ALCIVANDO FERREIRA DE SOUSA[1]
(orientador)
Resumo: A proposta do presente artigo é destacar a importância do marco civil da internet no âmbito jurídico. A metodologia utilizada foi uma pesquisa bibliográfica em artigos e trabalhos afins. Percebe-se que, atualmente, há uma importância significativa na proteção de dados e na disseminação de informações via digital. Diante desse fato, estabelecer leis para regulamentar esse acesso e a divulgação dos dados passou a ser considerado de extrema necessidade. E o marco civil da internet surgiu para regular as relações intrínsecas ao uso da internet. Dessa forma, podemos então chegar a uma conclusão final no sentido de que o Marco Civil da Internet tem sua importância determinada pela garantia de que os dados dos usuários estejam seguros nos meios digitais, estão eles online ou não. Ressaltando que essas leis passam por constantes mudanças pelo poder legislativo na busca de encontrar pontos que possam impedir essa garantia de proteção aos dados dos usuários.
Palavras-chave: Informação. Internet. Marco Civil. Neutralidade da Rede. Responsabilidade.
The importance of the civil framework of the internet: literature review
Abstract: The purpose of this article is to highlight the importance of the civil framework of the internet in the legal field. The methodology used was a bibliographic research in articles and related works. It is noticed that, currently, there is a significant importance in the protection of data and in the dissemination of information via digital. In view of this fact, establishing laws to regulate this access and the disclosure of data came to be considered of extreme necessity. And the civil framework of the internet emerged to regulate the intrinsic relationships to the use of the internet. In this way, we can then reach a final conclusion in the sense that the Marco Civil da Internet has its importance determined by the guarantee that user data is safe in digital media, whether they are online or not. Emphasizing that these laws undergo constant changes by the legislature in the search to find points that may prevent this guarantee of protection of user data.
Keywords: Information. Internet. Civil Framework. Network Neutrality. Responsibility.
Sumário: Introdução; 1. Internet e sua evolução; 2. Internet e Direito; 3. Direito a Informação; 4. Marco Civil da Internet; 4.1. Fundamentos Jurídicos do Marco Civil da Internet; 4.2 A importância do Marco Civil da Internet; Conclusão; Referências Bibliográficas.
Introdução
As redes virtuais modificam o modo de pensar e analisar a vida das pessoas como elas interpretam e leem sobre os acontecimentos e fatos ocorridos na sociedade de maneira célere, especialmente devido a ampla quantidade de informações que circulam na internet no dia-a-dia. Partindo do pressuposto que a internet e as novas tecnologias fazem parte do cotidiano das pessoas, seja profissional, pessoal visto que, as tecnologias digitais estão presentes 24 (vinte e quatro) horas por meio de celulares, aplicativos sociais, gerando novos valores e sensibilidade inovada sobre os fatos e acontecimentos em tempo real.
A Lei n. 12.965 de 23 de abril de 2014, regulariza os atos ocorridos na internet e estabelece garantias, princípios, direitos e deveres na área virtual, tanto para distribuição como utilização do serviço, preconizando os termos, sanções, objetivando a segurança, acessibilidade e privacidade dos usuários, protegendo os dados e o perfil dos indivíduos. Ressalta-se que, o Brasil foi o primeiro país a legislar sobre a temática.
Nesse contexto busca-se discutir e apontar a importância do marco civil da internet e da neutralidade da rede quanto a disseminação de informação por meio digital, a responsabilidade civil dos usuários e a privacidade das informações conforme as diretrizes da Lei supracitada, ressaltando que qualquer indivíduo, pessoal ou jurídica possui liberdade para utilizar os mecanismos da internet na busca e transmissão de informações, considerando o respeito pela proteção ao nome, honra e privacidade, imagem a liberdade e dignidade humana.
A principal linha de pesquisa é a liberdade de expressão e informação recomendada pela Lei n. 12.965 de 23 de abril de 2014 determinando a neutralidade da rede e as questões relacionadas a implementação de mecanismos de proteção de maneira que a rede torne-se efetivamente democrática, inclusiva e participativa.
A escolha do tema se deu em vista da nova cátedra jurídica, o direito digital ficou mais evidente, com características próprias, amplas e diversificadas relacionadas na internet. Atualmente, possui uma legislação própria que aborda a temática, sustentando as compreensões de jurisprudências e aplicações da Lei que possam atender as propriedades contemporâneas da sociedade. A relevância pessoal deve-se ao fato de ser usuária da rede de internet e necessitar compreender a importância do marco civil da internet para os usuários e da responsabilidade civil de divulgação de dados e informações, e privacidade dos usufrutuários da rede. Cientificamente, espera-se que esse trabalho possa contribuir para contestar as verdades já pré-estabelecidas e buscar orientações sobre a neutralidade da rede de informações e da responsabilidade civil de dados disponíveis na internet conforme a Lei. N. 12.965/2014 e sua aplicabilidade e favorecer o aperfeiçoamento do sistema jurídico.
