RESUMO: A legislação trabalhista no Brasil passou por uma importante mudança em 2017, com a aprovação da Lei nº 13.467, conhecida como a "reforma trabalhista". Essa reforma trouxe mudanças na relação entre empregadores e empregados, incluindo a flexibilização de algumas normas trabalhistas. A flexibilização das leis trabalhistas refere-se a uma mudança nas regras que governam as relações de trabalho, com o objetivo de torná-las mais flexíveis e adaptáveis às necessidades do mercado de trabalho e das empresas. Isso pode incluir mudanças em horários de trabalho, remuneração, jornada de trabalho, direitos trabalhistas, entre outros aspectos.
1. INTRODUÇÃO
O presente artigo tem por finalidade demonstrar a contextualização da Flexibilização das Leis Trabalhistas levando em conta a transformação que o direito laboral vem passando nos últimos séculos. Pretende-se demonstrar sua aplicabilidade na sociedade contemporânea, bem como os meios para se colocar em prática tal instituto.
Esclarece-se, desde já, que o presente trabalho não tem a intenção de esgotar o tema, nem tampouco apresentar uma conclusão definitiva sobre ele, mas preocupa-se em estudá-lo da forma mais abrangente possível para ajudar a sua melhor compreensão.
De início já percebe-se a dificuldade com que os doutrinadores e profissionais da área tem em interpretá-lo, dessa forma, não fica-se preso a conclusões precipitadas. Preocupa-se em fazer com que o leitor que desconhece o tema possa em uma leitura simples entender sua aplicação, seus prós e contras, para posteriormente tomar partido.
Da mesma forma, observa-se a grande dificuldade de encontrar escritos completos sobre a flexibilização, na maioria dos artigos ou periódicos os autores acabam tecendo suas considerações a partir de uma opinião já formada, o que acaba sendo prejudicial. Nossa preocupação é trazer à tona posições contrárias e favoráveis ao tema, sem é claro, deixar de tecer algumas considerações ao término. Com essa análise, percebe-se que a melhor forma de desenvolver nossas considerações é da forma mais imparcial possível, demonstrando todos os pontos importantes do instituto.
O trabalho desenvolve-se de uma forma que o leitor entenda a flexibilização, não fique preso a pré-conceitos e possa no final tirar suas próprias conclusões.
2. A CONSTRUÇÃO HISTÓRICA DO DIREITO DO TRABALHO
Para uma abordagem completa do instituto da flexibilização nas relações de emprego, é necessário que se faça uma abordagem, ainda que de forma sucinta, sobre o panorama geral do direito do trabalho, notadamente a parte história e suas ligações com a relação social.
O conflito de interesses entre empregadores e empregados, de fundamental importância para o estudo da flexibilização, tem sua origem nos primórdios do trabalho assalariado. Remonta o período da Revolução Industrial, principiada em países da Europa, na Inglaterra, com o gradativo êxodo da mão de obra campestre para as cidades, com a substituição das práticas laborativas advindas do período feudal pela forma assalariada de sua prestação.
Para Orlando Gomes, o fenômeno histórico denominado “Revolução industrial”, possui seu marco histórico didaticamente definido com a descoberta da máquina a vapor, em 1712, por Thomas Newcomem, sendo posteriormente aperfeiçoada por James Watt.[1]
O surgimento do direito do trabalho como um ramo novo da ciência jurídica é de data recente (século XIX), entretanto, quase 2.000 A.c. os povos já recepcionavam em seu direito, matérias relacionadas à legislação trabalhista, através dos babilônios, como o estabelecimento de preços para as várias modalidades de trabalho, e dos hebreus com a criação do repouso semana e a semente da humanização do trabalho escravo. Em outros povos, como os hindus e os egípcios, havia regras que distribuíam as atividades segundo as castas das quais a sociedade era formada.
No período romano, a economia se baseava no trabalho escravo. A questão social não se concentrava nas relações entre capital e trabalho e a organização política romana pouca importância atribuía à legislação social em geral.
