Prof(a). ARIANE DE CARVALHO PORTELA VATANABE
RESUMO: O presente estudo tem o escopo de debater acerca da adoção, mais especificamente, seus procedimentos e formas. Ainda muito se fala sobre a adoção, visto que, infelizmente, o número de crianças em situação de abandono e/ou desamparo é grande, não só no Brasil, mas também em outros países pelo mundo, sendo isso preocupação do universo jurídico. Por meio de revisão de literatura apura-se todo o contexto histórico da adoção, desde os primórdios da civilização até mesmo as considerações a respeito do assunto no cenário contemporâneo. A evolução do direito no que tange a adoção foi grande e de fato sempre procurando atingir o melhor interesse da criança e aos anseios sociais. A legislação específica dá os contornos e regras aos casos, ensejando forma criteriosa ao processo. Estabelece que os processos devam ser assistidos de celeridade, como o cadastro nacional, que facilita localizar os futuros adotandos e promover a habilitação dos indivíduos que buscam adotar.
Palavras-Chave: adoção; criança; acolhimento.
RELEVANT ASPECTS OF ADOPTION
ABSTRACT: The present study has the scope of debating about the adoption, more specifically, its procedures and forms. There is still a lot of talk about adoption, since, unfortunately, the number of children in a situation of abandonment and/or helplessness is large, not only in Brazil, but also in other countries around the world, which is a concern of the legal world. Through a literature review, the entire historical context of adoption is verified, from the beginnings of civilization to even the considerations on the subject in the contemporary scenario. The evolution of the law with regard to adoption was great and in fact always looking to achieve the best interest of the child and social aspirations. The specific legislation gives the contours and rules to the cases, giving rise to a judicious form to the process. It establishes that the processes must be attended quickly, such as the national registry, which facilitates locating future adoptees and promoting the qualification of individuals seeking to adopt..
Keywords: adoption; child; shelter
1 INTRODUÇÃO
O instituto da adoção é realidade e acontece por inúmeros motivos pelos quais uma criança não pode ser criada por sua família biológica, sejam eles abandono, maus tratos ou condições financeiras, assim como há casos frequentes de crianças que perdem seus pais e se tornam órfãos.
A atuação do Estado frente à proteção desses desamparados é regida pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, que durante o decorrer do trabalho aos poucos será esmiuçado, ilustrando todo o procedimento, desde a acolhida, o cadastramento e finalmente a adoção.
Foi com a Constituição Federal promulgada no ano de 1988, que o processo de adoção foi fortalecido por meio de amparo legal a um processo amplo e justo. Ficou garantido igualdade de direitos entre os filhos adotados e os biológicos, todo o regramento codificado no Estatuto da Criança e do Adolescente melhorou as condições entre os adotantes e os adotados.
Mais do que a equiparação de direitos entre os filhos, ficou alterada a idade para aqueles que pretendem adotar, que antes era de no mínimo 30 anos, depois passou para 21 e hoje é 18 anos, desde que respeitados os demais requisitos prescritos. Antes da Constituição Cidadã, casais homossexuais não eram reconhecidos como sujeitos de direitos, já que o casamento entre eles não era possível, diferente do que ocorre hoje, tendo a jurisprudência brasileira reconhecido a paridade de direitos.
Com a entrada em vigor da Lei 12.010/2009, ficaram ratificados os regramentos prescritos no Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como inovou-se, instituindo cadastramento, tanto no âmbito estadual, quanto nacional, de todas as crianças disponíveis para adoção. Esta lei sustentou ainda mais a ideia de que é o Estado o principal defensor das crianças em situação de abandono e/ou vulnerabilidade, cabendo a ele oferecer todo amparo necessário até a maioridade.
O trabalho do legislador de maneira alguma foi na tentativa de revogar os institutos jurídicos fundados pela lei nº 8.069/90, mas na verdade, fez questão de outorgar melhores mecanismos suficientes para fortalecer a integridade da família originária, bem como de diminuir o tempo em que a criança fica abrigada.
Ainda nesse contexto, o judiciário se torna responsável, em conjunto com as demais instituições do poder público, por desenvolver e promover cursos e programas para àqueles que estejam interessados em adotar, disseminando a adoção, principalmente daqueles grupos que formam um grande número dentro dos abrigos, que são os maiores de três anos, adolescentes, irmãos e deficientes.
O estudo indica que o Brasil possui o cadastro de 4,9 mil menores disponíveis para adoção, em contrapartida existem 42.546 pretensos a adotar uma criança. Mesmo com uma alta demanda de pessoas interessadas em adotar, a adoção não deixou de ser um processo complexo e demorado, sendo esse, talvez, o motivo pelo qual muitos menores continuam longe de serem recebidos por uma família, pois não há uma forma automática de ligar adotante e adotado, sem antes passar pelo criterioso processo perante as varas da infância. Contudo, são medidas para que sejam as crianças sempre protegidas.
