Profª. Ma VERÔNICA SILVA DO PRADO DISCONZI[1]
(orientadora)
RESUMO: O e-commerce (comércio virtual) é uma extensão do comércio tradicional, um ambiente digital em que as trocas, as operações de compra e venda e a prestação de serviços são realizadas totalmente digital, por meio dos quais podem ocorrer negociações, inclusive a execução de contratos, quando se trata de um ativo intangível. Assim, o presente estudo vislumbra analisar através de uma análise bibliográfica, a responsabilidade dessa modalidade de comércio para com os consumidores.
Palavras-chave: vulnerabilidade; comércio virtual; direito do consumidor.
ABSTRACT: E-commerce (virtual commerce) is an extension of traditional commerce, a digital environment in which exchanges, purchase and sale operations and the provision of services are carried out completely digitally, through which negotiations can take place, including the execution of contracts, when dealing with an intangible asset. Thus, the present study aims to analyze, through a bibliographical analysis, the responsibility of this type of commerce towards consumers.
Keywords: vulnerability; virtual commerce; consumer right.
1 INTRODUÇÃO
Nos dias de hoje, com as pessoas cada vez mais interligadas e globalizadas através do uso da Internet, cresce e se expande de forma rápida e massiva o acesso a informações, devido ao comodismo trazido pelo uso do computador, os indivíduos buscam cada vez mais conforto e relações de consumo.
Assim, o que se observa é que a sociedade está passando por um processo de virtualização, e hoje, é possível celebrar eletronicamente contratos que antes eram reservados apenas presencialmente, tais como: compras em lojas virtuais, contratos de serviços e de lazer, serviços de streaming, entre outros, tudo isso com a comodidade de não sair de casa, a poucos cliques de distância.
Assim, o crescente destaque do comércio eletrônico (e-commerce) é a relação de consumo que cresceu significativamente com a disseminação da Internet e das mídias eletrônicas atuais, agregando a comodidade e o conforto de poder comprar e alugar serviços sem sair de casa.
Neste sentido, destaca-se a importância de uma abordagem sobre a vulnerabilidade do consumidor nesse tipo de comércio, uma vez que esta é uma parte vulnerável da relação de consumo dada a falta de leis e regulamentações específicas para o comércio eletrônico no Brasil.
Com o advento da tecnologia e a difusão da “World Wide Web”, eles logo começaram a comprar e vender experiências no mundo online. Diante disso, hoje o e-commerce, que traz o volume de transações de milhões de pessoas todos os anos e, devido ao seu alto índice de usuários, tende a se tornar a principal forma de compra no futuro.
No entanto, essa relação de consumo também requer um meio de regular e proteger os interesses de compradores e vendedores, pois o direito deve evoluir proporcionalmente à sociedade. Desta feita, utiliza-se a abordagem dedutiva; como meio, pesquisa bibliográfica, através da consulta com a doutrina e legislação pertinente; como fins, métodos qualitativos.
2 E-COMMERCE NO BRASIL: AS COMPRAS VIRTUAIS COMO UMA NOVA MODALIDADE PARA O BRASILEIRO
Como todos sabemos, as compras pela Internet ganharam um espaço enorme na sociedade recentemente. Isso porque hoje em dia é muito mais fácil consumir e vender por meio do uso de meios eletrônicos como computadores, smartphones e tablets. Algumas empresas que possuem comércio integrado têm optado por plataformas digitais na hora de apresentar seus produtos em sites e aplicativos, pois essa é uma forma vantajosa de aumentar os lucros e engajar os consumidores por meio da internet. (MACIEL; PORTO, 2018)
A Internet é uma ferramenta conhecida por seu baixo custo, onde é possível trocar interações em tempo real, facilitando a comunicação rápida e a troca de dados, descentralizada (caracterizada pela ausência de órgão regulador ou sistema de controle centralizado), impessoal e impessoal, uma vez que as transações são realizadas por máquinas e componentes eletrônicos, não havendo contato físico entre as parte. (BARBOSA, 2021)
Dessa forma, a natureza global da Internet e a ausência de um único domínio em suas dimensões obrigam as pessoas a refletir sobre o impacto dos mundos virtuais na vida real de seus usuários. Nesse sentido, é um equívoco enfatizar que a Internet será um meio de divulgação livre e irrestrita de informações, sendo vedada qualquer forma de restrição ou censura. (GREENBERG, 2016).
Assim, o e-commerce é o ato de realizar negócios, mais precisamente, a compra e venda de produtos por meio de dispositivos eletrônicos, como celulares, computadores, tablets e outros dispositivos que possam ser conectados à Internet. No e-commerce, o consumidor pode fazer compras em qualquer lugar, desde que conectado à internet, selecionar produtos e efetuar pagamentos, que também podem ser feitos remotamente por meio de cartões de crédito ou até boleto bancário, possibilitando aos consumidores no ato da compra, e recebimento no endereço informado. (COTIN, 2019)
SILVA (2004, online) traz o conceito de comercio eletrônico como sendo:
Elemento central da visão estratégica de vários países, é uma verdadeira revolução científica e comercial, que permitirá também o desenvolvimento económico sustentado, facilitará a aproximação entre oferta, procura e distribuição de bens e serviços à escala global, e a expansão entre mercados e interligações, a criação de novos postos de trabalho e a melhoria das condições sociais e económicas da população.