Com a evolução, alguns escravos foram conquistando a liberdade, tornando-se trabalhadores assalariados. A separação da força de trabalho da pessoa do trabalhador ocorreu de forma lenta e gradual. Desde os tempos mais remotos já havia desequilíbrio na relação de trabalho.
Durante a época medieval houve grandes transformações nas relações de trabalho, provindas das invasões bárbaras e das guerras, dificultando o comércio e estimulando a escravidão, restando a valoração da terra, que passou a ser o centro da organização feudal. Surgiu uma infinidade de poderes e uma multiplicidade de ordens jurídicas, originárias da ordenação dos feudos e das corporações de ofício.
Como efeito da vigência da lei de oferta e procura, a grande oferta de mão de obra faz com que aqueles que trabalhavam nas fábricas se sujeitassem a desumanas condições de trabalho, mulheres e crianças são os mais atingidos, uma vez que são mais suscetíveis de exploração.
O proletário do século XVIII tinha uma jornada de trabalho de até 16 horas, transformado em um ser desumanizado, com pouca formação intelectual. Seu ambiente de trabalho e de casa eram extremamente insalubres.
O empregador sempre impôs as condições de trabalho, o tempo de serviço, os horários do trabalhador. E assim era pelo fato de que o trabalhador, tendo apenas a sua força de trabalho para garantir a sobrevivência sua e da família terminava por não questionar o patrão, visto que era a parte “fraca’’ da relação de emprego.
Para Amauri Mascavo Nascimento,
Se o patrão estabelecia as condições de trabalho a serem cumpridas pelos empregados, é porque, principalmente, não havia um direito regulamentando o problema. Ás vezes eram impostos contratos verbais a longo prazo, até mesmo vitalícios; portanto uma servidão velada.[2]
A libertação do trabalhador aconteceu somente mais tarde como consequência da Revolução Industrial e generalização do trabalho assalariado, através de uma nova luta, não mais contra os senhores feudais, mas contra o patrão capitalista, amparado pelo Estado moderno, detentor do poder de jurisdição.
Um dos primeiros movimentos, e um dos mais emblemáticos foi o Ludismo, formado por trabalhadores ingleses seguidores de NellLudd, que uniam forças para literalmente destruir as máquinas que compunham as fábricas.
Acerca do ludismo, Voltaire Schilling expõe a aterradora situação causada pelo movimento:
Liderados pelos assim apontados como ‘homens de maus desígnios’, usando máscaras ou escurecendo o rosto, os esquadrões luditas, armados com martelos, achas, lanças e pistolas, aproveitando para se deslocarem à noite, vagavam de um distrito ao outro demolindo tudo o que encontravam pelo caminho, apavorando os donos das fábricas. O comandante da operação chamava-se de ‘General Ludd’, com poder de vida e morte sobre os companheiros Em Nottingham revelou-se um tipo enorme, Enoch Taylor, um ferreiro que levava ao ombro uma poderosa maça de ferro batizada com o seu nome mesmo: Enoch. Bastava uma martelada daquelas para que a porta do estabelecimento viesse abaixo, enquanto que mais uma outra aplicada num engenho qualquer dentro da oficina reduzia-o a um monte de ferro inútil".[3]
No campo teórico, pensadores como Karl Marx e David Ricardo expunham em suas obras todo descontentamento e necessidade de mudança do sistema vigente.[4]
Para Marx:
A criação do proletariado sem lar nem pão – despedido pelos grandes senhores feudais e cultivadores, vítimas de repetidas e violentas expropriações – era necessariamente mais rápida que a sua absorção pelas manufaturas nascentes. Por outro lado, estes homens, bruscamente arrancados de suas ocupações habituais, não se podiam adaptar prontamente à disciplina no novo sistema social, surgindo, por conseguinte, deles, uma porção de mendigos, ladrões e vagabundos. Daí a legislação contra a vadiagem, promulgada nos fins do século XVI, no oeste da Europa. Os pais da atual classe operária foram duramente castigados por terem sido reduzidos ao estado de vagabundos e pobres. A legislação os tratou como criminosos voluntários, supondo que dependia de seu livre arbítrio o continuar trabalhando (...).[5]
A partir da força social criada pela grande massa assalariada urbana, os direitos laborativos foram, paulatinamente, sendo conquistados, quebrando a barreira do capital e da negligência do Estado.
