EDUARDO CURY
(orientador)
RESUMO: O presente trabalho tem como objetivo evidenciar a importância da aprovação do Projeto de Lei nº 286/14 ao Regime Geral de Previdência Social. O estudo será baseado no auxílio doença parental, novo instituto que, apesar de já haver previsão legal no Regime Próprio de Previdência Social, é ausente no Regime Geral de Previdência e, por isso, não protege o segurado em casos que necessita se ausentar do emprego para prestar cuidados a ente familiar enfermo. Para tanto, devem ser estudados, num primeiro momento, a seguridade e a previdência social, que possui, inclusive, longa trajetória de evolução, sendo resultado de muita discussão perante a sociedade. Posteriormente, será suficientemente demonstrado que a aprovação do Projeto de Lei nº 286/14 é baseada na Constituição Federal, incluindo seus princípios norteadores. Por fim, foi possível perceber que sua aprovação é primordial para a efetiva prestação da segurança social aos trabalhadores segurados do INSS. O trabalho foi desenvolvido utilizando a revisão de literatura pautada em pesquisas bibliográficas, por meio de pesquisas em sites, doutrinas, artigos e legislações.
Palavras-chave: Regime Geral de Previdência Social. Auxílio Doença Parental. Regime Próprio de Previdência Social. Projeto de Lei nº 286/14. Constituição Federal.
ABSTRACT: The present work aims to highlight the importance of the approval of Bill nº 286/14 to the General Social Security System. The study will be based on parental illness aid, a new institute that, despite already having a legal provision in the Special Social Security Regime, is absent in the General Social Security System and, therefore, does not protect the insured in cases where he needs to be absent from work. To provide care to a sick family member. In order to do so, security and social security and social security should be studied, at first, which has a long history of evolution, being the result of much discussion in society. Subsequently, it will be sufficiently demonstrated that the approval of Bill nº 286/14 is based on the Federal Constitution, including its guiding principles. Finally, it was possible to perceive that its approval is essential for the effective provision of social security to INSS insured workers. The work was developed using a literature review based on bibliographic research, through research on websites, doctrines, articles and legislation.
Keywords: General Social Security System. Parental Illness Aid. Own Social Security System. Bill nº 286/14. Federal Constitution.
1 INTRODUÇÃO
Como se sabe, além da Previdência Social ser um direito fundamental, também é o pilar da seguridade social. A partir de sua concretização, se garante a efetivação dos princípios da dignidade da pessoa humana e da cidadania, caracterizando um seguro público aos trabalhadores na aposentadoria. No caso da presente pesquisa, será tratado exclusivamente acerca daquele que auxilia nos cuidados de um familiar que esteja permanentemente incapaz de exercer qualquer atividade laborativa.
Em razão da incidência de inúmeras doenças graves, algumas pessoas ficam impedidas de trabalhar, o que, muitas vezes, ocasiona grande sofrimento aos seus familiares. Acerca disso, a Senadora Ana Amélia criou o Projeto de Lei nº 286/2014 que tem como objetivo inserir no rol de benefícios previdenciários, o auxílio doença parental, prevendo a concessão de uma licença remunerada em favor do cuidador da pessoa enferma da família, enquanto a necessidade persistir.
O objetivo da pesquisa paira acerca do importante avanço que se teria diante da aprovação do Projeto de Lei nº 286/14, garantindo amparo a aquele que é impossibilitado de trabalhar por ter que cuidar de um ente enfermo, uma vez que não existe previsão legal para esta modalidade de benefício englobando qualquer indivíduo, tão somente aqueles que são funcionários públicos federais, assim como dispõe a Lei nº 8.112/90.
A referida pesquisa traz uma importante discussão no meio acadêmico e ganha cada vez mais visibilidade. A reflexão também importa pelo fato de ser um problema cotidiano que muitas pessoas vivem e que não é dada a devida importância.
A metodologia utilizada para o desenvolvimento deste artigo foi por meio revisão pautada em pesquisas bibliográficas, com apoio de artigos científicos, doutrinas, artigos e jurisprudências, através de um estudo qualitativo, analisando o entendimento e suas consequências sobre a temática.
