invalidação do ato.
É nesse sentido que se afirma que os motivos são determinantes para a prática do ato administrativo. Com base no exposto, o agente não pode expressar sua vontade baseado em motivo inexistente ou inidôneo (falso). Na sua ocorrência, o que há é um ato administrativo viciado em um dos seus elementos (ausência ou falsidade do motivo).
4 O LIMITE DA TOMADA DE DECISÃO DO GESTOR PÚBLICO, CONSOANTE AO PODER DISCRICIONARIO, MATERIALIZADA PELO ATO ADMINISTRATIVO, FRENTE ÀS DEMANDAS EM PERÍODO DE EMERGÊNCIA E DE CALAMIDADE PÚBLICA NO AMAZONAS
Em situações de Emergência e Calamidade Pública, surgem diante o Administrador Estatal, diversas situações que nem sempre o Planejamento consegue prevê, mesmo que essas situações ocorram com frequência e em período certo como temos no caso do Amazonas o Período da Cheia e o da Estiagem.
Esses Fenômenos da natureza acontecem com menor ou maior intensidade, surgindo ai situações problemáticas inovadoras para população, as quais requerem ação rápida e eficaz da Administração Pública no atendimento destas obscuras situações.
A vista disso, o Gestor depara-se com a ritualística normativa obrigatória da administração pública, a qual tem que ser em primeiro plano atendida, mesmo que de forma menos formal, porem com forte fundamentação apoiada no Interesse Público e sempre de natureza urgente.
Temos então a figura do Poder Discricionário, o qual muitas vezes é interpretado erroneamente, levando o administrador a tomar decisões equivocadas que consequentemente trará como consequências duas situações de primeiro plano: o não atendimento do objeto pretendido, ou seja, a melhor solução para o problema enfrentado e também num futuro bem próximo sua decisão será contestada e rejeitada pelos Órgãos de Controle Externo, ocasionando a reprovação de suas contas.
4.1 Conceito Legal Interesse Público
O termo Interesse Público como conceito legal, temos que o Poder Público , diante de um dado caso concreto, deverá demonstrar que a situação fática enquadra-se no motivo legal definido como “interesse público”, desencadeando então as consequências jurídicas definidas pela Norma. A Expressão “interesse público”, ou alguma de suas similares ( “interesse social”, interesse geral”, “ utilidade pública”, interesse nacional”, etc,) é incorporada pela disposição normativa, a qual, ao aplicar-se a uma ocasião especifica alcança um grau de concretude bem elevado em razão das circunstancias que poderão explicar a sua utilização.
Logo, quando se depara com o “interesse público como conceito legal”, o órgão reveste-se do Dever- Poder, de no episódio concreto, verificar a presença o fato que revele o interesse público, para que em ato continuo possa tomar as providencias para o atendimento urgente da questão, quando falamos em calamidade e emergência.
4.2 Interesse Público e Discricionariedade Administrativa
Para que a Administração Pública através de seu Gestor, identifique no caso concreto de uma emergência ou calamidade publica, quais fatos configuram o interesse público em sentido estrito, o mesmo terá que observar o que o legislador de forma implícita atribui na norma, para que o mesmo possa exercer sua atribuição de forma correta, o chamado Poder Discricionário.
São as ocasiões em que, muito embora a lei não lance Mão do Termo “interesse público”, este constitui tacitamente, um pressuposto necessário para permitir o exercício de determinada prerrogativa pela administração.
Nem toda e qualquer outorga legal de competência discricionária configura modalidade de interesse público em sentido estrito. É certo que todo ato praticado no exercício de competência discricionária, por fundar-se em critérios de conveniência e oportunidade, deve atender ao interesse público em sentido amplo, para conforma-se ao ordenamento jurídico e cumprimento à específica finalidade a ser atingida com sua expedição.
Nestes casos de emergência e calamidade existem situações múltiplas e peculiares em que a norma, sem utilizar a expressão ”interesse público” ou suas sinonímias, determina implicitamente que a administração exerça juízos de apreciação discricionária, para verificar o que convém ou não ao interesse público, como pressuposto positivo de validade do Ato. Se no caso concreto a medida for conveniente ao interesse público, o ato poderá ser praticado. Estamos ai frente ao interesse público em sentido estrito.