É sabido que o direito, como uma ciência que nunca para de evoluir. A adoção desde os primórdios da civilização humana é recorrente e em cada momento da história, de acordo com os anseios da sociedade, o seu conceito tomou forma diferente, mas sempre persistiu com o objetivo de sempre, acolhimento.
2 CONCEITO DE ADOÇÃO
O dicionário brasileiro da língua portuguesa Michaelis, conceitua que adotar é “seguir ou tomar como critério; escolher, preferir”, ou seja, trata-se um ato pelo qual, mediante a liberalidade conferida, elege aquilo que em seu foro íntimo deseja.
Já órbita jurídica, Pontes de Miranda (2001), ensina que “adoção é o ato solene pelo qual se cria entre o adotante e o adotando relação fictícia de paternidade e filiação”. Carlos Roberto Gonçalves (2012), defende que “adoção é o ato jurídico solene pelo qual alguém recebe em sua família, na qualidade de filho, pessoa a ela estranha. ”
É nesse sentido que se entende, que adotar é o fato de que o indivíduo adotante escolhe criar vínculo de filiação com outro indivíduo (adotando).
2.1 NATUREZA JURÍDICA
Nos estudos de Gonçalves (2012), aponta-se, que o conceito de adoção no atual cenário do ordenamento jurídico, é prioridade o melhor interesse da criança, pois é a principiologia que está lançada no Estatuto da Criança e do Adolescente (artigo 43) e no Código Civil Brasileiro (artigo 1625). Aqui, a legislação específica dá os contornos e regras aos casos, ensejando forma complexa ao processo.
Com a promulgação da Constituição Federal no ano de 1988, tornou-se, o instituto jurídico da adoção, um ato cuja sua complexidade se integra de sentença proferida em juízo, assim também previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente e no Código Civil em seus artigos 47 e 1619, respectivamente. É assim, que deverá restar observado o interesse geral de ordem pública, não bastando ser mera apreciação civilista simplificada.
2.2 FUNÇÃO SOCIAL DA ADOÇÃO
Objeto de muitos estudos nas áreas jurídico-sociais e da psicologia, ao longo dos anos muito tem se alcançado, buscando simplificar o procedimento e diminuir o abandono na atualidade, conforme explica Francisca Aparecida de Barros Barbosa (2015). O abandono é uma prática não inédita desde a antiguidade até a contemporaneidade, o que já acarretou até um alto número de mortalidade.
No Brasil, foi a Igreja Católica a percussora no processo de acolhimento dos abandonados, baseando-se em seus paradigmas a respeito do batismo e o assistencialismo pregado pela religião, era que os católicos se preocupavam em aparar as crianças. Foi assim, segundo Barbosa (2015), que as Santas Casas de Misericórdia tomavam para si a responsabilidade de realizar o acolhimento dos bebês abandonados, dando suporte inclusive por “amas-de-leite”.
Dessa maneira, havia margem para a ilegalidade por meio de fraudes e abusos, quando pessoas se valiam dessas condições para venda crianças e outras vantagens indevidas. Logo, o poder público da época na pessoa de Dom João II, fez determinar que a colônia (Portugal) deveria ser a responsável pelo acolhimento. Já em 1927, com a publicação do Código do Menor foi que se criaram os primeiros internatos, onde as crianças permaneciam, sob a custódia do Estado.
3 CONTEXO HISTÓRICO DA ADOÇÃO
3.1 ADOÇÃO NA ANTIGUIDADE
Tainara Mendes (2011), instrui que, a adoção em Atenas, na antiga Grécia, tinha na sua extremista forma a religiosidade. Eram sujeitos do direito de adotar, apenas homens livres e de posses, com idade superior a 18 anos, tendo em vista que mulheres não eram tidas como cidadãs possuidoras de direitos, embora, assim como os homens poderiam ser adotadas. Era possível haver revogação do ato, no caso de ingratidão.
Em Roma, houve grande transformação do instituto da adoção. Das formas romanas haviam: a) ad-rogação, um pai de família (maior de 60 anos) adotado por outro pai de família (dezoito anos mais velho que o adotado), aqui, o primeiro é declarado incapaz, inclusive dispondo de seus bens em favor do adotante. b) adoção, propriamente dita, havendo requisito de ser o adotante homem, também com idade maior que 18 anos em relação ao adotando, que passava a integrar a família, porém nesta situação, não poderia, o adotante, ter outros filhos, fossem eles legítimos ou não. c) por testamento, os efeitos se produziam somente com a morte de quem fez o testamento, prescrevendo, assim, nome, herança e até mesmo deuses.
3.2 ADOÇÃO NA IDADE MÉDIA
Escreve Mendes (2011), que nesta época, a adoção caiu em desuso, pois, em virtude do poder que a igreja exercia sobre os seus, tendo se manifestado contra a adoção, dizendo que os indivíduos só deviam ter filhos frutos de seus sangues. No mesmo contexto, também contribuiu para que o instituto enfraquecesse, as crises geradas pelas invasões bárbaras, que assolavam os povos da época.
