ELIAS RIBEIRO LIMA
KAIO HENRIQUE NOGUEIRA DONATO
SARAH KERSTIN ALVES ESTEVAO
(coautores)
JANAÍNA DOS REIS GUIMARÃES
(orientadora)
RESUMO: O estudo da responsabilidade civil tem em vista a reparação do dano, uma vez que abrange um conjunto de normas e princípios que regulam as relações jurídicas e sociais. No mais, o presente trabalho tem como objetivo aprofundar o estudo da responsabilidade civil das instituições financeiras, tendo em vista que o sistema bancário exerce relevante função na mobilização de capitais em benefício do desenvolvimento econômico do país. A metodologia aplicada foi a análise bibliográfica nas principais doutrinas, jurisprudências de sites jurídicos relacionados à temática. Atualmente as instituições financeiras não se limitam a captar recursos e conceder empréstimos. Estas instituições oferecem uma enorme variedade de prestação de serviços. Com a evolução da tecnologia, os consumidores passaram a ter uma maior praticidade para realizar transações, como o pagamento de boletos, que podem ser pagos através do próprio aparelho celular, sem a necessidade comparecer na agência bancária. Com essas facilidades, os riscos de fraude se tornam cada vez maiores. A medida que diversificam os serviços prestados, aumentam as hipóteses de responsabilização na órbita civil. Sendo assim, a jurisprudência, a doutrina e a legislação têm responsabilizado os bancos pelos danos causados aos usuários.
Palavras-chave: Responsabilidade civil; Dano; Instituições financeiras; Serviços prestados.
ABSTRACT: The study of civil liability aims to repair the damage, since it encompasses a set of norms and principles that regulate legal and social relations. In addition, the present work aims to deepen the study of civil liability of financial institutions, given that the banking system plays an important role in the mobilization of capital for the benefit of the country's economic development. The methodology applied was the bibliographic analysis of the main doctrines, jurisprudence of legal websites related to the theme. Currently, financial institutions are not limited to raising funds and granting loans. These institutions offer a huge range of service delivery. With the evolution of technology, consumers began to have greater practicality to carry out transactions, such as payment of slips, which can be paid through the cell phone itself, without the need to go to the bank branch. With these facilities, the risks of fraud become increasingly greater. As the services provided diversify, the chances of liability in the civil sphere increase. Thus, jurisprudence, doctrine and legislation have held banks responsible for damages caused to users.
Keywords: Civil liability; Damage; Financial Institution; Services provided.
INTRODUÇÃO
Antes de iniciar o estudo da responsabilidade civil das instituições financeiras, é necessário entender seus conceitos e aspectos gerais.
O estudo da responsabilidade civil em questão tem em vista a reparação do dano, uma vez que abrange um conjunto de normas e princípios que regulam as relações jurídicas e sociais.
No mais, o presente trabalho tem como objetivo aprofundar o estudo da responsabilidade civil das instituições financeiras, tendo em vista que o sistema bancário exerce relevante função na mobilização de capitais em benefício do desenvolvimento econômico do país. A metodologia aplicada foi a análise bibliográfica nas principais doutrinas, jurisprudências de sites jurídicos relacionados à temática.
O trabalho foi dividido em três capítulos: Da responsabilidade civil, que se levanta os primórdios históricos conceituais da responsabilidade visando entender e fundamentar os principais pontos.
Das instituições financeiras, que fala sobre a responsabilidade dos banqueiros de modo a se conceber como o entendimento doutrinário e jurisdicional é posicionado na atualidade.
E, por fim, das espécies de fraude, onde serão abordados alguns golpes financeiros bem recorrentemente aplicados, onde existe um conflito entre a norma com o fato, buscando analisar assim a jurisprudência a se entender as decisões dos magistrados.
Dessa forma extrair a condição com a qual o direito se depara, em face aos avanços tecnológicos nas relações bancárias, pois compreender o último bastião da relação jurídica é indispensável ao Direito e ainda mais se tratando de uma área tão vital quanto a relação bancos e correntistas.
1 DA RESPONSABILIDADE CIVIL
No decorrer da história, verificou-se notadamente que houve uma adequação do Direito à evolução da sociedade, a fim de assegurar o bom convívio social e a justiça social que a justiça resolução dos conflitos de interesses, buscando impedir que as pessoas utilizassem das próprias forças para efetivar seus direitos.