2 A SEGURIDADE E A PREVIDÊNCIA SOCIAL
Como se sabe, a Previdência Social é um seguro que garante a renda do contribuinte em casos determinados. As políticas preparadas pelo RGPS são operadas através do INSS, entre elas encontram-se os benefícios garantidores da proteção dos rendimentos de seus segurados. Entre os mais comuns e conhecidos, tem-se: aposentadoria por idade; aposentadoria por invalidez; aposentadoria por tempo de contribuição; aposentadoria especial; auxílio acidente; e, por fim, pensão por morte.
Através do que se extrai do artigo 194 da Constituição Federal de 1988, a Previdência Social faz parte do contexto da Seguridade Social, assim como ensinam Castro e Lazzari (2011, p. 85):
Previdência Social é o sistema pelo qual, mediante contribuição, as pessoas vinculadas a algum tipo de atividade laborativa e seus dependentes ficam resguardadas quanto a eventos de infortunística (morte, invalidez, idade avançada, doença, acidente de trabalho, desemprego involuntário), ou outros que a lei considera que exijam um amparo financeiro ao indivíduo (maternidade, prole, reclusão), mediante prestações pecuniárias (benefícios previdenciários) ou serviços.
Ademais, como toda norma jurídica parte de um princípio, segundo Castro e Lazzari, os que compreendem à Previdência Social, são:
[...] dos quais merecem destaque o da universalidade; o da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais; o da irredutibilidade do valor dos benefícios; o da seletividade e distributividade; e o da gestão centralizada, constam do texto constitucional mais alguns princípios no que tanga à relação previdenciária.
Ao adentrarmos à questão constitucional, importante mencionar o início deste benefício. O Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) foi criado em 1990 através da Lei nº 8.029/90, sendo autarquia que inicialmente possuía uma ligação com o Ministério do Trabalho e Previdência Social.
Em 1988 surgiu a Constituição Federal, que cita a Seguridade Social como sendo composta pelo tríplice da proteção social, sendo: 1) Assistência Social; 2) Saúde e 3) Previdência Social. Para Ibrahim (2012, p. 5), a seguridade é:
[...] a rede protetiva formada pelo Estado e por particulares, com contribuições de todos, incluindo parte dos beneficiários dos direitos, no sentido de estabelecer ações para o sustento de pessoas carentes, trabalhadores em geral e seus dependentes, providenciando a manutenção de um padrão mínimo de vida digna.
Ao contrário do que se pensa, apenas em 1991, entra em vigor as leis básicas da Seguridade Social, que são vigentes até os dias atuais, que são: Lei nº 8.212/91, relacionada com o custeio da Seguridade, e a Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os benefícios da Previdência.
A partir disso, é notório que a evolução da Seguridade Social brasileira é acima de tudo um resultado de muita discussão, onde o Estado cedeu aos poucos à pressão dos servidores, concedendo-os o direito à Assistência, Saúde e Previdência, pilares importantíssimos da Seguridade Social.
No Brasil, a previdência social compõe dois regimes, tendo com sua principal característica a obrigatoriedade na filiação, na qual destacamos: a) o Regime Geral de Previdência Social, destinados aos segurados e dependentes do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS); b) o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), tendo como beneficiários os Servidores Públicos e Militar.
3 DO AUXÍLIO DOENÇA PARENTAL SOB A ÓTICA DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
Muito embora já tenhamos comentado acerca da possibilidade do servidor público federal, a partir da Lei nº 8.212/90 tirar licença para poder cuidar de parente próximo que está enfermo, importante ressaltarmos esta questão, tendo em vista que há grave ausência de tal benefício para aqueles inscritos no Regime Geral de Previdência Social (INSS).
Ao notar que o funcionário público federal possui tratamento diferenciado daqueles que estão em situação de risco idêntico, mas que são filiados ao Regime Geral de Previdência Social, abre-se uma lacuna. A disparidade de direitos fere diretamente as normas constitucionais, já que todos perante a Constituição são iguais.