Barbosa (2015), afirma que no âmbito familiar não havia muito interesse em criar uma relação afetiva com o filho e que a criança era vista como uma maneira de que os adultos na velhice tivessem em quem se amparar. Foi neste marco da história, que a igreja exercendo seu poder sobre a sociedade, tomou para si a responsabilidade de cuidado das crianças abandonadas.
Na Itália, surgiu a primeira “roda dos expostos”, que logo teve seu modelo grandemente espalhado por toda a Europa. A “roda” se tratava de um dispositivo giratório de madeira, possuindo um vão (janela), suficiente para que a criança fosse colocada dentro deste sistema cilíndrico e abandonada de forma anônima.
3.3 ADOÇÃO NA IDADE MODERNA
No início do século XIX, diz Mendes (2011), que em contrassenso aos romanos, foi no ordenamento jurídico napoleônico que a adoção se fortaleceu, até mesmo garantindo-se codificada, tendo, pois como ideia, conforme conta a história, que Napoleão Bonaparte não poderia ter filhos biológicos, mas carecia de um herdeiro para sucedê-lo.
Na legislação francesa, exigiu-se, como requisitos que o adotante deveria ser maior de 50 anos e o adotando maior de idade. A forma prescrita, ganhou a visão de muito rígida, o que tornou rara a prática adotiva. Tendo, porém, leis posteriores relaxando a alta complexidade dos requisitos, diminuindo a idade e possibilitando mais as adoções.
Em Portugal, influenciado pelo direito romano, o adotante, na adoção, não adquiria o direito de exercer o pátrio poder e para que o adotando pudesse ser sujeito na sucessão, havia a necessidade de que o príncipe desse a devida autorização.
O Brasil, obteve as primeiras legislações sobre adoção no ano de 1828, seguindo os ditames de Portugal. Nessa época, o pedido era submetido ao juiz de primeiro grau, que ouvia os interessados em audiência. A partir daí, abriu-se espaço para que outras disposições normativas contribuíssem para adoção.
3.4 EVOLUÇÃO DA ADOÇÃO NO BRASIL
Gonçalves (2012), conta que com base nos princípios romanos, foi em 1916 no Código Civilista, que se pontuou a intenção de dar continuidade da entidade familiar, vez que casais inférteis não poderiam gerar seus filhos. A legislação editada, ponderou que seria permitido ser adotante, somente os maiores de 50 anos, sem filhos, pois assim poderia se presumir a impossibilidade de ter filhos.
Não obstante, outrora, adotar evoluiu para um caráter ainda maior, de filantropia e humanidade, muito mais que apenas a possibilidade de ter na família, filhos, mas eivar o problema social de grande número de desemparados.
Logo, em 1957 passou a vigorar uma lei, dando permissão para que os maiores de 30 anos, tendo filhos ou não, pudessem adotar, vertendo àquele ponto inicial, em relação aos pais inférteis, mas também possibilitando melhores condições aos menores em condição de abandono, por meio das adoções.
Embora houvessem novas permissões com a edição da Lei de 1957, esta não dava igualdade de direitos entre o filho legítimo e o filho adotado, sendo que o segundo não era sujeito da sucessão.
Nesse ínterim, filhos legítimos ou adotados, conferiram equiparação de direitos, inclusive proibição de diferenciação discriminatória, com a promulgação da atual Constituição no ano de 1988.
4 PROCESSO DE ADOÇÃO
Ao tratar desse assunto, deve deixar esclarecido que o processo de adoção no atual contexto jurídico, é regido pela lei 12010/2009. Com a entrada em vigor da lei, foram muitas as transformações tanto no Estatuto da Criança e do Adolescente, quanto no Código Civil.
Na lei 12010/2009, também denominada Lei Nacional da Adoção, ficou estipulado que os processos devam ser assistidos de celeridade, instituiu um cadastro nacional, de modo a melhor localizar os futuros adotandos e promover a habilitação dos indivíduos que buscam adotar.
Explica Gonçalves (2012), que a lei da adoção estabelecia a regra de que o futuro adotando deveria estar abrigado há pelo menos dois anos, para que então fosse possível a efetivação da adoção. Contudo, uma alteração no Estatuto da Criança e do Adolescente, dada pela nova redação do artigo 19, ensejou o que segue:
“§ 1º Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 3 (três) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou pela colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)
§ 2º A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 (dezoito meses), salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017) ”.
Sob este prisma, modificou-se os prazos do acolhimento institucional, visando aprimorar a adoção, conferindo maior facilidade. A lei 13509/2017, também se preocupou em prever o instituto do apadrinhamento, que por sua vez propicia vínculos fora do abrigo, com a finalidade de promover uma convivência familiar e comunitária para que desenvolva melhores sentimentos de sociedade, moralidade, entre outros.