A responsabilidade civil conquistou seu espaço no direito moderno, pois revela sua importância perante os diversos conflitos de interesses vivenciados pela sociedade e a quantidade de ações cada vez maior nos Tribunais relativa a esta temática.
Segundo Sílvio de Salvo Venosa (2011, p. 1):
Em princípio, toda atividade que acarreta prejuízo gera responsabilidade ou dever de indenizar. Haverá, por vezes, excludentes, que impedem a indenização, como veremos. O termo responsabilidade é utilizado em qualquer situação na qual alguma pessoa, natural ou jurídica, deva arcar com as consequências de um ato, gato, ou negócio danoso. Sob essa noção, toda atividade humana, portanto, pode acarretar o dever de indenizar. Desse modo, o estudo da responsabilidade civil abrange todo o conjunto de princípios e normas que regem a obrigação de indenizar.
Em observância ao dispositivo mencionado, verifica-se a presença dos pressupostos da responsabilidade civil: conduta, dano, nexo de causalidade e, eventualmente, culpa. Eventualmente culpa porque, conforme explica Gonçalves (2018):
No Direito Romano, a denominada Lei Aquilia trouxe um favor inovador, pois, até então, a responsabilidade era derivada do dano, isto é, bastava causar um dano para ser obrigado a repará-lo.
A Lei Aquilia introduziu a ideia de indenização, mas proveniente de um “dano injusto”, portanto não dependia apenas da ocorrência de um dano, devendo este ser injusto. Se o dano, a contrário sensu, fosse justo, não haveria necessidade de reparar. Esse dano injusto, posteriormente, foi devidamente traduzido para “culpa”. Assim, só haverá reparação se ficar demonstrada a culpa.
Durante muito tempo, foi esse entendimento que predominou, mas tempos depois, começou a surgir uma nova ideologia que não levava mais em consideração a culpa, mas começava a pensar em uma estrutura moderna fundada na ideia do “risco”, que independia de culpa. Então, desaparece a culpa como elemento da responsabilidade civil, se contentando apenas com o dano decorrente da conduta do agente, é a chamada responsabilidade objetiva. A responsabilidade subjetiva tem como elementos a conduta, dano, nexo de causalidade e culpa. Já a responsabilidade objetiva, por outro lado, dispensa a culpa, tendo como pressupostos a conduta, dano e nexo de causalidade.
Em meados do século XX em diante começou-se a esboçar as primeiras ideias de responsabilidade objetiva, na qual a culpa deixou de ser o elemento fundamental. Houve um deslocamento do foco da responsabilidade voltada para o dano, e não mais para a culpa. Hoje, o principal pressuposto da responsabilidade civil é o dano, uma vez que não há que se falar em obrigação de reparar se não houver dano.
Sergio Cavalieri Filho traz a seguinte definição de dano:
Conceitua-se, então, o dano como sendo a subtração ou diminuição de um bem jurídico, qualquer que seja a sua natureza, que se trate de um bem patrimonial, quer se trate de um bem integrante da própria personalidade da vítima, como a sua honra, a imagem, a liberdade etc. Em suma, dano é lesão de um bem jurídico, tanto patrimonial como moral, vindo daí a conhecida divisão do dano em patrimonial e moral (FILHO, 2010. p. 73).
O dano patrimonial, também denominado dano material, é aquele que possui valor econômico, atingindo um interesse em relação patrimônio do lesado.
Por dano emergente entende-se aquilo que o ofendido efetivamente perdeu, representando uma diminuição de seu patrimônio em decorrência do ato ilícito.
Nas sábias palavras de Maria Helena Diniz:
Dano positivo ou emergente, que consiste num déficit real e efetivo no patrimônio do lesado, isto é, numa concreta diminuição em sua fortuna, seja porque se depreciou o ativo, seja porque aumentou o passivo, sendo, pois, imprescindível que a vítima tenha, efetivamente, experimentado um real prejuízo, visto que não são passiveis de indenização danos eventuais ou potenciais, a não ser que sejam consequência necessária, certa, inevitável e previsível da ação. Tais prejuízos se traduzem num empobrecimento do patrimônio atual do lesado pela destruição, deterioração, privação do uso e gozo etc. de seus bens existentes no momento do evento danoso e pelos gastos que, em razão da lesão, teve de realizar (DINIZ, 2011. p. 85).