Com a criação da internet ocorreu uma grande evolução tecnológica, especialmente para fins economicos, porém consolidou-se como uma ferramenta primordial na vida em sociedade. Hoje em dia, as relações sociais tanto quanto de consumo são direcionadas para o mundo virtual, em face disso, é mister criar uma legislação que atenda e proteja as necessidades da comunidade. Em virtude disso, o direito digital ganhou força, com características singulares para regular de maneira ampla e precisa as analogias na internet.
Vale ressaltar que, após vários anos sem uma legislação específica que abordasse essa temática, criou-se a Lei n. 12.965/2014 para regularizar as ocorrências na internet, considerando os direitos e deveres a serem adotados no ambiente virtual, para quem distribui a informação quanto para quem utiliza. Nesse contexto, pergunta-se: A Lei 12. 965/2014 protege os direitos da personalidade dos usuários? A hipótese para esta questão encontra-se no teor da Lei que regulamenta sanções, termos, entre outros com a finalidade de uma ampla segurança, acessibilidade e privacidade dos usuários, ou ainda, legislar o uso da internet de maneira democrática.
Toda pessoa, seja física ou jurídica, pode empregar mecanismos da internet para transmitir e buscar informações, gerando ou podendo gerar um abuso de direito. Dessa forma, a inserção de conteúdos e a falta de limitação, são cada vez mais comuns de violação do direito inserido na internet. Assim, cabe a justiça brasileira, de acordo com doutrinas, leis, jurisprudências e costumes deliberar qual direito deverá prevalecer e quem será responsabilizado.
Nesse diapasão, é necessário fortalecer a proteção dos direitos no mundo virtual presentes na Lei n. 12.965/2014 conhecida como o Marco Civil da Internet considerando as facilidades e benefícios da internet para o cotidiano e serviços, não violando os direitos da personalidade.
A partir da referida constatação se faz necessário, através de uma revisão de literatura, destacar a importância do marco civil da internet no âmbito jurídico. Especificamente, apresentar um breve histórico e evolução da internet no Brasil; descrever os direitos da personalidade no mundo virtual, especificamente, o direito à privacidade e intimidade dos usuários; destacar a relação do direito sobre o marco civil da internet; descrever a aplicação da responsabilidade civil aos provedores virtuais sob a visão do pilar da neutralidade de rede.
1 Internet e sua evolução
De acordo com Paesani (2014) a internet surgiu em 1969, durante a guerra fria, por meio do desenvolvimento de um sistema de telecomunicações implementado pela Agência de Projetos Avançados do Departamento de Defesa dos Estados Unidos, um sistema capaz de resistir a um ataque nuclear. O sistema foi efetivado pela Road Corporation e denominado Arpanet.
O objetivo do projeto possui uma interligação de computadores capazes de interligarem ou seja, comunicar entre si ou com outras fontes sobressaindo dessa forma de situações complexas (RNP, 2007). Tal finalidade só foi possível com devido ao posicionamento de redes locais em lugares estratégicos do território americano, conectados entre si por meio de um sistema de telecomunicação geográfico (PAESANI, 2014). Nota-se que, desde sua origem, o sistema é descentralizado, resistente, dificultando a ordem jurídica de regulamentação (MARCACINI, 2016).
Castells (2011) ressalta que, em 1973, o exército foi o primeiro a utilizar a rede por meio do Protocolo de Controle de Transmissão ou seja, Protocolo Internet (TCP/IP), permitindo a networks com sistemas e programas incompatíveis a comunicação entre si, criando uma rede conhecida hoje por internet.
Durante os anos 80, o projeto original foi separado em civil e militar, sendo o primeiro utilizado por instituições de ensino e educação e empresas da área da informática dos Estados Unidos, disseminando assim, dentro da comunidade acadêmica a informação. O projeto foi financiado pelo National Science Foundantion e majorou o número de usuários e computadores conectados ao longo dos anos (MORAIS, LIMA, FRANCO, 2017).
Já em 1990, todos os computadores nos Estados Unidos da América estavam registrados com o protocolo TCP/IP e os provedores de serviços de internet montaram suas próprias redes, iniciando dessa forma a operação privada da internet e ampliando a comunicação fora da comunidade acadêmica. Inicialmente, as funções eram restritas aos serviços básicos como transferência de arquivos, acesso remoto de computadores e correio eletrônico (MARCACINI, 2016).
A explosão da internet no mundo foi proporcionada pelo “www” o World Wide Web, constituído por documentos cujo texto, imagem e som são ampliados permitindo ao usuário acessar conteúdos sendo necessário o conhecimento de protocolos de acesso, modificando a internet para um veículo de comunicação em massa (PAESANI, 2014).