Os Efeitos do capitalismo começam desde o início do século XVIII a suscitar discussões em torno da questão social.[6] O industrialismo levou ao liberalismo. O trabalhador passa a dividir o resultado do seu trabalho com o capitalista, o dono dos meios de produção. Assim” O salário depende da relação entre o capital e o número de operários, sujeito à lei da oferta e da procura”.[7]
Então começa no século (XIX) uma nova fase (era social). Para Marcelo Oliveira Rocha,
O estado começa a assumir seu papel tentando equilibrar a sociedade, buscando diminuir a diferença entre classes e grupos, limitando o interesse individual, cujo parâmetro é o interesse coletivo. Como os fracos e oprimidos são em muito maior número, o Estado e a moderna democracia passam a se preocupar com eles numa tentativa de equilibrar forças.[8]
Como o estado ainda estava muito ligado à igreja, sofreu significativa influência da igreja católica nesta fase. No final do século XIX, o Papa Leão XIII publicou a Encíclica RerumNovarum[9].A encíclica trata de questões levantadas durante a revolução industrial e as sociedades democráticas no final do século XIX. Leão XIII apoiava o direito dos trabalhadores formarem sindicatos, mas rejeitava o socialismo e defendia os direitos à propriedade privada. Discutia as relações entre o governo, os negócios, o trabalho e a Igreja.
Todo amparado histórico das lutas de classes acabou resultando em ganhos na esfera constitucional. Principalmente no início do século XX. Começou mais precisamente com a constituição do México de 1917. Dois anos depois a Constituição de Weimar, na Alemanha, trilhou o mesmo caminho, por estar na Alemanha em um continente cultural e economicamente mais desenvolvido, sua constituição de 1919 foi mais difundida inaugurando o que hoje se conhece com “o estado do bem estar social”.[10]
A constituição de Weimar tornou-se modelo de constitucionalismo social, projetado as regras que ela concebeu nas constituições que a sucederam, como a República Espanhola de 1931 e a Constituição Federal do Brasil de 1934.
Em 1944, OIT incorporou a convenção da Filadélfia a sua Constituição, em forma de anexo, documento que serviu de inspiração para a confecção da carta das Nações Unidas e para a Declaração Universal dos Direitos Humanos, proclamada em 10 de dezembro de 1948 pela Assembléia Geral das Nações Unidas. Esse diploma legal internacional consagrou e assegurou o direito ao trabalho com dignidade, conforme dispõe seu art. 23 :[11]
O homem passa a ter papel importante na relação laboral, sua proteção por parte do estado acaba trazendo uma infinidade de direitos. O trabalho passa a ser um meio para que o homem possa usufruir de uma felicidade plena.
3. FLEXIBILIZAÇÃO TRABALHISTA
Existem opiniões divergentes sobre a flexibilização das leis trabalhistas. Algumas pessoas argumentam que ela pode ser tolerante, pois pode aumentar a produtividade das empresas, reduzir o desemprego e aumentar a flexibilidade das relações de trabalho. Outros argumentam que a flexibilização das leis trabalhistas pode levar a uma perda de direitos e proteções trabalhistas, salários mais baixos e condições de trabalho menos seguras.
Arnaldo Süssekind sustenta que “a flexibilização seria consequência da globalização da economia, afetando normas protetivas do trabalho a partir da década de 1980 na Europa Ocidental, de maneira a preservar empresas ameaçadas de extinção em função da crise econômica advinda do choque petrolífero”.[12]
A flexibilização trabalhista é, sem dúvida, um dos temas mais controvertidos do Direito do Trabalho. Lidar com uma balança que pesa, de um lado, os direitos dos trabalhadores e, de outro, os ganhos do empregador, é uma atividade bastante complexa e conflituosa.