Trataremos, primeiramente, do que define o auxílio-doença, que é compreendido como aquele que, ao ser constatada a incapacidade laborativa do segurado e se cumprida a carência exigida pela lei, o benefício será concedido pelo período em que persistir a incapacidade. Para tanto, deverá a incapacidade ser comprovada em perícia médica, estando temporariamente incapaz para o exercício de suas atividades laborais em decorrência de doença ou acidente.
Por outro lado, o auxílio doença parental se trata de uma construção de entendimentos doutrinários e jurisprudenciais que tem como molde a união do auxílio doença do RGPS, a licença para tratamento de saúde e a licença por motivo de doença em pessoa da família, esses dois últimos previstos no RPPS.
Assim, em tais casos, não se trata propriamente do trabalhador, mas um de seus familiares que se encontra acometido de uma doença grave que o impossibilita de se manter vivo sem a ajuda de terceiros. A justificativa para a concessão do benefício reside na perda ou diminuição da capacidade laborativa do responsável que acompanha o enfermo.
Ao que se parece justo e razoável, tem-se que o Regime Geral de Previdência não cobre a hipótese desta modalidade de auxílio. Nesse sentido, pela ausência de norma, o Projeto de Lei do Senado nº 286/2014, de autoria da Senadora Ana Amélia, foi o primeiro a objetivar a instituição do benefício. Uma vez aprovado, este projeto acrescentaria o art. 63-A na Lei nº 8.213/91, concedendo a licença remunerada para acompanhar pessoa enferma da família.
Após, surgiu o Projeto de Lei nº 711/2015, de autoria do deputado Alan Rick, pretendendo a criação do “auxílio doença de dependente menor”. E ainda, com abordagem mais ampla aos demais, o Projeto de Lei nº 231/2020, de autoria do deputado Birá do Pindaré, que também objetiva a instituição do “auxílio por incapacidade temporária parental”, com alteração da Lei nº 8.213/1991 e do Decreto Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho).
Apesar dos projetos acima citados, ainda em trâmite, não possuírem eficácia normativa, refletem o anseio social para criação desse benefício. Ademais, diante da lacuna legislativa, demandas vêm sendo ajuizadas pleiteando sua concessão.
É incontroverso o fato de que a enfermidade causa consequências financeiras que se originam do custeio com tratamentos médicos. É incontroverso também que, na maioria dos casos, ocorre afastamento profissional para a prestação de cuidados ao parente enfermo.
Diante desse quadro, tem-se que o objetivo do auxílio doença parental é de amenizar os degastes emocionais e financeiros que uma doença grave causa nos grupos familiares.
3.1 PRICÍPIOS CONTITUCIONAIS QUE AMPARAM A CONCESSÃO DO AUXÍLIO DOENÇA PARENTAL
A ideia de beneficiar a pessoa com o auxílio doença parental, encontra respaldo em nossa Carta Magna que através de seus princípios, possível a percepção de que a possibilidade de sua concessão de fato existe.
Por outro lado, a não concessão do auxílio doença parental afronta diretamente os princípios constitucionais, tal como o da dignidade da pessoa humana, uma vez que, em todos os lugares e situações, o indivíduo, qualquer que seja, deve ter sua dignidade respeitada. Atrelado a isso, o núcleo familiar também deve ser abrangido, e para isso faz-se necessária a concessão do auxílio advindo do Estado.
Pode-se citar também o princípio do direito à vida, que nas palavras de Mário Luiz Delgado (2010):
O direito à vida é o mais fundamental direito tutelado pelo ordenamento jurídico. Mais do que essencial, é um direito "essencialíssimo", porque dele dependem todos os outros direitos, razão pela qual a sua proteção se dá em todos os planos do ordenamento: no direito civil, penal, constitucional, internacional etc. Como bem lembra Luiz Edson Fachin, o direito à vida é "condição essencial de possibilidade dos outros direitos. Desenvolve-se aí a concepção da supremacia da vida humana e que, para ser entendida como vida, necessariamente deve ser digna.
Desse modo, o direito à vida dá acesso aos demais direitos. No caso do presente trabalho, o enfermo corre risco de perder sua vida, fato pode ser alterado com os cuidados prestados pelos familiares.