A idade mínima para que um indivíduo possa adotar é 18 anos, conforme estipulou a lei de adoção. Todavia, no dispositivo foi retirada, pelo legislador, a possibilidade de casais homoafetivos adotarem, tendo previsto na redação do artigo 42, § 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente, a indispensabilidade de que sejam os adotantes casados civilmente ou que convivam em união estável, com comprovação de estabilidade da entidade familiar.
A letra da lei, resplandece o anseio do legislador brasileiro de alijar os casais homoafetivos do rol daqueles indivíduos possibilitados de adotarem, pois impõe a ideia de pai e mãe.
Doutrina Gonçalves (2012), que o argumento é que a Constituição Federal somente reconhece como núcleo familiar aquele constituído por homem e mulher, embora haja inúmeros precedentes julgados que dão o direito a adoção a pessoas do mesmo sexo.
Fica instruído pelo digníssimo professor, o dever de ser decretada a perda do pátrio poder em até 120 dias depois de distribuído o processo de adoção ao juízo competente. Os adotados, assim como seus descendentes, sempre poderão, por direito, acessar aos autos, cujo se deu a adoção e por consequência, também conhecer sua família biológica.
No caso em que crianças ou adolescentes em situação de abandono for indígena, a responsável por promover a substituição da família é a Fundação Nacional do Índio.
Na fila formada pelos indivíduos habilitados, a lei estipula que os brasileiros têm preferência para adotar em relação aos estrangeiros. Dessa forma, quando não haja brasileiros interessados, abre-se então a possibilidade aos estrangeiros que deverão conviver no mínimo 30 dias com o adotando no Brasil.
Outro ponto fortalecido pela legislação, que é de sumo direito de a criança conviver no seio familiar biológico, sendo que a adoção por pessoas externas é uma exceção, após cumpridas as formalidades Estatuto da Criança e do Adolescente.
Tendo, pois, o conceito de família uma ampliação, proveniente da nova redação dada ao artigo 25 do Estatuto, pela Lei Nacional da Adoção, tratando como família aqueles parentes, cuja criança ou adolescente mantém vínculos afetivos ou por afinidade. Assim, só se permite a adoção após esgotarem as disponibilidades dentre os familiares do círculo de conivência.
É notório, que as alterações na legislação pertinente, buscou proporcionar maior agilidade na adoção. Contudo, ainda se considera necessário conhecer o indivíduo que pretende adotar, por meio de um crivo do artigo 197-A do Estatuto da Criança e do Adolescente:
“Os postulantes à adoção, domiciliados no Brasil, apresentarão petição inicial na qual conste: (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
I - qualificação completa; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
II - dados familiares; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
III - cópias autenticadas de certidão de nascimento ou casamento, ou declaração relativa ao período de união estável; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
IV - cópias da cédula de identidade e inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
V - comprovante de renda e domicílio; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
VI - atestados de sanidade física e mental (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
VII - certidão de antecedentes criminais; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
VIII - certidão negativa de distribuição cível. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)”
Além da documentação exigida, é indispensável o estágio de convivência, a menos que seja o caso de que a criança ou o adolescente já esteja sob os cuidados de guarda ou tutela, destacando-se inclusive que a guarda de fato também não afasta a necessidade do estágio.
O indivíduo maior de idade, também pode ser adotado, conforme dispõe a lei 12010/2009, sendo exigível o procedimento judicial, não havendo, portanto, diferenças de nomenclaturas, devendo o processo também levar o nome de adoção. Antes do advento do Código Civil de 2002, era possível proceder à adoção, maior de 18 anos por meio de escritura pública, lavrada por tabelião público, porém as alterações do novo Código, impuseram à submissão do judiciário, também nesses casos, sob a ideia de que toda adoção é de interesse público, carecendo, então, da devida apreciação do poder público, já que a matéria traz consequência não só entre o adotante e o adotado como para terceiros.
4.1 QUEM PODE ADOTAR?
O Estatuto da Criança e do Adolescente no artigo 42 revela que: “Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil”. Assim, fica entendido, que as alterações dadas pela lei 12010/2009, garantem que o estado civil do indivíduo, seu sexo ou até mesmo sua nacionalidade não serão objetos para restringirem a adoção. Todavia, não é esclarecido pelo instituto jurídico que a situação financeira e moral do adotante seja tratada com grande sensibilidade no pedido de adoção.
Gonçalves (2012), relata que a capacidade é elemento essencial em qualquer ato jurídico. Na adoção não é diferente, assim, os absolutamente e relativamente incapazes não estão aptos a adotar.
Individualmente, a adoção por pessoa homossexual vem sendo procedida, embora após terem sido desempenhados rigorosos procedimentos para que enseje melhor interesse à criança ou ao adolescente. A jurisprudência, tem defendido que a condição sexual do adotante não deve ser impedimento quando seja capaz de dar boa formação moral e cultural ao adotando.