Umberto Romagnoli explicita, que a flexibilização dos direitos trabalhistas, para grande parte dos empresários, é "considerada como uma droga: se acostumam com ela rapidamente, nunca têm o suficiente e querem doses cada vez maiores".
Sergio Pinto Martins, afirma que
O fenômeno da flexibilização dos direitos trabalhistas surgiu como forma de adequação entre os dinamismos das mudanças do mundo e o direito laboral. A flexibilização das condições de trabalho é um conjunto de regras que têm por objetivo instituir mecanismos tendentes a compatibilizar as mudanças de ordem econômica, tecnológica. Fica ou social existentes na relação entre o capital e o trabalho. Para alguns doutrinadores, a flexibilização é forma de salvar a pátria dos males do desemprego, para outros, é uma forma de destruir tudo aquilo que o trabalhador conquistou durante séculos de reivindicações es, que apenas privilegiam os interesses do capital, sendo uma forma de fazer com que o empregado pague a conta da crise econômica.[13]
A flexibilização é o instrumento ideológico liberal e pragmático de que vem se servindo os países de economia de mercado, para que as empresas possam contar com mecanismos capazes de compatibilizar seus interesses e os dos seus trabalhadores, tendo em vista a conjuntura mundial, caracterizada pelas rápidas flutuações do sistema econômico, pelo aparecimento de novas tecnologias e outros fatores que exigem ajustes inadiáveis.[14]
Para Arnaldo Süssekind,
A flexibilização das relações de trabalho consiste no mecanismo pelo qual a proteção dispensada pela lei ao trabalhador permite uma reestruturação para conciliar os interesses entre empresa e trabalhador. Corresponderia a uma fenda no princípio da inderrogabilidade das normas de ordem pública e no da inalterabilidade in pejus das condições contratuais ajustadas em favor do trabalhador, visando a facilitar a implementação de nova tecnologia ou preservar a saúde da empresa e a manutenção de empregos.[15]
Assim também, Luiz Carlos Amorim Robortella define a flexibilização do Direito do Trabalho como instrumento de política social, caracterizado pela adaptação constante das regras jurídicas à realidade econômica, social e institucional, mediante intensa participação dos trabalhadores e empresários, para eficaz regulação do mercado de trabalho, tendo como objetivos o desenvolvimento econômico e o progresso social.[16]
4. CONCLUSÃO
É importante considerar cuidadosamente como a psicologia de qualquer mudança nas leis trabalhistas e garantir que elas equilibrem as necessidades das empresas e dos trabalhadores. É essencial que as leis trabalhistas protejam os direitos e as condições de trabalho dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que permitem que as empresas operem de maneira eficiente e competitiva.
A flexibilização trabalhista pode ser uma ferramenta importante para a modernização das relações de trabalho, desde que seja feita de forma equilibrada e com respeito aos direitos trabalhistas. Pois os riscos da flexibilização excessiva, que podem prejudicar os direitos trabalhistas e a proteção social dos trabalhadores.
5 REFERÊNCIAS
COSTA, Orlando Teixeira Filho da. Direito Coletivo do Trabalho e Crise Econômica. São Paulo: LTr.1992
DOCUMENTOS da igreja. Encíclicas: “carta Encíclica de sua Santidade o Papa Leão XIII sobre as condições dos operários de 15 de maio de 1891”. Disponível em http://http://www.jurassicos.com.br/leao_XIII/rerum_novarum.html>: Acesso em: 03 jan. 2023.
JOSÉ, Cairo Júnior. Curso de Direito do Trabalho. 6°ed. Salvador: juspodivm, 2011
GOMES,orlando,GOTTSCHALK,Elson. Curso de Direito do Trabalho. Rio de Janeiro: Forense,2008
MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. São Paulo, 24ª Ed., São Paulo, Ed. Atlas, 2008
MARX, Karl. A origem do capital: a acumulação primitiva; Tradução Klaus Von Puchen. 2 ed. São Paulo: Centauro, 2004.
