EDUARDO SIMÕES NETO [1]
(Orientador)
RESUMO: O presente trabalho objetiva demonstrar a necessidade de maior fiscalização, bem como, a aplicabilidade da legislação brasileira acerca da punição sobre os crimes de maus-tratos aos animais domesticados. Infelizmente, o costume da sociedade brasileira é tratar os animais como meros objetos, assim como o antigo Código Civil Brasileiro previa em outros tempos. Atualmente, com a mutação dos costumes e uma sociedade direcionada aos direitos dos animais, tem-se observado maior quantidade de Organizações Não Governamentais (ONGs) voltadas aos direitos deles, e de indivíduos inclinados a se tornarem tutores e de um animal. Porém, infelizmente, ainda hoje percebe-se que muitos são abandonados às ruas, e por vezes através justificativas banais. Quando os animais são deixados à própria sorte, e seus tutores saem impunes, o que se constata é um Estado inerte no que concerne a não aplicabilidade, bem como a ineficácia da legislação que se refere aos maus-tratos em sentido amplo. Entende-se que negligenciar uma vida deva gerar sanção, mesmo que seja pela vida de um animal não humano. Constata-se que a vida é una, não importando se o animal é racional ou não, todos têm o mesmo princípio vital, assim sendo, são dignos de direito e proteção, tanto pelo Estado quanto pela Sociedade, que é a maior causadora do malefício ao animal não humano. Assim sendo, verifica-se que a aplicabilidade do artigo 32, da Lei 9.605/98, em relação ao abandono dos animais nas ruas, não tem demonstrado a eficácia social necessária. Desta forma, objetiva-se que com a fiscalização e maior punibilidade do Estado, tal cenário sofra alterações, haja vista, esta sanção, alçará tal ato de negligência em relação aos animais domesticados.
Palavras-chave: Abandono; Animal; Crime; Dignidade; Direito; Respeito; Responsabilidade; Tutor;
La Responsabilidad Civil y Penal de los Tutores ante el abandono de animales domésticos.
RESUMEN: El presente trabajo tiene como objetivo demostrar la necesidad de una mayor supervisión, así como la aplicabilidad de la legislación brasileña sobre el castigo de los delitos de maltrato de animales domésticos. Desafortunadamente, la costumbre de la sociedad brasileña es tratar a los animales como meros objetos, como el antiguo Código Civil brasileño predijo en otros tiempos. Actualmente, con la mutación de las costumbres y una sociedad dirigida a los derechos de los animales, ha habido un mayor número de Organizaciones No Gubernamentales (ONG) centradas en sus derechos, e individuos inclinados a convertirse en guardianes y animales. Desafortunadamente, sin embargo, todavía se percibe que muchos son abandonados en las calles, y a veces a través de justificaciones triviales. Cuando los animales son abandonados a su suerte, y sus guardianes quedan impunes, lo que se encuentra es un estado inerte con respecto a la no aplicabilidad, así como la ineficacia de la legislación que se refiere al maltrato en un sentido amplio. Se entiende que descuidar una vida debe generar sanción, incluso si es por la vida de un animal no humano. Se observa que la vida es una, independientemente de si el animal es racional o no, todos tienen el mismo principio vital, por lo que son dignos de ley y protección, tanto por parte del Estado como por la sociedad, que es la principal causa de daño al animal no humano. Por lo tanto, se verifica que la aplicabilidad del artículo 32 de la Ley 9.605/98, en relación con el abandono de animales en las calles, no ha demostrado la eficacia social necesaria. Por lo tanto, es objetivo que con la supervisión y mayor punibilidad del Estado, tal escenario cambiará, dado que, esta sanción, generará tal acto de negligencia en relación con los animales domesticados.
Palabras clave: Abandono; Animal; Delincuencia; Dignidad; Derecho; Respeto; respeto, Responsabilidad; Tutor;
SUMÁRIO: 1. Introdução - 2. O Tratamento dos Animais no Ordenamento Jurídico Brasileiro – 3. Imputação da Responsabilidade Civil. - 4. Imputação da Responsabilidade Criminal – 5. Considerações Finais – Referências.
1.INTRODUÇÃO
Em outros tempos, quando se falava em animais domésticos, tinha-se a somente a ideia de cães e gatos, hoje isso se tornou algo mais amplo, trazendo desde os mais comuns até os mais inusitados seres. Atualmente, os “Pet’s” não são considerados como simples animais domésticos, mas são criados como filhos pelos seus tutores, os quais usam roupas, acessórios de alto valor, fazem passeios, viagens e muitos levam uma vida que diversas pessoas nem sequer almejam, são tratados como parte de uma família e por vezes até objeto de discussão em divórcio, em matéria de guarda e visitação[2].
Sabe-se que todo o convívio, seja de ser racional ou não, gera vínculo afetivo, e mesmo os animais não humanos a cada dia demonstram maior capacidade de se relacionar e criar encadeamento amoroso com o seu tutor. A responsabilidade do homem vai desde a criação à educação do ser, seja ele qual for. E tal convivência, faz com que o sujeito seja moldado ao formato de quem o criou.
Existem animais de diversas naturezas, porém, diferentes dos seres humanos esses não têm as possibilidades de busca por oportunidades. Quando são adotados os animais não humanos, se apegam e se moldam de acordo com este tutor, desta forma, criam dependência, horários, uma rotina, acima de tudo a confiança pelo indivíduo responsável pela sua tutoria e criação, o que é comum com qualquer ser vivo que tenha sentimentos e necessidades.