Apesar da Lei Nacional da Adoção não reconhecer a possibilidade de casais homoafetivos adotarem, a jurisprudência e doutrina defendem assim como o reconhecimento de uniões estáveis e o casamento civil entre casais de pessoas do mesmo sexo, a adoção por estes.
O artigo 42 do Estatuto da Criança e do Adolescente faz restrição quanto a adoção pelos ascendentes e os irmãos. Logo, fica impossível a adoção do neto pelo avô, nem mesmo um irmão adotar o outro. Embora não haja restrição quando a possibilidade de tios adotarem sobrinhos, nem mesmo restrição nos vínculos por afinidade, hipótese em que sogros poderiam adotar genros e noras, caso houvesse o falecimento de seu filho, pois sem o falecimento não ocorreria, tendo em vista que os cônjuges se tornariam irmãos.
No parágrafo 5º, do artigo supramencionado, revela-se, então, a situação em que divorciados ou separados judicialmente e os ex-companheiros podem adotar, caso seja comprovado benefício ao adotado e seja possível a guarda compartilhada, nos termos da lei nº 11.698/2008.
A atual legislação não faz menção de modo a vedar a adoção feita por apenas um dos cônjuges ou companheiros de forma separada. Dessa forma, não é necessário a anuência um do outro, pois não é requisito pontuado pelo artigo 1647 do Código Civil.
Para que o casal em conjunto possa adotar, tem-se a inteira necessidade de restar comprovado que haja estabilidade da família, cujo seio familiar proporcione um lar harmonioso e seguro, parágrafo 2º do artigo 42 do Estatuto em apreço.
É objeto do Estatuto da Criança e do Adolescente a adoção “post mortem”, caso em que a adoção será passível de deferimento, quando o adotante já houver manifestado sua vontade, porém falecer durante o procedimento. Se o falecido houvesse apenas reduzido a termo o seu pedido perante o órgão judicial, porém não tivesse o procedimento em curso, assim não haveria como a sentença posterior a morte reconhecer a adoção (SILVIO GONÇALVES apud GONÇALVES, 2012).
4.2 QUEM PODE SER ADOTADO?
Ensina Gonçalves (2012), que atualmente tanto os menores de idade, quando os maiores de 18 anos, são sujeitos passíveis de adoção, desde que no rito judicial, ambos os casos regulamentados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.
Para que possam ser adotados, os indivíduos, porém, devam possuir 16 anos de diferença, entre adotante e adotado, é requisito prescrito pelo artigo 42, parágrafo 3º do Estatuto.
5 ESPÉCIES DE ADOÇÃO
5.1 ADOÇÃO INTERNACIONAL
Considera-se adoção internacional o caso em que o requerente que tenha residência habitual em um Estado, cujo integre a Convenção de Haia, promulgada pelo Decreto de 21 de junho de 1999, e deseje adotar uma criança em outro Estado parte da Convenção, é o que descreve o artigo 51 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Já artigo 50, parágrafo 10, aborta o tema em epígrafe, da seguinte maneira:
“Consultados os cadastros e verificada a ausência de pretendentes habilitados residentes no país com perfil compatível e interesse manifesto pela adoção de criança ou adolescente inscrito nos cadastros existentes, será realizado o encaminhamento da criança ou adolescente à adoção internacional. ”
A partir da leitura, é possível concluir que a figura da adoção internacional é objeto do ordenamento jurídico, porém de maneira subsidiária, pois só podem as crianças serem encaminhadas, após verificado que nenhum dos pretensos demonstraram interesse.
Como leciona Gonçalves (2012), o tema adoção por estrangeiro residente ou domiciliado no exterior é bastante polêmico, debatido por muitos, sob o argumento de que pode conduzir ao tráfico de menores ou contribuir para a corrupção, e pela dificuldade em acompanhar menores que se mudaram para o exterior. Outros, por sua vez, defendem zelosamente a preferência por adotantes brasileiros, considerando a adoção internacional uma violação o direito das crianças à identidade.
Não há razão para não aceitar intenções de estrangeiros interessados em adoção e disponíveis para cuidar e apoiar crianças e jovens carentes. (MARIA HELENA GONÇALVES apud GONÇALVES, 2012)
É importante anotar que os estrangeiros residentes no Brasil têm condições iguais aos nacionais, até mesmo se as leis do seu país de origem ignorem o instituto da adoção, já que, por sua vez, o artigo 5º, caput, da Constituição Federal estabelece que não há diferença entre os dois estrangeiros residentes no Brasil e nacionais.
Na hipótese em que os pretensos adotantes residirem ou forem domiciliados fora do país, o estágio de convivência será de, no mínimo, 30 (trinta) dias e, no máximo, 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogável por até igual período, uma única vez, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária (artigo 46, parágrafo terceiro, Estatuto da Criança e do Adolescente).