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho. 25. ed. rev. e atual. São Paulo: LTr, 1999.
ROBORTELLA, Luiz Carlo s Amorim. A flexibilização do direito do trabalho – Crise econômica, novas tecnologias e política social do Estado. Revista Legislação do Trabalho, vo l. 54, São Paulo, LTr, 1990.
ROCHA, Marcelo Oliveira. Flexibilização do direito do trabalho: negociado e legislado. Campinas: LZN, 2005.
SÜSSEKIND, Arnaldo. A globalização da economia e o Direito do Trabalho. LTr. Revista legislação do trabalho, São Paulo, volume 61, n. 1, jan. 1997.
[1]GOMES,orlando,GOTTSCHALK,Elson. Curso de Direito do Trabalho. Rio de Janeiro: Forense,2008, p-1.
[2] NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho. 25. ed. rev. e atual. São Paulo: LTr, 1999.pg. 15
[3]http://educaterra.terra.com.br/voltaire/mundo/2006/03/13/001.htm acesso em 09 de janeiro de 2023.
[4]MARTINS, Sergio Pinto. Flexibilização das condições de trabalho. 4. Ed. – São Paulo : Atlas, 2009,p.6.
[5]MARX, Karl. A origem do capital: a acumulação primitiva; Tradução Klaus Von Puchen. 2 ed. São Paulo: Centauro, 2004,p.47.
[6]ROCHA, Marcelo Oliveira. ApudNASCIMENTO,Amauri Mascavo. Iniciação ao Direito do Trabalho. 22° ed São Paulo:Ltr, 1996, p-16.
[7] Idem, - 16.
[8]ROCHA, Marcelo Oliveira. Flexibilização do direito do trabalho: negociado e legislado. Campinas: LZN, 2005. P- 13.
[9] DOCUMENTOS da igreja. Encíclicas: “carta Encíclica de sua Santidade o Papa Leão XIII sobre as condições dos operários de 15 de maio de 1891”. Disponível em http://http://www.jurassicos.com.br/leao_XIII/rerum_novarum.html>: Acesso em: 03 jan. 2014.
[10]ROCHA, Marcelo Oliveira. Flexibilização do direito do trabalho: negociado e legislado. Campinas: LZN, 2005. P-25.
[11] JOSÉ, Cairo Júnior. Curso de Direito do Trabalho. 6°ed. Salvador: juspodivm, 2011, p-55.
[12] SÜSSEKIND, Arnaldo. Alcance e objeto da flexibilização do Direito do Trabalho. In: NASCIMENTO,Amauri Mascaro (Coord.). A transição do Direito do Trabalho no Brasil. São Paulo, LTr, 1999. p. 33-34
[13] MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. São Paulo, 24ª Ed., São Paulo, Ed. Atlas, 2008, p. 498.
[14]COSTA, Orlando Teixeira Filho da. Direito Coletivo do Trabalho e Crise Econômica. São Paulo: LTr.1992.p.779.
[15] SÜSSEKIND, Arnaldo. A globalização da economia e o Direito do Trabalho. LTr. Revista legislação do trabalho, São Paulo, volume 61, n. 1, jan. 1997, p. 42
[16] ROBORTELLA, Luiz Carlo s Amorim. A flexibilização do direito do trabalho – Crise econômica, novas tecnologias e política social do Estado. Revista Legislação do Trabalho, vo l. 54, São Paulo, LTr, 1990.p. 97.
Policial Penal. Bacharel em Direito. Pós graduado em Educação no Sistema Penal e Gestão Pública. Graduando em Pedagogia.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: TRACZ, Eduardo Augusto. A flexibilização das leis trabalhistas Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 22 mar 2023, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/61220/a-flexibilizao-das-leis-trabalhistas. Acesso em: 23 dez 2024.
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