O dano moral, diferente do dano patrimonial, não é palpável, portanto, é de difícil aferição, já que não possui valor econômico próprio.
Assim, o conceito de dano moral pode ser extraído por meio de um raciocínio lógico, em que dano moral constitui os direitos de cunho não econômico, inerentes ao indivíduo, chamados de direitos da personalidade. Os direitos da personalidade englobam direito à vida, à integridade física, à integridade psíquica, à intimidade, à honra, ao nome, entre outros.
Dessa forma, o dano moral está intimamente ligado à ideia da afetação sofrida pela vítima que, em razão da conduta do agente ofensor, implica em um sentimento ruim.
Segundo os ensinamentos de Carlos Roberto Gonçalves:
Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação (GONÇALVES, 2005, p. 359).
Nota-se que o dano moral é a violação aos direitos da personalidade dos cidadãos, afetando a esfera de interesses não patrimoniais da vítima. A configuração do dano moral, haja vista sua importância e difícil aferição, depende de alguns pressupostos. Para a caracterização do dano moral, efetivamente, é preciso demonstrar: a) ação ou omissão do agente; b) ocorrência de um dano; c) nexo de causalidade.
Portanto, que se faz necessário que o agente ofensor, por meio de sua conduta positiva ou negativa, cause um dano a outrem, sendo imprescindível que haja uma relação de causalidade entre a conduta e o dano. Independentemente se a responsabilidade civil do ofensor é objetiva ou subjetiva, a prática de uma conduta lesiva que gera um dano é passível de reparação. O dano moral, em razão de sua própria natureza, não pode ser reparado ou indenizado.
Reparar é consertar, voltar in natura ao status quo ante e, por ser o dano moral uma afetação sentimental, não há como ser reparado, uma vez que não é possível voltar ao estado em que se encontrava.
Logo, o ressarcimento do dano moral não tem a finalidade de voltar ao estado em que se encontrava, mas tem uma função satisfatória, baseada nos critérios compensatório e punitivo.
2 DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
Nos primórdios a responsabilidade civil do banqueiro verificava-se subjetivamente, ou seja, baseava-se na culpa. Todavia, essa teoria da responsabilidade subjetiva enfraqueceu ao longo do tempo, desencadeada pela evolução doutrinária e jurisprudencial. Segundo Casariego a responsabilidade objetiva pode ser contratual ou extracontratual.
Responsabilidade Civil Contratual: as instituições financeiras respondem pelos danos causados aos clientes por defeitos decorrentes de seus serviços. Responsabilidade Civil Extracontratual: Os bancos respondem extracontratualmente pelos danos que seus prepostos, atuando abusivamente, causarem a terceiro. Ou seja, a responsabilidade independe de vínculo obrigacional entre o banco e o terceiro.
Há, atualmente, entendimento jurisprudencial de que a teoria aplicável à atividade bancária, baseada na teoria do risco empresarial, também conhecida por “culpa de serviço” define que acolhido o risco empresarial, o banqueiro, que retira proveito dos riscos criados, deve arcar com as consequências de sua ilicitude, conforme a Súmula 28 do STF, que reconheceu que os banqueiros devem ser responsabilizados pelos danos que causarem em razão dos riscos que assumem profissionalmente.
E, por mais cautelosos, organizados e sofisticados, os bancos estão sujeitos às falhas de seus prepostos, equipamentos e tecnologia e constantemente se vêm obrigados a responsabilizarem-se por prejuízos causados aos seus clientes e terceiros.
É dever da instituição financeira propiciar segurança para seus clientes e usuários dos serviços oferecidos (CASARIEGO, 2011, p. [não paginado])
Logo por esse entendimento as relações entre banqueiros e clientes desconsidera totalmente a questão de culpa, sendo a este aplicado a vertente objetiva, se valendo exclusivamente da teoria do risco.