Acontece que com o passar dos tempos, a família aumenta, os recursos se tornam mais escassos e vida se dificulta, fazendo com o que o primeiro empecilho seja descartado em meio às ruas como mero objeto. Porém, quem destina um animal a tal circunstância, não acredita que se trata de uma vida, assim como a de qualquer ser outro humano e merece respeito, que têm sentimentos como dor, medo, tristeza, entre outros, e que não deve ser tratada como um simples instrumento descartável, o qual foi usado para deleite e alegria momentânea de um indivíduo que precisava suprir suas necessidades.[3]
Para realizar o presente estudo, a metodologia utilizada foi a revisão bibliográfica, buscando-se em doutrinas diversas, legislação pertinente ao tema, bem como jurisprudências brasileiras. Assim sendo, por verificar a recorrência de tantos abandonos, buscou-se através do Direito a tratativa acerca da reponsabilidade Civil e Criminal do tutor, bem como, a cientificação sobre o tema em relação ao descaso e ao abandono do animal não humano pelos seus tutores, uma vez que se trata de vida e responsabilidade do indivíduo pelo bem de outrem.
2.O TRATAMENTO DOS ANIMAIS NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO
O Brasil é um dos países-membros da ONU signatários da Declaração Universal dos Direitos dos Animais. Proclamada na Assembleia da UNESCO, em Bruxelas na Bélgica, em 27 de janeiro de 1978, de acordo com tal declaração, em seu artigo 1º, diz que “Todos os animais nascem iguais perante a vida e têm os mesmos direitos à existência.[4]” Desta forma, compreende-se por animais todos os seres vivos, sendo racionais ou não, e este artigo vem para demonstrar que não somente o humano, mas todos devem ser tratados com isonomia, e, leia-se, por isonomia, respeito.
Lamentavelmente no Brasil, ainda se tem a cultura de que o animal não humano deve ser tratado como coisa, tendo ainda o amparo do Código Civil vigente - embora sejamos “animados pelo mesmo princípio vital [5]”. O que se sabe, é que coisas e bens móveis não têm sentimentos ou sensações, trata-se de seres inanimados ou até mesmo animados, porém, insensíveis a circunstâncias impostas, as quais expressam grande diferença em relação aos seres vivos, sejam humanos ou não.
Foi necessário um episódio de brutalidade e repercussão midiática, para que houvesse a criação de uma legislação com maior amparo ao animal. Embora todos os dias infelizmente, violências como esta ou até piores ainda sejam cometidas contra os animais não humanos. A Lei Sanção nº 14.064/20, foi criada no intuito de aumentar as penas cominadas ao crime de maus-tratos aos animais quando se tratar de cães ou gatos. Não obstante, exista sustentação pela Lei de Crimes Ambientais nº 9.605/98, acredita-se que ainda deva haver maior punibilidade e extensão quanto a palavra maus-tratos, uma vez que se refere a um ser em tese indefeso, e que sua existência de certa forma depende do auxílio do ser humano, neste caso o seu tutor.
De acordo com o Livro dos Espíritos,
“597 – a) Esse princípio é uma alma semelhante à do homem? É também uma alma, se o quiserdes: isso depende do sentido em que se tome a palavra; mas é inferior à do homem. Há, entre a alma dos animais e a do homem, tanta distância quanto entre a alma do homem e Deus.” (KARDEC,1857, p.329)
Para Serrano (2021), abandono significa “¹ Ação e efeito de abandonar. 6 Desamparo das coisas que nos pertencem.”, por sua vez, segundo o mesmo autor, “desamparo” quer dizer: “³ Retirada de recurso. 4 Retire a proteção de quem precisa. 5 Negar ajuda a quem precisa.” Ou seja, a cada animal abandonado nas ruas, após ter um tutor, está na situação de desamparo, o que se pode entender por maus-tratos.
Acredita-se que o abandono de um animal deva acarretar responsabilidade civil e criminal para o tutor. Entende-se que existem escolhas, abrir mão, é uma delas, porém há locais adequados para que o animal seja bem tratado. Os centros de adoção e amparo para os animais, são um bom exemplo, pois nestes locais poderão ser encontrados novos tutores.
Sabe-se que o abandono implica em ato de crueldade e perversão. O indivíduo deve compreender que quando adota um animal, é o mesmo que adotar um ser humano. Por se tratar de ser vivo existem responsabilidades, não é um mero objeto passível de descarte, trata-se de uma vida, e “todas as vidas importam, sejam humanas ou não”.
3.DA IMPUTAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL
Segundo De Plácido e Silva (2010, p.663), a imputação da responsabilidade civil designa da obrigação de reparar o dano ou ressarcir o dano quando causado de forma injusta a outrem. Resultando de uma ofensa ou da violação de um direito que redunda a dano ou prejuízo a outrem, podendo ser de causa própria de ação ou de ato ilícito, bem como de fato ilícito de outrem, ou em virtude regra legal se responde ou se é responsável.
Quando se cogita do fundamento da responsabilidade civil, “remete-se às razões jurídicas pelas quais alguém será responsabilizado por um dano patrimonial ou extrapatrimonial. Um dano qualificado no caso concreto como um dano injusto” (ROSENVALD, 2013, p.63).