Em 1991, Tim Berners Lee e Robert Cailliau lançaram no “www” um software de navegador de internet, denominado de hipertexto de World Wide Web pelo Laboratório Europeu para a física de partículas, favorecendo ao usuário acrescentar e obter informações de qualquer e para qualquer computador. Castells (2011) várias versões foram criadas inspiradas no navegador comercial Netscape Navigator e em 1995 a Internet Explorer criado pela Microsoft junto com o software Windows 95.
Segundo a Rede Nacional de Pesquisa (2007), o “www” como caráter multimídia favoreceu o compartilhamento de gráficos, sons, fotografias, imagens de vídeo além dos textos. Nesse contexto, a internet impulsionou a rede acadêmica em uma fase de comercial de serviços. De acordo com Castells (2011), a Internet permitiu a interconexão de todas as redes de computadores em qualquer lugar do mundo, funcionando com software apropriado e diversos navegadores de fácil acesso à disposição da população. Embora a internet tenha surgido na década de 60, a maior parte das pessoas consideram seu surgimento somente em 1995.
A evolução da internet foi dividida em três fases: Web 1.0, 2.0 e a 3.0. A primeira, foi assinalada pela ampla quantidade de informações disponíveis para o usuário, sem, porém, possibilitar reeditar ou alterar o conteúdo, cabendo-lhe somente o papel de simples expectador. Outro fator foi a disseminação dos serviços disponíveis na rede de forma rápida, aumentando o faturamento de empresas visto que a maioria dos serviços eram controlados por licenças e pagos (PAESANI, 2014).
Coutinho e Júnior (2017) ressaltam que inicialmente a internet era pouco acessível, cenário modificado pela democratização e evolução de tecnologias. Com o passar dos anos a internet evoluiu e a Web 2.0 foi utilizada em 2004 pela primeira vez, e a internet passou a ser vista, não somente como um meio de disseminar a informação e comercializar os serviços, mas como uma plataforma de colaboração, cooperação e interação dos usuários.
Segundo Trein, Schlemmer (2019), a passagem da Web 1.0 para Web 2.0 aconteceu de maneira célere, aparecendo diversas metodologias próprias para Wikipédia, Postcast, Blog, a mudança de status do usuário que passou a ser visto como produtor e consumidor, facilitando a criação e edição de conteúdos por meio digital e ampliando o número de métodos, e o crescimento do número de servidores que disponibilizam páginas online gratuitamente.
Morais, Lima, Franco (2017) destacam que a Web 3.0 possui programas que analisam informações mais precisamente e com menos trabalho, tornando os computadores mais eficientes na organização e análise de informação existente online, possibilitando assim aos aparelhos interpretar as preferências dos usuários e ajuda-los em sua navegação.
Dessa forma, a internet amplia ainda, seu alcance de forma global, demonstrando que 4,1 bilhões de pessoas no mundo usam a internet, correspondendo a 53,6% da população mundial, sendo que nos países menos desenvolvidos somente 20% da população está conectada. Esses dados foram divulgados no relatório de 2019 da União Internacional de Telecomunicações que destacou ainda que 57% das famílias possuem internet em casa. Dessa forma, pode-se dizer que no contexto histórico e atual, a internet e o acesso à Web são ferramentas essenciais para a vivência plena na sociedade moderna.
Castells (2011) iguala a relevância da Internet a Energia Elétrica, visto que, ambas servem de bases organizacionais para a sociedade. Ou seja, todos os tipos de atividades, sociais, políticas, econômicas ou culturais estão estruturadas em torno da internet, sendo prejudicial a privação de seu acesso ao usuário.
Morais, Lima, Franco (2017) destaca que através de recursos de comunicação entre dois ou mais computadores define a rede de computadores possibilitando a troca de informações entre os mesmos por meio de hardware e software. Transmissão essa que podem ser classificadas em redes de difusão que tem somente um canal de comunicação, compartilhado por todos os terminais e em redes de ponto, onde as conexões acontecem entre pares individuais de computadores.
2 Internet e Direito
De acordo com Singh, Mishra e Bapat (2021), a ciência do Direito, por meio de doutrinas e pesquisas, tem por finalidade regular as relações sociais, cujo objetivo é manter a ordem social. Contudo, a sociedade está em constante evolução e transformação, e o Direito seguir essas tendências. Na sociedade contemporânea, as alterações são céleres, portanto é essencial que as informações sejam trocadas e transmitidas de maneira mais rápida.