Adiante, tem-se também o princípio da proteção e assistência à família, de tal modo que a família tem especial proteção do Estado. Conforme sustentam os doutrinadores Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho:
[...] A principal função da família é a sua característica de meio para a realização dos nossos anseios e pretensões. Não é mais a família um fim em si mesmo, conforme já afirmamos, mas, sim, o meio social para a busca de nossa felicidade na relação com o outro (GAGLIANO; PAMPLONA, 2011, p. 98).
Ademais, para organizar a seguridade social, o Estado tem como base os seguintes objetivos: a) universalidade da cobertura e do atendimento; b) uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais; c) seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços; d) irredutibilidade do valor dos benefícios; e) equidade na forma de participação no custeio; f) diversidade da base de financiamento;
Em relação ao princípio da universalidade da cobertura e do atendimento, estes explicam a abrangência da Previdência Social, que segundo Bragança:
A universalidade da cobertura diz respeito ao aspecto objetivo. Ou seja, trata-se de norma programática que visa proteger as pessoas diante das mais amplas contingências sociais que possam acarretar perda ou diminuição de seus ganhos ou, ainda, elevação de despesas, que comprometerão seu próprio sustento e de sua família. Na previdência social as contingências já estão previstas no art.201 da Constituição. A universalidade no atendimento refere-se ao aspecto subjetivo. Informa o princípio a intenção de amparar o mais amplo espectro de pessoas, tornando a seguridade social acessível a todos os residentes no país, independentemente de ser nacional ou estrangeiro. (BRAGANÇA, 2011, p. 104).
Já o princípio da universalidade, como o próprio nome já diz, significa dizer que todos, sem exceção, devem ser englobados e alcançados pela seguridade social e pela proteção em todos os casos de infortúnios.
Por fim, considerado como o princípio de maior relevância, há o princípio da solidariedade, previsto na Lei da Seguridade Social (8.212/91) e na Lei do Sistema Único de Saúde (8.080/90). É um direito cujo objetivo é a redução das desigualdades sociais que possui eficácia plena e já tem eficácia na regulamentação ordinária.
Sua importância diz respeito à inclusão das pessoas para um fim benéfico, supre a ideia de que a concessão de direitos a grande parte da população é onerosa aos cofres públicos.
Portanto, tem-se que a Constituição Federal de 1988 regulamenta os princípios já existentes e aplica-os à Lei Federal assim, não é uma aventura jurídica a concessão do auxílio doença parental, e sim uma pretensão constitucional perfeitamente possível ao legislador.
4 PROJETO DE LEI Nº 286/14 E SUA IMPORTÂNCIA COM BASE NO PRINCÍPIO DA IGUALDADE
O Projeto de Lei nº 286 de 2014 de autoria da Senadora Ana Amélia, cujo objetivo é modificar a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências, busca a inserção do artigo 63-A em sua letra.
O artigo 63-A elaborado para fazer parte da Lei nº 8.213/91, embora possua em seu teor um auxílio de extrema importância na sociedade atual, é ausente no ordenamento jurídico vigente e, por isso, não protege o segurado que necessita se ausentar do emprego para prestar cuidados a ente familiar com moléstia. O projeto de lei nº 286/2014 ambiciona colocar um fim a essa ausência legal.
O artigo 63-A será inserido da seguinte forma, segundo redação dada pelo projeto de lei:
Art. 1º - A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescida do art. 63-A, com a seguinte redação: “Art. 63-A. Será concedido auxílio-doença ao segurado por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva a suas expensas e conste da sua declaração de rendimentos, mediante comprovação por perícia médica, até o limite máximo de doze meses, nos termos e nos limites temporais estabelecidos em regulamento. (BRASIL, 2014)
A importância da aprovação do projeto de lei para que o auxílio doença parental faça parte dos demais auxílios concedidos aos segurados do INSS, vem principiantemente do fator social e da extinção da desigualdade havida entre os servidores do Regime Geral de Previdência Social e os servidores do Regime Próprio de Previdência Social.