O princípio que rege a responsabilidade Civil, é que ninguém tem o direito de prejudicar o outro. O chamado Princípio neminem laedere, que está escrito no artigo 186 do Código Civil Brasileiro tendo o delito como principal fonte de responsabilidade civil.
Pode-se conceituar os elementos da responsabilidade civil, em que, para:
“Maria Helena Diniz aponta a existência de três elementos, a saber: a) existência de uma ação, comissiva ou omissiva, qualificada juridicamente, isto é, que se apresenta como ato ilícito ou lícito, pois ao lado da culpa como fundamento da responsabilidade civil há o risco; b) ocorrência de um dano moral ou patrimonial causado à vítima; c) nexo de causalidade entre o dano e a ação, o que constitui o fato gerador da responsabilidade. Para Sergio Cavalieri Filho, são três os elementos: a) conduta culpável; b) nexo causal; c) dano. Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho também trabalham com três pressupostos: a) conduta humana (positiva ou negativa); b) dano ou prejuízo; c) nexo de causalidade. Por seu turno, Cristiano Chaves de Farias, Nelson Rosenvald e Felipe Peixoto Braga Netto falam de uma classificação tetrapartida dos pressupostos, a saber: a) ato ilícito; b) culpa; c) dano; d) nexo causal. Na estrutura de sua obra, Carlos Roberto Gonçalves igualmente leciona que são quatro os pressupostos da responsabilidade civil: a) ação ou omissão; b) culpa ou dolo do agente; c) relação de causalidade; d) dano.” (TARTUCE, 2022, p.178)
Posto isto, os elementos ou presunções gerais da responsabilidade civil sendo, a conduta ou ação humana, nexo de causalidade e dano ou perda, entende-se que a culpa não é um elemento geral da responsabilidade civil, mas se trata de um elemento acidental.
Sabe-se que a violação de direitos somente é cometida a quem lhe é devido, ou seja, ao ser detentor de direitos. De acordo com a Dra. Edna Cardozo Dias (2006, p.120), os animais são sujeitos de direito assim como as pessoas jurídicas são detentoras de personalidade quando registram seus atos constitutivos, podendo comparecer em Juízo e pleitear por justiça, para ela, os animais tornam-se sujeitos de direitos subjetivos por força das leis que os protegem. Ainda para Dias, a pessoa humana assim como o animal enquanto espécie tem direito à defesa de seus direitos essenciais. Desta forma, entende-se que os animais são sujeitos de direitos, e que o abandono deste deve ser responsabilizado com maior severidade.
De acordo com a Revista de Medicina Veterinária e Saúde Pública mv&z (2013, p.36), são diversos os motivos de abandono de animais domesticados, em primeiro lugar, mudanças comportamentais, segundo lugar, mudanças na disponibilidade de espaço ou nas regras de conduta social do espaço ocupado pelo ser humano. Compreende-se que toda situação é passível de mudança, e que por vezes, tais alterações na vida do sujeito levam a condições mais drásticas, porém, não se pode considerar o fato da retirada de um animal do seu domicílio e inserção nas ruas, uma vez que existem abrigos e locais apropriados como centros de adoção, em que o animal receberá o cuidado necessário, assim como a atenção a qual lhe é devida.
Sabe-se que tanto o Poder-Público como a coletividade têm a obrigatoriedade de zelar pelos animais,
“Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.” (BRASIL, 1988) Grifo meu.
Compreendendo animais abandonados como aqueles que vivem por um determinado tempo sem um proprietário ou tutor definido. De acordo com estatísticas do IBGE e pesquisas do Instituto Pet Brasil, a maioria dos animais abandonados vive sob tutela de Organizações não Governamentais (ONGs), denominadas popularmente como de Proteção Animal, ou Protetores que assumem a responsabilidade de manter esses animais e promover a adoção voluntária.
De acordo com os dados do Instituto supramencionado, até o ano de 2019 eram 370 ONGs e/ou associações distribuídas nos 26 estados do Brasil e no Distrito Federal. O acolhimento máximo foi estimado de acordo com os critérios de classificação definidos pelo Instituto, com base nesses critérios e observando as características das ONGs, no ano de 2019 - ano da pesquisa – a quantidade era de 172.083 animais abandonados entre Cães e Gatos sob a tutela das ONGs e grupos de Protetores.
“O número de animais abandonados aumentou e vêm aumentando significativamente desde a pandemia. Fizemos essa constatação ao longo de 2021quando tivemos essa perversa equação do aumento de 63% de abandonos de animais entre 2020 e 2021, com a superlotação dos abrigos públicos e privados e a brutal queda das doações a organizações não governamentais e aos projetos individuais de proteção e defesa animal.” (ALLI, 2022, p.71)
Acredita-se que a falta de responsabilização quanto ao abandono, em que pese sobre o indivíduo, faz com que o animal ainda como mero objeto, do qual quando se cansa, pode ser descartado. Sabe-se que no Brasil, projetos de Lei como nº 351/2015 “Acrescenta parágrafo único ao art.82, e inciso IV ao art. 83 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para que determinar que os animais não serão considerados coisas;” e nº 1.365/2015 “ Dispõe sobre a guarda dos animais de estimação nos casos de dissolução litigiosa da sociedade e do vínculo conjugal entre seus possuidores, e dá outras providências”; são criados para que mesmo de forma escassa, possa haver responsabilização acerca dos danos causados a estes seres.