Gusmão (2020) relata que no mundo moderno, a internet possui um papel de versatilidade proporcionando vantagens nesse contexto célere que é exigido atualmente. Seu uso permite o acesso à informações dos mais distintos contextos, em todas as partes do mundo, permitindo ao usuário estar conectado com as novas tendências e problemas mundiais.
Na ciência do Direito, o uso da internet é imprescindível, pois facilita não só a comunicação mas, a redução dos custos. Através da rede, os serviços tem majorado de forma geométrica. No campo jurídico muitos serviços já estão disponíveis aos navegantes (browser) da rede, destacando: os Tribunais por meio das Home pages, como o Tribunal Superior do Trabalho, Tribunal Regional do Trabalho, Tribunal Regional Federal, Tribunal de Contas da União, Supremo Tribunal Federal e os Tribunais de Justiça de vários estados brasileiros. De um modo amplo, as home pages dos tribunais possuem poucos recursos com informações e dados concernentes à composição, histórico, competência, jurisprudência, membros, súmulas e notícias sobre seminários, cursos, concursos e a possibilidade de acompanhar processos por meio de Renpac (serviço fornecido pela Embratel), Telnet (terminal remoto ao servidor de dados do tribunal; “www” que fornece informações sobre andamento de processos e acompanhamentos jurídicos (SINGH, MISHRA, BAPAT, 2021).
Ainda no campo jurídico pode encontrar na Web informações de processos da Procuradoria Geral da República, alterações legislativas, eventos jurídicos e concursos e serviços de utilidade pública. Possui também acesso a revistas eletrônicas que tem por objetivo prestar ajuda aos profissionais e aos acadêmicos de Direito. Possui ainda na internet, sites úteis como empresas fornecedoras de softwares jurídicos, livros, legislação on line, associações, escritórios e institutos jurídicos (CARVALHO, 2014).3
Direito à informação
Segundo Araújo, Júnior (2002) relata que o direito a informação possui seu conceito centrado e formado em anos de evolução histórica do direito na sociedade, necessitando de diversos pontos entre ordenamentos a declarações que atingisse o ideal no sistema jurídico e ser considerado direito fundamental atualmente.
Uma das grandes influências para a formação do direito à informação foi a declaração do Homem e do Cidadão de 1789, documento que preconizava os direitos individuais e coletivos dos homens como universais, tendo por intenção a introdução dos direitos humanos na legislação, servindo de base para a Declaração Universal dos Direitos Humanos (PIOVESAN, 2013).
A legislação brasileira instituiu, anos depois, a Lei da Imprensa, decretada após o regime de ditadura militar em 1967, para contribuir com o direito como conhecemos. Essa Lei, restringia a liberdade de expressão e disseminação da informação durante o período ditatorial, e ainda foi utilizado mesmo depois do termino do regime autoritário, extinguindo as penas severas em casos de calúnia, injuria e difamação, até abril de 2009 (LUCCA, FILHO, 2010).
Na Carta Magna de 1988, o direito à informação foi ampliado à condição de direito fundamental, passando a assegurar a todos o acesso à informação, como previsto no artigo 5º inciso XIV que assim expressa: “Art.5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] “XIV – é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional” (BRASIL, 1988)
Segundo Araújo, Júnior (2002), a informação destacou em 1990 com o Código de Defesa do Consumidor, sendo considerada pela Lei um dever, um direito, um princípio e uma prática comercial vedada, com um nível de relevância que o micro sistema lhe confere, para obter a efetiva proteção dos interesses nele tutelados.
Outra manifestação do direito à informação consta na Lei de Licitações, observando a publicidade dos atos praticados, regidos pelo edital de licitação no que concerne a isonomia, e a observância da ilegalidade(GUERRA,2014). O Direito à informação também previsto na Lei de Acesso a Informação (Lei n. 15.527/2012) com a finalidade de pôr fim a lacuna legislativa que havia sobre a matéria. O grau de importância atribuído pela constituição foi colocado no rol dos direitos fundamentais. Porém, o direito à informação segundo Pereira (2016), no conceito não difere do conceito de direito, pois ambos não possuem um definição única das ciências naturais, mas conceituações compreensíveis considerando os pontos de vista e o uso que se deseje realizar.
Sarlet (2014) ressalta ainda que o direito à informação é uma espécie de um dever do estado como afiançador da realização de um bem comum, permitindo fornecer informações que lhe sejam de interesse público, e que dizem respeito à própria pessoa, ou seja, segundo Vancin e Neves (2019) trata-se de um direito público subjetivo assegurado pela constituição. Ressalta-se que, no âmbito da administração público não pode haver segredo, pois se está diante de bens e serviços que dizem respeito a coletividade e não à pessoa dos que exercem o poder. O direito em comento envolve ainda o direito de comunicação, de expressar uma ideia, um pensamento, uma manifestação entre outros.