2.1 Do risco da atividade bancária
Diante o avanço tecnológico que adveio nos últimos anos, as transações bancárias estão sendo, cada vez mais, realizadas por meios digitais, o que gera maior conforto e eficácia na prestação do serviço, mas também, viabiliza o crescimento do número de casos de fraudes e crimes bancários.
Os atos fraudulentos são das mais variáveis naturezas: saques de benefícios por terceiro não titular, realização de falsas compras em cartões de crédito, empréstimos feitos por terceiros em nome alheio, as chamadas “amostras grátis” onde o banco deposita valores na conta do cliente e depois realiza os descontos do empréstimo e até mesmo estelionatários que se passam por correspondentes bancários.
Tudo isso pode ocorrer, por exemplo, por meio de invasões a aplicativos bancários, envio de e-mail em nome da instituição e vazamento de informações dos clientes por falhas no sistema de segurança de dados.
Desta forma, perante a fragilidade na segurança oferecida pelas Instituições financeiras e a vulnerabilidade de seus consumidores frente aos criminosos e a expansão das técnicas utilizadas por eles para lesionar patrimônio de terceiro, torna-se importante analisar a Responsabilidade Civil das Instituições Financeiras sob estas práticas.
Inicialmente, importa lembrar que o Código de Defesa do Consumidor, prevê em seu artigo 3º o enquadramento das Instituições Financeiras como fornecedores, vez que sua principal atividade é a venda de produtos e a prestação de serviços.
A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor é ainda ratificada pela Súmula 297 do Supremo Tribunal de Justiça, que traz a previsão que “o Código de defesa do Consumidor é aplicável às Instituições Financeiras”.
Diante a inegável relação de consumo existente entre os consumidores a as Instituições Bancárias, e o enquadramento destas como fornecedores, fica demonstrada também a necessidade da reparação dos danos causados ao consumidor por problemas relativos à venda de seus produtos e à prestação dos seus serviços.
O artigo 14º do Código de Defesa do Consumidor prevê a imposição do dever de indenizar exigindo dano, nexo causal e ocorrência de conduta do agente, independente de culpa, isto é, a responsabilidade civil neste caso é objetiva.
Para reforçar ainda mais esse entendimento, o Supremo Tribunal de Justiça publicou em 2012 a Súmula 479 prevendo que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”
Outrossim, o Código Civil também trata da reparação dos danos independentemente de culpa em casos como os de atividade econômica. Veja-se:
“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito” (BRASIL, 2022).
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem (BRASIL, 2022).
Este entendimento tem sustentação na teoria do risco, um embasamento jurídico elaborado ao final do Século XIX para justificar a Responsabilidade Civil Objetiva.
Carlos Roberto Gonçalves ensina que:
Para esta teoria, toda pessoa que exerce alguma atividade cria um risco de dano para terceiros. E deve ser obrigada a repará-lo, ainda que sua conduta seja isenta de culpa. A responsabilidade civil desloca-se da noção de culpa para a ideia de risco, ora encarada como “risco-proveito”, que se funda no princípio segundo o qual é reparável o dano causado a outrem em consequência de uma atividade realizada em benefício do responsável (ubi emolumentum, ibi onus); ora mais genericamente como “risco criado”, a que se subordina todo aquele que, sem indagação de culpa, expuser alguém a suportá-lo... (GONÇALVES, 2014, p. 42).
É indiscutível assim que, o risco existente na atividade Bancária, principalmente se tratando da segurança de sua própria natureza jurídica, principalmente, quando as instituições financeiras passam a prestar serviços bancários por meios eletrônicos, onde a obrigação de oferecer a máxima segurança em todos os sentidos, é essencial
Portando, demonstra-se pacífico o entendimento da responsabilidade civil objetiva das entidades bancárias responsabilizando o banco por todos os danos sofridos pelo consumidor, sendo estes obrigados a indenizar as vítimas pelas perdas e danos gerados, independente de culpa, bem como, tomarem providências para reforçar a segurança de suas operações e localizar os responsáveis pelas fraudes.
2.2 Do ônus
Por se tratar de uma relação de consumo, o ônus da prova no presente caso recai geralmente sobre as instituições financeiras com base no artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Isso significa que caberá ao Banco provar a veracidade de suas alegações e, assim, equilibrar a desigualdade existente entre as partes em litígio, uma vez que se assume a vulnerabilidade econômica, técnica e jurídica do consumidor em relação aos fornecedores de produtos e serviços.