No que concerne à questão da responsabilidade civil, compreende-se o tutor quando assume a incumbência acerca do animal enquanto vida, haja vista, “valorando a pessoa como um ser vivo temos que reconhecer que a vida não é atributo apenas do homem, e sim um bem genérico, inato e imanente a tudo que vive (DIAS, 2006, p.120)”, assim sendo, deve assumir também a obrigação acerca da violação cometida por sua própria ação de abandono sendo um ato ilícito caracterizado por maus-tratos. Tal abandono implica em fome, tristeza, doenças e até morte.
Apreende-se que o Direito deve pesar maior responsabilidade sobre o indivíduo em relação ao abandono do animal nas ruas, uma vez que este se tornou sujeito direitos. Na visão de Dias (2006, p.120),
“(…) poder-se concluir com clareza que os animais são sujeitos de direitos, embora esses tenham que ser pleiteados por representatividade, da mesma forma que ocorre com os seres relativamente incapazes ou os incapazes, que, entretanto, são reconhecidos como pessoas.”
Como por exemplo um bebê, antes de ser registrado já é uma pessoa sob o ponto de vista científico, assim como o exemplo citado anteriormente acerca da personalidade de uma empresa (que não possui vida ou sentimentos). Portanto, percebe-se a omissão do direito acerca da imposição de maior responsabilidade sobre do indivíduo diante do abandono do animal domesticado à própria sorte.
3.1 Da Personalidade Ineficaz
Embora existam projetos de lei com a iniciativa de auxiliar com maior amplitude dos dispositivos legais, como é o caso da natureza jurídica dos animais não humanos, em que, a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 como é o caso do Projeto de Lei nº 27/2018, passa a determinar que “os animais não humanos possuem natureza jurídica sui generis e são sujeitos de direitos despersonificados, dos quais devem gozar e obter tutela jurisdicional em caso de violação, vedado o seu tratamento como coisa.”, existem casos em que há controvérsias, como por exemplo,
“RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. ANIMAL DE ESTIMAÇÃO. AQUISIÇÃO NA CONSTÂNCIA DO RELACIONAMENTO. INTENSO AFETO DOS COMPANHEIROS PELO ANIMAL. DIREITO DE VISITAS. POSSIBILIDADE, A DEPENDER DO CASO CONCRETO. (…) 1. Inicialmente, deve ser afastada qualquer alegação de que a discussão envolvendo a entidade familiar e o seu animal de estimação é menor, ou se trata de mera futilidade a ocupar o tempo desta Corte. Ao contrário, é cada vez mais recorrente no mundo da pós-modernidade e envolve questão bastante delicada, examinada tanto pelo ângulo da afetividade em relação ao animal, como também pela necessidade de sua preservação como mandamento constitucional (art. 225, § 1, inciso VII - "proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade"). (…)3. No entanto, os animais de companhia possuem valor subjetivo único e peculiar, aflorando sentimentos bastante íntimos em seus donos, totalmente diversos de qualquer outro tipo de propriedade privada. Dessarte, o regramento jurídico dos bens não se vem mostrando suficiente para resolver, de forma satisfatória, a disputa familiar envolvendo os pets, visto que não se trata de simples discussão atinente à posse e à propriedade. (…) 6. Os animais de companhia são seres que, inevitavelmente, possuem natureza especial e, como ser senciente - dotados de sensibilidade, sentindo as mesmas dores e necessidades biopsicológicas dos animais racionais, também devem ter o seu bem-estar considerado. (…) 9. Recurso especial não provido.” (STJ, REsp 1713167/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 09/10/2018)
Aqui, pode-se estabelecer o reconhecimento do animal não humano enquanto sujeito de sentimentos, de afeto e digno de direitos. Por outro lado, mesmo que seja expresso pelo animal tais direitos em forma de jurisprudência, ou até em projetos de lei, como é caso da PL145/2021[6], ocasionalmente, ainda há falta de reconhecimento, tanto pelos indivíduos como pelo próprio Estado na aplicação das suas normas. Tem-se ainda como exemplo o PLC nº 6.054/2019, trazendo que, “os animais não humanos possuem natureza jurídica sui generis e são sujeitos com direitos despersonificados, dos quais devem gozar e obter tutela jurisdicional em caso de violação, vedado o seu tratamento como coisa”.