Quando esse direito é violado, a constituição previu a reparação da lesão, a saber, o mandado de segurança e o habeas data. Por se tratar de direito fundamental é também uma clausula pétrea impedindo qualquer tentativa de alteração da constituição para restringir direitos (GUSMÃO, 2020).
4 Marco civil da internet
Em 23 de abril de 2014, foi aprovada a lei que regula o uso da internet no Brasil, é a Lei n. 12.965/14, com a finalidade de dar fim a lacuna existente nas relações jurídicas realizadas por intermédio da internet, estabelecendo princípios, garantias, bem como direitos e deveres para o uso da internet no Brasil, popularmente denominada de Lei do Marco Civil da Internet.
O conceito de internet disposto no Marco Civil da Internet (Lei n. 12.965/14), no artigo 5º: “Art. 5º Para os efeitos desta Lei, aprecia-se - internet: o sistema composto do conjunto de protocolos lógicos, estruturado em escala mundial para uso público e irrestrito, com a intenção de permitir a comunicação de dados entre terminais por meio de distintas redes”; Logo, efetiva a leitura do artigo 2º da Legislação Marco Civil da Internet, que trata dos fundamentos do uso da internet. Ou seja: “Art. 2º A disciplina do uso da internet no Brasil tem como fundamento o respeito à liberdade de expressão, bem como: I - o reconhecimento da escala mundial da rede; II - os direitos humanos, o desenvolvimento da personalidade e o exercício da cidadania em meios digitais; III - a pluralidade e a diversidade; IV - a abertura e a colaboração; V - a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor; e VI - a finalidade social da rede” (BRASIL, 2014)
E ainda, o artigo 3º da Lei n. 12.965/14 que preconiza os princípios que devem guiar a regulamentação e utilização da internet: “Art. 3º A disciplina do uso da internet no Brasil tem os seguintes princípios: I - garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, nos termos da Constituição Federal; II - proteção da privacidade; III - proteção dos dados pessoais, na forma da lei; IV - preservação e garantia da neutralidade de rede; V - preservação da estabilidade, segurança e funcionalidade da rede, por meio de medidas técnicas compatíveis com os padrões internacionais e pelo estímulo ao uso de boas práticas; VI - responsabilização dos agentes de acordo com suas atividades, nos termos da lei; VII - preservação da natureza participativa da rede; VIII - liberdade dos modelos de negócios promovidos na internet, desde que não conflitem com os demais princípios estabelecidos nesta Lei. Parágrafo único. Os princípios expressos nesta Lei não excluem outros previstos no ordenamento jurídico pátrio relacionados à matéria ou nos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”. Ressalta-se que, a norma faz referência à proteção de dados nos termos de Lei específica, que ainda não foi editada.
“O art. 4º do Marco Civil da Internet apresenta os objetivos da disciplina do direito digital no Brasil, quais sejam: (a) o direito de acesso à internet a todos; (b) acesso à informação, ao conhecimento e à participação na vida cultural e na condução dos assuntos públicos; (c) inovação e fomento à ampla difusão de novas tecnologias e modelos de uso e acesso; e (d) adesão aos padrões tecnológicos abertos que permitam a comunicação, a acessibilidade e a interoperabilidade entre aplicações e bases de dados”.
O art. 7º da L. 12.965 pode ser compreendido como uma versão para o direito digital do art. 5º da Constituição Federal, que trata dos direitos fundamentais. Desta forma, essencial uma leitura atenta do texto legal. “Art. 7º O acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania, e ao usuário são assegurados os seguintes direitos: I - inviolabilidade da intimidade e da vida privada, sua proteção e indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; II - inviolabilidade e sigilo do fluxo de suas comunicações pela internet, salvo por ordem judicial, na forma da lei; III - inviolabilidade e sigilo de suas comunicações privadas armazenadas, salvo por ordem judicial; IV - não suspensão da conexão à internet, salvo por débito diretamente decorrente de sua utilização; V - manutenção da qualidade contratada da conexão à internet; VI - informações claras e completas constantes dos contratos de prestação de serviços, com detalhamento sobre o regime de proteção aos registros de conexão e aos registros de acesso a aplicações de internet, bem como sobre práticas de gerenciamento da rede que possam afetar sua qualidade; VII - não fornecimento a terceiros de seus dados pessoais, inclusive registros de conexão, e de acesso a aplicações de internet, salvo mediante consentimento livre, expresso e informado ou nas hipóteses previstas em lei; VIII - informações claras e completas sobre coleta, uso, armazenamento, tratamento e proteção de seus dados pessoais, que somente poderão ser utilizados para finalidades que: a) justifiquem sua coleta; b) não sejam vedadas pela legislação; e c) estejam especificadas nos contratos de prestação de serviços ou em termos de uso de aplicações de internet; IX - consentimento expresso sobre coleta, uso, armazenamento e tratamento de dados pessoais, que deverá ocorrer de forma destacada das demais cláusulas contratuais; X - exclusão definitiva dos dados pessoais que tiver fornecido a determinada aplicação de internet, a seu requerimento, ao término da relação entre as partes, ressalvadas as hipóteses de guarda obrigatória de registros previstas nesta Lei; XI - publicidade e clareza de eventuais políticas de uso dos provedores de conexão à internet e de aplicações de internet; XII - acessibilidade, consideradas as características físico-motoras, perceptivas, sensoriais, intelectuais e mentais do usuário, nos termos da lei; e XIII - aplicação das normas de proteção e defesa do consumidor nas relações de consumo realizadas na internet”.