É a Autoridade Central Estadual, o órgão incutido dentro da justiça estadual, com objetivo de garantir o cumprimento das exigências normativas estipuladas na Convenção de Haia, habilitando os pretendentes residentes fora do Brasil, que se interessam pela adoção internacional e acompanhando os seus processamentos.
O Poder Judiciário do Estado de São Paulo, em particular, criou uma Comissão Estadual Judiciária de Adoção Internacional (CEJAI), composta por desembargadores, juízes de 2º grau e juízes titulares da infância e juventude. O intuito é agilizar o processo de adoção internacional, pois assim, conseguem os pretensos adotantes habilitados, um certificado, para adotar em qualquer Vara da Infância e Juventude.
Foi a Portaria da Secretaria de Estado de Direitos Humanos (SEDH) nº 14 de 27/07/2000, que regulamentou no Brasil o credenciamento de Organizações Internacionais atuantes na causa de adoção internacional. Sendo o credenciamento pré-requisito para qualquer processamento perante todas as Autoridades Centrais Estaduais.
5.2 ADOÇÃO A BRASILEIRA
Eduardo Luiz Santos Cabette (2019), conceitua que a adoção à brasileira é caracterizada, na situação em que uma mãe ou em conjuntura familiar faz a entrega de criança a um indivíduo, que fará seu registro como se filho seu fosse, sem antes passar por devido processo judicial de adoção.
Apesar do fato não ser tão raro no cotidiano brasileiro, deve-se deixar bem consignado que a prática é fato típico constante na legislação criminal do país. É o que alude o artigo 242 do Código penal: ''Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil.", com pena cominada de 2 a 6 anos de reclusão. Embora haja previsão legal para o perdão judicial no caso em que restar comprovado que o fato foi praticado por motivo de reconhecida nobreza (artigo 242, parágrafo único).
É inegável dizer que a prática ocorre no país há muito tempo, sendo assim impossível determinar o número de pessoas que passaram a integrar famílias por meio desta adoção. Outro fato é que pela prática ser comum é que o fim dela não está próximo, mesmo que ela ocorra com boas ou más intenções.
A literatura, oferece a ideia de que a adoção ilegal é alternativa mais fácil àqueles adotantes que desacreditam da legislação e do judiciário, é deste modo, em que o fazem, sem temor punitivo ou mesmo ignorância legal, já que na sociedade formada por homens médios, a hipótese não chega a ser conhecida como crime, mas sim como um gesto nobre, que moralmente não detém roupagem criminosa. (CAVALCANTE apud CABETTE, 2013).
Fica sóbria a ideia de que a prática é corriqueira, mas apesar disso o legislador procurou punir aqueles atos revestidos de má intenção e deixando de impor pena ao indivíduo que o fez buscando o bem-estar da criança, que é o que acontece na maioria das vezes, pois como já restou considerado, o indivíduo nem sempre sabe que se trata de um crime. Assim, percebe-se que mais vale garantir o interesse da criança, pois caso a adoção ilegal não acontecesse maiores seriam os riscos e dificuldades enfrentadas
5.3 HOMOAFETIVA
Como já foi citado no presente trabalho, o Estatuto da Criança e do Adolescente sofreu alterações pela lei 12.010/2009. É no seu artigo 42, que se faz menção aos requisitos da adoção, muito embora não esteja elencada nenhuma restrição legal a respeito de casais ou pessoas homossexuais. Vale também frisar, o quanto o ordenamento jurídico, ao tratar da adoção sempre se orienta buscando proporcionar o melhor interesse da criança, é o que bem explana do artigo 43, do Estatuto supramencionado.
Todavia, as escritas produzidas por Isabela Cristo (2015), não deixa esquecer que a sociedade ainda vela por uma heteronormatividade, não digerindo muito bem a ideia de casais e pessoas homossexuais serem habilitadas para o processo adotivo.
Muitas são as questões que estes ponderam, que vão desde supostas influências que impactariam no psicológico e na própria identidade de gênero da criança, até quanto as dificuldades de inserção social, em virtude do preconceito que terão de enfrentar, pertencendo a este seio familiar
Outro ponto controvertido, levantado pelos que são opositores da adoção homoafetiva é revelado pelo artigo 29 do Estatuto em tela: “Não se deferirá colocação em família substituta a pessoa que revele, por qualquer modo, incompatibilidade com a natureza da medida ou não ofereça ambiente familiar adequado. ”
Contudo, a distorcida interpretação jurídica feita, revela na verdade, um grotesco posicionamento preconceituoso, ao afirmar que seria uma família, de pessoas do mesmo sexo, inadequada, já que ao considerar as evoluções jurídicas tratadas pela possibilidade do casamento e união estável, outorgadas pela jurisprudência pacífica, em pé de igualdade em comparação com os heterossexuais.