Por outro lado, há situações em que se reconhece tal direito, como é o caso do acórdão da 7ª Câmara Cível do Tribunal de justiça do Paraná (TJPR) reconheceu a capacidade dos animais serem parte em processos judiciais. O relator do recurso, juiz substituto em Segundo Grau Marcel Guimarães Rotoli de Macedo, destacou na decisão que: “os animais enquanto sujeitos de direitos subjetivos, são dotados da capacidade de ser parte em juízo (personalidade judiciária) cuja legitimidade decorre não apenas do direito natural, como também do direito positivo estatal.[7]”
“Se até uma pessoa jurídica, que muitas vezes não passa de uma folha de papel arquivada nos registros de uma Junta Comercial, possui capacidade para estar em juízo, inclusive para ser indenizada por danos morais, parece fora de propósito negar essa possibilidade para que animais possam ser tutelados pelo Judiciário caso sejam vítimas de ações ilícitas praticadas por seres humanos ou pessoas jurídicas. Com a aprovação deste projeto de lei, o Congresso Nacional pacificará essas questões processuais, possibilitando uma ampliação significativa da tutela jurisdicional dos animais, o que refletirá na proteção jurídica ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, que é um direito fundamental de todos, conforme estabelecido no art. 225 da Constituição Federal.” (BRASIL, 2021, p.03
Embora justa e justificada a presente proposta acerca de tal temática “canis boni juris” é acolhida esporadicamente na prática, e por muitos, não reconhecida nem mesmo no papel, como é o caso do Desembargador José Ricardo Porto, que manteve a decisão da 5ª Vara Cível de João Pessoa, não admitindo que um cachorro possa figurar em processo judicial[8]. Pelo fato de o animal não possuir voz própria, entende-se mais que necessário que sua capacidade seja reconhecida para que não somente a parte (seu tutor), mas também o Estado, na figura do Ministério Público possam representá-lo, uma vez que se tratando de uma vida, também é detentora de dignidade e direitos.
4. DA IMPUTAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CRIMINAL
A Responsabilidade Criminal, de Plácido e Silva (2010, p.663), trata-se da obrigação de sofrer castigo ou das sanções impostas pelo agente do fato ou da omissão criminosa, fundando-se, portanto, na imputabilidade do fato criminoso. Assim, a responsabilidade trata-se da evidência de que o autor deve responder ou deve sofrer pelas sanções impostas pelo seu ato.
Mesmo com a Lei de Crimes Ambientais e suas sanções, ainda existem indivíduos que comentem atrocidades contra animais, como foi o caso do cachorro pitbull Sansão, de 2 anos, que teve as duas patas traseiras decepadas. Tal ato, deu origem à Lei nº 14.064, de 29 de setembro de 2020, a Lei Sansão – que altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 – Lei de Crimes Ambientais, para aumentar as penas cominadas ao crime de maus-tratos aos animais quando se tratar de cão ou gato.
“Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. § 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos. § 1º-A Quando se tratar de cão ou gato, a pena para as condutas descritas no caput deste artigo será de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda. (Incluído pela Lei nº 14.064, de 2020) § 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.)” (BRASIL, 2020) Grifo meu.
Neste ato não se pode discutir a natureza humana, haja vista, infelizmente, a crueldade estar arraigada. Diferente dos animais, os quais se estabelecem à semelhança daqueles se os criam. Um indivíduo é capaz de abandonar um animal pelo simples fato de não mais aturar sua presença, renunciando à responsabilidade de uma vida, que sendo realmente tutelada com seriedade pelo ordenamento jurídico, em caso de abandono, não mais será objeto de impunidade.
“Qualquer tentativa de estabelecer uma ligação entre a razão e a ética não consegue sustentar-se. A questão aqui não é saber se somos capazes de falar ou de raciocinar, de legislar e assumir deveres, mas se somos passíveis de sofrimento, se somos seres sensíveis. Nesta hipótese a capacidade de sofrimento e de ter sentimento são as características vitais que conferem, a um ser, o direito à igual consideração.” (DIAS, 2006, p.121)
Entende-se por abandono, de acordo com o dicionário da língua portuguesa, “3estado ou condição do que é ou se encontra abandonado; desleixo; negligência.[9]” Assim sendo, no mínimo, de acordo com o Código Penal Brasileiro, deveria implicar em culpa, trazida pelo fator “negligência” como uma forma de agravante pelo crime, embora o abandono seja ocasionado pelo dolo/ animus do tutor. Uma vez que houver punibilidade no ato de abandonar animal, haverá a redução na recorrência da prática do crime.
“A interpretação correta, ao nosso sentir, é que a conduta de abandonar, ou seja, o ato de abandonar é crime previsto no artigo 32 da lei 9.605/98, uma vez que causa ao animal não humano dotado de senescência, um abalo, uma violência mental. Faz este animal sentir medo, frio, forme, sede. Agindo dessa maneira o agente que pratica o abandono inflige, sem a menor dúvida, maus tratos aquele ser.” (TITAN, 2021, p.85)
Considerando o animal um sujeito de direito assim como o tutor, e sendo ele, incapaz de se defender ou de exercer qualquer atividade solo no que diz respeito à razão (somente a seus instintos), interpreta-se tal abandono, qual seja o abandono do animal não humano à própria sorte como uma extensão da lei, ainda como abandono de um ser incapaz de sobreviver de forma digna, o que fere o artigo 6º da Declaração Universal dos Direitos dos Animais, onde reza, “ o abandono de um animal é um ato cruel degradante”.
Segundo o Código de Direito e Bem-estar Animal do Estado da Paraíba, animal abandonado significa,
“Art.7º, XX - animal abandonado: todo animal não mais desejado por seu tutor e retirado por ele, forçadamente, de seus cuidados, guarda, vigilância ou autoridade, inclusive aqueles deixados nas residências após mudança de domicílio de seus tutores ou decorrente de viagem prolongada, ficando assim incapaz de se defender dos riscos resultantes do abandono;” (PARAÍBA, 2018)
Anda que exista a sanção, julga-se que a fiscalização tanto do Estado como da sociedade deva ter maior efetividade, uma vez que se tratando de vida, mesmo que não humana, trata-se de responsabilidade de todos, uma vez que o abandono se trata de um problema social.