Segundo os preceitos constantes no dispositivo supracitado, percebe-se que os incisos II e XII também dependem de lei formal a ser editada para a devida regulamentação dos institutos. O princípio da unicidade do ordenamento jurídico, evidencia a integração dos princípios dispostos com outros institutos do sistema jurídico brasileiro. Ressalta-se ainda que, o Marco Civil da Internet foi regulado pelo Decreto 8.771/16, não desassociando da Lei n. 12.965/14 que tratam das hipóteses admitidas de discriminação de dados na internet e de degradação de tráfego, dos procedimentos para guarda e proteção de dados por provedores de aplicações e conexões e ainda, medidas de transparência na requisição de dados cadastrais pela administração pública e parâmetros para apuração e fiscalização de infrações (SINGH, MISHRA, BAPAT, 2021).
4.1 Fundamentos Jurídicos do Marco Civil da Internet
Vancim e Neves (2019) destaca que o direito à informação foi de grande necessidade de regulamentação, visto que o usuário passa a ter direito reconhecido em lei de não ter seus dados, blogs, hábitos de navegação repassados a outras pessoas sem o seu consentimento expresso e livre.
A Lei do Marco Civil da Internet regulamentou sobre registros de navegação, assim como, a monitoração ilegal de dados, visto que, à medida que um sujeito se dispõe a navegar pela internet sua privacidade fica totalmente comprometida, já que toda vez que o usuário clique deixa um rastro marcado pela rede e, consequentemente os seus hábitos, suas necessidades, seus vícios e suas preferencias (GUERRA, 2014).
Vancim, Neves (2019) destaca que o sigilo de comunicações armazenadas se dá não somente no dispositivo mas também nos provedores de internet, que detêm informações de seus usuários, conforme o art. 10 da lei, transcrita abaixo: “Art.10. A guarda e a disponibilização dos registros de conexão e de acesso a aplicações de internet de que trata esta Lei, bem como de dados pessoais e do conteúdo de comunicações privadas, devem atender à preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das partes direta ou indiretamente envolvidas.§ 1o O provedor responsável pela guarda somente será obrigado a disponibilizar os registros mencionados no caput, de forma autônoma ou associados a dados pessoais ou a outras informações que possam contribuir para a identificação do usuário ou do terminal, mediante ordem judicial, na forma do disposto na Seção IV deste Capítulo, respeitado o disposto no art. 7o.”.
Vale ressaltar que, um mero acesso a um endereço na web, já arrola uma enorme quantidade de registros. A Lei n. 12.965/2014 prevê sanções para o descumprimento desses artigos.
4.2 A importância do Marco Civil da Internet
No âmbito universal sobre a positivação do direito e proteção na internet regulamentou-se a o Marco Civil da Internet que regula o acesso a internet e a proteção de dados. O Brasil é um dos pioneiros ao adotar o princípio da neutralidade, que assegura a mesma qualidade de acesso à rede mundial de computadores para todos os usuários, sem distinção. Além disso, é um importante avanço para a normatização do uso da rede mundial de computadores, pois regula e restringe a ação de pessoas que faziam mau uso dos recursos da rede mundial de computadores (GUERRA,2014).
Antes do Marco Civil, não existia uma legislação própria que tratasse de situações danosas que aconteciam no mundo digital, por exemplo a divulgação de imagens e dados de maneira indiscriminada e sem proteção do usuário, tornando-se imprescindível a aplicação de leis que nem sempre amparavam totalmente o caso concreto, como o Código Civil (PEREIRA,2016). Vale ressaltar que, o Código Civil era empregado para resolver conflitos ocasionados das relações virtuais, como invasões de privacidade, envio de mensagens não solicitadas entre outras.
Lemos (2014) destaca que o Marco Civil da internet passou a ser importante para a sociedade especificamente, no que tange a privacidade e proteção das informações. Vale ressaltar que a internet não pertence somente a um país, mas é um instrumento mundial que não pode ser controlado exclusivamente por uma nação. Ainda, é disposto a proteção dos direitos humanos, o exercício da cidadania em meios digitais e o desenvolvimento da personalidade, afiançando que tanto os direitos humanos, quanto, a proteção dos direitos fundamentais e de personalidade, sejam protegidos no ambiente virtual.