Na situação que se encontra uma pessoa quando é surpreendida com a notícia de que uma doença começa a fazer parte da vida de um ente querido traz, sem dúvida, dano social.
Vejamos o porquê do dano social: essa pessoa terá seus dias invadidos por problemas psicológicos, sua atenção e pensamento não vão ser mais os mesmos e a capacidade de trabalhar com eficiência vai ser degradada. O empregador, por sua vez, terá problemas com as faltas do seu empregado e consequentemente com a diminuição de sua produção, tais faltas serão, de início, descontadas da remuneração do trabalhador que terá seus proventos cada vez mais insuficientes frente aos gastos realizados com tratamentos médicos de seu familiar doente. Tal ciclo pode ser interrompido com uma seguridade oferecida pelo regime previdenciário, regime este que tem a função de dar segurança ao contribuinte.
A adequação da legislação faz-se necessária devido às necessidades atuais, atender exclusivamente mais uma delas é a finalidade do Projeto de Lei nº 286/2014. Por isso, ele deve ser aprovado urgentemente. Foi inteligentemente elaborado quando exigiu que a outorga do benefício depende de perícia médica complexa, além disso, o tempo máximo de concessão é de até o máximo de 12 meses, não podendo ser aceita a argumentação de que sua autorização acarretaria um custo adicional exorbitante aos cofres públicos.
Enquanto o Projeto de Lei não é aprovado, é necessário que o judiciário analise caso a caso e, com a observância dos princípios constitucionais e aplicabilidade análoga da Lei 8.112/90, ampare o segurado que está em situação de risco por ter seu familiar dependente adoecido impossibilitando-o de prover seu sustento.
Assim prevê a Constituição Federal sobre a igualdade: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes (...)” (BRASIL, 1988).
7 CONCLUSÃO
As doenças graves acometem as pessoas quando elas menos esperam. Além de abalar o próprio doente essas enfermidades enternecem toda a sua família. Na maioria dos casos, os membros da família se organizam ou até mesmo fazem revezamentos entre eles para que possam prestar com eficiência os cuidados essenciais ao doente.
No entanto, algumas famílias não são comtempladas com grande número de membros, elas podem, por exemplo, ser compostas por duas pessoas. Nestes casos, quando a doença grave contagia uma dessas pessoas da família torna-a totalmente dependente dos cuidados da outra. Dependendo da enfermidade, as necessidades mais básicas devem ser realizadas com auxílio de terceiro, como a locomoção, higiene, alimentação, entre outras.
O trabalhador que realiza sua atividade laboral eficientemente dia após dia, sendo ela em grupo, autônoma, desempenhando funções de risco ou não, não planeja que sua rotina se transforme, em pouco tempo, por ter um ente familiar adoecido e assim necessite abdicar sua profissão para auxiliá-lo.
Embora o trabalhador seja filiado do Regime Geral de Previdência e esteja em dia com suas obrigações, não encontra segurança, pois não há previsão de qualquer auxílio ou benefício capaz de assegurar a renda familiar enquanto o segurado encontra-se em situação de incapacidade laborativa. Por isso, foi criado o Projeto de Lei 286/14 que visa inserir o auxílio doença parental no rol dos auxílios previstos no RGPS. Diante da complexidade do tema, percebe-se que é de suma importância a aprovação do PL para a sociedade.
Conclui-se, portanto, que o projeto de lei que objetiva a implantação do auxílio doença parental junto aos demais auxílios previstos na Lei nº 8.213/91 é imprescindível para diminuir as diferenças entre os segurados do Regime Próprio de Previdência e os segurados do Regime Geral de Previdência e para quebrar a inércia do Estado frente às situações de vulnerabilidade familiar.
Assim, diante da existência dos princípios constitucionais que regulamentaram a Constituição Federal/88 e a Lei Federal, deve a população clamar pela aprovação do Projeto de Lei e pela sua aplicação efetiva já que os princípios constitucionais também norteiam sua concessão aos demais desamparados mesmo que contribuintes da previdência social. Por isso a tese do presente artigo, dentro da possibilidade jurídica, é possível diante do paradigma existente.