Portanto, caberia aqui uma breve distinção entre as duas formas de interesse público, a de sentido estrito e sentido amplo, ou seja, explicita, mediante o “interesse público como conceito legal”, e implícita, através da competência discricionaria. Existe uma discussão doutrinaria entre conceitos jurídicos indeterminados e discricionariedade administrativa. Parcela da doutrina considera que o conceito indeterminado é definido legalmente como algo que corresponde a um único resultado possível a ser verificado pelo Poder Público no mundo dos fatos, já a discricionariedade se verifica quando há a uma pluralidade de soluções juridicamente possíveis, dentre as quais a administração pode escolher livremente para atendimento a situação de força maior.
Outra corrente nega a diferenciação, afirmando tratar-se do mesmo ocorrido fático, no qual a lei confere uma margem de atuação ao agente para que identifique em casa ocasião, dentro da razoabilidade, se os fatos correspondem a previsão normativa, ativando seus efeitos jurídicos.
No ordenamento jurídico brasileiro a situação é resolvida com a obrigatoriedade imposta pela lei de que o dever jurídico sempre será adotar uma única solução, ou seja, que o Ato Administrativo atenda a finalidade da Lei, não lhe cabendo optar pela prática de um ato qualquer que seja optado pela norma. Concordando com essa posição temos a assertiva de Emerson Gabardo, fundamentando que tal intelecção tem que observar o principio constitucional da eficiência administrativa (art.37, caput da CF). Por imperativa desse comando, o ordenamento jurídico obriga a administração a escolher a melhor opção dentre as várias existentes, ainda que as demais sejam igualmente razoáveis para cumprir a norma.
Considerando esses requisitos legais em que o administrador deve observar face aos fatos de forma bem apurada e sensitiva ao caso concreto para decidir rapidamente qual medida tomara frente as situações de emergência e calamidade pública, é que se apoia o Limite da tomada de decisão do Gestor Público.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, temos que nem sempre é simples para o Gestor Público, encontrar o limite para sua tomada de decisão, quando o assunto reclama a percepção apurada e legal, fundamentada no interesse público, a qual ensejará o que o mesmo possa tomar decisões subjetivas tuteladas pelo Poder Discricionário, afim de atender o fim especifico pretendido.
Essa pequena amostra sobre o assunto para o melhor entendimento teve o fundamento nos Princípios Básicos da Administração Pública, no qual fizemos breve síntese, assim também como nos conceitos de interesse público, discricionariedade administrativa sob a ótica legal normativa.
Essa pequena contribuição acadêmica trouxe esse assunto com informações não aprofundadas, porem preliminares para que se possa futuramente adentrar mais profundamente no assunto, a fim de discutir e aprimorar a discussão acadêmica sobre o assunto de modo a contribuir com Gestores e Administradores públicos em Geral, no desempenho de suas funções. Sobre tudo em momentos de emergência e calamidade pública, como chamamos a atenção no titulo do trabalho, pois a realidade mostra que esses Gestores precisam de orientação normativa clara e certa para enfrentar essas situações cotidianas.
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Graduando no curso de Direito pelo Centro Universitário Faculdade Metropolitana de Manaus - FAMETRO
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ANDRADE, LUIZ FRANKLIN CHAVES DE. O limite da tomada de decisão do gestor público, consoante ao poder discricionário, materializada pelo ato administrativo, frente às demandas em período de emergência e de calamidade pública no Amazonas Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 30 nov 2022, 04:03. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/60319/o-limite-da-tomada-de-deciso-do-gestor-pblico-consoante-ao-poder-discricionrio-materializada-pelo-ato-administrativo-frente-s-demandas-em-perodo-de-emergncia-e-de-calamidade-pblica-no-amazonas. Acesso em: 29 dez 2024.
Por: Benigno Núñez Novo
Por: Francisco de Salles Almeida Mafra Filho
Por: BRUNO SERAFIM DE SOUZA
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