Cristo (2015), ainda defende a aplicação do princípio do melhor interesse da criança, dessa maneira dar o direito da criança em viver com uma família, já que comprovada a convivência, entre os parceiros, em união estável, ou o casamento, também oferecem vantagens legítimas ao adotando.
Importante também pontuar nesta altura do trabalho, é que a Constituição Cidadã de 1988, garante igualdade de direitos perante todos, sem opor nada, em razão de sexualidade, é o que se vê no artigo 5º, I: “Homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição. ” Logo, considerar que pessoas homossexuais não são sujeitas do direito de adotar, afronta fortemente o preceito constitucional, mesmo enumerando as disposições legislativas infraconstitucionais.
Nessa toada, considerando as disposições constitucionais a respeito da família, é possível verificar que os casais homoafetivos estão aptos a serem habilitados ao processo de adoção, em razão de ofertarem o melhor interesse da criança em conjuntura do que reza o artigo 227 da Constituição Federal:
“É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (“Caput” do artigo com redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)”
Além do mais a adoção homoafetiva supre todas as exigências propostas pelo artigo 227, que carregariam os casais homoafetivos, sozinhos, a responsabilidade conjunta da sociedade e do Estado de proporcionar condições dignas de sobrevivência, que em um abrigo, muito provável, não seria possível em razão dos desmandes do Estado e das mazelas sociedade civil. Assim, se conclui, não haver óbice constitucional a respeito da adoção por casais homoafetivos.
Nesse mesmo curso, a Ministra Carmem Lúcia, do Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a entidade familiar homoafetiva em seu voto na Ação Direta de Inconstitucionalidade número 4277 (2011), afirmou:
“Assentada jurisprudência dos tribunais brasileiros, que já reconhecem para fins previdenciários, fiscais, de alguns direitos sociais a união homoafetiva, tenho como procedentes as ações, nos termos dos pedidos formulados, para reconhecer admissível como entidade familiar a união de pessoas do mesmo sexo e os mesmos direitos e deveres dos companheiros nas uniões estáveis serem reconhecidos àqueles que optam pela relação homoafetiva. ”
Com isso, é cristalino o revestimento de juridicidade do núcleo familiar homoafetivo e a possibilidade de se habilitarem ao processo de adoção em paridade igualitária aos demais cidadãos, garantindo a possibilidade dos homossexuais passarem pelos mesmos procedimentos que os heterossexuais, sem distinções.
5.4 ADOÇÃO E FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA
Aqui já ficou relatado, que a preocupação principal na adoção, desde a antiguidade, sempre foi proporcional um ambiente familiar ao indivíduo e garantir a sequência hereditária aos que não poderiam ter filhos.
O objetivo da adoção socioafetiva, segundo escreve Fernanda Amadio Piazza Jacobs Pereira (2020), oficial de registro civil do município de Fernandópolis, Estado de São Paulo, é de estabelecer vínculo, por meio da adoção, com o indivíduo que já convive em situação de filiação de fato, tutelado pela socioafetividade (legal).
Pode se considerar que adoção socioafetiva é um dos avanços do conceito e/ou espécies de adoção, tendo surgido no ordenamento jurídico muito recentemente, depois de um movimento sedimentado pela doutrina e jurisprudência, aquilo que socialmente já estava sendo aceito há muito tempo, embora não o legislador não se preocupou em codificar, apesar dos regramentos constitucionais à cerca do direito da dignidade da pessoa humana.
Assim, Pereira (2020), defende que mais uma vez o poder judiciário vem regulamentar situação que atende aos interesses sociais, já que não há regramento na legislação civil. Fez o Conselho Nacional de Justiça uma normativa, provimento 63/2017 e 83/2019, aptos a delinear os procedimentos do reconhecimento da filiação socioafetiva.
Os institutos da adoção e da filiação socioafetiva muito se assemelham, pois ambas têm a mesma finalidade, garantindo a sua irrevogabilidade assim conferem igualdade de direitos em relação aos filhos biológicos.
Sabendo das similaridades, o que destoa entre a adoção e o reconhecimento da filiação socioafetiva, basicamente é o rito procedimental. Apesar de ambos serem reconhecidos como filhos o reconhecimento socioafetivo corre perante a via extrajudicial perante, diretamente, do cartório de registro civil, já a adoção só pode ocorrer judicialmente, já que a essência da adoção é constituída pela sentença judicial, seguindo todo os requisitos já expostos.
5.4.1 ADOÇÃO PÓSTUMA E SOCIOAFETIVA
Prevê o Estatuto da Criança e do Adolescente, que para adoção após a morte ser deferida, é necessário que tenha o adotante, já tenha se manifestado em juízo a respeito de sua intenção de adotar (art. 42, parágrafo 6º).
Não obstante, a possibilidade de adoção póstuma já é reconhecida, mesmo que o adotante venha a falecer antes do início do processo, se provada for, que o adotante possuía interesse de proceder a adoção, já que mantinha longa afetividade.