A exigência de características de relacionamento com o consumidor existe no negócio de e-commerce, e existe na cadeia de pagamento mesmo quando um site aparece como um serviço gratuito. Ou seja, ao analisar as atividades dos fornecedores e sites eletrônicos, pode-se concluir que essas atividades dos fornecedores visam a obtenção de lucro e fazem parte de sua comercialização e preço global, pois são remunerados na manutenção do negócio principal.
O comércio eletrônico, e-commerce ou comércio eletrônico, portanto, pode ser conceituado como um conjunto de relações entre fornecedores e consumidores, realizadas em estabelecimentos comerciais virtuais, sejam eles via Internet ou não.
3 A RESPONSABILIDADE OBJETIVA COMO REGRA NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
O Artigo 4, inciso I, da Lei de Proteção ao Consumidor introduz um princípio fundamental da Lei do Consumidor ao reconhecer os consumidores no mercado como consumidores. Ainda traz à tona a vulnerabilidade do consumidor nas relações de consumo. Aduzindo no que tange a vulnerabilidade, Benjamim, Marques e Bessa (2016, p. 108) expõem:
Vulnerabilidade é uma situação permanente ou temporária, individual ou coletiva, que fragiliza, fragiliza sujeitos de direitos e desequilibra as relações de consumo. A vulnerabilidade é uma característica do sujeito, um estado de fraqueza, um sinal de necessidade de proteção.
Ainda sobre o assunto, leciona Klee (2014, on-line):
De acordo com o princípio da vulnerabilidade do consumidor, ele é considerado a parte mais frágil da relação de consumo por não possuir condições fáticas, técnicas, jurídicas, econômicas ou informativas para discutir o conteúdo do contrato e dispor dos termos contratuais.
Considerando que a relação de consumo é uma relação contratual, que se utiliza eticamente para demonstrar esse valor, é, portanto, imprescindível à sistematização do ordenamento jurídico, sendo por isso denominada de boa-fé objetiva. Os inculcadores também enfatizam que a boa-fé objetiva constitui um modelo legal porque assume muitas formas.
Dessa forma, a relação da responsabilidade civil nas causas consumeristas pode ser encontrada no Direito do Consumidor, mais precisamente em seu artigo 12, que diz:
Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
Portanto, este artigo da Lei de Defesa do Consumidor classifica a responsabilidade civil do fabricante como objetiva por não estar relacionada à existência de culpa. Assim, a responsabilidade civil, traz um conceito antigo e dual, assim como no direito do consumidor, não importa que a responsabilidade civil decorra de um contrato, o que importa é o código refere-se aos produtos e serviços oferecidos aos consumidores pelo fornecedor. (SANTOS; FERREIRA, 2020)
Os autores em grande maioria da doutrina, observam que a responsabilidade objetiva, destinada a promover a proteção do direito à reparação do dano, constitui aspecto substantivo do acesso à justiça.
4 O COMÉRCIO ELETRÔNICO E A RESPONSABILIDADE CIVIL
Como explicado por Silvio de Salvo Venosa (2017, p. 97), A responsabilidade civil está relacionada com a obrigação de pagar uma indemnização, que faz parte da lei dos direitos obrigatórios. Então, para decompô-lo:
Em princípio, qualquer atividade que cause danos cria uma responsabilidade ou obrigação de compensação. Como veremos, às vezes há exclusões que impedem a compensação. O termo responsabilidade é utilizado em qualquer situação em que qualquer pessoa física ou jurídica tenha que arcar com as consequências de um ato, fato ou negócio lesivo. Portanto, sob este conceito, todas as atividades humanas podem ser passíveis de responsabilidade. O estudo da responsabilidade civil abrange, assim, todo o conjunto de princípios e normas que regem a obrigação de indenizar.
A responsabilidade civil é o dever de reparar o dano causado por outrem, restabelecer o equilíbrio violado pelo dano, e como sanção, punir o infrator. De acordo com COTIN (2019, online):
No caso de dano sofrido pelo consumidor, será analisada a responsabilidade do fornecedor, tendo em conta o nexo de causalidade entre o dano sofrido e o defeito do serviço, bem como a exata medida em que o serviço foi prestado. Diante disso, a responsabilidade civil dos fornecedores tratará das mesmas regras contidas na Lei de Defesa do Consumidor, desde que condizente com os conceitos de consumidores, fornecedores, produtos, serviços e práticas comerciais ali contidas. Com o desenvolvimento contínuo da inovação tecnológica, vários regulamentos foram implementados para apoiar o comércio eletrônico. Aplicam-se as regras da Lei de Defesa do Consumidor aos contratos celebrados por meio eletrônico, regidas pelo Decreto-Lei nº 7.962/2013 sobre Comércio Eletrônico e, no que couber, em conjunto com o Decreto-Lei nº 7.962/2013 que trata da proteção dos contratos no comércio eletrônico.