“O fato de o homem ser juridicamente capaz de assumir deveres em contraposição a seus direitos, e inclusive de possuir deveres em relação aos animais, não pode servir de argumento para negar que os animais possam ser sujeitos de direito. É justamente o fato dos animais serem objeto de nossos deveres que os fazem sujeitos de direito, que devem ser tutelados pelos homens.” (DIAS, 2006, p.121)
Desta forma, pode-se questionar acerca do problema do tutor, se de cunho social, ou uma deficiência de cunho moral. Quantas vezes já se viu seres humanos abandonando seus próprios filhos, jogando-os em latas de lixo, que dirá abandonando os seus os animais? Porém, atualmente, ao contrário dos humanos que se dizem dotados de plena razão e sabedoria, têm os animais não humanos, os quais estão adotando uns aos outros, os que antes eram considerados predadores, protegendo suas presas não importando a raça, cor, espécie; ou por exemplo quela cadela no Chile que amamentou a criança 02 anos que tinha sido abandonada pela própria mãe e estava passando fome[10].
Veterinários de abrigos relatam uma variedade de problemas de abandono, incluindo excesso de comida, apatia, perda de apetite, vômitos, doenças infecciosas por supressão imunológica induzida por estresse e, muitas vezes, morte. Eles estão literalmente morrendo de dor (SCHEFFER, 2020, p.127). No art.7º,§2º,V , o abandono está listado entre as tipificações de maus-tratos no território do estado da Paraíba:
“§ 2º Para efeitos desta Lei, entende-se como maus tratos a animais: V - abandonar animal em qualquer circunstância, recém-nascido, jovem ou idoso, estando ou não são, doente, ferido, extenuado ou mutilado, bem como deixar de lhe ministrar tudo o que humanitariamente se lhe possa prover, inclusive assistência veterinária;” (PARAÍBA, 2018)
No Estado do Pernambuco, a Lei nº15.226/14, instituiu o Código de Proteção aos Animais, trazendo que:
“Art. 2º É vedado, sob pena das sanções administrativas previstas no art. 25 desta Lei: (Redação do caput dada pela Lei Nº 17432 DE 07/10/2021).I - ofender ou agredir física e psicologicamente os animais, sujeitando-os a qualquer tipo de experiência capaz de causar sofrimento físico ou emocional, ou dano, bem como as que criem condições inaceitáveis de existência; (…)VII - abandonar animal doente, ferido, extenuado ou mutilado, bem como deixar de ministrar-lhe tudo o que humanitariamente se lhe possa prover, inclusive assistência veterinária; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 17270 DE 21/05/2021)”.(PERNAMBUCO, 2014) Grifo meu.
O abandono inclui não somente os maus-tratos referentes à fome e ao descaso, mas enfatiza-se aqui, em relação ao fator psicológico do animal, ao qual de maneira geral não se considera. Quando se trata o animal enquanto bem móvel, não ne analisa o seu sentimento, portanto, acredita-se que a Federação num intuito de unificar as forças com os demais estados, deveria estabelecer legislação una, a qual visasse pela proteção de todos os seres de forma plena, uma vez que os animais não humanos não são dotados de razão e necessitam de representantes que lutem suas batalhas. Infeliz é saber que a maior adversidade do mundo é o próprio ser humano, o qual, dotado de razão e age de forma maligna, raramente em prol do outro.
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Ainda que o direito ambiental seja objetivado no Brasil, a necessidade de maior amplitude e prática do direito animal é notável. Acredita-se que o direito positivo dos animais deve se estabelecer com maior punibilidade para os atos criminosos, desde o abandono até os maus tratos mais severos. Infelizmente, é preciso que se elucide para o tutor uma visão geral do que deve ser zelado, e que o Estado cumpra o seu dever na imposição da sanção penal.
Para que haja ampla eficácia legal, é necessário não somente maior fiscalização por parte do Estado e da sociedade, mas principalmente que o próprio Poder Judiciário também entre em consenso em relação a aplicabilidade das normas e dos direitos dos animais. Ainda se vê a contradição em processos judiciais referentes à personalidade jurídica dos animais, como por exemplo o caso do Desembargador José Ricardo Porto[11], da 5ª Vara Cível da comarca de João Pessoa, que não admitiu que um cão pudesse figurar em um processo judicial, embora existam projetos de lei assim como decisões favoráveis tomadas em outros tribunais, conforme já expresso no presente artigo.
Acredita-se, que para que haja maior conscientização no que concerne aos cuidados com animais, também deva existir maior amplitude da coercibilidade e sanção, uma vez que o ser humano infelizmente ainda por crueldade ou por mera insensibilidade não compreende o mal que acarreta diante da prática dos seus atos. Para tanto, é necessário que o direito se torne cada vez mais rígido em relação ao indivíduo no que diz respeito ao seu dever de cuidado para com o outro.
Algo incrível é que, com o passar dos anos, deveria ocorrer o progresso moral em conjunto com o alavancamento científico, porém, ao contrário do que se pensa, a moral cresce a passos de formiga, enquanto a ciência todos os dias apresenta novas descobertas. Falta ao indivíduo qualidades que devem ser adquiridas desde o berço. Mas, como se espera que um humano não abandone um animal, quando ele abandona seus próprios filhos?