O Superior Tribunal de Justiça, acabou por privilegiar mais uma vez o princípio do melhor interesse da criança, dispensando as formalidades prescritas pelo Estatuto citado, conferindo novos direitos, nas hipóteses em que ainda não iniciados os processos de adoção em vida, porém reste comprovado a sociofetividade e/ou afetividade, considerando que o reconhecimento público e social já era um fato. (REsp 1.326.728/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 20/8/2013, DJe 27/2/2014; AgInt no REsp 1667105/RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, julgado em 14/10/2019, DJe 17/10/2019).
6 CONCLUSÃO
Com o estudo, resta concluído, que a adoção é o procedimento no qual uma criança se torna filho de outro indivíduo, ou seja, pessoas adultas se tornam pais de uma criança gerada por outra pessoa. Sobre esse assunto, prevalece dizer que o afeto é o elo que substitui o sangue, para uma criança que perdeu ou nunca teve a proteção que acaba por receber.
A ação do Estado de amparar crianças e adolescentes é regida pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, que ao longo do trabalho ficou demonstrada toda importância procedimental, desde a acolhida, o cadastramento e finalmente a adoção. A Constituição Federal de 1988, fortaleceu a adoção dando a característica de um processo amplo e justo, garantindo também igualdade de direitos entre os filhos adotados e os biológicos.
O judiciário, por sua vez, usando de suas atribuições, produz em conjunto com as demais instituições do poder público, grandes promoções de cursos e programas para àqueles que estejam interessados em adotar, disseminando a adoção, principalmente daqueles grupos que formam um grande número dentro dos abrigos, que são os maiores de três anos, adolescentes, irmãos e deficientes.
O ordenamento jurídico prioriza o melhor interesse da criança, pois é a principiologia que está lançada no Estatuto da Criança e do Adolescente (artigo 43) e no Código Civil Brasileiro (artigo 1625). Aqui, a legislação específica dá os contornos e regras aos casos, ensejando forma complexa ao processo. Ao longo dos anos muito tem se falado no assunto, buscando simplificar o procedimento e diminuir o abandono na atualidade, pois o abandono é uma prática não inédita desde à antiguidade até a contemporaneidade, o que já acarretou até um alto número de mortalidade.
Na antiguidade a religiosidade era quem dava as cartas sobre o regramento civil. Eram sujeitos do direito de adotar, apenas homens livres e de posses, com idade superior a 18 anos, tendo em vista que mulheres não eram tidas como cidadãs possuidoras de direitos, embora, assim como os homens pudessem ser adotadas.
Na idade média a adoção quase foi extinta, em razão poder que a igreja exercia, após se manifestar contra a adoção, dizendo que os indivíduos só deviam ter filhos frutos de seus sangues. Também contribuiu para que o instituto enfraquecesse, as crises geradas pelas invasões bárbaras, que assolavam os povos da época.
Na idade moderna, foi no ordenamento jurídico napoleônico que a adoção se fortaleceu, até mesmo garantindo-se codificada, tendo, pois como ideia, conforme conta a história, que Napoleão Bonaparte não poderia ter filhos biológicos, mas carecia de um herdeiro para sucedê-lo.
O Brasil, alinhado aos princípios romanos, em 1916 no Código Civilista, que se pontuou a intenção de dar continuidade da entidade familiar, vez que casais inférteis não poderiam gerar seus filhos. A legislação editada, ponderou que seria permitido ser adotante, somente os maiores de 50 anos, sem filhos, pois assim poderia se presumir a impossibilidade de ter filhos.
Logo, em 1957 passou a vigorar uma lei, dando permissão para que os maiores de 30 anos, tendo filhos ou não, pudessem adotar. Embora houvessem novas permissões com a edição da Lei de 1957, esta não dava igualdade de direitos entre o filho legítimo e o filho adotado, sendo que o segundo não era sujeito da sucessão.
Contudo, foi com a promulgação da atual Constituição no ano de 1988, que filhos legítimos ou adotados, conferiram equiparação de direitos, inclusive proibição de diferenciação discriminatória, com a promulgação da atual Constituição no ano de 1988. A Lei Nacional da Adoção, estabeleceu que os processos devam ser assistidos de celeridade, instituiu um cadastro nacional, de modo a melhor localizar os futuros adotandos e promover a habilitação dos indivíduos que buscam adotar.
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Graduanda em Direito, Universidade Brasil, Campus Fernandópolis – SP .
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: DIAS, GABRIELA FERNANDES. Aspectos relevantes da adoção Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 16 jan 2023, 04:29. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/60807/aspectos-relevantes-da-adoo. Acesso em: 25 dez 2024.
Por: MARIANA BRITO CASTELO BRANCO
Por: Jorge Hilton Vieira Lima
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Por: Sandra Karla Silva de Castro
Por: MARIA CLARA MADUREIRO QUEIROZ NETO
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