O autor ressalta ainda, a defesa da pluralidade e diversidade, não havendo discriminação, a internet deve ser aberta, livre, colaborativa, assegurando o seu desenvolvimento de uma maneira que abranja os interesses sociais, a inovação a liberdade de criar, desenvolver negócios ao fundamentar na livre iniciativa, defesa do consumidor e livre concorrência.
Para o magistrado Paulo Gustavo Gonet Branco, afirma que o indivíduo possui a necessidade do direito à privacidade, ou seja, de não ser foco da observação por terceiros e não ter seus dados, informações particulares e assuntos pessoais expostos ao público em geral (BRANCO, 2021).
Nesse argumento, entende-se que o Marco Civil determina que os provedores de conexão à internet não interfiram no conteúdo que o usuário consome, ou seja, não discriminem aplicativos, sites e plataformas com preços elevados ou apartados do pacote. Uma decisão relevante especialmente porque as empresas já estavam bloqueando os serviços por meio de download de torrents. Visto que, se todos os dados trafegarem na mesma velocidade, a ideia de neutralidade não existe. Ou seja, a neutralidade de rede é um tratamento igual de informações, não interessando o tipo de conteúdo (PEREIRA, 2016).
A proteção dos dados, também é uma preocupação relevante e portanto, foi sancionada a Lei Geral de Proteção de dados do Brasil, que estabelece regras sobre armazenamento, coleta, tratamento e compartilhamento de dados pessoais, infligindo maior proteção e penalidades caso o não cumprimento da mesma. Essa é a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, que altera a maneira como os dados pessoais são tratados e permite penalidades mais expressivas com multas de até 2% do faturamento com limite de até cinquenta milhões (BRASIL, 2018). Ressalta-se ainda que, a Lei preconiza também que os dados pessoais podem ser anonimizados, não sendo cabível que após a anonimidade a identificação do proprietário dos dados sejam possíveis. Lembrando que a neutralidade de rede impede que provedores de conexão de rede cobrem valores distintos de usuários pelos conteúdos que acessam, com a rede neutra, os provedores só podem cobrar por velocidade de conexão.
Conclusão
Pela exposição realizada, podemos constatar que, o Marco Civil da Internet tem o propósito de afiançar que todos os usuários tenham condição digna em termos de experiência tecnológica, possuir cidadania digital, desenvolver personalidade desde o acesso até o processamento dos dados e responsabilidade dos danos.
De igual modo, todas as informações vinculadas aos meios de comunicação devem ser verídicas, claras e precisas e os dados não podem ser repassados para terceiros de maneira oculta. Não deixando de considerar o princípio da segurança, onde é assegurado que a empresa tenha meios e tecnologias para proteger todo e qualquer dados pessoas e tomar medidas para resolver qualquer incidente, ou seja, perda ou comunicação de dados.
Corroborando com a conclusão acima, é possível observar que com o transcorrer do tempo as soluções para aplicação, distribuição e uso dos ciberespaços são determinados pela lei do Marco Civil da internet que é uma lei ordinária federal visando a constituição da internet com a funcionalidade de estabelecer deveres, princípios, direitos e garantias do uso da internet no Brasil.
Baseados nos argumentos acima expostos e, ainda no fato de que a lei que trata do Marco Civil da internet determina uma série de diretrizes que devem ser seguidas por todos os envolvidos para assegurar a aplicação e distribuição dos dados digitais. Considerando os princípios da lei que são neutralidade de rede, liberdade de expressão e privacidade.
No entanto, é importante observar que a questão também deve ser observada não somente do ponto de vista jurídico, mas social. Lembrando que a lei não aborda apenas os princípios de segurança na internet, mas os deveres e garantias de sua utilização, considerando que os regulamentos e termos devem ser descritos na lei e garantir que não haja nenhuma brecha para o descumprimento dessa regra e nem entre as informações.
Nesse contexto como forma de cumprir tanto a lei do Marco Civil da Internet, como a Lei de Proteção de dados, pois ambas se complementam na proteção de informações pessoas dos indivíduos, onde o Marco Civil estabelece as garantias dos usuários nas redes, como a utilização dos dados, proibição de compartilhamento e exclusão das informações depois do encerramento de relações jurídicas entre o usuário e o provedor, e a Lei de proteção de dados, possui como cunho os direitos, os princípios, deveres e valores regulamentados de maneira especifica.