O Município de Belo Horizonte, instituiu o dezembro Verde, dedicado a combater os maus-tratos e o abandono de animais e a promover a sua adoção e a sua posse responsável, através da Lei nº 11.335, de 29 de dezembro de 2021. Ao adotar um animal o tutor se compromete aos termos do artigo 32 da Lei de Crimes Ambientais, o qual, trata do Princípio da Vedação da Crueldade contra Animais, em relação ao abandono e aos maus tratos, e está sujeito à visitação ao animal. O Centro Universitário Una é um exemplo de Universidade que compartilha deste tipo de atitude e realiza feiras de adoção de animais (cães e gatos), com auxílio de um corpo veterinário e jurídico para esclarecimento de dúvidas quanto aos cuidados com os animais e a assinatura dos termos de responsabilidade.
Portanto, acredita-se que o tutor por toda a sua atitude deve ser responsabilizado, assim como o Estado por sua inércia. Entende-se ainda, que as decisões em relação aos animais no que concerne à sua personalidade jurídica devam ser unanimes, para que haja maior respeito e fortalecimento não somente da legislação enquanto texto, mas acima de tudo respeito à sua aplicabilidade, não tomando como lição o medo da sanção em relação ao indivíduo, mas sim respeito aos animais não humanos. Assim sendo, negligenciar o animal através do abandono nas ruas deve ter maior punição ou seja, responsabilização criminal, a qual deve ser imposta de maneira mais agravada, haja vista, o animus de maltratar outro ser vivo o abandonando-o à própria sorte. Esta defesa não deve ser feita pelo simples fato de ser o animal considerado detentor de direito, mas por se tratar de uma vida como qualquer outa, e conforme já expresso, todas as vidas importam.
REFERÊNCIAS
ALLI. Paulo Memória. Em defesa dos Animais. Lunas Editorial. Versão Digital. 2022.
ALVES Ana Júlia Silva e, et al.; Abandono de cães na América Latina: revisão de literatura/ Revista de Educação Continuada em Medicina Veterinária e Zootecnia do CRMV-SP -SP. São Paulo: Conselho Regional de Medicina Veterinária, v. 11, n. 2 (2013), p. 34 – 41, 2013.
BRASIL. LEI Nº 14.064, DE 29 DE SETEMBRO DE 2020. Altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, para aumentar as penas cominadas ao crime de maus-tratos aos animais quando se tratar de cão ou gato. Disponível em:< L14064 (planalto.gov.br)>. Acesso em: 21 set. 2022
______.DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940. Código Penal. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm>. Acesso em: 22 set. 2022
______. LEI Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998. Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências. Disponível em:< L9605(planalto.gov.br)>. Acesso em: 21 set. 2022
______. Senado Federal. PROJETO DE LEI DO SENADO N° 351, DE 2015. Disponível em:< https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/121697>. Acesso em: 20 set. 2022
______. Senado Federal. PROJETO DE LEI DO SENADO N° 145, DE 2021. Disponível em:< pl-145-2021.pdf (conjur.com.br)>. Acesso em: 23 set. 2022
______. Senado Federal. PROJETO DE LEI DA CÂMARA N° 27, DE 2018. Disponível em:< PLC 27/2018 - Senado Federal>.Acesso em: 23 set. 2022
______. Câmara dos Deputados. PROJETO DE LEI N.º 1.365, DE 2015. Disponível em:<https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=C5C9ABDCFF9EEE3DDE0E0796FA83553A.proposicoesWeb2?codteor=1335201&filename=Avulso+-PL+1365/2015>. Acesso em: 20 set. 2022
______. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO. 1988. Presidência da República. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 10 set. 2022
______. Instituto Pet Brasil. 2019. Disponível em:< Slide 1 (www.gov.br)>. Acesso em: 13 set. 2022
CAMBRIDGIE. Declaração de Cambridgie Sobre a Consciência Animal. Philip Low, Jaak Panksepp, Diana Reiss, David Edelman, Bruno Van Swinderen, Philip Low e Christof Koch. A. Cambridge, Reino Unido, 7 de julho de 2012. Disponível em:< https://labea.ufpr.br/portal/wp-content/uploads/2014/05/Declara%C3%A7%C3%A3o-de-Cambridge-sobre-Consci%C3%AAncia-Animal.pdf>. Acesso em: 06 set. 2022
DIAS. Edna Cardozo. Os Animais Como Sujeitos de Direito. Revista Brasileira de Direito Animal. V.1, n.1. 2006. Disponível em:< http://arquivos.integrawebsites.com.br/91917/d4a2df5f8c8c4c18c3e2d92dfec6bb40.pdf>. Acesso em: 21 set. 2022
HORIZONTE. Belo. Lei Municipal. LEI Nº 11.335, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2021. Institui o Dezembro Verde, dedicado a combater os maus-tratos e o abandono de animais e a promover a sua adoção e a sua posse responsáveis. Disponível em:< https://leismunicipais.com.br/a/mg/b/belo-horizonte/lei-ordinaria/2021/1134/11335/lei-ordinaria-n-11335-2021-institui-o-dezembro-verde-dedicado-a-combater-os-maus-tratos-e-o-abandono-de-animais-e-a-promover-a-sua-adocao-e-a-sua-posse-responsaveis>. Acesso em:22 set. 2022
KARDEC. Allan. 4ª Ed. 2017. Livro dos Espíritos, 1857, Editora FEB. 563p.