No ambiente digital, o consumidor pode fechar o contrato no exato momento do anúncio, com apenas um clique. Assim, observou-se que esse caráter transitório das relações eletrônicas de consumo tende a implicar um prazo limitado de consideração, gozando o comprador, em geral, de ponderação deliberada do contrato pela facilidade e forte apelo às contingências. Obter bens ou serviços oferecidos em um ambiente virtual.
A verificação da vulnerabilidade do consumidor e da imprescindibilidade de sua proteção pela Constituição da República Federativa do Brasil e pelas legislações a ela subordinadas é de fundamental importância para alcançar a igualdade material em situações específicas e evitar abusos. E arbitrariedade para com os consumidores nas relações de consumo.
Nessa perspectiva, tanto os legisladores quanto os responsáveis pela aplicação da lei devem partir da premissa de que a Lei de Defesa do Consumidor, juntamente com as demais normas do direito do consumidor, pode ser plenamente estendida ao ambiente das relações econômicas e jurídicas desenvolvidas na era digital. , com o objetivo de aplicar os princípios contidos no despacho para garantir o mesmo grau de proteção aos consumidores não virtuais.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O contínuo desenvolvimento tecnológico, principalmente o uso da internet, é a base do atual cenário de consumo, milhares de pessoas adotaram o e-commerce como forma de consumo, pela comodidade que proporciona, traz também enormes benefícios para potenciais fornecedores como é um mercado em crescimento.
Ao que parece, a Lei nº 8.078 de 1990, a referida Lei de Defesa do Consumidor, estabelece a responsabilidade objetiva pelos danos materiais e morais causados por atividades realizadas no mercado de consumo que envolvam também o comércio eletrônico. A responsabilidade por fatos de produtos e serviços é objetiva, portanto, a responsabilidade do fornecedor por defeitos de produtos e serviços é objetiva, e a culpa do fornecedor não é condição necessária para o estabelecimento de responsabilidade por defeitos de produtos ou serviços.
Afinal, vale ressaltar que, por ser um tema novo, o comércio eletrônico está se desenvolvendo em ritmo acelerado e, nesse contexto, constantemente traz problemas que não podem ser previstos pelos legisladores, dependendo do país. Doutrina e precedentes tratam da questão de que existe uma lacuna que deve ser trazida para o ordenamento jurídico.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL. Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078). Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8078.htML
BARBOSA, Gabriel Luciano Almeida, 1997- O comércio eletrônico e a responsabilidade civil dos marketplaces – 2021. (Trabalho de conclusão de curso)
COTIN ARAUJO, Mateus. A RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR ACERCA DE PRODUTOS COMERCIALIZADOS PELA INTERNET. 2019. (TRABALHO DE CONCLUSÃO DE CURSO)
GREENBERG, Andy. It’s Been 20 Years since This Man Declared Cyberspace Independence. Wired. Disponível em: https://www.wired/
KLEE, Antonia Espíndola Longoni. Comércio Eletrônico. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014
LIMBERGER, Têmis; MORAES, Carla Andreatta Sobbé. Comércio eletrônico: a vulnerabilidade do consumidor pela (des) informação e a responsabilidade civil dos provedores na Internet. Revista de Direito do Consumidor, p. 255-270, 2020.
FERREIRA, Diogo Gonçalves Ferreira Gonçalves et al. DIREITO DO CONSUMIDOR EM COMPRAS PELA INTERNET: RELAÇÃO DE CONSUMO EM VENDAS PELA INTERNET E SUA APLICABILIDADE AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NOVOS DIREITOS, v. 7, n. 2, p. 107-122, 2020. E
MACEIRA, Irma Pereira et al. A responsabilidade civil no comércio eletrônico. 2005. (Trabalho de Conclusão de Curso)
MACIEL, Thais Silveira. O COMÉRCIO ELETRÔNICO E A RESPONSABILIDADE CIVIL: UMA ANÁLISE SOBRE O MARKETPLACE. CNEC Educação, v. 2, n. 1, 2019.
SILVA, Juacy da. Comércio eletrônico e Globalização. Gazeta Digital. 2004. Disponível em: . Acesso em: nov de 2022
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Contratos – Volume 3. 17. ed. São Paulo: Atlas, 2017.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Obrigações e Responsabilidade Civil. 17. ed. São Paulo: Atlas, 2017.
[1] Mestre em Gestão de Políticas Públicas pela Universidade Federal do Tocantins- UFT, professora do Curso de Direito da Universidade de Gurupi – Unirg. e- mail: verô[email protected]
acadêmica do curso de Direito pela Universidade de Gurupi – Unirg.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ROCHA, Thaynan Rodrigues. As vulnerabilidades do e-commerce e a responsabilidade perante Código de Defesa do Consumidor Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 13 jan 2023, 04:13. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/60793/as-vulnerabilidades-do-e-commerce-e-a-responsabilidade-perante-cdigo-de-defesa-do-consumidor. Acesso em: 25 dez 2024.
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