Vale ressaltar ainda que, em relação aos clientes (correntistas) a responsabilidade é contratual e em relação a não correntistas (por exemplo a pessoa que tem seu nome utilizado para abertura de conta corrente), a responsabilidade é extracontratual. Porém, em ambos os casos, a responsabilidade continua sendo objetiva, de acordo com o artigo 17º do Código de Defesa do Consumidor:
“Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento” (BRASIL, 2022)
Há, porém, uma exceção a esta previsão. Segundo a Súmula 28 do Supremo Tribunal federal: “O estabelecimento bancário é responsável pelo pagamento de cheque falso, ressalvadas as hipóteses de culpa exclusiva ou concorrente do correntista.” (STF, 1963, on-line)
Algumas observações devem ser feitas a respeito desta súmula. A primeira é que se apenas o titular da conta for culpado, a responsabilidade da instituição bancária é excluída. Nesse caso, caberá ao banco provar a culpa exclusiva do correntista. A segunda é que se houver culpa simultânea entre o banco e o cliente, o prejuízo é compartilhado, ou seja, a instituição bancária será responsável pelo dano causado, mas a culpa do cliente reduzirá o valor a ser pago. Nesse caso, o ônus de provar uma contestação de culpa será do banco.
3 ESPÉCIES DE FRAUDE
3.1 Golpe do Pix
O Pix é uma das formas de pagamento mais efetivas e utilizadas pelos brasileiros. A efetivação desta forma de transição financeira trouxe inúmeros benefícios, mas muitos hackers aproveitam dessa situação para aplicar golpes financeiros.
O “golpe do Pix” vem sendo praticado com frequência. Os hackers conseguem acessar as contas bancárias para realizar transações maliciosas, devido à fragilidade do sistema de segurança das instituições financeiras.
Os bancos tentam se isentar de tal responsabilidade, alegando culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, utilizando como argumento o art. 14, §3º, II, do CDC.
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
II – A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (BRASIL, 2022).
Porém, o Poder Judiciário não vem aceitando este argumento, os julgadores entendem que as instituições financeiras têm responsabilidade objetiva, ou seja, independe da culpa, bastando a análise da conduta, do dano e do nexo de causalidade.
3.2 Phishing
O termo “phishing” tem origem da palavra inglesa “fishing”, que significa “pescar”, ou seja, é aquele que pesca informações do usuário, com a intenção de obter vantagem. É uma engenharia social utilizada no meio eletrônico, onde o golpista busca obter informações confidenciais do usuário, como senhas, número do cartão de crédito e outros dados pessoais.
De acordo com a Federação Brasileira de Bancos, os golpes digitais vêm crescendo muito nos últimos anos.
Nos dias de hoje, os pagamentos de boletos bancários deixaram de ser efetuados apenas em agências bancárias, e passaram a ser efetuados através de meios digitais, se tornando uma prática comum, devido a sua praticidade.
Essa facilidade também faz com que os riscos de fraudes se tornem ainda maiores. Um exemplo é a falsificação de boletos, onde o destino do pagamento é a conta bancária do fraudador.
O consumidor deve estar atento a este tipo de prática, pois os danos podem ser irreversíveis. Isso porque a maioria das decisões judiciais não detectam falha das instituições financeiras na prestação de serviços. Entendem a prática de phishing como um caso fortuito externo.
A 5ª turma recursal do TJ-PR, nos autos tombado sob o nº 0000760-04.2021.8.16.0159, entendeu que o Banco CSF S/A não teve nenhuma responsabilidade na ocorrência do pagamento de boleto fraudado efetuado pelo consumidor.
Segundo o tribunal, não há necessidade de falar em fraude na manutenção do registro nos órgãos de proteção ao crédito, porque a dívida não foi quitada. O pagamento não foi realizado por causa da falsificação do boleto, que tinha uma numeração divergente do código de barras e um destino diferente.
Assim, deu provimento ao recurso para o fim de julgar improcedente o pleito inicial, fazendo com que o réu fique isento de pagar danos morais.