PARAÍBA. Lei Nº 11140 DE 08/06/2018. Institui o Código de Direito e Bem-estar animal do Estado da Paraíba. Disponível em:< https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=361016>. Acesso em: 22 set. 2022
PARANÁ. Tribunal de Justiça do Estado do. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815882-77.2020.8.15.0000. Disponível em:< decisaocachorro.pdf (conjur.com.br)>. Acesso em: 23 set. 2022
PERNAMBUCO. LEI Nº 15.226 DE 07/01/2014. Institui o Código Estadual de Proteção aos Animais, no âmbito do Estado de Pernambuco. Disponível em:< https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=264204>. Acesso em: 22 set. 2022
PORTUGUESA. Michaelis Dicionário Brasileiro da Língua. Disponível em:< https://michaelis.uol.com.br/moderno-portugues/busca/portugues-brasileiro/abandono/>. Acesso em: 22 set. 2022
ROSENVALD. Nelson. As funções da responsabilidade civil: a reparação e a pena civil. São Paulo: Editoras Atlas S.A – 2013. ISBN: 978-85-224-7620-6.
SCHEFFER. Gisele Kronhardt. O DIREITO ANIMAL EM TEMPOS DE PANDEMIA. ANIMAL LAW IN TIMES OF PANDEMIC. p.118-153. REVISTA BRASILEIRA DE DIREITO E JUSTIÇA / BRAZILIAN JOURNAL OF LAW AND JUSTICE. V. 4, JAN./DEZ.2020
SERRANO. Pablo Jiménez, Dicionário Jurídico Atualizado. Serrano. – Rio de Janeiro: Ed. Jurismestre, 2021. 350p.:I1. ISBN 978-85-918923-4-1.
SILVA. De Plácido e, 1892-1964. Vocabulário jurídico conciso/ De Plácido e Silva; atualizadores Nagib Slaibi Filho e Gláucia Carvalho. -2 ed. – RJ: Forense,2010.
TARTUCE, Flávio. Responsabilidade Civil. Rio de Janeiro: Grupo GEN, 2022. E-book. ISBN 9786559645251. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786559645251/ . Acesso em: 28 out. 2022.
TITAN. Rafael Fernandes. Direito Animal: o direito do animal não-humano no cenário processual penal e ambiental – Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2021.
UNESCO. Declaração Universal dos Direitos dos Animais. - Bruxelas, Bélgica, em 27 de Janeiro de 1978. Disponível em:<DECLARAO-UNIVERSAL-DOS-DIREITOS-DOS-ANIMAIS.pdf (crmv-ce.org.br)>. Acesso em 06 set. 2022.
[2] (TJ-SP - AC: 10003988120158260008 SP 1000398-81.2015.8.26.0008, Relator: J.L. Mônaco da Silva, Data de Julgamento: 20/04/2016, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/04/2016)
[3] Declaração de Cambridge sobre a Consciência Animal - Nós declaramos o seguinte: "A ausência de um neocórtex não parece impedir que um organismo experimente estados afetivos. Evidências convergentes indicam que os animais não humanos têm os substratos neuroanatômicos, neuroquímicos e neurofisiológicos de estados de consciência juntamente como a capacidade de exibir comportamentos intencionais. Consequentemente, o peso das evidências indica que os humanos não são os únicos a possuir os substratos neurológicos que geram a consciência. Animais não humanos, incluindo todos os mamíferos e as aves, e muitas outras criaturas, incluindo polvos, também possuem esses substratos neurológicos"
[4] UNESCO - A Declaração Universal dos Direitos dos Animais foi proclamada pela UNESCO em sessão realizada em Bruxelas - Bélgica, em 27 de Janeiro de 1978.
[5] Kardec. Allan, Livro dos Espíritos. Pergunta 135-a, §1º, p.117. Capítulo II - A Alma.
[6] Ementa: disciplina a capacidade de ser parte dos animais não-humanos em processos judiciais e inclui o inciso XII ao artigo 75 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil, para determinar quem poderá representar animais em juízo.
[7] Agravo de Instrumento nº 0059204-56.2020.8.16.0000
[8] Agravo de Instrumento nº 0815882-77.2020.8.15.0000
[9] https://michaelis.uol.com.br/moderno-portugues/busca/portugues-brasileiro/abandono/
[11] AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815882-77.2020.8.15.0000
Graduanda em Direito pelo Centro Universitário Una. Contato: [email protected]
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: NASCIMENTO, Andréia Cristina Gomes. A Responsabilidade Civil e Criminal dos Tutores ante o abandono dos animais domesticados. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 06 jan 2023, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/60757/a-responsabilidade-civil-e-criminal-dos-tutores-ante-o-abandono-dos-animais-domesticados. Acesso em: 26 dez 2024.
Por: Medge Naeli Ribeiro Schonholzer
Por: VAGNER LUCIANO COELHO DE LIMA ANDRADE
Por: VAGNER LUCIANO COELHO DE LIMA ANDRADE
Por: VAGNER LUCIANO COELHO DE LIMA ANDRADE
Precisa estar logado para fazer comentários.