BRAGANÇA, Kerlly Huback. Direito Previdenciário. (Parte Introdutória e Legislação de Benefícios) Doutrina, Jurisprudência e Exercícios. Vol.1. 7ª Ed. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2011.
BRASIL, Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. Brasília, DF, 18 de abril de 1991. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8112con s.htm>. Acesso em: 23 ago. 2022.
BRASIL, Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Brasília, DF, 24 de julho de 1991. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm>. Acesso em: 23 ago. 2022.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988.
BRASIL. Instituto Nacional de Seguridade Social. Aposentadoria por tempo de contribuição. Disponível em: <https://www.inss.gov.br/beneficios/>. Acesso em: 23 ago. 2022.
BRASIL. Lei nº 8.080, de 19 De Setembro De 1990. Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências. Disponível em > http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8080.htm<. Acesso em: 24 ago. 2022.
CASTRO, Carlos Alberto Pereira; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 6 ed. São Paulo: Conceito, 2005. CASTRO, Carlos Alberto Pereira; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 13 ed. São Paulo: Conceito, 2011.
FERREIRA, M. Direito Previdenciário.4º ed. São Paulo: Saraiva, 2008.
GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. Direito de Família. São Paulo: Saraiva, 2011. V. 6, p. 98.
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Carência. Disponível em: <https://www.inss.gov.br/orientacoes/carencia/> Acesso em: 20 set. 2022.
IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de direito previdenciário. 17. ed. Niteroi: Impetus, 2012.
LENZA, P. Direito Previdenciário Esquematizado. 3º ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
MINISTÉRIO DA FAZENDA. Reabilitação profissional. Disponível em: <http://www.previdencia.gov.br/servicos-ao-cidadao/informacoes-gerais/reabilitacao-profissional/> Acesso em: 20 set. 2022.
Ministério da Previdência e Assistência Social. Ministério da Saúde. Portaria º 2.998, de 23 de Agosto de 2001. Indica as doenças ou afeções que excluem a exigência de carência para a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez aos segurados do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Disponível em: <https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=182427>. Acesso em: 23 abr. 2022.
Ministério da Previdência Social. Instituto Nacional Do Seguro Social. Instrução Normativa Nº 77, de 21 de Janeiro de 2015. Estabelece rotinas para agilizar e uniformizar o reconhecimento de direitos dos segurados e beneficiários da Previdência Social, com observância dos princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição Federal de 1988. Disponível em: <https://www.in.gov.br/materia/-/asset_publisher/Kujrw0TZC2Mb/content/id/32120879/do1-2015-01-22-instrucao-normativa-n-77-de-21-de-janeiro-de-2015-32120750<. Acesso em: 23 abr. 2022.
RIO GRANDE DO SUL. Assembleia Legislativa. Projeto de lei 286/2014. Acrescenta o art. 63-A à Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que “dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências”, para instituir o auxílio doença parental. Disponível em: <http://www.senado.gov.br/atividade/ materia/getTexto.asp?t=155415>. Acesso em: 24 abr. 2022.
ROCHA, Daniel Machado da; JUNIOR BALTAZAR, José Paulo. Comentários a lei de benefícios da previdência social. 10 ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2011.
SILVA, N. P. da. Auxílio doença parental. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/50499 /auxilio-doenca-parental/2>. Acesso em: 24 abr. 2022.
TORRES, C. D. Princípios da seguridade social. Disponível em: <http://www.ambito-juridi co.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11219&revista_caderno =20>. Acesso em: 24 abr. 2022.
Graduada em Direito pelo Centro Universitário de Santa Fé do Sul - SP
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BUOZI, Natália Soligo. Auxílio doença parental e sua implementação ao Regime Geral de Previdência sob a ótica do Projeto de Lei nº 286/14 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 27 dez 2022, 04:17. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/60711/auxlio-doena-parental-e-sua-implementao-ao-regime-geral-de-previdncia-sob-a-tica-do-projeto-de-lei-n-286-14. Acesso em: 27 dez 2024.
Por: Maurício Sousa da Silva
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