3.3 Pharming
O Pharming segue o mesmo critério do Phishing, através de meio indireto busca burlar o sistema de segurança, entretanto no Pharming envolve diretamente os bancos, como explica Lucca Gonçalves (2020) p. 28:
A fraude digital conceituada como pharming é considerada como a evolução do phishing que diferente deste, não utiliza de e-mail, SMS ou outro meio fraudulento como meio inicial de do golpe. No pharming, o fraudador ataca diretamente o Sistema de Nomes e de Domínio do site, mais conhecido pela nomenclatura em inglês Domain Name System ou DNS, qual o possibilita redirecionar automaticamente o consumidor do site legítimo do banco para um site espelho, que normalmente é construído de forma extremamente similar a página da instituição financeira. Desta forma, apesar do consumidor entrar no site correto da instituição financeira é redirecionado ao site falso, disponibilizando seus dados pessoais e bancários sem qualquer suspeita de estar sendo vítima de fraude. Assim, o pharming se torna quase impossível de ser detectado por um usuário comum do banco sem conhecimentos aprofundados no tema, o que o torna ainda mais nocivo que o phishing.
O pharming ao contrário do phishing não apresenta uma jurisprudência solida, de forma a ser bastante interpretativo de caso a caso, pois aqui também temos uma falha clara das instituições financeiras quanto da própria vítima, por essa razão apresenta uma dinâmica semelhante a culpa concorrente nesse sentido de acordo com Gonçalves (2018):
Há casos em que a culpa da vítima é apenas parcial, ou concorrente com a do agente causador do dano, autor e vítima contribuem ao mesmo tempo, para a produção de um mesmo fato danoso. É a hipótese, para alguns, de “culpas comuns”, e, para outros, de “culpa concorrente”. Nesses casos, existindo uma parcela de culpa também do agente, haverá repartição de responsabilidades, de acordo com o grau de culpa. A indenização poderá ser reduzida pela metade, se a culpa da vítima corresponder a parcela de 50%, como também poderá ser reduzida de ¼, 2/5, dependendo de cada caso (GONÇALVES, 2018, p. 301).
A defender esse posicionamento, é necessário se estabelecer uma decisão mais favorável ao consumidor, pelo mesmo princípio exposto ao caso do phishing.
O princípio de culpa concorrente pode ser facilmente descartado ao se aceitar o de culpa de terceiro, mas o motivo de propor o de culpa concorrente é em virtude da proporcionalidade.
Quando aceitamos a culpa de terceiro, aceitamos juntamente a decisão de, aceitar a culpa do banco, ou a culpa exclusiva da vítima, permitindo assim o dano cair sobre um ou outro.
Sim, o correntista acessou o lugar certo e acreditava plenamente na empresa agindo de boa-fé, em contrapartida, mesmo tendo o sistema burlado o banco não entregou o bem ele foi entregue pelo próprio correntista ao realizar a operação, ao se entender a culpa concorrente o prejuízo acaba sendo diminuído para ambos.
Esse entendimento infelizmente não tem respaldo jurídico, visto que como já exposto, deve ser aplicado o Código de defesa do consumidor, o qual não aceita a culpa concorrente, o que nos mostra a necessidade de uma atualização do direito em virtude das novas realidades que passam a surgir.
4. CONCLUSÃO
A partir do estudo deste artigo, podemos concluir que a responsabilidade civil é um acessório de reparação de danos causados.
Portanto, a responsabilidade civil, ao longo da história passou a evoluir de acordo com os anseios e necessidades da sociedade, de modo a se adaptar as relações, buscando assim pacificar e solucionar os conflitos.
Tendo em vista essas necessidades, se confrontado com o avanço tecnológico nota-se o choque nas normas em face ao entendimento atual, a responsabilidade dos bancos poderia ser diferente, uma vez que sua atividade, a prestação de serviços, exige certa confiança do consumidor em relação aos próprios bens.
Quando essa relação é quebrada, é preciso analisar se o consumidor foi lesado por uma falha na prestação de serviços do banco, para assim saber se este poderá ser ressarcido pela instituição financeira.
REFERÊNCIAS
Banco não tem de indenizar cliente roubado após sair da agência. STJ, 13 dez. 2017. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias-antigas/2017/2017-12-13_08-09_Banco-nao-tem-de-indenizar-cliente-roubado-apos-sair-da-agencia.aspx. Acesso em 15 out. 2022.
BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, ano 139, n. 8, p. 1-74, 11 jan. 2002.
CASARIEGO, Alessandra Campanha Puig. Responsabilidade civil das instituições financeiras. Âmbito Jurídico, abr. 2011. Disponível em: https://ambitojuridico.com.br/edicoes/revista-87/responsabilidade-civil-das-instituicoes-financeiras/#:~:text=Responsabilidade%20Civil%20Contratual%3A%20as%20institui%C3%A7%C3%B5es,atuando%20abusivamente%2C%20causarem%20a%20terceiro. Acesso em: 15 out. 2022.
CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 9. ed. Barueri: Atlas, 2010. 656 p.
Código de Defesa do Consumidor. Decreto Presidencial nº 2.181, de 20 de março de 1997, Brasília, DF, 1997.
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro – Volume 7. 36. ed. São Paulo: Saraiva Jur, 2022. 304 p.
FALLA, Naty. Aceitação de bancos digitais dobra no Brasil, mostra pesquisa. Forbes Money, 05 out. 2022. Disponível em: https://forbes.com.br/forbes-money/2022/10/brasileiros-se-dividem-entre-bancos-digitais-e-tradicionais-diz-pesquisa/. Acesso em: 15 out. 2022.
GAMA, Tamires. Ausência de responsabilidade da instituição financeira na ocorrência do pagamento pelo consumidor de boleto fraudado. Migalhas, 12 abr. 2022. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/363640/ausencia-da-instituicao-financeira-na-ocorrencia-de-boleto-fraudado. Acesso em: 15 out. 2022.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro – Volume 05 – Direito das Coisas. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2018.
GONÇALVES, Lucca Merthy Arruda. Responsabilidade civil em casos de fraudes no setor bancário. Anima Educação, Curitiba, nov. 2021. Disponível em: https://repositorio.animaeducacao.com.br/handle/ANIMA/17831#:~:text=Do%20estudo%20conclui%20que%20a,para%20a%20responsabiliza%C3%A7%C3%A3o%20da%20institui%C3%A7%C3%A3o. Acesso em: 29 nov. 2022.
MOLTOCARO, Thaiane Martins; TAMAOKI, Fabiana Junqueira. Responsabilidade Civil: da evolução histórica ao estudo do dano moral. Revista Jurídica de Direito, Sociedade e Justiça, 29 set. 2015. Disponível em: file:///C:/Users/55129/Downloads/marcosalcara,+RESPONSABILIDADE+CIVIL_DA+EVOLU%C3%87%C3%83O+HIST%C3%93RICA+AO+ESTUDO+DO+DANO+MORAL.pdf. Acesso em: 15 out. 2022.
MORGENSTERN, Grasiele Giusti; TISSOT, Tania Regina Gottoardo. Crimes Cibernéticos: Phishing – Privacidade Ameaçada. In: Seminário de Iniciação Científica, 23., 2015, Santa Rosa. Salão do Conhecimento, 2015. Disponível em: file:///C:/Users/55129/Downloads/5174-Texto%20do%20artigo-22388-1-10-20150827.pdf. Acesso em: 15 out. 2022.
PAZZINI, Maria Clara. A responsabilidade civil objetiva das instituições financeiras frente as fraudes e delitos praticados por terceiros em operações bancárias. Advocacia Pontes Fialho & Junqueira, 22 jan. 2021. Disponível em: https://www.pontesfialhojunqueira.adv.br/blogsite/a-responsabilidade-civil-objetiva-das-instituicoes-financeiras-frente-as-fraudes-e-delitos-praticados-por-terceiros-em-operacoes-bancarias/. Acesso em: 15 out. 2022.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil – Parte Geral – Volume 1. 22. ed. Barueri: Atlas, 2022. 584 p.
graduando em Direito pela UNIFUNEC.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: DONIZETI APARECIDO GARCIA JÚNIOR, . Responsabilidade civil das instituições financeiras Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 05 jan 2023, 04:20. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/60756/responsabilidade-civil-das-instituies-financeiras. Acesso em: 26 dez 2024.
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