Dessa forma, podemos então chegar a uma conclusão final no sentido de que o Marco Civil da Internet tem sua importância determinada pela garantia de que os dados dos usuários estejam seguros nos meios digitais, estão eles online ou não. Ressaltando que essas leis passam por constantes mudanças pelo poder legislativo na busca de encontrar pontos que possam impedir essa garantia de proteção aos dados dos usuários.
Referências
ARAUJO, Luiz Alberto David. JÚNIOR, Vidal Serrano Nunes. Curso de Direito Constitucional, 6ª edição, editora Saraiva, 2002
BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional.9 ed. rev. atual. – São Paulo, 2021
BRASIL. Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014. Estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil. Brasília, 23 abr. 2020. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato20112014/2014/lei/l12965.htm. Acesso em: 14 03 2022
BRASIL. Decreto nº 8.771, de 11 de maio de 2016. Regulamenta a Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014, para tratar das hipóteses admitidas de discriminação de pacotes de dados na internet e de degradação de tráfego, indicar procedimentos para guarda e proteção de dados por provedores de conexão e de aplicações, apontar medidas de transparência na requisição de dados cadastrais pela administração pública e estabelecer parâmetros para fiscalização e apuração de infrações. Brasília, 11 maio 2016. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato20152018/2016/decreto/d8771.htm. Acesso em: 14 03 2022
CARVALHO, Ana Cristina Azevedo. Marco Civil Da Internet No Brasil, 1ª edição, editora Alta Books, 2014.
CASTELLS, Manuel. A Galáxia da Internet: Reflexões sobre a Internet, os negócios e a sociedade. 1. ed. Rio de Janeiro: Zahar, 2011
COUTINHO, Clara Pereira; BOTTENTUIT JUNIOR, João Batista. Blog e Wiki: os futuros professores e as ferramentas da Web 2.0. 2007. Disponível em: https://repositorium.sdum.uminho.pt/handle/1822/7358. Acesso em: 12 03 2022
GUERRA, Sidney. O Direito à Privacidade na Internet, 1ª edição, editora América Jurídica, 2014.
GUSMÃO, Gustavo. "Uma lei internacional da internet é inviável", diz Demi Getschko, um dos pioneiros da rede no Brasil.2020 Disponível em <http://info.abril.com.br/noticias/itsolutions/2020/06/uma-lei-internacional-da-internet-e-inviavel-demi-getschko-um-dospioneiros-da-rede-no-brasil.shtml>. Acesso em 14 03 2022
LEMOS, Ronaldo. O marco civil como símbolo do desejo por inovação no Brasil. In Marco Civil da Internet. George Salomão, Ronaldo Leite (coordenadores). São Paulo: Atlas, 2014. p. 04
LUCCA, Newton. FILHO, Adalberto Simão. Direito & internet – Aspectos Jurídicos Relevantes, 1ª edição, editora Edipro, 2010.
MARCACINI, Augusto Tavares Rosa. Aspectos Fundamentais do Marco Civil da Internet: Lei nº 12.965/2014. São Paulo: Edição do Autor, 2016.
MORAIS, Carlos Tadeus Queiroz de; LIMA, José Valdeni de; FRANCO, S. R. K. Conceitos sobre Internet e Web. Porto Alegre: Editora da UFRGS, 2017.
PAESANI, Liliana Minardi. Direito e Internet: liberdade de informação, privacidade e responsabilidade civil. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2014
PEREIRA, Marcelo Cardoso. Direito à Intimidade na Internet, 4ª edição, editora Juruá, 2016.
PIOVESAN, Flávia. Temas de Direitos Humanos, 2ª edição, editora Max Limonad, 2013.
SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais, 4ª edição, editora Livraria do Advogado, 2014.
SINGH, Tanmay; MISHRA, Anandita; BAPAT, Krishnesh. Why don’t they just stop stopping the internet? Verfassungsblog — On Matters Constitutional, 26 out. 2021. Disponível em: https://dx.doi.org/10.17176/20211026-183052-0. Acesso em 14 03 2022
TREIN, Daiana; SCHLEMMER, E. D. R. Projetos de aprendizagem baseados em problema no contexto da web 2.0: Possibilidades para a prática pedagógica. Revista ECurriculum, São Paulo, v. 4, ed. 2, 2019.
VANCIM, Adriano Roberto. NEVES, Fernando Frachone. Marco Civil da Internet, 2ª edição, editora Mundo Jurídico, 2019.
[1] Professor Doutor do Curso de Direito pela Universidade de Gurupi – Tocantins. E-mail:[email protected]
Acadêmica do Curso de Direito pela Universidade de Gurupi, Tocantins. E-mail: [email protected]
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: LEITE, kesly dos santos. A evolução do marco civil da internet no Brasil Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 18 jan 2023, 04:38. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/60834/a-evoluo-do-marco-civil-da-internet-no-brasil. Acesso em: 23 dez 2024.
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